Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

9
1 DIREITO CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FACI FACULDADE IDEAL Disciplina: Direito Civil Contratos Profa. Andreia Pinto Alunos: Helena Andrade, Jucimar Camelo, Talita Pinheiro SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III CONTRATOS Tema: Contrato de Prestação de Serviços CONCEITO O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se obriga com a outra tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”. A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de serviço especializado, realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição. O art. 605 do C.C. prevê ainda que o tomador não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados. Por outro lado, o prestador de serviços, sem a concordância da outra parte, não poderá substituir-se para a atuação contratada. Exemplos de Contratos de Prestação de Serviços (Código Civil) a) O trabalho autônomo - profissionais liberais e representantes comerciais. b) O trabalho eventual - realizado quando necessário (ex: jardineiros). c) A terceirização de serviços - trabalho realizado pelas pessoas prestadoras de serviços a terceiros (ex: limpeza, segurança, conservação de elevadores). Seja qual for a natureza do serviço, desde que lícito, pode ser objeto de contrato, não se fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual, de acordo com GONÇALVES, 2008. Elementos subjetivos a) Tomador, Contratante ou Locatário: aquele que contrata os serviços da outra parte. b) Prestador de serviços, Contratado ou Locador: aquele que fornece sua força de trabalho para a prestação de determinada atividade. As partes devem possuir capacidade genérica para celebrar um contrato de prestação de serviços, ou seja, devem ser maiores de 18 anos. Caso contrário, será inválido o contrato, podendo ser anulado. Requisitos objetivos A prestação de serviços deve resultar de atividade lícita, podendo ser física ou intelectual, material ou imaterial. Requisitos formais O contrato de prestação de serviços é consensual; portanto, tem forma livre (escrita, verbal, mímica ou tácita), bastando que haja a vontade das partes para que seja celebrado.

description

CONCEITO - O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

Transcript of Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

Page 1: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

1

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

FACI – FACULDADE IDEAL

Disciplina: Direito Civil – Contratos

Profa. Andreia Pinto

Alunos: Helena Andrade, Jucimar Camelo, Talita Pinheiro

SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – CONTRATOS

Tema: Contrato de Prestação de Serviços

CONCEITO

O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes - prestador -, se

obriga com a outra – tomador -, a fornecer a prestação de uma atividade, mediante

remuneração de acordo com artigo 594 do Código Civil que: “Toda a espécie de serviço

ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição”.

A prestação de serviço compreende toda atividade lícita de serviço especializado,

realizado com liberdade técnica, sem subordinação e mediante certa retribuição.

O art. 605 do C.C. prevê ainda que o tomador não poderá transferir a outrem o direito

aos serviços ajustados. Por outro lado, o prestador de serviços, sem a concordância da

outra parte, não poderá substituir-se para a atuação contratada.

Exemplos de Contratos de Prestação de Serviços (Código Civil)

a) O trabalho autônomo - profissionais liberais e representantes comerciais.

b) O trabalho eventual - realizado quando necessário (ex: jardineiros).

c) A terceirização de serviços - trabalho realizado pelas pessoas prestadoras de serviços

a terceiros (ex: limpeza, segurança, conservação de elevadores).

Seja qual for a natureza do serviço, desde que lícito, pode ser objeto de contrato, não se

fazendo distinção entre trabalho braçal ou intelectual, de acordo com GONÇALVES,

2008.

Elementos subjetivos

a) Tomador, Contratante ou Locatário: aquele que contrata os serviços da outra parte.

b) Prestador de serviços, Contratado ou Locador: aquele que fornece sua força de

trabalho para a prestação de determinada atividade.

As partes devem possuir capacidade genérica para celebrar um contrato de prestação de

serviços, ou seja, devem ser maiores de 18 anos.

Caso contrário, será inválido o contrato, podendo ser anulado.

Requisitos objetivos

A prestação de serviços deve resultar de atividade lícita, podendo ser física ou

intelectual, material ou imaterial.

