Contrarrazões x Inss

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, que move face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Pública Federal, por seus bastantes procuradores que ao pé desta assinam, ut instrumento de mandado, com endereço profissional à Estrada ....., local onde recebem Intimações e Notificações de Lei, vêm, a presença de V. Exa., face ao constante em fls. , no prazo de lei, tempestivamente apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INIMINADO interposto pela Autarquia Ré, pelas razões anexas, as quais requer, sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que conhecendo do recurso, a ele negue provimento, mantendo a lapidar sentença, fazendo erguer a espada do direito, como medida da mais clara, límpida e cristalina JUSTIÇA... Nestes Termos, Pede Deferimento. São Pedro da Aldeia, 10 de Agosto de 2015. ADVOGADO

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MODELO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, que move face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Pública Federal, por seus bastantes procuradores que ao pé desta assinam, ut instrumento de mandado, com endereço profissional à Estrada ....., local onde recebem Intimações e Notificações de Lei, vêm, a presença de V. Exa., face ao constante em fls. , no prazo de lei, tempestivamente apresentar suas

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INIMINADO

interposto pela Autarquia Ré, pelas razões anexas, as quais requer, sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que conhecendo do recurso, a ele negue provimento, mantendo a lapidar sentença, fazendo erguer a espada do

direito, como medida da mais clara, límpida e cristalina JUSTIÇA...Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Pedro da Aldeia, 10 de Agosto de 2015.

ADVOGADOOAB Nº

ADVOGADOOAB Nº

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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PROCESSO: 00000000000000000000000RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRARRAZÕES AO RECURSO IN0MINADO

Colenda Turma,Eméritos Julgadores:

A respeitável sentença recorrida merece ser mantida, confirmando-a, e negando-se provimento ao recurso oferecido pelo Recorrente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, eis que o Juízo monocrático nada mais fez do que aplicar o Direito em consonancia com a prova produzida no processo, inexistindo, pois, reparos à mesma.

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Há de convir, Doutos Julgadores, que o Recorrido adentrou em juízo em causa própria, conforme aceite da Lei 10.259/2001 em seu art.10°, o que agora afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (conforme comprovação de declaração de rendimentos, isensão do imposto de renda e hipossuficiência iclusas), razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, sob pena de não ter meios para manejar em continuidade e necessidade as presentes contrarrazões de recurso.

Requer, portanto, aos Eméritos Julgadores concessão do benefício referenciado, para litigar sob o pálio de Gratuidade de Justiça, nomeando os advogados subscritores da presente para prestar assistência jurídica, os quais desde logo aceitam o encargo, nos termos legais.

RESUMO DO FATOS

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O Recorrido, desde 2012, já vinha sofrendo com problemas da visão (catarata), vindo passar por intervenção cirúrgica no olho direito em 27/06/2013.

Após ter retornado das férias, ainda em recuperação e tratamento pós- cirúrgico, foi demitido da empresa em que trabalhava, nos idos de 02/09/2013.

Desempregado e já apresentando perda da visão, em 25/08/2014, requereu junto ao Recorrente o benefício de Auxílio-Doença, que foi indeferido de plano.

Inconformado, ingressou em juízo com pedido de Auxílio-Doença, requrendo a concessão a partir de 25/08/2014, por encontra-se incapacitado para o trabalho, bem como sua conversão em Aposentadoria por Invalidez, caso fosse constatado pela perícia médica especializada a sua incapacidade definitiva.

Realizada a perícia em 16/06/2015, o perito indicado pelo Juízo, concluiu que o Recorrido apresenta limitação definitava, decorrente da perda da visão do olho direito.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder Auxílio-Doença e partir de 25/08/2014, convertendo-o em Aposentadoria por Invalidez a partir da data da realização do exame pericial, deferindo, ainda, a Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Inominado, a fim de ver reformada a sentença, julgando inprocedente o pedido, e se mantida a condenação, para adequar a correção monetária dos valores atrasados determinando a plicação nos termos do art. 1F da Lei 9.494, incluído pela Lei 11.960/2009, conforme decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4425, na apuração das verbas atrasas.

NO MÉRITO

DA ALEGADA INDEVIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVELIDEZ

Alega a Recorrente que o Recorrido é pessoa jovem, com 44 anos de idade e que a enfermidade que o acomete não impede o exercício de todas as atividades laborais e que a alegada incapacidade teria se iniciado em 2012, contudo o recorrido continuou trabalhando quando foi demitido em 02/09/2013.

Há de esclarecer, Eméritos Julgadores, que a cirurgia de catarata realizada no Recorrido aconteceu em 2013, pouco mais de 2 meses anteriores a sua demissão, como já mencionado acima, e não em 2012, tratando-se de simples erro material o constante no laudo pericial, quanto a essa informação, que em nada altera o direito concedido.

