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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A. E A OPERADORA TELECOM CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – - ENTRE A BRASIL TELECOM S. A. E A OPERADORA TELECOM LTDA. CONTRATO BRASIL TELECOM DNO N. º CONTRATO OPERADORA TELECOM N. º ÍNDICE: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO...................................................................... 2 2. CLÁUSULA SEGUNDA – REFERÊNCIAS ......................................................... 3 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO ... 3 4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES ..................... 4 5. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA DETENTORA.................................. 7 6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA COMPARTILHANTE ........................ 8 7. CLÁUSULA SÉTIMA – MANUT. E DEV. DOS ITENS COMPARTILHADOS.... 10 8. CLÁUSULA OITAVA - PREÇOS, COND. DE PAGAMENTOS E REAJUSTE .. 11 9. CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO ........................................... 14 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO ........................................... 15 11. CLÁUSULA ONZE – VIGÊNCIA ....................................................................... 15 12. CLÁUSULA DOZE – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................. 16 13. CLÁUSULA TREZE- SUB-ROGAÇÃO.............................................................. 19 14. CLÁUSULA QUATORZE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS ................................. 19 15. CLÁUSULA QUINZE - FORO ........................................................................... 20 A BRASIL TELECOM S.A., Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, inscrita no CNPJ sob o Nº 76.535.764/0001-43, com sede a SIA Sul –ASP – Quadra B – Lote D, na cidade de Brasília, Distrito Federal, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada de DETENTORA, e suas filiais, BRASIL TELECOM - Filial Distrito Federal, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0326-90 BRASIL TELECOM - Filial Goiás, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0328-51 BRASIL TELECOM - Filial Tocantins, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0325-09 BRASIL TELECOM - Filial Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0324-28 BRASIL TELECOM - Filial Mato Grosso, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0329-32 Página 1 de 25

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – - ENTRE A BRASIL TELECOM S. A. E A OPERADORA TELECOM LTDA.

CONTRATO BRASIL TELECOM DNO N. º

CONTRATO OPERADORA TELECOM N. º

ÍNDICE: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO...................................................................... 2 2. CLÁUSULA SEGUNDA – REFERÊNCIAS ......................................................... 3 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO ... 3 4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES ..................... 4 5. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA DETENTORA.................................. 7 6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA COMPARTILHANTE ........................ 8 7. CLÁUSULA SÉTIMA – MANUT. E DEV. DOS ITENS COMPARTILHADOS.... 10 8. CLÁUSULA OITAVA - PREÇOS, COND. DE PAGAMENTOS E REAJUSTE.. 11 9. CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO ........................................... 14 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO........................................... 15 11. CLÁUSULA ONZE – VIGÊNCIA ....................................................................... 15 12. CLÁUSULA DOZE – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................. 16 13. CLÁUSULA TREZE- SUB-ROGAÇÃO.............................................................. 19 14. CLÁUSULA QUATORZE – SOLUÇÃO DE CONFLITOS ................................. 19 15. CLÁUSULA QUINZE - FORO ........................................................................... 20

A BRASIL TELECOM S.A., Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, inscrita no CNPJ sob o Nº 76.535.764/0001-43, com sede a SIA Sul –ASP – Quadra B – Lote D, na cidade de Brasília, Distrito Federal, representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada de DETENTORA, e suas filiais,

BRASIL TELECOM - Filial Distrito Federal, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0326-90

BRASIL TELECOM - Filial Goiás, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0328-51

BRASIL TELECOM - Filial Tocantins, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0325-09

BRASIL TELECOM - Filial Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0324-28

BRASIL TELECOM - Filial Mato Grosso, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0329-32

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

BRASIL TELECOM - Filial Paraná, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0321-85

BRASIL TELECOM - Filial Santa Catarina, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0322-66

BRASIL TELECOM - Filial Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0002-24

BRASIL TELECOM - Filial Pelotas, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0330-76

BRASIL TELECOM - Filial Rondônia, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0323-47

BRASIL TELECOM - Filial Acre, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0327-70, e a

OPERADORA TELECOM, inscrita no CNPJ sob o N° _____________, com sede à ____________________, na cidade _______________, estado de _______________, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada COMPARTILHANTE;

Observando as respectivas áreas geográficas de prestação do serviço da BRASIL TELECOM S.A. e da OPERADORA TELECOM, a seguir denominadas individualmente PARTE e referidas em conjunto como PARTES;

A Parte proprietária dos itens de infra-estrutura cedidos e a Parte à qual será feita a cessão serão denominadas, respectivamente de DETENTORA e COMPARTILHANTE;

têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE - CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA, no âmbito de suas respectivas concessões outorgadas pelo poder público, em consonância com os termos e condições estabelecidas no Contrato de Provimento do BrT Full Unbundling e/ou no Contrato de Provimento do BrT Line Sharing celebrado entre as Partes, bem como em consonância com as condições regulamentares vigentes, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

1.

1.1.

1.2.

1.3.

