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INSTRUMENTOPARTICULARDE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDALOTEAMENTORESIDENCIAL BUENA VISTA

PARTE I

1. DAS PARTES CONTRATANTES:

1.1 - DA OUTORGANTE VENDEDORA: RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA........., doravante designada simplesmente VENDEDORA;

1.2 - DO(S) OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES)

[NOME DO COMPRADOR], [nacionalidade], [estado civil], [profisso], portador do RG n [.], inscrito no CPF/MF sob o n [.], residente e domiciliado na [endereo]; e, [NOME DO COMPRADOR], [nacionalidade], [estado civil], [profisso], portador do RG n [.], inscrito no CPF/MF sob o n [.], residente e domiciliado na [endereo], doravante designado(s) COMPRADOR(A,ES).

2 DO IMVEL DO PRESENTE INSTRUMENTO

Dentre os lotes integrantes do empreendimento referido no Item 2 da PARTE II, infra, objeto do presente instrumento o(s): LOTE(S) [.] da(s) QUADRA(S) [.], com rea(s) de [.] [.] metros quadrados, devidamente registrado(s) junto ao Cartrio de Registro de Imveis de Mineiros/GO.

3 - DO PREO E FORMA DE PAGAMENTO

Saldo devedor a ser pago: R$ __,__ (__ reais), por meio das parcelas da tabela abaixo, discriminadas em tipo de parcela, quantidade, valor(es), vencimento(s), reajuste(s) e tipo de vencimento ( vista ou a prazo).

Tipo de ParcelaQuant.Valor (R$)VencimentoReajusteTipo de Vencimento

SINAL[.][.][.][.] vista

COMPL. DE SINAL[.][.][.][.]-

MENSAIS[.][.][.]IGPM/FGVMensal

3.1 - Sobre as parcelas da tabela acima no incidiro juros, porm todas sero reajustadas anualmente pelo IGPM/FGV (exceto as pagas vista, como sinal ou complemento de sinal), tomando-se por base o ms descrito no pargrafo abaixo e pela variao ocorrida entre o segundo ms anterior ao da data base e o segundo ms anterior ao do ms da aplicao do reajustamento, sendo que a primeira atualizao do preo pode ocorrer em prazo inferior a um ano, em funo do ms base a que se refere esta clusula.

3.2 - DATA BASE para reajuste anual, pelo indexador IGPM/FGV: __/__.

3.2.1 A data base acima corresponde ao dia em que foi assinada a Proposta de Compra e Venda ou ao dia de assinatura deste instrumento, quando aquela for inexistente.

4 - DATA DE ENTREGA DO LOTE: ltimo dia do ms de [MS] DE [ANO], com proviso de prorrogao em mais 6 (seis) meses, contados a partir da data indicada, conforme pormenorizadamente estabelecido na PARTE II, infra.5 - Para aquisio do lote aqui descrito e caracterizado, as partes supra qualificadas firmam o presente Instrumento, composto por esta PARTE I e pela PARTE II (Clusulas e Condies), que lidos e rubricados compem um s instrumento.

INSTRUMENTOPARTICULARDE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDALOTEAMENTORESIDENCIAL BUENA VISTA

PARTE II - CLUSULAS E CONDIES

Pelo presente Instrumento Particular a VENDEDORA e o(a,s) COMPRADOR(A,ES), qualificados na PARTE I, acima, tm entre si, certo, ajustado e contratado o Compromisso de Compra e Venda do imvel retro referido, tudo subordinado s clusulas e condies adiante designadas e s remisses feitas aos campos da PARTE I. 1 - DA ASSINATURA DA VENDEDORA

Este instrumento s ter validade aps a confirmao de que est assinado por representante legal da VENDEDORA ou procurador habilitado. 2 - DO EMPREENDIMENTO ERIGIDO PELA VENDEDORAA VENDEDORA senhora e legtima possuidora, a justo ttulo e aquisio legal, do imvel indicado no item 2 da Parte I deste Instrumentos. A VENDEDORA legtima possuidora e proprietria do LOTEAMENTO RESIDENCIAL BUENA VISTA SPE LTDA, nos termos da matrcula n R-27997 do Cartrio Registro de Imveis da Comarca de Mineiros - Gois. Em momento anterior, foi aprovado projeto de loteamento junto Prefeitura Municipal de Mineiros, nos termos da Lei Federal n. 6766/79 e demais leis estaduais e municipais, originando o empreendimento denominado RESIDENCIAL BUENA VISTA.

3 CLUSULAS E CONDIES CONTRATUAIS

CLUSULA 1: DAS VENDAS VISTA PAGAMENTO

Nas vendas vista, o (a,s) COMPRADOR(A,ES) dever(o) obrigatoriamente efetuar o pagamento por meio de boleto bancrio retirado no escritrio da VENDEDORA, ou de seu representante, que dever ser pago em qualquer agncia da rede integrada de cobrana.

1 - Caso o (a,s) COMPRADOR(A,ES) no efetue(m) o pagamento previsto nesta clusula, incidiro as previses deste Instrumento aplicveis ao caso.

2 - Aps a comprovao da liquidao do valor total do lote, a VENDEDORA emitir termo de quitao e autorizao para outorga de escritura de transferncia em nome do(s) COMPRADOR(A,ES).

CLUSULA 2: DAS VENDAS A PRAZO FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS E ATRASOS DE PAGAMENTOS

O saldo devedor correspondente ao preo do lote ser pago por meio das parcelas constantes do Item 3 da PARTE I, com todos os seus encargos, condies, prazos e forma estipulados neste instrumento. Sobre as parcelas a serem pagas no incidiro juros, porm todas elas sero reajustadas anualmente na forma estabelecida no Item 3 da PARTE I. A quitao de cada boleto, forma de pagamento das parcelas, exclusiva para o valor nele contido, no se estendendo a outros valores no expressos no documento de quitao.

