Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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JANEIRO/ 2005

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SUMÁRIO

Introdução 3 Conceito de Empregado 5 Admissão 5 Registro do Empregado 8 Documentos a serem preenchidos pela empresa 11 Obrigações na Admissão 16 Principais Cálculos da Folha 25 Proventos 26 Cálculo do Salário 26 Horas Extras 29 Adicional Noturno 30 Adicional de Insalubridade 31 Adicional de Periculosidade 31 Salário Família 32 Descontos 32 Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas 32 Contribuição Sindical 34 Vale Transporte 34 Tabela de Incidências 35 INSS 35 IRRF (Imposto de Renda) 36 Férias Individuais / Proporcionais 39 13º Salário 42 Rescisão 43 Obrigações do Empregador 52 Obrigações do Recursos Humano 53 Exercício de Reflexão 54

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INTRODUÇÃO

Conceito histórico

A expressão “Departamento de Pessoal” tem um caráter histórico, vindo desde a época da

escravidão, onde os senhores designavam pessoas (conhecidos como capitães), para cuidar

dos escravos a quem viam como máquinas, meros equipamentos dos quais extraiam o

máximo deles. Com a evolução dos tempos vieram as empresas, no entanto, não existia

legislação trabalhista, logo os trabalhadores trabalhavam em regime de escravidão e os

“patrões” tinham em mente que precisavam pagar apenas um valor que fosse o

“suficiente”, no entendimento deles, para o sustento da família do trabalhador. Nessa fase o

chefe de pessoal, tinha como atribuição apenas controlar em uma espécie de ficha ou

escrita do pessoal, o valor que o trabalhador tinha a receber desde sua admissão até o dia

de sua saída e também dar ordens, ou seja, um feitor. Sendo assim a administração tinha

apenas uma função contábil. A partir de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, as empresa

sofrem um impacto perante a legislação trabalhista, que entre outras, cria o Ministério do

Trabalho, estabelece horário de trabalho para algumas áreas; institui a Carteira

Profissional; , cria proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; etc. A partir daí, o chefe de

pessoal deixa de ser somente um feitor e contador e passa a ter uma função também de

recrutador, muito embora contratasse o 1º interessado, tendo apenas que observar as leis

vigentes.

Após a Revolução de 1964, a fase de legalização foi revitalizada, no governo do Marechal

Castello Branco efetua uma ampla reforma na legislação trabalhista brasileira, atingindo

vigorosamente os empregadores, Legislação esta em vigor até os dias de hoje, a nossa CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho). Havia então a necessidade não só de um chefe de

depto de Pessoal, mas sim de um profissional conhecedor da área capaz de orientar o

empregador em face da lei, evitando gastos com indenizações adicionais. Uma carta data

de Janeiro de 1938 dos Arquivos da Cia Holandesa de Tecidos de São Paulo, mostra bem o

fim da concepção de Depto Pessoal, onde a pessoa que a escreveu queixava-se de ter sido

chamado de “chefe do pessoal”, pelo tesoureiro, “expressão irônica e pejorativa, e, por

isso, ofensiva, pois não sou chefe de ninguém - quanto mais de todos; sou um humilde

estudioso e exato cumpridor dos preceitos e mandamentos legais”. Essa designação

generalizou-se e se firmou com o tempo e passou a ser motivo de vaidade profissional.

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Até hoje ainda temos ainda empresas que mantêm o Departamento Pessoal, no entanto as

empresas vêem percebendo que já não é mais possível tratar a sua organização apenas

como uma máquina, visando apenas o lucro, que seus colaboradores tem sentimentos e que

somente altos salários não satisfazem, que é necessário investir em qualidade de vida, ou

seja, as empresas estão percebendo a necessidade de trazer cada vez mais o colaborador

para perto da empresa, fazendo investimentos, não visando apenas o retorno imediato e sim

uma motivação para o trabalhador o que seguramente vai retornar para empresa, pois um

funcionário motivado certamente produz mais. Para isso sai o Depto Pessoal e entra

Recursos Humanos, onde o responsável não tão somente elabora a folha de pagamento,

mas também se responsabiliza por projetos voltados ao bem estar do funcionário,

programas de motivação, investimento em treinamento de funcionários, dentre outras

atribuições voltados a área humana da empresa.

“Há três coisas que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a

oportunidade perdida.”

Provérbio chinês

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Entendo o conceito de Empregado:

Para que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo

preencha cinco requisitos básicos:

• Continuidade – O colaborador prestará serviço de forma continua, em horário pré-

estabelecido pelo empregador;

• Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou

representante legal;

• Onerosidade – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador

mediante pagamento de um salário;

• Pessoalidade – Apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o

serviço contratado, ainda que seu irmão ou primo, seja qualificado.

• Alteridade – O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em

relação à dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode até ter participação nos

lucros e resultados, mas nunca nos prejuízos.

Comparando o empregado com outros tipos de colaboradores:

1. ADMISSÃO

Após o candidato ter passado pela fase de seleção, responsabilidade esta do departamento

de recrutamento e seleção ou eventualmente quando a empresa for pequena pelo supervisor

de Recursos Humanos e o supervisor da área, dará início ao procedimento para contratação

do candidato. Nessa fase iremos iniciar pela solicitação dos devidos documentos

Categoria Trabalho Salário Subordinação Habitualidade Característica Empregado Há Há Há Há Vinculo Autônomo Há Honorários Não Há Não há Autonomia/

Eventualidade Estagiário Há com Bolsa-Auxilio Há Há Intermediação

aprendizado (nem sempre há)

da escola

Temporário Há Há Há Há Intermediação de terceiros

(agencias de emprego)

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• Carteira de Trabalho

• Cédula de identidade.

• Título de eleitor (obrigatório para os candidatos a partir de 18 anos)

• Certificado de reservista (para os candidatos do sexo masculino com 18 anos ou

mais)

• C.P.F

• Atestado de Saúde Ocupacional (Admissional)

• ___ Fotos 3 x 4

• Certidão de Casamento

• Certidão de Nascimento dos filhos até de 21 anos ou inválidos de qualquer idade,

necessária para o pagamento do salário família e dedução do imposto de renda

Observação: Para continuidade do recebimento do Salário Família, todos os anos nos

meses de Maio e Novembro, deve ser apresentada novamente os seguintes documentos:

Maio: - Xerox da Caderneta de Vacinação dos filhos menores de 7 anos

Maio / Novembro -Comprovante de Freqüência Escolar dos filhos a partir de 7 anos

1.1. RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL -

IMPOSSIBILIDADE

O Depto Pessoal ou RH, não pode reter nenhum tipo de documento de identificação

pessoal do empregado, ainda que este seja apresentado em forma de fotocópia.

A empresa, necessitando dos documentos, terá o prazo de 5 (cinco) dias para extrair os

dados necessários e devolvê-los ao empregado.

