Contrato de Compra e Venda

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CONTRATO DE COMPRA E VENDACONCEITO (art. 481):A origem histrica e remota do contrato de compra e venda est ligada troca. Efetivamente, numa fase primitiva da civilizao, predominava a troca ou permuta de objetos. Trocava-se o que se precisava pelo que sobejava para o outro. Esse sistema atravessou vrios sculos como prtica de negcio, at certas mercadorias passarem a ser usadas como padro, para facilitar o intercmbio e o comrcio de bens teis aos homens.A princpio, foram utilizadas as cabeas de gado (pecus, dando origem palavra pecnia); posteriormente, os metais preciosos. Quando estes comearam a ser cunhados com o seu peso, tendo valor determinado, surgiu a moeda e, com ela, a compra e venda. Tornou-se esta, em pouco tempo, responsvel pelo desenvolvimento dos pases e o mais importante de todos os contratos, pois aproxima os homens e fomenta a circulao das riquezas.Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domnio de uma coisa outra (comprador), mediante a contraprestao de certo preo em dinheiro. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preo em dinheiro.

NATUREZA JURDICA:a) Bilateral: ele gera obrigao para ambos os contratantes. A de um de entregar a coisa (transferir o domnio), e a do outro a de pagar o preo por ela.b) Consensual: aquele que se aperfeioa pela simples manifestao de vontade das partes sobre o preo e a coisa. c) Oneroso: implica em sacrifcio patrimonial para ambos os contratantes. Tem acrscimo e decrscimo para ambos.d) Comutativo: aquele que se conhece de ante mo as obrigaes, h prestaes e as contra-prestaes. Sua principal caracterstica a cincia de ante mo das obrigaes, e elas so equivalentes. Nesse caso no tem em sua essncia o risco, mas poder ter.ELEMENTOS (art. 482):Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se- obrigatria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preo.

CONSENTIMENTO:

o elemento volitivo, a vontade, no se pode impor, subjugar, ele tem de ser livre e no viciado. Sem o consenso no importa se existe preo ou a coisa, ele imprescindvel. a livre manifestao da vontade. Pressupe capacidade. S podem consentir pessoas capazes. Havendo vcio de consentimento, o contrato se torna anulvel. A simples capacidade da parte, por vezes, no suficiente para o consentimento. Vamos analisar a legitimao. Legitimao um requisito especfico para a prtica de um ato especfico. Orlando Gomes dizia que legitimao um plus na capacidade, algo mais que se exige das pessoas capazes para a prtica de determinados atos. S se fala em legitimao para as pessoas capazes. No h que se falar em legitimao de incapazes. Exemplos: + Simples. Autorizao judicial, ouvido o MP, para alienao de imveis pertencentes a incapazes. Por algum motivo, o incapaz adquire um imvel, ex. casal, que se separa, transfere o imvel ao filho. Os pais podem alienar o imvel pertencente ao filho? No, pois a alienao de imvel de incapaz exige autorizao judicial. Venda de imvel de pessoa casada, capaz. Se Arlete casada, caso ela queira vender o imvel, considerando sua plena capacidade, pode vend-lo diretamente? No, pois precisa do consentimento do cnjuge vnia conjugal exigida para venda de bens imveis, assim como para fiana e para aval. Dispensa-se o consentimento se o casamento sob o regime de separao convencional de bens. Se houver recusa imotivada ou se o motivo no justo, permite-se o suprimento judicial do consentimento, que evita o abuso do direito. competncia da vara de famlia suprir esse consentimento procedimento de jurisdio voluntria. COISA:a) Existncia: a coisa deve existir. Venda de coisa inexistente (art. 483): permitida a venda de coisa futura. Na sua origem o contrato comutativo, e o legislador diz que no caso de no existir a coisa no ter efeitos; mas se ele assume o risco, o contrato passa a ser aleatrio e ele ter de concluir seus efeitos. No se confunde com contrato aleatrio. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar sem efeito o contrato se esta no vier a existir, salvo se a inteno das partes era de concluir contrato aleatrio.

