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CONTINUAÇÃO DOS SUMÁRIOS DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 1- ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA INTRODUÇÃO Em 1787, os Estados Unidos da América proclamaram a sua primeira e até hoje, única Constituição que entrou em vigor em 1790. Esta Constituição é a Lei fundamental do país. A Constituição estabelece o Estado Federal, a separação de poderes e os Direitos Fundamentais,que foram posteriormente acrescentados sob a forma de “Emendas” chamadas Bill of Rights. A Constituição exprime um compromisso entre a tendência descentralizadora defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia política para os Estados membros da Federação, e a tendência Federalista que lutava por um poder central forte. Esta Constituição tem apenas sete artigos, embora alguns destes sejam bastante extensos, e têm ainda vinte e seis aditamentos aprovados desde então e que a modificam e completam em alguns aspectos, nomeadamente no domínio dos Direitos Fundamentais . A Independência Americana Na segunda metade do século XVIII a costa oriental do continente norte – americano estava

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CONTINUAO DOS SUMRIOS DE TEORIA DA CONSTITUIO

CONTINUAO DOS SUMRIOS DE TEORIA DA CONSTITUIO A CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMRICA

1- ORIGEM E EVOLUO HISTRICAINTRODUO Em 1787, os Estados Unidos da Amrica proclamaram a sua primeira e at hoje, nica Constituio que entrou em vigor em 1790.Esta Constituio a Lei fundamental do pas. A Constituio estabelece o Estado Federal, a separao de poderes e os Direitos Fundamentais,que foram posteriormente acrescentados sob a forma de Emendas chamadas Bill of Rights. A Constituio exprime um compromisso entre a tendncia descentralizadora defendida por Thomas Jefferson, que queria grande autonomia poltica para os Estados membros da Federao, e a tendncia Federalista que lutava por um poder central forte.

Esta Constituio tem apenas sete artigos, embora alguns destes sejam bastante extensos, e tm ainda vinte e seis aditamentos aprovados desde ento e que a modificam e completam em alguns aspectos, nomeadamente no domnio dos Direitos Fundamentais . A Independncia Americana Na segunda metade do sculo XVIII a costa oriental do continente norte americano estava ocupada por 13 colnias Britnicas. Estas entram em conflito com a me ptria em 1765, o que as levam a coligar se, enviando os seus representantes em 1774 a um 1 Congresso para discutir e negociar a reconciliao com a Gr Bretanha. Entretanto o governo britnico resolveu intervir a nvel militar e estalou a guerra.O 2 Congresso reunido em 1775, viu se perante a realidade das hostilidades abertas.

Em Maio de 1776 o Congresso Continental recomendou s colnias que elaborassem as suas Constituies, e em 4 Julho, aprovou a Declarao da Independncia, como consequncia as 13 colnias passaram a ser Estados Soberanos.

Cada Estado ento elaborou o seu texto Constitucional, em fins de 1776 todos os Estados tinham Constituio.

A Confederao de 1781 Contudo os 13 novos Estados estavam em guerra contra o mesmo adversrio e pela mesma causa.Assim j as colnias tinham dado ao Congresso Continental poderes para conduzir o esforo comum da guerra, mas como simples rgo coordenador, sem uma estrutura adequada, o Congresso no foi capaz de cumprir a sua misso.

Em 1778, o Congresso aprovou os Articles of Confederation que foram submetidos ratificao dos vrios Estados, mas s em 1781 todos aprovaram e s ento a Confederao comeou a existir.

Contudo, a experincia da Confederao mero sistema de coordenao diplomtica da aco soberana de Estados independentes foi mal sucedida. A inexperincia dos novos governantes dos Estados, alguma indisciplina que as guerras e revolues tinham facilitado em toda a parte, as dificuldades econmicas etc, levaram a uma grave crise.Da Confederao Federao

Depois de vrias negociaes, os Estados enviam os seus delegados Conveno de Filadlfia em 1787, para reverem os artigos da Confederao.

Era necessrio que os Estados sacrificassem a sua independncia, por outro lado nessa Unio tinha de se conciliar interesses opostos (por exemplo: uns eram maiores que os outros, uns tinham muitos escravos negros de cujo trabalho dependia a sua prosperidade econmica e outros no etc).

A Constituio, vem resolver estes problemas pelo Federalismo: os Estados conservam a sua autonomia mas, de sua livre vontade, atribuem certos poderes de soberania aos rgos da Federao nasce assim um novo Estado que o Estado Federal.