A retenção dos referidos documentos constitui infrações penais, puníveis com pena de

prisão simples de 1(um) a 3 (três) meses ou com multa (Lei nº 5.553/68)

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1.2. ATESTADO DE GRAVIDEZ E ESTERILIZAÇÃO E ANTECEDENTE –

PROIBIÇÃO

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de admissão de

empregado, manutenção do contrato de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor,

estado civil, situação familiar ou idade (art. 7º, XXXIII-CF)

Desta forma constitui crime, a empresa que:

a) exigir das mulheres teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer

outro

procedimento relativo à esterilização ou o estado de gravidez para a admissão;

b) exigir do candidato atestado de antecedente;

c) induzir ou instigar à esterilização genética;

d) promover controle de natalidade, salvo o oferecimento de serviços e de

aconselhamentos ou planejamento familiar, realizada através de instituições

públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

A não observação do disposto supracitado, acarretará a detenção de dois anos, multa do

empregador, de seu representante legal, bem como multa administrativa de dez vezes o

valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% em caso de reincidência, e

a proibição de obter empréstimos com financiamentos junto a instituições financeiras.

A rescisão contratual por ato discriminatório faculta o empregado optar pela:

• readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,

mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente,

acrescidos de juros legais;

• percepção em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida

monetariamente e acrescida dos juros legais (Lei nº 9.029, de 13.04/1995).

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2. REGISTRO DO EMPREGADO

Art. 41 CLT -Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos

respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,

conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela

Lei n.º 7.855-, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão

ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do

trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do

trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855-, de 24- 10-89, DOU 25-10-89).

O empregado deverá ser registrado no momento em que passar a prestar serviço à empresa.

“NÃO EXISTE PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA O REGISTRO”. Não se deve

confundir a ausência de prazo para registro, com o prazo de devolução da CTPS.

O registro pode ser feito em livros, fichas, sistema eletrônico ou informatizado que utilize

meio magnético ou ótico (neste caso necessário fazer um memorial descritivo e

protocolado junto ao DRT).

O registro deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

• identificação do empregado, com número, série e UF da Carteira de Trabalho e

Previdência Social – CTPS;

• data de admissão, e quando o funcionário for desligado a data da demissão;

• remuneração e forma de pagamento;

• local e horário de trabalho

• concessão de férias;

• identificação da conta vinculada ao FGTS e da conta do PIS/ PASEP;

• acidente de trabalho e doença profissional, quando tiverem ocorrido.

O registro de empregado deverá estar sempre atualizado e numerado seqüencialmente por

estabelecimento.

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Além do registro de funcionário, devem ser preenchidos outros documentos,

conforme veremos a seguir.

2.1. DOCUMENTOS A SEREM PREENCHIDOS PELA EMPRESA

Carteira de Trabalho

Para registrar o empregado serão necessárias as seguintes anotações na carteira de trabalho,

que deverá ser devolvida no prazo máximo de 48 horas:

• Preencher na página contrato de trabalho os dados da empresa, cargo, data de

admissão e remuneração específica. Caso o candidato tenha registro de outra empresa,

verificar se foi dada a baixa desse registro anterior, caso não o tenha feito, informar ao

candidato. Obs.: O empregado pode trabalhar em outra empresa, desde que, seja em

horários diferentes.

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• Preencher a parte da opção pelo FGTS:

Data da opção - será a mesma data de admissão do funcionário.

Banco Depositário – Nome do Banco onde será depositado o FGTS.

Agência – Nº da Agencia depositária.

Praça – Cidade em que esta localizada a agência

Estado – A Unidade de Federação onde se situa o banco

Empresa – Nome da Empresa

• As anotações gerais, devem ser preenchias nas seguintes hipóteses:

Cadastro do PIS (se for o 1º emprego)

CADASTRADO COMO PARTICIPANTE DO PIS EM ______/______/_________,

SOB Nº ___________________TENDO CONTA NO BANCO_______________

AGENCIA_______________________ ENDEREÇO_______________________

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Termo de contrato de experiência;

1º Exemplo :

Admitido a titulo de experiência pelo prazo de ___dias conforme contrato assinado entre as

partes, ficando automaticamente prorrogado por mais ______dias em caso de não ser

rescindido até o primeiro prazo.

Carimbo e Assinatura do Empregador

2º Exemplo :

Termo de Experiência

O portador foi admitido a título de experiência, por um prazo de _______dias, conforme

contrato assinado na sua data de admissão em ____/_____/______.

Carimbo e Assinatura do Empregador

Promoções

Exemplo:

A partir de 01.08.2003, passou a exercer a função de Auxiliar de Escritório

Carimbo e Assinatura do Empregador

Alterações de dados do empregador, como Razão Social ou mudança de endereço

Além do registro do funcionário, devemos ainda verificar para efeito de Contribuição

Sindical, quando da admissão, se o funcionário já sofreu ou não o desconto referente ao

ano, caso ele não tenha contribuído e esteja sendo admitido a partir do mês de março,

iremos efetuar o desconto na folha do mês seguinte ao da admissão. E ainda anualmente

atualizar com o desconto efetuado na folha.

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2.2. OBRIGAÇÕES NA ADMISSÃO

Além do registro e anotações na carteira, o Depto Pessoal, deverá efetuar:

• Contrato de experiência / trabalho; Fig. 01 • Declaração de dependentes para imposto de renda; Fig. 02 • Ficha de salário família; Fig. 03 • Opção de vale transporte ;Fig.04 • Acordo de prorrogação de horas; Fig. 05 • Termo de responsabilidade (concessão de salário família)Fig. 06 • Acordo de compensação de horas se for o caso. Fig. 07 • Cadastrar o funcionário no PIS caso seja o 1º emprego. Fig. 08

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Figura 01

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Figura 02

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Figura 03

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Figura 04

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Figura 05

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Figura 06

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Figura 07

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Figura 08

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3. FOLHA DE PAGAMENTO

Inicialmente temos como ponto principal efetuarmos um cálculo básico da folha de pagamento, que se divide em duas partes, a saber:

Proventos

Salário Adicional Noturno Adicional de Periculosidade

E outros...

Horas Extras Adicional de Salário Família Insalubridade

Descontos

INSS (Valor Rec. a Contribuição Sindical Vale Transporte E outros... Previdência Social) (1 vez por anos

(março) IRRF (Imposto de Faltas Atrasos

Renda) Existem vários tipos de remuneração, neste módulo trataremos dos seguintes

MENSALISTAS,

HORISTAS E COMISSIONADOS

Informações Básicas para calcular o valor devido ao funcionário.

Salário - O salário base será aquele definido pelo empregador no ato da contratação,

existem vários tipos de salário, como: por mês (mensalista), por hora (horista), por

comissão (comissionado), entre outros.

Remuneração – Entende-se como remuneração o salário acrescido dos adicionais, como

por exemplo: Horas Extras, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade e

Outros...

Jornada Mensal (JM) – É a quantidade de horas trabalhas por mês pelo colaborador,

como padrão esta jornada é de 220 horas por mês, podendo variar conforme a profissão a

que pertence, como por exemplo: Telefonista que trabalha 36 horas semanais, logo, 180

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horas por mês. Neste curso iremos efetuar os cálculos das folhas dos tipos de salários mais

comuns, mensalista e horistas.

Jornada Diária(JD) – Para encontrarmos a quantidade de horas que o colaborador

trabalha por dia, iremos dividir a Jornada Mensal por 30, logo, teremos a seguinte fórmula:

JD = JM / 30

Ex. : Para uma jornada Mensal de 220 horas

JD = 220 / 30

JD = 7.3333.......

