Contestação Trabalhista - Pessoa Jurídica

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DE ________. Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000 EMPRESA , inscrita no CNPJ sob n° 00000000, com sede na Rua Tal, 00, Centro, Cidade/Estado e FULANA DE TAL , brasileira, solteira, portadora do RG nº 00000000 e inscrita no CPF sob o nº 0000000000, residente e domiciliada na Rua Tal, 0000, Centro, Cidade/Estado, por seu advogado, vêm, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos que seguem: 1. DA PRESCRIÇÃO Rua Minas Gerais, 297 – 9º andar – sala 93 Fone/Fax (0xx43) 3341-8613 86010-905 – Londrina - PR

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Contestação Trabalhista

Transcript of Contestação Trabalhista - Pessoa Jurídica

COMISSO DE CONCILIAO PRVIA DO SINDICATO DO COMRCIO VAREJISTA DE LONDRINA PR

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DE ________.

Autos n 0000000-00.0000.0.00.0000EMPRESA, inscrita no CNPJ sob n 00000000, com sede na Rua Tal, 00, Centro, Cidade/Estado e FULANA DE TAL, brasileira, solteira, portadora do RG n 00000000 e inscrita no CPF sob o n 0000000000, residente e domiciliada na Rua Tal, 0000, Centro, Cidade/Estado, por seu advogado, vm, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAO pelos fatos e fundamentos que seguem:

1. DA PRESCRIO

Conforme consta dos autos, a presente ao foi distribuda em 27/12/2012. Diante o disposto no artigo 7, XXIX, da CF, todos os eventuais direitos e interesses da Reclamante anteriores a cinco (05) anos contados do ajuizamento da presente reclamatria trabalhista, esto indiscutivelmente prescritos.

2. PRELIMINARMENTE - DA CARNCIA DE AO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A Reclamante no mantinha vnculo empregatcio com a

2 Reclamada. O transcurso natural da instruo processual trar evidncias incontestveis da insinceridade do pedido, atravs do qual se objetiva, pura e simplesmente, obter enriquecimento ilcito que, certamente, o Poder Judicirio no poder dar acolhida.

A narrativa constante na exordial evidencia, outrossim, a manifesta m-f da Reclamante, na medida em que pretende confundir essa D. Vara, alegando que mantinha relao de emprego com a 2 Reclamada.

Na verdade Exa., a Reclamante era funcionria da 1 Reclamada.A Reclamante jamais prestou servios para a 2 Reclamada, eis que presta servios exclusivamente para a 1 Reclamada.A Reclamante no foi contratada como empregada pela 2 Reclamada, nem laborou como tal para a mesma. Jamais efetuou qualquer tipo de pagamento Reclamante.

Enfim, a narrativa constante na pea inicial foi equivocada e totalmente divorciada da realidade.

Com efeito, a 2 Reclamada parte ilegtima para responder aos termos da presente ao.

3. DA SNTESE DA DEMANDAPleiteia a Reclamante o reconhecimento de vnculo empregatcio a partir de 03/04/2000, pagamento de frias vencidas, 13 salrio e FGTS, relativo ao perodo laborado sem registro; pagamento de horas extras e reflexos; indenizao por dano moral e condenao em honorrios advocatcios, requerendo, ao final, procedncia da demanda.

Em que pese os argumentos trazidos na pea inaugural, no deve ser dado provimento a presente demanda, na exata medida que a Reclamada em nada contribuiu para que a Reclamante sofresse qualquer tipo de infortnio, conforme restar demonstrado.

4. DO MRITO DA DEMANDA

4.1. Do Contrato de TrabalhoA Reclamante foi admitida pela 1 Reclamada em 01 de maro de 2007, na funo de auxiliar de limpeza, percebendo como ltima remunerao salrio de R$ 683,20 (seiscentos e oitenta e trs reais e vinte centavos), por ms.

O contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 25 de janeiro de 2012.Impugna-se o perodo sem registro declinado na inicial, porquanto, o perodo de labor para a Reclamada foi devidamente anotada na CTPS da Autora.

4.2. Da Jornada de TrabalhoA jornada de trabalho da Reclamante se dava no horrio das 8h s 17h, de segunda sexta-feira, com intervalo de 1h30mim minutos para descanso.

Durante o ano de 2010, a Reclamante passou a freqentar curso de libras, pois sua neta tem deficincia auditiva. O curso era ministrado s quartas-feiras no perodo vespertino.

Para poder freqentar o curso, a Reclamante solicitou 1 Reclamada dispensa nas quartas-feiras, com compensao do horrio aos sbados das 12h s 17h, o que foi aceito.Assim, o labor aos sbados ocorreu somente no ano de 2010, no perodo de realizao do curso, tratando-se de compensao de horrio.

Em razo da 1 Reclamada possuir menos de dez funcionrios, no procede a anotao da hora de entrada e de sada, em registro manual, mecnico ou eletrnico.

Descabidas as pretenses da Reclamante, quanto ao pagamento dos intervalos de descanso, em razo de que os mesmos foram concedidos Reclamante, e quanto s horas extras, em razo de que no houve extrapolao da jornada de trabalho, restando indevidos os pleitos.

4.3. Da Restituio de DescontosA Reclamante foi dispensada sem justa causa, sendo indenizada com o pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.A referida multa foi depositada na conta vinculada do FGTS da Reclamante e, posteriormente, sacada junto Caixa Econmica Federal.

