Contestação Adálio da Silva

15
Av. Pedro Calazans nº 1098 Sala 01 Bairro Cirurgia Aracaju/SE CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 Email: [email protected] EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE CARMOPOLIS-SERGIPE PROCESSO Nº 0000542-56.2010.5.20.0011 CHÁCARA UNIÃO, representada por ADÁLIO SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador de RG nº 227.054 SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 077.830.435- 34, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 999, Bairro Siqueira Campos, em frente à farmácia Goiás, CEP 49075-510, Aracaju/SE, notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. JOSELITO ALVES SANTOS, já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos: PRELIMINARMENTE. Argüi o Reclamado, que na remota hipótese de ser deferida alguma verba em favor do Postulante, que seja obedecida à evolução histórica do salário, constante nos Recibos de Pagamento, bem como, seja feita a compensação de verbas comprovadamente pagas, embora requeridas, e ainda, a prescrição qüinqüenal, no que couber.

Transcript of Contestação Adálio da Silva

Page 1: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO

TRABALHO DE CARMOPOLIS-SERGIPE

PROCESSO Nº 0000542-56.2010.5.20.0011

CHÁCARA UNIÃO, representada por ADÁLIO SILVA, brasileiro, casado,

aposentado, portador de RG nº 227.054 SSP/SE, inscrito no CPF sob o nº 077.830.435-

34, residente e domiciliado na Rua Goiás, nº 999, Bairro Siqueira Campos, em frente à

farmácia Goiás, CEP 49075-510, Aracaju/SE, notificado para responder aos termos da

Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr. JOSELITO ALVES SANTOS, já

qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem,

respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos

fatos e direito a seguir deduzidos:

PRELIMINARMENTE.

Argüi o Reclamado, que na remota hipótese de ser deferida alguma verba em favor do Postulante, que seja obedecida à evolução histórica do salário, constante nos Recibos de Pagamento, bem como, seja feita a compensação de verbas comprovadamente pagas, embora requeridas, e ainda, a prescrição qüinqüenal, no que couber.

Page 2: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

NO MÉRITO.

DOS FATOS

Diz o reclamante que foi admitido pela Reclamada em 01/05/2009, onde

trabalhava de domingo a domingo, inclusive feriados, sempre no horário das 05h até as

19h, desenvolvendo o trabalho braçal de capinagem, o manuseio do gado, levantamento

e conservação de cercas.

Que apesar de ter começado a trabalhar no dia 01/05/2009, só teve a sua CTPS

assinada no dia 01/08/2009, sendo injustamente demitido em 09 de março de 2010.

Que durante todo o contrato nunca recebeu o pagamento de horas extras

efetivadas, nem de férias, 13º salário e dos depósitos fundiários, e ainda, que não lhe foi

pago em toda a sua integralidade o seu acerto rescisório.

Por fim, alega que durante o pacto laboral acidentou-se em dias de trabalho,

causando-lhe lesões de natureza grave, sem que o reclamado prestasse assistência

necessária para a sua recuperação, alegando ainda que em virtude do reclamado não ter

feito o recolhimento do INSS não tem condições de arcar e nem conseguir um digno

tratamento para a sua lesão, e que tal descaso do empregador considera-se um grande

constrangimento, resultando numa grande dor moral e abalo psíquico, requerendo assim

uma indenização com o intuito de reparar os danos morais e materiais causados por tal

omissão.

Pelo que PLEITEIA:.

Aviso prévio acrescido em 1/3 sob todo o pacto laboral; horas extras devidas

com acréscimo de 50%; férias em dobro acrescida de 1/3, 13º salário, dobras de

domingo e feriados trabalhados, indenização por tempo de serviço, dobrada, até

05/05/2010; diferença salarial em dobro, em decorrência da retenção, posto que sempre

recebeu abaixo do salário mínimo legal, honorários advocatícios no patamar de 20% sob

o valor da condenação; juros e atualização monetária; FGTS ou indenização

equivalente, Seguro desemprego ou entrega das guias ou indenização equivalente;

salário família; Que seja oficiado o INSS para efetuar o pagamento do Auxilio Doença;

indenização equivalente em decorrência da estabilidade provisória adquirida,

incorporada ao tempo de serviço; concessão da gratuidade de justiça, arbitramento de

danos morais no valor R$ 10.200,00(dez mil e duzentos reais) e que o empregador seja

condenado ao pagamento de todas as custas processuais, honorários periciais e

advocatícios.

