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Contratações Públicas Sustentáveis Caderno de Estudo e Pesquisa 2: Instrumentos de viabilização da Política: Compras Públicas Sustentáveis

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Contratações Públicas Sustentáveis

Caderno de Estudo e Pesquisa 2: Instrumentos de

viabilização da Política: Compras Públicas

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Biblioteca/CODIN/CGPLA/DIPLA/MP

Bibliotecária – Cristine C. Marcial Pinheiro – CRB1- 1159

B823p Brasil. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de

Planejamento e Investimento Estratégico.

Planos de gestão de logística sustentável : contratações públicas sustentáveis /

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Logística e

Tecnologia da Informação. -- Brasília : MP-SPI, 2014.

55p.: il. (Caderno de Estudo e Pesquisa, 2; Instrumentos de Viabilização

da Política, Compras Públicas Sustentáveis).

1. Compras públicas, sustentabilidade, Brasil 2. Contratação pública,

Administração Pública Federal, Brasil I. Título

CDU 502.131.1

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Presidente da República Dilma Rousseff Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP Miriam Belchior Secretaria de Logística e Tecnologia da informação – SLTI Loreni F. Foresti Departamento de Logística – DELOG Ana Maria Vieira Neto Coordenação-Geral de Estratégia de Contratações – CGEST Rafael Setúbal Arantes – Coordenador Geral Anderson Ferreira Gomes Jhéssica Ribeiro Cardoso Kadu Freire de Abreu Marina do Bé Nascentes Marcondes de França Ferreira

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Rafael Setúbal Arantes

Coordenador da Coordenação-

Geral de Estratégia de

Contratações – DELOG/

SLTI/MP

“É cada vez mais corrente na

seara internacional buscar

atrelar eficiência e

economicidade das compras

ao conceito de “Best Value”,

em que a contratação mais

econômica é alcançada por

meio da obtenção da melhor

relação custo benefício,

considerando-se todo o

processo de contratação, que

inclui a pré-contratação (com

a seleção dos bens e

materiais que são mais

vantajosos para a

Administração), a

contratação (em um

procedimento célere,

transparente, competitivo e

seguro) e pós-contratação

(com uma gestão e

fiscalização eficientes da

contração e do patrimônio

público)".

Contratações Públicas Sustentáveis

A nova política de Compras Públicas Sustentáveis refere-

se ao ato discricionário do Poder Público em adotar

critérios de sustentabilidade ambiental em suas

contratações públicas a partir da busca pela contratação

mais vantajosa. Em outras palavras, busca-se determinar

que os órgãos e entidades da Administração Pública

Federal passem a adotar exigências nos Editais de que os

bens, serviços e obras tenham menor impacto ambiental,

tais como os que utilizam materiais recicláveis, tenham

vida útil mais longa, contenham menor quantidade de

materiais perigosos ou tóxicos, consumam menor

quantidade de matérias-primas e energia e orientem

cadeias produtivas a práticas mais sustentáveis de

gerenciamento e gestão.

Nos últimos anos, tem-se multiplicado as experiências de

compras sustentáveis em âmbito internacional e

nacional, especialmente visando a atender os acordos e

recomendações das Conferências das Nações Unidas

relacionadas ao Meio Ambiente e ao Desenvolvimento

Humano. A União Europeia, Canadá, EUA, Japão, Coréia

do Sul, entre outros, já incluíram em suas agendas e

legislações a política de compras públicas sustentáveis

ambientais.

No Brasil, não obstante os compromissos assumidos e a

importância de algumas experiências, as iniciativas dos

governos federal, estaduais e municipais são ainda

tímidas, dispersas e carecem de sistematização e

conjugação de esforços para serem multiplicadas em

larga escala, preservando as condições de isonomia entre

os entes da Federação frente aos interesses dos agentes

de mercado.

Com a política de Compras Públicas Sustentáveis, o

Governo fomenta um novo posicionamento de toda a

cadeia produtiva, que se voltará para a legislação

ambiental com olhos de pactuação, pois o seu

cumprimento representará maiores chances de

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permanência como fornecedor ao poder público, bem como atendimento a novos padrões

exigidos pela sociedade.

A licitação sustentável é baseada no princípio da prevenção da poluição e do consumo, que se

esforça em eliminar ou reduzir riscos à saúde humana e ao ambiente. Significa que as

compras públicas devem ser efetuadas a partir da avaliação de uma variedade de critérios,

incluindo a própria necessidade da compra, já que a reutilização de bens e materiais diminui a

ocorrência de novas aquisições.

Adquirir produtos “verdes” ou de menor impacto ambiental representa obter a contratação

mais econômica, ainda que eventualmente não seja o menor preço disponível no mercado

quando comparado com o de produtos “não verdes” que, embora possam ser considerados

similares, carecem de atributos fundamentais para atender ao interesse público de

preservação do meio ambiente e do bem estar social, que são objetivos maiores da atuação

Estatal, conforme estabelece o art. 225 da Constituição Federal.

Dentre as vantagens das Compras Públicas Sustentáveis destacam-se: a atuação positiva na

imagem política do governo; a melhora da eficiência; a melhora na qualidade de vida da

comunidade local; o aumento da conscientização sobre temas ambientais e a economia direta

e indireta do poder público, seja pela redução de gastos de consumo, tais como energia e

água, ou pela diminuição dos custos com ações de redução ou eliminação de danos

ambientais.

Destaca-se ainda as justificativas e orientações para a política de compras públicas

sustentáveis previstas no Manual de Compras Públicas do Governo dos Estados Unidos da

América: “Preço: há uma percepção de que os produtos sustentáveis são mais caros do que as

alternativas convencionais. Isto é verdadeiro em alguns casos, particularmente onde o custo

do desenvolvimento se reflete no preço, entretanto, frequentemente não há nenhuma

diferença significativa. O problema real pode simplesmente ser que os produtos estão sendo

requisitados em quantidades pequenas, ou não estão disponíveis localmente”.

Este Caderno de Estudo e Pesquisa 2 convida o leitor a envolver-se nas noções gerais das

Compras Públicas Sustentáveis, no âmbito normativo para licitações e contratos (LGL, Política

Nacional do Meio Ambiente, Lei de Crimes Ambientais, Política Nacional de Mudanças

Climáticas, Política Nacional de Resíduos Sólidos, RDC, etc.), bem como as estatísticas para o

seu avanço, incluindo fatores de estímulo ao mercado. Busca-se ainda apresentar exemplos

práticos das especificações e critérios de sustentabilidade que podem ser adotados na

elaboração dos termos de referência, editais, contratos e outros documentos como guias

técnicos para serem utilizados no momento das aquisições sustentáveis.

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Abril, 2014

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Sumário

1. Unidade I – Noções gerais e panorama das Compras Públicas Sustentáveis .................... 9

1.1. Capítulo I - Contextualização .................................................................................... 10

1.2. Capítulo II – Definições e benefícios ........................................................................ 14

1.3. Capítulo III – Panorama das CPS ............................................................................... 17

2. Unidade II – Aspectos práticos das licitações: especificações e critérios sustentáveis .. 22

2.1. Capítulo I – Critérios de sustentabilidade ................................................................ 22

2.2. Capítulo II – Exemplos práticos ................................................................................ 27

2.3. Capítulo III – Exercício Prático .................................................................................. 51

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Lista de ícones

Para refletir: pensamentos inseridos para estimular o

leitor a pensar a respeito do assunto em tela, para o

ponto de partida do trabalho nas unidades.

Leitura complementar: novos textos, conceitos, exemplos

e indicação de leituras complementares ao assunto

estudado no decorrer do texto básico.

Biblioteca: sugestão de leituras, filmes, sites, pesquisas,

cartilhas e outros materiais para aprofundamento das

discussões.

Meu espaço: seu espaço para anotações, síntese dos

textos e enriquecimento das exposições.

Praticando: atividades práticas com o objetivo de

fortalecer o processo de aprendizagem de forma

dinâmica.

Referências: bibliografia consultada na elaboração do

caderno de estudo e pesquisa.

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Organização deste caderno

Ementa do Módulo: Instrumentos de viabilização da Política: Compras Públicas Sustentáveis

• Noções gerais e Panorama das Compras Públicas Sustentáveis

Impactos ambientais e origem das Compras Públicas Sustentáveis. Definições, importância e

benefícios das CPS. Panorama das CPS no Governo Federal.

• Aspectos práticos das Licitações: especificações e critérios sustentáveis

Conceitos, critérios, diretrizes, práticas e especificações sustentáveis. Modelos práticos.

