CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS … de 20/03/2013, e a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de...

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1 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 036/2016 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ARACRUZ E A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - RECICLE ARACRUZ O MUNICÍPIO DE ARACRUZ - ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá, n° 20, Bairro Morobá, ARACRUZ, ES, doravante denominado CONTRATANTE , representado pelo Secretário de Transportes e Serviços Urbanos Sr. JAIME BORLINI JUNIOR, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 732.074.207-10 e da CI nº 541.009- ES, residente na Rua Getúlio Vargas, nº 10, Bairro Bela Vista, Aracruz-ES, nos termos da Lei nº 3.643 de 20/03/2013, e a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - RECICLE ARACRUZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.164.563/0001-58, com sede na Rua Helena Pissinatti Pianca, s/nº, Centro Empresarial Guilherme Devens, área 08, da quadra H, Aracruz, ES, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo presidente da cooperativa, JÚLIA OLIVEIRA DIAS, brasileira, separada, catadora sob matrícula nº 01, 62 anos, portadora da C.I Nº 257.120-ES e CPF Nº 862.082.177-68, residente na Avenida José Zamperlini Vieira Machado, 980, Barra do Riacho, Aracruz-ES, CEP: 29.197-586 nos termos do Processo Administrativo nº 1182/2015, resolvem firmar o presente ajuste, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira, abaixo descrita: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O presente instrumento tem por objeto a Contratação, de caráter direto, da Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - RECICLE ARACRUZ, para efetuar a coleta nas áreas, vias e logradouros públicos, escolas, instituições municipais e PEV's, compreendendo Sede, Distritos, Orla e Zona Rural, processamento e comercialização dos resíduos secos recicláveis por eles coletados no município de Aracruz, E/S. 1.2 - O objeto licitado compreende a realização dos seguintes serviços: a) Coleta, Processamento e Comercialização de Resíduos Secos Recicláveis; 1.2.1 - Equipes objeto do contrato: - 01 caminhão toco com guindaste munck de carroceria alongada, com motorista; - 01 caminhão baú 3/4 com capacidade máxima de 4 (quatro) toneladas, com motorista; - 17 carriolas manuais para coleta diária nos bairros, conforme descritivo abaixo: - 01 carriola no comércio do centro da cidade - SEDE - 01 carriola em Guaraná - 01 carriola em Jacupemba e Mambrini - 01 carriola na Barra do Riacho - 01 carriola na Vila do Riacho - 01 carriola em Santa Cruz - 01 carriola na Barra do Sahy e Praia dos Quinze

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 036/2016

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ARACRUZ E A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - RECICLE ARACRUZ

O MUNICÍPIO DE ARACRUZ - ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 27.142.702/0001-66, com sede na Avenida Morobá, n° 20, Bairro Morobá, ARACRUZ, ES, doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Secretário de Transportes e Serviços Urbanos Sr. JAIME BORLINI JUNIOR, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 732.074.207-10 e da CI nº 541.009- ES, residente na Rua Getúlio Vargas, nº 10, Bairro Bela Vista, Aracruz-ES, nos termos da Lei nº 3.643 de 20/03/2013, e a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - RECICLE ARACRUZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.164.563/0001-58, com sede na Rua Helena Pissinatti Pianca, s/nº, Centro Empresarial Guilherme Devens, área 08, da quadra H, Aracruz, ES, doravante denominada CONTRATADA, representada pelo presidente da cooperativa, JÚLIA OLIVEIRA DIAS, brasileira, separada, catadora sob matrícula nº 01, 62 anos, portadora da C.I Nº 257.120-ES e CPF Nº 862.082.177-68, residente na Avenida José Zamperlini Vieira Machado, 980, Barra do Riacho, Aracruz-ES, CEP: 29.197-586 nos termos do Processo Administrativo nº 1182/2015, resolvem firmar o presente ajuste, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira, abaixo descrita: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 - O presente instrumento tem por objeto a Contratação, de caráter direto, da Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - RECICLE ARACRUZ, para efetuar a coleta nas áreas, vias e logradouros públicos, escolas, instituições municipais e PEV's, compreendendo Sede, Distritos, Orla e Zona Rural, processamento e comercialização dos resíduos secos recicláveis por eles coletados no município de Aracruz, E/S.

