Contestação Liminar Porto Do Forno

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____________________________________________________________________ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO - RJ. Processo n. 2007.005.002919-0 Sindicato dos Estivadores de Cabo Frio, Araruama, Macaé, Campos e Arraial do Cabo , inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 28.848.729/0001-31, localizado na Praça Tiradentes, n. 8, bairro Centro, Cabo Frio – RJ, órgão de classe com existência legal há mais de 80 anos, vem, na qualidade de substituto processual, por seu advogado infra-assinado (documento de procuração em anexo), em conformidade com o artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO a presente ação de manutenção de posse movida por COMARP – Companhia Municipal de Administração Portuária, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: (1). O réu é órgão de classe, representante dos Trabalhadores Portuários denominados Estivadores, sendo regidos pela Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 2003, onde preceitua em seu artigo 26 que “o trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo Praça Tiradentes, 8, Centro – Cabo Frio – RJ, Tel. 022.9927-3665 / e-mail.: [email protected] 1

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO - RJ.

Processo n. 2007.005.002919-0

Sindicato dos Estivadores de Cabo Frio, Araruama, Macaé, Campos e Arraial do Cabo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 28.848.729/0001-31, localizado na Praça Tiradentes, n. 8, bairro Centro, Cabo Frio – RJ, órgão de classe com existência legal há mais de 80 anos, vem, na qualidade de substituto processual, por seu advogado infra-assinado (documento de procuração em anexo), em conformidade com o artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO a presente ação de manutenção de posse movida por COMARP – Companhia Municipal de Administração Portuária, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

(1). O réu é órgão de classe, representante dos Trabalhadores Portuários denominados Estivadores, sendo regidos pela Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 2003, onde preceitua em seu artigo 26 que “o trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.” E em seu parágrafo único determina que “a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e

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vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo determinado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.”

(2). Contudo, é mister ressaltar que o trabalhador portuário, de acordo com o que preceitua a Lei n. 8.630/2003, tem como exclusivo o desempenho de suas funções junto ao Porto Organizado dentro de sua base de atuação, em preferência aos demais trabalhadores, sob a dependência de requisição do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO pelo Operador Portuário. Suas funções estão, assim, intrinsecamente vinculadas à competência do Operador Portuário nas operações no Porto Organizado.

(3). Assim, de acordo com a lei em comento, a operação portuária é toda movimentação de mercadorias dentro do porto organizado, realizada por operador portuário pré-qualificado, sendo um complexo de tarefas interrelacionadas, resumindo-se em movimentação de mercadorias, içamento, conferência, arrumação, etc.

(4). Contudo, de acordo com os fundamentos elencados pela autora, foi firmado contrato operacional com o denominado Estaleiro Cassinú Ltda., para desenvolvimento de serviços de manutenção na plataforma PRIDE SOUTH AMERICA, a partir de 08 de setembro de 2007, e que, em virtude dos trabalhos desempenhados, a lei lhe facultava a não requisição de mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos – TPAs.

(5). Alegou, outrossim, a autora, que muito embora pudesse exercer a função de operador portuário, tal incumbência foi desvinculada de sua competência em razão do convênio celebrado, que estabeleceu expressamente a sua proibição quanto ao exercício de tal função, estando estritamente delimitada ao exercício de autoridade portuária.

(6). Não bastasse, alegou concomitantemente que não tem competência para criar e gerir o OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, tampouco o Operador Portuário, e que sua competência, como autoridade portuária, se resume exclusivamente à administração do cais e demais dependências do porto, assim como

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“autorizar atracação e desatracação de embarcações, e ainda celebrar contratos operacionais, dentre outros”.

(7). Ressaltou, também, a autora, em sua peça inaugural, que desde a atracação da referida plataforma, vêm, os Sindicatos das categorias envolvidas, indagando sobre o pagamento da remuneração da estiva, e que os mesmos vêm estabelecendo concorrência com o operador portuário, em flagrante desrespeito a legislação aplicável a matéria.