1 - O recebimento de prestaes em atraso no constitui alterao ou novao contratual, mas mero ato de tolerncia por parte da VENDEDORA. Isso sucedendo, resultar na cobrana de multa de 2% (dois por cento) e mora diria de 0,033% (zero virgula zero trinta e trs por cento), alm do reajuste mensal pelo IGPM/FGV, neste j previsto, tomando por base a data do inadimplemento, inclusive quando o inadimplemento referir-se parcelas fixas.

2 - Caso seja necessrio, sero cobrados 10% (dez por cento) para atender s despesas advocatcias, em caso de cobrana amigvel (extrajudicial), 20% (vinte por cento) em caso de cobrana (judicial) e despesas diversas (cartrio, correio, entrega, intimao, publicao de edital e outros).

3 - Fica garantido ao (a,s) COMPRADOR (A,ES) a faculdade de poder fazer antecipaes por conta de prestaes a vencer, das ltimas para as primeiras, sendo que a aceitao dessas antecipaes ser feita mediante o reajustamento pro-rata-tempore do valor da prestao at a data da antecipao.

4- O (A,s) COMPRADOR(A,ES) fica(m) ciente(s) e autoriza(m), desde j, a VENDEDORA a protestar ttulos vencidos e no pagos, hiptese em que correro por sua conta os emolumentos cartorrios (taxas, custas, diligncias, editais, etc). Se de alguma forma essas despesas forem pagas pela VENDEDORA, ela poder exigir reembolso dos valores, acrescidos de juros de mercado, correo monetria e multa moratria.

5- A comprovao do pagamento de cada prestao se far pela respectiva quitao individualizada, podendo ser solicitada ao (,s) COMPRADOR (A,ES) a apresentao das quitaes por ele (a,s) feitas, em caso de dvida de pagamento. O (A,s) COMPRADOR (A,ES) se compromete(m), nestes casos, a apresentar(em) os comprovantes de forma conveniente a sanar as dvidas ocorridas, tendo em vista ser de seu interesse pessoal e direto este esclarecimento.

6- O recibo de pagamento da ltima parcela vencida no presume quitao das parcelas vencidas anteriormente, quitao tal que dever ser sempre comprovada, quando exigido, mediante a apresentao do recibo e quitao especficos de cada parcela. Fica esclarecido que a quitao do presente negcio s ocorrer caso no se apure nenhum saldo credor em favor da VENDEDORA, a qualquer ttulo.

7 - Fica certo e ajustado ainda que caso ocorra a extino ou proibio de uso do IGPM/FGV, as partes elegem o INCC/FGV, e em segundo lugar o CUB/SINDUSCON para alinhamento e equilbrio das parcelas e valores ainda devidos. Na falta dos ndices pactuados, as parcelas sero corrigidas por outro ndice oficial de correo monetria definido pelo governo.

CLUSULA 3: DO PAGAMENTO E NEGATIVAO NOS RGOS DE PROTEO DE CRDITO

Todas as parcelas deste negcio sero pagas at os seus devidos vencimentos, apenas por meio de boleto bancrio. Em caso de no recebimento do boleto bancrio, at 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, dever o (a,s) COMPRADOR (A,ES) dirigir-se ao escritrio da VENDEDORA, ou a outro local que venha a ser definido, ou ainda solicitar, via email, o recebimento de outra via do boleto bancrio, no cabendo justificativa de no pagamento em decorrncia do no recebimento do referido boleto.

1 - No caso de atraso no pagamento das prestaes ou em virtude do seu inadimplemento, a VENDEDORA fica expressamente autorizada pelo (a,s) COMPRADOR (A,ES) a enviar o(s) seu(s) nome(s) aos rgos de defesa e proteo de crdito, para a devida negativao de seu CPF e nome.

2 O(A,s) COMPRADOR (A,ES) poder(o) pagar as parcelas at a data de vencimento pela rede bancria integrada. Aps o vencimento, at o 20 (vigsimo) dia, ainda poder ser pago no banco indicado na boleta de pagamento, sob os termos do 1 Clusula 2. Aps este prazo o (a,s) COMPRADOR (A,ES) dever dirigir-se ao escritrio da VENDEDORA, ou a outro local que venha a ser definido pela VENDEDORA, para o recebimento de outro boleto, com a incidncia dos percentuais de atraso j versados, ou, ainda, solicitar via email.

CLUSULA 4: DA ENTREGA DO LOTE

A imisso da posse do lote ao(s) COMPRADOR (A,ES) se dar em 60 (sessenta) dias aps o recebimento formal das obras de infra estrutura emitido pela Prefeitura local e mediante o cumprimento das condicionantes abaixo indicadas:se dar a partir do momento da concluso da infraestrutura do loteamento, se este estiver adimplente, em situao tributria regular e se realizar a quitao integral do saldo devedor, por meio de recursos prprios ou de financiamento bancrio junto instituio financeira de sua preferncia. Todavia, caso o(s) COMPRADOR (A,ES) no quite(m) o importe total do lote, poder ser firmado com a VENDEDORA Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienao Fiduciria, sob os moldes da Lei 9.514/97, que, uma vez assinado, substituir o presente. Para este caso, o(s) COMPRADOR (A,ES) deve(m) cumprir as seguintes condies:

i. Estar com a sua situao cadastral financeira e pessoal devidamente regularizada;ii. Cumprido as obrigaes deste Instrumento;Ter assinado a escritura de compra e venda, ou instrumento particular, com pacto adjeto de alienao fiduciria. iii. No ter havido mora no pagamento de qualquer quantia superior a 60 (sessenta) diasEstar adimplente com todas as obrigaes contidas no presente contrato;iv. No possuir qualquer restrio ou inscrio nos rgos de proteo ao crdito, bem como qualquer protesto ou aes judiciais em que figure como polo passivo, no momento da assinatura do instrumento ora regulamentado. 1 - A VENDEDORA poder ainda, a seu exclusivo critrio e por mera liberalidade, ainda que no atendidas as condies acima elencadas, firmar o referidoa competente escritura ou Instrumento de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienao fiduciria com o (a,s) COMPRADOR (A,ES).