Dá valor à causa de R$ 21.653,70(vinte e um mil, seiscentos e cinqüenta e três

reais e setenta centavos).

Page 3: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

CONSIDERAÇÕES

INICIAIS

O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial,

impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que

passa aduzir.

Na realidade, como restará provado na instrução processual, às alegações do

reclamante não condizem com a realidade.

Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:

O reclamante começou a trabalhar para o reclamado no dia 01/08/2009, e não no

dia 01/05/2009 como alega.

Diferentemente do que pretende deixar subtendido, o reclamante era domestico,

desenvolvendo a função de caseiro, onde trabalhava somente de segunda a sexta, não

trabalhando aos sábados, domingos e feriados.

Registre-se ainda que o mesmo, em virtude da função que fora contratado, qual

seja, caseiro, não possuía uma jornada de trabalho definida, não tendo nem horário de

entrada e saída, posto que o mesmo definia a ordem dos seus trabalhos.

O Reclamado sempre pagou em dia o reclamante, sendo que este percebia

mensalmente o equivalente a 1(um) salário mínimo, como também sempre arcou com as

despesas previdenciárias frente ao INSS, tudo conforme cópias dos recibos de

pagamento e das guias de recolhimento da previdência social em anexo.

No Tocante ao FGTS, o reclamante não faz jus, posto que, conforme a legislação

pátria atual acerca dos domésticos, o FGTS é facultativo, não tendo o reclamado em

momento algum optado pelo pagamento do mesmo.

É de grande importância destacar que a referida chácara é utilizada

especificamente para fins de lazer pelo seu proprietário, e as arvores frutíferas ali

existentes são única e exclusivamente para a utilização do proprietário, não havendo

nenhuma finalidade lucrativa.

Por fim, é de se destacar que a chácara não possui criação algum de qualquer

animal, principalmente de gados, posto que se trata de uma pequena propriedade(possui

não mais que quatro tarefas de terra) conforme se constata pela cópia da escritura em

anexo.

Após essas breves considerações, passemos a impugnações ponto a ponto dos

fatos alegados e dos pedidos realizados pelo reclamante.

Page 4: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

DA FUNÇÃO EXERCIDA

PELO RECLAMANTE

O reclamante laborou para o reclamado na função de doméstico, especificamente

de caseiro, recebendo sempre a titulo de salário o valor equivalente a um salário mínimo

por mês, desde a data da sua entrada (01/08/2009) até a data da sua saída (09/03/2010)

Segundo a legislação acerca do assunto, considera-se empregado doméstico

aquele que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade

não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

O caseiro se encaixa como uma espécie do gênero domestico, que estende não só

ao âmbito residencial, ou seja, será caseiro os domésticos que trabalham em sítios ou

casas de campo utilizados especificamente para fins de lazer, sem nenhuma finalidade

lucrativa, e onde não se vende nenhum produto, seja ele hortifrutigranjeiro ou de

qualquer outra espécie.

Como se detecta pelas cópias dos recibos juntados e como restará comprovado

pelo depoimento das testemunhas do reclamado, o reclamante trabalhava na chácara

União como caseiro, sendo o responsável pela limpeza e manutenção da mesma. Quanto

as produção de frutas, essa até os dias atuais, é única e exclusivamente para utilização

do proprietário, não sendo tais frutas comercializadas de forma alguma.

Alega o reclamante que um dos seus serviços era manusear gado, sempre no

horário das 05 às 19h, o que mais impressiona é que a supracitada chácara nunca teve

criação alguma de gado, que seja época em que o reclamante trabalhou lá, quer seja em

tempos passados, quer seja nos dias atuais.

Por fim, a CTPS do reclamante está anotada como caseiro, e em momento algum

o reclamante fez menção a retificação da CTPS no tocante a função exercida, tendo

somente questionado quanto a data da sua entrada, corroborando ainda mais a função

que exercia durante o tempo em que laborou para o reclamado.

Esclarecida a questão e tendo sido definida a real função do reclamante,

passemos a analise pormenorizada das verbas pleiteadas pelo mesmo.

