Contabilidade - Demonstrações Contábeis - Excertos
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CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 5 Excertos sobre Demonstraes ContbeisMaro 2007
DEMONSTRAES CONTBEIS - ExcertosApresentao: Este trabalho tem o objetivo de trazer alguns pontos na construo das Demonstraes Contbeis, sem contudo, pretender discutir todo o assunto.
PESSOA JURDICA - Diz o Cdigo Civil Brasileiro Art. 44 - So pessoas jurdicas de direito privado: (Art. 16 CC Lei 3.071/16) I - as associaes; [ sindicatos so associaes] II - as sociedades; [(empresrias e simples)] III - as fundaes. IV - as organizaes religiosas; (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03) V - os partidos polticos. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03) 1. So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. (Nova redao dada pelo art. 02, da Lei 10.825/03) 2. As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03) 3. Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
Diz o Regulamento do IR: - equipara a PJ, as Pessoas Fsicas que desenvolvem atividades mercantis. .................. Art. 146 - So contribuintes do imposto e tero seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27): I - as pessoas jurdicas (Captulo I); II - as empresas individuais (Captulo II). 1. As disposies deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou no (Decreto-Lei n 5.844, de 1943, art. 27, 2). 2. As entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia sujeitam-se s normas de incidncia do imposto aplicveis s pessoas jurdicas, em relao s operaes praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizao de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n 9.430, de 1996, art. 60). 3. As sociedades civis de prestao de servios profissionais relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada so tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicveis s demais pessoas jurdicas (Lei n 9.430, de 1996, art. 55). 4. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidirias, so contribuintes nas mesmas condies das demais pessoas jurdicas (CF, art. 173, 1 e Lei n 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1 a 3). 5. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se s mesmas normas de incidncia dos impostos e contribuies de competncia da Unio, aplicveis s demais pessoas jurdicas (Lei n 9.532, de 1997, art. 69). 6. Sujeita-se tributao aplicvel s pessoas jurdicas o Fundo de Investimento Imobilirio nas condies previstas no 2 do art. 752 (Lei n 9.779, de 1999, art. 2). 7. Salvo disposio em contrrio, a expresso pessoa jurdica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.Prof. Enio GehlenFolha...... 1
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NBC T 2 DA ESCRITURAO CONTBILNBC T 2.1 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAO CONTBIL 2.1.1 A Entidade deve manter um sistema de escriturao uniforme dos seus atos e fatos administrativos, atravs de processo manual, mecanizado ou eletrnico. 2.1.2 A escriturao ser executada: a) em idioma e moeda corrente nacionais; b) em forma contbil; c) em ordem cronolgica de dia, ms e ano; d) com ausncia de espaos em branco, entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prtica de atos administrativos. 2.1.2.1 A terminologia utilizada dever expressar o verdadeiro significado das transaes. 2.1.2.2 Admite-se o uso de cdigos e/ou abreviaturas nos histricos dos lanamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no Dirio ou em registro especial revestido das formalidades extrnsecas. 2.1.3 A escriturao contbil e a emisso de relatrios, peas, anlises e mapas demonstrativos e demonstraes contbeis so de atribuio e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado. 2.1.4 O Balano e demais Demonstraes Contbeis de encerramento de exerccio sero transcritos no Dirio, completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade. Igual procedimento ser adotado quanto s Demonstraes Contbeis elaboradas por fora de disposies legais, contratuais ou estatutrias. 2.1.5 O Dirio e o Razo constituem os registros permanentes da Entidade. Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escriturao contbil, observadas as peculiaridades da sua funo. No Dirio sero lanadas, em ordem cronolgica, com individuao, clareza e referncia ao documento probante, todas as operaes ocorridas, includas as de natureza aleatria, e quaisquer outros fatos que provoquem variaes patrimoniais. 2.1.5.1 Observado o disposto no caput, admite-se: a) a escriturao do Dirio por meio de partidas mensais; b) a escriturao resumida ou sinttica do Dirio, com valores totais que no excedam a operaes de um ms, desde que haja escriturao analtica lanada em registros auxiliares. 2.1.5.2 Quando o Dirio e o Razo forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, dever ser adotado o registro Balancetes Dirios e Balanos. 2.1.5.3 No caso de a Entidade adotar para sua escriturao contbil o processo eletrnico, os formulrios contnuos, numerados mecnica ou tipograficamente, sero destacados e encadernados em forma de livro. 2.1.5.4 O Livro Dirio ser registrado no Registro Pblico competente, de acordo com a legislao vigente.(3) NBC T 2.2 DA DOCUMENTAO CONTBIL 2.2.1 A Documentao Contbil compreende todos os documentos, livros, papis, registros e outras peas, que apiam ou compem a escriturao contbil. 2.2.1.1 Documento contbil, estrito-senso, aquele que comprova os atos e fatos que originam lanamento(s) na escriturao contbil da Entidade. 2.2.2 A Documentao Contbil hbil quando revestida das caractersticas intrnsecas ou extrnsecas essenciais, definidas na legislao, na tcnica contbil ou aceitas pelos usos e costumes. 2.2.3 A Documentao Contbil pode ser de origem interna, quando gerada na prpria Entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros. 2.2.4 A Entidade obrigada a manter em boa ordem a documentao contbil. NBC T 2.3 - DA TEMPORABILIDADE DOS DOCUMENTOS ...................... NBC T 2.4 - DA RETIFICAO DE LANAMENTOS
Prof. Enio Gehlen
Folha...... 2
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2.4.1 Retificao de lanamento o processo tcnico de correo de um registro realizado com erro na escriturao contbil das Entidades. 2.4.2 So formas de retificao: a) o estorno; b) a transferncia; c) a complementao. 2.4.2.1 Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histrico do lanamento dever precisar o motivo da retificao, a data e a localizao do lanamento de origem. 2.4.3 O estorno consiste em lanamento inverso quele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 2.4.4 Lanamento de transferncia aquele que promove a regularizao de conta indevidamente debitada ou creditada, atravs da transposio do valor para a conta adequada. 2.4.5 Lanamento de complementao aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado. 2.4.6 Os lanamentos realizados fora da poca devida devero consignar, nos seus histricos, as datas efetivas das ocorrncias e a razo do atraso. NBC T 2.5 DAS CONTAS DE COMPENSAO 2.5.1 As contas de compensao constituem sistema prprio. 2.5.2 Nas contas de compensao registrar-se-o os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificaes no patrimnio da Entidade. 2.5.3 A escriturao das contas de compensao ser obrigatria nos casos em que se obrigue especificamente. NBC T 2.6 DA ESCRITURAO CONTBIL DAS FILIAIS 01 A Entidade que tiver unidade operacional ou de negcios, quer como filial, agncia, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escriturao descentralizado, dever ter registros contbeis que permitam a identificao das transaes de cada uma dessas unidades, observando o que prev a NBC T 2 Da Escriturao Contbil. 02 A escriturao de todas as unidades dever integrar um nico sistema contbil, com a observncia dos Princpios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 03 O grau de detalhamento dos registros contbeis ficar a critrio da Entidade. 04 As contas recprocas relativas s transaes entre matriz e unidades, bem como entre estas, sero eliminadas quando da elaborao das demonstraes contbeis. 05 As despesas e receitas que no possam ser atribudas s unidades sero registradas na matriz. 06 O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficar a critrio da administrao da Entidade. NBC T 2.7 DO BALANCETE 01 O balancete de verificao do razo a relao de contas, com seus respectivos saldos, extrada dos registros contbeis em determinada data. 02 O grau de detalhamento do balancete dever ser consentneo com sua finalidade. 03 Os elementos mnimos que devem constar do balancete so: a) identificao da Entidade; b) data a que se refere; c) abrangncia; d) identificao das contas e respectivos grupos; e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores; f) soma dos saldos devedores e credores. 04 O balancete que se destinar a fins externos Entidade dever conter nome e assinatura do contabilista responsvel, sua categoria profissional e nmero de registro no CRC. 05 O balancete deve ser levantado, no mnimo, mensalmente.