2 - Se o (a,s) COMPRADOR (A,ES), por qualquer meio ou forma, ocupar sua unidade sem ter previamente cumprido todas suas obrigaes, ser(o) considerado(s) esbulhador(es), e, nesta hiptese, fica assegurado VENDEDORA o exerccio dos direitos ali previstos, por meio dasde todas as medidas legais e judiciais, sendo que essa ocupao indevida ensejar, inclusive, sua reintegrao da posse, por meio de ordem judicial liminar.

3 - Caso o(s) COMPRADOR (A,ES), sob sua responsabilidade, consiga(m) financiamento bancrio junto a instituio financeira, esse poder ser utilizado para quitao do saldo devedor junto a VENDEDORA.

4 - A responsabilidade pelo procedimento de liberao do financiamento, Carta de Crdito ou de recursos do FGTS ser, nica e exclusivamente, do (a,s) COMPRADOR (A,ES), cabendo VENDEDORA to somente o fornecimento da documentao necessria da qual tiver posse, se aquele necessitar.

5 - O financiamento a ser feito junto ao Agente Financeiro pelo (a,s) COMPRADOR (A,ES) dever ser de, no maximo, 80% (oitenta por cento) do valor remanescente a ser pago pelo lote. 6 - O percentual de segurana a que se refere o pargrafo anterior poder ser aumentado pela VENDEDORA, caso o histrico de pagamento do(s) COMPRADOR (A,ES) recomendar a adoo dessa medida de precauo. A imisso ser concedida por solicitao do(s) COMPRADOR (A,ES) ou por ato da VENDEDORA, mediante correspondncia dirigida para o endereo constante do cadastro daquele.

57 - Uma vez concludos os servios de infraestrutura do loteamento, a VENDEDORA, ou quem a representar, poder notificar o(a,s) COMPRADOR (A,ES), por correspondncia simples, estabelecendo prazo para que se realize a entrega do lote, a quitao da dvida remanescente ou firmao assinatura da competente escriturado ou Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienao Fiduciria, constituindo o no atendimento da notificao motivo de resciso contratual.

68 - Aps a entrega do loteamento A partir dacom a devida notificao do(s) COMPRADOR (A,ES) para ser(em) investido(s) na posse, passar responsabilidade deste(s) a guarda, conservao, vigilncia e limpeza do(s) lote(s).

79 - Desde j, o (a,s) COMPRADOR (A,ES) declara(m) ter conferido a localizao geogrfica (quadra, lote/terreno, rua), do(s) lote(s) objeto deste, no mapa geral do loteamento e in locu, assim como conferido seus marcos divisrios.

810 - A VENDEDORA no se compromete a fazer aterros, escavaes, compactaes, movimentaes de terra, nem se responsabiliza pela existncia de lajes, pedras, rvores e tocos, a mostra ou enterrados, que possam de alguma forma, dificultar a construo no(s) lote(s), mas, a seu critrio, poder fazer, nas seguintes situaes: (i) quando o lote(s) tiver(em) sua(s) topografia(s) com nvel(eis) inferior(es) ao da rua frontal, a VENDEDORA poder fazer aterros ou movimentao de terra, sem necessidade de anuncia do (a,s) COMPRADOR (A,ES); (ii) quando o lote(s) tiver(em) sua(s) topografia(s) superior(es) a da rua frontal, a VENDEDORA poder fazer desaterro ou movimentao de terra, sem necessidade de anuncia do(a,s) COMPRADOR (A,ES).

911 - A VENDEDORA no se responsabiliza pela existncia ou no de gua no solo ou subsolo do(s) lote(s), bem como por eventuais alagamentos, encharcamentos, desmoronamento, eroses, independentemente da estao climtica.

1012 - Sero toleradas diferenas, a maior ou a menor, no tamanho do(s) lote(s), de at 5% (cinco por cento) da rea total, no podendo as partes exigirem indenizao ou ressarcimento pecunirio.

1113 - As diferenas de reas superiores a 5% (cinco por cento) sero acertadas pelas partes, tendo por base o preo do metro quadrado apurado na diviso do preo total deste contrato pela rea do(s) lote(s).

1214 - Se a diferena superior a 5% (cinco por cento) for a maior, o valor da diferena ser includo no saldo devedor deste contrato e ser cobrada fracionada em cada parcela a vencer, nos mesmos termos do Item 3 do QUADRO I.

1315 - Se a diferena superior a 5% (cinco por cento) for a menor, o valor da diferena ser excludo do saldo devedor e descontado fracionadamente em cada parcela a vencer.

1416 - Eventual indenizao por diferenas de rea superiores a 5% (cinco por cento), a maior ou a menor, s ser devida se a parte interessada apresentar a outra reclamao por escrito no prazo mximo de 60 (sessenta) dias aps a assinatura deste contrato.