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O presente Contrato de Co-Localização Interna, doravante denominado CONTRATO, estabelece o compartilhamento de itens de infra-estrutura em prédios de estações telefônicas, equipamento de energia e climatização da DETENTORA, no âmbito de suas respectivas áreas de concessão comuns para prestação de serviços de telecomunicações conforme outorgadas pelo Poder Concedente e em consonância com os termos e condições estabelecidas no Contrato de Provimento do BrT Full Unbundling e/ou no Contrato de Provimento do BrT Line Sharing celebrado entre as Partes.

Entende-se por Co-Localização Interna a utilização pela COMPARTILHANTE, nos termos e condições previstos neste Contrato, dos itens de infra-estrutura especificados pela ANATEL através do Despacho 172/2004/PBCP/SPB, pertencentes a DETENTORA, sem implicar na transferência direta ou indireta de propriedade.

A infra-estrutura compartilhada na interconexão entre as redes das Partes não é Parte integrante da infra-estrutura compartilhada objeto do presente Contrato.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

2.

2.1.

2.2.

2.3.

3.

3.1.

3.2.

CLÁUSULA SEGUNDA – REFERÊNCIAS

Aplicam-se ao presente Contrato, no que couber, a legislação, as normas e a regulamentação pertinentes.

Para os efeitos deste Contrato, todos os termos técnicos constantes de suas cláusulas e condições, bem como de seus ANEXOS, terão significação idêntica à estabelecida na legislação, normas e regulamentação vigentes e, na sua falta, o significado estabelecido no ANEXO 1 - Definições.

O presente Contrato é consonante às regras estabelecidas pela ANATEL através do Despacho 172/2004/PBCP/SPB e das condições estabelecidas no Contrato de Provimento do BrT Full Unbundling e/ou no Contrato de Provimento do BrT Line Sharing celebrado entre as Partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO

Fazem Parte integrante do Contrato os seguintes documentos, denominados de ANEXOS:

ANEXO 1 – Definições

ANEXO 2 – Apêndice A – de acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas.

ANEXO 2 – Apêndice B – procedimentos operacionais, padrões de qualidade e desempenho da infra – estrutura compartilhada

ANEXO 2 – Apêndice C – formulário de solicitação de Co-Localização Interna.

ANEXO 2 – Apêndice D – formulário de autorização de cessão, alteração e valores da infra – estrutura solicitada.

ANEXO 2 – Apêndice E – termo de aceitação da Co-Localização Interna.

ANEXO 2 – Apêndice F – remuneração da Co-Localização Interna.

ANEXO 2 – Apêndice G – termo de aceitação de implantação do projeto.

Em caso de dúvida ou divergência entre os documentos mencionados no item anterior e os deste Contrato, prevalecerão o deste Contrato. Em caso de dúvida ou divergência entre os demais documentos, prevalecerá o documento mais recente sobre o antigo.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

3.3.

3.4.

4.

4.1.

4.2.

4.3.

4.4.

4.5.

4.6.

4.7.

4.7.1.

4.8.

Quaisquer omissões, incorreções ou discrepâncias, eventualmente encontradas por uma Parte nos documentos citados no item 3.1., deverão ser imediatamente comunicados à outra Parte, a fim de serem corrigidos de modo a garantir o fiel cumprimento do objeto do Contrato.

O conteúdo e a forma dos ANEXOS serão mantidos atualizados, por acordo entre as Partes, para atender às necessidades destas.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES

Cada Parte encaminhará à outra Parte a solicitação de compartilhamento de itens de infra-estrutura desejado, conforme os procedimentos estabelecidos no Apêndice C do ANEXO 2.

Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.

Comunicar à outra Parte, imediatamente após o seu recebimento, qualquer intimação, reclamação, ou ação de terceiros que versem sobre o objeto deste Contrato, que de alguma forma possa implicar em responsabilidade da mesma.

As Partes são responsáveis pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste Contrato ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar a infra-estrutura compartilhada e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou de terceiros.

Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estejam causando nos sistemas instalados pela outra Parte.

Cada Parte deverá notificar a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos. As Partes se comprometem a cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios.

As Partes envidarão seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento da infra-estrutura compartilhada.

As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização da infra-estrutura compartilhada de modo eficiente e protegida contra fraudes.

Todas as comunicações e entendimentos entre as PARTES relativos a este CONTRATO deverão ser formalizados por escrito e protocolados, especificando o item

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

a que se referem. Admitem-se fac-símile e correio eletrônico para agilizar as tratativas, não sendo todavia, válidos para caracterização de compromissos ou prazos, devendo ser encaminhados os originais, devidamente assinados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento da comunicação.

4.8.1.

4.8.2.

4.9.

4.10.

4.11.

4.11.1.

4.11.2.

4.11.3.

4.11.4.

As notificações enviadas por fac-símile serão consideradas recebidas quando a Parte que enviá-las tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho, indicando que a transmissão de todas as páginas foi feita para o número de fac-símile informado pelas Partes em dia útil e em horário comercial.

As notificações por e-mail deverão ser confirmadas por e-mail pela Parte receptora.

Cada Parte será responsável pelos tributos incidentes nas operações e relações firmadas com terceiros conforme previsto na legislação vigente.