NBC T 3 CONCEITO, CONTEDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAES CONTBEIS3.1 DAS DISPOSIES GERAISProf. Enio GehlenFolha...... 3
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3.1.1 As demonstraes contbeis so as extradas dos livros, registros e documentos que compem o sistema contbil de qualquer tipo de Entidade. 3.1.2 A atribuio e responsabilidade tcnica do sistema contbil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC. 3.1.3 As demonstraes contbeis observaro os Princpios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 3.1.4 As demonstraes contbeis devem especificar sua natureza, a data e/ou o perodo e a Entidade a que se referem. 3.1.5 O grau de revelao das demonstraes contbeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, no podero substituir o que intrnseco s demonstraes. 3.1.6 A utilizao de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente ser admitida em Entidades pblicas e privadas sujeitas a normas contbeis especficas, fato que ser mencionado em destaque na demonstrao ou em nota explicativa. 3.1.7 Os efeitos inflacionrios so tratados em Norma especfica. 3.2 DO BALANO PATRIMONIAL 3.2.1 Conceito 3.2.1.1 O balano patrimonial a demonstrao contbil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posio patrimonial e financeira da Entidade. 3.2.2 Contedo e Estrutura 3.2.2.1 O balano patrimonial constitudo pelo ativo, pelo passivo e pelo Patrimnio Lquido. a) O ativo compreende as aplicaes de recursos representadas por bens e direitos; b) O passivo compreende as origens de recursos representadas por obrigaes; c) O Patrimnio Lquido compreende os recursos prprios da Entidade, ou seja, a diferena a maior do ativo sobre o passivo. Na hiptese do passivo superar o ativo, a diferena denomina-se Passivo a Descoberto. 3.2.2.2 As contas do ativo so dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realizao, e as contas do passivo so dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos. 3.2.2.3 Os direitos e as obrigaes so classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realizao dos direitos e os prazos das obrigaes, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerccio subseqente data do balano patrimonial. 3.2.2.4 Os direitos e as obrigaes so classificados, respectivamente, em grupos de Realizvel e Exigvel a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realizao dos direitos e os prazos das obrigaes estabelecidos ou esperados, situem-se aps o trmino do exerccio subseqente data do balano patrimonial. 3.2.2.5 Na Entidade em que o ciclo operacional tiver durao maior que o exerccio social, a classificao no Circulante ou Longo Prazo ter por base o prazo desse ciclo. 3.2.2.6 Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras devero ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem. 3.2.2.7 Os valores recebidos como receitas antecipadas por conta de produtos ou servios a serem concludos em exerccios futuros, denominados como resultado de exerccios futuros, na legislao, sero demonstrados com a deduo dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obrigaes, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo. 3.2.2.8 Os saldos devedores e credores sero demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigao de compens-los. 3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos sero agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um dcimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada utilizao de ttulos genricos como diversas contas ou contas-correntes. 3.2.2.10 As contas que compem o ativo devem ser agrupadas, segundo sua expresso qualitativa, em: I. Circulante O Circulante compe-se de: a) Disponvel So os recursos financeiros que se encontram disposio imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras espcies, os depsitos bancrios vista e os ttulos de liquidez imediata. b) Crditos So os ttulos de crdito, quaisquer valores mobilirios e os outros direitos. c) Estoques So os valores referentes s existncias de produtos acabados, produtos em elaborao, matrias-primas, mercadorias, materiais de consumo, servios em andamento e outros valores relacionados s atividades-fins da Entidade. d) Despesas Antecipadas So as aplicaes em gastos que tenham realizao no curso do perodo subseqente data do balano patrimonial. e) Outros Valores e Bens So os no relacionados s atividades-fins da Entidade. II. Realizvel a Longo PrazoProf. Enio GehlenFolha...... 4
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So os ativos referidos nos itens I. b), c), d), e) anteriores, cujos prazos esperados de realizao situem-se aps o trmino do exerccio subseqente data do balano patrimonial. III. Permanente So os bens e direitos no destinados transformao direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanncia na Entidade, ultrapasse um exerccio. constitudo pelos seguintes subgrupos: a) Investimentos So as participaes em sociedades alm dos bens e direitos que no se destinem manuteno das atividades-fins da Entidade. b) Imobilizado So os bens e direitos, tangveis e intangveis, utilizados na consecuo das atividades-fins da Entidade. c) Diferido So as aplicaes de recursos em despesas que contribuiro para a formao do resultado de mais de um exerccio social. 3.2.2.11 As contas que compem o passivo devem ser agrupadas, segundo sua expresso qualitativa, em: I. Circulante So as obrigaes conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerccio subseqente data do balano patrimonial. II. Exigvel a Longo Prazo So as obrigaes conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se aps o trmino do exerccio subseqente data do balano patrimonial. 3.2.2.12 As contas que compem o Patrimnio Lquido devem ser agrupadas, segundo sua expresso qualitativa, em: I. Capital So os valores aportados pelos proprietrios e os decorrentes de incorporao de reservas e lucros. II. Reservas So os valores decorrentes de retenes de lucros, de reavaliao de ativos e de outras circunstncias. III. Lucros ou Prejuzos Acumulados So os lucros retidos ou ainda no destinados e os prejuzos ainda no compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrimnio Lquido. 3.2.2.13 No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido sua excepcionalidade, a Entidade dever modificar a forma habitual da equao patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminudo do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto. 3.3 DA DEMONSTRAO DO RESULTADO 3.3.1 Conceito 3.3.1.1 A demonstrao do resultado a demonstrao contbil destinada a evidenciar a composio do resultado formado num determinado perodo de operaes da Entidade. 3.3.1.2 A demonstrao do resultado, observado o princpio de competncia, evidenciar a formao dos vrios nveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas. 3.3.2 Contedo e Estrutura 3.3.2.1 A demonstrao do resultado compreender: a) as receitas e os ganhos do perodo, independentemente de seu recebimento; b) os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e receitas. 3.3.2.2 A compensao de receitas, custos e despesas vedada. 3.3.2.3 A demonstrao do resultado evidenciar, no mnimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da explorao das atividades-fins; b) os impostos incidentes sobre as operaes, os abatimentos, as devolues e os cancelamentos; c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos servios prestados; d) o resultado bruto do perodo; e) os ganhos e perdas operacionais; f) as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras; g) o resultado operacional; h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas no decorrentes das atividades-fins; i) o resultado antes das participaes e dos impostos; j) as provises para impostos e contribuies sobre o resultado; l) as participaes no resultado; m) o resultado lquido do perodo. 3.4 DA DEMONSTRAO DE LUCROS OU PREJUZOS ACUMULADOS 3.4.1 Conceito 3.4.1.1 A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados a demonstrao contbil destinada a evidenciar, num determinado perodo, as mutaes nos resultados acumulados da Entidade. 3.4.2 Contedo e Estrutura 3.4.2.1 A demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados discriminar: a) o saldo no incio do perodo;Prof. Enio GehlenFolha...... 5
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b) os ajustes de exerccios anteriores; c) as reverses de reservas; d) a parcela correspondente realizao de reavaliao, lquida do efeito dos impostos correspondentes; e) o resultado lquido do perodo; f) as compensaes de prejuzos; g) as destinaes do lucro lquido do perodo; h) os lucros distribudos; i) as parcelas de lucros incorporadas ao capital; j) o saldo no final do perodo. 3.4.2.2 Os ajustes dos exerccios anteriores so apenas os decorrentes de efeitos da mudana de critrio contbil, ou da retificao de erro imputvel a determinado exerccio anterior, e que no possam ser atribudos a fatos subseqentes. 3.4.2.3 A Entidade que elaborar a demonstrao das mutaes do patrimnio lquido, nela incluir a demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados. 3.5 DA DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO 3.5.1 Conceito 3.5.1.1 A demonstrao das mutaes do patrimnio lquido aquela destinada a evidenciar as mudanas em natureza e valor, havidas no patrimnio lquido da entidade, num determinado perodo de tempo. 3.5.2 Contedo e Estrutura 3.5.2.1 A demonstrao das mutaes do patrimnio lquido discriminar: a) os saldos no incio do perodo; b) os ajustes de exerccios anteriores; c) as reverses e transferncias de reservas e lucros; d) os aumentos de capital discriminando sua natureza; e) a reduo de capital; f) as destinaes do lucro lquido do perodo; g) as reavaliaes de ativos e sua realizao, lquida do efeito dos impostos correspondentes; h) o resultado lquido do perodo; i) as compensaes de prejuzos; j) os lucros distribudos; l) os saldos no final do perodo. 3.6 DA DEMONSTRAO DAS ORIGENS E APLICAES DE RECURSOS. 3.6.1 Conceito 3.6.1.1 A demonstrao das origens e aplicaes de recursos a demonstrao contbil destinada a evidenciar, num determinado perodo, as modificaes que originaram as variaes no capital circulante lquido da Entidade. 3.6.2 Contedo e Estrutura 3.6.2.1 A demonstrao das origens e aplicaes de recursos discriminar: a) o valor resultante das operaes da Entidade, correspondente ao resultado lquido do perodo, retificado por valores que no geraram movimentao de numerrio ou no afetaram o capital circulante, que tanto poder constituir-se em origem ou em aplicao de recursos; b) as origens dos recursos, compreendendo: 1) os aportes de capital; 2) os recursos provenientes da realizao de ativos de longo prazo e permanente; 3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo prazo. c) as aplicaes dos recursos, compreendendo: 1) os recursos destinados ao pagamento das participaes nos lucros aos scios ou acionistas; 2) os recursos aplicados na aquisio do permanente e no aumento dos ativos de longo prazo; 3) os recursos aplicados na reduo de obrigaes de longo prazo; 4) os reembolsos de capital. d) a variao do capital circulante lquido, resultante da diferena entre os totais das origens e das aplicaes dos recursos. e) a demonstrao da variao do capital circulante lquido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas variaes lquidas do perodo. ..........................