1517 - Quando o (a,s) COMPRADOR (A,ES) for iniciar a edificao no lote(s), de sua inteira responsabilidade solicitar a Prefeitura Municipal sua demarcao oficial, arcando com os custos.

1618 A introduo de benfeitorias no(s) lote(s) ora compromissado(s) estar condicionada concluso total das obras de infraestrutura bsicas executadas pela VENDEDORA ou por empresa por ela contratada, necessrias para as obras de edificao do (a,s) COMPRADOR (A,ES). A VENDEDORA, porm, poder, a seu critrio e em vista a no prejudicar o andamento das obras, permitir a execuo de benfeitorias no(s) lote(s), de modo que s poder(o) se iniciar aps a expressa autorizao da VENDEDORA. Ademais, fica pactuado, entretanto, que o (a,s) COMPRADOR (A,ES) somente poder(o) faz-las se estiver(em) totalmente em dia com os pagamentos e demais obrigaes contratuais.

CLUSULA 5: DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA

Uma vez pagointegralizado o preo total do lote objeto deste contrato por parte do (a,s) COMPRADOR (A,ES), ser(o) a ele(a,s) outorgada(s) a escritura definitiva de compra e venda do imvel, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas decorrentes da referida escritura, tais como: custas notariais e cartorrias, tributos (ISTI, ITBI), certides (do (a,s) COMPRADOR (A,ES) e da VENDEDORA), registros e quaisquer outras taxas que porventura venham a ser criadas, alm das relativas obteno de documentos a partir da data de assinatura deste Instrumento.

1 - Com a quitao do preo de aquisio do lote, o (a,s) COMPRADOR (A,ES) ter(o) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da ltima prestao, para solicitar a autorizao, com validade de 30 (trinta) dias a partir do seu levantamento, para promover a lavratura da escritura definitiva relativa compra e venda feita.

2 - Qualquer que seja a razo pela qual o (a,s) COMPRADOR (A,ES) deixe(m) de lavrar a escritura em observncia do disposto no pargrafo anterior, ficar(o) sujeito(s) ao pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do lote, ou a uma parcela atualizada (prevalecendo sempre o menor valor), cada vez que solicitar nova emisso.

3 - Transcorridos 6 (seis) meses da data de vencimento da ltima parcela, o (a,s) COMPRADOR(A) que ainda no tenha escriturado o referido imvel pagar 4% (quatro por cento) do valor total do contrato corrigido pelo atraso na escriturao, ttulo de despesas oriundas de controle de arquivos que a VENDEDORA obrigada a manter por esta espera.

CLUSULA 6: DA CESSO E/OU TRANSFERNCIA DO CONTRATO

Durante a vigncia deste contrato, o (a,s) COMPRADOR (A,ES) no poder(o) ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e as obrigaes decorrentes dele, sem prvio consentimento da VENDEDORA, a fim de que adote as providncias contratuais e administrativas cabveis.

1 - A transferncia e/ou cesso do presente contrato e dos direitos a ele relativos gera a obrigao das partes contratantes do novo negcio, de cientificar por escrito VENDEDORA o nome e endereo do(s) novo(s) adquirente(s), no prazo de at 15 (quinze) dias da cesso realizada, para que sejam adotadas as providncias acima referidas.

2 - Enquanto no for a VENDEDORA cientificada por escrito da transferncia ou cesso, continuar(o) o (a,s) ora COMPRADOR (A,ES) inteira e exclusivamente responsvel(eis) pelas obrigaes e encargos assumidos perante a VENDEDORA. 3 - No sendo a VENDEDORA cientificada da transferncia ou cesso, na forma anteriormente estabelecida, caber-lhe- o direito de cobrar uma multa diria de 0,05% do preo da compra e venda, pelo prazo em que a transferncia deixou de lhe ser cientificada, no tocando a esta qualquer responsabilidade pela entrega do lote que tenha sido feita diretamente pelo (a,s) COMPRADOR (A,ES) a terceiros.

4 - Para a efetivao da transferncia para o novo adquirente e o processamento dos atos a ela relacionados, que somente tero lugar se as prestaes contratuais estiverem em dia, ser cobrada a taxa de at 2% (dois por cento) do valor atualizado da compra e venda, considerada, desde logo, obrigao lquida e certa, para sua exigncia ao (a,s) COMPRADOR (A,ES) ou a quem suas vezes fizer, tanto quanto da multa de que fala o pargrafo anterior.

5 - Em nenhuma hiptese a outorga da escritura se dar diretamente para um novo adquirente do lote sem que sejam observadas as disposies contidas nos pargrafos acima, no sendo igualmente aceita a hiptese de transferncia mediante simples trespasse ou escritura de anuncia, de modo que a transferncia ser efetuada por instrumento em apartado, disponibilizado pela VENDEDORA.

6 - Nas transferncias ou cesses, responder(o) o(s) COMPRADOR (A,ES), ou o adquirente final do(s) lote(s), pelos impostos de transmisso (ISTI ou ITBI) ou outras despesas relativas cesso ou transferncia, sem qualquer participao da VENDEDORA.

CLUSULA 7: DAS CONSTRUES E RESTRIES URBANSTICAS

Quaisquer construes nos lote somente poder ser feita aps a entrega de infraestrutura para a prefeitura com o devido termo de aceite forma emitido pela a municipalidade. Todas as construes residenciais ou comerciais ou industriais, antes de serem levantadas no(s) lote(s), devero ser aprovadas pela Prefeitura Municipal e demais rgos pblicos competentes.

1 - proibida a construo, no(s) lote(s), de casas de tbuas, taipas, barraco de lona, adobes, folhas de zinco, plstico, papelo, compensado, palha, pau-a-pique, placas, tapumes, sobras, entulhos ou qualquer material imprprio para a construo civil.