3.1 PROVENTOS

3.1.1 SALÁRIO

Valor devido e pago diretamente pelo empregador a todo funcionário pelo serviço

prestado. Existem vários tipos de salários sendo que os mais comuns são:

• Mensalista Funcionário mensalista,, é aquele que no momento da contratação tem seu

salário definido por mês. Para calcularmos a folha de um funcionário mensalista, além

do salário mensal, precisaremos de mais duas informações básicas

1 – Salário Dia (SD)

2 – Salário Hora (SH)

A partir do momento que tivermos estas informações, será possível calcularmos saldo de

salário, faltas, horas extras, atrasos, etc...

Encontrando o Salário Dia (SD):

Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:

SD = Salário Mensal (SM) / 30 (dias padrão no mês)

Ex.: SD => SM / 30

SD => 1500,00 / 30 => SD = 50,00

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Encontrando o Salário Hora (SH):

Para encontrarmos o salário hora utilizaremos a seguinte fórmula:

SH = Salário Mensal (SM) / Jornada Mensal (HM)

Ex.: SH => SM / JM

SH => 1500,00 / 220 => SH = 6,82

Para encontrarmos o valor que será devido ao mensalista como saldo de salário faremos o

seguinte cálculo:

Salário Mensal / 30 x Dias Trabalhados (DT)

Obs.: Funcionário contratado como mensalista não recebe o dia 31, logo a divisão será

sempre por 30 e a contagem de dias também será até o dia 30, inclusive no mês de

fevereiro.

Admitindo-se que um funcionário foi admitido no dia 05/Jan teremos o seguinte :

Saldo de Salário = (SM / 30) x DT

Saldo de Salário = 1000,00 / 30 x 26

Saldo de Salário = 866,67

Horistas

Para calcularmos a folha de um funcionário horista, além do salário hora, precisaremos de

mais uma informação básica, e uma outra que será utilizada quando formos efetuar o

calculo de férias e 13º salário.

1 – Salário Dia (SD)

2 – Salário Mensal (SM)

A partir do momento que tivermos estas informações, nos será possível calcular: faltas,

horas extras, atraso, etc.

Encontrando o Salário Dia (SD):

Para encontrarmos o salário dia utilizaremos a seguinte fórmula:

SD = Salário Hora (SH) x JD

Ex.: SD => SH x JD

SD => 5,00 x 7.3333 => SD = 36,67

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Encontrando o Salário Mensal (SM):

Para encontrarmos o salário mensal utilizaremos a seguinte fórmula:

SM = Salário Hora (SM) x Jornada Mensal (JM)

Ex.: SM => SH x JM

SM => 5,00 x 220 => SM = 1.100,00

O Funcionário horista, diferente do mensalista, deverá receber na integra os dias do mês,

ou seja 28, 30 ou 31, e ainda deverá ser destacado os Dias Úteis e o DSR ( descanso

semanal remunerado). Encontrando os Dias Úteis (DU): Total de Dias do Mês (ou total

de dias contando a partir da data de Admissão, caso seja admitido naquele mês) menos

Domingos e Feriados.

DU = DM – DSR

Ex Mês 07 – DU = 31 – 5 => DU = 26

DSR (Descanso Semanal Remunerado)

DSR é igual a quantidade de domingos e feriados.

Mês 07 = 5

Comissionado

Funcionário contratado com um percentual sobre o valor das vendas. Em alguns casos os

funcionários comissionados podem ter também uma remuneração fixa. Neste caso para

calcular a parte fixa segue-se o exemplo citado no cálculo do mensalista.

Ao funcionário que recebe comissão será devido o DSR sobre a mesma, para efetuar o

cálculo do DSR, devemos proceder da seguinte forma:

DSR Comissão = Valor da Comissão / DU (dias úteis) x (DSR) Domingos e Feriados.

Ex. Funcionário teve uma comissão de R$ 1500,00 em um mês de 25 dias

úteis e 5 feriados Logo: DSR Comissão = (1500,00 / 25) x 5 DSR Comissão =

60 x 5 DSR Comissão = R$ 300,00

As convenções coletivas de trabalho determinam um valor mínimo de remuneração para os

funcionários, em algumas vezes definidas pela função que exerce, principalmente quando o

funcionário recebe por comissão, neste caso se o valor da comissão auferida no mês, mais

o DSR, mais o salário fixo, for menor ao piso da categoria, o funcionário deverá receber a

garantia de comissão.

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Cálculo da Garantia:

Garantia de Comissão = Piso Salarial - (salário fixo + comissão + DSR comissão)

Imaginemos as seguintes informações:

Piso da categoria = R$ 700,00

Salário Fixo = R$ 0,00

Comissão = R$ 400,00

DSR Comissão = R$ 80,00

Logo:

Garantia de Comissão = 700,00 -(0 + 400,00 + 80,00)

Garantia de Comissão = 700,00 -480,00

Garantia de Comissão = 220,00

Para encontrar o salário hora do funcionário comissionado, devemos:

(salário fixo + comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / horas mensais

Utilizando os valores anteriores, teremos:

SH = ( 0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 220

SH = 700,00 / 220,00

SH = 3.18

Para encontrar o salário dia do funcionário comissionado, devemos (somar , salário fixo

+ comissão + DSR comissão + Garantia de Comissão) / 30

Utilizando os valores anteriores, teremos:

SD = (0 + 400,00 + 80,00 + 220,00) / 30

SD = 700,00 / 30

SD = 23.33

3.1.2. HORAS EXTRAS

A jornada normal de trabalho do funcionário poderá ser acrescida em duas horas, mediante

acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo ou convenção

coletiva de trabalho, sendo essa jornada paga obrigatoriamente acrescida no mínimo em

50% sobre o valor da hora normal pelo empregador.

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Cálculo da Hora Extra (H.E)

HE = [Qtde de Horas x (1+(%HE)] x SH

Exemplos: Ex 1 SH = 15,50 Qtde de Horas = 10 Perc. HE - 70%

H.E = [10 x (1+ (70/100))] x 15.50 HE = [10 x (1+0,70)] x 15.50

H.E = [17 x 15.50]

H.E = 263,50

D.S.R Hora Extra – Sobre o valor da hora extra é devido o reflexo sobre o Repouso

Semanal Remunerado, para calculá-lo iremos utilizar a seguinte fórmula:

Valor das horas extras (HE) / Dias Úteis x DSR. Considerando os valores acima, e um mês

com 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:

HE = 263.50

DSR HE = (263,50/25) x 5

DSR HE = 52,70

3.1.3. ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é devido aos funcionários que trabalhem no horário compreendido

entre as 22:00 e as 05:00 da manhã do outro dia. A hora de serviço noturno é reduzida a 52

minutos e 30 segundos. O percentual de Adicional Noturno é de no Mínimo de 20%. O

cálculo da Adicional Noturno é semelhante ao da Hora Extra, a saber: Cálculo do

Adicional Noturno (A.N) - A.N = [Qtde de Horas x (%A.N)] x SH

Exemplos:

SH = 15,50 Qtde de Horas = 120

A.N -20%

A.N = [120 x (20/100)] x 15.50

A.N = [120 x (0,20)] x 15.50

A.N = [24 x 15.50]

A.N = 372,00

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Quando o adicional noturno não for calculado sobre o total de horas do mês (220), ou

salário, como nos exemplos acima, será devido também o DSR Ad. Noturno, a saber:

Valor do Ad. Noturno/ Dias Úteis x DSR.