Unidade I – Noções gerais e panorama das Compras Públicas Sustentáveis

Conteúdo Capítulo

Contextualização I

Definições e benefícios II

Panorama das CPS III

Unidade II – Aspectos práticos das licitações: especificações e critérios sustentáveis

Conteúdo Capítulo

Critérios de sustentabilidade I

Exemplos práticos II

Exercício prático III

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Instrumentos de Viabilização da Política: Compras Públicas

Sustentáveis

1. Unidade I – Noções gerais e panorama das Compras Públicas Sustentáveis

Como você já estudou no Módulo I, as Licitações Sustentáveis podem ser vistas

como um instrumento de Política Pública, devendo o Estado promover ações

estratégicas que assegurem o Direito Fundamental ao Desenvolvimento

Sustentável para o interesse da coletividade.

Você também já notou que a base normativa para as Licitações Sustentáveis

subsidia fortemente a sua adoção por meio das Compras Governamentais. Assim,

torna-se evidente que essas ferramentas devem ser cada vez mais estimuladas e

adotadas pelos órgãos com o objetivo de serem modelos como agentes

promotores da sustentabilidade.

Esta unidade tem o objetivo de introduzir ao leitor os conceitos iniciais sobre as

Compras Públicas Sustentáveis, bem como um panorama geral dessas

ferramentas na Administração Pública.

Para refletir:“Para nós, as compras sustentáveis são parte da filosofia na cidade de Malmö. Se quisermos empresas locais e cidadãos com comportamentos

mais sustentáveis, nós temos que fazer o mesmo, dar o exemplo” –

Kristina Christernsson, perita ambiental, Suécia.

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1.1. Capítulo I - Contextualização

Para iniciar seus estudos, leia o trecho do texto abaixo que trata da exposição de

motivos interministerial n° 104 / MP / MF / MEC / MCT, de junho de 2010, que,

segundo Valente (2011), traduz as razões que ensejaram a alteração da Lei Geral

de Licitações na busca pela sustentabilidade nas compras governamentais:

“2. Com referência as modificações propostas na Lei n° 8.666/93, é importante

ressaltar que a mesma contempla diretrizes singulares para balizar os processos

de licitações e contratação de bens e serviços no âmbito da Administração Pública.

A norma consubstancia, portanto, dispositivos que visam conferir, sobretudo,

lisura e economicidade às aquisições governamentais. Os procedimentos assim

delineados são embasados em parâmetros de eficiência, eficácia e

competitividade, em estrita consonância aos princípios fundamentais que regem a

ação do setor público.

3. Paralelamente, impõe-se a necessidade de adoção de medidas que agreguem

ao perfil de demanda do setor publico diretrizes claras atinentes ao papel do

Estado na promoção do desenvolvimento econômico e fortalecimento de cadeias

produtivas de bens e serviços domésticos. Nesse contexto, torna-se

particularmente relevante a atuação privilegiada dos setores públicos com vistas a

instituição de incentivos à pesquisa e inovação que, reconhecidamente,

consubstanciam poderosos efeitos indutores ao desenvolvimento do país.

4. Com efeito, observa-se que a orientação do poder de compra do Estado para

estimular a produção doméstica de bens e serviços constitui importantes diretrizes

de política pública. São ilustrativas, nesse sentido, as diretrizes adotadas nos

Estados Unidos, consubstanciadas no "Buy american act" em vigor desde 1933,

que estabeleceram preferência a produtos manufaturas no país, desde que aliados

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à qualidade satisfatória, provisão em qualidade suficiente e disponibilidade

comercial em bases razoáveis. No período recente, merecem registros as ações

contidas na denominada "American Recovery and Reinvestment act"

implementada em 2009. A China contempla norma similar, conforme disposição

da Lei n° 68, de 29 de junho de 2002, que estipula orientações para a concessão de

preferência a bens e serviços chineses em compras governamentais, ressalvada a

hipótese de indisponibilidade no país. Na América Latina, cabe registrar a política

adotada pela Colômbia, que instituiu, nos termos da Lei nº 816, de 2003, uma

margem de preferência entre 10% e 20% para bens ou serviços nacionais, com

vistas a apoiar a indústria nacional por meio da contratação pública. A Argentina

também outorgou, por meio da Lei n° 25.551, de 28 de novembro de 2001,

preferência aos provedores de bens e serviços de origem nacional, sempre que os

preços forem iguais ao inferiores aos estrangeiros, acrescido de 7% em ofertas

realizadas por micro e pequenas empresas e de 5% para outras empresas.

6. A modificação do caput do artigo 3° visa agregar as finalidades das licitações ao

desenvolvimento econômico nacional. Com efeito, a medida consigna em lei a

relevância do poder de compra governamental como instrumento de promoção do

mercado interno, considerando-se o potencial de demanda de bens e serviços

domésticos do setor público o correlato efeito multiplicador sobre o efeito de

atividade, a geração de emprego e renda e, por conseguinte, o desenvolvimento

do país. É importante notar que a proposição fundamenta-se dos seguintes

dispositivos da Constituição Federal de 1988: (i) inciso II do artigo 3°, que incluiu o

desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República

Federal do Brasil; (ii) incisos I e VIII do artigo 170, atinentes à organização da

ordem econômica nacional, que deve observar, entre outros princípios, a

soberania nacional e a busca do pleno emprego; (iii) artigo 174, que dispõe sobre

as funções a serem exercidas pelo Estado, como agente normativo e regulador da

atividade econômica; e (iv) artigo 219, que trata de incentivos ao mercado interno,

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de forma a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem estar

da população e a autonomia tecnológica do país”.

Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão – MP (BRASIL, 2013), o

consumo crescente de recursos do planeta vem causando uma série de efeitos

catastróficos ao meio ambiente como:

De acordo com o MP (BRASIL, 2010), em 1992 a Conferência da Organização das

Nações Unidas - ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - UNCED,

Para refletir: o que você pensa sobre a inclusão

desses critérios de sustentabilidade na base

normativa que define a ação estatal para o

desenvolvimento?

Aquecimento global e mudanças climáticas;

Chuva ácida;

Acumulação de substâncias perigosas no ambiente;

Degradação das florestas;

Perda da biodiversidade;

Poluição e a escassez de água, entre outros.

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realizada no Rio de Janeiro, estabeleceu um Plano de Ação para promover o

desenvolvimento sustentável: a Agenda 21, que resultou na busca de estratégias

onde as nações pudessem reduzir consideravelmente ou eliminarem padrões

insustentáveis de produção e consumo.

Segundo Brasil (2010), as Compras Verdes sugiram no cenário mundial de modo

intenso na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Johanesburgo,

em 2002. Neste cenário as Compras Verdes impulsionaram as autoridades

públicas a promoverem políticas de contratação pública que pudessem favorecer

o desenvolvimento e a difusão de mercadorias e serviços favoráveis ao meio

ambiente.

Desde então, a busca de instrumentos para viabilizar essa mudança,

economicamente eficiente, eficaz e justa, tem se intensificado. Neste novo

cenário onde estão inseridas as Compras Públicas Sustentáveis, surge, portanto,

as primeiras iniciativas que podem reduzir esses impactos sem comprometer as

próximas gerações, por parte dos governos em gerar Políticas Públicas que

considerem os aspectos ambientais, econômicos, sociais, espaciais e culturais

(BRASIL, 2010).

Biblioteca: Veja o vídeo “Tudo o que vai, volta” disponível na

biblioteca ou pelo link http://www.youtube.com/watc

h?v=cYNNxFJzFMY e veja os impactos causados pelo

homem no meio ambiente.

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1.2. Capítulo II – Definições e benefícios

Segundo Biderman et al. (2008) as Compras Públicas Sustentáveis são ferramentas

que buscam solucionar por meio da integração de considerações e critérios

ambientais e sociais, os estágios do processo de aquisições e contratações do

governo, reduzindo impactos à saúde ambiental e direitos humanos.

As CPS permitem o atendimento das necessidades específicas dos consumidores

finais por meio da compra do produto que oferece o maior número de benefícios

para o meio ambiente e a sociedade considerando a real necessidade das

aquisições (BRASIL, 2013). Veja os benefícios que as Compras Públicas

Sustentáveis podem promover:

Promoção da proteção socioambiental;

Economia de dinheiro ao observar todos os custos associados ao ciclo de

vida do produto/serviço a adquirir;

Oportunidade de promover a inovação para a economia verde e inclusiva;

Para refletir: “Uma compra pública sustentável buscaria integrar critérios ambientais, sociais e

econômicos a todos os estágios desse processo de licitação. O comprador público considerará a

necessidade real de adquirir; as circunstâncias em que o produto visado foi gerando, levando ainda em consideração os materiais e as condições de trabalho

de quem o gerou”. (MENEGUZZI, 2011).

