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Fausto Del Claro Advogado – OAB/MT 3.518 A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO. CARLOS EDUARDO LEITE, por seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante V. Exª. para, nos autos da Reclamatória Trabalhista, feito nº 02197/2005.022.23.00-6 , na qual contende com DISCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA., apresentar as contra-razões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, a fim de que sejam conhecidos em superior instância. Termos em que, p. deferimento. Av. Cuiabá, 1.221 - sobreloja - centro - Rondonópolis - Mato Grosso – Cep 78700- 090 fone (066) 323-3366

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Fausto Del Claro Advogado – OAB/MT 3.518 A

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO.

CARLOS EDUARDO LEITE, por seu advogado e bastante procurador, que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante V. Exª. para, nos autos da Reclamatória Trabalhista, feito nº 02197/2005.022.23.00-6, na qual contende com DISCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA., apresentar as contra-razões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, a fim de que sejam conhecidos em superior instância.

Termos em que,

p. deferimento.

Rondonópolis, 01 de março de 2006.

Fausto Del Claro – Advº.

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Proc. : nº 02197/2005.022.23.00-6Recorrido : CARLOS EDUARDO LEITE.Recorrente : DISCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHODA 23ª REGIÃO - CUIABÁ - MT.

CONTRA-RAZÕES DO RECORRIDO

ILUSTRADOS JULGADORES,

Insurge-se, infundadamente, a Recorrente-reclamada,

contra a decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis - MT, que acolheu parcialmente os pedidos formulados, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, deferindo ao Recorrido-reclamante aviso prévio integralizado do período; férias vencidas e proporcionais, com mais o terço legal; décimos terceiros salários de 2003/2004 e proporcional de 2005, FGTS de todo o período laborado, mais 40% de multa, multa do artigo 477, § 8º da CLT, descansos semanais sobre salário comissionado e anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Rebela-se a Recorrente-reclamada, em virtude da MM. 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis - MT, ter reconhecido o vinculo empregatício entre as partes.

Sem razão, contudo.

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Ocorre que como posto na r. sentença recorrida, o Juiz demonstrou à saciedade as razões de decidir, onde se baseou para chegar à conclusão que chegou.

Como sabido, nosso sistema de apreciação da prova é o do livre convencimento do juiz, ou como querem alguns do convencimento racional do juiz.

No caso presente o MM. Juiz julgou amparado na prova dos autos e esclareceu na sentença suas razões de decidir.

A Recorrente-reclamada, para se eximir da obrigação de pagar os consectários trabalhistas devidos ao Recorrido-reclamante, nega o vínculo empregatício, sob o argumento de que o mesmo era representante comercial autônomo.

O que não é verdade!O Recorrido-reclamante não possui e jamais possuiu

empresa, não tem inscrição no Conselho Regional de Representantes Comerciais Autônomos, não emitia Recibos de Representante Autônomo (RPA), bem como a Reclamada não junta aos autos, Contrato de Representação Autônoma entre si e o Reclamante.

"Vínculo de emprego - Representante comercial - A caracterização da excludente da relação de emprego exige a demonstração de que o trabalhador esteja inscrito junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais e de que a empresa de representação tenha autorização de funcionamento e regularmente venha operando essa atividade" (TRT 12ª R., 1ª T., RO 6.931/93, Juiz Humberto D'Ávila Rufino, DJSC 29.08.1995, p. 22).

"Na análise dos casos em que a relação de emprego se encontra na chamada 'zona cinzenta', o magistrado deve buscar a verdade em todos os elementos probatórios trazidos aos autos, descobrindo os indícios que levem à configuração dos elementos caracterizadores da natureza do contrato de trabalho. Evidenciada a existência dos pressupostos contidos no art. 3º, do texto consolidado, como ocorreu no caso sub judice, necessário se faz o reconhecimento do vínculo de emprego" (TRT/PR, RO 951/92, Rel. Juiz Antonio Gonçalves de Moura, 2ª T., Ac. 6.646/93, apud CARRION, Valentin. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1994, Em. 3.751, p. 504).

