Contra-razões RIOPREVIDÊNCIA - Peculio e Honorários 05.10.10

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DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 2009.001.151824-4 ADIMA EFPHIGÊNIA MARTINS DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA vem, através da Defensoria Pública, apresentar sua CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO requerendo, outrossim, a juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Termos em que, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 05 de outubro 2010.

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DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2009.001.151824-4

ADIMA EFPHIGÊNIA MARTINS DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA vem, através da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo, outrossim, a juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

Termos em que,Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de outubro 2010.

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA

APELADA: ADIMA EFPHIGÊNIA MARTINS DA SILVA

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EGRÉGIA CÂMARA,

A respeitável sentença de fls. 63/65 merece acolhida, por se restringir aos parâmetros da lei e do direito.

Melhor seria que o apelante numa medida de economia de tempo e de trabalho se abstivesse da prática de tal recurso, diga-se de passagem, completamente vazio e infundado do devido respaldo legal.

Trata-se de ação de cobrança proposta pela autora, na qualidade de viúva do ex-servidor público falecido em 20 de junho de 2006, pretendendo o pagamento do pecúlio post mortem.

O único argumento do RIOPREVIDÊNCIA acerca da ausência de regulamentação para o pagamento do PECÚLIO POST MORTEM é de todo infundado.

A atual redação do parágrafo 12 do artigo 40 da Constituição Federal dispõe:

“§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”

Muito embora a Lei 9.717/98, que estabelece o Regime Geral da Previdência Social, não se refira ao PECÚLIO

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POST MORTEM, tal situação em nada inviabiliza o pleito autoral, pois se trata aqui de regime especial de servidor público de cargo efetivo, devendo ser observado o princípio da especialidade.

Nesse sentido, deve ser observado o que dispõe a Lei Estadual 285/79, em seu artigo 45, § 1º, inciso 01, que estabelece o pagamento de PECÚLIO POST MORTEM ao dependente livremente estabelecido pelo próprio servidor falecido.

É incabível, portanto, a alegação de que o pedido de PECÚLIO POST MORTEM é inconstitucional.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal possui tal entendimento, como se vê pelo teor da ementa transcrita abaixo:

2008.002.14511 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 10/02/2009 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO. ART.557, § 1º DO CPC. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVANTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. PECÚLIO PÓS MORTEN E AUXÍLIO FUNERAL. Quando do falecimento do servidor, em agosto de 2007, estava vigente a Lei 285/79, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado e do Município do Rio de Janeiro, a qual

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não havia sofrido as modificações introduzidas pela Lei 5.109/07. Presentes os pressupostos que autorizam a tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a mesma deve ser concedida haja vista se tratar de pessoa idosa e com problemas de saúde. MANTENÇA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Por outro lado, é sabido que a Autarquia ré possui natureza jurídica diversa do Estado do Rio de Janeiro e autonomia financeira por isso deve pagar a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por inocorrer confusão entre credor e devedor.

A nossa jurisprudência pátria já se posicionou sobre o assunto em foco, valendo reproduzir ementas elucidativas sobre a matéria:

2009.001.09371 - APELACAO

DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 08/07/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVELApelação cível. Revisão de benefício previdenciário. Legitimidade passiva do Rioprevidência, sucessor do IPERJ. É cabível a condenação do Rioprevidência em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista tratar-se de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, razão pela qual não há que se falar no instituto da confusão. Recurso

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manifestamente improcedente, a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557 do CPC.

2009.227.01870 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 02/07/2009 - DECIMA CAMARA CIVELApelação Cível. Reexame necessário. Rioprevidência. Revisão de benefício. Honorários advocatícios. É cabível a condenação do Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do CEJUR da Defensoria Pública, tendo em vista tratar-se de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, razão pela qual não há que se falar no instituto da confusão. Recurso a que se dá provimento na forma do artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil.

2009.227.01267 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO

DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 17/06/2009 - SEXTA CAMARA CIVELAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO RIOPREVIDÊNCIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

2008.001.17003 - APELACAO CIVEL

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DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 07/05/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVELAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOPENSIONAMENTO POS MORTEM - CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUALPOSSIBILIDADE Recurso interposto, tão somente, quanto à condenação ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública.É cabível a condenação de autarquia estadual em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo no que se falar em confusão entre credor e devedor, eis que o IPERJ goza de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não incidindo o disposto no verbete nº.80 da súmula de jurisprudência.Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

Isto posto, requer a apelada ao Egrégio Tribunal ad quem a manutenção da respeitável sentença de fls. 63/65, com o não provimento do recurso do apelante, como medida de inteira JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010.