As PARTES serão responsáveis unicamente pelos danos diretos causados por si ou seus prepostos aos bens e pessoal da outra PARTE, dede que demonstrada sua culpa exclusiva no evento, salvo em caso de força maior e caso fortuito, definidos na cláusula DÉCIMA QUINTA deste contrato.

As Partes deverão respeitar o seguinte procedimento de solicitação de infra-estrutura:

A COMPARTILHANTE deverá solicitar o Co-Localização Interna na forma determinada no Apêndice C do ANEXO 2.

A DETENTORA deverá definir os preços dos itens de Co-Localização Interna solicitados e emitir o Apêndice D do ANEXO 2, caso o mesmo seja viável, em até 30 (trinta) dias, da data da solicitação.

4.11.2.1. Sendo necessárias informações adicionais para análise e resposta da solicitação de compartilhamento, a DETENTORA deverá indicá-las à COMPARTILHANTE, mediante comunicação escrita encaminhada no prazo máximo de cinco dias a contar da solicitação da COMPARTILHANTE.

4.11.2.2. Caso o Co-Localização Interna não seja viável, a DETENTORA informará a inviabilidade à COMPARTILHANTE, acompanhada das comprovações pertinentes e necessárias, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da entrega da Solicitação.

As Partes deverão, na forma do Apêndice D do ANEXO 2 , aprovar o compartilhamento dos itens de infra-estrutura. A Autorização de Cessão (formulário do Apêndice D do ANEXO 2) tem validade de 05 (cinco) dias úteis. Após este período estará sujeito a confirmação junto à DETENTORA.

Após a aprovação acima referida, a COMPARTILHANTE deverá efetuar a vistoria, elaborar o projeto de instalação dos equipamentos na área

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

compartilhada e assinar o Termo de Aceitação da infra-estrutura compartilhada.

4.11.4.1. A data de aprovação do projeto de instalação pela DETENTORA e sua correspondente autorização para início da obra será considerada como data de referência para a cobrança dos valores referentes à Co-Localização Interna.

4.11.4.2. Após a aprovação do projeto de instalação dos equipamentos e a emissão de autorização para o início da obra, a COMPARTILHANTE tem 48 (quarenta e oito) horas para emitir o Termo de Aceitação da infra-estrutura. Caso não o faça, será considerada aceita a infra-estrutura disponibilizada a partir da data de aprovação do projeto de instalação dos equipamentos na área compartilhada concomitantemente com a autorização para início da obra e, portanto, passível de cobrança.

4.11.4.3. Caso seja do interesse de ambas as PARTES, estas poderão acordar uma outra data válida como referência para a cobrança dos valores referentes à Co-Localização Interna.

4.12.

4.13.

4.13.1.

4.13.2.

4.13.3.

4.13.4.

As PARTES, após a emissão da Autorização de Compartilhamento (formulário do Apêndice D do ANEXO 2), deverão realizar vistoria conjunta em até 10 (dez) dias úteis. Caso a vistoria não ocorra neste prazo por impossibilidade da COMPARTILHANTE, as PARTES reconhecem que a DETENTORA não mais estará compromissada com aquela solicitação específica de compartilhamento.

Em até 15 (quinze) dias úteis, após a execução do projeto de instalação nos itens de infra-estrutura compartilhados pela COMPARTILHANTE, a DETENTORA emitirá o Termo de Aceitação de Implantação do Projeto – “TAIP”, conforme formulário do Apêndice G do ANEXO 2, que atesta que a obra foi executada em conformidade com o projeto. Após este prazo não tendo sido emitido o “TAIP” pela DETENTORA, este será considerado automaticamente aceito.

A COMPARTILHANTE deverá informar à DETENTORA, por escrito, o término da execução do projeto de instalação.

Caso a COMPARTILHANTE não tenha executado a obra de acordo com o projeto, não poderá ativar os equipamentos instalados nos itens compartilhados de infra-estrutura, não podendo, também, prestar serviços a seus clientes ou terceiros.

Não colocar, exceto sob autorização prévia e por escrito da outra Parte, materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológico nos itens compartilhados.

Não ceder, transferir ou emprestar quaisquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização da outra Parte.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

5.

5.1.

5.1.1.

5.1.2.

5.1.3.

5.1.4.

5.1.5.

5.1.6.

5.1.7.

5.1.8.

5.1.9.

5.1.10.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

Constituem obrigações da DETENTORA, além de outras previstas neste CONTRATO:

Fornecer as especificações e os dados técnicos, necessários à utilização dos itens compartilhados, solicitados pela COMPARTILHANTE e identificados, utilizando o modelo definido no Apêndice C do ANEXO 2.

Responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, às Solicitações de Co-Localização Interna apresentadas pela COMPARTILHANTE para a utilização de novos itens de infra-estrutura ou alteração dos existentes, utilizando o modelo definido no Apêndice D do ANEXO 2.

Analisar os projetos da COMPARTILHANTE para a utilização de novos itens de infra-estrutura que vierem a ser compartilhado nos termos do presente, em conformidade com o Apêndice D do ANEXO 2.