Até a sua demissão, o Recorrido apresentava dificuldade em sua acuidade visual... Frise-se, Excelências, ainda não estava cego...

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Após a demissão e já tendo sido operado de catara, por complicações cirúrgicas, veio a ficar totalmente cego de um olho, de forma irreversível e sem possibilidade de cura... Que dificultou na concessão de novo emprego, ensejando, por conseguinte, no requerimento de Auxílio-Doença em 25/08/2014, indeferido pela Recorrente.

A alegação da Recorrente, de que o Recorrido mesmo incapacitado para o trabalho, continuou laborando, para provar que sua limitação não o impede de desempenhar outro ofício, com o fim de que seja afastada a condenação imposta de conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, para exclusivamente a concessão de Auxílio-Doença ou a total improcedência do pedido, não merece ser acolhida, pois como afirmado pelo próprio perito e reafirmado pelo Julgador a quo:

“Se o autor tiver dons artísticos, pode tocar em praça pública, etc, mas são “bicos” e não empregos sustentávis. Todos os outros ofícios agregam um alto risco de acidente de trabalho e mau desempenho”.

(O GRIFO É NOSSO)

Assim, tal alegação, não pode garantir seu propósito, uma vez que a brilhante e bem fundamentada sentença recorrida, dada a integridade e inteligência que sempre caracterizam as decisões de seu prolator, é uma peça repleta de sapiência e senso de justiça, pelo que deverá ser confirmada em sua íntegra pelos Eméritos Julgadores.

DOS ALEGADOS LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES

Nobres Julgadores, o Recorrido preenche todos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, tanto é verdade que o Juízo a quo, mesmo não estando a sua convicção adistrita ao laudo, reconheceu o direito autoral, julgando procedente o pedido, com base no exame-médico pericial, por ele indicado, realizado por especialista em oftalmologia, especialidade médica relacionada à doença detectada...

Corroborando com o tema, vale transcrever os julgados abaixo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PELO INSS. Existindo laudos periciais oficiais conflitantes deve prevalecer aquele referente a especialidade médica relacionadaà doença detectada. Não é o INSS isento do pagamento das custas judic iais quando o processo tramitou na Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF da 4ª região), sendo que, se proposta na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas por metade, nos termos do parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de 15-05-97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 161, de 23-12-97, ambas daquele Estado. (TRF-4 - AC: 42615 SC 1999.04.01.042615-9, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ,

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Data de Julgamento: 28/03/2000, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/04/2000 PÁGINA: 202)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - LAUDOS CONFLITANTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. A antecipação de tutela requerida na inicial deve vir acompanhada de elementos de convicção e probatórios, suficientes para demonstrar não só a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Existindo divergência entre o laudo pericial apresentado pelos peritos do INSS e laudo de médico particular, há de ser concedido o benefício de auxílio-doença, uma vez que a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações se amparam em laudo de profissional igualmente habilitado. Ressalta-se, ainda, que o benefício é de natureza alimentar, havendo, pois, eminente risco de lesão grave e de difícil reparação à parte caso a antecipação de tutela seja indeferida. (TJ-MG - AI: 10283130017397001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/10/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. ART. 273 DO CPC. 1. (...) 2. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". 4. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. (TRF-4 , Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 05/05/2015, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DE TERCEIROS. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO DO PERITO JUDICIAL E DE ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS. 1. (...) 2. Afirmação do perito judicial quanto ao fato de o autor necessitar de constante assistência de terceira pessoa, devido ao comprometimento visual sofrido em conseqüência da diabetes, encontrando-se incapacitado permanentemente para atividades da vida diária. 3. O autor necessita de auxílio permanente de outra pessoa, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, o que deve ser mantido. 4. Diante da divergência entre o laudo do perito judicial e o do assistente técnico da autarquia, deve prevalecer o parecer daquele, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido. (TRF-2 , Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 22/02/2011, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA)

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(OS GRIFOS SÃO NOSSOS)

Assim, deve ser mantido o Laudo Pericial Judicial, uma vez que além de ter sido feito por médico especializado na doença que incapacitou definitivamente o Recorrido, este, em detrimento ao Laudo Oficial do INSS, está singido pela imparcialidade e goza de confiança do Juízo.

DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS CORRIGIDOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF

Alega a Recorrente que a correção dos valores atrasados na forma prevista pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deve ser revista, diante da sua inobservância nas decisãoes proferidas nas ADIs 4357 e 4425, cujo julgamento das questões de ordem foram, segundo ela, encerrados no último dia 25/03/2015.

Tal alegação não merece prosperar, pois, ainda, há matéria pendente de apreciação nessas ADIs...

