Contestação Adálio da Silva
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Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO
TRABALHO DE CARMOPOLIS-SERGIPE
PROCESSO Nº 0000542-56.2010.5.20.0011
CHÁCARA UNIÃO, representada por ADÁLIO SILVA, brasileiro, casado,
aposentado, portador de RG nº 227.054 SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 077.830.435-
34, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 999, Bairro Siqueira Campos, em frente à
farmácia Goiás, CEP 49075-510, Aracaju/SE, notificado para responder aos termos da
Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. JOSELITO ALVES SANTOS, já
qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem,
respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos
fatos e direito a seguir deduzidos:
PRELIMINARMENTE.
Argüi o Reclamado, que na remota hipótese de ser deferida alguma verba em favor do Postulante, que seja obedecida à evolução histórica do salário, constante nos Recibos de Pagamento, bem como, seja feita a compensação de verbas comprovadamente pagas, embora requeridas, e ainda, a prescrição qüinqüenal, no que couber.
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NO MÉRITO.
DOS FATOS
Diz o reclamante que foi admitido pela Reclamada em 01/05/2009, onde
trabalhava de domingo a domingo, inclusive feriados, sempre no horário das 05h até as
19h, desenvolvendo o trabalho braçal de capinagem, o manuseio do gado, levantamento
e conservação de cercas.
Que apesar de ter começado a trabalhar no dia 01/05/2009, só teve a sua CTPS
assinada no dia 01/08/2009, sendo injustamente demitido em 09 de março de 2010.
Que durante todo o contrato nunca recebeu o pagamento de horas extras
efetivadas, nem de férias, 13º salário e dos depósitos fundiários, e ainda, que não lhe foi
pago em toda a sua integralidade o seu acerto rescisório.
Por fim, alega que durante o pacto laboral acidentou-se em dias de trabalho,
causando-lhe lesões de natureza grave, sem que o reclamado prestasse assistência
necessária para a sua recuperação, alegando ainda que em virtude do reclamado não ter
feito o recolhimento do INSS não tem condições de arcar e nem conseguir um digno
tratamento para a sua lesão, e que tal descaso do empregador considera-se um grande
constrangimento, resultando numa grande dor moral e abalo psíquico, requerendo assim
uma indenização com o intuito de reparar os danos morais e materiais causados por tal
omissão.
Pelo que PLEITEIA:.
Aviso prévio acrescido em 1/3 sob todo o pacto laboral; horas extras devidas
com acréscimo de 50%; férias em dobro acrescida de 1/3, 13º salário, dobras de
domingo e feriados trabalhados, indenização por tempo de serviço, dobrada, até
05/05/2010; diferença salarial em dobro, em decorrência da retenção, posto que sempre
recebeu abaixo do salário mínimo legal, honorários advocatícios no patamar de 20% sob
o valor da condenação; juros e atualização monetária; FGTS ou indenização
equivalente, Seguro desemprego ou entrega das guias ou indenização equivalente;
salário família; Que seja oficiado o INSS para efetuar o pagamento do Auxilio Doença;
indenização equivalente em decorrência da estabilidade provisória adquirida,
incorporada ao tempo de serviço; concessão da gratuidade de justiça, arbitramento de
danos morais no valor R$ 10.200,00(dez mil e duzentos reais) e que o empregador seja
condenado ao pagamento de todas as custas processuais, honorários periciais e
advocatícios.
Dá valor à causa de R$ 21.653,70(vinte e um mil, seiscentos e cinqüenta e três
reais e setenta centavos).
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CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial,
impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que
passa aduzir.
Na realidade, como restará provado na instrução processual, às alegações do
reclamante não condizem com a realidade.
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
O reclamante começou a trabalhar para o reclamado no dia 01/08/2009, e não no
dia 01/05/2009 como alega.
Diferentemente do que pretende deixar subtendido, o reclamante era domestico,
desenvolvendo a função de caseiro, onde trabalhava somente de segunda a sexta, não
trabalhando aos sábados, domingos e feriados.
Registre-se ainda que o mesmo, em virtude da função que fora contratado, qual
seja, caseiro, não possuía uma jornada de trabalho definida, não tendo nem horário de
entrada e saída, posto que o mesmo definia a ordem dos seus trabalhos.
O Reclamado sempre pagou em dia o reclamante, sendo que este percebia
mensalmente o equivalente a 1(um) salário mínimo, como também sempre arcou com as
despesas previdenciárias frente ao INSS, tudo conforme cópias dos recibos de
pagamento e das guias de recolhimento da previdência social em anexo.