1.2 - O objeto licitado compreende a realização dos seguintes serviços: a) Coleta, Processamento e Comercialização de Resíduos Secos Recicláveis; 1.2.1 - Equipes objeto do contrato: - 01 caminhão toco com guindaste munck de carroceria alongada, com motorista; - 01 caminhão baú 3/4 com capacidade máxima de 4 (quatro) toneladas, com motorista; - 17 carriolas manuais para coleta diária nos bairros, conforme descritivo abaixo: - 01 carriola no comércio do centro da cidade - SEDE - 01 carriola em Guaraná - 01 carriola em Jacupemba e Mambrini - 01 carriola na Barra do Riacho - 01 carriola na Vila do Riacho - 01 carriola em Santa Cruz - 01 carriola na Barra do Sahy e Praia dos Quinze

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-01 carriola (Polivalente e Baixada do Polivalente, Centro e Jardins, Cohab II e Segato,Bairro de Fátima)

- 01 carriola (Morobá, Morobazinho e Nova Conquista, IFES e PMA) - 01 carriola (Bela Vista, Sauaçu e Primavera, Solar Bitti e Vale Verde) - 01 carriola (Itaputera, Santa Luzia, Nova Esperança, Novo Jequitibá e Jequitibá) - 01 carriola ( De Carli, Vila Rica - Ginásio, São Camilo e Limão II) - 01 carriola (Vila Nova I e II, Limão I, Jovino Moro, SENAI) - 01 carriola (Limão de Santa Maria, Guanabara, Guaximdiba) - 01 carriola (Planalto, São Marcos, Vila Santi e Cupido) - 01 carriola (Irajá, Novo Irajá e Caeiras Velhas) - 01 carriola (Coqueiral) CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR 2.1 - O valor mensal dos serviços descritos na Cláusula Primeira é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais. O valor total do presente ajuste de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), no período de 12 meses. § 1º - Os valores mensais a serem pagos a contratada serão compostos da seguinte forma: I. R$ 597,17 (Quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) por tonelada coletada e transportada até ao centro de triagem, dos Resíduos Secos Recicláveis, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 50 toneladas, equivalente a R$ 29.858,80 (Vinte e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos); II. R$ 50,00 (cinqüenta reais) por 100 domicílios conscientizados e cadastrados no programa da Coleta Seletiva, mediante apresentação da planilha discriminativa contendo o nome do morador, endereço, bairro e fotos evidenciando a ação, limitando-se a quantia máxima mensal de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); III. R$ 315,15 (Trezentos e quinze reais e quinze centavos) por tonelada processada (triagem, enfardamento e armazenamento) dos resíduos recicláveis, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 40 toneladas, equivalente a R$ 12.606,20 (Doze mil e seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos); IV. R$ 84,50 (Oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos) por tonelada comercializada para destino correto de Resíduos Secos Recicláveis não enviados para o aterro, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 30 toneladas, equivalente a R$ 2.535,00 (Dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais) aumentando a vida útil dos aterros e contribuindo para a preservação ambiental; Obs.: O detalhamento dos valores está justificado no anexo I a este contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO 3.1 - O pagamento será efetuado mensalmente à CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos serviços, mediante a prestação de conta evidenciada através da medição dos serviços prestados durante o mês, conforme p ré estabelecidos pela Contratada, sendo o valor apresentado em Nota Fiscal/Fatura

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discriminativa da quantidade mensal total dos resíduos coletados, processados e comercializados. Faz parte da documentação que deverá constar no processo de pagamento: - Nota Fiscal discriminativa com a descrição de cada serviço, equivalente ao valor quantitativo dos mesmos, detalhado e separadamente; - Planilha de controle, por local, da pesagem dos resíduos secos recicláveis coletados; - Planilha de controle de pesagem mensal dos resíduos secos recicláveis enfardados, diariamente; - Planilha de controle de pesagem dos resíduos secos recicláveis comercializados mensalmente; - Planilha descritiva mensal de fardos ou quantitativo no estoque, identificando o produto; - Cópia da Nota Fiscal de venda dos resíduos secos recicláveis comercializados para fim do referido pagamento; - RPC - Registro de pagamento do cooperado; - Comprovante de débito do INSS dos cooperados do mês anterior; - Comprovante do débito da taxa de cooperado depositado em conta da cooperativa, quando houver; - Fotos mensais dos serviços sendo realizados.