RETIFICAÇÃO

DA CTPS

O reclamante na exordial requer a retificação de sua CTPS, pois alega que

apesar de ter começado a trabalhar para o reclamado no dia 01/05/2009, só teve sua

carteira assinada em 01/08/2009, diante disto, requer que o reclamado proceda com a

Page 5: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

assinatura da carteira com a data de admissão que alega ser a devidamente correta, sob

pena de não fazendo, que tal procedimento seja feito pela Secretaria.

Ora Exa. Conforme se atesta pelas cópias dos recibos e dos pagamentos a

previdência em anexo, que compreendem todo o período em que o reclamante trabalhou

para o reclamado, fica claro o período em que o mesmo começou a trabalhar, que fora o

que foi anotado na CTPS.

Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente a

esta questão.

AVISO PREVIO

O aviso prévio fora devidamente pago de forma indenizada no valor de

R$510,00(quinhentos e dez reais), tendo o reclamado realizado o pagamento juntamente

com a quitação da rescisão contratual, conforme pode-se atestar da cópia do aviso

prévio e da cópia do termo de rescisão contratual em anexos.

Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da inicial referente ao

item “a”.

DA JORNADA DE TRABALHO

E DAS HORAS EXTRAS

Alega o reclamante que durante todo seu contrato de trabalho, prestava suas

atividades das 5:00hs. às 19:00 hs, sem qualquer intervalo para refeições.

Assim, em seu entendimento faz jus a horas extras durante todo o pacto laboral,

com acréscimo de 50%, porém não fez referência alguma ao suposto nº de horas extras

trabalhadas, o que gerou um montante equivalente a R$ 2.550,00(dois mil e quinhentos

e cinqüenta e cinco reais).

Ocorre Exa. que conforme já explicitado e também será comprovado em

audiência, o reclamante é doméstico, sendo que tal categoria não possui jornada de

trabalho definida, quer seja em decorrência da função exercida, quer seja pela não

previsão legal de tal exigência. Assim, não tendo sua jornada especificada, tal não pode

ser quantificada, não cabendo então o pagamento das horas extras alegadas

Importante ressaltar que o horário de trabalho do reclamante , normalmente, era

estabelecido por ele mesmo, posto que o reclamado não mora na chácara, tendo-a como

um ponto de lazer, e se o reclamante alguma vez ficou sem se alimentar por conta do

trabalho, o fez por escolha própria e não em virtude do empregador.

Page 6: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

O artigo 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não assegurou aos

trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, e desta forma, não lhes

assegurou o direito à jornada limitada e às horas extras.

Mesmo porque, também não há previsão na legislação ordinária, ou seja, a Lei nº

5.859/72, neste sentido.

Desta forma, o empregado doméstico não tem direito a horas extras, porque

sequer tem direito a uma jornada de trabalho definida.

Este inclusive é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 810/2001-002-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. 1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos XIII e XVI, assim não lhes assegurando o direito à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72). 2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III). 3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

E também o do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região:

Processo 00282-2006-030-03-00-4 RO Data de Publicação 29/07/2006 Órgão Julgador Oitava Turma Relator Convocado José Marlon de Freitas Revisor Convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires RECORRENTE: ALVEDI MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: IEDA DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO "Comprovado nos autos que o reclamante trabalhava em chácara de lazer sem fins comerciais, correta a r. sentença que, reconhecendo-o como doméstico, indeferiu o pleito de recebimento de horas extras e FGTS + 40%.

Processo 00577-2003-096-03-00-0 RO Data de Publicação 27/05/2004 DJMG Página: 17 Órgão Julgador Sétima Turma Relator Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo Revisor Luiz Ronan Neves Koury RECORRENTE: RÔMULO TORRES COSTA RECORRIDO: EDGAR ANTONIO DOS SANTOS EMENTA: HORAS EXTRAS " DOMÉSTICO Não se aplica ao doméstico a disposição da CLT, concernente às horas extras, sendo o pedido juridicamente

Page 7: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

impossível, por falta de previsão legal (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Assim, conforme já demonstrado o reclamante atuava como caseiro, posto que a

chácara do reclamante não possui nenhuma finalidade lucrativa, assim a jornada de

trabalho especificada na exordial deve ser desconsiderada, posto que o doméstico

(situação no qual se enquadra o caseiro), não possui jornada de trabalho definida, e

principalmente, o reclamado em momento algum estabeleceu tal jornada citada como

sendo o horário de serviço do reclamante.