NBC T 6 DA DIVULGAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS6.1 DA FORMA DE APRESENTAOProf. Enio GehlenFolha...... 6
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6.1.1 Conceito. 6.1.1.1 A divulgao o ato de colocar as demonstraes contbeis da Entidade disposio de seus usurios. 6.1.1.2 So meios de divulgao: a) a publicao das demonstraes contbeis na imprensa, oficial ou privada, em qualquer das suas modalidades; b) a remessa das demonstraes contbeis a titulares do capital, associados, credores, rgos fiscalizadores ou reguladores, bolsa de valores, associaes de classe, entidades de ensino e pesquisa, e outros interessados; c) a comunicao de que as demonstraes contbeis esto disposio dos titulares do capital, associados e demais interessados, em local ou locais identificados. 6.1.1.2.1 Os meios de divulgao referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposies legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da prpria Entidade. 6.1.1.3 A forma de apresentao das demonstraes contbeis para divulgao obedecer aos modelos definidos em interpretaes tcnicas. 6.1.2 Objetivos e contedo. 6.1.2.1 A divulgao das demonstraes contbeis tem por objetivo fornecer, aos seus usurios, um conjunto mnimo de informaes de natureza patrimonial, econmica, financeira, legal, fsica e social que lhes possibilitem o conhecimento e a anlise da situao da Entidade. 6.1.2.2 O contedo, a forma de apresentao e a divulgao das demonstraes contbeis de Entidades com atividades atpicas ou com regulamentao especfica so tratados em normas prprias. 6.2 DO CONTEDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.2.1 Disposies gerais. 6.2.1.1 Esta Norma trata das informaes mnimas que devem constar das notas explicativas. Informaes adicionais podero ser requeridas em decorrncia da legislao e outros dispositivos regulamentares especficos em funo das caractersticas da Entidade. 6.2.2 Definio e contedo das notas explicativas. 6.2.2.1 As notas explicativas so parte integrante das demonstraes contbeis. 6.2.2.2 As informaes contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares quelas no suficientemente evidenciadas ou no constantes nas demonstraes contbeis propriamente ditas. 6.2.2.3 As notas explicativas incluem informaes de natureza patrimonial, econmica, financeira, legal, fsica e social, bem como os critrios utilizados na elaborao das demonstraes contbeis e eventos subseqentes ao balano. 6.2.3 Aspectos a observar na elaborao das notas explicativas. 6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elaborao das notas explicativas: a) as informaes devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, preciso, sinceridade e relevncia; b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos; c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo ordem observada nas demonstraes contbeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compem; d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns; e) os dados devem permitir comparaes com os de datas de perodos anteriores; f) as referncias a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citaes contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa. 6.3 DAS REPUBLICAES 6.3.1 Disposies gerais. 6.3.1.1 A nova divulgao das demonstraes contbeis nesta norma denominada de republicao ocorre quando as demonstraes publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando no foram divulgadas informaes relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes. 6.3.1.2 A republicao de demonstraes contbeis no deve ser confundida com a publicao de informao tipo errata. Esta tem por objetivo corrigir erro na publicao. 6.3.2 Fundamentos e procedimentos para republicao. 6.3.2.1 A republicao de demonstraes contbeis aplica-se quando: a) as demonstraes forem elaboradas em desacordo com os princpios fundamentais de contabilidade, ou com infringncia de normas de rgos reguladores; e b) a assemblia de scios ou acionistas, quando for o caso, aprovar a retificao das demonstraes contbeis publicadas. 6.3.2.2 As demonstraes contbeis quando republicadas devem destacar que se trata de republicao, bem como explicitar as razes que a motivaram e a data da primeira publicao. 6.3.2.3 No necessria a republicao de demonstraes contbeis, quando a assemblia de scios ou acionistas alterar apenas a destinao de resultados proposta pela administrao da Entidade. ............................................. NBC T 8 DAS DEMONSTRAES CONTBEIS CONSOLIDADASProf. Enio GehlenFolha...... 7
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8.1 - CONCEITOS E OBJETIVOS 8.1.1 - Demonstraes Contbeis Consolidadas so aquelas resultantes da agregao das demonstraes contbeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais entidades, das quais uma tem o controle direto ou indireto sobre a(s) outra(s). 8.1.2 - Uma Entidade exerce o controle sobre outra quando detm, direta ou indiretamente, por intermdio de outras Entidades, direitos de scia que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores. 8.1.3 - Uma entidade exerce o controle conjunto sobre outra quando os poderes previstos no item 8.1.2 so exercidos por duas ou mais entidades vinculadas por acordo de votos. 8.1.4 A entidade que exerce o controle direto ou indireto sobre outra denominada de controladora, e a entidade comandada, de controlada, inclusive quando esta estiver sob controle conjunto. 8.1.5 - A entidade que possuir investimento em entidades controladas, incluindo as sob controle conjunto, deve elaborar demonstraes contbeis consolidadas. 8.1.6 - As demonstraes contbeis consolidadas abrangem entidades independentes com patrimnios autnomos, no surgindo, pela consolidao, nova entidade, mas to-somente uma unidade de natureza econmico-contbil, segundo o que estabelece o pargrafo nico do artigo 4 da Resoluo CFC n 750, de 29 de dezembro de 1993, tendo por objetivo apresentar a posio patrimonial e financeira, os resultados das operaes e as origens e aplicaes de recursos do conjunto, sem restringir-se a limitaes legais e personalidade jurdica das entidades envolvidas. 8.1.7 - Entende-se por unidade de natureza econmico-contbil o patrimnio, sem personalidade jurdica prpria, resultante da agregao de patrimnios autnomos pertencentes a duas ou mais entidades. 8.1.8 - As demonstraes contbeis consolidadas compreendem o balano patrimonial consolidado, a demonstrao consolidada do resultado do exerccio e a demonstrao consolidada das origens e aplicaes de recursos, complementados por notas explicativas e outros quadros analticos necessrios ao esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados consolidados. 8.2 - PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAO 8.2.1 - A consolidao o processo de agregar saldos de contas e/ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transaes e de participaes entre entidades que formam a unidade de natureza econmico-contbil e de segregar as participaes de no-controladores, quando for o caso. 8.2.2 A controladora deve consolidar as demonstraes contbeis de entidade controlada a partir da data em que assume seu controle, individual ou em conjunto. 8.2.3 - Os ajustes e as eliminaes decorrentes do processo de consolidao devem ser realizados em documentos auxiliares, no originando nenhum tipo de lanamento na escriturao das entidades que formam a unidade de natureza econmico-contbil. 8.2.4 - Quando o controle for exercido de forma conjunta, os saldos referidos no item 8.2.1 devem ser agregados s demonstraes contbeis consolidadas de cada controladora, na proporo da participao destas no capital social da controlada. 8.2.5 - No caso de uma das entidades controladoras passar a exercer direta ou indiretamente o controle da entidade sob controle conjunto, a controladora final deve passar a consolidar integralmente os elementos do patrimnio da controlada. 8.2.6 - As entidades que formam a unidade de natureza econmico-contbil devem segregar, em contas especficas, as transaes realizadas entre si. 8.2.7 - As demonstraes contbeis das entidades controladas, para fins de consolidao, devem ser levantadas na mesma data ou at no mximo 60 (sessenta) dias antes da data das demonstraes contbeis da controladora. 8.2.8 - Quando demonstraes contbeis com datas diferentes so consolidadas, devem ser efetuados ajustes que reflitam os efeitos de eventos relevantes nas entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstraes contbeis da unidade de natureza econmico-contbil. 8.2.9 - Quando o percentual de participao da controladora no capital da controlada variar durante o exerccio, os resultados devem ser includos proporcionalmente s percentagens de participao, perodo por perodo. 8.2.10 - Das demonstraes contbeis consolidadas so eliminados: a) os valores dos investimentos da controladora em cada controlada e o correspondente valor no patrimnio lquido da controlada; b) os saldos de quaisquer contas decorrentes de transaes entre as entidades includas na consolidao; c) as parcelas dos resultados do exerccio, do patrimnio lquido e do custo de ativos de qualquer natureza que corresponderem a resultados ainda no realizados de negcios entre as entidades, exceto quando representarem perdas permanentes. 8.2.11 - Os resultados ainda no realizados, provenientes de negcios entre as entidades que formam a unidade de natureza econmico-contbil, somente se consideram realizados quando resultarem de negcios efetivos com terceiros. 8.2.12 - No processo de consolidao das demonstraes contbeis, no se podem compensar quaisquer ativos ou passivos pela deduo de outros passivos ou ativos, a no ser que exista um direito de compensao, e este represente a expectativa quanto realizao do ativo e liquidao do passivo. 8.2.13 - Os impostos e contribuies relacionados s transaes entre as entidades que formam a unidade de natureza econmicocontbil devem ser reconhecidos na mesma proporo dos resultados ainda no realizados, e classificados no ativo ou passivo a curto ou a longo prazo como tributos diferidos. 8.2.14 - Os resultados de entidade controlada devem ser includos nas demonstraes contbeis consolidadas: a) a partir da data da aquisio da participao;Prof. Enio GehlenFolha...... 8