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Movimentação do mercado, estímulo à economia e aumento da

competitividade de empresas em mercados futuros, criando novos

negócios e aumentando o número de postos de trabalho;

Promoção do desenvolvimento local;

Melhores produtos e serviços, trazendo benefícios diretos para a

população usuária dos serviços públicos, como resultado de novas ideias e

padrões no mercado, que poderão, em seguida, ser fornecidos de maneira

mais eficiente e eficaz e com um menor preço;

Descobertas científicas e tecnológicas resultantes de processos de

inovação podem ajudar a solucionar alguns dos principais desafios sociais,

como saúde e bem-estar, segurança alimentar, agricultura sustentável,

energia limpa e eficiente, transporte sustentável e integrado, alterações

climáticas e eficiência no uso de recursos naturais;

Instrumento para melhorar a eficiência organizacional do governo,

permitindo melhor tomada de decisão sobre aquisições e contratações;

Ganho reputacional e de imagem por atuar ativamente na proteção

socioambiental;

Cumprimento da legislação;

Atração e engajamento de colaboradores que veem a preocupação

socioambiental como um diferencial; e

Aumento da conscientização sobre temas socioambientais pela

comunidade local.

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tar:

•Guia Prático de Licitações Sustentáveis, 3ª edição, AGU - www.agu.gov.br.

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Segundo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL, 2010) as

Compras Públicas Sustentáveis não são mais caras, pelo contrário, priorizam a

eficiência e redução do desperdício, resultando em economias para o consumidor.

Sobre as CPS, Arantes (2008) explica o seguinte: “Uma contratação pelo menor

preço nem sempre será a contratação mais econômica quando se verificam os

custos que estão envolvidos na utilização e no desfazimento do bem, como é o

caso dos produtos adquiridos que possuem maior impacto ambiental. Produtos

como esses eventualmente implicarão em gastos públicos para a sua inutilização e

descarte ou para a eliminação/redução dos danos ambientais decorrentes da sua

utilização, sem que esses custos tenham sido considerados no momento da

licitação.

(...)

Adquirir produtos “verdes” ou de menor impacto ambiental representa obter a

contratação mais econômica, ainda que eventualmente não seja o menor preço

disponível no mercado quando comparados com produtos “não verdes” que,

embora possam ser considerados similares, carecem de atributos fundamentais

para atender ao interesse da Administração de preservação do meio ambiente e

do bem estar social, que são objetivos maiores da atuação Estatal, previstos na

Constituição Federal.

Urge, portanto, uma nova interpretação dos conceitos de eficiência e

economicidade das compras governamentais, que leve em consideração esta

visão de longo prazo, de modo que a licitação não se restrinja à busca do menor

preço considerando apenas o momento da contratação e possa servir como

instrumento de política pública para a preservação do meio ambiente e para o

desenvolvimento econômico sustentável.

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Além da promoção do desenvolvimento sustentável favorecendo a conservação

dos recursos naturais e a qualidade do meio ambiente, o Estado será capaz de

promover a melhoria da qualidade de vida, incentivando arranjos produtivos

locais e se alinhando às diretrizes e prioridades das políticas públicas de combate

às desigualdades sociais e regionais, e de inclusão e geração de trabalho e renda.”

Além disso, as CPS melhoram a imagem da autoridade pública, pois transmitem

responsabilidade à coletividade e demonstra que seus líderes são

ambientalmente, socialmente e economicamente eficientes como gestores

públicos.

Com as contratações públicas sustentáveis, o Estado participa do mercado tanto

como consumidor quanto como regulador, utilizando-se do poder de compra

como instrumento de justiça social. A partir do uso do poder de compra, o Estado

passa a incentivar a produção de bens, serviços e obras sustentáveis, de modo

que as compras públicas tornam-se um instrumento de fomento de novos

mercados, gerando emprego e renda, e servem para preparar a economia

nacional para a competição internacional em uma área considerada estratégica no

novo cenário econômico mundial, conforme já previsto no Protocolo de Kyoto

(ARANTES, 2008).

1.3. Capítulo III – Panorama das CPS

De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (BRASIL,

2010), a prática de CPS permite atender as necessidades específicas dos

consumidores finais através da compra do produto que oferece o maior número

de benefícios para o ambiente e para a sociedade. São também conhecidas como

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licitações públicas sustentáveis, ecoaquisições, compras ambientalmente

amigáveis, consumo responsável e licitação positiva. As Compras Públicas

Sustentáveis pressupõem:

Responsabilidade do Consumidor

os consumidores têm uma grande influência na economia. Se os consumidores estivessem somente interessados em pagar o menor preço possível, isto poderia conduzir a uma espiral descendente com condições cada vez piores da saúde, danos ambientais e da qualidade dos produtos. Quando os consumidores demandam produtos de alta qualidade e alto desempenho, produzidos em circunstancias justas e com impactos ambientais menores, a competição global é afetada positivamente, pois os fornecedores concorrem baseando-se na sustentabilidade, ao invés de se orientar pelo menor preço.

Aquisição do necessário

a melhor maneira para evitar os impactos negativos associados às compras de produtos e à contratação de serviços, é limitar o consumo ao atendimento de necessidades reais, sem desperdício, por exemplo, adotando a reutilização para prolongar a vida útil do produto.

Promover a inovação

determinados produtos e serviços são absolutamente imprescindíveis. A solução mais inteligente é comprar um produto com menor impacto negativo e utilizá-lo de maneira eficiente, impedindo ou minimizando a poluição ou a pressão sobre os recursos naturais, desenvolvendo, por sua vez, produtos e serviços inovadores.

Abordagem do Ciclo de Vida

para evitar a transferência de impactos ambientais negativos de um meio ambiente para outro, e para incentivar melhorias ambientais em todos os estágios da vida do produto, é preciso que todos os impactos e custos de um produto, durante todo seu ciclo de vida (produção, distribuição, uso e disposição), sejam levados em conta na tomada de decisões sobre as compras.

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Segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

(COMPRASNET, 2012), em 2012, as compras governamentais dos órgãos da

administração direta, autárquica e fundacional movimentaram R$ 72,6 bilhões na

aquisição de bens e serviços por meio de 231,8 mil processos, levando-se em

consideração todas as modalidades de contratação. Desse montante, as Compras

Sustentáveis responderam por cerca de R$ 40 milhões, representando 0,1% do

total gasto e 1.481 processos de aquisições (0,6%).

Analisando essas compras em relação à forma de contratação, dos R$ 40 milhões

despendidos, R$ 426 mil foram adquiridos por meio de dispensa/inexigibilidade

de licitação, representando 1% dos gastos com compras sustentáveis.

Apesar da baixa participação no valor total das compras púbicas, as aquisições

econômica, social e ambientalmente responsáveis cresceram significativamente.

Na comparação de 2012 em relação a 2010, os gastos do governo com essas

compras cresceram 236%.

A principal modalidade de contratação nas licitações sustentáveis é o pregão

eletrônico. Em 2012, das 849 licitações, 844 (99,4%) foram por meio dessa

modalidade. Em valores monetários, dos R$ 39,52 milhões licitados, R$ 39,5

milhões foram realizadas por pregão eletrônico, o que representa quase 100% do

total das licitações econômica, social e ambientalmente sustentáveis.

Em relação ao porte, as Micro e Pequenas Empresas - MPEs aumentaram sua

participação nas licitações sustentáveis. Em 2010, esse segmento empresarial

forneceu esses bens para os órgãos públicos federais, somando gastos da ordem

de R$ 6,6 milhões. Em 2011, as contratações junto às MPEs representaram R$

10,4 milhões, resultando num crescimento de 56% em relação à 2010.

Em 2012, os micro e pequenos fornecedores venderam para o Governo Federal

bens econômica, social e ambientalmente responsáveis por meio de licitações que

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atingiram a cifra de R$ 22,4 milhões. Esse montante representou um crescimento

de 116% em relação ao ano anterior. No comparativo entre 2012 e 2010, as MPEs

apresentaram um crescimento nas licitações sustentáveis da ordem de 237%.

No âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os

Ministérios da Justiça, da Educação e da Defesa foram os que mais adquiriram

bens sustentáveis no ano corrente. Juntos, esses órgãos responderam por 70%

dessas contratações, com gastos da ordem de R$ 12,2 milhões, R$ 11,4 milhões e

R$ 4,2 milhões, respectivamente.

No contexto regional, dados do Portal de Compras do Governo Federal –

Comprasnet apontam que em 2012, as compras econômica, social e

ambientalmente responsáveis ficaram mais concentradas nas regiões Sul, Sudeste

e Nordeste. Juntos, os órgãos federais localizados nessas regiões movimentaram

R$ 31,7 milhões, o que representa 80% dessas contratações. Merecem destaque

os órgãos federais do Estado do Rio Grande do Sul, Bahia e Rio de Janeiro que

responderam conjuntamente por 41% de todas as licitações sustentáveis. Os

montantes foram R$ 12,4 milhões, R$ 5,0 milhões e R$ 4,0 milhões,

respectivamente.

Em 2012, nas licitações sustentáveis, os bens mais adquiridos foram computador –

estação trabalho (26%), aparelho de ar condicionado (22%) e resma de papel A4

(20%). Os valores despendidos na compras desses bens foram da ordem de R$

10,3 milhões, R$ 8,9 milhões e R$ 7,7 milhões, respectivamente.