Considerando os valores acima, e que o mês teve 25 dias úteis e 5 DSR, teremos:

A.N = 372,00

DSR A.N = (372,00 /25) x 5

DSR A.N = 74,40

3.1.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de Insalubridade é devido aos funcionários, cuja atividade profissional esteja

exposta a agentes nocivos a sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da

natureza, da intensidade do agente e do efeito. (Norma Regulamentadora nº 7) NR-7

Existem três Graus de Insalubridade:

Grau Mínimo – 10% do salário mínimo vigente;

Grau Médio – 20% do salário mínimo vigente;

Grau Máximo – 40% do salário mínimo vigente;

A definição da existência da insalubridade e o grau da mesma, serão definidos por laudo

técnico, através da área de segurança do trabalho, em que o valor devido será proporcional

à quantidade de dias trabalhados.

3.1.5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é devido aos funcionários, que na forma da

regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no exercício de suas atividades

estejam em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em

condições de risco.

O empregado que laborar em condições de periculosidade receberá um adicional de 30%

sobre o salário que percebe, esse percentual não será devido sobre participação nos lucros

ou premiações, este será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês.

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Caso o funcionário trabalhe em ambiente insalubre e periculoso só terá direito a um dos

adicionais, ou seja, aquele que for maior.

3.1.6. SALÁRIO FAMÍLIA

O Salário Família é o valor fixado pela Previdência Social (INSS), proporcional aos

dias trabalhados nos meses de Admissão e Demissão. Faz jus ao Salário Família, o

funcionário cujo salário mensal, mais os adicionais, não atinjam o limite estipulado, e

esteja com a documentação exigida por lei em dia com o departamento pessoal ou RH,

será devido uma quota para cada filho, válida até 14 (quatorze anos) ou os filhos

inválidos de qualquer idade.

Importante: O valor do salário família é pago pelo INSS, em forma de dedução da GPS da

empresa.

3.2. DESCONTOS

3.2.1. FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS INJUSTIFICADAS

Faltas, atrasos e saídas antecipadas injustificadas, corresponde ao desconto em folha

de pagamento do funcionário, referente período que o mesmo esteve ausente da

empresa.

Os dias correspondentes às faltas, serão computados para efeito de férias e 13º salário e

deverão ser lançados em dias. Já os atrasos e saídas antecipadas, deverão ser lançados em

horas e não serão computados para efeito de férias e 13º salário.

Em se tratando de funcionários horistas, além dos dias de faltas injustificadas, horas

dos atrasos e saídas antecipadas, devemos efetuar também o desconto do DSR

correspondente à semana da falta ou atraso.

Conforme preceitua a Lei 605/40 artigos 6 e 7 respectivamente. Os dias correspondentes ao

desconto do DSR não serão computados para efeito de férias e 13º salário.

Mensalista e Comissionado

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Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 660,00 por mês, teremos o

seguinte:

SD = 660,00 / 30 => 22,00 (Salário dia) SH = 660,00 / 220,00 => 3,00 (Salário hora

Qtde de faltas =>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas

Faltas = SD x qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas Faltas = 22,00 x 2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5 Faltas = 44,00 Atrasos e Saídas = 15,00

Horistas

Imaginando que um funcionário tenha uma remuneração de R$ 3,00 por Hora, teremos o

seguinte:

SD = 3,00 x 7.3333 => 22,00 (Salário dia) SH = 3,00 => 3,00 (Salário hora)

Qtde de faltas =>2 dias Qtde de Atrasos e Saídas Antecipadas => 5 Horas

Faltas = SD x qtde de faltas Atrasos e Saídas = SH x qtde de Horas Faltas = 22,00 x 2 Atrasos e Saídas = 3,00 x 5 Faltas = 44,00 Atrasos e Saídas = 15,00

No cálculo das faltas, atrasos e saídas antecipadas, não existe diferença entre

mensalista, comissionado e horista.

A grande diferença está no desconto das Faltas DSR, que no caso do horista o funcionário

perde o direito aos DSR’s da semana, neste caso teremos que verificar se as faltas e atrasos

foram na mesma semana ou em semanas diferentes e quantos domingos e feriados

existiram na semana da falta e ou atraso. O desconto DSR não poderá ser lançado

juntamente com as Faltas Normais, logo deve-se utilizar eventos distintos.

Exemplo: Duas faltas na mesma semana com apenas 1 DSR na semana, usando os

mesmos valores de salário dia, teremos:

Faltas DSR = SD x 1 Faltas DSR = 22,00

Importante: Ao apontar o ponto o profissional do Depto de Pessoal, deverá observar as

faltas injustificadas e comunicar o seu superior ou encarregado da seção do funcionário

Page 34: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

34

para que seja tomada a devida providências, como advertência, suspensão, entre outras

como julgarem necessário.

3.2.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição Sindical, corresponde ao desconto de 1/30 sobre o salário do funcionário,

este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por

parte da empresa será no mês de abril de cada ano.

Ocorrendo admissão do funcionário após o mês de março, o depto pessoal deverá observar

na carteira profissional se a empresa anterior já efetuou o desconto, caso a reposta seja

negativa, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão do

funcionário.

Os profissionais pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento direto

ao conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha deverá

apresentar ao DP, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser

arquivado na pasta do funcionário.

3.2.3. VALE TRANSPORTE

Para os funcionários que optarem pela utilização do vale transporte, a empresa poderá

descontar na sua folha de pagamento até 6% do salário do funcionário, desde que este não

supere o valor do Vale Transporte entregue ao funcionário.

Exemplo:

V.T. Entregue R$ 74,80 V.T. Entregue R$ 74,80

Salário R$ 500,00 Salário R$ 2.000,00

6% do Salário R$ 30,00 6% do Salário R$ 120,00

Desc. V.T. R$ 30,00 Desc. V.T. R$ 74,80

Antes de vermos os outros descontos, devemos saber quais os eventos que têm incidência

para INSS, IRRF para podermos efetuar o cálculo:

Page 35: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

35

3.2.4. INSS

O INSS é a contribuição devida a Previdência Social, por todo empregado inclusive o

doméstico, os percentuais variam conforme o salário de contribuição, limitado a um teto

máximo, podendo ser de 8%, 9% e 11% (em tabela definida pelo o INSS).

Obs.: Devido a CPMF as alíquotas vigentes (atualmente) são de 7,65%, 8,65%, 9% ou

11%.