b) Individuao: tem de ser individuada, determinada. A coisa determinada quando se pode separ-la das demais. A coisa pode ser determinvel e no seu exaurimento, ela deve ser DETERMINADA!!Amostra (art.484): a coisa deve ter as qualidades que a amostra, o prottipo ou modelo demonstra. Ex.: uma figura ou foto nos casos das lanchonetes. Art. 484. Se a venda se realizar vista de amostras, prottipos ou modelos, entender-se- que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Pargrafo nico. Prevalece a amostra, o prottipo ou o modelo, se houver contradio ou diferena com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

c) Disponibilidade: as coisas fora do comrcio no podem ser objeto de compra e venda.PREO:Dinheiro: paga-se com dinheiro, e no com coisa, pois assim no seria compra e venda, mas sim troca. Ou pode ser atravs de ttulo de crdito.No h compra e venda sem preo. Deve ser srio/idneo & determinado ou determinvel Admite-se que o preo esteja submetido a taxas de mercado, bolsas de valores, ndices econmicos. O preo pode ser estabelecido por um terceiro, que assumir o papel de mandatrio das partes. No rbitro porque no h litgio. Ex. o corretor de imveis pode perfeitamente indicar o preo. Contrato nulo: no se admite que o preo esteja submetido ao arbtrio exclusivo de uma das partes ou a uma indeterminao absoluta. O preo precisa ser fixado em moeda brasileira, Real.Fixao: comprador e vendedor devem entrar em consenso. Se a empresa publicou o anuncio porque ela est disposta a cobrar o preo. chamado de preo consensual, aquele acordado entre as partes. No contrato de compra e venda preciso ter preo. Caso no haja a fixao de preo o contrato poder ser anulado.CASO NO SE TENHA FIXADO O PREO OCORRER:a) Arbtrio de terceiro (art. 485): o contrato pode prever que o preo ser fixado por terceiro, sendo este indicado pelas partes. Se ele (terceiro) j vem indicado, ele ser mandatrio.Art. 485. A fixao do preo pode ser deixada ao arbtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro no aceitar a incumbncia, ficar sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.b) Mercado ou bolsa (art. 486): se o produto for aplicado em mercado ou bolsa aplica-se a cotao (quando no houver um terceiro para indicar). Art. 486. Tambm se poder deixar a fixao do preo taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

c) ndices ou parmetros (art. 487): ndice a variao de preo de um determinado objeto pesquisado, Ex: INPC, IGPM, INCC, IPC; parmetro o critrio referencial para se criar o preo.Art. 487. lcito s partes fixar o preo em funo de ndices ou parmetros, desde que suscetveis de objetiva determinao.

d) Tabela oficial (art. 488): ainda existe, mas no existe a obrigatoriedade de us-la. Ela ditada pelo governo.Art. 488. Convencionada a venda sem fixao de preo ou de critrios para a sua determinao, se no houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preo corrente nas vendas habituais do vendedor.

Pargrafo nico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preo, prevalecer o termo mdio.

e) Mdia dos preos praticados: se nenhuma das outras situaes supriu a necessidade de se fixar um preo, ento o comprador far uma mdia dos preos praticados pelo vendedor, ou se esse no for o produto vendido habitualmente pelo vendedor, o comprador buscar o preo mdio do mercado.Nulidade (art. 489): se nenhuma das possibilidades suprir a fixao do preo, dar-se- por NULO o contrato. Nulidade uma medida simplesmente postetativa (quando voc deixa ao arbtrio de um dos sujeitos a fixao do preo), o puramente postetativo sem levar em considerao os fatores externos, ele proibido pelo legislador!! No nulo, nem viciado o contrato de compra e venda cujo preo praticado pela mdia do comprador.Art. 489. Nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbtrio exclusivo de uma das partes a fixao do preo.

Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condies defesas ( sinnimo de proibido) se incluem as que privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.