2 - proibida a construo de cercas divisrias de tbuas, arame liso ou farpado, sobras de material, compensado, tapumes, ou qualquer outro tipo de material imprprio para construo civil, com exceo das existentes.

3 - expressamente proibido utilizar o(s) lote(s) para finalidades consideradas nocivas sade e ao interesse social e ainda como depsito de lixo, papel, latas, plstico, ferro velho, entulhos, pneus, garrafas etc.

4 - Enquanto os imveis vizinhos ao(s) lote(s) pertencerem VENDEDORA, no poder ser-lhe exigida, total ou parcialmente, a construo de muros divisrios, grades, portes, etc. Se o (a,s) COMPRADOR(A, ES) os fizer, arcar com a totalidade dos custos, renunciando ao direito de receber indenizao pelos valores gastos.

5. O (A,s) COMPRADOR(A,ES) no poder(o), em hiptese alguma, despejar resduos de esgoto no leito das vias pblicas, no leito de crregos, no sistema de drenagem ou nos lotes vizinhos e, se o fizer, estar(o) sujeito(s) s penalidades decorrentes deste contrato e da lei, respondendo civil e criminalmente perante a VENDEDORA e terceiros pelos danos e prejuzos que der(em) causa.

CLUSULA 8: DO EMBARGO DE OBRAS

A VENDEDORA poder embargar as obras no(s) lote(s), independentemente de notificao, nas seguintes situaes:

i. Descumprimento de qualquer obrigao deste contrato ou daquele que a este substituir;ii. Desrespeito s restries urbansticas contidas neste instrumento, s normas tcnicas, ao plano diretor ou cdigo de obras da Prefeitura Municipal.

CLUSULA 9: MEMORIAL DESCRITIVO E EXECUO DE OBRAS

1. LOTES: Os lotes sero entregues demarcados.

2. MARCOS: Os lotes sero demarcados com marcos. Tais demarcaes somente sero executadas pela VENDEDORA quando do trmino das obras de urbanizao, de forma que, na ocasio de entrega aos adquirentes, os mesmos devero constatar a exatido da demarcao realizada. IMPORTANTE: Tendo em vista que os marcos utilizados estaro expostos a situaes (rodas de veculos, escavaes prximas, etc.) que, eventualmente, podero provocar seu deslocamento fsico, ocorrncias estas impossveis de serem fiscalizadas, necessrio se faz que os adquirentes realizem conferncia quando da utilizao definitiva do imvel, evitando transtornos futuros que podero da advir.

3. TERRAPLENAGEM: Os servios de terraplenagem sero executados de maneira a compensar cortes e aterros. Desta forma, o produto final, ou seja, o lote, poder ter no subsolo cortes e aterros. O local de execuo do empreendimento, em funo de sua vasta extenso, poder apresentar terrenos naturais de diversos tipos geolgicos, condio comum a todas as grandes extenses de terra. Assim sendo, cada lote tem conformao, caractersticas e especificaes prprias que, por ocasio da sua utilizao para construo, dever o adquirente analisar, promovendo sondagens para compatibilizar o projeto estrutural, o disciplinamento das guas e todas as demais medidas pertinentes, de forma a evitar prejuzos s construes em seu imvel ou em imveis de terceiros.

4. PAVIMENTAO: Ser executada pavimentao interna do loteamento tipo Tratamento Superficial Duplo com capa selante TSD com Capa, conforme projetos aprovados pelos rgos competentes.

5. SARJETAS: As laterais da pista de rolamento sero entregues com sarjetas, para o escoamento das guas pluviais.

6. GALERIAS DE GUAS PLUVIAIS: O empreendimento ser dotado de galerias de guas pluviais, devidamente calculadas em funo das reas das bacias de contribuio, conforme os projetos aprovados pelos rgos competentes. A coleta se dar por meio de bocas-de-lobo em nmero, tipos e dimenses previstas nos projetos aprovados.

7. GUA E ESGOTOS: A VENDEDORA executar a Rede de gua, em bitolas variadas, conforme projetos aprovados. Ficar a cargo do(a,s) COMPRADOR(A,ES) interligar sua edificao s redes atravs de solicitao junto concessionria.

8. ENERGIA: A rede de distribuio de energia eltrica no loteamento ser executada pela VENDEDORA conforme projetos aprovados. Ficar a cargo do(a,s) COMPRADOR(A,ES) interligar sua edificao s redes atravs de solicitao junto concessionria.

PARGRAFO NICO: O pedido e o prazo de ligao individual dos servios pblicos ou concessionrios de servios pblicos, obedecer s normas das respectivas concessionrias ou empresas responsveis, correndo todas as despesas de ligaes por conta exclusiva do(a,s) COMPRADOR(A,ES) que devero solicitar tais providncias diretamente s concessionrias e/ou permissionrias.

CLUSULA 10: DA POSSVEL INVASO OU DESRESPEITO AOS MARCOS DIVISRIOS

Aps a entrega do lote, de responsabilidade do (a,s) COMPRADOR(A,ES), guardar, vigiar, zelar, proteger e defender o(s) lote(s) de possvel(eis) invaso(es).

1 - Se aps a entrega do lote, porventura outro cliente da VENDEDORA, vizinho ou terceiro construir por engano ou desrespeitando os marcos divisrios do(s) lote(s) objeto deste contrato, a VENDEDORA fica isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste ato, devendo as partes envolvidas resolverem a questo entre si.

2 - Se ocorrer invaso do lote, o(a,s) COMPRADOR(A,ES) dever(o) tomar as providncias necessrias para sua desocupao, arcando com os custos.