Descrição do item IRRF INSS FGTS Sal Fam

Salário Mensal Sim Sim Sim Sim Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou (RSR) Sim Sim Sim Sim Hora-Atividade Sim Sim Sim Sim Licença Paternidade Sim Sim Sim Sim Licença Maternidade Sim Sim Sim Sim Horas Normais Trabalhadas Sim Sim Sim Sim Hora Aula Sim Sim Sim Sim Hora Extra Sim Sim Sim Sim Descanso Semanal Remunerado sobre Hora Extra Sim Sim Sim Sim Diárias e Ajuda de Custo (até 50% do salário) Não Não Sim Não Adicional Noturno Sim Sim Sim Sim Adicional de Periculosidade Sim Sim Sim Sim Adicional de Insalubridade Sim Sim Sim Sim Adicional de Tempo de Serviço ex.: Quinquênio, biênio Sim Sim Sim Sim

Auxílio Alimentação Não Não Não Não Comissão Sim Sim Sim Sim Aviso Prévio Indenizado Não Não Sim Não Art. 9º da Lei 7238/84 Não Não Não Não Férias Sim Sim Sim Sim Férias em Dobro durante contrato Sim Sim Sim Sim Férias em Dobro na rescisão Sim Não Não Não

Férias Proporcionais e Indenizadas Sim Não Não Não Adicional de 1/3 de Férias sobre Férias Gozadas Sim Sim Sim Sim Adicional de 1/3 de Férias sobre Férias Proporcionais ou Indenizadas Sim Não Não Não

Abono Pecuniário de Férias Sim Não Não Não Adicional de 1/3 sobre Abono de Férias Sim Não Não Não 13º Salário Sim Sim Sim Não 13º Salário Indenizado Sim Sim Sim Não Adiantamento de 13º Salário Não Não Sim Não Faltas Sim Sim Sim Não Atrasos e Saídas Antecipadas Sim Sim Sim Não

DSR Falta Sim Sim Sim Não

Page 36: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalho Avulso Maio de 2004

Sálario-de-Contribuição Alíquota % Até R$ 752,62 7,65 De R$ 752,63 Até R$ 780,00 8,65 De R$ 780,01 Até R$ 1.254,36 9,00 De R$ 1.254,37 Até R$ 2.508,72 11,00

Exemplo:

Proventos Descontos

Descrição Ref Valor Descrição Ref. Valor Salário 30 2000,00 Faltas 1 66,67

H. Extras 50% 10 136,36 D.S.R HE 27,27

Total de Proventos R$ 2163.63 Total de Descontos R$ 66,67

Base de INSS = (Proventos – Descontos) ou Teto INSS Faixa 4 Base de INSS = (2.508,72)

Valor do INSS = Base do INSS x Alíquota ref. a base Valor do INSS = 2.096,96 x 11% =>

Valor do INSS = R$ 230,66

3.2.5 IRRF

O Imposto de Renda é a tributação devida sobre os rendimentos do trabalho assalariado,

tais como: salários, horas extras, adicionais e outras receitas admitidas em lei pela

RECEITA FEDERAL.

Para cálculo do Imposto de Renda é importante verificar as verbas que sofrem

incidências, além das mencionadas na apostila, podemos verificar outras verbas na

Instrução Normativa 25 de 29/04/1996.

Obs.: O cálculo do Imposto de Renda será efetuado sobre o valor recebido pelo

funcionário. O cálculo será efetuado sempre pela data de pagamento, ainda que o mês de

referência seja outro.

Page 37: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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Tabela de IRRF - Competência Janeiro de 2005. VALOR ALÍQUOT

A PARC. A DEDUZIR

Até 1.164,00 ISENTO ISENTO Acima de 1.164,00 15,00 174,60 Acima de 2.326,00 27,50 465,35 Dedução p/ Dependente 117,00 - -

Devemos observar com atenção:

Para calcular o IRRF de Férias, deve-se considerar apenas os eventos relativos as férias.

Para calcular o IRRF de 13º Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos a 13º.

Para calcular o IRRF de Salário, deve-se considerar apenas os eventos relativos ao salário.

Obs.: No cálculo do IRRF sobre a folha de pagamento, devemos verificar o tipo de regime

de pagamento da empresa: Entendendo o conceito de regime de pagamento

Regime Competência – o funcionário trabalha e recebe dentro do mesmo mês, ou seja, até

o último dia do mês. Neste caso o calculo do IRRF será sempre na folha de pagamento.

Base de Cálculo do IR:

Base de Cálculo = Base IRRF (proventos – descontos) – (INSS + Pensão Alimentícia +

Dedução por Dep).

Exemplo:

Imaginando que este funcionário tenha 1 dependente para IR, teremos o seguinte:

Descrição Ref. Valor Descrição Ref. Valor Salário 30 5000,00 Faltas 1 166,67 Extras 50% 10 340,90 INSS 11 275,96 (Teto Máximo) D.S.R HE 68,18

Base de Cálculo = ((5000,00 + 340,90 + 68,18) – 166,67) – ( 275,96 + 0,00 +117,00)

Base de Cálculo = ( 5409,08 – 166,67) – (392,96)

Base de Cálculo = 5242,41– 392,96

Base de Cálculo = 4849,45

Page 38: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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Com a base que encontramos teremos o seguinte cálculo:

Cálculo do IR = (Base x Alíquota de IRRF) -Parcela a Deduzir

IR = (4.849,45 x (27,5 /100)) – 465.35

IR = (4.849,45 x 0.275) – 465,35

IR = 1333,60 – 465,35

IR = 868,25

Regime Caixa – o funcionário trabalha em um mês e recebe até o 5º dia útil do mês

subseqüente, e provavelmente auferiu um adiantamento no dia 20.

Neste caso teremos o cálculo do IRRF no Adiantamento de Salário e na Folha de

Pagamento.

Base de Calculo do IR Base de Calculo= Base IRRF(proventos – (Adiantamento Anterior+

descontos)) – (INSS + Pensão Alimentícia + Dedução por Dep)

Exemplo:.

Imaginando que este funcionário tenha 1 dependente para IR, teremos o seguinte:

Base de Cálculo =((5000,00+ 340,90+ 68,18) – (166,67 + 2000,00) – ( 275,96 + 0,00

+117,00)

Base de Cálculo = ( 5409,08 – 2.166,67) – (392,96)

Base de Cálculo = 3242,41– 392,96

Base de Cálculo = 2.849,45

Cálculo do IR

IR = (Base x Alíquota de IRRF) -Parcela a Deduzir

IR = (2.849,45 x (27,5 /100)) – 465,35

IR = (2.849,45 x 0.275) – 465,35

IR = 783,60 – 465,35

IR = 318,25

Descrição Ref. Valor Descrição Ref. Valor Salário 30 5000,00 Faltas 1 166,67 H. Extras 50% 10 340,90 INSS 11 275,96 D.S.R HE 68,18 Adto Anterior 2.000,00

Page 39: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

39

Na folha de adiantamento

Imaginando que o funcionário tenha um adiantamento de R$ 2.000,00, teremos:

Base de Calculo= [(Base IRRF pagamento(proventos – (Adiantamento Anterior+

descontos)) – (INSS + Pensão Alimentícia + Dedução por Dep) )] + Adiantamento Atual

Base de Cálculo = [((5000,00 + 340,90 + 68,18) – (166,67 + 2000,00) – ( 275,96 + 0,00

+117,00)] + 2000,00

Base de Cálculo = [( 5409,08 – 2.166,67) – (392,96)]+2000,00

Base de Cálculo = [3242,41– 392,96]+2000,00

Base de Cálculo = 2.849,45 + 2000,00

Base de Cálculo = 4.849,45

IR = [(Base * Alíquota de IRRF )-Parcela a Deduzir] -Valor de IRRF Pagto

IR = [(4849,45 *0.275) – 465,35} – 318,25

IR = [1.333,60 – 465,35] – 318,25

IR = 868,25 – 318,25

IR = 550,00

IR Adiantamento = 550,00

Total de IR dentro do mês = 868,25 (mesmo valor se o calculo fosse competência)

4. FERIAS INDIVIDUAIS / PROPORCIONAIS

4.1. FERIAS INDIVIDUAIS

Conforme o Capitulo IV das Férias Anuais, Do Direito a Férias e da sua Duração, da CLT

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem

prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o

empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Page 40: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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Dias de Faltas Dias de Direito Até 5 30 dias corridos

De 06 até 14 24 dias corridos De 15 até 23 18 dias corridos De 24 ate 32 12 dias corridos Acima de 32 00 dias corridos

É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Para calcularmos as Férias teremos a seguinte fórmula:

Férias = SD (Salário dia) * Dias de Férias

Sobre este valor deveremos calcular 1/3 de férias => Férias / 3

Sobre os valores de férias, devemos calcular também INSS e IRRF.