5.1.3.1. Emitir os Termos de Aprovação dos projetos técnicos, disponibilizando o item de infra-estrutura para compartilhamento com a COMPARTILHANTE.

Tornar disponível as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados.

5.1.4.1. Caso não possa disponibilizar algum item no prazo acordado, a DETENTORA deverá comunicar imediatamente, de forma expressa, à COMPARTILHANTE a nova data prevista.

Manter em condições satisfatórias de uso os imóveis em que se encontrarem as áreas e itens compartilhados.

Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da COMPARTILHANTE previamente designado, de forma expressa, nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no Apêndice A.

Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no Apêndice B do ANEXO 2.

Responsabilizar-se por todos os danos expressamente comprovados causados por seus empregados, representantes ou contratados à COMPARTILHANTE ou terceiros, pela utilização incorreta dos itens compartilhados.

Fornecer, quando solicitadas pela COMPARTILHANTE, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela COMPARTILHANTE.

Pronunciar-se acerca dos projetos técnicos apresentados pela COMPARTILHANTE no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua apresentação, emitindo o respectivo Termo de Aprovação dos referidos

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E A OPERADORA TELECOM

projetos técnicos, bem como autorização formal para o início das obras por Parte da COMPARTILHANTE.

6.

6.1.

6.1.1.

6.1.2.

6.1.3.

6.1.4.

6.1.5.

CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA COMPARTILHANTE

Constituem obrigações da COMPARTILHANTE, além de outras previstas neste CONTRATO:

Encaminhar, conforme Apêndice C do ANEXO 2, as solicitações de compartilhamento de itens de infra-estrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, data de início do compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por Parte da DETENTORA.

Encaminhar projeto técnico relativo a itens de infra-estrutura solicitados em até 15 (quinze) dias úteis, após a realização da vistoria conjunta. Caso não ocorra neste prazo, as Partes reconhecem que a DETENTORA não mais estará compromissada com tais solicitações de compartilhamento.

Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Contrato, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da DETENTORA.

6.1.3.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da DETENTORA eximirá a COMPARTILHANTE das suas responsabilidades.

6.1.3.2.

Implementar o projeto de instalação nos itens de infra-estrutura compartilhada, aprovado pela DETENTORA.

6.1.4.1. Qualquer implementação que não a aprovada pela DETENTORA, quando solicitada, deverá ser imediatamente desfeita.

6.1.4.2. Quaisquer alterações da configuração do projeto inicial devem ser encaradas como um novo pedido de compartilhamento, devendo-se seguir integralmente o procedimento estabelecido no item 4.11., destacando-se que este, caso possa ser atendido, será valorado novamente e terá um novo projeto de instalação a ser aprovado pela DETENTORA.

Emitir, no prazo máximo de 48 horas, o termo de aceitação da infra-estrutura disponibilizada pela DETENTORA de acordo com as especificações constantes do Apêndice E do ANEXO 2.

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E A OPERADORA TELECOM

6.1.6.

6.1.7.

6.1.8.

6.1.9.

6.1.10.

Informar expressamente à DETENTORA, com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados.

6.1.6.1. Em caso comprovado de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos, as Partes concordam que o prazo acima mencionado poderá ser inferior.

6.1.6.2. Todos equipamentos entregues à DETENTORA pela COMPARTILHANTE, deverão estar devidamente acompanhados de Nota Fiscal com suas descrições. No caso da COMPARTILHANTE ser isenta de emissão de Nota Fiscal, a COMPARTILHANTE deverá apresentar relação descritiva dos equipamentos em documento timbrado da Empresa.

Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando se tornaram disponíveis pela DETENTORA, inclusive proteger contra turbação ou esbulho de sua posse, observado o disposto na Cláusula Sétima – Manutenção e Devolução dos Itens Compartilhados, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.

6.1.7.1. Responsabilizar-se pela execução e pagamento das despesas decorrentes de reparos para conservação e manutenção das dependências, instalações e utensílios associados aos itens de infra-estrutura compartilhados sob sua responsabilidade.

Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela DETENTORA, visando esclarecer a utilização dos itens compartilhados.

Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.

Assegurar que a DETENTORA, por meio de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a COMPARTILHANTE, obras, serviços e instalações realizadas, ou em realização, vinculadas à utilização das áreas compartilhadas, sob sua responsabilidade, a fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações contratuais assumidas pela COMPARTILHANTE, por força deste Contrato.

6.1.10.1. Caso os serviços, instalações ou obras do item 6.1.10 implique em desobediência aos procedimentos de acesso às dependências da DETENTORA, descritos no Apêndice A do ANEXO 2, ou, ainda, caso atentem contra a segurança de pessoas ou bens de terceiros ou da DETENTORA, poderá esta mandar desfazer, refazer ou sustar aqueles serviços, instalações ou obras, ficando estabelecido que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou pronunciamento da DETENTORA eximirá a COMPARTILHANTE das suas responsabilidades.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

6.1.11.

6.1.12.

6.1.13.

