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JOSÉ INALDO VALÕES ADVOCACIA E CONSULTORIA EXELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA/AL URGENTE AUTOS Nº 0000211-74.2013.8.02.0058 AÇÃO: ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS SILVA E OUTRO RÉ: HELENA TENÓRIO CAVALCANTE MANDADO Nº: 058.2013/007165-2 HELENA TENÓRIO CAVALCANTE, residente à Rua Paulo VI, nº 60 – Primavera, CEP: 57304-180, inscrita no CPF nº 032.082.374-13, por meio de seu procurador José Inaldo Valões – OAB-AL 11438, residente à rua Domingos Mota Acyole, nº 50 – Centro, Arapiraca/AL, onde receberá comunicação dos atos processuais, instrumento de mandato incluso, vem por meio deste, data vênia, com a r. decisão que concedeu alimentos provisórios estipulados em 20% do salário mínimo nacional a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês até acordo ou sentença definitiva no processo epigrafado, fazer-se presente perante Vossa Excelência na forma dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Alimentos proposta pela srª Roseane dos Santos Silva, em razão dos seguintes motivos fáticos, jurídicos e probatórios que abaixo se segue: 1. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL Roseane dos Santos Silva, por meio de seu 1 Rua Domingos Mota Acyole, nº 50 – Centro, Arapiraca-AL. – 57300-530

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JOSÉ INALDO VALÕESADVOCACIA E CONSULTORIA

EXELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA COMARCA DE ARAPIRACA/AL

URGENTE

AUTOS Nº 0000211-74.2013.8.02.0058AÇÃO: ALIMENTOS – LEI ESPECIAL Nº 5.478/68REQUERENTE: ROSEANE DOS SANTOS SILVA E OUTRORÉ: HELENA TENÓRIO CAVALCANTEMANDADO Nº: 058.2013/007165-2

HELENA TENÓRIO CAVALCANTE, residente à Rua Paulo VI, nº 60 – Primavera, CEP: 57304-180, inscrita no CPF nº 032.082.374-13, por meio de seu procurador José Inaldo Valões – OAB-AL 11438, residente à rua Domingos Mota Acyole, nº 50 – Centro, Arapiraca/AL, onde receberá comunicação dos atos processuais, instrumento de mandato incluso, vem por meio deste, data vênia, com a r. decisão que concedeu alimentos provisórios estipulados em 20% do salário mínimo nacional a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês até acordo ou sentença definitiva no processo epigrafado, fazer-se presente perante Vossa Excelência na forma dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar

CONTESTAÇÃO

à Ação de Alimentos proposta pela srª Roseane dos Santos Silva, em razão dos seguintes motivos fáticos, jurídicos e probatórios que abaixo se segue:

1. DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

Roseane dos Santos Silva, por meio de seu procurador qualificado nos autos, requereu pensão alimentícia para seu filho Rikelme Tenório Cavalcante Silva em face da avó paterna Helena Tenório Cavalcante e Silva.

Para tanto, aquela alega que nunca recebera ajuda da avó paterna, que esta recebe pensão de R$: 4.000,00 (quatro mil reais), alegou não trabalhar, nem ter condições de sustentar-se, alegou viver da ajuda de familiares.

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Requereu, portanto a pensão por parte da avó paterna no valor de um salário mínimo.

No dia 17 de abril de 2013, Helena Tenório Cavalcante fora intimada por oficial de justiça à comparecer no dia 14 de maio do corrente ano para audiência de conciliação, bem como fora entregue medida liminar obrigando-a ao pagamento de 20% do salário mínimo vigente como pensão alimentícia ao seu neto Rikelme Tenório Cavalcante Silva, até o 5º dia útil de cada mês.

Ocorre, excelência, que os fatos narrados pela requerente não merecem prosperar, esta alega fatos inverídicos e, por isso, nem cuidou de prová-los.

Diante do exposto passo a manifestar.

2. DOS FATOS

2. 1. DA IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DA RÉ DE PAGAR A QUANTIA REQUERIDA

A ré Helena Tenório Cavalcante é pensionista do Estado de Alagoas, recebe proventos de aposentadoria de seu falecido esposo Narciso Santos Silva que há época do falecimento era policial militar aposentado.