EFEITOS:RESPONSABILIDADE PELA TRADIO:Tradio um meio pelo qual se transmite o domnio da coisa.ESPCIES:a) Real: aquela em que efetivamente se transmite o domnio da coisa. Aquela em que a prpria coisa entregue.b) Simblica: a tradio se da atravs de um smbolo. Ex: a entrega das chaves do apartamento.c) Ficta: vem de fictcio, ocorre no chamado constituto possessrio, que a situao em que o vendedor ainda permanece na posse da coisa, mesmo aps a tradio. Ex: o cara tem um imvel, mas ai ele vende o apartamento para algum, e no contrato de compra e venda alm da venda inclui que ele ser o locatrio, ou seja, pede para que ele alugue o apartamento para ele mesmo, ele repassa o domnio, mas o cara continua na posse, por fora de outro ajuste. O cara ter a posse indireta, enquanto o comprador ter a posse direta. Nesse caso, no h transmisso da posse.RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS:RISCO (art. 492): Os riscos da coisa e do preo dependero do dono para a coisa, e de quem esteja em mora pra o preo.Art. 492.At o momento da tradio, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preo por conta do comprador. 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j tiverem sido postas disposio do comprador, correro por conta deste. 2o Correro tambm por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas sua disposio no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

a) Da coisa: nesse caso tem de se observar se o risco antes ou aps a tradio, se antes a responsabilidade do vendedor, se depois a responsabilidade do atual dono, nesse caso do comprador. RES PERIT DOMINO a coisa perece para o dono. b) Do preo: depender de quem est em mora.LUGAR DA TRADIO (art. 493): no silncio contratual o lugar da tradio dar-se- no local em que ela se encontrava ao tempo da venda. S vai ter utilidade quando existir omisso.Art. 493. A tradio da coisa vendida, na falta de estipulao expressa, dar-se- no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

MANDATRIO INFIEL (art. 494): quando o comprador no segue as orientaes da coisa e descumpri clusula contratual. a mesma pessoa do vendedor.Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correro os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport-la, salvo se das instrues dele se afastar o vendedor.

REPARTIO DAS DESPESAS (art. 490):Ficam a cargo do vendedor as despesas da tradio. As despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador.

Art. 490. Salvo clusula em contrrio, ficaro as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradio.

DIREITO DE RETER (art. 491 e 495):

CoisaPreoa) vista: prestao nica, imediata, simultnea a formao do contrato de compra e venda. Caso o pagamento seja vista e percebe-se o inadimplemento ele pode reter a coisa.b) A prazo: o vendedor nesse caso no pode se recusar de entregar a coisa. Somente nos casos em que o vendedor perceber que ele no ter condies de pagar, ele poder reter a coisa.Art. 491. No sendo a venda a crdito, o vendedor no obrigado a entregar a coisa antes de receber o preo.Art. 495. No obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradio o comprador cair em insolvncia, poder o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at que o comprador lhe d cauo de pagar no tempo ajustado.

LIMITAES COMPRA E VENDA:VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido. Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de 2 anos, a contar da data da concluso do ato. Se ascendente doa para descendente, gera antecipao de legtima. Para evitar a venda a preo vil, o CC visa probe desigualdades ilegtimas. Por isso, o CC diz que a compra e venda de ascendente a descendente ser anulvel, salvo se houver consentimento dos demais interessados (cnjuge e demais descendentes). O pargrafo nico faz uma ressalva: Art. 496, Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria. Dispensa-se o consentimento se o casamento for no regime de separao obrigatria. regra especfica, s para esse caso. En. 368, IV Jornada de DC Art. 496. O prazo para anular venda de ascendente para descendente decadencial de dois anos (art. 179 do Cdigo Civil). A venda de descendente a ascendente no est submetida mesma regra, vlida independentemente do consentimento dos demais interessados, porque o pai no herdeiro direto do filho. En. 177 Art. 496: Por erro de tramitao, que retirou a segunda hiptese de anulao de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expresso em ambos os casos, no pargrafo nico do art. 496. Se o filho vender para o pai a preo vil, com prejuzo a terceiros, aplicam-se as regras do sistema geral, Simulao ou Fraude contra credores. O filho prejudicado, os demais interessados podem ajuizar ao no prazo de 2 anos. Se o pai vendeu a filho por preo justo, no houve prejuzo a ningum (porque o patrimnio do ascendente foi recomposto), ainda assim o contrato anulvel? Mudando histrica posio, o STJ diz que no, que se no h prejuzo, no se justifica anulao. Melhorou muito o entendimento do STJ.