6.1.14.

6.1.15.

7.

7.1.

7.2.

7.2.1.

7.3.

Obter, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das instalações, obras ou serviços de sua responsabilidade, na infra-estrutura compartilhada.

Manter seguros e proteções adequados para as suas instalações e equipamentos nos itens compartilhados contra acidentes e imprevistos, em especial contra furto, roubo, incêndio, sinistros e danos ambientais, entendendo-se que a DETENTORA não se responsabiliza por nenhum eventual dano de qualquer natureza causado às instalações e equipamentos da COMPARTILHANTE por atos, omissões, fatos ou acidentes ocorridos nas dependências da DETENTORA, ressalvando-se casos de ação dolosa, assim devidamente comprovados.

A COMPARTILHANTE não poderá dar ao espaço compartilhado, destinação adversa àquela prevista na cláusula primeira.

Não ceder, transferir ou emprestar quaisquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da DETENTORA.

Se a COMPARTILHANTE fizer qualquer solicitação à DETENTORA que não esteja amparada por este Contrato e a DETENTORA não atendê-la, a COMPARTILHANTE não poderá reter qualquer pagamento devido à DETENTORA.

CLÁUSULA SÉTIMA – MANUTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS ITENS COMPARTILHADOS

A COMPARTILHANTE deverá restituir à DETENTORA os ITENS COMPARTILHADOS, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da COMPARTILHANTE as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.

A COMPARTILHANTE não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, mesmo que necessárias, nas áreas compartilhadas, ainda que autorizadas pela DETENTORA as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.

A COMPARTILHANTE não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às áreas compartilhadas.

No término do prazo de Co-Localização Interna, não convindo à DETENTORA a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela COMPARTILHANTE nas áreas compartilhadas, a COMPARTILHANTE deverá removê-las às suas custas.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

7.4.

8.

8.1.

8.2.

8.2.1.

8.2.2.

8.2.3.

8.2.4.

O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da DETENTORA, assim como as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da DETENTORA.

CLÁUSULA OITAVA - PREÇOS, CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS E REAJUSTE.

Para fins de referência, os valores unitários de remuneração mensal de Co-Localização Interna, são os constantes no Apêndice F do ANEXO 2.

A COMPARTILHANTE pagará mensalmente à DETENTORA, em conformidade com o período de referência determinado no item 8.3 abaixo, pela utilização dos itens compartilhados as importâncias conforme definido no Apêndice D do ANEXO 2.

As importâncias a serem pagas através de autorizações emitidas, conforme Apêndice D do ANEXO 2, serão devidas a partir da data estabelecida conforme os itens 4.11.4.1, 4.11.4.2 e 4.11.4.3.

As importâncias referidas no item 8.1. serão objeto de emissão, pela Parte DETENTORA, do DEINF e da Nota Fiscal Fatura de Co-Localização Interna (NFF).

8.2.2.1. O DEINF e a NFF também poderão incluir cobranças retroativas relativas a débitos ou créditos oriundos de cobranças anteriores incorretas ou incompletas decorrentes deste Contrato, para até 120 (cento e vinte) dias anteriores.

No primeiro e no último mês de utilização, as importâncias serão devidas pro rata die, pelo número de dias efetivamente utilizados.

A emissão da NFF pela BRT será realizada de acordo com a área de abrangência de suas filiais, a saber:

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Distrito Federal, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0326-90.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Goiás, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0328-51.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Tocantins, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0325-09.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0324-28.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Mato Grosso, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0329-32.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Paraná, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0321-85.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Santa Catarina, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0322-66.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0002-24.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Pelotas, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0330-76.

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Rondônia, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0323-47

BRASIL TELECOM E BRASIL TELECOM CELULAR - Filial Acre, inscrita no CNPJ Nº 76.535.764/0327-70.

8.3.

8.3.1.

8.3.2.

8.3.3.

8.4.

8.4.1.

8.4.2.

O período de referência do DEINF e da NFF será o mês calendário e compreenderá os itens de infra-estrutura compartilhados durante o mês, e a data de vencimento da Nota Fiscal Fatura (NFF) será todo dia 19 do mês subseqüente.

A DETENTORA deverá enviar o DEINF e a NFF com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência de seu vencimento, para que a COMPARTILHANTE possa realizar os pagamentos em conformidade com o prazo fixado no item 8.3.

No caso de apresentação pela DETENTORA do DEINF e da NFF fora do prazo acordado no item 8.3.1, a COMPARTILHANTE terá 7 (sete) dias úteis para o pagamento, contados a partir da data do recebimento dos respectivos documentos.

Havendo erro no DEINF e/ou na NFF ou circunstância que impeça a liquidação do débito, a mesma será devolvida, mediante comunicação expressa à DETENTORA, pelo Gestor do presente Contrato, e o pagamento ficará pendente até que a DETENTORA providencie a emissão de novo DEINF e/ou nova NFF com as devidas correções. Nesta hipótese, o novo prazo para pagamento será de 7 (sete) dias úteis após a data da reapresentação do novo DEINF e da nova NFF, e não acarretará qualquer ônus para a COMPARTILHANTE.