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b) at a data da sua baixa. 8.2.15 - As demonstraes contbeis de todas as entidades controladas, no Pas ou no exterior, incluindo a filial, agncia, sucursal, dependncias ou escritrio de representao, devem ser consolidadas sempre que os respectivos ativos e passivos no estejam includos na contabilidade da controladora por fora de normatizao especfica. 8.2.16 - Devem ser excludas das demonstraes contbeis consolidadas as entidades controladas que se encontrem nas seguintes condies: a) com efetivas e claras evidncias de perda de continuidade e cujo patrimnio seja avaliado, ou no, a valores de liquidao; ou b) cuja venda por parte da controladora, em futuro prximo, tenha efetiva e clara evidncia de realizao devidamente formalizada. 8.2.17 - No balano patrimonial consolidado, o valor contbil do investimento na entidade controlada excluda da consolidao deve ser avaliado pelo mtodo da equivalncia patrimonial. 8.2.18 - Sempre que houver efeito relevante em razo de excluso de entidade controlada, as demonstraes contbeis consolidadas devem ser ajustadas para fins de comparao. 8.2.19 - A falta de semelhana das operaes de entidade controlada com as da entidade controladora no gera sua excluso das demonstraes contbeis consolidadas. 8.2.20 - O montante correspondente ao gio ou desgio proveniente da aquisio ou subscrio de capital de entidade controlada, no excludo nos termos do item 8.2.9, quando decorrente da diferena entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da controlada e o respectivo valor contbil, deve ser apresentado como adio ou retificao da conta utilizada pela entidade controlada para registro do ativo especificado. 8.2.21 - O gio ou desgio decorrente de expectativa de resultado futuro, representado pela diferena entre o valor pago na aquisio do investimento e o valor de mercado dos ativos da controlada, deve ser apresentado: a) em conta destacada no ativo permanente, em caso de gio; e b) em conta especfica de resultados de exerccios futuros, em caso de desgio. 8.2.22 - O valor correspondente proviso para perdas constituda na entidade controladora deve ser deduzido do saldo da conta da entidade controlada que tenha dado origem constituio da proviso, ou apresentado como passivo exigvel, quando representar expectativa de converso em exigibilidade. 8.3 - PARTICIPAO DE NO-CONTROLADORES 8.3.1 - A participao de no-controladores a parcela do capital, reservas e resultados pertencentes a acionistas ou scios minoritrios. 8.3.2 Para fim desta Norma a participao de no-controladores no patrimnio lquido das entidades controladas deve ser destacada em grupo isolado no balano patrimonial consolidado, imediatamente antes do grupo patrimnio lquido. 8.3.3 - A participao de no-controladores no lucro ou prejuzo lquido, do exerccio, das controladas deve ser destacada e apresentada, respectivamente, como deduo ou adio ao lucro ou prejuzo lquido consolidado. 8.3.4 - Na hiptese de consolidao proporcional, no h parcelas a destacar no Balano Patrimonial Consolidado e na Demonstrao do Resultado Consolidado. 8.4 - NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES CONTBEIS CONSOLIDADAS 8.4.1 - As demonstraes contbeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, a seguintes informaes: a) as denominaes das entidades controladas includas na consolidao, bem como o percentual de participao da controladora em cada entidade controlada, englobando a participao direta e a indireta por intermdio de outras entidades controladas; b) as caractersticas principais das entidades controladas includas na consolidao; c) os procedimentos adotados na consolidao; d) o valor dos principais grupos do ativo, do passivo e do resultado das entidades sob controle conjunto; e) a razo pela qual os componentes patrimoniais de uma ou mais controladas no foram avaliados pelos mesmos critrios utilizados pela controladora; f) a exposio dos motivos que determinaram a incluso ou excluso de uma entidade controlada durante o exerccio, bem como os efeitos, nos elementos do Patrimnio Lquido e Resultado Consolidados, decorrentes dessa incluso ou excluso; g) a natureza e os montantes dos ajustes efetuados em decorrncia da defasagem de datas de que trata o item 8.2.6, quando couber; h) a base e o fundamento para a amortizao do gio ou desgio no absorvido na consolidao; i) a conciliao entre os montantes do Patrimnio Lquido e Lucro Lquido da controladora com montantes do patrimnio lquido ou prejuzo consolidados, e os respectivos esclarecimentos, se necessrios; j) os eventos subseqentes data de encerramento do exerccio ou perodo que tenham ou possam vir a ter efeito relevante sobre as demonstraes contbeis consolidadas; k) o efeito da variao do percentual de participao da controladora na controlada dentro de um mesmo exerccio. 8.4.2 - Esta norma pressupe a divulgao em conjunto, pela controladora, de suas demonstraes contbeis e das demonstraes contbeis consolidadas. No caso de ocorrer divulgao somente das demonstraes consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos adotados na consolidao e aqueles adotados pela controladora e suas controladas.Prof. Enio GehlenFolha...... 9
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8.5 - Esta Norma se aplica s demonstraes contbeis relativas aos exerccios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2003. ..................................
NBC T 10 DOS ASPECTOS CONTBEIS ESPECFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS (Resoluo 913/2001)10.1 (a normatizar) 10.2 ARRENDAMENTO MERCANTIL 10.2.1 - DISPOSIES GERAIS 10.2.1.1 - Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao e registro contbil dos componentes patrimoniais, e as informaes mnimas a serem includas nas notas explicativas de entidades que operam com arrendamento mercantil, tanto como arrendatria quanto como arrendadora. 10.2.1.2 - As operaes de arrendamento mercantil, tambm conhecidas como leasing, so conceituadas como transaes celebradas entre o proprietrio de um determinado bem (arrendador) que concede o uso deste a um terceiro (arrendatrio) por um determinado perodo contratualmente estipulado, findo o qual facultado ao arrendatrio a opo de adquirir ou devolver o bem objeto de arrendamento, ou a de prorrogar o contrato. 10.2.1.3 Aplicam-se s Entidades que operam com arrendamento mercantil os Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas e Comunicados Tcnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.2.1.4 O arrendamento mercantil, nesta norma denominado arrendamento, classificado em arrendamento financeiro e operacional. 10.2.1.5 - Classifica-se como arrendamento financeiro modalidade em que: a) as contraprestaes e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatria, so suficientes para que o arrendador recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operao e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos; b) o valor residual, que a parcela do principal no includa nas contraprestaes a serem pagas pela arrendatria e serve de base para a opo de compra do bem arrendado, significativamente inferior ao valor de mercado do bem na data da opo; e c) o bem objeto de arrendamento de tal maneira especfico que somente aquele arrendatrio pode utiliz-lo em sua atividade econmica. 10.2.1.6 - Classifica-se como arrendamento operacional modalidade que no se enquadre, ao menos, em uma das condies estabelecidas no item 10.2.1.5. 10.2.2 - AVALIAO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS 10.2.2.1 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATRIAS 10.2.2.1.1 - O valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, devendo ser identificado como sendo objeto de arrendamento financeiro, em contrapartida ao valor total das contraprestaes e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigvel a longo prazo. 10.2.2.1.2 - A depreciao desse bem deve ser consistente com a depreciao aplicvel a outros ativos de natureza igual ou semelhante. 10.2.2.1.3 - A diferena entre o valor total das contraprestaes, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, de que trata o item 10.2.2.1.1, devem ser registrados como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestaes e do valor residual. 10.2.2.1.4 - O encargo financeiro deve ser apropriado no resultado em funo do prazo de vencimento das contraprestaes pelo critrio pro rata dia, mediante a utilizao do mtodo exponencial, observada a competncia. 10.2.2.1.5 - O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestao, sendo-lhe atribudo tratamento semelhante. 10.2.2.2 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS 10.2.2.2.1 - O valor total das contraprestaes e do valor residual, parcelado ou no, decorrentes de contrato de arrendamento financeiro, deve ser registrado como arrendamentos a receber e classificado no ativo circulante ou no realizvel a longo prazo. 10.2.2.2.2 - A diferena entre arrendamentos a receber, de que trata o item anterior, e o custo do bem arrendado devem ser registrados como renda a apropriar em conta retificadora de arrendamentos a receber. 10.2.2.2.3 - A renda de que trata o item anterior deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do perodo do contrato de arrendamento financeiro, mediante a utilizao do mtodo exponencial, observada a competncia. 10.2.2.3 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATRIAS 10.2.2.3.1 - As operaes de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona utilizao dos servios sem que haja comprometimento futuro de opo de compra, caracterizando-se, essencialmente, como uma operao de aluguel, no devem integrar as contas do balano patrimonial. 10.2.2.3.2 - As obrigaes decorrentes do contrato de arrendamento operacional no devem integrar as contas do passivo circulante ou exigvel a longo prazo, exceto pela parcela devida no ms.Prof. Enio GehlenFolha...... 10
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10.2.2.3.3 - As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critrio pro rata dia em funo da data de vencimento das contraprestaes, mediante a utilizao do mtodo linear, observada a competncia. 10.2.2.4 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS 10.2.2.4.1 - Os bens objeto de arrendamento operacional devem ser registrados em conta especfica do ativo imobilizado. 10.2.2.4.2 - As despesas com depreciaes devem ser apropriadas mensalmente no resultado, em contrapartida conta especfica de depreciao acumulada do ativo imobilizado. 10.2.2.4.3 - Os contratos de arrendamento operacional no devem ser objeto de incluso nas contas patrimoniais, devendo ser controlados em contas de compensao. 10.2.2.4.4 - A renda das contraprestaes de arrendamento operacional deve ser apropriada como receita no resultado, ao longo do perodo do contrato de arrendamento operacional, mediante a utilizao do mtodo linear, observada a competncia. 10.2.2.4.5 - As parcelas das contraprestaes de arrendamento operacional em atraso, cuja contrapartida foi contabilizada em resultado, devem estar classificadas no ativo circulante. 10.2.3 - NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES CONTBEIS 10.2.3.1 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDATRIAS 10.2.3.1.1 - As demonstraes contbeis da arrendatria devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mnimo, as seguintes informaes: a) caractersticas gerais dos contratos de arrendamento financeiro; b) valor bruto dos ativos registrados em contratos de arrendamento financeiro, suas respectivas depreciaes, conforme a natureza dos bens arrendados; e c) contraprestaes e valores residuais a pagar, decorrentes de contratos de arrendamento financeiro nos prximos exerccios. 10.2.3.2 - ARRENDAMENTO FINANCEIRO NAS ENTIDADES ARRENDADORAS 10.2.3.2.1 - As demonstraes contbeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mnimo, as seguintes informaes: a) caractersticas gerais dos contratos de arrendamento financeiro; b) total das contraprestaes a serem recebidas nos prximos exerccios; c) total da receita auferida no perodo por natureza dos contratos de arrendamento financeiro; e d) provises para perdas em operaes de arrendamento financeiro. 