No entanto, esta aposentadoria fora rateada entre três herdeiros legítimos: a ré, sua filha menor (há época do fato) e a ex-esposa do falecido.

Há pouco mais de um ano a ex-esposa do Sr. Narciso também faleceu, ficando a aposentadoria dividida em duas partes: para a ré e sua filha, que possui menos de 24 (vinte e quatro anos) e continua a receber o benefício por fazer curso de nível superior e necessitar do auxílio.

Assim, a pensão líquida que Helena recebe é R$ 1.059,56 (um mil e cinquenta e nove reais e 56 centavos) que esta usa para as despesas e contas do lar, e ainda sustenta uma filha, que mesmo sendo maior de idade, vive sob sua dependência, que se encontra desempregada e em uma gravidez complicada.

Essa pensão é a única fonte de renda da ré, que é hipertensa e necessita de medicação e de uma dieta balanceada.

Data vênia a r. decisão que estipulou o prazo e a quantia de pensão provisória a ser prestada, esta fora demasiadamente inexequível, pois é impossível que a ré, que já recebera sua pensão mensal e já pagara as contas do mês, venha, já neste próximo dia 5

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de maio, depositar 20% do salário mínimo vigente, uma vez que esta só receberá novamente no dia 12 de maio, e mesmo assim necessita pagar seus débitos e despesas mensais.

Excelência, a r. decisão será impossível de cumprir, não houve sequer tempo da ré se preparar, como esta conseguirá o dinheiro até o dia 5 (cinco) de maio? Deverá esta vender seus objetos domésticos a fim de conseguir pagar o estipulado por este juízo?

É óbvio que se a contestante não tem condições de pagar o quantum estipulado como liminar, o requerido na petição inicial, qual seja, um salário mínimo, é por demasia impossível de serem pagos pela ré.

No entanto, apesar das dificuldades financeiras que a ré se encontra, esta está disposta a contribuir com seu neto, único filho de seu filho que fora brutalmente assassinado, pois sempre que possível a ré o ajuda, com presentes, roupas, inclusive em questões educacionais, pois esta pagara por um tempo uma escola particular para seu neto, mas sua genitora sem razão alguma o tirou da escola e vendeu os livros que aquela comprara para seu neto.

Diante do exposto, a ré analisando suas contas mensais, apesar das dificuldades encontradas, se disponibiliza a pagar a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais a seu neto no dia 12 de cada mês (data em que recebe sua pensão).

2. 2. DA FALSA ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DA REQUERENTE E

A requerente alega na inicial que não trabalha e que vive da ajuda de familiares, tal afirmação não merece prosperar, é inverídica como será demonstrada adiante.

A requerente possui dois empregos, bem como seu marido trabalha também, ambos recebem uma renda de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

A requerente trabalha com seu marido numa vidraçaria, e aos fins de semana trabalha como autônoma, escovando cabelos E recentemente esta comprara um veículo particular.

Ora, se esta possui dois empregos, transporte particular, independência econômica de seu marido, como pode esta alegar que vive de ajuda de familiares?

2. 3. DA FALSA ALEGAÇÃO DE ESQUIVAMENTO POR PARTE DOS AVÓS PATERNOS

Desde que seu filho Edivânio falecera, a ré vem ajudando o requerente, inclusive no início do ano de 2012 a ré pagara

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por meses uma escola particular para seu neto, no entanto, a genitora de seu neto o tirou da escola e vendera os livros que a aquela comprara (e ainda estava pagando) e fez uso incerto do dinheiro.

A ré também, sempre que pode, dá presentes, roupas e dinheiro a seu neto, que a vê pouco por causa da conduta de afastamento por parte da genitora deste.

A avó paterna até se disponibiliza, no caso de real impossibilidade da genitora de cuidar de seu neto, em ficar com a guarda deste, pois tudo que a ré quer é o bem de seu neto, pois apesar das dificuldades que passa não quer que este passe por dificuldades também.

A contestante destaca que nunca ouviu falar que seu neto passava por dificuldades, sempre soube que a requerente trabalha, seu atual marido também trabalha, ambos tem até transporte próprio (coisa que a ré diante de sua atual capacidade econômica jamais conseguiu).