No Tocante ao FGTS, o reclamante não faz jus, posto que, conforme a legislação
pátria atual acerca dos domésticos, o FGTS é facultativo, não tendo o reclamado em
momento algum optado pelo pagamento do mesmo.
É de grande importância destacar que a referida chácara é utilizada
especificamente para fins de lazer pelo seu proprietário, e as arvores frutíferas ali
existentes são única e exclusivamente para a utilização do proprietário, não havendo
nenhuma finalidade lucrativa.
Por fim, é de se destacar que a chácara não possui criação algum de qualquer
animal, principalmente de gados, posto que se trata de uma pequena propriedade(possui
não mais que quatro tarefas de terra) conforme se constata pela cópia da escritura em
anexo.
Após essas breves considerações, passemos a impugnações ponto a ponto dos
fatos alegados e dos pedidos realizados pelo reclamante.
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DA FUNÇÃO EXERCIDA
PELO RECLAMANTE
O reclamante laborou para o reclamado na função de doméstico, especificamente
de caseiro, recebendo sempre a titulo de salário o valor equivalente a um salário mínimo
por mês, desde a data da sua entrada (01/08/2009) até a data da sua saída (09/03/2010)
Segundo a legislação acerca do assunto, considera-se empregado doméstico
aquele que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O caseiro se encaixa como uma espécie do gênero domestico, que estende não só
ao âmbito residencial, ou seja, será caseiro os domésticos que trabalham em sítios ou
casas de campo utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade
lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de
qualquer outra espécie.
Como se detecta pelas cópias dos recibos juntados e como restará comprovado
pelo depoimento das testemunhas do reclamado, o reclamante trabalhava na chácara
União como caseiro, sendo o responsável pela limpeza e manutenção da mesma. Quanto
as produção de frutas, essa até os dias atuais, é única e exclusivamente para utilização
do proprietário, não sendo tais frutas comercializadas de forma alguma.
Alega o reclamante que um dos seus serviços era manusear gado, sempre no
horário das 05 às 19h, o que mais impressiona é que a supracitada chácara nunca teve
criação alguma de gado, que seja época em que o reclamante trabalhou lá, quer seja em
tempos passados, quer seja nos dias atuais.
Por fim, a CTPS do reclamante está anotada como caseiro, e em momento algum
o reclamante fez menção a retificação da CTPS no tocante a função exercida, tendo
somente questionado quanto a data da sua entrada, corroborando ainda mais a função
que exercia durante o tempo em que laborou para o reclamado.
Esclarecida a questão e tendo sido definida a real função do reclamante,
passemos a analise pormenorizada das verbas pleiteadas pelo mesmo.
RETIFICAÇÃO
DA CTPS
O reclamante na exordial requer a retificação de sua CTPS, pois alega que
apesar de ter começado a trabalhar para o reclamado no dia 01/05/2009, só teve sua
carteira assinada em 01/08/2009, diante disto, requer que o reclamado proceda com a
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assinatura da carteira com a data de admissão que alega ser a devidamente correta, sob
pena de não fazendo, que tal procedimento seja feito pela Secretaria.
Ora Exa. Conforme se atesta pelas cópias dos recibos e dos pagamentos a
previdência em anexo, que compreendem todo o período em que o reclamante trabalhou
para o reclamado, fica claro o período em que o mesmo começou a trabalhar, que fora o
que foi anotado na CTPS.
Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente a
esta questão.
AVISO PREVIO
O aviso prévio fora devidamente pago de forma indenizada no valor de
R$510,00(quinhentos e dez reais), tendo o reclamado realizado o pagamento juntamente
com a quitação da rescisão contratual, conforme pode-se atestar da cópia do aviso
prévio e da cópia do termo de rescisão contratual em anexos.
Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da inicial referente ao
item “a”.
DA JORNADA DE TRABALHO
E DAS HORAS EXTRAS
Alega o reclamante que durante todo seu contrato de trabalho, prestava suas
atividades das 5:00hs. às 19:00 hs, sem qualquer intervalo para refeições.
Assim, em seu entendimento faz jus a horas extras durante todo o pacto laboral,
com acréscimo de 50%, porém não fez referência alguma ao suposto nº de horas extras
trabalhadas, o que gerou um montante equivalente a R$ 2.550,00(dois mil e quinhentos
e cinqüenta e cinco reais).