Requisitos formais

O contrato de prestação de serviços é consensual; portanto, tem forma livre (escrita,

verbal, mímica ou tácita), bastando que haja a vontade das partes para que seja

celebrado.

Page 2: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

2

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NATUREZA JURÍDICA

Bilateral: gera obrigações para ambos os contratantes (remuneração ao prestador

versus atividade realizada. Gera direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador

assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que

por sua vez se obriga a remunerá-lo.

Oneroso: sacrifícios e vantagens recíprocas.

Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes,

“fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do

serviço e sua qualidade. Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado

se servirá de apoio de um perito.

Embora o art. 599 do CC ouse denominar a remuneração de salário, essa designação é

privativa para o contrato laboral regulado pela CLT. Corrigindo-se mais tarde para o

termo “retribuição” nos arts. 594, 596, 597, 602 e 603 do C.C.

Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre a prestação e a

contraprestação; normalmente realizada intuitu personae.

Não solene ou Consensual: o simples acordo de vontades torna perfeito o contrato,

prescindindo este, portanto, de qualquer materialidade externa. Aperfeiçoa com a

simples vontade dos contratantes.

Comutativo ou predeterminado: as partes já sabem quais suas prestações, qual o

objeto do negócio.

Não solene - Informal: não é exigida forma escrita para sua plena configuração. O art.

593 do C.C. é aplicável às prestações de serviço não sujeitas à legislação trabalhista ou

lei especial. A lei não exige uma forma como condição de validade do negócio.

Duração continuada: são praticados atos reiterados no tempo e estes devem ser

realizados para que se cumpra efetivamente o contrato.

ELEMENTOS DO CONTRATO

Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e

consentimento.

OBJETO: é a prestação da atividade humana, lícita, que pode ser intelectual, material

ou física a critério das partes, a escolha pela prestação de fazer fungível ou prestação de

fazer infungível. Todo serviço, não importando a sua natureza, pode ser objeto da

prestação, seja de ordem material ou imaterial, braçal ou intelectual, doméstico ou

profissional (CC/2002, art. 594).

Objeto da relação obrigacional: a execução de uma atividade pelo solvens, o qual deve

ser tratado como homem livre (PEREIRA, 2005)

Page 3: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

3

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

REMUNERAÇÃO: o pagamento pelo serviço prestado.

Aquele que presta o serviço tem direito a uma remuneração livremente convencionada

entre as partes, que deverá ser paga, salvo estipulação em contrário, depois de

prestado o serviço (CC/2002, art. 597). Não havendo convenção, ou não tendo chegado

as partes a um acordo sobre a remuneração, será ela arbitrada, de acordo com os

costumes do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (CC/2002, art. 596).

Considera-se como contrato atípico outras espécies de pagamento, como, verbi gratia,

alimentos, vestuário, transporte, condução ou, até mesmo, moradia (Caio Mário da Silva

Pereira e Carlos Roberto Gonçalves) entendem que pode ser aceita a retribuição

Quando não se estipula valor ou há divergências será fixado por arbitramento a

retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (artigo 596

do CC).

A retribuição será paga depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume,

não houver de ser adiantada, ou paga em prestações (artigo 597). Presume-se que seja

paga de uma só vez.

Obs: no Direito do Trabalho as partes devem respeitar o salário mínimo estabelecido

pela Constituição da República e pela CLT: subordinação, continuidade e dependência

econômica. No CC impera a autonomia da vontade.

Deve ser observada as cláusulas gerais sobre função social do contrato, o princípio da

boa-fé objetiva e o equilíbrio das prestações (artigos 421 e 422 do Código Civil),

sendo “inadmissível que a remuneração seja inadequada para os fins propostos.”

(TEPEDINO, Gustavo et al. 2006).

O consentimento pode ser de forma escrita, verbal ou de modo implícito, o próprio fato

da prestação de serviço.

Art. 605: o contrato é personalíssimo.

Se adotada a forma escrita e alguma das partes não saiba ler e nem escrever, o contrato

poderá ser assinado a rogo (a pedido da pessoa), desde que subscrito por duas

testemunhas (Art 595 do Código Civil).