Todas as planilhas deverão ser identificadas com a logo da cooperativa, data, mês,

tipo de serviço prestado, assinatura do conselho administrativo da cooperativa; 3.2 - A fiscalização do contrato será efetuada juntamente com a Contratante, sendo aprovada, o processo administrativo de solicitação do pagamento deverá ser aberto contendo os itens exigidos na cláusula 3.1.

3.2 - O pagamento, decorrente do fornecimento do objeto desta contratação, será efetuado pela Secretaria de Finanças, contra empenho, mediante solicitação da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos. 3.3 - Não será efetuado qualquer pagamento à empresa CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade, inadimplência contratual ou ausência de comprovação do serviço prestado conforme cláusula 3.1.

3.4 - Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.

3.5 - Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o Órgão, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.

3.6 - Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais. 3.7 - A Prefeitura não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.

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3.8 - A Administração efetuará retenção na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à contratante.

3.9 - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente.

CLAÚSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO 4.1 - As despesas decorrentes do fornecimento do objeto da presente contratação correrão à conta da seguinte rubrica:

696 – Código Reduzido - RECURSOS DO TESOURO

13 – Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos

15.452.0023.2.0073 – Limpeza Pública, Varrição, Capina, Roçada, Outros.

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

1.000.0000 - Recursos do Tesouro

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO 5.1 - A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato do contrato, podendo ser prorrogado, desde que plenamente justificado, atendendo aos interesses e conveniência da Administração, obedecido no artigo 57 da Lei nº 8.666/93. 5.2 - O prazo para início da execução dos serviços será imediato, contados a partir da emissão da ordem de serviços expedida pelo CONTRATANTE. Que será expedida APÓS a supressão do serviço (Coleta e Transporte de Resíduos Recicláveis) prestado pela atual prestadora do serviço. 5.3 - A supressão comentada na cláusula 5.2 só será efetuada quando a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - Recicle Aracruz, estiver preparada para assumir o serviço contratado, comprovando o contrato de aluguel dos veículos e a aquisição de no mínimo 5 (cinco) carriolas. 5.4 - As carriolas podem ser adicionadas ao contrato até o quinto mês de vigência do contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1 - A Contratada se obriga a executar os serviços obedecendo às especificações constantes nas demais cláusulas deste Contrato. 6.2 - A Contratada se obriga a obedecer a seu regimento interno, quando existir, e seu estatuto social. 6.3 - A Contratada será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços ao Contratante. 6.4 - A Contratada se obriga a providenciar a substituição dos equipamentos (prensa,

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balança, esteira, elevador de carga, carriolas, carros, dentre outros) que apresentarem defeitos ou consertá-los no próprio local, quando possível, providenciando após, regularização da documentação nos termos deste Contrato, podendo ou não obter parcerias com terceiros. 6.5 - A Contratada se obriga a comparecer, sempre que solicitada, à Sede da Fiscalização, em horário por esta estabelecido, para receber instruções ou participar de reuniões, que poderão se realizar em outros locais. 6.5.1 - Em caso de auditoria de fiscalização, a contratada se obriga a responder e evidenciar todas as questões solicitadas. 6.6 - A Contratada se obriga a manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação propostas por escrito pela fiscalização do contrato. 6.7 - A Contratada se obriga a utilizar pessoal capacitado para todos os serviços, bem como substituir cooperados quando necessário, obedecendo as regras da OCB-ES, Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo, estatuto social e as exigências do objeto do contrato. 6.8 - A Contratada, deve manter-se atualizada com o registro na OCB-ES - Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo. 6.9 - A Contratada, deverá apontar para a Contratante quando solicitado: 6.9.1 - quem serão os cooperados que acompanharão a coleta porta a porta por bairro. Neste caso, não exime rotatividade entre os cooperados; 6.9.2 - os horários de atendimento de coleta e transporte dos materiais deverão obedecer a programação e mapa enviado pela prefeitura. Podendo sofrer alterações; 6.9.3 - cópia das ATAS das assembléias ordinárias e extraordinárias; 6.9.4 - balanço financeiro mensal enviado pela contabilidade; 6.9.5 - documento que comprove o desligamento dos cooperados da cooperativa quando houver, conforme regras do cooperativismo; 6.9.6 - relação atualizada mensal dos cooperados com a ficha de matrícula; 6.9.7 - folha resumo do cooperado registrado no CadÚnico. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 7.1 - A Contratada assumirá total responsabilidade por danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultados de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, empregadas ou ajustadas na execução dos serviços. 7.1.1. Obriga-se a CONTRATADA:

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I - Responder civilmente pelos prejuízos causados à Administração em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, na forma do art. 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro;

II - Responder por todos e quaisquer ônus suportados pelo Contratante, decorrente de eventual condenação trabalhista proposta por seus cooperados autorizando, desde já, a retenção dos valores correspondentes aos créditos existentes deste Contrato e de outros porventura existentes entre as partes e, inclusive da garantia contratual;

III - Prestar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, cujas reclamações se obrigam prontamente a atender, designando um representante ou preposto com poderes para tratar com o Contratante;

IV - Providenciar, imediatamente após o recebimento de solicitação do Contratante, providências administrativas ao cooperado ou preposto que embarace a fiscalização ou, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas ou descumpra o estatuto ou o regimento interno da cooperativa, quando existir;

V - Atender de imediato as reclamações do Contratante sobre a execução dos serviços. No caso de recusa ou demora por parte da Contratada de atendimento a qualquer reclamação do Contratante, poderá esta confiar a outrem a execução dos serviços reclamados a expensas da Contratada, cujas despesas serão descontadas, de uma só vez quando do pagamento mensal subseqüente devido pelo Contratante, não cabendo impugnação de seu valor e sem prejuízo das penalidades cabíveis; VI - Efetuar a reposição da mão de obra contratada ou cooperados nos postos de trabalho (coleta, processamento e comercialização dos resíduos secos recicláveis) conforme estatuto social. VII - Ajustar os componentes da equipe às normas e disciplinas estabelecidas pelo contratante e pelo regimento e regras a qual está submetida sob chancela da OCB- ES; VIII - Operar e agir com organização completa, fornecendo a mão de obra ou cooperados necessária (os) à execução dos serviços, realizando, também, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, fiscalização, administração e execução dos serviços; IX - Conduzir seus trabalhos em harmonia com as atividades do Contratante de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços e horários estabelecidos em normas internas, nem quaisquer ônus relativos ao uso de recursos materiais ou humanos; X - Assegurar ao Contratante o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com a técnica atual, normas ou especificações e que atentem contra a sua segurança ou a de terceiros, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização do Contratante eximirá a Contratada de suas responsabilidades provenientes do Contrato; XI - Instruir a mão de obra contratada e cooperados quanto às necessidades de acatar as orientações do preposto do Contratante, exclusivamente quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho; XII - Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade observada durante a execução

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dos serviços; XIII - Fornecer uniformes e EPI's (quando necessários) à mão de obra envolvida; XIV- Responsabilizarem-se pela execução dos serviços contratados, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos, todos os defeitos, erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos serviços, indenizando o Contratante por qualquer dano ou prejuízo decorrente desses defeitos, erros, falhas, omissões ou irregularidades; XV - Assumir o ônus pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, seguro de acidente do trabalho, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços e apresentar os comprovantes, quando solicitados pelo Contratante; XVI - Zelar pelo bom desempenho de seu pessoal; XVII - A Contratada obriga-se a apresentar, mensalmente, a comprovação do RPC dos cooperados e empregados, quando houver, disponibilizados para a execução dos serviços, bem como a comprovação do pagamento dos encargos devidos ao INSS. Sem apresentação das Certidões não será liberado pagamento da fatura apresentada para liquidação; XVIII - Na data indicada para o início dos serviços a Contratada deverá apresentar à fiscalização do Contratante relação contendo o nome dos cooperados e empregados quando houver, que serão disponibilizados para os serviços bem como a comprovação do vínculo junto à contratada; Incluindo, inclusive as cópias dos contratos de prestação de serviços; XIX - Manter durante a vigência do Contrato as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando sempre que exigido os comprovantes de regularidade fiscal; XX - Apresentar para prestação do serviço, veículos que tenham no máximo 7 (sete) anos de uso. E conservá-los em perfeito estado de funcionamento e em dia com toda documentação exigida pelos órgãos competentes; XXI - Assegurar que nenhum cooperado tenha vínculo ou se caracterize como facilitador de outra empresa ou associação do ramo de atividade de reciclagem; caso isso aconteça, o cooperado deverá ser desligado de acordo com o estatuto social ou regimento interno, quando houver. Sendo qualquer prejuízo jurídico neste quesito de inteira responsabilidade da cooperativa; 7.2 - A eventual aceitação dos serviços por parte do Contratante não eximirá a Contratada da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstância em que as despesas de consertos ou modificações ocorrerão por conta exclusiva da Contratada. CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE 8.1 - Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários para o perfeito desenvolvimento da execução dos serviços contratados;