Relao entre Estado Federado e Estado Federal

O primeiro problema que se coloca o da repartio de competncias, parte se do princpio de que a soberania pertence originariamente aos Estados Federados e que o Estado Federal s tem poderes por atribuio deles (ou seja a competncia do Estado Federal s a que lhe est atribuda na Constituio federal, tudo o resto da competncia dos Estados federados). Alargamento do Poder Federal

Logo aps a aprovao da Constituio as opinies dividiram se, entre partidrios do poder federal e defensores da ampla autonomia dos Estados.A guerra da Secesso (diviso, desunio), impediu que os Estados do Sul se separassem da Unio, imps lhes a permanncia nela e assegurou o governo ao Partido Republicano.O Partido Democrtico passou ento a agrupar os vencidos e a lutar pelos direitos dos Estados. Com o tempo foram os Democratas que, sobretudo devido Presidncia de Roosevelt, vieram a alargar de maneira extraordinria da Unio.

A centralizao no governo nacional, tem se verificado devido a factores mundiais que levam cada vez mais os EUA a actuar como bloco poltico uno. Um dos princpios jurdicos que o favorecem a teoria dos poderes implcitos (os rgos federais tm competncia para fazer o que for necessrio para desempenharem as atribuies que a Constituio lhes confere).

O Governo Federal tem hoje, nos EUA uma enorme influncia sobre toda a Nao, estando assente que a autoridade Federal tem supremacia sobre a autoridade dos Estados.

2-O DIREITO CONSTITUCIONAL DOS EUAPrincipais fontes: As Constituies outorgadas pela coroa s 13 colnias, os grandes princpios de Direito pblico, o Common Law, com o importante papel do juiz, e uma ou outra prtica Constitucional proveniente da prpria Revoluo Americana.

A influncia das obras filosficas, polticas e jurdicas, que a partir de Locke, tinham versado os problemas do poder e que no podiam deixar de sofrer a sua influncia no eram desconhecidas dos pais da Constituio. A circulao de ideias entre as margens do Atlntico era muito intensa no sculo XVIII, e assim naturalmente, receberam muitos dos esquemas doutrinais da Gr Bretanha e da Frana.

Assim, as particularidades da situao haviam de determinar alguma das solues: a antecedncia histrica de colnias declaradas Estados independentes e a grande extenso territorial levaram, por exemplo de forma natural estrutura Federativa.

Justifica se o estudo do Direito Constitucional Norte Americano, fundamentalmente devido ao significado da sua experincia e devido aquisio de elementos novos que com esta surgiram.

A sua importncia reside no facto de:

- Primeiro Estado de tipo Europeu formado fora da Europa - Primeira revoluo vitoriosa que tambm se revela anticolonial, mas que tambm encerra contradies de carcter racial.

- Mais duradoura, bem como a primeira Constituio escrita em sentido Moderno.

- Constituio de base legal modelada pela jurisprudncia, em conexo com o controlo da Constitucionalidade.

- Primeiro Estado Federal.

- Primeiro Estado a decretar a separao das confisses religiosas.

- Primeira Repblica alicerada no Princpio Democrtico.

- Primeiro sistema de governo presidencial por aplicao directa da doutrina da separao de poderes.

Caractersticas Principais: - a Constituio escrita mais antiga do mundo, em vigor. - uma das mais curtas Constituies existentes. - dos documentos mais bem escritos de entre todos os documentos do seu gnero. - A sapincia dos seus autores manifesta se no s nas disposies expressas como nas omisses intencionais.

- Tm muito poucas novidades, pois o seu contedo foi retirado do sistema jurdico Ingls e do pensamento poltico do sculo XVIII. - uma Constituio simultaneamente rgida e elstica. Rgida, pois no pode ser alterada nos mesmos moldes aos adoptados para a feitura das Leis ordinrias, e qualquer modificao requer um processo complexo, com interveno dos Estados. Elstica, pois atravs do seu texto primitivo, aparentemente intacto, e dos seus aditamentos, tem podido ser adaptada, concretizada sobretudo pela aco dos tribunais.A Constituio dos EUA, no est de modo algum toda contida no texto de 1787 e nos seus vinte e seis aditamentos. H muitas normas do governo dos EUA que foram sendo elaboradas atravs da prtica oficial e extra oficial, acrescentando deste modo novos preceitos aos que se encontram proclamados pelo processo regular de legislao Constitucional.Segundo os Constitucionalistas Norte Americanos o texto Constitucional deve a sua longevidade justamente devido a esta possibilidade de ser adaptada s circunstncias dos tempos.