Assinatura a rogo: é assinatura prestada por pessoa em favor de outra, quando esta

última não tem possibilidade de fazê-la. (Exemplo: Um analfabeto que for prestar um

serviço – uma outra pessoa assinará a rogo dele).

Existe divergências entre dois autores:

Gustavo Tepedino considera como nulo o contrato sem as duas testemunhas.

Maria Helena Diniz defende que se não houver testemunha nenhuma consequência

advirá, visto que o contrato pode ser provado por qualquer meio admitido em direito.

Page 4: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

4

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERSUS EMPREITADA

Tanto em um quanto em outro, há atividade pessoal em favor de outrem, o que ocasiona

vários pontos de contato entre os institutos.

Na empreitada busca-se a obra perfeita e acabada dentro do que foi acordado (Silvio de

Salvo Venosa).

Na prestação de serviço o enfoque não é no fim da obra, mas, sim, na atividade do

prestador de serviços em favor do tomador, durante determinado lapso temporal.

Outro critério: a retribuição.

Prestação de serviço: se a remuneração for proporcional ao tempo dedicado ao trabalho.

Empreitada: se o pagamento tiver relação com a obra em si.

Na prestação de serviço a execução é fiscalizada por quem contratou o prestador.

Na empreitada: o empreiteiro trabalha por conta própria, com absoluta independência, e

assume os riscos do empreendimento, sendo certo que, dessa forma, a relação

obrigacional se ajusta melhor à obrigação de resultado.

Na empreitada é o “resultado” da atividade. No contrato de prestação de serviço o

objeto do contrato é a atividade em si mesma considerada.

Contrato de Prestação de Serviços X Contrato de Empreitada

- Na empreitada busca-se obter uma obra perfeita e acabada, destacando-se o caráter

finalístico. Na prestação de serviços, não se destaca o fim da obra, mas a atividade do

obreiro; trata-se de uma obrigação de meio. Destaca-se a utilização dessa modalidade de

contrato pelos profissionais liberais como médicos e advogados.

- Em regra, na prestação de serviços remunera-se com base no tempo de duração do

trabalho e na empreitada o pagamento tem relação com a obra.

- Grau de dependência do prestador em relação ao patrão: na prestação de serviços, o

trabalho é executado sob dependência e fiscalização do outro contratante; na

empreitada, não há ingerência do dono da obra.

DURAÇÃO DO CONTRATO

O Código Civil estipula um limite temporal o prazo de 4 anos (artigo 598)

independente do serviço já realizado e ainda não ter havido o término. Admite-se

possibilidade de prorrogação, em caso de desejo das partes. O CC quis permitir uma

revisão de serviços.

Page 5: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

5

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O contrato, de qualquer forma, por força da autonomia da vontade pode ser:

determinável (artigo 599) e determinado (artigo 602).

Não sendo o prazo determinado, ou não sendo o serviço estipulado por tarefa, qualquer

contratante poderá resilir o contrato, mediante prévia comunicação. O art. 599 do C.C.

refere que, se não mencionado o prazo de extinção do contrato de prestação de serviços

será respeitado como prazo indeterminado.

Observar que o artigo 599 utiliza o termo “aviso prévio” e essa expressão deve ser

adotada apenas nas relações trabalhistas e não nas relações civis.

É possível o contrato de prestação de serviços sem prazo, como também é possível o

contrato de prazo determinado. O art. 600 do C.C. prevê que não se contabiliza no prazo

do contrato, o tempo em que o prestador do serviço, por culpa sua, deixou de servir.

E se o motivo for alheio à vontade do prestador, ou sem sua culpa, o respectivo tempo é

computado no prazo contratual, mas o tempo em que o prestador deixa de cumprir por

sua culpa exclusiva, por exemplo, ausência deliberada ao trabalho, não se contará no

prazo contratual.

FALTA DE HABILITAÇÃO

“Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não

satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a

retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar

benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação

razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da

prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.”