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8.2 - Notificar à Contratada, por escrito, quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função dos serviços prestados, fixando-lhe prazo para correção de tais irregularidades; 8.3 - Efetuar os pagamentos devidos à Contratada, na forma estabelecida na Cláusula Terceira deste Instrumento; CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 9.1 - O Contratante poderá declarar rescindido o Contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada direito a qualquer indenização nos seguintes casos:

a) inexecução total ou parcial do Contrato ensejando as conseqüências contratuais e as previstas em lei; b) o não cumprimento ou cumprimento irregular de Cláusulas contratuais, especificações e prazos; c) paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao contratante; d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto sem autorização da contratante; e) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores; f) o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei n.º 8.666/93; g) decretação de falência ou instauração de insolvência civil ou dissolução da cooperativa; h) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a juízo do Contratante, prejudique a execução do Contrato; i) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.

9.2 - A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nos termos e de acordo com o disposto nos arts. 79 e 80, da Lei n.º 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES 10.1 - Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto desta contratação até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 10.2 - Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei n.º 8.666/93:

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I- advertência;

II- multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato,

III – suspensão temporária dos serviços.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO 11.1 - A fiscalização da execução dos serviços será feita pelo Contratante, através da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, de forma a fazer cumprir rigorosamente as especificações, prazo, proposta e condições deste Contrato. 11.2 - Fica designada a Servidora Assessora Especial, Juscela Mara Del Pupo da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, até que a mesma esteja no exercício do cargo supracitado. Caso contrário, o secretário de transportes e serviços públicos deverá nomear outro servidor para o exercício desta fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO 12.1 - A Contratada não poderá ceder ou subcontratar os serviços objeto deste contrato sem a prévia anuência do Contratante, com autorização por escrito, ressalvando que quando concedida a subcontratação, obriga-se a Contratada a celebrar o respectivo Contrato com a inteira obediência aos termos do Contrato firmado com o Contratante e sob sua inteira responsabilidade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA DO CONTRATO 13.1 - A assinatura do presente contrato fica condicionada a apresentação por parte da contratada, de cópia da certidão negativa de débito – CND (INSS), cópia do estatuto da cooperativa, ata de constituição da cooperativa, atas das assembléias desde a composição da cooperativa, comprovante de desligamento dos cooperados que porventura já saíram da cooperativa desde sua abertura e fichas de matrícula dos cooperados em curso; 13.2 - Se, por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade de débito da Contratada perante o Sistema de Seguridade Social (INSS) estiverem com os prazos de validade vencidos, o contratante verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada; 13.3 - Se não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de informações, a Contratada será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a sua situação de regularidade, mediante a apresentação das certidões respectivas, com prazos de validade em vigência, sob pena da contratação não se realizar.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE DO CONTRATO 14.1 - A Administração Municipal deverá publicar o resumo deste Instrumento de Contrato até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de assinatura, na Imprensa oficial, em conformidade com o Parágrafo Único do art. 61 da Lei 8.666/93 e o artigo 59 da Lei

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Orgânica Municipal. CLÁUSULA DECIMA QUINTA - DA REVISÃO E DO REAJUSTE

15.1 - Decorrido o período de 01 (um) ano, a contar da data de apresentação da proposta, o contrato será ajustado com base no IPCA/IBGE. Devendo a contratada abrir processo de solicitação junto ao setor de protocolo; 15.2 - Para a recomposição do equilíbrio, com base no art. 65, II, d, da lei nº 8.666/1993: somente quando verificada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de conseqüência incalculáveis que resultem em algum desequilíbrio econômico financeiro no contrato realizado ente a Administração Pública e a Cooperativa; 15.2.2 - A alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no art. 65, II, d, da lei nº 8.666/1993 deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada. CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 - Fica a Contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto; 16.2 - O Contratante se reserva ao direito de executar através de outras contratadas, no mesmo local, obras ou serviços distintos dos abrangidos no presente contrato; 16.3 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria; 16.4 - Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente; 16.5 - Regem o presente contrato, inclusive quanto às sanções e hipóteses de rescisão contratual a Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas complementares, aplicáveis à execução deste e especialmente aos casos omissos; 16.6 - Os objetos deste contrato são de uso exclusivo à prestação de serviço de coleta, transporte, triagem, enfardamento, armazenagem e comercialização dos resíduos recicláveis da prefeitura de Aracruz, nos locais determinados na cláusula primeira, unicamente municipal. CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - DO FORO 17.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja;