AQUISIO POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR:Art. 497: naquela situao em que h uma relao de zelo. As pessoas encarregadas de zelar no podem comprar coisas do pupilo, pois haver conflito de interesse (em todos os incisos existe um nico trao em comum, todos eles tem uma relao de zelo por outrem). Ex: quando o curador tenta vender um imvel do curatelado para ele mesmo, dessa forma haver um conflito de interesses. Cesso de crdito (): uma compra e venda de bem imaterial, intangvel. aplicada as mesmas condies para a cesso de crdito.Art. 497.Sob pena de nulidade, no podem ser comprados, ainda que em hasta pblica:I pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados sua guarda ou administrao;II pelos servidores pblicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurdica a que servirem, ou que estejam sob sua administrao direta ou indireta;III pelos juzes, secretrios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventurios ou auxiliares da justia, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juzo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;IV pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Pargrafo nico. As proibies deste artigo estendem-se cesso de crdito.

VENDA ENTRE CNJUGES:

Permitida, mas limitada aos bens excludos da comunho. Concluso bvia, pois o outro cnjuge j proprietrio e ningum pode comprar o que j seu.

Art. 499. lcita a compra e venda entre cnjuges, com relao a bens excludos da comunho.

Se o casamento no regime de separao, a compra e venda entre eles ampla. Se o casamento na comunho universal, isso no possvel.

Esse dispositivo aplicvel, compatvel com a unio estvel sem nenhum problema.

VENDA DE PARTE INDIVISA DE CONDOMNIO:Alienao da quota parte do condmino. Na linguagem do CC, quota parte se chama de frao ideal do condmino. Se o condmino quiser alienar, no depende do consentimento dos demais. Porm, o CC estabelece a necessidade de respeito ao direito de preferncia, por meio de notificao judicial ou extrajudicial, com prazo de 30 dias para que o interessado se manifeste. Detalhe: notificado o condmino, ele tem direito de preferncia. Dvida: se mais de um condmino tiver interesse? Tem preferncia quem tiver maior volume de benfeitorias as benfeitorias de maior valor. No havendo benfeitorias, quem tiver o maior quinho. Se tiverem o mesmo valor, quem oferecer o maior lance. Art. 504, Pargrafo nico. Sendo muitos os condminos, preferir o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinho maior. Se as partes forem iguais, havero a parte vendida os comproprietrios, que a quiserem, depositando previamente o preo. Se se trata de DOAO, no existe direito de preferncia. O direito de preferncia s para COMPRA & VENDA, jamais para doao. Violado o direito de preferncia, qual a conseqncia? Mera ineficcia do negcio em relao ao condmino preterido. Foi uma sada excelente do CC. Ex.: eu, Arlete e Carla somos condminos e eu vendi minha quota para Raul sem dar a elas o direito de preferncia.

Art. 504.No pode um condmino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condmino, a quem no se der conhecimento da venda, poder, depositando o preo, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadncia.

Pargrafo nico. Sendo muitos os condminos, preferir o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinho maior. Se as partes forem iguais, havero a parte vendida os com proprietrios, que a quiserem, depositando previamente o preo.

Prazo: 180 dias para a decadnciaAo de preempo: aquele condmino que no teve a sua preferncia observada pode entrar com ao de preempo para anular o contrato de compra e venda. Finalidade: evitar futuros conflitos.CLUSULAS ESPECIAIS:RETROVENDA: recompra. a clusula acessria pela qual o vendedor reserva para si e seus sucessores o direito de, querendo, recomprar a coisa no prazo mximo de 3 anos. Evidentemente, esse prazo pode ser menor pela vontade das partes. No pode ser maior. Trata-se de direito potestativo do vendedor. irrelevante a vontade do comprador. Se o vendedor quiser recomprar, extingue-se automaticamente a propriedade do comprador. Alis, voc acaba de perceber que est diante de um curioso caso de propriedade resolvel. Essa propriedade resolvel porque, durante o lapso temporal de 3 anos, a qualquer tempo, a propriedade do comprador pode se extinguir, pela vontade do devedor ou de seus herdeiros. Art. 505. O vendedor de coisa imvel pode reservar-se o direito de recobr-la no prazo mximo de decadncia de trs anos, restituindo o preo recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o perodo de resgate, se efetuaram com a sua autorizao escrita, ou para a realizao de benfeitorias necessrias.

