Contabilidade - IN - INSS Retenção IN100

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INSS - IN 100/2003

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INSS - IN 100/2003

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PACTUM Consultoria Empresarial Ltda.

Valorização dos colaboradores

INSS RETENÇÃOINSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2003

ASPECTOS PRÁTICOS

LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JÚNIORPÉRISSON LOPES DE ANDRADE

ELIEL ARAÚJO DA SILVA

PACTUMCONSULTORIA EMPRESARIAL

Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini

ADVOCACIA EMPRESARIAL

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TEMAS RELEVANTES

• CONCEITOS

• Cessão de Mão-de-Obra

• Contrato de Empreitada

• Serviços Sujeitos à Retenção

• Base de Cálculo

• Alíquotas e prazo de recolhimento

• Deduções e Exclusões

• Obrigações Acessórias

• Dúvidas mais Freqüentes

Cessão de mão-de-obra

Colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim. (artigo 152 - IN 100/03)

Empreitada

Execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos. (Artigo 153 - IN 100/03)

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SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada

• I - limpeza, conservação ou zeladoria;• II - vigilância ou segurança;• III - construção civil (vide exceções);• IV – natureza rural;• V - digitação; • VI - preparação de dados para processamento;

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃOContratados mediante Cessão de MãoCessão de Mão--dede--ObraObra

(Artigo 155 - IN 100/03)• I- acabamento; • II - embalagem; • III - acondicionamento;• IV - cobrança; • V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, • VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; • VII - hotelaria; • VIII - corte ou ligação de serviços públicos; • IX - distribuição e entrega de jornais, panfletos, etc.;

continua

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- CONTINUAÇÃO

• X - treinamento e ensino; • XI - entrega de contas e de documentos; • XII - ligação de medidores; • XIII - leitura de medidores, aqueles executados; • XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos; • XV - montagem; • XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos; • XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte; • XVIII - operação de transporte de passageiros; • XIX - portaria, recepção ou ascensorista;

SERVIÇOS DISPENSADOS DA RETENÇÃO

• I - Prestados por trabalhadores avulsos através de sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

• II - Empreitada, quando a construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil. - Contratante responsável solidária (Exigir cópia das Guias de Recolhimento do INSS da construtora);

• III - Prestado por entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

• IV - Transporte de cargas, a partir de 10/06/03.

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DISPENSA DE RENTEÇÃO

• I - valor a ser retido inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS

• II - contratada sem empregados - serviço prestado pelo titular ou sócio - faturamento do mês anterior igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (cumulativamente)

• III - contratação de serviços profissionais (profissão regulamentada), ou de treinamento e ensino, prestados unicamente pelos sócios

BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO

Prestação de Serviços com Fornecimento de Material e Uso de Equipamentos

• Contrato prevendo fornecimento de material ou uso de equipamento = Retenção sobre os serviços, cfe. contrato, sem inclusão de materiais e equipamentos (IN 100/03, art.158.)

A contratada (prestador dos serviços) deverá comprovar a aquisição de materiais ou locação dos equipamentos, para exclusão dos valores da retenção.

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... Continuação

• Prestação de serviços com fornecimento de material e uso de equipamento previsto em contrato, SEM discriminação de valores = Retenção de, no mínimo:

• 50% do valor bruto da NF, Fatura ou Recibo;

• 30% do valor do serviços, para transporte passageiros, com combustível e manutenção de veículos por conta do transportador;

• 65%, para limpeza hospitalar;

• 80%, para as demais limpezas;

Continua ...

... continuação

• 50% do valor da NF, Fatura ou Recibo, na prestação de serviços com utilização de equipamento inerente à execução dos serviços, sem previsão em contrato.

• 10% - na pavimentação asfáltica:

• 15% - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem:

• 45% - obras de arte (pontes ou viadutos):

• 35% - demais serviços :

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BASE DE CÁLCULO

• Valor total da NF, Fatura ou Recibo, no caso de:

Uso de material ou de equipamento NÃO INERENTE ao serviço, mesmo que previstoem contrato

EXCEÇÃO:

• Transporte de passageiros - base de cálculo = 30%

Deduções da Base de Cálculo

• Alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os PAT

• Vale-Transporte

Valores de PAT e de VT devem ser destacados na NF ou Recibo. Comprovação dos valores junto ao INSS -Responsabilidade da Contratada.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Obrigações do Prestador dos ServiçosContratado

• folhas de pagamento e resumo geral, para cada estabelecimento contratante ou obra de construção civil;

• GFIP relativa a cada folha de pagamento (Códigos de recolhimento conforme Manual da GFIP;

• demonstrativo mensal, por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, indicando:.