Pede-se assim, a improcedência do pedido referente ao item “b”, pois amparado

pela lei, o reclamante não possuía uma jornada de trabalho definida, dessa forma nada

deve o reclamado, em razão de horas extras ou intra-jornadas ao reclamante.

FÉRIAS

Requer o reclamante o pagamento das férias em dobro de toda a relação

empregatícia, pois nunca as gozou, acrescidas assim de 1/3 legal.

Segundo o artigo 3º Lei no 5.859/72, modificado pela lei nº 11.324/06, “o

empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com,

pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze)

meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.”

Assim, para que o empregado possa gozar as férias pro completo acrescidas de

1/3 o mesmo terá que passar pelo período aquisitivo de 12 meses. Não passando tal

período aquisitivo o mesmo terá direito ao pagamento das férias proporcionais.

Ora Exa. o reclamante nunca gozou férias porque não atingiu o período

aquisitivo necessário para tal beneficio, pois trabalhou para o reclamado por 9 meses

somente, tendo sido por isso pagas as férias proporcionais equivalente a esse período

que trabalhou, conforme pode-se atestar do termo de rescisão de contrato em anexo.

Importante destacar que as férias proporcionais pagas já incluíram o mês do

aviso prévio, contemplando assim todo o período que o reclamante trabalhou para o

reclamado.

Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente ao

item “c”.

Page 8: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

DO 13º SALARIO

Pleiteia o reclamante o pagamento de 13º salário durante todo o pacto laboral, ou

seja, de agosto de 2009 até abril de 2010.

No tocante ao 13º proporcional referente ao ano de 2009, que compreende os

meses de agosto de 2009 até dezembro de 2009, fora devidamente pago, no montante de

R$ 193,75(cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), conforme se verifica

na cópia em anexo do recibo referente ao mês de dezembro 2009.

Quanto ao 13º proporcional referente ao ano de 2010, este também fora

devidamente pago na quantia de R$170,00(cento e setenta reais), englobando os meses

de janeiro de 2010 a abril de 2010, já compreendendo assim o período do aviso prévio,

tudo conforme cópia da rescisão do contrato de trabalho em anexo.

Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da exordial referente ao

item “d”

DOBRA DE DOMINGO

E FERIADOS

Alega o reclamante que trabalhava de domingo a domingo, sem descanso

inclusive aos feriados.

Ora Exa. isso soa até absurdo, da forma que o reclamante coloca ele era

submetido a um regime de escravidão, posto que era obrigado a trabalhar todos os dias.

Em realidade o reclamante trabalhava somente de segunda a sexta, sendo que o

reclamado dava folga a ele aos sábados, domingos e feriados, e se o mesmo trabalhava

durante esses períodos, o fazia por escolha própria, e não a mando do reclamado,

conforme será comprovado pelo depoimento das testemunhas a serem ouvidas em

audiência.

Desta forma, pede-se a total improcedência do pedido da inicial referente ao

item “e”.

MULTA DO

ARTIGO 477 DA CLT

Pleiteia o reclamante indenização por tempo de serviço, dobrada até 05/02/2010,

ou seja, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Page 9: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

Totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento das

parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia 28/02/2006, ou seja, no

dia da rescisão do seu contrato de trabalho.

Inclusive, deve ser ressaltado que mesmo que assim não tivesse ocorrido, os

ditames contidos no artigo 477 da CLT não se aplicam a categoria dos empregados

domésticos.

EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA DO ART. 477 DA CLT - A multa cominada pelo art. 477 da CLT não é aplicável na rescisão de contrato de emprego doméstico, porquanto não está à sanção elencada no art. 7º, parágrafo único da CF/88, não havendo, pois, previsão legal para a sua cominação. (TST - RR 191.292/95.1 - Ac. 1ª T. 4.375/96 - Relª Min. Regina Rezene Ezequiel - DJU 27.09.96)

A categoria de empregado doméstico é regulada por Lei específica, aplicando-

se, no caso, somente os preceitos também específicos da Constituição Federal.