Por fim, entre 2010 e 2012, o quantitativo de fornecedores que participaram de

licitações sustentáveis cresceu, de modo geral, 10%. Entre as MPEs, esse

crescimento foi cerca de 13%, ressaltando-se que em 2012, esses fornecedores

representaram 87% (3.175) do total de 3.651 participantes das licitações

econômica, social e ambientalmente responsáveis.

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Referências

ARANTES, R. S. Minuta de Nota Técnica “Minuta de Decreto que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e estabelece a Política de Licitações Públicas Sustentáveis no âmbito da Administração Pública Federal”. SLTI: Departamento de Logística e Serviços Gerais. 2008. BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI. Guia para Implementação de Compras Públicas Sustentáveis na Administração Federal. Brasília: MP, 2010. 76p.

.________.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação – SLTI. Relatório de Diretrizes aos Planos de

Gestão de Logística Sustentável. ICLEI – Governos Locais para a Sustentabilidade

(org.). Brasília: MP, 2013. 48p.

BIDERMAN, R.; BETIOL, L. S.; MACEDO, L. S. V.; MONZONI, M.; MAZON, R. (org.).

Guia de Compras Públicas Sustentáveis: uso do Poder de Compra do Governo

para a promoção do Desenvolvimento Sustentável, 2º Edição. Rio de Janeiro:

Editora FGV, 2008. 152p.

MENEGUZZI, R. M. Conceito de Licitação Sustentável. In: SANTOS, M. G.; BARKI, T. V. P. (Coord.). Licitações e contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011. 298p.

Biblioteca: conheça algumas plataformas que tratam do tema Compras Públicas Sustentáveis com informações,

boas práticas e metodologias de CPS no mundo - Contratações Públicas Sustentáveis

(http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br), Sustainable Procurement Resource Centre (ICLEI) (www.sustainable-procurement.org), Procurement of Innovation Platform

(www.innovation-procurement.org).

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PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL – COMPRASNET. Informações

Gerenciais de Contratações Públicas Sustentáveis: janeiro a dezembro de 2012.

Brasília: Informativo Comprasnet, 2012.

VALENTE, M. A. L. Marco legal das Licitações e Compras Sustentáveis na Administração Pública, Brasília: Câmara dos Deputados, 2011.

2. Unidade II – Aspectos práticos das licitações: especificações e critérios sustentáveis

Na Unidade passada você verificou que as CPS vêm ganhando força ao serem

estimuladas pelo Governo por meio de seu Poder de Compras e papel indutor de

mudanças. Apensar de os números ainda não terem atingido um patamar ideal, já

constituem um marco referencial para a mudança de paradigma no atual modelo

de Produção e Consumo da sociedade e que precisa ser alterado rapidamente.

Nesta Unidade você é convidado a refletir sobre as formas de estimular o uso de

critérios e especificações sustentáveis nas CPS dos órgãos para que esse modelo

de Produção e Consumo seja alterado, buscando exprimir verdadeiramente a

instrumentalização das Políticas Públicas de Sustentabilidade.

2.1. Capítulo I – Critérios de sustentabilidade

Para dar continuidade aos estudos, é importante compreender inicialmente a

definição de critérios de sustentabilidade.

Critérios de sustentabilidade são os parâmetros utilizados para avaliação e

comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental,

social e econômico que ele possa causar.

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A Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010, da Secretaria de Logística e

Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -

SLTI/MP prevê expressamente que as especificações técnicas para aquisições de

bens e contratações de obras e serviços deverão conter critérios ambientais nos

processos de extração, fabricação, utilização e descarte de matérias-primas, sem

frustrar o caráter competitivo do certame.

Esta foi a primeira vez que se estabeleceu a observância de regras definidas pelos

vários institutos de normatização e controle para o cumprimento de requisitos

ambientais para certificação pelo INMETRO; emprego de produtos de limpeza e

conservação que respeitem normas da ANVISA; obediência à resolução do

CONAMA sobre ruídos; atendimento às normas da ABNT sobre resíduos sólidos,

etc (BRASIL, 2014d).

Essas observâncias podem ser compreendidas de uma forma clara e com subsídios

legais para sua instrumentalização como Política Pública, atentando-se à

preocupação do Tribunal de Contas da União em fomentar a gestão

socioambiental na Administração Públicas para a adoção de processos

ambientalmente sustentáveis pelos órgãos públicos, senão vejamos:

Acórdão n° 1.752/2011 – Plenário, verbis:

"(...) 9.4. recomendar ao Ministério do meio Ambiente, ao Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão e à Eletrobrás, no que lhe competem, que:

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tar:

•Guia de Inclusão de Critérios de Sustentabilidade nas Contratações da Justiça do

Trabalho - www.justicaeleitora.jus.br.

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9.4.1 ampliem a divulgação de suas respectivas páginas na internet, dos outros

dois programas - A3P, PEG e Procel EPP- perante a Administração Pública Federal,

informando sobre a existência de banco de dados contendo boas práticas bem

como disponibilizem link de acesso, em suas respectivas páginas na internet, dos

outros dois programas de apoio e de outros sites com informações sobre praticas

sustentáveis:

9.4.2 retomem as iniciativas visando implementar o projeto de eficiência e

sustentabilidade na Esplanada dos Ministérios, tendo em vista sua importância na

criação de bases para a implementação de uma política coordenada, mais

abrangente e de longo prazo voltada para sustentabilidade e eficiência em toda a

Administração Pública Federal;

9.4.3 avaliem a estrutura, respectivamente, da Agenda Ambiental da

Administração Pública, do programa de Eficiência do Gasto e do Subprograma

Procel Eficiência Energética em Prédios Públicos, visando dotá-los das condições

necessárias para fomentar a adoção de ações voltadas para o uso racional de

recursos naturais, na Administração Pública Federal;

(...) 9.8 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que

incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de

gestão organizacional estruturada na implementação de ações voltadas ao uso

racional de recursos naturais, a exemplo das orientações fornecidas pelos

programas A3P e Procel;

9.9 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive

os órgãos e instituições públicas federais a implantarem programas institucionais

voltados ao uso racional de recursos naturais, inclusive prevendo designação

formal de responsáveis e a realização de campanhas de conscientização dos

usuários.”

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Esse tema é tão importante que é discutido e já possui várias discussões a nível

internacional. Conheça, por exemplo, os passos para as contratações públicas

ecológicas de acordo com o Manual de Contratações da União Europeia

(COMISSÕES EUROPEIAS, 2005):

Verifique quais são os produtos, os serviços ou as obras mais adequadas,

considerando não só o seu impacto ambiental, mas também outros

fatores, tais como a informação de que dispõe, o que existe no mercado,

as tecnologias disponíveis, os custos e a visibilidade.

Identifique as suas necessidades e exprima-as de forma apropriada.

Escolha um título ecológico para dar a conhecer a sua política ao mundo

exterior, assegurando transparência aos potenciais fornecedores ou

prestadores de serviços, e aos cidadãos que está a servir.

Elabore especificações técnicas claras e precisas utilizando, sempre que

possível, os fatores ambientais (condições de aceitação/eliminação):

o procure exemplos de características ambientais sem bases de

dados/rótulos ecológicos;

o baseie-se nas melhores práticas de outras entidades adjudicantes;

utilize a ligação em rede para obter e divulgar informação;

o adote uma abordagem do custo do ciclo de vida cientificamente

comprovada; não mude de impactos ambientais de uma fase do

ciclo de vida para outra;

Biblioteca: assista o vídeo "Sustentabilidade nas Licitações Públicas", durante a entrevista com o Professor. Dr.

Juarez Freitas sobre as CPS

https://www.youtube.com/watch?v=Ia2A3Z5uRfI

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o utilize especificações baseadas no desempenho ou funcionais para

incentivar a apresentação de propostas ecológicas inovadoras;

o considere os desempenhos ambientais, tais como o uso de

matérias-primas, métodos de proteção ambiental (sempre que tal

seja pertinente para o produto ou serviço finais), eficiência

energética, fontes de energia renováveis, emissões, resíduos,

potencial de reciclagem e reuso, substâncias químicas perigosas,

etc.;

o caso tenha dúvidas quanto à existência efetiva, preço ou qualidade

de produtos ou serviços ecológicos, solicite seus similares.

Estabeleça critérios de seleção com base na lista exaustiva de critérios

incluída nas diretivas de contratos públicos. Quando adequado, inclua

critérios ambientais como elementos de prova da capacidade técnica para

executar o contrato. Informe os potenciais fornecedores, prestadores de

serviços ou adjudicatários da possibilidade de utilizarem sistemas e

declarações de gestão ambiental para comprovarem que cumprem os

critérios.