3 - Se aps a entrega do lote for invadido e o (a,s) COMPRADOR(A) no providenciar e conseguir sua desocupao, este contrato, ou que a este substituir, no poder, em hiptese alguma, ser rescindido, devendo o (a,s) COMPRADOR(A) honrar todas as obrigaes contratuais.

4 - Se aps a invaso o (a,s) COMPRADOR(A,ES) deixar(em) de cumprir as obrigaes deste contrato, o saldo da dvida vencer antecipadamente, de pleno direito, e a VENDEDORA poder exigir o pagamento por via judicial ou efetuar a devida resciso contratual.

CLUSULA 11: DA EVENTUAL DESAPROPRIAO

Se por algum motivo o lote for desapropriado pelo poder pblico, as partes acordam o seguinte:

i. Contrato no quitado: o valor da indenizao ser dividido entre a VENDEDORA e o (a,s) COMPRADOR(A,ES), proporcionalmente ao percentual de propriedade de cada um, encerrando-se este contrato;ii. Contrato quitado: se o lote/terreno ainda estiver em nome da VENDEDORA o valor da indenizao ser repassado proporcionalmente ao(a,s) COMPRADOR(A,ES).

Pargrafo nico: Se houver desapropriao as partes ficaro isentas do pagamento de multas contratuais, indenizao ou penalidades de qualquer natureza.

CLUSULA 12: DAS EVENTUAIS ALTERAES / MANDATOO (A,s) COMPRADOR(A,ES) autoriza(m) expressamente a VENDEDORA a realizar quaisquer alteraes que, por motivo de ordem tcnica, se impuserem ao(a,s) imvel(is) objeto da presente, e nos demais imveis integrantes do loteamento, inclusive no que se refere a restries, dimenso e traado dos lotes, reas comuns ou vias de circulao, respectivas medidas perimtricas e da superfcie, promovendo, se necessrio, as alteraes cabveis no Cartrio de Registro de Imveis competente, independentemente da anuncia, concordncia ou intervenincia dele(a,s), COMPRADOR(A,ES), na qual somente ser exigida quando relacionada diretamente com o imvel objeto deste contrato. Fica a VENDEDORA investida de plenos poderes para submeter todo o loteamento, ou parte dele, orientao pertinente a loteamento de tipo fechado, com as correlatas responsabilidades.

CLUSULA 13 DA MORA E DOO VENCIMENTO ANTECIPADO

Fica convencionado entre as partes que toda a dvida e obrigaes contratuais do (a,s) COMPRADOR(A,ES) vencero antecipadamente, de pleno direito, independentemente de qualquer notificao, quando:

i. Houver atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, ou transcorridos 60 (sessenta) dias aps o vencimento de qualquer parcela ou outra obrigao financeira decorrente deste contrato;ii. O(s) lote(s) for(em) invadido(s) e o (a,s) COMPRADOR(A,ES) deixar(em) de cumprir as obrigaes deste contrato, conforme clusula 10;

1 - Consumando-se o vencimento antecipado, o (a,s) COMPRADOR(A,ES) ser(o) notificado(s) judicial ou extrajudicialmente para que no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, comparea ao escritrio da VENDEDORA e pague todo o dbito encontrado.

2 - Se o (a,s) COMPRADOR(A,ES) no fizer(em) o pagamento no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a VENDEDORA poder rescindir este contrato, de pleno direito, nos termos da clusula 14, ou executar o saldo devedor, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.

3 - Qualquer tolerncia ou concesso da VENDEDORA ser considerada mera liberalidade, no importando em novao ou renncia aos direitos previstos neste contrato.

CLUSULA 14: DA RESCISO CONTRATUAL, DAS PENALIDADES, DA CONDIO E DA FORMA DE RESTITUIO DO SALDO

Constituir motivo de resciso do presente, a infrao de qualquer de suas clusulas ou condies, por qualquer das partes contratantes, inclusive o no pagamento, pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES), de duas parcelas, consecutivas ou no, e tambm, caso a venda seja realizada mediante pagamento vista, se o(a,s) COMPRADOR(A,ES) no efetuar(em) o pagamento dentro 15 (quinze) dias contados da assinatura da proposta de compra e venda, ou do presente, se aquela no existir.

1 - Cincia que aps a assinatura desta proposta, a venda est consolidada e a sua desistncia o sujeitar ao pagamento de uma multa rescisria, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da venda, mais o pagamento dos tributos incidentes, inclusive IPTU/ITU, que estiverem em atrasoSe o(a,s) COMPRADOR(A,ES) der(em) motivo(s) resciso, estar(o) sujeito perda do percentual de 10% (dez por cento) do valor total do lote, ttulo de taxa de administrao, alm do custos de natureza tributria incidentes sobre o valor total nominal das prestaes pagas at a data da formalizao da resciso ou desistncia.

2 - Aps a aplicao do pargrafo anterior, caso o(a,s) COMPRADOR(A,ES) ainda tenha(m) saldo a receber, sobre esse valor ser retido 25% a ttulo de despesas com publicidade e corretagem na comercializao do empreendimento. Alm das dedues acima, sero descontadas as despesas de cobrana (tarifas, emolumentos cartoriais, eventuais juros e multas moratrias cobrados pelo atraso no pagamento de qualquer obrigao financeira, correio, entrega, intimao, publicao de edital, honorrios advocatcios e outros) e valores gastos com limpezas e manuteno do(s) lote(s).

23 - O saldo remanescente ser devolvido ao (a,s) COMPRADOR(A,ES), em tantas prestaes quantas as por ele(a,s) pagas, anteriormente.