A COMPARTILHANTE, após efetuar o pagamento na data estipulada e no valor total apresentados na NFF, poderá notificar a DETENTORA, acerca de pagamentos efetuados a maior, em favor dessa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de vencimento da NFF.

A referida notificação deverá conter o objeto do questionamento e o período ao qual a sua contestação se refere.

A DETENTORA terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para efetuar as devidas apurações e comunicar de forma expressa à COMPARTILHANTE o resultado. Decorrido este prazo e não havendo manifestação formal da DETENTORA, a reclamação será tacitamente admitida procedente.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

8.4.3.

8.4.4.

8.4.5.

8.4.6.

8.4.7.

8.4.8.

8.4.9.

8.5.

Quando a contestação for admitida procedente pela DETENTORA, a COMPARTILHANTE fará jus a um crédito na NFF seguinte, equivalente ao valor contestado, adicionado de juros e demais encargos conforme previsto nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do presente CONTRATO, a partir da data de pagamento estipulada na NFF até a data na qual a COMPARTILHANTE receber o pagamento do montante creditado em seu favor.

A partir da ocorrência da terceira contestação procedente, além do disposto no item 8.4.3, aplicar-se-á multa a DETENTORA, conforme estabelecido no item 9.1.1 do presente CONTRATO.

A DETENTORA, caso expressamente não concorde com a notificação referida no item 8.4, iniciará o processo de contestação descrito nos itens 8.4.6 a 8.4.8.

As Partes confrontarão seus dados e os resultados obtidos de suas respectivas análises, buscando a solução da contestação em até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do processo de contestação.

Se a pendência for resolvida em favor da COMPARTILHANTE, esta deverá receber um crédito da DETENTORA, conforme disposto no item 8.3.3.

Caso a pendência seja resolvida em favor da DETENTORA, o pagamento será mantido e expressamente aceito pelas Partes.

O não recebimento do documento de cobrança no endereço indicado pela COMPARTILHANTE, não a isenta do devido pagamento, nos termos da presente Cláusula.

As importâncias referidas no item 8.1. poderão ser reajustadas a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do presente Contrato, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier a substituí-lo, de acordo com a seguinte fórmula:

I P = P0

I0 ,sendo

P = Preço reajustado.

P0 = Preço na data base do Anexo ou do último reajuste.

I = IGP-DI relativo ao mês do Anexo ou do último reajuste.

I0 = IGP-DI relativo ao mês do reajuste.

8.5.1. Enquanto não divulgado o índice I, a COMPARTILHANTE continuará a pagar o valor sem a aplicação do reajuste, cabendo, quando publicado o índice oficial, o ajuste referente à eventual NFF já apresentada e paga, deverá ser incluído no DEINF e NFF do mês seguinte.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

8.5.2.

8.6.

8.7.

9.

9.1.

9.1.1.

9.1.2.

9.1.3.

9.1.4.

9.1.5.

9.1.6.

No caso da legislação aplicável permitir, os reajustes terão a menor periodicidade possível, desde que não inferior à mensal.

Fica estabelecido pelas Partes que o prazo máximo para contestação de um DEINF e de uma NFF pela COMPARTILHANTE é de 180 (cento e oitenta) dias a contar de seu recebimento.

Nos casos em que a DETENTORA venha a identificar compartilhamentos de itens de infra-estrutura disponibilizados à COMPARTILHANTE sem o devido faturamento ou omissões em NFF anteriores, estes somente poderão ser cobrados retroativamente da COMPARTILHANTE em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do fim do respectivo período de apuração, mediante prévia notificação.

CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento dos valores devidos na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:

Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento.

Pagamento de juros de mora de 12% ao ano ou na proporção que couber, devidos do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.

Quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, além da multa e juros conforme citados nos itens 9.1.1 e 9.1.2, será acrescido aos valores em atraso, a importância relativa á variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, pro rata dia, até a data da efetiva liquidação do débito, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO.

Notificação após 15 (quinze) dias do vencimento da NFF em caso de não pagamento da mesma.

Caso persista o não pagamento, desligamento da energia 30 (trinta) dias após o envio da notificação de não pagamento do DEINF onde houver compartilhamento de energia.

Cessação dos compartilhamentos de infra-estrutura não pagos após 30 (trinta) dias do desligamento da energia, caso persista o não pagamento.

9.1.6.1. Cessação dos compartilhamentos de infra-estrutura que não envolvam energia 30 (trinta) dias após a notificação do vencimento do DEINF, caso persista o não pagamento.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

10.

10.1.

10.1.1.

10.1.2.

10.1.3.

10.2.

10.3.

10.4.

10.5.

10.6.

10.7.

10.7.1.

10.7.2.

CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO

Sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidade constantes do presente, em especial os pagamentos e penalidades, o mesmo poderá ser rescindido ou resilido:

Por acordo entre as Partes.

Por disposições de lei.

Por perda ou término da concessão ou autorização de qualquer das Partes, bem com por declaração de falência ou dissolução societária total de qualquer das Partes.