Estabeleça critérios de adjudicação: sempre que optar por aplicar o critério

da proposta economicamente mais vantajosa, insira os critérios

ambientais relevantes, seja como ponto de referência para comparar as

propostas ecológicas umas com as outras (caso conste nas especificações

técnicas que se trata de um contrato ecológico), ou como uma forma de

introduzir um elemento ambiental (no caso de as especificações técnicas

definirem o contrato de uma maneira neutra) e de lhe atribuir um

determinado peso. Tenha em conta o custo do ciclo de vida de produtos,

serviços ou obras.

Utilize as cláusulas de execução para estabelecer condições ambientais

suplementares relevantes para além da classificação de contrato

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ecológico. Sempre que possível, insista na utilização de modos de

transporte respeitadores do ambiente.

Assegure-se sempre de que todas as exigências que faz aos potenciais

proponentes e as propostas por estes apresentadas têm ligação com o

objeto do contrato.

2.2. Capítulo II – Exemplos práticos

Ao identificar a necessidade da compra ou contratação, a inserção de critérios de

sustentabilidade pode ser feita em 3 momentos durante o processo de realização

das CPS (BRASIL, 2013):

Gomes (2013) aponta o seguinte roteiro para inserção de critérios de

sustentabilidade nas Compras Públicas Sustentáveis, levando em consideração as

características já mencionadas nos quadros:

A. Critérios de sustentabilidade na Especificação Técnica do Objeto

Como você deve saber, é premissa fundamental das licitações públicas que o

objeto da compra, serviço ou obra seja descrito com nível de detalhamento

adequado e suficiente para a caracterização da necessidade a ser atendida pelo

Especificação técnica

•Deve considerar os aspectos técnicos e jurídicos, atentando para a garantia da competitividade e para as novas normas que tratam de sustentabilidade.

Habilitação do fornecedor

•Devem ser verificados os aspectos técnicos, econômico-financeiros e de regularidade fiscal.

Obrigações contratuais

•Deve garantir que o fornecedor não deixe de cumprir com os objetivos e critérios de sustentabilidade aos quais aderiu.

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órgão/entidade. É por meio das especificações técnicas que são asseguradas as

correlações entre o objeto essencial para atender a alguma necessidade e,

consequentemente, atender ao interesse da coletividade, ou seja, o interesse

público.

É importante ressaltar que o nível de detalhamento na descrição do objeto é

fundamental para o sucesso do processo licitatório, de modo que não direcione a

contratação ou aquisição para um determinado produto, marca, fabricante,

fornecedor, etc., em função da competitividade e do tratamento isonômico dos

participantes.

Portanto, a Administração Pública tem o dever de especificar tecnicamente o

objeto da compra de forma clara e precisa, garantindo a disponibilização e

conhecimento de informações relevantes para a prestação das execuções

contratuais envolvidas na licitação.

Note que o disposto não impede a previsão de exigências rigorosas, tampouco

possibilita exigências que possam ser cumpridas apenas por pessoas específicas.

Para refletir: “Parágrafo primeiro. É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,

cláusulas ou condições que comprometem, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de

sociedades cooperativas, e estabelecem preferência ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitados ou

de qualquer outra circunstancia impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato (...)” – Lei nº 8.666, de 1993.

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Assim, é preciso definir as regras para a proposta mais vantajosa na licitação,

rigorosas ou não, de modo que não seja prejudicado o seu caráter competitivo.

De acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, alguns

produtos podem ser considerados sustentáveis por gerarem menos perdas, por

serem recicláveis ou mais duráveis. Outros produtos são sustentáveis porque

contêm menos substâncias prejudiciais ou tóxicas ou porque o processo de sua

geração consome menos energia (BRASIL, 2010).

Isso significa que a descrição socioambiental de um produto ou de um serviço em

função de suas características sustentáveis deve ser estimulada tecnicamente

para a validação na compra, avaliando a necessidade e importância da aquisição

desse objetivo que se quer licitar e que seja justificadamente.

Fica claro que a inserção de requisitos sustentáveis deve ocorrer durante a etapa

prévia de planejamento da licitação, quando se elabora a descrição técnica do

objeto. Este é o primeiro passo, ou seja, atender ao disposto no art. 7º, inciso XI,

alíneas “a” e “b” da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para a aquisição e

Para refletir: “A licitação sustentável se sujeita à mesma premissa: quando da definição das características

técnicas do objeto, a Administração deve adotar nível de detalhamento compatível com o atendimento as suas

necessidades, inserindo os critérios ambientais pertinentes, aos quais as propostas de todos os licitantes

deverão necessariamente atender, sob a pena de desclassificação”. (GOMES, 2013)

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contratação de produtos reciclados e recicláveis, além de bens, serviços e obras

com critérios compatíveis aos padrões de produção e consumo sustentáveis.

O aspecto principal a ser considerando no momento de inclusão dos critérios de

sustentabilidade na especificação técnica do objeto é a formalização de

justificativa técnica no processo, de responsabilidade da área técnica, informando

os principais motivos que refletem a necessidade daquele objeto, inclusive a

superação do entrave “menor preço” para os produtos sustentáveis,

considerando que isso já não é mais um fator limitante, principalmente quando

em compras compartilhadas.

Para Gomes (2013), a justificativa técnica para os objetos com critérios ambientais

dará efetividade nos mandamentos constitucionais de defesa do meio ambiente,

compostos pelo princípio da economicidade. Portanto, não se pode desconsiderar

a dificuldade em qualificar e quantificar com precisão o impacto poluidor ou

destrutivo das compras públicas tradicionais, restritas ao critério do “menor

Para refletir: “Para a Administração Pública, no planejamento e gerenciamento de suas contratações, a inovação legislativa

implica que a escolha do item a ser adquirido não deve limitar-se ao aspecto econômico. A caracterização da vantajosidade da proposta – objeto primordial da licitação (art. 3°, caput, Lei

n°8.666/93) – deverá ser conjugada com a avaliação do ciclo de vida de cada um das possíveis alternativas de produto, optando-

se por aquele que acarrete o menor impacto ambiental nos respectivos processos de fabricação, consumo e disposição final”.

(TERRA, 2011).

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preço”, as quais podem não trazer o retorno econômico de recuperação

ambiental por seus impactos gerados.

Como você viu, a especificação técnica do objeto da licitação é um fator

determinante para o sucesso do processo licitatório. Com o advento das Compras

Públicas Sustentáveis, portanto, a justificativa para esses critérios que definem o

nível de importância sustentável pelo produto é essencial, por considerar a

mitigação dos impactos que produtos sem essas características podem causar,

demonstrando que o menor preço não é o mais importante.

De acordo com Betiol et al. (2012) com o avanço das CPS, o preço de produtos

sustentáveis não será mais um problema, em função do desenvolvimento

tecnológico com maior escala de produção e consciência da sociedade, onde a

oferta de bens sustentáveis aumenta e os custos financeiros tendem a diminuir.

B. Critérios de sustentabilidade nos Requisitos de Habilitação

Vistos esses aspectos importantes para os primeiros passos rumo às CPS, deve-se

também atentar-se aos requisitos de qualificação técnica nas fases da licitação.

Vamos conhecer mais sobre este assunto:

A habilitação é a fase pela qual os participantes da licitação comprovam que

possuem idoneidade e estão aptos jurídica e tecnicamente a satisfazerem as

obrigações envolvidas para atender ao objeto contratual demandado. Essa

exigência prevista na Constituição Federal deve ser a mínima possível, devendo

garantir minimamente aquelas condições indispensáveis para o cumprimento das

obrigações.

Apesar da Lei nº 8.666, de 1993, estabelecer as exigências de habilitação em uma

licitação, nem todas são obrigatórias, de modo que precisam ser justificadas como

necessárias ao objeto que será contratado. Destaca-se a colocação de Marçal

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(2010): “A Administração não é obrigada a exigir, no caso concreto, todos os

requisitos de habilitação referidos nos arts. 27 e seguintes. Alguns são

imprescindíveis em todos os casos. Mas há requisitos cuja exigência é facultativa,

dependendo das circunstâncias”.

Referente à qualificação técnica, é bom observar que os órgãos de controle

tendem a condenar a previsão de requisitos de habilitação que indiquem restrição

à competitividade do certame ou possa romper com a isonomia entre o licitante

(GOMES, 2013). Aqui, a Administração Pública deve equilibrar a adoção da

exigência de habilitação que garanta a adequada execução do objeto e a proibição

sem justificativa da competitividade ou isonomia do certamente.

Portanto, quando da realização de CPS deve-se esperar o cumprimento apenas

dos requisitos de habilitação necessários para garantir que o licitante disponha de

qualidade efetiva e adequada em relação aos critérios de proteção do meio

ambiente para total execução contratual, bem como a justificativa técnica que

fundamente tais necessidades.