34 - O (a,s) COMPRADOR(A,ES) aceita(m) que se der(em) motivo(s) inadimplncia contratual o aviso para coloc-lo(s) em mora ou convoc-lo(s) regularizao da sua situao se dar por carta simples com AR, encaminhada ao endereo que consta deste contrato, comprovando-se o seu recebimento pelas formas adotadas pelo sistema de postagem de correspondncia, ou mediante protocolo assinado por quem receber o aviso, quando entregue em remessa direta, desde logo admitida.

45 - Em caso de devoluo de correspondncia, aceita(m) o(a,s) COMPRADOR(A,ES) que, a critrio da VENDEDORA, poder(o) vir a ser convocado(s) por edital publicado em jornal de grande circulao, a fim de suprir a ineficcia da notificao, no endereo constante deste contrato, arcando o(a,s) COMPRADOR(A,ES) com as despesas desta publicao, como tambm com outras para tal finalidade, se forem necessrias.

56 - Na hiptese de atraso de pagamento de qualquer prestao poder ainda a VENDEDORA, como medida preparatria da resciso, suspender a remessa de boletos para o(a,s) COMPRADOR(A,ES), com as prestaes ainda por vencer.

67 - Ser descontado do saldo de restituio todo dbito tributrio ou quaisquer outros gerados no transcorrer deste contrato a cargo do(s) COMPRADOR (A,ES), se este(s) no tiver(em) recolhido devidamente.

78 - O saldo s ser restitudo aps o (a,s) COMPRADOR (A,ES) assinarem o termo de resciso deste contrato. A VENDEDORA poder ainda, a seu exclusivo critrio e por mera liberalidade, optar pela restituio do saldo vista, hiptese em que negociaro o valor a ser restitudo.

CLUSULA 15: DA RESCISO CONTRATUAL DE LOTE/TERRENO COM BENFEITORIAS

Se este contrato for rescindido, por qualquer motivo, e houver benfeitorias no lote/terreno, a VENDEDORA poder, a seu critrio, optar:

i.Pela execuo judicial do saldo devedor deste contrato;ii.Pela retomada do lote/terreno.

1 - Se a VENDEDORA optar pela retomada do lote/terreno, sero aplicadas ao(a,s) COMPRADOR(A,ES) as mesmas penalidades previstas alhures e o(a,s) COMPRADOR(A,ES) receber(o) indenizao somente das benfeitorias teis e necessrias, levantadas de acordo com as normas de construo previstas neste contrato, da prefeitura municipal e demais rgos pblicos competentes.

2 - O valor da indenizao pelas benfeitorias ser negociado entre as partes. No havendo consenso, ser definido de acordo com o preo mdio de laudos tcnicos de avaliao elaborados por, no mnimo, 03 (trs) profissionais da rea (corretores de imveis devidamente credenciados ou engenheiros civis), escolhidos de comum acordo pelas partes.

3 - Quem der causa resciso arcar com os custos dos laudos tcnicos e de avaliao.

4 - O(A,s) COMPRADOR(A,ES) s receber(o) o valor da indenizao aps a venda do lote/terreno e das benfeitorias, nas mesmas condies e prazo da nova venda.

5 - O recebimento da indenizao ficar condicionado apresentao pelo(a,s) COMPRADOR(A,ES) dos pagamentos efetuados s concessionrias de gua e luz, dos tributos municipais, estaduais, federais e trabalhistas do imvel e comprovantes de pagamento de todos os materiais de construo utilizados na obra.

6 - No sero indenizadas, em hiptese alguma, as benfeitorias volupturias.

7 - Podero as partes optar pela indenizao das benfeitorias vista, hiptese em que negociaro o valor a ser indenizado.

CLUSULA 156: DA ENTREGA E RESPONSABILIDADES Todos os impostos (ITBI, ISTI, dentre outros, se existirem), taxas e contribuies, que incidam sobre o(s) imvel (is) objeto do presente contrato sero suportados, a partir da assinatura da proposta de compra e venda que antecedeu este contrato, exclusivamente pelo (a,s) COMPRADOR(A,ES), mesmo que lanados ou cobrados em nome da VENDEDORA ou de terceiros.

a) O empreendimento ser executado em etapas e ser entregue conforme a data indicada no QUADRO RESUMO, PARTE I. 1 - Na contagem do prazo de implantao, para se chegar a data acima definida, no se computou o tempo dispensado com a burocracia estatal das concessionrias de fornecimento de energia eltrica e gua.

2 Fica estipulado como prazo de tolerncia de atraso para entrega do empreendimento o perodo de 6 (seis) meses, contados a partir da data pactuada acima. Caso o atraso supere este prazo de tolerncia, obriga-se a VENDEDORA a pagar ao (a,s) COMPRADOR(A,ES) a multa contratual de 1% (um por cento) sobre o valor pago, por ms atrasado.

3 No sero considerados, porm, no que tange contagem do prazo, os atrasos ocasionados por motivo de fora maior devidamente comprovados ou notrios, arrolando-se entre eles de forma meramente exemplificativa:

I greves parciais ou gerais de indstria da construo civil ou outros setores industriais ou comerciais que possam afetar direta ou indiretamente a execuo da obra;II suspenso ou falta de transportes;III falta de materiais na praa;IV chuvas prolongadas que impeam ou dificultem etapas importantes da obra;V demora nas execues dos servios pblicos que so prprios das empresas concessionrias;VI falta ou racionamento de gua, energia eltrica ou combustvel;VII guerras, revolues, epidemias ou quaisquer calamidades pblicas que impeam ou reduzam o ritmo da obra;VIII embargo da obra por terceiros ou pelos poderes pblicos;IX exigncias dos poderes pblicos decorrentes de legislao superveniente, etc. e em especial no caso do (a,s) COMPRADOR(A,ES) deixar(em) de cumprir, nas pocas prprias, quaisquer obrigaes assumidas no presente contrato;

4 - O prazo de entrega das obras e servios ser prorrogado pelo mesmo perodo de durao da interrupo por qualquer fato relacionado no pargrafo anterior.