- nome e CNPJ da contratante ou CEI da obra; - número e a data NF, Fatura ou Recibo;- valor bruto, valor retido e valor liquido

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Obrigações do Tomador do ServiçoesContratante

• Manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, por dez anos, as NF,Faturas ou Recibos e GFIP

• Manter escrituração contábil, com registros mensais, em contas individualizadas, dos valores bruto dos serviços e das retenções

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RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDO

• Os valores retidos devem ser recolhidos pela contratante dos serviços até o dia dois do mês seguinte ao da emissão da NF, Fatura ou Recibo.

• Informar no campo identificador do documento de arrecadação - GPS:

• CNPJ do prestador dos serviços;• denominação social do prestador, seguida da

denominação social da empresa contratante.

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CONSOLIDAÇÃO NA GPS

Quando um mesmo prestador de serviços emitir mais de uma NF, Fatura ou Recibo de serviços, na mesma competência (mês), a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais

• Trabalho em exposição agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos

• A partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente.

• Será emitida nota fiscal específica para os serviços nessas condições

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Condições especiais previstas em contrato

• Previsto em contrato, porém sem emissão de nota específica: a base de cálculo será proporcional ao número de trabalhadores em condições.

• Na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores em condições especiais, o acréscimo da retenção será de 2% sobre o valor total da nota fiscal.

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

1 - As empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas à retenção de 11% ?

R: A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da NF, Fatura ou Recibo.

Retenção de optantes pelo Simples não aplicável no período de 01.01.2000 a 31.08.2002.

(Parágrafo único do art. 151 - Art. 15 e parágrafo único da Instrução Normativa/INSS/DC nº 100, de 18.12.2003.)

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2 - Quando a empresa tomadora de serviços está dispensada de efetuar a retenção de 11% ?

R:a) - contratada não possuir empregados - serviço

prestado pessoalmente pelo titular ou sócio - faturamento do mês anterior igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (cumulativamente)

b) - serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

3 - É devida a retenção sobre serviços de manutenção de máquinas/equipamentos prestados por pessoa jurídica nas dependências da empresa contratada?

R. Não. Serviços que não se enquadram no conceito de cessão de mão-de-obra

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R. A partir de 10.06.2003 não mais estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de transporte de cargas (Decreto nº 4.729/03,alterado pelo Decreto nº 3.048/99)

4 – Os serviço de transportes de cargas estão sujeitos à retenção?

R. Deverá exigir a comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica e a cópia da GFIP específica para o tomador.

5 - Como deve proceder a contratante quando a contratada alega a existência de medida judicial que vede a retenção?

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PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL

• Obrigatoriedade do cadastro

• Responsável pelo cadastro

• Alteração

• Dispensa do cadastro

Obrigatoriedade do cadastro

• Cadastro Específico do INSS (CEI), em trinta dias contados do inicio obra de construção civil;- No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião

• A inscrição poderá ser feita via INTERNET;• Nas agências do INSS;• De Ofício, quando não constada a inscrição pelo INSS.

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RESPONSÁVEL PELA CADASTRO

• o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil;

• a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

• a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total.

ALTERAÇÃO DO CADASTRO

• 24 horas, após o cadastramento, os dados poderão ser alterados.

• A alteração deverá ser feita no prazo de trinta dias da ocorrência.

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Dispensa da Matrícula

• Serviços de construção civil indicados no Anexo XV, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)”;

• Construção sem mão-de-obra remunerada;

• Reforma de pequeno valor - até 20 Salários Máximos de Contribuição, na data da conclusão da obra;

• Serviços de manutenção e conservação de ruas, praças, calçadas, parques e estacionamentos - até 20 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da contratação do serviço.