Para refletir: “O ponto ótimo é a intersecção entre preço, competitividade, viabilidade e impacto

ambiental. É importante justificar bem os critérios e adotar parâmetros objetivos, dentro de normas

técnicas, para não induzir qualquer direcionamento no processo de compra”, analisa o

auditor federal Carlos Eduardo Lustosa da Costa, do TCU (BETIOL et al., 2012).

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De acordo com a Lei nº 8.666, de 1993, as principais exigências de habilitação

relativas à sustentabilidade ambiental são as qualificações técnicas abarcadas nos

incisos II e IV do art. 30.

Essas exigências referem-se ao atendimento normativo do Poder Público e dos

órgãos competentes de regulamentação à preservação do meio ambiente, os

quais podem impor formas de requisitos de habilitação como alguns casos

elencados por Gomes (2013):

Cadastramento junto ao IBAMA dos importadores, produtores ou

comerciantes de mercúrio metálico para o regular exercício de suas

atividades (Decreto n° 97.634/89 e Portaria IBAMA n° 32/95 );

Registro dos agrotóxicos e afins junto ao órgão federal competente, para

fins de produção, comercialização e utilização, bem como registro da

empresa que os produz, comercializa ou presta serviços que envolvam a

aplicação de tais produtos junto ao órgão competente municipal e

Art. 30, Inciso II -qualificação técnica

•Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em característica, qualidades e prazos com o objetivo da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem comoa qualificação técnicas de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizara pelos trabalhos.

Art. 30, Inciso IV -qualificação técnica

•Prova de atendimentos de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

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estadual, para fins de autorização de funcionamento (Lei n° 7.802/89;

Decreto n° 4.074/02);

Registro dos produtores de pilhas e baterias no Cadastro Técnico Federal

de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de Recursos

Ambientais, mantido pelo IBAMA (Lei n° 6.938/81; Instrução Normativa

IBAMA n° 31/09);

Assistência de técnico legalmente habilitado para o funcionamento de

estabelecimento que preste serviços de aplicação de agrotóxicos (Lei n°

7.802/89; Decreto n° 4.074/02).

C. Critérios de sustentabilidade nas Obrigações da Contratada

Como você percebeu, os dois primeiros passos para as CPS são fundamentais em

nível de planejamento, para que se realize com a preparação adequada uma

análise do tipo de prestação de serviço ou fornecimento de produtos que se quer

obter. Portanto, é primordial, também, a observação quanto à execução

contratual, garantindo os critérios de sustentabilidade atendidos na licitação.

Finalmente, o último passo para a inclusão de critérios de sustentabilidade nas

licitações é a imposição de obrigações expressas ao contratado, de modo que ele

respeite e atenda todas as condições de conduta para o contratado para a

proteção do meio ambiente.

Portanto, se o objeto contratual é um potencial gerador de impactos ambientais,

é dever da Administração Pública impor condutas ao contratado de forma que

mitigue esses impactos, adotando estratégias sustentáveis para fornecer o bem

ou prestar o serviço. É possível considerar, inclusive, que os fornecedores da

contratada atendam a esses requisitos.

Muitas normas editadas pelo Poder Público e pelos órgãos competentes da

proteção ambiental podem servir de orientação para o estabelecimento das

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obrigações contratuais, vinculadas também com as especificações técnicas do

objeto, como aquelas previstas, por exemplo, em resoluções do CONAMA, do

INMETRO, Instrução Normativa nº 1, de 2010 da SLTI/MP, dentre outras.

É importante considerar que a fiscalização do cumprimento das obrigações da

contratada de forma a atender todas as cláusulas contratuais é dever da

Administração, principalmente atentando-se ao fato de observar os critérios de

sustentabilidade exigidos. Os Acordos de Nível de Serviço – ANS são ferramentas

importantes que podem ser considerados e utilizados para fins de fiscalização e

que podem ser construídos com indicadores de sustentabilidade para os casos de

prestação de serviço.

Veja exemplos de critérios de sustentabilidade em alguns dos casos apontados

pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para os serviços de

Limpeza, Transporte e Vigilância (BRASIL, 2014b; 2014c; 2014d):

Para refletir: “De regra, o contrato administrativo é bilateral, o que significa existirem direitos e deveres para ambas as partes. O contrato especificará as prestações que incumbem a cada parte e,

além disso, todos os deveres, ainda que acessórios. (...) A responsabilidade das partes já se encontra definida no direito comum. Consideram-se aplicáveis as disposições legais sobre o tema, constantes das legislações. O contrato poderá ampliar a

extensão dessa responsabilidade. Não é cabível, contudo, que a restrinja. (...)

É válida cláusula que amplie a extensão da responsabilidade do particular (desde que tal já estivesse previsto no ato

convocatório)". (MARÇAL, 2010).

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Vigilância

Deverá ser firmado entre o órgão/entidade e a empresa contratada, o

Acordo de Nível de Serviço (ANS), a fim de balizar a execução dos serviços

dentro dos padrões de qualidade acordados, inclusive a forma de

faturamento de atividades que podem ser executadas de forma

simultânea.

A contratada deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos

trabalhistas e atendimento às normas internas e de segurança e medicina

do trabalho para seus empregados.

É de responsabilidade da contratada reservar 25% do seu quadro

administrativo para mulheres e para trabalhadores em situação de risco de

exclusão do mercado formal de trabalho:

I – pessoas portadoras de deficiência;

II – egressos de instituições penais;

III – trabalhadores cujas carteiras de trabalho não contenham

nenhuma anotação como profissional empregado e que estejam em busca

de seu primeiro emprego;

IV – trabalhadores de idade superior a quarenta e cinco anos, que

se encontrem desempregados por período contínuo superior a 6 (seis)

meses, e não estejam aposentados, nem recebendo pensões; e

V – cidadãos que se encontrem fora do mercado formal de trabalho

por período contínuo superior a dois anos.

São proibidos quaisquer atos de preconceito de raça, cor, sexo, orientação

sexual ou estado civil na seleção de vigilantes no quadro da empresa.

É responsabilidade da contratada a comprovação da formação técnica

específica dos vigilantes.

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É dever da contratada a promoção de curso de educação, formação,

aconselhamento, prevenção e controlo de risco aos trabalhadores, bem

como sobre práticas socioambientais para economia de energia, água e

redução de geração de resíduos sólidos no ambiente em que se prestará o

serviço.

É obrigação da contratada a administração de situações emergenciais de

acidentes com eficácia, mitigando os impactos aos empregados,

colaboradores, usuários e ao meio ambiente.

A contratada deve conduzir suas ações em conformidade com os

requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a

legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente

e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.

A contratada deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual

– EPI para os vigilantes para a execução das atividades de modo

confortável, seguro, de acordo com as condições climáticas, favorecendo a

qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios

previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores

(PROCONVE) / Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e

Veículos Similares (PROMOT) e movidos a biocombustível.

A contratada deverá utilizar bicicletas em substituição aos veículos

motorizados para a realização de rondas, sempre que possível, de modo a

reduzir as emissões de gases poluentes.

A Contratada deverá orientar sobre o cumprimento por parte dos

funcionários das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho,

tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço,

zelando pela segurança e saúde dos usuários e circunvizinhança.

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Só serão admitidas a utilização de equipamentos e materiais de

intercomunicação, como rádios, lanternas e lâmpadas de menor impacto

ambiental.

A Contratada deverá observar a Resolução Conama nº 401/2008, para a

aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos,

bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais

pesados como chumbo, cádmio e mercúrio.

A contratada deverá utilizar pilhas recarregáveis para uso em lanternas em

rondas realizadas no período noturno, evitando o uso de pilhas ou baterias

que contenham substâncias perigosas em sua composição.

A gestão de segurança patrimonial da contratada deverá utilizar monitores

LCD ou LED que reduzam o consumo de energia face aos convencionais,

quando da vigilância eletrônica.

A contratada deverá utilizar planilhas eletrônicas para registro de entrada

e saída de pessoas e materiais no ambiente de prestação de serviços para

controlar acessos e realizar análises gerenciais, evitando o uso de papel.

A contratada deverá eliminar o uso de copos descartáveis na prestação de

serviços nas dependências do órgão ou entidade.

É obrigação da contratada destinar de forma ambientalmente adequada

todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de

serviços.

A fiscalização da execução dos serviços abrange todos os procedimentos

constantes relativos às metas definidas no Termo de Referência ou

Contrato, sob pena de glosa da respectiva fatura quando do não

cumprimento.

LIMPEZA

É obrigação da contratada disponibilizar equipe técnica qualificada,

devidamente registrada, para a prestação dos serviços, materiais de

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limpeza, bem como os demais materiais e equipamentos necessários à

execução das atividades de limpeza dos ambientes relativos à contratação.

A contratada deverá observar a legislação trabalhista relativa à jornada de

trabalho, às normas coletivas da categoria profissional e as normas

internas de segurança e saúde do trabalho.