Obs.: Os valores de férias deverão ser pagos 2 dias úteis antes do funcionário sair de

férias.

4.1.2. CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

As férias serão concedidas pela empresa, em um só período, nos 12 (doze) meses

subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos

quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;

Funcionários menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,

as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Importante: A empresa deverá comunicar o funcionário com uma antecedência mínima de

30 (trinta) dias e o pagamento das mesmas deverá ser efetuado 2(dois) dias úteis, antes do

início das férias ou do início do abono pecuniário, se for o caso.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,

terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar

prejuízo para o serviço.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas

férias com as férias escolares.

È facultado ao empregado converter 1/3 das férias em dias trabalhados, o mesmo será

pago a título de abono pecuniário, com seu respectivo 1/3.

Page 41: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

41

4.1.3. CALCULANDO FERIAS PROPORCIONAIS

A cada período de 30 dias trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 dias, o funcionário

faz jus a 1/12 avos de férias, o que significa dizer que cada avo equivale a 2,5 de salário -

30-dias de férias / 12-meses do ano.

A contagem do período aquisitivo do funcionário inicia-se a partir da data de admissão do

mesmo, imaginemos que um funcionário foi admitido no dia 15/01/2003 logo seu período

aquisitivo completo será em 14/01/2004 nesta ele terá direito a 30 dias de férias, no entanto

em alguns casos, como rescisão, pode ser necessário calcular as férias proporcionais.

Usando as data de admissão acima, imaginando que o funcionário seja desligado no dia

01/05/2004, teremos:

15/01 – 14/02 – 14/03 – 14/04 - 01/05

30 dias 30 dias 30 dias 17dias

1 Avo 1 Avo 1 Avo >=15 = 1 Avo Total 4/12 Avos

No exemplo acima como entre o dia 15/04 e o dia 01/05 o funcionário tem 17 dias, o

funcionário já adquiriu o direito.

Faltas

Proporção Até 5 De 6 Até 14 De 15 Até 23 De 24 Até 32

12/12 30,0 dias 24 dias 18,0 dias 12 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 10/12 25,0 dias 20 dias 15,0 dias 10 dias 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 09 dias 8/12 20,0 dias 16 dias 12,0 dias 08 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 07 dias 6/12 15,0 dias 12 dias 09,0 dias 06 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 07,5 dias 05 dias 4/12 10,0 dias 08 dias 06,0 dias 04 dias 3/12 07,5 dias 06 dias 04,5 dias 03 dias 2/12 05,0 dias 04 dias 03,0 dias 02 dias 1/12 02,5 dias 02 dias 01,5 dia 01 dia

Page 42: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

42

5. 13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA

Todos empregados, urbanos, rurais ou domésticos, bem como os trabalhadores avulsos têm

direito ao recebimento do 13º salário, independentemente da remuneração que faz juz.

O 13º Salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas, sendo a 1ª entre os meses de

Fevereiro e Novembro, de cada ano e a 2ª até o dia 20 de Dezembro. Contudo, o

empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a

solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia

31 deste mês (Lei nº 4.749/65, art. 2º, § 2º/ e Decreto nº 57155/65, art 4º). Lembrando que

o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando esta são

gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (art. 2º, caput,Lei nº 4.749/65).

Obs.: É importante observar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria

profissional que pode conter prazos diferentes aos aqui descritos, desde que estes sejam

mais benéficos ao funcionário.

5.1. CONTAGEM DE AVOS

Decreto 57155 -de 3 de Novembro de 1965

Art.1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de

1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado

pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a

remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano

em curso.

Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração

devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual

ou superior a 15(quinze) dias de trabalho, será considerado como mês integral.

5.2. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS NO ANO CORRENTE – 1º PARCELA

13º SALÁRIO

Para os funcionários admitidos até o dia 17 de janeiro, a contagem de avos será

considerada até o mês de Dezembro (12). Para os funcionários admitidos a partir de 18 de

janeiro, a contagem de avos como padrão será considerada até o mês que antecede o

Page 43: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

43

calculo (art.2º, caput, da Lei nº 4749/65), no entanto este entendimento não é ponto

pacífico, existem legisladores que entendem que a contagem de avos, deve ser efetuada até

o mês de pagamento, já outros entendem que deve ser considerado até o mês de Dezembro.

5.3. 2º PARCELA OU PARCELA FINAL

Na segunda parcela, a contagem será efetuada até o mês de dezembro ou último dia e mês

trabalhados (em caso de rescisão e afastamentos), sendo 1/12 (um doze avos) por mês

trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

6. RESCISÃO

Os tipos de rescisões mais comuns são: Demissão, Pedido de Demissão e Término de

Contrato

Aos funcionários que tiverem contrato firmado com a empresa, por um período igual ou

superior a um ano, o recibo de quitação só será válido quando feito com a assistência do

respectivo Sindicato, ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, independente do

desligamento ter sido ou não a pedido do empregado.

No recibo de quitação ou Termo de Rescisão, qualquer que seja o motivo de desligamento,

deve ter especificado a natureza de cada parcela paga ao empregado e seu respectivo valor,

sendo válido somente a quitação das parcelas discriminadas.

6.1. DEMISSÃO

Demissão é quando o desligamento do funcionário ocorre por iniciativa do empregador,

podendo ser por justa causa ou sem justa causa.

6.1.1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Conforme o Art. 482 da CLT, o funcionário pode ser demitido por justa causa pelos

seguintes motivos:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando

Page 44: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

44

constituir ato de concorrência

à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido

suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;(*)

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou

ofensas físicas, nas mesmas

condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e

superiores hierárquicos, salvo

em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,

devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a

segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-

66) .

* Nos casos do item f (embriaguez habitual ou em serviço), cada vez mais o RH tem

encaminhado o funcionário para tratamento, por interpretarem o alcoolismo como

doença e não um motivo para demissão.

Comentários referente ao Art. 482 da CLT efetuado pelo Dr. Mário A. Hessel

O termo “justa causa” designa um ato ilícito cometido pelo empregado, seja pela violação

objetiva de uma obrigação legal ou contratual ou até mesmo por sua simples omissão.

A caracterização da “justa causa” deve respeitar o disposto no art. 482 da CLT. Todavia,

compete ao Empregador observar certas cautelas que podem se apresentar como

limitadores da justa causa, como por exemplo: a reação do empregador deve ser

Page 45: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

45

imediata, dentro de um tempo razoável para apuração dos fatos, sob pena de caracterizar

o perdão tácito ao ilícito cometido pelo empregado.

Improbidade: São atitudes “que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou

má-fé” (Russomano, Comentários à CLT, art 482).