A Constituição Federal que alcança novos direitos aos empregados domésticos,

no seu parágrafo único, nada refere a respeito da aplicação do dispositivo do art. 477 da

CLT. Nem mesmo a Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, beneficia a

categoria com tal direito.

Frise-se que o art. 7o da Consolidação das leis do Trabalho dispõe sobre a

inaplicabilidade dos preceitos daquele diploma legal para os trabalhadores domésticos,

salvo quando expressamente determinado.

Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos termos do art. 7o, item ―a‖ da CLT,

os preceitos consolidados não se aplicam aos empregados domésticos. Portanto, não há que falar em multa do art. 477, parágrafo 8

o, da CLT. Revista conhecida e provida‖.(TST RR 259.019/96-4 – Ac.

2aT 15.4.98).

[...]INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O disposto no art. 7º, -a- , da Consolidação das Leis do Trabalho afasta a aplicação dos seus preceitos aos empregados domésticos, estando ele sujeito ao regime jurídico disciplinado pela Lei nº 5.859/72 e ao que estabelece o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, além de escassos benefícios previstos em legislação esparsa, não se inserindo dentre tais direitos a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.[...](Processo: RR-2224300-47.2004.5.09.0016 Data de julgamento : 07/04/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 16/04/2010.)

MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. Nos termos do artigo 7º, -a-, do Texto Consolidado, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos empregados domésticos, exceto com relação às férias. Já as garantias insculpidas no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal não estão

Page 10: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

relacionadas, dentre elas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT a empregado doméstico. Recurso de revista conhecido e não provido.( Processo: RR - 792500-81.2003.5.12.0001 Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 21/08/2009.)

Portanto, juridicamente impossível o pedido de multa prevista no art. 477 da

CLT, haja vista que inaplicável à espécie referido texto legal, pois como já referido o

empregado doméstico não se enquadra na categoria dos empregados abrangidos pela

CLT.

Conforme se depreende da leitura do art. 7o , letra “a” da CLT, a seguir

transcrito:

Art. 7o . Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo

quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (grifado).

Ao contrário do alegado pela reclamante, inexiste qualquer obrigatoriedade de

pagamento das parcelas rescisórias no prazo previsto na legislação, eis que a categoria

dos domésticos, nesse particular, não é abrangida pelo texto Consolidado.

Dessa forma, totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o

pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia

28/02/2006, ou seja, no dia da rescisão do seu contrato de trabalho.

Improcede, portanto o pedido da multa do artigo 477 da CLT, respectivamente

item “f” da exordial.

DA REMUNERAÇÂO

PERCEBIDA

Requer o reclamante o pagamento da diferença salarial, em dobro, por se

caracterizar a retenção de salário, pois sempre recebeu abaixo do mínimo legal.

O Exa. ao contrario do que alega o reclamante, o reclamado sempre pagou os

salários do mesmo em dia, sendo que tal salário pago sempre fora equivalente ao salário

mínimo vigente da época em que era pago, tudo conforme pode-se atestar das cópias

dos recibos de pagamento assinadas pelo reclamante.

Assim tal pedido não encontra fundamento algum, devendo o pleito de item “g”

ser totalmente refutado por V. Exa.

Page 11: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

DOS HONORARIOS

ADVOCATÍCIOS

Requer ainda o reclamante o pagamento de honorários advocatícios no patamar

de 20% do valo da condenação.

O enunciado nº 219 do TST, em seu inciso I estabelece que:

Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

Apesar de perceber um salário inferior ao dobro do salário mínimo, o reclamante

não se encontra no caso em tela assistido por sindicato da sua categoria profissional, ao

contrário, está representado por advogado particular.

DO FGTS E DO

SEGURO DESEMPREGO

Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS,

retornamos a mesma questão dos itens anteriores.

Em se tratando de empregado doméstico, o recolhimento do FGTS é faculdade

do empregador e não obrigação, assim normatizou a lei 10.208/01.

Assim, nunca tendo recolhido o FGTS em benéfico do empregado doméstico,

não existe a obrigação pelo seu recolhimento e muito menos o direito de reivindicá-lo.