3- O FEDERALISMOEste resulta, da transformao da Confederao dos Estados independentes que sucederam as 13 colnias britnicas em unio de natureza estatal, o Federalismo Americano um federalismo perfeito em que se verifica em simultneo: - uma estrutura de sobreposio (cada cidado est sujeito em simultneo a dois poderes polticos e a dois ordenamentos Constitucionais).

- uma estrutura de participao (o poder poltico central como resultado da agregao dos poderes polticos dos Estados Federados).

Os Princpios jurdicos em que se baseia so:

- Poder Constituinte de cada Estado - Interveno institucionalizada na formao da vontade poltica federal, traduzindo se em: existncia de uma 2 cmara, o Senado/ e composio e processo de votao do colgio eleitoral presidencial, / necessidade dos aditamentos Constituio serem aprovados por dois teros dos membros das duas cmaras e ratificadas por trs quartos dos Estados. -Especialidade das atribuies Federais, as que no forem prprias do Estado Federal pertencem aos Estados Federados.

-Igualdade jurdica dos Estados Federados.

Desde 1787, que o Poder Federal aumentou e se alargou, tendo contribudo para tal a Guerra da Secesso e as duas Guerras Mundiais bem como o aumento de nmero de Estados Federados (de 13 passaram a ser 50), da imigrao e das comunidades, do reforo da coeso nacional e, ainda, do aumento das funes do Estado Federal e do seu peso financeiro.

O Federalismo, no se reduziu, a um mero Regionalismo. Ao nvel jurdico, porque continuam a ser mantidas as faculdades de interveno do Estado na Unio. Politicamente, Porque ao mesmo tempo, se desenvolveram as funes dos poderes estaduais e porque os partidos, as carreiras dos homens pblicos e a vida poltica em geral so influenciados pelos condicionalismos locais. Administrativamente, porque, a par da centralizao, existe um processo de coordenao entre os servios federais e estaduais.

4- OS DIREITOS FUNDAMENTAIS No existe na Constituio uma enunciao dos direitos e liberdades individuais. Talvez, porque julgaram desnecessria em face das declaraes j existentes nos Estados ou das regras constitucionais acerca da separao de poderes, ou porque, temiam que pudesse servir para limitar as prerrogativas dos Estados em proveito da Unio.Contudo, os primeiros 10 aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados no texto de 1787, cedo supriram essa falta, e mais tarde, outros viriam a complet los.

Contudo, nos aditamentos apenas se encontram normas sobre direitos, liberdades e garantias.

Porm desde Roosevelt, ergeu se um complexo sistema de segurana social, direitos econmicos, sociais e culturais que aparecem na legislao ordinria e em Constituies dos Estados, e os tribunais tm a definir novos direitos como o direito habitao e educao.5- OS TRIBUNAIS E A CONSTITUIO O que mais ressalta na observao do sistema judicial dos EUA (originado no Common Law), so trs aspectos: - A singularidade da relao democrtica entre juzes e os cidados e a elevada autoridade social de que gozam.

- A complexa estrutura federal, com dualismo de tribunais, federais e estaduais.

- A predominncia do Supremo Tribunal e a unidade de julgados que com ela se obtm.

Os EUA, vivem quase desde a sua formao sobre o princpio da Constitucionalidade, ou seja de que as Leis e os outros actos do Estado devem ser conformes Constituio e no devem ser aplicados pelos tribunais no caso de serem desconformes.Nenhum dos preceitos Constitucionais expressos confere este poder de garantia aos tribunais. Contudo desde logo foram invocadas fortes razes jurdicas, para o sustentar:

- o poder legislativo um poder constitudo que no pode ser exercido contrariamente Constituio, obra do poder Constituinte.

- os tribunais s podem aplicar leis vlidas e so invlidas as leis contrrias Constituio.O sistema de fiscalizao da Constitucionalidade pode ser resumido em:

- Sistema de competncia difusa (todos os tribunais, estaduais e federais, apreciam a constitucionalidade, com ascendente natural do supremo tribunal).

- Todos os actos normativos esto sujeitos a fiscalizao, mas no as questes polticas.

- Poder de fiscalizao um poder normal dos juzes.