10.2.3.3 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDATRIAS 10.2.3.3.1 - As demonstraes contbeis da arrendatria devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mnimo, as seguintes informaes: a) caractersticas gerais dos contratos de arrendamento operacional, incluindo prazo, natureza do bem arrendado, condies, garantias, valor mensal da contraprestao e eventual critrio de reajustamento; b) total das contraprestaes a pagar nos prximos exerccios; c) existncia ou no de clusula de opo de compra e, na hiptese positiva, critrios para sua fixao; e d) despesas com manuteno e outros encargos devidos em razo do contrato de arrendamento operacional. 10.2.3.4 - ARRENDAMENTO OPERACIONAL NAS ENTIDADES ARRENDADORAS 10.2.3.4.1 - As demonstraes contbeis da arrendadora devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, no mnimo, as seguintes informaes: a) caractersticas gerais dos contratos de arrendamento operacional, segregando, por natureza, os bens arrendados, incluindo prazo, quantidade e montantes dos contratos; b) total das contraprestaes a serem recebidas nos prximos exerccios; e c) existncia ou no de clusula de opo de compra ou renovao e sua representatividade em relao ao valor dos arrendamentos a receber. 10.3 CONSRCIO DE VENDAS 10.3.1 DISPOSIES GERAIS 10.3.1.1 Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao de registros contbeis e da estruturao das demonstraes contbeis e as informaes mnimas a serem divulgadas em notas explicativas para os grupos de consrcio de vendas e suas administradoras. 10.3.1.2 Grupo de consrcio de vendas a reunio de pessoas fsicas e/ou jurdicas, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisio de bem, conjunto de bens ou servios, por meio de autofinanciamento. 10.3.1.3 O grupo de consrcio de vendas constitudo na data da realizao da primeira assemblia geral ordinria por consorciados reunidos pela administradora, com prazo de durao e objetivos previamente estabelecidos. 10.3.1.4 Consorciado a pessoa fsica ou jurdica que integra o grupo como titular de quota numericamente identificada e que assume a obrigao de contribuir para a aquisio do bem ou servio, objeto do consrcio de vendas. 10.3.1.5 Administradora de consrcios a prestadora de servios com a funo de gerir os negcios do grupo de consrcio de vendas, nos termos do contrato. 10.3.1.6 Cada grupo de consrcio de vendas autnomo, possuindo patrimnio prprio que no se confunde com o da administradora nem com os patrimnios dos demais grupos por ela administrados.Prof. Enio GehlenFolha...... 11
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10.3.1.7 Aplicam-se aos grupos de consrcio de vendas e suas administradoras os Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretaes Tcnicas e seus Comunicados Tcnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.3.2 PROCEDIMENTOS ESPECFICOS DA ADMINISTRADORA DE CONSRCIO 10.3.2.1 A taxa de adeso deve ser contabilizada: a) em conta de passivo da administradora quando recebida antes da assemblia de constituio do grupo consrcio de vendas, e apropriada como receita na data da sua constituio; e b) em conta de receita quando recebida aps a constituio do grupo de consrcio de vendas. 10.3.2.2 As comisses sobre vendas de quotas de consrcio devem ser apropriadas como despesas quando da realizao da venda. 10.3.2.3 A taxa de administrao dos grupos de consrcio de vendas deve ser apropriada como receita pela administradora, sendo as parcelas recebidas antecipadamente apropriadas como receita nos meses em que seriam exigidas caso no houvessem sido antecipadas. 10.3.2.4 As notas explicativas relativas aos grupos de consrcio devem incluir, pelo menos, as seguintes informaes: a) quantidade de grupos administrados; b) bens ou servios entregues no perodo e totais; c) taxa de inadimplncia; d) quantidade de consorciados ativos, bem como desistentes e excludos, no perodo, e totais; e e) quantidade de bens ou servios pendentes de entrega na data-base. 10.3.3 PROCEDIMENTOS ESPECFICOS PARA GRUPOS DE CONSRCIO 10.3.3.1 Para cada grupo de consrcio de vendas a administradora deve elaborar, exclusivamente, o Balano Patrimonial e a Demonstrao das Variaes nas Disponibilidades do Grupo. 10.3.3.2 O Balano Patrimonial deve representar a posio patrimonial e financeira de cada grupo de consrcio de vendas e conter, pelo menos, os seguintes grupos, segundo sua expresso qualitativa: a) Ativo Circulante; b) Passivo Circulante; e c) Patrimnio Lquido. 10.3.3.3 O Ativo Circulante compreende: a) Disponvel: so os recursos financeiros que se encontram disposio imediata do grupo de consrcio de vendas, compreendendo os meios de pagamento em moeda, depsitos vista e os ttulos de liquidez imediata; b) Crditos: so os valores a receber por venda de bens e servios, cheques e outros valores a receber e contribuies a receber em atraso e ajuizadas; c) Outros Valores e Bens: so os bens apreendidos de consorciados inadimplentes. 10.3.3.4 O Passivo Circulante compreende os recursos a devolver a consorciados desligados e outras obrigaes. 10.3.3.5 O Patrimnio Lquido inclui os Recursos Coletados que abrangem as contribuies recebidas para aquisio de bens e servios, taxa de administrao, contribuies ao fundo de reserva, rendimentos de aplicaes financeiras e outros recursos coletados. 10.3.3.6 O Patrimnio Lquido exclui os Recursos Utilizados, que so aqueles empregados na aquisio de bens e servios, pagamento de taxa de administrao, devoluo a consorciados desligados, valores rateados e outros recursos utilizados. 10.3.3.7 A Demonstrao das Variaes nas Disponibilidades do Grupo deve representar as disponibilidades mensais do grupo de consrcio de vendas e conter os seguintes dados: a) disponibilidades no incio do ms; b) recursos coletados no ms; c) recursos utilizados no ms; e d) disponibilidades no final do ms. 10.3.3.8 Com base nas demonstraes individualizadas, a administradora deve elaborar Balano Patrimonial e Demonstrao das Variaes nas Disponibilidades do Grupo de forma consolidada, de todos os grupos por ela administrados. 10.3.3.9 Esta norma se aplica s demonstraes contbeis relativas aos exerccios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2002, sendo incentivada sua aplicao imediata. 10.4 FUNDAES 10.4.1 - DAS DISPOSIES GERAIS 10.4.1.1 Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao, de registro contbeis e de estruturao das demonstraes contbeis das Fundaes. Estas so organizaes destinadas a fins de interesse coletivo (art. 11 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil e art. 16 e outros do Cdigo Civil e podem ser fundao pblica de natureza jurdica de direito pblico ou podem ser pessoas jurdicas de direito privado. So compostas por uma coletividade humana organizada, e, como tais, so entidades econmicas, com existncia distinta de cada um dos indivduos ou entidades que as compem, com existncia distintas de cada um dos indivduos ou entidades que as compem, com capacidade jurdica para exercer direitos e obrigaes patrimoniais, econmicos e financeiros. 10.4.1.2 Aplicam-se s Fundaes os Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem como, com as alteraes tratadas nos itens 10.4.10, 10.4.11, 10.4.12 e 10.4.13, todas as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas e Comunicados Tcnicos, editadas pelo Conselho Federal de ContabilidadeProf. Enio GehlenFolha...... 12
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10.4.2 - DO REGISTRO CONTBIL 10.4.2.1 As Fundaes devem constituir proviso em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas com base em estimativas de seus provveis valores de realizao e baixar os prescritos, incobrveis e anistiados. 10.4.2.2 As doaes e contribuies para custeio so contabilizadas em conta de receita. As doaes e subvenes patrimoniais so contabilizadas no patrimnio social. 10.4.2.3 As receitas de doaes e contribuies para custeio so consideradas realizadas quando da emisso de nota de empenho ou da comunicao dos doadores, conforme o caso, devendo ser apropriadas, em bases mensais, de acordo com os perodos a serem beneficiados, quando estes forem identificveis. 10.4.3 - DAS DEMONSTRAES CONTBEIS 10.4.3.1 As demonstraes contbeis que devem ser elaboradas pelas Fundaes so as seguintes, determinadas pela NBC T 3 Conceito, Contedo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstraes Contbeis; Balano Patrimonial, Demonstrao do Resultado, Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido e Demonstraes das Origens e Aplicaes de Recursos. 10.4.4 - DO BALANO PATRIMONIAL 10.4.4.1 O Balano Patrimonial das Fundaes deve evidenciar os componentes patrimoniais que lhe so pertinentes, de modo a possibilitar aos seus usurios a adequada interpretao da sua posio patrimonial e financeira. 10.4.4.2 A conta Capital (item 3.2.2.12 I) ser substituda pela conta Patrimnio Social e a conta Lucros ou Prejuzos Acumulados (item 3.2.2.12 III) pela conta Supervit ou Dficit Acumulados. 10.4.5 - DA DEMONSTRAO DO RESULTADO 10.4.5.1 A denominao da Demonstrao do Resultado (item 3.3 da NBC T 3) alterada para Demonstrao do Supervit ou Dficit, a qual deve evidenciar a composio do resultado de um determinado perodo. Alm dessa alterao, a NBC T 3 aplicada substituindo a palavra resultado dos itens 3.3.2.3 d), 3.3.2.3 g) e 3.3.2.3, m, pela expresso supervit ou dficit. 10.4.6 - DA DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO 10.4.6.1 A denominao Da Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido (item 3.5 da NBC T 3) alterada para Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Social, que deve evidenciar, num determinado perodo, a movimentao das contas que integram o seu patrimnio. Alm dessa alterao, a NBC T 3 aplicada com a substituio da palavra lucros, dos itens 3.5.2.1 c, 3.5.2.1 f, e 3.5.2.1.h, pela palavra supervit e a palavra prejuzo do item 3.5.2.1 i, pela palavra dficit. 10.4.6.2 As Fundaes esto dispensadas da elaborao da Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados (item 3.4), por estar includa na Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Social. 10.4.7 - DA DEMONSTRAO DAS ORIGENS E APLICAES DE RECURSOS 10.4.7.1 Na Demonstrao das Origens e Aplicaes de Recursos (item 3.6 da NBC T 3) , a palavra resultado do item 3.6.2.1, a) substituda pela expresso supervit ou dficit. 10.4.8 - DA DIVULGAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS 10.4.8.1 A divulgao das demonstraes contbeis deve obedecer a NBC T 6 Da Divulgao das Demonstraes Contbeis. 10.4.9 - DAS NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES CONTBEIS 10.4.9.1 As notas explicativas devem incluir informaes de natureza patrimonial, econmica, financeira, legal, fsica e social, tais como: a) as principais atividades desenvolvidas pelas Fundaes; b) as principais prticas contbeis adotadas; c) os investimentos relevantes efetuados no perodo e os anteriormente existentes; d) a origem e natureza das principais doaes, e outros recursos de valor significativo; e) detalhes dos financiamentos a longo prazo; f) os detalhes das contingncias na data do encerramento do exerccio e dos provveis efeitos futuros.