(8). A autora, em sua exordial, afirma reiteradamente que os serviços desempenhados na plataforma em questão não são de competência dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPAs, e que a situação presente é para ser resolvida junto ao Operador Portuário, bem como junto ao OGMO – Órgão Gestor de mão-de-obra, que às vias buscadas se mostram totalmente desvirtuadas das vias legais.

(9). Entrementes, de acordo com os fundamentos apresentados pela autora, percebemos que mais uma vez foi omissa, imprudente, e que em várias passagens falseou a verdade, pois, quando começa alegando que a plataforma PRIDE SOUTH AMERICA atracou somente para sofrer reparos, esqueceu-se de dizer que a mesma ocupa uma área de aproximadamente 75 metros, de um porto de aproximadamente 110 metros, impedindo, com isso, em razão de suas dimensões, que outros navios lá aportem e, consequentemente, que outros serviços sejam executados, estes de competência exclusiva dos trabalhadores portuários.

(10). Não bastasse, é público e notório por toda comunidade, que precedeu a aportagem da plataforma em questão, o pagamento de valores compensatórios à associação de pescadores de Arraial do Cabo, sendo mantidos até a presente data com o propósito único e exclusivo de evitar conflitos com os associados que diretamente estão sendo prejudicados.

(11). Entretanto, é de salutar importância ressaltar que desde a aportagem da plataforma em questão que os Sindicatos representativos das Classes de Estivadores, Arrumadores e Conferentes vêm tentando manter acordo com o autor para que como

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“Porto Organizado” interceda junto ao responsável direto da plataforma aludida para que desaporte, haja vista não ser a autora estaleiro, o qual seria competente para efetivar reparos, mas sim constituído e aparelhado somente para atender a movimentação e armazenagem de mercadorias e que sua paralisação, mesmo que breve, gera vultuoso prejuízo ao trabalhador portuário, ao responsáveis pelas cargas e, principalmente, à sociedade como um todo, pelo relevo que a movimentação de mercadorias nos portos representa para as economias local, regional e nacional. Isso é o que determina a legislação, senão, vejamos, in verbis:

“Lei n. 8.630/03

Art. 1º. Cabe à União explorar, direta ou mediante concessão, o porto organizado.

§1º. Para efeitos desta lei, consideram-se:

I. Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

II. Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

(...)”

(12). Como visto, não é de competência da autora, como porto organizado, manter espaço para reparo em plataformas, tampouco em navios de qualquer espécie, e, que em razão desta utilização arbitrária e ilegal, prejuízos incomensuráveis estão sendo suportados pela classe que, atualmente, está sendo a maior prejudicada, pois, não bastasse à diminuição da movimentação de cargas no porto, pelo fechamento de empresa de grande porte da região, está deixando de auferir seus baixos salários pelo redirecionamento de embarcações de carga.

(13). Sendo assim, haja vista a inércia da autoridade coatora quanto à efetivação e aplicação de medidas que

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insurjam contra esses desvios praticados, mesmo tendo sido por várias vezes notificada pelo autor (documento em anexo).

(14). É importante também ressaltar que foi omissa a autora quanto à sua competência, pois, de acordo com o seu órgão regulador, através da Resolução n. 858, de 23 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, suas obrigações são às seguintes, vejamos:

“Art. 10. São obrigações da Administração Portuária:

(...)

XVI. delimitar, sob coordenação da Autoridade Marítima, as áreas de fundeadouro para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios de cargas inflamáveis ou explosivas;

(...)

XVIII. estabelecer e divulgar, sob coordenação da Autoridade Marítima, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto;

(...)

XXI. fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

(...)

XXVI. cumprir e fazer cumprir as determinações da ANTAQ;

(...)

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XXXVIII. cumprir e fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação, de ato ou instrumento, mediante o qual o porto público esteja sendo explorado;

XXXIX. cumprir e fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP;

(...)