Ocorre Exa. que conforme já explicitado e também será comprovado em
audiência, o reclamante é doméstico, sendo que tal categoria não possui jornada de
trabalho definida, quer seja em decorrência da função exercida, quer seja pela não
previsão legal de tal exigência. Assim, não tendo sua jornada especificada, tal não pode
ser quantificada, não cabendo então o pagamento das horas extras alegadas
Importante ressaltar que o horário de trabalho do reclamante , normalmente, era
estabelecido por ele mesmo, posto que o reclamado não mora na chácara, tendo-a como
um ponto de lazer, e se o reclamante alguma vez ficou sem se alimentar por conta do
trabalho, o fez por escolha própria e não em virtude do empregador.
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O artigo 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não assegurou aos
trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, e desta forma, não lhes
assegurou o direito à jornada limitada e às horas extras.
Mesmo porque, também não há previsão na legislação ordinária, ou seja, a Lei nº
5.859/72, neste sentido.
Desta forma, o empregado doméstico não tem direito a horas extras, porque
sequer tem direito a uma jornada de trabalho definida.
Este inclusive é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 810/2001-002-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. 1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, assim não lhes assegurando o direito à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72). 2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III). 3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
E também o do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:
Processo 00282-2006-030-03-00-4 RO Data de Publicação 29/07/2006 Órgão Julgador Oitava Turma Relator Convocado José Marlon de Freitas Revisor Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires RECORRENTE: ALVEDI MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: IEDA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO "Comprovado nos autos que o reclamante trabalhava em chácara de lazer sem fins comerciais, correta a r. sentença que, reconhecendo-o como doméstico, indeferiu o pleito de recebimento de horas extras e FGTS + 40%.
Processo 00577-2003-096-03-00-0 RO Data de Publicação 27/05/2004 DJMG Página: 17 Órgão Julgador Sétima Turma Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo Revisor Luiz Ronan Neves Koury RECORRENTE: RÔMULO TORRES COSTA RECORRIDO: EDGAR ANTONIO DOS SANTOS EMENTA: HORAS EXTRAS " DOMÉSTICO Não se aplica ao doméstico a disposição da CLT, concernente às horas extras, sendo o pedido juridicamente
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impossível, por falta de previsão legal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Assim, conforme já demonstrado o reclamante atuava como caseiro, posto que a
chácara do reclamante não possui nenhuma finalidade lucrativa, assim a jornada de
trabalho especificada na exordial deve ser desconsiderada, posto que o doméstico
(situação no qual se enquadra o caseiro), não possui jornada de trabalho definida, e
principalmente, o reclamado em momento algum estabeleceu tal jornada citada como
sendo o horário de serviço do reclamante.
Pede-se assim, a improcedência do pedido referente ao item “b”, pois amparado
pela lei, o reclamante não possuía uma jornada de trabalho definida, dessa forma nada
deve o reclamado, em razão de horas extras ou intra-jornadas ao reclamante.
FÉRIAS
Requer o reclamante o pagamento das férias em dobro de toda a relação
empregatícia, pois nunca as gozou, acrescidas assim de 1/3 legal.
Segundo o artigo 3º Lei no 5.859/72, modificado pela lei nº 11.324/06, “o
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com,
pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze)
meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”
Assim, para que o empregado possa gozar as férias pro completo acrescidas de
1/3 o mesmo terá que passar pelo período aquisitivo de 12 meses. Não passando tal
período aquisitivo o mesmo terá direito ao pagamento das férias proporcionais.
Ora Exa. o reclamante nunca gozou férias porque não atingiu o período
aquisitivo necessário para tal beneficio, pois trabalhou para o reclamado por 9 meses
somente, tendo sido por isso pagas as férias proporcionais equivalente a esse período
que trabalhou, conforme pode-se atestar do termo de rescisão de contrato em anexo.
Importante destacar que as férias proporcionais pagas já incluíram o mês do
aviso prévio, contemplando assim todo o período que o reclamante trabalhou para o
reclamado.
Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente ao
item “c”.
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DO 13º SALARIO
Pleiteia o reclamante o pagamento de 13º salário durante todo o pacto laboral, ou
seja, de agosto de 2009 até abril de 2010.
No tocante ao 13º proporcional referente ao ano de 2009, que compreende os
meses de agosto de 2009 até dezembro de 2009, fora devidamente pago, no montante de
R$ 193,75(cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), conforme se verifica
na cópia em anexo do recibo referente ao mês de dezembro 2009.
Quanto ao 13º proporcional referente ao ano de 2010, este também fora
devidamente pago na quantia de R$170,00(cento e setenta reais), englobando os meses
de janeiro de 2010 a abril de 2010, já compreendendo assim o período do aviso prévio,
tudo conforme cópia da rescisão do contrato de trabalho em anexo.
Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente ao
item “d”
DOBRA DE DOMINGO
E FERIADOS
Alega o reclamante que trabalhava de domingo a domingo, sem descanso
inclusive aos feriados.
Ora Exa. isso soa até absurdo, da forma que o reclamante coloca ele era
submetido a um regime de escravidão, posto que era obrigado a trabalhar todos os dias.
Em realidade o reclamante trabalhava somente de segunda a sexta, sendo que o
reclamado dava folga a ele aos sábados, domingos e feriados, e se o mesmo trabalhava
durante esses períodos, o fazia por escolha própria, e não a mando do reclamado,
conforme será comprovado pelo depoimento das testemunhas a serem ouvidas em
audiência.
Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da inicial referente ao
item “e”.
MULTA DO
ARTIGO 477 DA CLT
Pleiteia o reclamante indenização por tempo de serviço, dobrada até 05/02/2010,
ou seja, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
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Totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento das
parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia 28/02/2006, ou seja, no
dia da rescisão do seu contrato de trabalho.
Inclusive, deve ser ressaltado que mesmo que assim não tivesse ocorrido, os
ditames contidos no artigo 477 da CLT não se aplicam a categoria dos empregados
domésticos.
EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está à sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST - RR 191.292/95.1 - Ac. 1ª T. 4.375/96 - Relª Min. Regina Rezene Ezequiel - DJU 27.09.96)
A categoria de empregado doméstico é regulada por Lei específica, aplicando-
se, no caso, somente os preceitos também específicos da Constituição Federal.
A Constituição Federal que alcança novos direitos aos empregados domésticos,
no seu parágrafo único, nada refere a respeito da aplicação do dispositivo do art. 477 da
CLT. Nem mesmo a Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, beneficia a
categoria com tal direito.
Frise-se que o art. 7o da Consolidação das leis do Trabalho dispõe sobre a
inaplicabilidade dos preceitos daquele diploma legal para os trabalhadores domésticos,
salvo quando expressamente determinado.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos termos do art. 7o, item ―a‖ da CLT,
os preceitos consolidados não se aplicam aos empregados domésticos. Portanto, não há que falar em multa do art. 477, parágrafo 8
o, da CLT. Revista conhecida e provida‖.(TST RR 259.019/96-4 – Ac.
2aT 15.4.98).
[...]INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O disposto no art. 7º, -a- , da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação dos seus preceitos aos empregados domésticos, estando ele sujeito ao regime jurídico disciplinado pela Lei nº 5.859/72 e ao que estabelece o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, além de escassos benefícios previstos em legislação esparsa, não se inserindo dentre tais direitos a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.[...](Processo: RR-2224300-47.2004.5.09.0016 Data de julgamento : 07/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 16/04/2010.)
MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 7º, -a-, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão
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relacionadas, dentre elas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e não provido.( Processo: RR - 792500-81.2003.5.12.0001 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.)
Portanto, juridicamente impossível o pedido de multa prevista no art. 477 da
CLT, haja vista que inaplicável à espécie referido texto legal, pois como já referido o
empregado doméstico não se enquadra na categoria dos empregados abrangidos pela
CLT.
Conforme se depreende da leitura do art. 7o , letra “a” da CLT, a seguir
transcrito:
Art. 7o . Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo
quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (grifado).
Ao contrário do alegado pela reclamante, inexiste qualquer obrigatoriedade de
pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto na legislação, eis que a categoria
dos domésticos, nesse particular, não é abrangida pelo texto Consolidado.
Dessa forma, totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o
pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia
28/02/2006, ou seja, no dia da rescisão do seu contrato de trabalho.
Improcede, portanto o pedido da multa do artigo 477 da CLT, respectivamente
item “f” da exordial.
DA REMUNERAÇÂO
PERCEBIDA
Requer o reclamante o pagamento da diferença salarial, em dobro, por se
caracterizar a retenção de salário, pois sempre recebeu abaixo do mínimo legal.
O Exa. ao contrario do que alega o reclamante, o reclamado sempre pagou os
salários do mesmo em dia, sendo que tal salário pago sempre fora equivalente ao salário
mínimo vigente da época em que era pago, tudo conforme pode-se atestar das cópias
dos recibos de pagamento assinadas pelo reclamante.
Assim tal pedido não encontra fundamento algum, devendo o pleito de item “g”
ser totalmente refutado por V. Exa.