Diante disto, a ré ficou admirada das alegações por parte da requerente na petição inicial, narrando que passa por necessidades, o que não é verídico como exposto à cima.

2. 4. DA FALSA ALEGAÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELA RÉ

A requerente afirma que a ré recebe pensão no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como exposto à cima, excelência, tal afirmação é inverídica e não merece prosperar.

Os proventos líquidos que a ré possui (conforme demonstrativo de pagamento do mês de março de 2013 – anexo 04) são de R$ 2.119,12 (dois mil cento e dezenove reais e doze centavos e vinte reais), onde metade corresponde à parte de sua filha universitária, que, como já explicitado, há época era menor de idade e sua pensão continua vindo junto com a da ré, por meio de um acordo entre ambas).

A ré pretende trazer os documentos comprobatórios destes fatos em audiência, pois os tais se encontram em Maceió, e por falta de recursos financeiros a ré não pôde pegá-los.

3. DO DIREITO

Os fatos são claros e concisos Excelência, a incapacidade da ré está comprovada pelo exposto e pelos documentos acostados ao autos, e é notório o entendimento que para estipulação da pensão deve-se levar em consideração a necessidade

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do alimentando e possibilidade do alimentante arcar com as despesas, para tanto a jurisprudência é concisa, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ACORDO ANTERIOR NO VALOR EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO DEVEDOR DE CUMPRIR O ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.694§ 1º CÓDIGO CIVIL Os alimentos devem ser fixados com observância do previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, levando-se em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, podendo ser alterados mediante alegação comprovada de eventual insuficiência de recursos.1.694§ 1ºCódigo Civil(339829 SC 2009.033982-9, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de São José) (grifado)

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DEMONSTRADA. ATUAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (CC, ART. 1.694, § 1º). RECURSO PROVIDO. Se a parte prova a sua incapacidade econômico-financeira de pagar as despesas processuais, sob pena de prejuízo para o seu próprio sustento, bem como o de sua família, defere-se-lhe assistência judiciária, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, nos cinco anos subsequentes à concessão, se provada a mudança de sua fortuna. O critério para a fixação de alimentos provisionais, provisórios ou definitivos tem previsão no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cujo comando é para que se observem as necessidades do reclamante e os recursos econômicos do provedor ou provedora. Assim, mesmo diante da sentida ausência de uma fórmula exata para aferição da verba alimentar, não poderá ela vir a ser fixada em valor irrisório, inadequado para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de incapacitar o provedor de cumprir sua obrigação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. , da comarca de Pomerode (Vara Única), em que é agravante L. R., e agravada S. de O. R., representada por S. A. S. de O.: A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. TJSC - Agravo de Instrumento: AI 610733 SC 2011.061073-3 (grifado)

Vê-se pois que ao se estipular o valor da pensão, o magistrado tem que se valer do art. 1. 694, §1º do Código Civil, que prevê o imperativo de verificar as necessidades do alimentante e do alimentando, e não apenas deste, para não cair em injustiças e desigualdades, portanto, data vênia a r. decisão que estipulou o quantum de pensão alimentícia em 20% do salário mínimo vigente, fora desproporcional, uma vez que essa quantia incapacitaria a sobrevivência da alimentante e dos que estão aos seus cuidados.

4. DOS PEDIDOS

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Diante do exposto à cima, a ré requer que Vossa Excelência:

a) Reforme a liminar que estipulou pagamento de 20% do salário mínimo vigente a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês para R$ 60,00 (sessenta reais) mensais a serem depositados em conta da requerente no dia 12 de cada mês até a maioridade do menor;

b) Entrega mensal pela requerente de notas fiscais ou comprovantes do uso da quantia paga todo mês para fins de comprovação de seu uso para o menor;

c) Manutenção dos R$ 60,00 (sessenta reais) mensais como pensão alimentícia mensal em Decisão definitiva de mérito;

d) No caso de real impossibilidade da genitora cuidar de seu neto, a guarda definitiva deste, ou caso contrário a regulamentação de visitas semanais preferencialmente as terças.

e) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50.

Nestes termos,Pede deferimento.

Arapiraca, 30 de abril de 2013.

JOSÉ INALDO VALÕESADVOGADO OAB-AL 11438

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