- O sistema funciona sobretudo por via incidental

- A lei no anulada, mas considerada no lei, nula.6- A SEPARAO DOS PODERES E O SISTEMA PRESIDENCIAL

A sua organizao poltica, compe se de trs poderes: legislativo, executivo e judicial e cada poder no s produz os actos que so atribudos sua funo, mas tambm interfere em actos doutros rgos, contribuindo para a produo de seus efeitos ou impedindo que estes se concretizem. o que se tm denominado de mecanismo de checks and balances (de freios e contrapesos).

Este sistema poltico analisa se nos seguintes modos:- Confere se o poder executivo ao Presidente dos Estados Unidos, eleito por 4 anos, atravs do colgio eleitoral, por sufrgio directo.

- Atribui se o poder legislativo s duas Cmaras do Congresso (Senado e Representantes).

- Independncia recproca dos titulares, com incompatibilidade de cargos, e nem respondendo politicamente o Presidente perante o Congresso, nem podendo este ser dissolvido ou adiado por aquele.

-Possibilidade de sujeio do Presidente a responsabilidade criminal efectivada por deliberao do Congresso.

-Interdependncia funcional, com mtua colaborao e fiscalizao - veto presidencial das leis e mensagens do Presidente ao Congresso por um lado, e autorizaes e aprovaes relativas a nomeaes para altos cargos etc por outro lado.

-Atribuio ao Presidente, de faculdades de impulso ou iniciativa e ao Congresso de faculdades de deliberao.

Com a Constituio dos EUA, surgiu o Presidencialismo, e s ai se tem aplicado e tem funcionado eficazmente e de forma pacfica.Existem alguns factores histricos que explicam a sua instaurao: a experincia colonial, com governadores nomeados pela coroa britnica e assembleias electivas, a tendncia para conceber o Presidente imagem do Rei de Inglaterra etc

Em dois sculos este sistema mostrou se eficaz e adequado aos problemas. Mesmo nas situaes em que o partido do Presidente no tem disposto da maioria do Congresso, os conflitos que possam ter surgido entre executivo e legislativo tem sido resolvidos sem crises institucionais.

Os Poderes do Presidente, nomeadamente os da rea legislativa e Internacional aumentaram, bem como os do Congresso. Desde 1951, o Presidente no pode ser eleito para terceiro mandato consecutivo.Pode ento concluir se que todo isto se reconduz a uma constante redistribuio do poder numa espcie de ciclo.

7- O PRESIDENTE DOS EUAA Constituio Norte Americana comea por tratar do Poder legislativo, e tendo como autoridade mais poderosa e forte o Presidente.Com a Confederao, os autores da Constituio tinham verificado que era indispensvel um poder executivo eficiente, ou seja individualizado numa pessoa responsvel com autoridade para tomar iniciativas e p las em prtica. Por outro lado, tinham constatado que em muitos Estados o predomnio das cmaras legislativas tinham levado a uma paralisao da administrao pblica e destruidor da disciplina social. Tinham assim uma forte admirao pelo sistema de governo Ingls, que nesse tempo ainda no tinha chegado forma definitiva do sistema parlamentar, e assim quiseram instituir um chefe de Estado com todos os poderes que pertenciam prerrogativa da Coroa britnica. Criaram assim um presidente electivo para exercer de forma efectiva as funes que o Rei em Inglaterra confiava ao seu 1 Ministro.

Eleio Presidencial O Poder executivo foi assim confiado ao Presidente dos EUA. O Presidente eleito por um perodo de quatro anos, por sufrgio directo, e reelegvel por uma s vez.

O Presidente como chefe do executivoOra j foi dito, que o Presidente detm o Poder executivo Federal: encarregando o a Constituio de executar as Leis, de superintender nos servios de Administrao, de ser comandante chefe das foras militares e de nomear os funcionrios da Unio (com aprovao do Senado ou por delegao dele).

Mas com o tempo e com a prtica, o Presidente tornou se o condutor poltico dos EUA e o chefe da sua administrao, convertendo se no centro da vida pblica Americana. Ele assim em simultneo Chefe de Estado e de Governo. No dependendo do Congresso, define as linhas gerais de um programa e dirige a sua execuo.