As verbas rescisrias constantes do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho foram devidamente quitadas na presena do representante do Sindicato Profissional, que deu assistncia ao ato de homologao, atestando o efetivo pagamento das mesmas, conforme verso do Termo de Resciso.

As Reclamadas no exigiram a devoluo de qualquer valor por ocasio da homologao do Termo de Resciso e, tampouco, efetuou qualquer outro desconto das verbas rescisrias, que no os legais.Totalmente improcedente o pleito da Autora.

4.4. Dos Danos MoraisEstamos defronte de verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, j que a Reclamante pretende receber uma indenizao, alegando que teria sofrido danos morais em razo do tratamento que lhe era dispensado, pela ausncia de anotao de parte do contrato trabalho na CTPS, do no pagamento de verbas trabalhistas e do desconto indevido da multa de 40% do FGTS.

O pleito da Autora no passa de uma aventura jurdica!

Em relao aos servios prestados 1 Reclamada, ocorreu a devida anotao na CTPS, conforme relatado acima.

Ainda, em caso de condenao da Reclamada, na anotao do contrato de trabalho na CTPS, o que se admite apenas para argumentao, nenhum prejuzo adviria Reclamante no tocante sua aposentadoria, no havendo por que se falar em indenizao por danos morais.

No merece melhor sorte as demais alegaes da Reclamante de que a 2 Reclamada a tratava de forma grosseira, aos gritos e berros, dizendo que esta no sabia realizar a limpeza direito, que era cega e no estava vendo a sujeira, em atitude de perseguio, pressionando a Autora para que pedisse demisso, em virtude do tempo que perdurava seu contrato de trabalho.O dano moral, no se encontra evidenciado e, no caso, depende de prova inequvoca, pois resulta da verificao do efetivo abalo causado esfera ideal do ofendido.

A exigncia da prova do fato, do nexo de causalidade e da culpa, em se tratando de ato ilcito, ou de anormalidade, - em caso de ato lcito -, so os requisitos mnimos persecuo da reparao moral.

4.4.1. Do direito

Evidencia a doutrina serem quatro os elementos essenciais para a responsabilidade civil: ao ou omisso, culpa ou dolo do agente, relao de causalidade e o dano experimentado pela vtima.

Na tica dos ensinamentos a propsito do tema, o dano moral implica sofrimento ntimo, desgosto, aborrecimento, mgoa e tristeza que no repercutem quer no patrimnio quer na rbita financeira do ofendido.

O dolo, por sua vez, consiste na concreta vontade de cometer uma violao de direito, consubstanciando, assim, uma violao deliberada, consciente e intencional do dever jurdico.

O nexo de causalidade representa a relao causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano suportado pelo empregado ofendido, sendo imprescindvel a demonstrao indubitvel de que o dano no teria ocorrido sem a conduta geradora do fato causador da ofensa imputado s Reclamadas.

Necessrio, tambm, se faz, para a configurao do dano moral, que a conduta tenha causado prejuzos consumados, o que deve ficar robustamente comprovado nos autos, cuja prova incumbe parte autora, inteligncia do previsto no artigo 818 da Consolidao das Leis do Trabalho c/c o artigo 333, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Vale lembrar e insistir que a reclamao por danos morais haver, igualmente, de fundar-se no trplice requisito do prejuzo, do ato culposo do agente (erro de conduta marcado pela imprudncia, impercia e negligncia) e do nexo de causalidade entre o referido ato e resultado lesivo (Cdigo Civil, art. 186).

Cabe ao ofendido, em princpio, o nus de provar a ocorrncia dos trs requisitos retro-alinhados.

Conforme preleciona Srgio Cavalieri Filho, o dever de indenizar advm de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. "mero dissabor, aborrecimento, mgoa, irritao ou sensibilidade exacerbada esto fora da rbita do dano moral, porquanto, alm de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trnsito, entre os amigos e at no ambiente familiar, tais situaes no so intensas e duradouras, a ponto de romper o equilbrio psicolgico do indivduo. Se assim no se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando aes judiciais em busca de indenizao pelos mais triviais aborrecimentos" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ED. revista, ampliada e atualizada de acordo com o novo Cdigo Civil, So Paulo. Malheiros Editores, 2004. pp. pp. 149)

Por todo o exposto, imperiosa se mostra a prova do prejuzo suportado, seja ele material ou imaterial, para que se configure a responsabilidade civil e conseqente obrigao de indenizar, o que no ocorre no caso em tela.

Desta feita, no h que se falar em condenao no pagamento de indenizao por danos morais, devendo-se propugnar pela improcedncia do presente pedido.

Ainda, pelo princpio da eventualidade, caso Vossa Excelncia entenda ser cabvel a indenizao por dano moral, o que no se espera, por medida de justia, requer seja arbitrado valor em consonncia com os princpios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 4.5. Dos honorrios advocatciosIndevidos os honorrios advocatcios eis que no preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. Incabveis ainda, de acordo com as Smulas de n 219 e 329, do C. TST.

5. DOS PEDIDOS FINAISAnte todo o exposto, REQUER:a) seja julgada totalmente improcedente a presente demanda;b) pelo Princpio da Eventualidade, caso prospere o pedido de dano moral, o que no se espera, requer seja arbitrado valor em consonncia com os princpios da razoabilidade e proporcionalidade;

e) protesta provar o alegado por todas as provas admitidas em direito inclusive depoimento das partes, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, prova pericial, entre outras.

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Nestes Termos,Pede Deferimento.Londrina, 28 de maio de 2013.

AdvogadoOAB/ 000000

Rua Minas Gerais, 297 9 andar sala 93

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