Objeto: s possvel para bens imveis.Apesar de sua natureza obrigacional, a clusula de retrovenda tem eficcia real, na medida em que vincula a terceiros e permite ao vendedor exercer o seu direito potestativo contra quem, eventualmente, adquiriu a coisa do comprador. Pode ser oposta erga omnes. expressa e consta do registro. Normalmente, a natureza obrigacional s produz efeitos inter partes. O exerccio do direito de retrovenda pressupe o depsito do valor da coisa, tanto por tanto: valor do negcio + valor do registro + indenizao pelas benfeitorias teis e necessrias (realizadas por possuidor de bo-f). Se a retrovenda no consta do registro, no tem oponibilidade a terceiros. Transmisso (art. 507): o direito de retro venda no personalssimo, transmissvel.Art. 507. O direito de retrato, que cessvel e transmissvel a herdeiros e legatrios, poder ser exercido contra o terceiro adquirente.

VENDA A CONTENTO OU SUJEITO PROVA:So clusulas que subordinam os efeitos de uma compra e venda a um evento futuro e incerto (o agrado/gosto do comprador). Por isso, alguns autores as chamam de ad gustum. Ambas estabelecem condies consistentes no agrado do comprador. Venda a contento: o comprador no conhece o bem. H uma maior potestatividade reconhecida ao comprador. Venda sujeita a prova: o comprador conhece a coisa, apenas precisa verificar a qualidade. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condio suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e no se reputar perfeita, enquanto o adquirente no manifestar seu agrado.

Art. 510. Tambm a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condio suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idnea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigaes do comprador, que recebeu, sob condio suspensiva, a coisa comprada, so as de mero comodatrio, enquanto no manifeste aceit-la.

PREFERNCIA (PREEMPO ou PRELAO)Definio (art. 513): a clusula de preferncia assegura ao vendedor o direito de recompra da coisa, caso o comprador deseje vend-la novamente. O objeto pode ser mvel ou imvel. O comprador decide!Art. 513.A preempo, ou preferncia, impe ao comprador a obrigao de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelao na compra, tanto por tanto.

Pargrafo nico. O prazo para exercer o direito de preferncia no poder exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for mvel, ou a dois anos, se imvel.

Personalssimo (transmisso, art. 520): no pode ser transmitido.Art. 520. O direito de preferncia no se pode ceder nem passa aos herdeiros.

Objeto: prazos decadenciais, prazo mvel 180 dias (pode ser para menos, se for para mais no ser inscrito, ou seja, nem contado), imvel 02 anos ().Obrigao do vendedor (art. 515)Art. 515. Aquele que exerce a preferncia est, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condies iguais, o preo encontrado, ou o ajustado.

Prazo de manifestao (art. 516): 03 dias (Prazos de exerccio do direito de preferncia. Prazos decadenciais: depois de comunicado o vendedor antigo, o comprador espera mais trs dias pela resposta do comprador), e de 60 dias.Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempo caducar, se a coisa for mvel, no se exercendo nos trs dias, e, se for imvel, no se exercendo nos sessenta dias subseqentes data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Direito compartilhado (art. 517): o direito de preferncia pode ser dado a mais de uma pessoa. O prazo decadencial pode ser contado em prazos diferentes.Art. 517. Quando o direito de preempo for estipulado a favor de dois ou mais indivduos em comum, s pode ser exercido em relao coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou no exercer o seu direito, podero as demais utiliz-lo na forma sobredita.

Responsabilidade do comprador (art. 518): comunicar ao antigo vendedor que esta sendo vendida a coisa.

Art. 518. Responder por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor cincia do preo e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responder solidariamente o adquirente, se tiver procedido de m-f.

Retrocesso (art. 519): matria de direito administrativo.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for utilizada em obras ou servios pblicos, caber ao expropriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa.