Dispe de um Gabinete composto pelos chefes dos Ministrios Federais - ou Departments. Esses Ministros so da sua exclusiva confiana e s perante ele responsveis, embora as nomeaes sejam submetidas aprovao do Senado, mas formalmente. Os Ministros so meros executores da poltica Presidencial. O Presidente por sua vez possui numerosos Conselheiros pessoais.O Presidente e a Legislao

Embora, tenha a faculdade de expedir decretos, o Presidente, para cumprir o seu programa poltico, necessita de Leis que s o Congresso pode votar. Como o Presidente no faz parte do Congresso, tem de lhe pedir que vote as Leis necessrias mediante mensagens.

Mas o Presidente, ao ser eleito por um partido, fica a ser o chefe desse mesmo partido e os membros do Congresso pertencentes ao partido, iram tratar de promover a transformao das sugestes presidenciais em Leis, tomando a iniciativa destas.

Por vezes, acontece que nem sempre a maioria das Cmaras do Congresso pertence ao partido do Presidente (isto deve se sobretudo ao facto de o mandato dos representantes durar apenas dois anos, enquanto o do Presidente dura quatro, e do Senado ser renovado apenas num tero de cada vez). Quando o Presidente no tem a maioria no Congresso ou chega a acordo com a oposio ou ento ter grandes dificuldades para governar. Pode at acontecer, que o Congresso recuse ao Presidente a votao das Leis por ele propostas. Por outro lado, um projecto aprovado pelas duas Cmaras do Congresso s se converte em lei desde que seja promulgado pelo Presidente, o qual tem de pr nele a sua assinatura.Pode assim surgir um conflito entre Congresso e Presidente, uma vez que o Presidente no dispe do direito de dissoluo Cmara dos Representantes.

Contudo, o Presidente tem o direito de veto, ou seja se o Congresso votar Leis que ao serem executadas contrariassem as ideias do Presidente, este devolve s Cmaras o projecto por elas aprovado dentro dos 10 dias seguintes quele em que o tenham recebido.

Ora, exercido o veto, o projecto volta onde o Presidente ir expor as razes da sua desaprovao, Cmara. Se este projecto nas duas Cmaras obtiver, em nova votao dois teros dos votos, converte se em Lei, apesar da opinio do Presidente, mas se no conseguir esse qurum, fica sem efeito.Executive Office, so servios prprios do Presidente, que um verdadeiro Ministrio da Presidncia.

8- O CONGRESSOQuanto sua estrutura, consiste no Senado e na Cmara dos Representantes, que exercem o poder legislativo.Adoptou se uma estrutura bicameral, devido influncia Inglesa, que as colnias americanas tinham seguido nas suas antigas Constituies mas, sobretudo devido exigncia da estrutura federal: as duas Cmaras permitem que a par de uma representao do povo, existe tambm outra representao s dos Estados.Cmara dos Representantes, a representao do povo pertence a esta cmara, que eleita directamente pelos cidados eleitores por distritos, o mandato dos representantes dura dois anos. O presidente da Cmara dos Representantes o speaker.

O Senado, composto por dois senadores de cada Estado da Unio, que so eleitos por sufrgio directo e so eleitos por seis anos. Cada vez que eleita uma Cmara dos Representantes renova se um tero do Senado.O Vice Presidente dos EUA, o Presidente do Senado. O Vice Presidente tem por funo completar o tempo do mandato do Presidente se este morrer ou se inutilizar no decurso dele. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente do Senado substitudo pelo Presidente pro tempore eleito no princpio de cada legislatura pela prpria cmara.

Funes do Congresso, sobretudo legislativa, discute e vota as leis que cabem dentro da competncia da Unio, no entanto cada vez mais se limita a aprovar leis de bases apenas com princpios gerais, deixando ao Presidente a faculdade de as desenvolver mediante regulamentos.

O acordo das duas cmaras fundamental para que o projecto de lei seja aprovado e submetido assinatura presidencial. Se no se chegar a acordo formada uma comisso mista, composta de igual nmero de representantes e senadores que decidir.

O Congresso influencia Administrao de duas formas:

- atravs da legislao

- mediante inquritos que comisses de representantes ou de senadores fazem ao funcionamento das reparties pblicas

O Senado como Conselho do Presidente ?O Senado tem funes especiais, alm de segunda cmara legislativa , o Senado seria o conjunto de conselheiros do Presidente nas funes prprias deste, e os senadores facilitariam o contacto entre Presidente e os Estados. Mas as coisas, seguiram outro caminho pois o Presidente escolhe livremente outros colaboradores e outros conselheiros. Contudo, pela Constituio, tem de obter o acordo do Senado para celebrar tratados e nomear funcionrios superiores dos EUA e os juzes federais. Os funcionrios inferiores so nomeados, de acordo com as leis votadas no Congresso, pelo Presidente ou pelos chefes dos departamentos federais.