XLII. cumprir e fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, aprovado pelo CAP;

XLIII. cumprir e fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias;

(...)

XLVI. promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;

(...)

XLVIII. suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

(...)”

(15). Como visto, os representados do réu têm direito líquido e certo a liberação do espaço ocupado pela plataforma em comento por três razões distintas e sucessivas: a perda de serviços pelo desvio de embarcações que poderiam atracar no porto; a redução de seus salários; a baixa movimentação do porto.

(16). Incontestável, por todas as razões supra referidas, a presença consistente da omissão do autor, pois, não é de hoje que está desvirtuando os fins do porto do forno do Município de Arraial do Cabo, pois, além de estar utilizando o porto em questão

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como se fosse porto particular, vem negligenciando reiteradamente serviços de competência dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPAs, através de ausência de fiscalização junto aos tomadores de mão-de-obra, quanto ao enquadramento dos serviços que lá estão sendo desenvolvidos, de acordo com a Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

(17). Quanto às reuniões realizadas, em que estiveram presentes os representantes das classes trabalhadoras envolvidas, bem como os representantes diretos do Porto do Forno, é bom que se deixe claro que o que estava sendo reivindicado era justamente a fiscalização nos serviços desenvolvidos pelos tomadores de mão-de-obra, que não é de hoje que estão tendo autonomia para definir o que é de competência dos TPAs, bem como o fomento a concorrência no Porto do Forno, pela majoração de valores de prestação de mão-de-obra dos TPAs. O que não corresponde com a verdade foi o pedido de valores pelos órgãos de classe, o que seria até justo, se formos pensar em medidas compensatórias pelos danos causados, mas sim a busca de um meio-termo.

(18). Quanto a mobilização carreada pelos sindicatos de classe, mister se faz ressalvar que não houve uma mobilização que, como alegado pelos representantes do autora, viesse a impedir o livre acesso de pessoas e coisas, tampouco acarretou prejuízos de ordem financeira para mesma, pois, se está havendo prejuízo financeiro para alguém, esse alguém são os Trabalhadores Portuários Avulsos – TPAs, e tampouco houve ameaças ou qualquer outro tipo de violência, restando assente somente uma reivindicação dentro dos padrões eminentemente legais, em defesa de direitos incomensuráveis, pois a Constituição Federal assim ampara, in verbis:

“Constituição Federal:

Art.9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos

trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que

devam por meio dele defender.”

(19). Informa, outrossim, o autor, que denúncias foram protocolizadas junto ao Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, FITITMARP, Docas do Rio de Janeiro, Antaq – Agência

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Nacional de Transportes Aquaviários, no dia 11 de outubro de 2007, e espera, com isso, que as irregularidades sejam sanadas.

(20). Finaliza o réu alegando que medidas infundadas precisam ser rechaçadas pelo nosso ordenamento pátrio e por nossos pretórios, que, vem diuturnamente pugnando pelo fim de utilização de bens públicos em benefício próprio e para fins políticos, primando pelos princípios comezinhos da administração pública, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e o da eficiência.

Em face de tudo o que foi exposto, requer-se o seguinte:

(a). Que sejam julgadas improcedentes às alegações ministradas pela autora, por não ter o réu incorrido em qualquer ato que pudesse efetivamente ter turbado a posse da autora, mas sim uma manifestação legalmente amparada em lei, rechaçando, assim, pedido infundado referente a manutenção de posse;

(b). que seja cassada liminar de manutenção de posse concedida, haja vista estarem ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, norteadores e balizadores de tal pedido, e por estar em descompasso com todo nosso ordenamento pátrio, reconhecendo, outrossim, a legalidade da manifestação desencadeada;

(c). a improcedência do pedido relativo a interposição de multa, bem como dos ônus sucumbenciais;

(d). a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na proporção de 20% sobre o valor da causa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora.

Termos em que,

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espera deferimento.

Arraial do Cabo, de de 2007.

Marcelo Carlos CastroOAB-RJ 109.428

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