Dois requisitos podem ser extraídos desse artigo para ensejar a retribuição ao prestador

do serviço: a comprovação do benefício para o tomador e a boa-fé do prestador.

O primeiro requisito se pauta numa noção de razoabilidade, equidade e

proporcionalidade, já que o tomador obteve proveito com a atividade prestada pelo

tomador.

A doutrina questiona a inconstitucionalidade do artigo 606, parágrafo único, do CC, por

entender que há violação ao artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República.

Rodolfo Pamplona (2008), sobre o tema, apresenta os seguintes questionamentos:

“Será que o indivíduo que presta efetiva orientação jurídica, tecnicamente adequada,

mesmo sem ser bacharel, não merece uma retribuição?

Entende-se que a ausência de habilitação pode ensejar prejuízos ao contratante

enganado. No entanto, quando efetivamente o serviço for prestado e não for verificado

nenhum transtorno efetivo ao tomador, cabe, neste caso, apurar uma justa retribuição

pela obrigação de fazer prestada, desde que tenha agido de boa fé (art. 606 do CC).

Page 6: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

6

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Se a atividade estiver relacionada às áreas de saúde, advocacia, engenharia, empreitada,

atividades que possam afetar a segurança e a incolumidade do tomador, o artigo 606

deve ser aplicado que prevê que NÃO SE APLICA a proibição na hipótese em que esta

resultar de lei, de ordem pública, como é o caso de serviços de saúde (médicos,

enfermeiros, dentistas e, etc.). É nítido o sentido ético dessa norma que é muito

relevante.

Quem prestou serviço e não for habilitado, por exemplo, prestar serviços de advogado

sem estar inscrito na OAB – não pode cobrar pelo serviço. O CC quer desmotivar essa

prática, mas se houver benefício o juiz atribui uma compensação razoável, desde que

tenha agido com boa-fé (observar que ninguém pode alegar que desconhece a lei).

Se a habilitação for criada por Lei de Ordem Pública (advocacia, medicina) o

prestador NÃO recebe ainda que tenha benefícios, mesmo sendo de boa fé. É discutível

por prever um enriquecimento sem causa.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO

A extinção do contrato de prestação de serviço:

- morte de um dos contratantes;

- término do prazo indicado em contrato (4 anos)

- finalização do serviço;

- denúncia – aviso prévio;

- inadimplemento (não cumprimento) das obrigações;

- impossibilidade do cumprimento da obrigação.

Estipula qual o prazo de antecedência de denúncia (602-603):

Pagamento mensal – 8 dias

Semanal ou quinzenal – 4 dias

Menores de 7 dias – aviso de véspera.

O artigo trata de resolução, mas o Flávio Tartuce discorda referindo-se a resilição

unilateral, pois a resolução é forma extintiva contratual por motivo posterior à

celebração do contrato e em virtude de descumprimento. Pode-se perceber que o art.

599 do C.C. revela um direito potestativo que o contratante tem em função à extinção

(art. 473 do C.C.).

Direito potestativo é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito

assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta

condição. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu

exercício.

O prazo de duração do contrato será convencional ou resultará da natureza da

atividade, ou, ainda, do costume do lugar. Não se podendo inferir a duração por

nenhum desses critérios, qualquer das partes poderá a seu arbítrio extingui-lo (o

Código, no art. 599, fala, equivocadamente, em “resolução”, mas o caso parece ser de

“resilição”), mediante prévio aviso, que deve ter a antecedência prevista no art. 599,

parágrafo único.

Page 7: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

7

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os arts. 602 e 603 do C.C. trazem regras específicas quanto à rescisão contratual. Pelo

art. 602 do C.C., o prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra

determinada não pode se ausentar ou se despedir, sem justa causa, antes de preenchido

o tempo, ou concluída da obra.

Se o prestador se despedir por justa causa terá o direito à retribuição vencida, mas

deverá pagar perdas e danos ao tomador de serviços.

O mesmo se aplica ao prestador que for despedido por justa causa. Vige também regra

similar no art. 480 da CLT. Pelo art. 603 do C.C., sobre a despedida sem justa causa, a

outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e, por metade

a que lhe tocaria ao termo final do contrato.