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DOS HONORARIOS
ADVOCATÍCIOS
Requer ainda o reclamante o pagamento de honorários advocatícios no patamar
de 20% do valo da condenação.
O enunciado nº 219 do TST, em seu inciso I estabelece que:
Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
Apesar de perceber um salário inferior ao dobro do salário mínimo, o reclamante
não se encontra no caso em tela assistido por sindicato da sua categoria profissional, ao
contrário, está representado por advogado particular.
DO FGTS E DO
SEGURO DESEMPREGO
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS,
retornamos a mesma questão dos itens anteriores.
Em se tratando de empregado doméstico, o recolhimento do FGTS é faculdade
do empregador e não obrigação, assim normatizou a lei 10.208/01.
Assim, nunca tendo recolhido o FGTS em benéfico do empregado doméstico,
não existe a obrigação pelo seu recolhimento e muito menos o direito de reivindicá-lo.
No tocante ao seguro desemprego, a citada lei, no seu art. 6º-a, também
regulamentou tal questão, tendo o domestico direito a tal beneficio quando preencher os
requisitos abaixo elencados:
1. Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
2. Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
3. Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
4. Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
5. Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
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Assim, como vemos, o reclamante não tem também direito ao seguro
desemprego, e conseqüentemente a entrega das guias referentes a este, ou até mesmo a
uma indenização equivalente ao seguro, posto que não preenche os requisitos acima
elencados, pois ó trabalhou durante 8 meses, não tendo sido optado pelo seu contratante
o recolhimento ao FGTS.
SALARIO FAMILIA
Requer o reclamante o pagamento de salário família, juntando a sua inicial a
certidão de nascimento de duas filhas suas, Jadryne e Jadny.
O artigo 84 do Decreto Federal 3265/99 diz que:
Art.84 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. —Decreto Federal nº 3265
Ocorre que o reclamante, conforme já explicitado é caseiro, uma espécie do
gênero domestico, assim não tem direito a tal beneficio, visto que a constituição federal,
no seu art. 7º não previu o pagamento de tal beneficio ao empregado domestico.
O próprio site da previdência federal, que é quem paga tal beneficio, ao falar do
salário família diz que é o:
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). –(Retirado do seguinte endereço eletrônico: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25)
Assim, não restam duvidas que o reclamante não faz jus a tal benéfico, devendo
o pleito do item “l” ser julgado improcedente.
DO AUXILIO DOENÇA E
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E
DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE
O auxilio doença é regulado pelo art. 60 da lei 8.213/91, que traz que “o auxílio-
doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
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afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Porém o auxilio doença que trata tal artigo é o auxilio doença previdenciário,
que é aquele que é devido ao segurado empregado doméstico que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por motivo de doença ou acidente
de qualquer natureza ou causa, não decorrente de sua atividade no trabalho.
Ocorre, que conforme alega o reclamante, através da juntada dos receituários,
que sofreu a lesão na coluna lombar-sacra em serviço, caracterizando assim o acidente
de trabalho.
O auxilio doença acidentário não se aplica ao empregado domestico, o site da
previdência ao explicar tal benefício o faz da seguinte forma:
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de
contribuição. (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp)
Assim, Como o empregado doméstico não faz jus ao benefício previdenciário de
auxílio doença acidentário, conseqüentemente não terá estabilidade por este motivo.
Diante disto, não sendo o auxilio doença acidentário um direito do domestico, e não
tendo este o direito a estabilidade provisória em virtude dos fatores já elencados, não há
que se falar em indenização equivalente a ser paga, muito menos em incorporação ao
tempo de serviço.
DOS DANOS MORAIS
Requer o reclamante, a titulo de indenização por danos morais causados pelo
suposto acidente de trabalho que sofreu, que o reclamado seja condenado ao pagamento
de uma indenização no valor de R$10.200,00(dez mil e duzentos reais).
Conforme a própria jurisprudência juntada pelo autor, para que se fixe o dano
moral se faz necessário de forma imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou
comissivo do empregador e o nexo de casualidade.
Importante aqui dizer que em momento algum o reclamante comprovou nos
autos que a lesão fora adquirida durante o exercício das suas atividades, ou até mesmo
em decorrência desta.
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Alega somente ter sofrido uma lesão de natureza grave em dias de trabalho,
durante o seu pacto laboral, e que em virtude do descaso do reclamante, que não lhe
prestou a assistência necessária para a sua recuperação, tendo que procurar diversos
hospitais para se tratar, haja vista que o reclamado não procedeu com o recolhimento do
INSS que lhe faz jus em caso de emergência.