No tocante ao seguro desemprego, a citada lei, no seu art. 6º-a, também

regulamentou tal questão, tendo o domestico direito a tal beneficio quando preencher os

requisitos abaixo elencados:

1. Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

2. Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

3. Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.

4. Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.

5. Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Page 12: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

Assim, como vemos, o reclamante não tem também direito ao seguro

desemprego, e conseqüentemente a entrega das guias referentes a este, ou até mesmo a

uma indenização equivalente ao seguro, posto que não preenche os requisitos acima

elencados, pois ó trabalhou durante 8 meses, não tendo sido optado pelo seu contratante

o recolhimento ao FGTS.

SALARIO FAMILIA

Requer o reclamante o pagamento de salário família, juntando a sua inicial a

certidão de nascimento de duas filhas suas, Jadryne e Jadny.

O artigo 84 do Decreto Federal 3265/99 diz que:

Art.84 – O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. —Decreto Federal nº 3265

Ocorre que o reclamante, conforme já explicitado é caseiro, uma espécie do

gênero domestico, assim não tem direito a tal beneficio, visto que a constituição federal,

no seu art. 7º não previu o pagamento de tal beneficio ao empregado domestico.

O próprio site da previdência federal, que é quem paga tal beneficio, ao falar do

salário família diz que é o:

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). –(Retirado do seguinte endereço eletrônico: http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=25)

Assim, não restam duvidas que o reclamante não faz jus a tal benéfico, devendo

o pleito do item “l” ser julgado improcedente.

DO AUXILIO DOENÇA E

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E

DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE

O auxilio doença é regulado pelo art. 60 da lei 8.213/91, que traz que “o auxílio-

doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do

Page 13: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início

da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Porém o auxilio doença que trata tal artigo é o auxilio doença previdenciário,

que é aquele que é devido ao segurado empregado doméstico que ficar incapacitado

para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por motivo de doença ou acidente

de qualquer natureza ou causa, não decorrente de sua atividade no trabalho.

Ocorre, que conforme alega o reclamante, através da juntada dos receituários,

que sofreu a lesão na coluna lombar-sacra em serviço, caracterizando assim o acidente

de trabalho.

O auxilio doença acidentário não se aplica ao empregado domestico, o site da

previdência ao explicar tal benefício o faz da seguinte forma:

Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de

contribuição. (http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_06_01.asp)

Assim, Como o empregado doméstico não faz jus ao benefício previdenciário de

auxílio doença acidentário, conseqüentemente não terá estabilidade por este motivo.

Diante disto, não sendo o auxilio doença acidentário um direito do domestico, e não

tendo este o direito a estabilidade provisória em virtude dos fatores já elencados, não há

que se falar em indenização equivalente a ser paga, muito menos em incorporação ao

tempo de serviço.

DOS DANOS MORAIS

Requer o reclamante, a titulo de indenização por danos morais causados pelo

suposto acidente de trabalho que sofreu, que o reclamado seja condenado ao pagamento

de uma indenização no valor de R$10.200,00(dez mil e duzentos reais).

Conforme a própria jurisprudência juntada pelo autor, para que se fixe o dano

moral se faz necessário de forma imperiosa a comprovação da lesão, do ato omissivo ou

comissivo do empregador e o nexo de casualidade.

Importante aqui dizer que em momento algum o reclamante comprovou nos

autos que a lesão fora adquirida durante o exercício das suas atividades, ou até mesmo

em decorrência desta.

Page 14: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

Alega somente ter sofrido uma lesão de natureza grave em dias de trabalho,

durante o seu pacto laboral, e que em virtude do descaso do reclamante, que não lhe

prestou a assistência necessária para a sua recuperação, tendo que procurar diversos

hospitais para se tratar, haja vista que o reclamado não procedeu com o recolhimento do

INSS que lhe faz jus em caso de emergência.

Ora Exa. é de grande importância destacar inicialmente que o reclamante nunca

informou ao reclamado de tal lesão, tendo este tomado conhecimento de tal problema

nos autos desta ação, até porque o reclamante nunca se afastou da sua atividade, e se

caso realmente tivesse sofrido uma lesão grave, como alega ter sofrido, não teria

condições de continuar trabalhando até a data da sua dispensa, que foi no dia

08/03/2010.