O Recorrido-reclamante iniciou na Recorrente-reclamada, para exercer as funções de vendedor, na data de 15 de dezembro de 2003 e foi demitido em 20 de março de 2005, percebendo, em média mensal, comissões na importância de R$ 1.360,00, o que não foi contestado pela mesma.

O Recorrido-reclamante foi contratado como empregado da Reclamada, laborando cotidianamente, sem interrupção de seu trabalho diário, durante todo o pacto laboral. Cumprindo ordens e laborando em horário por eles determinados, tudo conforme narrado na inicial.

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Ao Recorrido-reclamante, desde a sua admissão na empresa, ficou estabelecido que trabalhasse com exclusividade para a Reclamada.

Inclusive, era quem preparava e entrava com as licitações em Concorrências Públicas da qual participava a Recorrente-reclamada.

Presentes na hipótese dos autos todos os requisitos do artigo 3º da CLT.

As alegações tendenciosas da Recorrente-reclamada não merecem crédito, uma vez que tecidas apenas com o intuito de obstaculizar a aplicação dos ditames estabelecidos na CLT, legislação previdenciária, bem como a legislação tributária, aplicável à hipótese dos autos o contido no art. 9º da CLT, por dizer respeito à nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no instrumento consolidado.

Há que se reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes em litígio, conforme a pretensão exordial, quando se vislumbra do conjunto probatório vindo à colação a presença inconteste dos pressupostos legais caracterizadores do liame empregatício, deixando clara a situação de mascaramento da relação de emprego pela suposta prestação de serviços autônomos de representação comercial, mormente quando era a Recorrente-reclamada quem delimitava a atuação do Recorrido-reclamante.

Assim. bem andou o ilustre Juízo a quo, ao reconhecer a relação de emprego, não estando, a r. sentença a merecer reparos, visto que proferida somente após um demorado e cuidadoso estudo de todos os aspectos que envolvem a questão.

Nesse sentido, mansa e pacífica a jurisprudência de nossos tribunais em relação à matéria:

“Vínculo empregatício. Caracterização. A presença dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, mormente a habitualidade da prestação laboral, a subordinação jurídica e a dependência espelhada na percepção de um quantum remuneratório, caracterizam a existência de um liame laboral entre as partes contratantes. Devidas, pois, ao reclamante, as verbas imanentes a prestação laboral, não pagas por ocasião da resilição perpetrada.” (TRT 23º Região, RO nº 0984/95, Ac Tp nº 2683/95, Relatora Juíza Maria Berenice, 2º JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 18.12.95, página 04).

Diante disso, vê-se que, agiu corretamente o Nobre Prolator, ao reconhecer o vinculo empregatício, tendo em vista que a Recorrente-reclamada deixou de produzir prova segura, que frise-se estava a seu cargo, da inexistência de pessoalidade e subordinação direta na prestação dos serviços, bem como que o trabalho prestado não se reverteu em seu benefício, deferindo ao Reclamante, ora recorrido as verbas acima mencionadas.

De salientar-se ainda que não se possa deixar de considerar empregado, aquele que é contratado por uma empresa, onde seus serviços

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constituem a atividade fim da contratante, além da ocorrência do traço essencial da relação de emprego, que é a subordinação, tudo conforme depoimento da própria empresa Recorrente.

Provado às escâncaras que na verdade a pretensão da Recorrente-reclamada é furtar-se ao pagamento dos encargos sociais que derivam da Legislação Trabalhista, procurando de todas as formas, mascarar a relação de emprego havida, em evidente e odiosa afronta aos princípios laborais, não se há como deixar de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes.

ILUSTRADOS JULGADORES,

pelo exposto, pelas provas documentais e testemunhais apresentadas, pela matéria de fato e de direito expostas nos autos, tudo consubstanciado na fulgurante, expressiva e bem posta sentença, espera a Reclamante, ora recorrido, haja por bem esse Egrégio Tribunal, confirmar a r. sentença, pois assim será mais uma vez confirmada a

J U S T I Ç A !

Rondonópolis, 01 de março de 2006.

Fausto Del Claro – Advº.

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