VENDA COM RESERVA DE DOMNIO:Art. 521. Na venda de coisa mvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at que o preo esteja integralmente pago. O vendedor guarda para si a propriedade at que o valor da transao seja efetivamente pago. ,portanto, uma clusula de segurana. uma venda sob condio suspensiva: enquanto no pago o valor, no se suspende a propriedade. Transfere-se, somente, a posse, no a propriedade. Na sistemtica do 521, a clusula de reserva de domnio exclusiva dos contratos de objeto bem mvel. Crtica de Cristiano e Carlos Roberto Gonalves: Projeto do CC/02 da dcada de 70. A Lei 9.514/97 permitiu a alienao fiduciria de bens imveis. A clusula de reserva de domnio no outra coisa seno uma clusula de reserva de domnio dentro da compra e venda de imveis. Voc fora os contratantes a celebrar 2 contratos: compra e venda & alienao fiduciria. VENDAS SOBRE DOCUMENTOS:a) Conceito (art. 529): Venda sob documentos aquela em que se busca facilitar as transaes comerciais substituindo a coisa por um documento que a represente.WARRANT: documento que representa que a farinha est no depsito de algum. Nesse caso o comprador no pode se escusar de pagar o preo sob a desculpa de que ele no viu o produto. Se no caso do comprador j souber que a farinha tava bichada e ainda comprar ele no pode devolver, mas se ele no sabia do vcio, ele pode entrar com uma ao edilcia. Essa tradio simblica. Art. 529.Na venda sobre documentos, a tradio da coisa substituda pela entrega do seu ttulo representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silncio deste, pelos usos.Pargrafo nico. Achando-se a documentao em ordem, no pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito j houver sido comprovado.

b) Recusa do comprador ( nico): o comprador no pode se recusar a pagar por no ter visto a coisa. Se for verificado vcio na coisa o comprador tem o direito de no pagar, o vcio deve anteceder o pagamento.c) Local e data do pagamento (art. 530): no momento de entrega do documento.Tradio simblicaArt. 530. No havendo estipulao em contrrio, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

d) Estabelecimento bancrio (art. 532): o estabelecimento bancrio enquadra-se como mandatrio. Se for fiel, no responsabilizado, se infiel assim o ser.Art. 532.Estipulado o pagamento por intermdio de estabelecimento bancrio, caber a este efetu-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigao de verificar a coisa vendida, pela qual no responde.

Pargrafo nico. Nesse caso, somente aps a recusa do estabelecimento bancrio a efetuar o pagamento, poder o vendedor pretend-lo, diretamente do comprador.

VENDA AD CORPUSE AD MENSURAM: restrito a imvelVenda ad corpus: Unidade imobiliria, independentemente de sua medida. Ex.: 1 fazenda. Venda ad mensuram: unidade de medida/de extenso. Ex.: 1 fazenda com 500ha. Se a relao de consumo, a venda ad corpus nula, na medida em que o consumidor tem direito exata informao em relao ao produto. O que essa diferena tem de especial a possibilidade ou no de reclamao de vcios redibitrios por falta de medida de extenso. Se a venda ad corpus, no se reclama vcio redibitrio por falta de medida, porque, aqui, adquire-se uma unidade da coisa, independentemente da medida. Se a venda ad mensuram, admite-se reclamao de vcio redibitrio por falta de medida/extenso. Se a diferena encontrada entre a rea enunciada e a rea encontrada no exceder a 1/20 (5%), no se caracteriza vcio redibitrio. Se no se caracteriza vcio redibitrio, no possvel o desfazimento do contrato. No ter potencialidade suficiente para desfazimento do negcio. Porm, o vendedor no fica impune quando entrega algo com diferena inferior: cabe responsabilidade civil contratual cabem perdas e danos. O comprador pode reclamar indenizao. STJ, RESP 436.853/DF. Fixou entendimento no sentido de que a clusula contratual que prev renncia do comprador a indenizao nula de pleno direito. No se pode subtrair do comprador o direito indenizatrio. absolutamente claro que possvel ao comprador reclamar, no mnimo, indenizao. No caracterizado o vcio redibitrio, ele pode reclamar indenizao. Ao Estimatria/Quanti minoris: abatimento do preo. Caracterizado o vcio redibitrio, ele pode optar pela resoluo do negcio ou pela Ao ex empto (complementao de rea). a) Conceito (art. 500, 3):AD CORPUS (a venda pela quantidade aquela onde se importa a dimenso, no importa o tamanho, o corpo fechado, tipo comprar a propriedade) E AD MENSURAM (quando se compra visando dimenso, tipo 30 hectares): restrito a imvel