Incontinência de conduta ou mau procedimento: Valentin Carrion (Comentários à

Consolidação das Leis do Trabalho, art.482), em referência a Dorval Lacerda (em sua

obra Falta Grave) diz que “incontinência estaria restrita ao campo do abuso

ou desvio da sexualidade, quando afetar o nível de moralidade média da sociedade,

revestindo ofensa ao pudor...”, enquanto que, “no mau procedimento, o empregado

pretende causar um prejuízo, real ou potencial, dolosamente, por má-fé;”.

Negociação habitual: A prática habitual do empregado em exercer qualquer atividade

que não seja a inerente ao seu contrato de trabalho, pode caracterizar-se como

concorrência efetiva ou provocar prejuízo ao próprio trabalho ou de seus colegas.

Condenação Criminal: A simples condenação criminal do empregado impossibilita o

cumprimento do contrato de trabalho.

Desídia: A constante prática de atos que evidenciam a negligência do trabalhador para

com as suas obrigações contratuais, como ausências constantes e não justificadas,

excessivos atrasos no cumprimento do horário de trabalho ou excesso de erros em seus

afazeres, caracterizam a desídia.

Embriaguez habitual ou em serviço: Embriaguez habitual, seja alcoólica ou por

qualquer outro tipo de tóxico, pode transformar o empregado numa pessoa incapaz de

cumprir com suas funções, vulnerável a acidentes do trabalho, além de problemas de

convívio com os demais funcionários.

Page 46: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

46

Violação de Segredo da Empresa: Caracteriza-se pela divulgação de fatos ou

informações que possam causar prejuízos à Empresa.

Indisciplina ou insubordinação: O não cumprimento ao regulamento do Empregador

constituí ato de indisciplina, e por sua vez, o não atendimento às ordens do Empregador

ou de seu preposto, constituí ato de insubordinação.

Abandono de Emprego: A jurisprudência fixou em 30 dias a ausência injustificada do

empregado. Todavia, esse prazo poderá ser menor, se ficar provado a intenção do

empregado em abandonar o emprego.

Ato lesivo da honra e boa fama: Salvo a legítima defesa, atitudes que ofendam,

agridam ou desrespeitem os colegas de trabalho ou o empregador constituem motivo de

justa rescisão. Atos lesivos contra o empregador, mesmo que praticados fora do ambiente

de trabalhado, constitui justo motivo para rescisão.

Jogos de azar: Toda e qualquer prática constante de jogos de azar poderá constituir-se em

motivo para justa causa.

O funcionário desligado por justa causa, terá os seguintes direitos a receber:

• Saldo de Salário

• 13º salário

• Férias Vencidas

• Férias Proporcionais

• 1/3 de férias

Obs. Art. 146 – apos 28/10/2003. TST

Page 47: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

47

6.1.2. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Demissão sem justa causa, é o desligamento do funcionário por iniciativa do empregador,

sem que este tenha dado o motivo justo para a rescisão.

Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que sem justo motivo, quiser

rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima

de:

II -30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12

(doze) meses de serviço na empresa. (Inciso remunerado e alterado pela Lei n.º 1.530 , de

26-12-51, DOU 28-12-51)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos

salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no

seu tempo de serviço.

Logo, para dispensa sem justa causa, podemos ter dois tipos de aviso prévio, o trabalhado

ou indenizado

6.1.2.1. AVISO PRÉVIO TRABALHADO

No caso do aviso prévio trabalhado, da data em que o empregador comunicar o funcionário

o contrato será reincidido após 30 dias.

Conforme o Art.488 da CLT, durante o curso do aviso, o horário de trabalho normal do

funcionário será reduzido em duas horas diárias ou caso seja vontade do funcionário

poderá faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral.

6.1.2.2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No caso do empregador, dispensar o funcionário do cumprimento do aviso prévio de 30

dias, será devido ao empregado a remuneração integral, acrescida do reflexo de horas

extras, adicional noturno e comissões, e ainda os dias de aviso indenizado, deverão contar

para tempo de serviço, férias e 13º salário.

Page 48: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

48

Direitos dos funcionários, dispensados sem justa causa

O empregado terá direito a:

• Saldo de Salário

• Férias Proporcionais

• Férias Vencidas

• Mínimo de 1/3 de Férias (Art 7º, inciso XVII da Constituição);

• 13º salário

No caso de aviso indenizado, será devido também:

• Aviso Prévio Indenizado (Art. 487 da CLT)

• 1/12 de 13º Salário Indenizado

• + 1/12 de férias proporcionais

Além desses valores, deverá ser recolhido a GRFC (Guia de Recolhimento Rescisórios do

FGTS e da Contribuição Social) junto a Caixa Econômica Federal, até o dia de pagamento

da rescisão.

Com os seguintes valores :

• FGTS Mês anterior (caso o mesmo ainda não tenha sido recolhido na SEFIP);

• FGTS sobre o mês da Rescisão; FGTS sobre a parte Indenizada (se Houver);

Multa do FGTS 40% (saldo da conta + 8% da base de cálculos que geraram os valores

acima).

6.2. PEDIDO DE DEMISSÃO

No pedido de demissão, teremos também a opção “com justa causa”, conforme preceitua o

Artº 483 da CLT, mas como este caso é raro, iremos tratar apenas do pedido de demissão

sem justa causa.

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49

Em se tratando de Pedido de Demissão, vigora também o Art. 487 Parágrafo. 2º, conforme

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o

contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de

descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Neste caso teremos também dois tipos de pedido de demissão: Trabalhado ou Descontado.

6.2.1. PEDIDO DE DEMISSÃO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO

O funcionário que pedir demissão terá que dar um aviso prévio para o empregador de 30

dias, neste caso ele não terá o beneficio da redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos,

como ocorre no caso de dispensa sem justa causa, caso o empregado não queira cumprir o

aviso prévio o empregador poderá descontar da sua rescisão o valor correspondente a um

salário.

Direitos do funcionário:

• Saldo de Salário

• 13º salário

• Férias Vencidas

• Férias Proporcionais

• 1/3 de férias

6.3. TERMINO DE CONTRATO DE TRABALHO

No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o

empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.

Na rescisão por término de contrato o empregado terá direito a:

• Saldo de Salário

• Férias Proporcionais

• 1/3 de Férias

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50

• 13º Salário Proporcional Além do recolhimento da GRFC, tal qual o caso de dispensa

sem justa causa, mas com os respectivos códigos de saída:

CÓDIGO SITUAÇÃO

I1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo

Rescisão, por culpa recíproca ou força maior I2 Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado

I3 Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do trabalhador

doméstico, por I4 iniciativa do empregador Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

L 6.3.1. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO – DEMISSÃO

No caso de rescisão antecipada motivada pelo empregador, além das verbas acima

descritas, será devido também o Art. 479, conforme abaixo:

Art. 479 CLT- “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa

causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por

metade, a remuneração a que teria direito, até o término do contrato”.

Cálculo:

Art. 479 = ((salário mensal / 30) * dias restantes) / 2

Funcionário com salário de R$ 1.000,00, dispensado 10 dias antes do termino do contrato. Art. 479 = ((1.000,00 / 30) * 10) /2 Art. 479 = (33,33 * 10) / 2 Art. 479 = (333,33) / 2 Art. 479 = 166,66 6.3.2. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO – PEDIDO DE DEMISSÃO

No caso da rescisão de contrato antecipada motivada pelo empregado, o empregador

poderá descontar o Art. 480 conforme abaixo e não efetuará o depósito do FGTS, através

da GRFC, e sim pelo arquivo SEFIP junto com os demais empregados.