O valor da metade da prestação de serviços serve como antecipação do pagamento

das perdas e danos materiais. Quanto aos danos morais, esses podem ser pleiteados,

independentemente do dispositivo legal, e, não admitem nenhuma tarifação legal.

Para os casos em que o prestador é pessoa jurídica não haverá tal incidência. Findo o

contrato por seu termo final, o prestador de serviço pode exigir da outra parte a

declaração de que esse contrato está extinto e quitado.

Igual direito também lhe cabe se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido

motivo justo para deixar o serviço (art. 604 do C.C.). O direito à informação é

intimamente conexo com a boa fé objetiva.

Quanto ao inadimplemento, o Código Civil utiliza a terminologia “dispensa do

contrato”: dispensa motivada ou dispensa imotivada.

Dispensa motivada (justa causa) - artigo 602, parágrafo único, do CC - ensejará àquele

que deu causa ao término do contrato a pagar as prestações vencidas e a correspondente

indenização.

Princípio da função social do contrato (608): permite que pessoas alheias à relação

jurídica possam serem responsabilizadas pela quebra contratual. Quem aliciar pessoas

obrigadas em contrato escrito a prestar serviços a outrem pagará ao contratante uma

indenização referente ao que o prestador receberia em dois anos (critério para cálculo).

Art. 599, CC: Caso o contrato de prestação de serviços tenha sido estipulado sem prazo,

não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço ou pelo

costume local, qualquer das partes poderá denunciá-lo, de acordo com o tempo em que

se fixou a percepção da retribuição (I, II, II).

• Aliás, o parágrafo único traz uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o

aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Quanto maior

a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia.

• Tem sido criticada pela doutrina a utilização das expressões como “aviso prévio”

“salário” e “despedida sem justa causa”, próprias da legislação trabalhista, sendo mais

adequadas ao direito civil, respectivamente “denúncia ou resilição unilateral, retribuição

e denúncia imotivada.

Page 8: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

8

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a

declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem

justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o

direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra

parte, dar substituto que os preste.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a

outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,

houvesse de caber durante dois anos.

O art. 609 do C.C. prevê a alienação do prédio agrícola onde a prestação dos serviços se

opera, não importando em rescisão contratual, ressalvando-se ao prestador de serviço a

opção entre continuá-lo com o adquirente ou com o primitivo contratante.

A lei defere ao prestador de serviços direito potestativo em optar a continuar com o

contrato anterior, ou permanecer com seu trabalho no prédio agrícola.

Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado

Federal, 1988.

______. Código Civil. Lei n. 10.046, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 23 ed. São Paulo: Saraiva,

2007. v. 3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5 ed. São Paulo: Saraiva,

2008. v. 3.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 12 ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2005. v. 3.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Série Concursos Públicos, volume três. Editora

Método, São Paulo, 2006.

TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da

república. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. 2.

Page 9: Contrato de Prestação de Serviços - DIREITO CIVIL

9

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RESPONDA À QUESTÃO:

SEMINÁRIO DE DIREITO CIVIL III – Contrato de Prestação de Serviços

Fernando, estudante de engenharia civil, estagiário de empresa de grande porte na área

de construção civil, assina um contrato de prestação de serviços com Marcos,

comprometendo-se a elaborar e executar um projeto de obra de engenharia no prazo de

06 (seis) meses. Fernando entregou a obra no prazo determinado e de forma satisfatória.

Diante do caso concreto, assinale a alternativa correta:

a) Fernando não tem direito de receber mesmo que o serviço prestado tenha sido de

qualidade, independente de benefício.

b) Marcos recebeu a obra com benefícios, portanto Fernando tem o direito de

receber uma justa retribuição pela obrigação de fazer prestada.

c) Fernando recebe remuneração como engenheiro civil, pois cumpriu o contrato

de prestação de serviços com eficiência.

d) Fernando não recebe remuneração, pois ainda não tem o diploma de engenheiro

civil.