NOTAS EXPLICATIVAS - O que diz a LEI 6.404/76:Art. 176. Ao fim de cada exerccio social, a Diretoria far elaborar, com base na escriturao mercantil da companhia, as seguintes demonstraes financeiras, que devero exprimir com clareza a situao do patrimnio da companhia e as mutaes ocorridas no exerccio: I - balano patrimonial; II - demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados; III - demonstrao do resultado do exerccio; IV - demonstrao das origens e aplicaes de recursos. 1. As demonstraes de cada exerccio sero publicadas com a indicao dos valores correspondentes das demonstraes do exerccio anterior. 2. Nas demonstraes, as contas semelhantes podero ser agrupadas os pequenos saldos podero ser agregados, desde que indicada a sua natureza e no ultrapassem um dcimo do valor do respectivo grupo de contas, mas vedada a utilizao de designaes genricas, como "diversas contas" ou "contas correntes".
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CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 5 Excertos sobre Demonstraes ContbeisMaro 2007 3. As demonstraes financeiras registraro a destinao dos lucros segundo a proposta dos rgos da administrao, no pressuposto de sua aprovao pela assemblia geral. 4. As demonstraes sero complementadas por notas explicativas e outros quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados do exerccio. 5. As notas devero indicar: a) os principais critrios de avaliao dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos clculos de depreciao, amortizao e exausto, de constituio de proviso para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas provveis na realizao de elementos do ativo; b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (Art. 247, nico); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliaes (Art. 182, 3); d) os nus reais constitudos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigaes a longo prazo; f) o nmero, espcies e classes das aes do capital social; g) as opes de compra de aes outorgadas e exercidas no exerccio; h) os ajustes de exerccios anteriores (Art. 186, 1); i) os eventos subseqentes a data de encerramento do exerccio que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situao financeira e os resultados futuros da companhia. 6. A companhia fechada, com patrimnio lquido, na data do balano, no superior a R$ 1.000.000,00 (um milho de reais) no ser obrigada elaborao e publicao da demonstrao das origens e aplicaes de recursos. O que diz a Norma Contbil
NBC T1 1.1 DO CONCEITO E CONTEDO ........ 1.1.3 A informao contbil se expressa por diferentes meios, como demonstraes contbeis, escriturao ou registros permanentes e sistemticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagnsticos, prognsticos, descries crticas ou quaisquer outros utilizados no exerccio profissional ou previstos em legislao. ............. NBC T 3 3.1 DAS DISPOSIES GERAIS 3.1.1 As demonstraes contbeis so as extradas dos livros, registros e documentos que compem o sistema contbil de qualquer tipo de Entidade. 3.1.2 A atribuio e responsabilidade tcnica do sistema contbil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC. 3.1.3 As demonstraes contbeis observaro os Princpios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 3.1.4 As demonstraes contbeis devem especificar sua natureza, a data e/ou o perodo e a Entidade a que se referem. 3.1.5 O grau de revelao das demonstraes contbeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, no podero substituir o que intrnseco s demonstraes. 3.1.6 A utilizao de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente ser admitida em Entidades pblicas e privadas sujeitas a normas contbeis especficas, fato que ser mencionado em destaque na demonstrao ou em nota explicativa. 3.1.7 Os efeitos inflacionrios so tratados em Norma especfica. ............... NBC - 6.2 DO CONTEDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS 6.2.1 Disposies gerais. 6.2.1.1 Esta Norma trata das informaes mnimas que devem constar das notas explicativas. Informaes adicionais podero ser requeridas em decorrncia da legislao e outros dispositivos regulamentares especficos em funo das caractersticas da Entidade. 6.2.2 Definio e contedo das notas explicativas. 6.2.2.1 As notas explicativas so parte integrante das demonstraes contbeis. 6.2.2.2 As informaes contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares quelas no suficientemente evidenciadas ou no constantes nas demonstraes contbeis propriamente ditas. 6.2.2.3 As notas explicativas incluem informaes de natureza patrimonial, econmica, financeira, legal, fsica e social, bem como os critrios utilizados na elaborao das demonstraes contbeis e eventos subseqentes ao balano. 6.2.3 Aspectos a observar na elaborao das notas explicativas. 6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elaborao das notas explicativas: a) as informaes devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, preciso, sinceridade e relevncia; b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos; c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstraes contbeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compem; d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns; e) os dados devem permitir comparaes com os de datas de perodos anteriores; f) as referncias a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citaes contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa. ..........
CVM - NOTAS EXPLICATIVAS S DEMONSTRAES CONTBEIS INTRODUOAo se falar em poltica de divulgao de informaes no Mercado de Valores Mobilirios no Brasil, em especial no tocante quelas divulgadas em notas explicativas anexas s demonstraes das companhias abertas, a sensao que se tem a de que no dispensada a matria a importncia devida. Em muitos casos o que se percebe que divulga-se, quando muito, o que requerido por fora de um instrumento legal ou normativo. A presena do rgo Regulador, nesse caso, se faz imperiosa, na medida em que atua de forma a coibir prticas que coloquem em risco a confiana no sistema como um todo. A informao tempestiva, relevante e til o melhor instrumento para combater esse tipo de ameaa, ainda que imposta.
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Pases mais desenvolvidos economicamente que o nosso, com mercados mais maduros e pujantes, como os Estados Unidos da Amrica, por exemplo, embora tenham as foras de mercado a desempenhar o papel de catalisadores de informao espontnea (posto que baixo nvel de disclosure igual a um alto custo de capital), contam tambm com a presena de Agentes Reguladores, ainda que privados, a produzir normas requerendo mais e mais informao. "O resultado de uma pesquisa mostrou que em uma amostra de 25 grandes empresas norte-americanas, bem conhecidas, o nmero mdio de pginas de notas explicativas aumentou de 9 para 17 e o nmero mdio de pginas do relatrio de administrao aumentou de 7 para 12, nos ltimos 10 anos. Esse resultado no surpreendente, posto que o FASB Financial Accounting Standards Board emitiu muitas normas nos ltimos 10 anos, que requerem um volume significativo de informaes dispensadas ao disclosure". O que se levado a concluir que, independentemente do estgio de desenvolvimento de um dado mercado, quer seja ele altamente regulado, quer seja menos regulado, sempre haver a figura de um rbitro (regulador governamental, regulador privado, auto regulador) buscando atender a necessidade mdia dos agentes envolvidos, em termos de informao. nesse sentido que a CVM vem atuando ao longo desse ltimos vinte anos, sempre se preocupando com a qualidade das divulgaes das companhias abertas. O pblico investidor necessita ler e compreender as informaes preparadas e divulgadas pelas companhias de forma que possa desfrutar integralmente da proteo assegurada pela legislao societria. As informaes produzidas e divulgadas pelas companhias abertas, especialmente aquelas constantes das Demonstraes Financeiras, do Relatrio da Administrao e dos Relatrios e Pareceres de Auditoria Independente, formulrios eletrnicos IAN e ITR, devem estar redigidas de forma simples e direta, permitindo a um pblico leitor mdio a compreenso dos dados neles contidos e a sua utilizao para a tomada de deciso. No se trata aqui de tornar simplria a redao dos documentos divulgados pelas companhias e sim de utilizar o portugus corrente, privilegiando a clareza da exposio, de modo a comunicar de forma simples a informao que muitas vezes de natureza complexa. Outro aspecto que merece ser destacado que, para atingir os objetivos aos quais se destina, o conjunto de demonstraes financeiras disponibilizadas ao mercado deve evidenciar toda a informao que for relevante para a avaliao da situao patrimonial presente e futura; deve evidenciar, especialmente, os compromissos e obrigaes futuras que possam vir a ter impacto da situao patrimonial e financeira da companhia, mesmo que ainda no se caracterizem como exigibilidades e, portanto, ainda no estejam reconhecidos nas demonstraes financeiras. Da mesma forma, ativos contingentes, que, por atendimentos aos princpios contbeis, no devam ser reconhecidos contabilmente, devem ser divulgados em nota com a descrio da sua natureza, o valor potencial e a expectativa da companhia sobre a sua eventual realizao. Dessa forma, dando continuidade a essa poltica, qual seja, concorrer para a melhoria das informaes divulgadas pelas companhias abertas, apresenta-se uma consolidao de notas explicativas, que resultou do trabalho de pesquisa em Instrues, Deliberaes e Pareceres de Orientao da CVM, alm de OfciosCirculares da Superintendncia de Normas Contbeis e de Auditoria da autarquia. Sempre que necessrio, as devidas atualizaes sero procedidas. O rol de notas explicativas vigentes, que, diga-se de passagem, no deve esgotar a necessidade de divulgao de outras informaes relevantes aqui no contempladas (divulgao espontnea), compreende: 01) AES EM TESOURARIA 02) ACORDO GERAL DO SETOR ELTRICO 03) GIO/DESGIO 04) AJUSTES DE EXERCCIOS ANTERIORES 05) ALTERAO DE MTODO OU CRITRIO CONTBIL 06) ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) 07) ATIVO CONTINGENTE 08) ATIVO DIFERIDO 09) BENEFCIOS A EMPREGADOS 10) BUG DO MILNIO 11) CAPACIDADE OCIOSA 12) CAPITAL SOCIAL 13) CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO 14) CONTINGNCIAS PASSIVAS 15) CONTINUIDADE NORMAL DOS NEGCIOS 16) CRDITOS ELETROBRS 17) CRITRIOS DE AVALIAO 18) DEBNTURES 19) DEMONSTRAES EM MOEDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA CONSTANTE 20) DEMONSTRAES CONDENSADAS 21) DEMONSTRAES CONTBEIS CONSOLIDADAS 22) DESTINAO DE LUCROS CONSTANTES EM ACORDO DE ACIONISTAS 23) DIVIDENDO POR AO 24) DIVIDENDOS PROPOSTOS 25) EMPREENDIMENTOS EM FASE DE IMPLANTAO 26) EQUIVALNCIA PATRIMONIAL 27) ESTOQUES 28) EVENTOS SUBSEQENTES 29) FUNDO IMOBILIRIO 30) IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIO SOCIAL 31) INCENTIVOS FISCAIS 32) INCORPORAO, FUSO E CISO 33) INSTRUMENTOS FINANCEIROS 34) INVESTIMENTOS SOCIETRIOS NO EXTERIOR 35) JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO 36) LUCRO OU PREJUZO POR AO 37) OBRIGAES DE LONGO PRAZO 38) NUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADES EVENTUAIS E CONTINGENTES