É obrigação da contratada treinar e capacitar periodicamente seus

empregados no atendimento das Normas Internas e de Segurança e

Medicina do Trabalho, bem como prevenção de incêndio, práticas de

redução do consumo de água, energia e redução da geração de resíduos

para implementação das lições aprendidas durante a prestação dos

serviços.

É de responsabilidade da contratada o fornecimento dos Equipamentos de

Proteção Individual – EPIs em bom estado de utilização aos seus

funcionários, prezando pela saúde e segurança durante a execução da

prestação dos serviços.

A contratada deve manter equipamentos e demais materiais necessários à

prestação dos serviços em bom estado de funcionamento evitando danos

às pessoas e ao estado das instalações hidrossanitárias e elétricas.

A contratada deverá observar as recomendações técnicas e legais para o

fornecimento dos saneantes domissanitários, sacos de lixo, papel

higiênico, produtos químicos, etc.

Os serviços de limpeza que necessitem de veículos automotores para

execução das atividades devem reduzir as emissões de gases poluentes,

utilizando modelos de veículos classificados como A ou B pelo Programa

Brasileiro de Etiquetagem Veicular e utilizar biocombustíveis para

abastecimento.

É obrigação da contratada adotar medidas para evitar o desperdício da

água potável, com verificação da normalização de equipamentos quanto

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ao seu funcionamento (se estão regulados, quebrados ou com defeitos),

bem com práticas de racionalização.

A Contratada deverá racionalizar o consumo de energia elétrica com a

utilização de equipamentos mais eficientes, que possuam a Etiqueta

Nacional de Conservação de Energia – ENCE, conforme regulamentações,

para os casos possíveis.

Só será admitida a utilização de equipamentos de limpeza que possuam o

Selo Ruído, indicando o nível de potência sonora, conforme a Resolução

específica do CONAMA e observações do INMETRO, que possam reduzir o

risco à saúde física e mental dos trabalhadores, bem como os demais

usuários expostos às condições adversas de ruídos que caracterizem

poluição sonora no ambiente de trabalho.

A contratada deverá adotar práticas de redução de geração de resíduos

sólidos, realizando a separação dos resíduos recicláveis descartados pelo

órgão ou entidade, na fonte geradora, e a coleta seletiva conforme

legislação específica.

É obrigação da contratada respeitar as Normas Brasileiras – NBR sobre

resíduos sólidos, bem como a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A contratada deverá utilizar apenas embalagens recicláveis na prestação

do serviço, incentivando sua utilização ou substituição por fontes

renováveis.

As pilhas e baterias utilizadas na execução do serviços, em equipamentos

ou outros materiais de responsabilidade da contratada, deverão possuir

composição que respeite os limites máximos de chumbo, cádmio e

mercúrio, conforme Resolução Conama nº 401/2008.

A contratada deverá recolher as lâmpadas fluorescentes e os pneus de

veículos utilizados para prestação dos serviços, para descartá-los junto ao

sistema de coleta do fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou

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revendedor, conforme sistema de Logística Reversa previsto em legislação

específica.

É obrigação da contratada a apresentação da composição química dos

produtos utilizados na prestação do serviço, quando solicitado da

contratante.

É proibida a utilização de saneantes domissanitários de Risco I listados no

art. 5º da Resolução nº 336/1999 na prestação dos serviços, conforme

Resolução ANVISA RE nº 913, de 25 de junho de 2001.

É permitido o uso de saneantes domissanitários produzidos com

substâncias biodegradáveis, estabelecidas na Resolução ANVISA RDC nº

180, de 03 de outubro de 2006, bem como de produtos desinfetantes

domissanitários, previsto na Resolução ANVISA RDC nº 34, de 16 de agosto

2010.

É de responsabilidade da contratada a verificação da não utilização

produtos de limpeza que observem a utilização de Substâncias Perigosas,

Biodegrabilidade dos Tensoativos, Toxicidade Aquática e Teor de Fósforo

acima dos limites estabelecidos por regulamentos ou legislação

apropriada.

É obrigação da contratada a utilização de produtos de limpeza,

preferencialmente de origem animal e que sejam biodegradáveis;

É proibida a utilização de produtos de limpeza e conservação oriundos

e/ou derivados de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) ou de

plantas em risco de extinção.

É permitida a utilização de produtos que, comprovadamente, sejam

derivados de matérias primas totalmente naturais.

É permitido o uso de sabonetes que não contenham agentes

antimicrobianos, exceto para locais que sejam exigidos por normas afetas

à saúde e outras regulamentações.

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TRANSPORTE

A contratada deve comprovar a aquisição de veículos mais eficientes, que

respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por

Veículos Automotores (PROCONVE) /Programa de Controle da Poluição do

Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).

É obrigatória a aquisição de veículos flex, movidos a etanol, ou híbridos

com características menos agressivas ao meio ambiente.

Só serão admitidos o uso de veículos automotores que atendam aos

limites máximos de ruídos definidos na Resolução Conama nº 1/93 e

Resolução nº 272/2000.

É obrigação da contratada o uso de rede de postos ou oficinas com

capilaridade e alcance suficiente para evitar o deslocamento para longas

distâncias para o abastecimento.

A contratada deverá utilizar rede de abastecimentos e manutenção com

práticas diretrizes socioambientais onde existem boas práticas relativas ao

reuso da água, coleta seletiva de resíduos, descarte ambientalmente

adequado de óleo, etc.

A contratada deverá, na prestação do serviço, dar preferência ao

abastecimento em postos que estejam no trajeto do transporte que será

realizado, sempre que possível, e nos demais casos restringir os

deslocamentos para o abastecimento a um raio máximo de 2 km da

origem ou do local de destino.

A contratada deverá realizar treinamento relativo à ecocondução com

sensibilização dos condutores para a redução do consumo de combustível

e das emissões de gases poluentes e educação ambiental.

A Contratada deverá apresentar política e prática de redução do número

de automóveis e motocicletas para transporte de documentos/malotes,

com o consequente aumento da utilização de bicicletas para essa

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atividade, principalmente em pequenas distâncias (raio de até 3 km),

quando possível.

Só serão aceitas aquelas prestadoras de serviços que desenvolvem ações

para contribuir com a conscientização no trânsito, comprovadamente.

É dever da contratada utilizar sistemas on-line destinados a monitorar o

abastecimento e performance dos veículos e condutores, e a manutenção

preventiva e corretiva da frota.

A contratada deverá desenvolver critérios para controlar multas e

acidentes, utilizando indicadores e reduzir os custos, aumentar a

segurança e saúde dos condutores e terceiros.

É obrigação da Contratada informatizar as requisições de transporte para

acompanhar as origens, solicitações, horários e destinos de transporte,

buscando a facilitação e comunicação entre os usuários para a promoção

da carona.

É importante ressaltar que esses critérios quando possíveis de utilização para

inclusão em minutas de termo de referência, contratos, editais, etc. devem ser

congruentes com a justificativa para a utilização, que seja adequada aos

princípios do desenvolvimento sustentável e à proteção do meio ambiente de

modo que evite, dessa forma, o direcionamento da licitação.

O Guia Prático de Licitações Sustentáveis da Consultoria Jurídica da União no

Estado de São Paulo – AGU, também apresenta uma série de critérios que

podem ser utilizados para inclusão nas licitações (CSIPAL, 2013). Alguns

exemplos:

APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS

Aquisição ou serviços que envolvam a utilização dos seguintes aparelhos

eletrodomésticos: liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de pó.

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NA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO

1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA - item de descrição ou especificação

técnica do produto:

“Só será admitida a oferta de (liquidificador ou secador de cabelo ou aspirador

de pó) que possua Selo Ruído, indicativo do respectivo nível de potência

sonora, nos termos da Resolução CONAMA n° 20, de 07/12/94, e da Instrução

Normativa n° XXXX, e legislação correlata.”

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliação de

sua aceitabilidade e do cumprimento das especificações do objeto:

“O Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro

lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da

proposta, cópia do Selo Ruído do produto ofertado, nos termos da Resolução

CONAMA n° 20, de 07/12/94, e da Instrução Normativa n° XXXX, e legislação

correlata.”

NOS SERVIÇOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de

obrigações da contratada:

“Os (liquidificadores ou secadores de cabelo ou aspiradores de pó) utilizados

na prestação dos serviços deverão possuir Selo Ruído, indicativo do respectivo

nível de potência sonora, nos termos da Resolução CONAMA n° 20, de

07/12/94, e da Instrução Normativa n° XXXX, e legislação correlata.”

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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL

Aquisição ou locação de produto cuja fabricação ou industrialização envolva

atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais (art.

17, I, da Lei n° 6.938/81).

• As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem tais atividades, listadas no

Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31/2009, são obrigadas ao registro no

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras

de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei n° 6.938/81.

• A formalização do registro se dá mediante a emissão do Comprovante de

Registro, contendo o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão

social, o porte e as atividades declaradas.