CLUSULA 167: DOS IMPOSTOS E TAXAS

Fica(m) o(a,s) COMPRADOR(A,ES) responsvel(eis) pela atualizao cadastral da titularidade deste(s) lote(s) perante a Prefeitura Municipal de Mineiros/GO, assim como nos rgos governamentais e concessionrias pblicas, no cabendo qualquer contestao perante a VENDEDORA sobre cadastros desatualizados.

CLUSULA 178: AUTORIZAO PARA VENDAS

O (A,s) COMPRADOR(A,ES) concorda(m), desde j, que a VENDEDORA e a corretora de vendas mantenham no local do empreendimento, corretores de planto, faixas e placas de promoo e visitao pblica, assim como autoriza(m) expressamente o uso dos equipamentos de lazer e esporte e vias pblicas para a mesma finalidade.

CLUSULA 189: DOS EVENTUAIS ROUBOS E FURTOS

A VENDEDORA no se responsabiliza por eventuais roubos e furtos de cabos eltricos, transformadores ou outros de qualquer natureza, dentro do loteamento, devendo as reclamaes ser feitas diretamente aos rgos competentes.

CLUSULA 1920: DOS ENDEREOS

Cabe(m) ao(a,s) COMPRADOR(A,ES) informar(em) sobre eventual(is) mudana(s) de endereo, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, e telefones para contato.

1 - Se o (a,s) COMPRADOR(A,ES) no informar(em) por escrito as alteraes do seu(s) endereo(s), todas as correspondncias e notificaes sero consideradas entregues para todos os efeitos, ainda que recebidas por outra pessoa.

2 - A VENDEDORA tem seu escritrio de atendimento a clientes na Rua Duque de Caxias, 267 Centro Vitria ES ou stand de vendas, ou outro endereo a ser indicado pela VENDEDORA, onde devero ser tratados todos os assuntos relativos a este contrato.

CLUSULA 201: DOS LOTES CAUCIONADOS

Como garantia da execuo dos servios de infraestrutura bsica do Loteamento Parques das Brisas, elencados no 6, do art. 2, da Lei Federal 6.766/79, modificada pela Lei n 9.785/99, ficaram caucionados, em favor da municipalidade, na modalidade hipoteca, os lotes das seguintes quadras: quadra 08: lote 01 ao 50; quadra 09: lotes 01 ao 21, quadra 10: lotes 01 ao 22; quadra 12: lotes 01 ao 11; quadra 13: lotes 01 ao 30; e, quadra 14: lotes 09 ao 44, tudo em conformidade ao art. 2 do Decreto Municipal n 6.043/2011.

Pargrafo nico: Caso o lote objeto deste instrumento, apontado no Item 2, da PARTE I, seja um dos identificados no caput, a baixa do seu respectivo gravame se dar junto ao Cartrio de Registro de Imveis competente quando da entrega do loteamento e aceite da Prefeitura em relao s obras de infraestrutura bsica, de modo que o(a,s) COMPRADOR (A,ES) d(o) plena cincia e anuncia sobre caucionamento do lote em favor da Prefeitura.

CLUSULA 212: DO FORO DE ELEIO

As partes elegem o foro da Comarca de Mineiros/GO, para dirimirem todas e quaisquer dvidas oriundas do presente negcio, para nele serem propostas as aes decorrentes deste contrato.

CLUSULA 223: DISPOSIES FINAIS

Na hiptese de serem dois ou mais compradores, estes ficam solidariamente responsveis por todas as obrigaes assumidas neste contrato, nomeando-se, reciprocamente, bastantes procuradores uns dos outros, para o fim especial de receberem notificaes ou citaes judiciais ou extrajudiciais, que visem o cumprimento ou resciso do presente.

1 - Se o estado civil do (a,s) COMPRADOR (A,ES) for o de casado (a), este, desde j, nomeia e constitui seu bastante procurador o seu cnjuge, para os mesmos fins previstos no caput desta clusula..

2 - O(A,s) COMPRADOR (A,ES) fica(m) desde j ciente(s) que proibida a perfurao de poos artesianos ou semi-artesianos, independentes e individuais no(s) lote(s), de forma a evitar o comprometimento do manancial de captao de gua do empreendimento.

3 - Este contrato firmado em carter irretratvel e irrevogvel e vincular no s as partes, mas tambm seus herdeiros e sucessores, que assumiro as obrigaes dele decorrentes, em qualquer tempo.

4 - A VENDEDORA no se responsabilizar por promessas ou afirmativas que estejam em desacordo com os termos e condies do presente contrato.

E por estarem, assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, em 03 (trs) vias de iguais teores e formas, na presena de 02 (duas) testemunhas, nesta data, protestando faz-lo sempre bom e vlido, por si e por seus sucessores.

Mineiros/GO, [.] de [.] de 201[.]

__________________________________________[NOME COMPRADOR 1]__________________________________________[NOME CONJUGE COMPRADOR 1 (se houver)]

__________________________________________[NOME COMPRADOR 2 (se houver)]

__________________________________________[NOME CONJUGE COMPRADOR 2 (se houver)]

__________________________________________RESIDENCIAL BUENA VISTAVENDEDORA

TESTEMUNHAS:

1) ___________________________ 2) ____________________________Nome: Nome:CPF: CPF:

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