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17.2 - E por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, valor e forma, na presença de testemunhas. Aracruz-ES, 19 de Fevereiro de 2016 MUNICÍPIO DE ARACRUZ Contratante COOPERATIVA RECICLE ARACRUZ Contratada

Testemunhas: 1: 2:

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Anexo I

DECLARAÇÃO DE CÁLCULOS DOS VALORES PAGOS NO CONTRATO COM A COOPERATIVA RECICLE ARACRUZ

JUSTIFICATIVA

Atualmente, o contrato de limpeza pública aborda dois serviços principais que diretamente envolvem a cadeia de reciclagem e as metas supra citadas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, quanto a reciclagem ou reaproveitamento dos resíduos secos recicláveis gerados, os quais observados, auxiliam a intenção da lei de preservar o meio ambiente, eliminar a disposição inadequada dos resíduos gerados e inserem no processo a participação dos catadores de materiais recicláveis, sendo eles os serviços de: 1. Serviço de Coleta e Transporte de Resíduos Recicláveis 2. Coleta e Transporte do Domiciliar e Destinação Final dos Resíduos Classe IIA (gerados nos domicílios) Neste sentido, para cálculo dos valores a serem pagos no novo contrato, com a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis - Recicle Aracruz, exigidos frente a PNRS - Política Nacional dos Resíduos Sólidos (art. 15, inciso V) e TCA 01/2013 - Termo de Compromisso Ambiental assinado pelo prefeito municipal, usou-se a definição conforme prescrito adiante. O valor total proposto a este contrato é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) foi definido levando em consideração que R$ 38.968,86 foi o valor suprimido dentro do contrato da atual prestadora de serviço. E, R$ 11.031,14 o valor correspondente às 43,34 toneladas que a cooperativa estipulou como meta para processar e vender mensalmente para obtenção de um lucro ótimo para os cooperados. O que implicará em economia dentro do contrato de limpeza pública que será revertido no incentivo social e reconhecendo o trabalho dos cooperados como indispensáveis na cadeia de reciclagem para o município de Aracruz. Para cálculo dos R$ 11.031,14 basta somar R$ 186,12/ tonelada paga à atual prestadora de serviço na Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares (onde mais geram Resíduos Recicláveis), com R$ 68,42/ tonelada pago à atual prestadora de serviço na Destinação Final de Resíduos Classe IIA. A soma equivale a R$ 254,54, que multiplicado pela proposta da cooperativa de destinar corretamente 43,34 toneladas destinadas corretamente.

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Tabela 1 Planilha de Quantidade e Preços Unitária emitida pela empresa Corpus - contratada para efetuar a limpeza pública municipal - contrato nº 232/2015

Diante do exposto, segue o resumo geral dos valores distribuídos no contrato com a cooperativa Recicle Aracruz. I. R$ 50.000,00 divididos em: a. R$ 597,17 (Quinhentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) por tonelada coletada e transportada até ao centro de triagem, dos Resíduos Secos Recicláveis, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 50 toneladas, equivalente a R$ 29.858,80 (Vinte e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta centavos); b. R$ 50,00 (Cinqüenta reais) por 100 domicílios conscientizados e cadastrados no programa da Coleta Seletiva, mediante apresentação da planilha discriminativa contendo o nome do morador, endereço, bairro e fotos evidenciando a ação, limitando-se a quantia máxima mensal de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); c. R$ 315,15 (Trezentos e quinze reais e quinze centavos) por tonelada processada (triagem, enfardamento e armazenamento) dos resíduos recicláveis, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 40 toneladas, equivalente a R$ 12.606,20 (Doze mil e seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos); d. R$ 84,50 (Oitenta e quatro reais e cinqüenta centavos) por tonelada comercializada para destino correto de Resíduos Secos Recicláveis não enviados para o aterro, mediante apresentação discriminativa em nota fiscal, limitando-se a quantia máxima mensal de 30 toneladas, equivalente a R$ 2.535,00 (Dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais) aumentando a vida útil dos aterros e contribuindo para a preservação ambiental;