• A comprovação da regularidade do registro se dá mediante a emissão do

Certificado de Regularidade, com validade de três meses, contendo o número do

cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que

estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação

eletrônica.

• A inscrição no Cadastro Técnico Federal não desobriga as pessoas físicas

ou jurídicas de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e

demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais

para o exercício de suas atividades. NA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO:

1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA - item de descrição ou especificação técnica

do produto:

“Para os itens abaixo relacionados, cuja atividade de fabricação ou

industrialização é enquadrada no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31,

de 03/12/2009, só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja

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regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades

Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo

artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981:

a) ITEM XX;

b) ITEM XX;

c) ITEM XX;

(...)”

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliação de sua

aceitabilidade e do cumprimento das especificações do objeto:

“a) Para os itens enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31,

de 03/12/2009, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em

primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação

da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro

Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade

válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução

Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata.

a.1) A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, caso o

Pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta on line ao sítio oficial do

IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;

a.2) Caso o fabricante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo

legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração

correspondente, sob as penas da lei.”

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ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE

RECURSOS AMBIENTAIS - Consumo, Comercialização, Importação ou

Transporte de determinados produtos

Contratação de pessoa física ou jurídica que se dedique a atividades

potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, relacionadas

ao consumo, comercialização, importação ou transporte de determinados

produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, ou de produtos e

subprodutos da fauna e flora (art. 17, I, da Lei n° 6.938/81).

Citam-se exemplificativamente as seguintes categorias (Anexo II da Instrução

Normativa IBAMA n° 31/2009):

- produtor, importador, exportador, usuário ou comerciante de produtos e

substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal (Substâncias que Destroem a

Camada de Ozônio - SDOs)

- comerciante de:

- moto-serras;

- combustíveis;

- derivados de petróleo;

- mercúrio metálico;

- produtos químicos ou perigosos;

- pneus e similares;

- construtor de obras civis;

- importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

- transportador de produtos florestais

- transportador de cargas perigosas

- consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal

- prestadores de serviços de assistência técnica em aparelhos de refrigeração

NOS SERVIÇOS:

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1) Inserir no EDITAL - item de habilitação jurídica da empresa:

“a) Para o exercício de atividade de XXXX, classificada como potencialmente

poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme Anexo II da Instrução

Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009: Comprovante de Registro no Cadastro

Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de

Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade

válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, e da Instrução

Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata.

a.1) A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, caso o

Pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta online ao sítio oficial do

IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo;

a.2) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal,

deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente,

sob as penas da lei.” - Nesse caso, diferentemente do item acima, o licitante

desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos

ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro

Técnico Federal – CTF do IBAMA.

- Assim, o registro no CTF deve ser exigido como requisito de habilitação jurídica

do licitante, conforme art. 28, V, da Lei n° 8.666/93”.

PILHAS OU BATERIAS

Aquisição ou serviços que envolvam a utilização de pilhas e baterias portáteis,

baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais ou pilhas e baterias dos

sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, relacionadas nos

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capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (Resolução

CONAMA n° 401/2008, art. 1°).

EM QUALQUER CASO:

1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de

obrigações da contratada:

“Não são permitidas, à contratada, formas inadequadas de destinação final das

pilhas e baterias usadas originárias da contratação, nos termos do artigo 22 da

Resolução CONAMA n° 401, de 04/11/2008, tais como:

a) lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro

não licenciado;

b) queima a céu aberto ou incineração em instalações e equipamentos não

licenciados;

c) lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios,

poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais,

esgotos, ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em

áreas sujeitas à inundação”.

“A contratada deverá providenciar o adequado recolhimento das pilhas e baterias

originárias da contratação, para fins de repasse ao respectivo fabricante ou

importador, responsável pela destinação ambientalmente adequada, nos termos

da Instrução Normativa IBAMA n° 08, de 03/09/2012, conforme artigo 33, inciso II,

da Lei n° 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigos 4° e 6° da

Resolução CONAMA n° 401, de 04/11/2008, e legislação correlata.”

NA AQUISIÇÃO:

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1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA - item de descrição ou especificação técnica

do produto:

“Só será admitida a oferta de pilhas e baterias cuja composição respeite os limites

máximos de chumbo, cádmio e mercúrio admitidos na Resolução CONAMA n°

401, de 04/11/2008, para cada tipo de produto, conforme laudo físico-químico de

composição elaborado por laboratório acreditado pelo INMETRO, nos termos da

Instrução Normativa IBAMA n° 08, de 03/09/2012.”

2) Inserir no EDITAL - item de julgamento da proposta, na fase de avaliação de sua

aceitabilidade e do cumprimento das especificações do objeto:

“O Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar

que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o

laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório acreditado junto ao

INMETRO, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 08, de 03/09/2012, ou

outro documento comprobatório de que a composição das pilhas e baterias

ofertadas respeita os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio admitidos

na referida Resolução, para cada tipo de produto.”

NOS SERVIÇOS:

1) Inserir no TERMO DE REFERÊNCIA e na MINUTA DE CONTRATO - item de

obrigações da contratada:

“As pilhas e baterias a serem utilizadas na execução dos serviços deverão possuir

composição que respeite os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio

admitidos na Resolução CONAMA n° 401, de 04/11/2008, para cada tipo de

produto, conforme laudo físico-químico de composição elaborado por laboratório

acreditado pelo INMETRO, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n° 08, de

03/09/2012.”

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2.3. Capítulo III – Exercício Prático

Muito bem. Você chegou ao fim deste módulo e cada vez mais obtém

informações que irão auxiliar na implementação das Compras Públicas

Sustentáveis. Adiante, você verá como essa importante ferramenta se une a

outras tantas para integração de modo a fomentar um novo instrumento de

gestão em sustentabilidade na Administração Pública: planos de gestão em

logística sustentável. Vamos lá!

Referências

BETIOL, L. S.; UEHARA, T. H. K.; LALOË, F. K.; APPUGLIESE, G. A.;

ADEODATO, S.; RAMOS, L.; NETO, M. P. M. Compra Sustentável: a

força do consumo público e empresarial para uma economia verde

e inclusiva. São Paulo: Programa Gestão Pública e Cidadania, 2012. 144p.

Agora é a sua vez de praticar. Esse exercício tem o objetivo de estimular o pensamento e o planejamento para as Compras Públicas Sustentáveis, por meio de um exercício

prático e dinâmico com um determinado objeto a ser fornecido pelos instrutores (sugestão: serviço de impressão). Para alcançar o objetivo deve ser realizada em três

etapas, como você já viu ao longo desta unidade: propor e debater medidas que assegurem a observância de critérios socioambientais na escolha das especificações

técnicas do objeto, na exigência de requisitos de habilitação e imposição de obrigações contratuais para diferentes serviços e/ou produtos.

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BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística

e Tecnologia da Informação – SLTI. Relatório de Diretrizes aos Planos de Gestão

de Logística Sustentável. ICLEI – Governos Locais para a Sustentabilidade (org.).

Brasília: MP, 2013. 48p.

._______. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação. Prestação de serviços de transporte.

Brasília: SLTI, 2014a. (Caderno de Logística; Contratações públicas sustentáveis).

.________. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação. Prestação de serviços de limpeza, passeio e

conservação. Brasília: SLTI, 2014b. (Caderno de Logística; Contratações públicas

sustentáveis).

.________. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação. Prestação de serviços de vigilância

patrimonial. Brasília: SLTI, 2014c. (Caderno de Logística; Contratações públicas

sustentáveis).

.________. Tribunal Superior do Trabalho. Conselho Superior da Justiça do

Trabalho. Guia de Inclusão de critérios de sustentabilidade nas Contratações da

Justiça do Trabalho, 2014d. 38p.

CSIPAL, L. P. Guia Prático de licitações sustentáveis da Consultoria Jurídica da

União do Estado de São Paulo – AGU: Consultoria-Geral da União. 2013.

COMISSÕES EUROPEIAS. Comprar ecológico! – Manual de contratos públicos

ecológicos. Comissões europeias: Serviço das publicações oficiais das

comunidades europeias, 2005. 42p.

GOMES, K. EM. O poder normativo nas licitações sustentáveis com a

implantação da agenda ambiental na administração pública e responsabilidade

do poder público na defesa da sustentabilidade ambiental. 2013. Faculdade do

Vale do Ipojuca: Caruaru. 81p.

MARÇAL, J. F. Comentários à lei das licitações e contratos administrativos. 13ª

edição. São Paulo: Editora Dialética, 2010.

TERRA, L. M. J.; CSIPAI, L. P.; UCHIDA, M. T. Formas práticas de implementação das

licitações sustentáveis: três passos para a inserção de critérios socioambientais

nas contratações públicas. In: SANTOS, M. G..; BARKI, T. V. P. (Coord.). Licitações e

contratações públicas sustentáveis. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011.

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