Quanto ao fato do reclamado não proceder com o recolhimento do INSS que lhe

fazia jus, tais alegações não procedem, pois conforme cópias das guias da previdência

social pagas, o demandado nunca se escusou de nenhum pagamento das verbas

previdenciárias devidas, não tendo o mesmo direito algum em virtude da não previsão

de auxilio doença acidentário e estabilidade provisória para a sua categoria, qual seja,

domestico.

Assim não se configura o dano moral, posto que o reclamante não sofreu lesão

alguma, situação esta que será ratificada pela pericia medica a ser realizada, que já

fica desde já requerida.

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Impugna-se o pedido do benefício da justiça gratuita, em razão de não ter

preenchido os requisitos legais.

Vale registrar que a declaração para isenção de custas deve ser firmada pelo

interessado ou procurador com poderes especiais, devendo ainda conter a expressão

“sob as penas da Lei” e referência à responsabilidade criminal do Declarante,

requisitos estes inexistentes no presente caso.

Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência emanada de nosso tribunais, senão

vejamos:

EXIGE A LEI Nº 7.115/83, QUE A DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA EFEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, SEJA FIRMADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, QUE DEVA CONTER A EXPRESSÃO ―SOB AS PENAS DA LEI‖ E QUE FAÇA REFERÊNCIA À RESPONSABILIDADE PENAL DO DECLARANTE. ASSIM, DECLARAÇÃO DE POBREZA EM REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, FIRMADA POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS E SEM REFERÊNCIA À

Page 15: Contestação Adálio da Silva

Av. Pedro Calazans – nº 1098 – Sala 01 – Bairro Cirurgia – Aracaju/SE – CEP: 49055-520 Tel.: 3044-4656 – Email: [email protected]

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DELA DECORRENTE, NÃO AUTORIZA A ISENÇÃO (TRT/SP 02940310666 – AC. 8ª T. 1.333/95 – REL. RENATO DE LACERDA PAIVA – DOE 19.01.95).

A ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 SERÁ PRESTADA ÀQUELE QUE SE ENQUADRAR NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 5.584/70 (ART. 14 E PARÁGRAFOS), MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO BASEADO EM DECLARAÇÃO EXPEDIDA NOS EXATOS TERMOS DA LEI Nº 7.115/83. TRT/SP 02940481193 – AC. 3ª T. 10.500/95 0 RE. MIGUEL PARENTE DIAS – DOE 28.03.95).

Em assim sendo, pelas razões acima, entendemos que o pedido deve ser

indeferido.

ISTO POSTO, improcedem os pedidos dos pagamentos das seguintes verbas: Aviso

prévio acrescido em 1/3 sob todo o pacto laboral; de horas extras devidas com

acréscimo de 50%; férias em dobro acrescida de 1/3, 13º salário, dobras de domingo e

feriados trabalhados, indenização por tempo de serviço, dobrada, até 05/05/2010;

diferença salarial em dobro, em decorrência da retenção, posto que sempre recebeu

abaixo do salário mínimo legal, honorários advocatícios no patamar de 20% sob o valor

da condenação; juros e atualização monetária; FGTS ou indenização equivalente,

Seguro desemprego ou entrega das guias ou indenização equivalente; salário família;

Que seja oficiado o INSS para efetuar o pagamento do Auxilio Doença; indenização

equivalente em decorrência da estabilidade provisória adquirida, incorporada ao tempo

de serviço; concessão da gratuidade de justiça, arbitramento de danos morais no valor

R$ 10.200,00(dez mil e duzentos reais), que o empregador seja condenado ao

pagamento de todas as custas processuais, honorários periciais e advocatícios.

A AÇÃO deve ser julgada totalmente improcedente, condenando-se o Autor nas

custas processuais.

PROTESTA PROVAR o alegado com documentos, testemunhas, pela

realização de pericia médica, visando averiguar a suposta lesão sofrida pelo autor,

bem como o nexo causal entre tal lesão e o trabalho exercido, e pelo depoimento

pessoal do Demandante, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e pelos

demais meios de provas em Direito permitidos, de logo requeridos.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

Aracaju, 31 de Agosto de 2010

Diogo Dória Pinto Arthur Moureira Fontes Lima Jomar Lamartine Bastos Veiga

OAB/SE 4071 OAB/SE 5022 OAB/SE 4947