Art. 480 CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do

Page 51: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos

que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em

idênticas condições. (Redação dada pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78)

O cálculo do Artigo 480 é exatamente igual ao cálculo do artigo 479

6.4. PRAZO PARA O PAGAMENTO DA RESCISÃO

Aviso prévio Trabalho ou término de contrato – dia seguinte ao último dia trabalhado

Aviso Prévio Indenizado, descontado ou término de contrato antecipado – 10 dias após a

comunicação.

6.5. HOMOLOGAÇÃO

O empregador deverá homologar a rescisão do empregado, com mais de um ano de

empresa, sendo que o prazo do aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de

serviço. A falta de homologação considera o pagamento da rescisão não feito e,

conseqüentemente, obrigará a empresa a novo pagamento.

No ato da rescisão contratual, é necessária a presença do empregador e empregado.

O empregado, excepcionalmente, pode ser representado por um procurador legalmente

constituído, com poderes para dar e receber quitação, enquanto que o empregador pode ser

representado por preposto.

A homologação é obrigatória, e não se confunde com a conciliação previa.

O menor de 18 anos deve estar acompanhado de seu representante legal, que assinará

conjuntamente a homologação.

Os documentos necessários para a homologação são:

• Termo de Rescisão do contrato de Trabalho em 4 vias, com a seguinte observação

inscrita em letras maiúsculas no rodapé. ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO

CONTRATUAL É GRATUITA;

• Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações devidamente

atualizadas;

Page 52: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

52

• Registro de empregados e livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios de registro,

quando informatizado;

• Comprovante de aviso prévio, se tiver sido um pedido de demissão quando for o caso;

• Cópia do acordo ou convenção Coletiva do Trabalho ou sentença Normativa;

• As duas últimas GRE – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, ou estado atualizado da conta vinculada;

• Comunicação de Dispensa – CD, para fins de habilitação do seguro-desemprego na

hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador;

• Exame médico demissional das verbas rescisórias;

7. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Além dos salários, a empresa deverá recolher os encargos trabalhistas, são eles:

INSS Empresa - A empresa deverá recolher na Guia de GPS, além dos valores

descontados a título de INSS do funcionário, a parte patronal, conforme o percentual

definido pelo código de FPAS. Exemplo 507 = 20% acrescido do percentual de SAT

(Seguro Acidente de Trabalho) que pode ser 0, 1, 2 ou 3%, quando a empresa não for

optante pelo Simples, a base de INSS Empresa não está limitada ao teto, como ocorre com

o funcionário. Conforme o FPAS, a empresa deverá recolher também o INSS Terceiros,

este valor é destinado ao Salário Educação, SENAI, INCRA, etc...; Deduzindo o valor

pago a título de salário família e o salário maternidade (afastamentos a partir de 01.09.2003

ou anterior a 29.11.1999).

FGTS – O empregador deverá recolher 8% a título de Fundo de Garantia, através do

programa SEFIP da Caixa Econômica Federal

Contribuição Social – Conforme a Lei complementar 110/2001, as empresas deverão

recolher 0,5% para o Conselho Curador do FGTS

Obs.: Isentas do recolhimento do 0,5 as empresas optantes pelo Simples e o produtor rural

pessoa física, até o mês em que atingir o faturamento anual de R$ 1.200.000,00 ( um

milhão e duzentos mil reais ).

Page 53: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

53

8. OBRIGAÇÕES DOS RECURSOS HUMANO

Data – Obrigação Mensais

02 Pagamento do INSS

Até o dia 07 Recolhimento do FGTS

Até o dia 07 Entrega do CAGED

15 Recolhimento do INSS Contribuinte Individual

15 PIS sobre a folha de pagamento

3º útil da semana subseqüente ao fato gerador - vencimento do IR sobre rescisão, férias,

folha de pagamento e adiantamento.

Obs.: Fato gerador – 1º sábado após o pagamento

Data - Obrigações Anuais Até 20.11 - 13º Salário 1ª Parcela Até 0.12 - 13º Salário 2ª Parcela Até 20.12 - INSS 13º Salário 28.02 - Entrega do Inf. Rendimento referente ao ano base anterior 28.02 - Entrega da RAIS ano base anterior 28.02 - Entrega da DIRF ano base anterior

Page 54: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

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EXERCÍCIO DE REFLEXÃO

3.1.1 SALÁRIO

Mensalista = R$ 3020,00

SD =

SH =

Horista = R$ 18,25

SD =

SM =

Comissionado = R$ 400,00

SD =

SH =

3.1.2. HORAS EXTRAS + D.S.R EXTRA

Mensalista = R$ 3020,00

10 Horas Extra a 120% =

Horista = R$ 18,25

25 Horas Extra a 50% =

Comissionado = R$ 400,00

18 Horas Extra a 75% =

Page 55: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

55

3.1.3. ADICIONAL NOTURNO + D.S.R ADIC. NOTURNO

Mensalista = R$ 3020,00

120 Horas a 20% =

Horista = R$ 18,25

80 Horas a 40% =

Comissionado = R$ 400,00

60 Horas a 50% =

3.1.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Mensalista = R$ 3020,00

Grau Médio =

Horista = R$ 18,25

Grau Máximo =

Comissionado = R$ 400,00

Grau Mínimo =

3.1.5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Mensalista = R$ 3020,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Comissionado = R$ 400,00 =

3.1.6. SALÁRIO FAMÍLIA

Mensalista = R$ 300,00

3 filhos menor =

Horista = R$ 18,25

2 filhos maior estudante =

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56

Comissionado = R$ 400,00

1 filho inválido =

3.2.1. FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS INJUSTIFICADAS

Mensalista = R$ 300,00

2 Faltas =

10 Horas de atrasos =

Horista = R$ 18,25

5 Faltas =

15 horas de saída antecipada =

Comissionado = R$ 400,00

3 Faltas =

20 horas de atrasos =

3.2.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Mensalista = R$ 300,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Comissionado = R$ 400,00 =

3.2.3. VALE TRANSPORTE

Mensalista = R$ 300,00

VT entregue = R$ 74,80 =

Horista = R$ 18,25

VT entregue = R$ 74,80 =

Comissionado = R$ 400,00

VT entregue = R$ 74,80 =

Page 57: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

57

3.2.4. INSS

Mensalista = R$ 300,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Comissionado = R$ 400,00 =

3.2.5 IRRF

*

4. FÉRIAS INDIVIDUAIS / PROPORCIONAIS

Período Aquisitivo de 02/10/2003 a 01/10/2004

Abono Pecuniário de 10 dias

Mensalista = R$ 300,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Comissionado = R$ 400,00 =

5. 13º SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA

Admissão em 25/02/2004

Mensalista = R$ 300,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Page 58: Contabilidade - RH - Departamento Pessoal

58

Comissionado =

Mês 09 = R$ 300,00

Mês 10 = R$ 400,00

Mês 11 = R$ 500,00

Mês 12 = R$ 600,00

6. RESCISÃO

Admissão em 02/04/2004

Demissão em 20/01/2005

Aviso Prévio Indenizado

7 Faltas no período aquisitivo

Mensalista = R$ 300,00 =

Horista = R$ 18,25 =

Comissionado = R$ 400,00 =