Caso ocorra a rescisão do CONTRATO por descumprimento das obrigações, a PARTE causadora incidirá nas sanções previstas na CLÁUSULA NONA

O não cumprimento total ou parcial das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato poderá ensejar a rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades previstas no presente instrumento.

Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que ensejam a rescisão contratual.

Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Termo de Rescisão, dando mútua quitação das obrigações assumidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA

O presente CONTRATO tem vigência por 5 (Cinco) anos, a partir da data de sua assinatura e produzirá seus efeitos até 30 (trinta) dias após o pagamento das faturas pendentes ou, quando essas não existirem, da NFF relativa ao último mês de Co-Localização Interna, observando-se o disposto na Cláusula Décima deste Contrato.

A vigência deste CONTRATO será automaticamente prorrogada por igual período à medida que forem incorporados novos compartilhamentos ao cadastro próprio de cada PARTE / Apêndice D do ANEXO 2 após a assinatura deste CONTRATO.

As PARTES reconhecem que os compartilhamentos de infra-estrutura, que não forem expressamente cancelados ao término de sua contratação, serão renovados por período igual ao de seu prazo original de contratação, estando neste caso isentas da penalidade tratada no Apêndice F do ANEXO 2, continuando a ter seus preços definidos em acordo com o Apêndice D do ANEXO 2.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

10.7.3.

10.7.4.

10.7.5.

11.

11.1.

11.1.1.

11.2.

11.3.

11.4.

Cada Co-Localização Interna contratado terá seu período de contratação tratado de forma individualizada, ou seja, o período de vigência de cada compartilhamento passará a ser contado a partir da data de disponibilização do mesmo, conforme o cadastro próprio de cada PARTE / Apêndice D do ANEXO 2.

A COMPARTILHANTE deverá notificar à DETENTORA sobre sua intenção de cancelar compartilhamentos de infra-estrutura, na situação do item 11.1.2, ou seja, no término de seu período de contratação, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de vencimento dos mesmos sob pena de incorrer nas penalidades dispostas no Apêndice F do ANEXO 2.

A DETENTORA deverá notificar a COMPARTILHANTE sobre a sua intenção de cancelar os compartilhamentos de infra-estrutura, na situação do item 11.1.2, ou seja, no término de seu período de contratação, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência da data de cancelamento pretendida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS

As cláusulas e condições constantes deste Contrato poderão ser revistas, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante Termo Aditivo, de forma a mantê-lo adequado às conveniências e requisitos de Co-Localização Interna da DETENTORA e da COMPARTILHANTE, nas seguintes hipóteses:

a) Solicitação expressa de qualquer das Partes.

b) Alterações supervenientes da legislação.

c) Quebra do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.

Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder à análise da solicitação de alterações, expressamente apresentadas pela outra Parte nos termos deste Contrato, nas hipóteses acima.

A COMPARTILHANTE não poderá ceder ou transferir a terceiros, em nenhuma hipótese, parcial ou totalmente, as áreas locadas.

No caso de desapropriação de qualquer imóvel da DETENTORA em que se encontrar itens compartilhados sob o presente, este Contrato, permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar as providências então cabíveis.

A abstenção do exercício, por qualquer das Partes, dos direitos ou faculdades que lhe são conferidos por força deste Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte, não afetará aqueles direitos ou

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E A OPERADORA TELECOM

faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Parte que os possui, nem alterará as condições constantes deste Contrato.

11.5.

11.6.

11.7.

11.7.1.

11.7.2.

11.7.3.

11.8.

11.9.

11.10.

A DETENTORA não responde por perdas e danos ou insucessos comerciais da COMPARTILHANTE, bem como não indenizará perdas reclamadas de seus clientes ou usuários, em decorrência de falhas havidas na operação de qualquer equipamento mantido nos itens de infra-estrutura compartilhada objeto do presente Contrato, exceto nos casos em que for comprovada ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra.

Caso uma das Partes cause danos às instalações da outra ou a terceiros, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação dos equipamentos, esta é responsável unicamente pelo ressarcimento dos danos diretos daí decorrentes, devidamente comprovados.

Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade, na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.

Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.

Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução do Contrato pelas Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.

Cada uma das Partes assume total responsabilidade como único empregador, devendo para tanto cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como: salário, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e, alimentação de seus empregados ou agentes, não gerando qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.

Não haverá qualquer vinculação, seja a que título for, da DETENTORA com o pessoal empregado pela COMPARTILHANTE na execução de serviços nos itens de infra-estrutura compartilhados, ficando a COMPARTILHANTE como responsável exclusiva e direta pelo referido pessoal, a partir da data de admissão, cujos serviços serão sempre contratados e pagos diretamente pela COMPARTILHANTE.

Obriga-se, igualmente, a COMPARTILHANTE a manter a DETENTORA a salvo de qualquer reclamação oriunda de empregado, contratado, preposto, subcontratado da COMPARTILHANTE, ou ainda qualquer terceiro sob sua responsabilidade, pelo não

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

cumprimento da legislação trabalhista, pelo não recolhimento ou pagamento dos encargos devidos pela COMPARTILHANTE aos seus empregados ou quanto à responsabilidade subsidiária ou solidária da DETENTORA no cumprimento pela COMPARTILHANTE de suas obrigações trabalhistas, tributárias, sociais, securitárias e/ou previdenciárias.