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CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 5 Excertos sobre Demonstraes ContbeisMaro 200739) OPES DE COMPRA DE AES 40) PROGRAMA DE DESESTATIZAO 41) PROVISO PARA CRDITO DE LIQUIDAO DUVIDOSA 42) REAVALIAO DE ATIVOS 43) REFIS 44) REMUNERAO DOS ADMINISTRADORES 45) RESERVAS DETALHAMENTO 46) RESERVA DE LUCROS A REALIZAR 47) RETENO DE LUCROS 48) INFORMAO POR SEGMENTO DE NEGCIO 49) SEGUROS 50) TRANSAES COM PARTES RELACIONADAS 51) VARIAO CAMBIAL 52) VENDAS OU SERVIOS A REALIZAR 53) VOTO MLTIPLO
NBC T 10.5 ENTIDADES IMOBILIRIAS (RES. 963/2003)10.5.1 DISPOSIES GERAIS 10.5.1.1. Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao, de registro das variaes patrimoniais e de estruturao das demonstraes contbeis, e as informaes mnimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobilirias. 10.5.1.2. Entidades imobilirias so aquelas que tm como objeto uma ou mais das seguintes atividades exercidas em parceria ou no: a) compra e venda de direitos reais sobre imveis; b) incorporao em terreno prprio ou em terreno de terceiros; c) loteamento de terrenos em reas prprias ou em reas de terceiros; d) intermediao na compra ou venda de direitos reais sobre imveis; e) administrao de imveis; e f) locao de imveis. 10.5.1.3. Aplicam-se s entidades imobilirias os Princpios Fundamentais de Contabilidade bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretaes e Comunicados Tcnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.5.2. REGISTRO CONTBIL 10.5.2.1. As receitas, custos e despesas devem ser reconhecidos mensalmente, respeitando, em especial, os Princpios da Oportunidade e da Competncia. 10.5.2.2. Nas atividades de compra e venda de direitos reais sobre imveis, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do ttulo translativo (instrumento pblico ou particular de compra e venda), independentemente do recebimento do valor contratado. 10.5.2.2.1. Aplica-se o mesmo critrio de reconhecimento de receita para as atividades b e c do item 10.5.1.2, desde que a venda seja efetuada aps a concluso das obras. 10.5.2.3. Na ocorrncia de clusula suspensiva do ttulo translativo que condicione a sua efetivao a algum fator externo relevante, a receita s deve ser reconhecida quando da eliminao daquele fator condicionante. 10.5.2.4. Os recebimentos ocorridos antes do momento determinado por esta norma para o reconhecimento da receita devem ser registrados como adiantamentos de clientes, no passivo circulante ou exigvel a longo prazo. 10.5.2.5. Nas vendas de unidades imobilirias em fase de construo, mesmo no iniciada, ou de unidades de loteamento com obras de infraestrutura em andamento de que tratam as alneas b e c do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida pela produo, como se aplica nos contratos de longo prazo para fornecimento de bens ou servios, observando-se o disposto nos subitens 10.5.2.3 e 10.5.2.4, e de acordo com as seguintes regras: a) os custos compreendem os descritos no subitem 10.5.2.7; b) deve ser encontrada a proporo dos custos incorridos at o momento da apurao, em relao ao custo total previsto at a concluso da obra; c) o custo total previsto at a concluso da obra deve compreender os custos incorridos at o momento da apurao e os custos orados e contratados a serem incorridos a partir daquele momento; d) a proporo apurada na letra b deve ser aplicada ao preo de venda, em conformidade com o contrato; e) a receita a ser reconhecida deve compreender o valor encontrado na letra d deduzido do total das receitas j reconhecidas nos perodos anteriores relativas unidade vendida; f) o custo do imvel vendido a ser confrontado com a receita apurada na letra e, para fins do subitem 10.5.2.6, deve compreender somente os registrados no perodo de apurao daquela receita; g) a contrapartida da receita reconhecida no perodo deve ser uma conta apropriada do ativo circulante ou realizvel a longo prazo; e h) os recebimentos superiores ao saldo dos crditos a receber, conforme a letra g, devem ser registrados no passivo circulante ou no exigvel a longo prazo como adiantamento de clientes. 10.5.2.6. Os custos e despesas incorridos, diretamente associados, devem ser registrados simultaneamente com as respectivas receitas, tais como:Prof. Enio GehlenFolha...... 16
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a) impostos, contribuies e taxas incidentes sobre a receita; b) comisses; e c) custo do imvel vendido. 10.5.2.7. O custo do imvel compreende todos os gastos incorridos para a sua obteno, independentemente de pagamento e abrange: a) preo do terreno, inclusive gastos necessrios sua aquisio e regularizao; b) custo dos projetos; c) custos diretos e indiretos relacionados construo, inclusive aqueles de preparao do terreno e canteiro de obras; d) impostos, taxas e contribuies envolvendo o empreendimento; e e) encargos financeiros diretamente associados ao financiamento da construo. 10.5.2.8. Na atividade de intermediao na compra ou venda de direitos reais sobre imveis de que trata o item 10.5.1.2, letra d, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do ttulo translativo e deve corresponder ao valor da comisso de corretagem obtida naquela transao, independentemente do recebimento do valor contratado. 10.5.2.9. Nas atividades de administrao e locao de imveis de que tratam as letras "e" e "f" do item 10.5.1.2, a receita deve ser reconhecida no perodo a que se refere o esforo de administrar o bem, ou de coloc-lo disposio do locatrio, e deve compreender o valor da taxa de administrao ou do aluguel, independentemente do recebimento do valor contratado. 10.5.2.10.As atividades imobilirias, quando exercidas em parcerias, devem ser registradas em contas prprias. 10.5.3. DEMONSTRAES CONTBEIS 10.5.3.1. As demonstraes contbeis que devem ser elaboradas pelas entidades imobilirias so as determinadas pela NBC T 3 Conceito, Contedo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstraes Contbeis. 10.5.3.2. As demonstraes contbeis das entidades imobilirias devem ser divulgadas de acordo com a NBC T 6 e conter, adicionalmente, as seguintes informaes: a) metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e custos dos contratos dos empreendimentos imobilirios em execuo; b) valores dos custos e receitas orados e realizados, e dos adiantamentos dos empreendimentos imobilirios em execuo; c) caractersticas relevantes das parcerias dos empreendimentos imobilirios em execuo; e d) eventuais divergncias, com esta Norma, de critrios contbeis decorrentes de disposies legais ou regulamentares devem ser evidenciadas em quadro complementar quantificando os efeitos no ativo, passivo, patrimnio. 10.6 ENTIDADES HOTELEIRA (Res 956/2003) 10.6.1 Disposies Gerais 10.6.1.1 - Esta Norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao, de registro dos componentes e variaes patrimoniais e de estruturao das demonstraes contbeis, e as informaes mnimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras. 10.6.1.2 - As entidades hoteleiras so prestadoras de servios cujas atividades principais so a hospedagem, lavanderia, comunicaes, alimentao de copa, de restaurante e bar, alm de outras como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reunies e de auditrios para eventos, bem como do aluguel de suas instalaes para outras finalidades especficas. 10.6.1.3 - As entidades hoteleiras podem assumir diversas formas ou denominaes, tais como hotis, pousadas, flats, spas, motis, dormitrios, hospedarias e albergues, dentre outras. 10.6.1.4 - Aplicam-se s entidades hoteleiras os Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas e Comunicados Tcnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.6.2 Do Registro Contbil 10.6.2.1 - O registro dos atos e fatos administrativos nas entidades hoteleiras deve ser mantido com base em plano de contas especfico, que contemple as receitas e os custos e despesas por tipo de servio ou por unidade operacional, levando-se em considerao a relevncia da informao. 10.6.2.2 - As dirias e os consumos realizados pelos hspedes ou outros clientes, inclusive administradoras de cartes de crdito e agncias de turismo, controlados e acumulados pela entidade, ainda no recebidos, devem ser registrados contabilmente numa conta do ativo circulante. 10.6.2.3 - Os adiantamentos de agncias e operadoras de turismo e de clientes para a confirmao de reservas devem ser registrados em conta do passivo circulante. 10.6.2.4 - Os custos do caf da manh, refeies e outros servios, quando includos no valor da diria, devem ser apropriados aos custos de hospedagem. 10.6.2.5 - As comisses cobradas pelas agncias de viagens e outras entidades desse tipo devem ser registradas simultaneamente com a respectiva receita. 10.6.2.6 - Os gastos e recuperaes com fornecimento de bens ou servios aos funcionrios, tais como alimentao, uniformes, lavagem de roupa, estada devem ser registrados em contas especficas de custo ou despesa. 10.6.3 Da Avaliao e Registro dos Utenslios, Mercadorias e Materiais de Consumo 10.6.3.1 - Os utenslios, mercadorias e materiais de consumo, inclusive aqueles pertencentes ao rol das guarnies de cama, banho e mesa de restaurante e bar, necessrios ao funcionamento da entidade, devem ser registrados em contas individualizadas de estoques, do grupo do circulante. Os utenslios de vida til superior a um ano devem ser registrados no imobilizado, deduzido da respectiva depreciao.Prof. Enio GehlenFolha...... 17
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10.6.3.2 - Os utenslios, mercadorias e materiais de consumo requisitados dos estoques para uso devem ser registrados como despesas ou custos, na medida em que ocorrerem as sadas dos estoques. 10.6.4 Das Demonstraes Contbeis 10.6.4.1 As demonstraes contbeis que devem ser elaboradas pelas entidades hoteleiras so as determinadas pela NBC T 3 Conceito, Contedo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstraes Contbeis, e a sua divulgao, pela NBC T 6 Da Divulgao das Demonstraes Contbeis.