Ocorre que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento.

Quanto à correção monetária incidente na condenação, a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenario do STF, conforme Notícias STF de 06/07/2015.

Ressalte-se que o próprio CJF decidiu não suspender as alterações promovidas no Manual de Cálculos (Res. 267/2013), em razão de eventual modulação dos efeitos que poderia ser deferido nas ADIs, conforme noticiado em http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf. (Modulação ainda pendente de efetividade).

Assim, em consonancia com o julgado no Processo nº 0000572-10.2014.4.03.6316 – Do Diário Eletrônico de 22/07/2015 do TRF-3, temos que:

“Com efeito, a TR é inepta para aferir variação inflacionária, já que se trata de taxa interbancária, pré-fixada, sem qualquer aptidão para aferir o aumento dos preços em função do tempo. Assim, inexoravelmente, o valor da condenação contida na sentença não será respeitado por ocasião do pagamento em face da defasagem do poder aquisitivo da moeda, o que deságua em ofensa à própria essência da coisa julgada.”

E, também, de acordo com entendimento do TRF-3, temos:

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(...) em 25/03/2015, foram proferidas decisões em ambos os feitos, as quais modularam apenas em parte os efeitos dos respectivos Acórdãos. Ambas as decisões conferiram eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade objeto das ADIs no sentido de que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Todavia, ambas as decisões são silentes se referida modulação também se estende à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e, portanto, não se pode afirmar com absoluta precisão que as decisões de modulação determinaram expressamente quanto à correção monetária dos débitos previdenciários até a data de apresentação dos precatórios/RPVs, ou seja, quanto aos cálculos de liquidação do julgado: a) aplicação do INPC a partir de 26/03/2015, mantendo-se a TR até 25/03/2015, como consta quanto à correção dos precatórios já expedidos: TR para os expedidos até 25/03/2015 e IPCA-E para os expedidos a partir de 26/03/2015; ou b) se o INPC deve ser aplicado desde setembro/2006 até a apresentação do precatório/RPV, conforme MP   316 /2006 posteriormente convertidana Lei nº   11.430 /2006 e o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. A meu ver, data maxima venia, as v. decisões de modulação ainda não resolveram a celeuma, vez que, por ora, apenas fixaram o marco inicial da aplicação do IPCA-E na correção monetária dos precatórios já expedidos, corroborando a v. Decisão proferida em 24/03/2015 na Ação Cautelar nº 3.764. Cumpre também destacar que referidas decisões ainda não transitaram em julgado e, em 10/04/2015, foi juntada na ADI 4.357 petição da União requerendo esclarecimentos, estando os autos conclusos ao relator desde 01/06/2015. Portanto, até a final decisão do STF impõe-se no presente caso a elaboração dos cálculos na forma da Resolução 134/2010 CJF combinada com a Lei nº 12.703/12. Mesmo que este não fosse o entendimento deste Juízo, o v. acórdão determinou expressamente (fl. 226 verso) a atualização monetária conforme dispõe a Resolução nº 134/2010 do CJF, portanto, tal parâmetro deve ser observado nos cálculos de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao disposto no Capítulo 4; itens 4.1; 4.1.2, NOTA 2 de ambos os Manuais de Cálculos (...). Em: www.jusbrasil.com.br/diarios/95225427/trf-3-judicial-i-interior-06-07-2015-pf-888.

(OS GRIFOS E OS NEGRITOS SÃO NOSSOS)

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Assim, seja afastada a alegação da Recorrente, para que seja mantida a condenação, a fim de que o pagamento de atrasados seja corrigido de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, resguardando o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, conforme decidiu o Juízo a quo, e de acordo com os entendimentos acima expostos, evitando-se, assim, ofensa à coisa julgada.

CONCLUSÃO

Por tudo considerado, a confirmação da r. Sentença “a quo” será além de um ato de JUSTIÇA, um relevante serveço à cidadania e à defesa da democracia, posto que qualquer um que pratique ato do qual resulte prejuízo a outrem, deve suportar as consequ~encias de sua conduta. É regra elementar do equilíbrio social.

Ante o exposto, requer a essa Egrégia Turma Recursal:

Seja o RECURSO INOMINADO interposto, NÃO CONHECIDO, em o sendo, NEGUEM-LHE PROVIMENTO, e CONFIRMEM a r. Sentença “a quo”, in totum, uma vez que a mesma está de acordo com os mais altos ditames da Justiça;

Seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, por não possuir o Recorrido condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei nº 1.060/50, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86; e

Seja a Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, com seus devidos acréscimos legais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Nestes Termos,Pede Deferimento.

São Pedro da Aldeia/RJ, 10 de Agosto de 2015.

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