11.11.

11.12.

11.13.

11.14.

11.15.

11.15.1.

11.16.

Se, em virtude do descumprimento do item 12.9 a DETENTORA vier a ser envolvida em qualquer tipo de ação judicial ou procedimento extrajudicial, a COMPARTILHANTE obriga-se a ir a juízo ou à autoridade competente e assumir a autoria, requerendo a exclusão da DETENTORA da lide. Neste caso, a COMPARTILHANTE responderá pelos ônus diretos e indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa com o término ou rescisão do Contrato.

Fica expressamente convencionado que na hipótese da DETENTORA ser autuada, notificada, intimada ou condenada, por qualquer obrigação atribuível à COMPARTILHANTE ou que, a critério das autoridades competentes, possa vir a ser imputada à DETENTORA na condição de co-responsável, seja de natureza fiscal trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, mesmo após o término do Contrato, poderá a DETENTORA, a seu exclusivo critério e sem prejuízo da perda dos demais direitos oriundos ou decorrentes deste instrumento, cobrar tais obrigações da COMPARTILHANTE, obrigações estas que são consideradas pelas Partes, desde já, como dívida líquida, certa e exigível, cobrável por processo de execução na forma da Lei Processual Civil, servindo o presente instrumento como título hábil à referida cobrança.

Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este Contrato deverão ser sempre por escrito e protocoladas, especificando o item a que se referem. Admitem-se fax e correios eletrônicos para agilizar as tratativas, não sendo válidos para caracterização de compromissos ou prazos.

Até 15 (quinze) dias após a assinatura deste instrumento, as Partes, informarão expressamente uma à outra seus endereços para entrega de correspondência e os respectivos responsáveis de cada empresa pela gerência do Contrato.

Este contrato será considerado título executivo extrajudicial na hipótese de inadimplência da COMPARTILHANTE, sem prejuízo do disposto em 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.6.1.

Para efeito desta cláusula, o valor do contrato será o somatório das faturas não pagas, acrescidas das penalidades previstas neste instrumento.

A Parte que comprovadamente causar danos a qualquer item da infra-estrutura compartilhada será responsável pelo ressarcimento desses danos, os quais serão limitados ao valor de reparação ou reposição dos itens da infra-estrutura compartilhada comprovadamente danificados.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

11.16.1.

11.16.2.

12.

12.1.

12.2.

12.3.

13.

13.1.

13.2.

Na Co-Localização Interna e de equipamentos entre as PARTES, estas, sempre em conjunto, deverão elaborar relatório para apuração dos danos eventualmente causados nas instalações prediais e nos equipamentos de ambas.

Apurados os danos, a Parte que comprovadamente os tiver dado causa deverá:

11.16.2.1. Quando se tratar de instalações prediais, o ressarcimento dos danos se dará na seguinte ordem de preferência: (i) conserto; (ii) na sua impossibilidade, o pagamento de seu equivalente em moeda corrente nacional.

11.16.2.2. Quando se tratar de equipamentos, o ressarcimento dos danos se dará na seguinte ordem de preferência: (i) conserto; (ii) substituição por outro que se encontre em condições compatíveis; (iii) na impossibilidade das alternativas anteriores, o pagamento de seu equivalente em moeda corrente nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUB-ROGAÇÃO

Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou qualquer direito decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte, ressalvados os casos de transferências resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das Partes, devidamente homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte Cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.

O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora obrigatoriamente se sub-roga em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS

As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste CONTRATO.

As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos:

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

13.2.1.

13.2.2.

13.2.3.

13.3.

14.

14.1.

O responsável do Contrato da Parte insatisfeita deverá expor a controvérsia por escrito para o Responsável do Contrato da outra Parte.

Se a controvérsia não for solucionada nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes, ou em outro prazo acordado pelas Partes a questão deverá ser imediatamente encaminhada, por escrito, aos representantes das Partes.

Se a controvérsia não for resolvida nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação aos representantes das Partes, ou em outro prazo acordado por eles, as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Ocorrendo a independência de controle empresarial, descaracterizando possíveis e atuais vínculos de qualquer das Partes, as divergências não resolvidas deverão ser encaminhadas por qualquer das Partes à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO

As Partes elegem o foro da cidade de Brasília, DF, como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam ou venham a ser.

E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas.

Brasília, ______de ________________ de 2004

OPERADORA TELECOM LTDA

NOME: NOME:

FUNÇÃO: FUNÇÃO

:

BRASIL TELECOM S.A.

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CONTRATO DE CO-LOCALIZAÇÃO INTERNA – ENTRE BRASIL TELECOM S.A.

E A OPERADORA TELECOM

NOME: NOME:

FUNÇÃO: FUNÇÃO:

TESTEMUNHAS

NOME: NOME:

CPF: CPF:

R.G.: R.G.:

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