9 O SUPREMO TRIBUNAL DOS EUAOrganizao da justia Americana, reflecte a estrutura federal da Americana do Norte: temos ento a justia estadual e a federal.Cada Estado tem o seu poder judicial, com um Supremo Tribunal e Tribunais de 1 e 2 instancia que julgam questes civis e criminais entre os seus cidados aplicando as Leis privativas desse Estado.

Os Tribunais federais, julgam os casos a que sejam a que sejam aplicveis essa Constituio, as leis federais ou as normas do Direito Internacional Pblico, os casos em que a prpria Unio seja autora ou r, os casos em que ambos os litigantes sejam Estados Federados ou em que estejam interessados os cidados de diversos Estados, bem como nos casos em que haja litigio entre interesses americanos e cidados ou Estados estrangeiros.

Existem, tribunais federais de distrito, que formam a 1 instncia, tribunais de apelao de circuito que formam a 2 instncia e um Supremo Tribunal dos Estados Unidos.

Todos os juzes federais, como funcionrios superiores que so e, por isso, so nomeados pelo Presidente com a aprovao do Senado. So vitalcios, inamovveis e os seus vencimentos no podem ser diminudos enquanto exercerem funes.

O Supremo Tribunal e o equilbrio federalEste, tribunal tem tido uma funo social, e at poltica, enorme na vida pblica norte americana.

Foi criado em 1789, de harmonia com a Constituio, tem um Presidente e nove juzes. A importncia que este tribunal tem deve se ao, chief justice Marshall, um dos seus primeiros juzes, como tribunal rbitro das relaes entre a Unio (federao) e os Estados. Na verdade a Constituio criou um equilbrio instvel entre a Unio (federao) e os Estados que nos primeiros tempos tinha sido fcil de romper em benefcio dos Estados, considerados como fonte e origem da soberania federal, reduzindo a Unio impotncia. Era necessrio que existisse um rgo independente e imparcial que velasse pela Constituio e mantivesse nos seus papis tanto o Poder federal como as autoridades dos Estados federados. O Supremo Tribunal chamou ento a si essa competncia, que lhe estava expressamente atribuda na Constituio. Mas com ela veio uma ideia nova: a de que a Constituio limita os poderes dos rgos de soberania.

As prprias leis s so vlidas quando elaboradas de acordo com a Constituio. Uma lei que no esteja em acordo com a Constituio inconstitucional; os tribunais podem recusar aplic la porque, vendo se entre duas normas em contradio uma que est contida na Constituio e outra numa lei ordinria tm de optar pela primeira, em resultado da supremacia da Constituio escrita sobre as restantes Leis.O Governo dos juzesO Supremo Tribunal foi desenvolvendo a ingerncia da justia federal na actividade legislativa quer da Unio quer dos Estados. Este poder do Supremo Tribunal tem por vezes sido utilizado como arma poltica originando conflitos com Presidentes, um dos mais clebres conflitos foi o que em 1935 colocou o Tribunal em oposio poltica do New Deal do Presidente Roosevelt, por consider la contrria aos princpios de liberdade econmica consagrados na Constituio. O Tribunal a partir de 1937 concentrou a sua ateno na conformidade das leis e dos Estados e prosseguindo na sua obra de proteco dos direitos individuais.Regras fundamentais do Direito Constitucional Americano

So quatro as principais regras em que a Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal se baseia, e aos quais as leis da Unio (federao) e dos Estados devem de obedecer: - A regra da proteco dos direitos individuais (as 10 primeiras emendas da Constituio formam o Bill of Rights ou Declarao dos direitos do cidado Americano).

- A regra do processo jurdico regular (determina que nenhum Estado possa privar uma pessoa da vida, liberdade ou propriedade sem observncia do devido processo instaurado segundo o direito). - A regra do razovel (o governo no pode impor aos cidados sacrifcios que representem encargos para alguns em beneficio dos demais ou que estejam em desproporo manifesta com as vantagens auferidas da colectividade. Portanto, as leis que imponham sacrifcios que no sejam razoveis infringem o princpio da Justia e so inconstitucionais).

- Regra da igualdade de direitos proteco legal (nenhum Estado pode negar a qualquer pessoa sob a sua jurisdio a proteco por igual das Leis).