Ora Exa. é de grande importância destacar inicialmente que o reclamante nunca
informou ao reclamado de tal lesão, tendo este tomado conhecimento de tal problema
nos autos desta ação, até porque o reclamante nunca se afastou da sua atividade, e se
caso realmente tivesse sofrido uma lesão grave, como alega ter sofrido, não teria
condições de continuar trabalhando até a data da sua dispensa, que foi no dia
08/03/2010.
Quanto ao fato do reclamado não proceder com o recolhimento do INSS que lhe
fazia jus, tais alegações não procedem, pois conforme cópias das guias da previdência
social pagas, o demandado nunca se escusou de nenhum pagamento das verbas
previdenciárias devidas, não tendo o mesmo direito algum em virtude da não previsão
de auxilio doença acidentário e estabilidade provisória para a sua categoria, qual seja,
domestico.
Assim não se configura o dano moral, posto que o reclamante não sofreu lesão
alguma, situação esta que será ratificada pela pericia medica a ser realizada, que já
fica desde já requerida.
IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Impugna-se o pedido do benefício da justiça gratuita, em razão de não ter
preenchido os requisitos legais.
Vale registrar que a declaração para isenção de custas deve ser firmada pelo
interessado ou procurador com poderes especiais, devendo ainda conter a expressão
“sob as penas da Lei” e referência à responsabilidade criminal do Declarante,
requisitos estes inexistentes no presente caso.
Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência emanada de nosso tribunais, senão
vejamos:
EXIGE A LEI Nº 7.115/83, QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEJA FIRMADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, QUE DEVA CONTER A EXPRESSÃO ―SOB AS PENAS DA LEI‖ E QUE FAÇA REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE PENAL DO DECLARANTE. ASSIM, DECLARAÇÃO DE POBREZA EM REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, FIRMADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS E SEM REFERÊNCIA À
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RESPONSABILIDADE CRIMINAL DELA DECORRENTE, NÃO AUTORIZA A ISENÇÃO (TRT/SP 02940310666 – AC. 8ª T. 1.333/95 – REL. RENATO DE LACERDA PAIVA – DOE 19.01.95).
A ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 SERÁ PRESTADA ÀQUELE QUE SE ENQUADRAR NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 5.584/70 (ART. 14 E PARÁGRAFOS), MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO BASEADO EM DECLARAÇÃO EXPEDIDA NOS EXATOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/83. TRT/SP 02940481193 – AC. 3ª T. 10.500/95 0 RE. MIGUEL PARENTE DIAS – DOE 28.03.95).
Em assim sendo, pelas razões acima, entendemos que o pedido deve ser
indeferido.
ISTO POSTO, improcedem os pedidos dos pagamentos das seguintes verbas: Aviso
prévio acrescido em 1/3 sob todo o pacto laboral; de horas extras devidas com
acréscimo de 50%; férias em dobro acrescida de 1/3, 13º salário, dobras de domingo e
feriados trabalhados, indenização por tempo de serviço, dobrada, até 05/05/2010;
diferença salarial em dobro, em decorrência da retenção, posto que sempre recebeu
abaixo do salário mínimo legal, honorários advocatícios no patamar de 20% sob o valor
da condenação; juros e atualização monetária; FGTS ou indenização equivalente,
Seguro desemprego ou entrega das guias ou indenização equivalente; salário família;
Que seja oficiado o INSS para efetuar o pagamento do Auxilio Doença; indenização
equivalente em decorrência da estabilidade provisória adquirida, incorporada ao tempo
de serviço; concessão da gratuidade de justiça, arbitramento de danos morais no valor
R$ 10.200,00(dez mil e duzentos reais), que o empregador seja condenado ao
pagamento de todas as custas processuais, honorários periciais e advocatícios.
A AÇÃO deve ser julgada totalmente improcedente, condenando-se o Autor nas
custas processuais.
PROTESTA PROVAR o alegado com documentos, testemunhas, pela
realização de pericia médica, visando averiguar a suposta lesão sofrida pelo autor,
bem como o nexo causal entre tal lesão e o trabalho exercido, e pelo depoimento
pessoal do Demandante, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e pelos
demais meios de provas em Direito permitidos, de logo requeridos.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Aracaju, 31 de Agosto de 2010
Diogo Dória Pinto Arthur Moureira Fontes Lima Jomar Lamartine Bastos Veiga
OAB/SE 4071 OAB/SE 5022 OAB/SE 4947