10.8 ENTIDADES FINANCEIRAS (Res 920/2001) 10.8.1 DISPOSIES GERAIS 10.8.1.1 Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao, de registro das variaes patrimoniais e de estrutura das demonstraes contbeis, e as informaes mnimas a serem includas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas, exceto s que operam Plano Privado de Assistncia Sade conforme definido em Lei. 10.8.1.2 Entidades Cooperativas so aquelas que exercem as atividades na forma de lei especfica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestao de servios diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas, ou por seus associados. 10.8.1.3 Aplicam-se s Entidades Cooperativas os Princpios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade, especialmente a NBC T 2 e a NBC T 4, com as alteraes tratadas nos itens 10.8.5.1, 10.8.6.1 e 10.8.7.1, bem como todas as suas Interpretaes e os Comunicados Tcnicos editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.8.1.4 A movimentao econmico-financeira decorrente do ato cooperativo, na forma disposta no estatuto social, definida contabilmente como ingressos e dispndios (conforme definido em lei). Aquela originada do ato no-cooperativo definida como receitas, custos e despesas. 10.8.1.4.1 As receitas e os ganhos, assim definidos no item 3.3.2.1, a, da NBC T 3.3, bem como as demais rendas e rendimentos, nesta norma ficam denominados de ingressos. 10.8.1.4.2 Os custos dos produtos ou mercadorias fornecidos (vendidos) e dos servios prestados, as despesas, os encargos e as perdas, pagos ou incorridos, assim definidos no item 3.3.2.1, b, da NBC T 3.3, ficam denominados dispndios. 10.8.1.5 O exerccio social das Entidades Cooperativas fixado em seus estatutos sociais. 10.8.1.6 O capital social das Entidades Cooperativas formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares. 10.8.1.7 Nas Entidades Cooperativas, a conta Capital Social movimentada por: a) livre adeso do associado, quando de sua admisso, pelo valor das quotas-partes fixado no estatuto social; b) pela subscrio de novas quotas-partes, pela reteno estatutria sobre a produo ou servio, pela capitalizao de sobras e pela incorporao de reservas, exceto as indivisveis previstas em lei e aquelas do item 10.8.2.12 desta norma; c) retirada do associado, por demisso, eliminao ou excluso. 10.8.1.8 As sobras do exerccio, aps as destinaes legais e estatutrias, devem ser postas disposio da Assemblia Geral para deliberao e, da mesma forma, as perdas lquidas, quando a reserva legal insuficiente para sua cobertura, sero rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, no devendo haver saldo pendente ou acumulado de exerccio anterior. 10.8.1.9 As Entidades Cooperativas devem distribuir as sobras lquidas aos seus associados de acordo com a produo de bens ou servios por eles entregues, em funo do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exerccio social, salvo deliberao em contrrio da Assemblia Geral. 10.8.1.10 A responsabilidade do associado, para fins de rateio dos dispndios, perdura para os demitidos, eliminados ou excludos, at quando aprovadas as contas do exerccio social em que se deu o desligamento. Em caso de sobras ou perdas, aplicam-se as mesmas condies. 10.8.1.11 Os elementos do patrimnio das Entidades Cooperativas sero atualizados monetariamente na forma prevista na Resoluo CFC n. 900, de 22 de maro de 2001, e legislaes posteriores. 10.8.1.12 Os fundos previstos na legislao ou nos estatutos sociais, nesta norma, so denominados Reservas. 10.8.2 DO REGISTRO CONTBIL 10.8.2.1 A escriturao contbil obrigatria. 10.8.2.2 Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisio. 10.8.2.3 Os investimentos em Entidades no-Cooperativas devem ser avaliados na forma estabelecida pela NBC T 4. 10.8.2.4 O resultado decorrente de investimento relevante em Entidades no-Cooperativas deve ser demonstrado em conta especfica. 10.8.2.5 O resultado decorrente de recursos aplicados para complementar s atividades da Entidade Cooperativa deve ser apropriado contabilmente por atividade ou negcio a que estiver relacionado. 10.8.2.6 O resultado lquido decorrente do ato no-cooperativo, quando positivo, deve ser destinado para a Reserva de Assistncia Tcnica, Educacional e Social, no podendo ser objeto de rateio entre os associados. Quando negativo, deve ser levado Reserva Legal e, se insuficiente sua cobertura, ser rateado entre os associados.Prof. Enio GehlenFolha...... 18
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10.8.2.7 As perdas apuradas no exerccio no-cobertas pela Reserva Legal sero rateadas entre os associados, conforme disposies estatutrias e legais, e registradas individualmente em contas do Ativo, aps deliberao da Assemblia Geral. 10.8.2.7.1 No havendo deliberao da Assemblia Geral pela reposio das perdas apuradas, estas devem ser debitadas no Patrimnio Lquido na conta de Perdas No Cobertas pelos Cooperados. 10.8.2.8 As despesas de Assistncia Tcnica Educacional e Social sero registradas em contas de resultados e podero ser absorvidas pela Reserva de Assistncia Tcnica, Educacional e Social em cada perodo de apurao. 10.8.2.9 Os ajustes de exerccios anteriores devem ser apresentados como conta destacada no Patrimnio Lquido, que ser submetida deliberao da Assemblia Geral. 10.8.2.10 As provises e as contingncias sero registradas em conta de resultado e, em contrapartida, no Passivo. 10.8.2.11 As provises constitudas por Entidades Cooperativas especficas, destinadas a garantir ativos ou riscos de operaes, devero ser registradas em conta de Passivo. 10.8.2.12 As Reservas de Incentivos Fiscais e Reavaliao so consideradas indivisveis. 10.8.3 DO BALANO PATRIMONIAL 10.8.3.1 O Balano Patrimonial das Entidades Cooperativas deve evidenciar os componentes patrimoniais, de modo a possibilitar aos seus usurios a adequada interpretao das suas posies patrimonial e financeira, comparativamente com o exerccio anterior. 10.8.3.2 A conta Capital, item 3.2.2.12, I, da NBC T 3.2, ser denominada Capital Social. 10.8.3.3 A conta Lucros ou Prejuzos Acumulados, item 3.2.2.12, III, da NBC T 3.2, ser denominada Sobras ou Perdas Disposio da Assemblia Geral. 10.8.4 DA DEMONSTRAO DE SOBRAS OU PERDAS 10.8.4.1 A denominao da Demonstrao do Resultado da NBC T 3.3 alterada para Demonstrao de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composio do resultado de determinado perodo, considerando os ingressos diminudos dos dispndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato no-cooperativo, demonstrados segregadamente por produtos, servios e atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa. 10.8.5 DA DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO 10.8.5.1 Na elaborao desta demonstrao, sero observadas as disposies da NBC T 3.5 e a terminologia prpria aplicvel s Entidades Cooperativas, dispensada a elaborao da Demonstrao de Lucros ou Prejuzos Acumulados NBC T 3.4. 10.8.6 DA DEMONSTRAO DAS ORIGENS E APLICAES DE RECURSOS 10.8.6.1 Na elaborao desta demonstrao sero observadas as disposies da NBC T 3.6 e a terminologia prpria aplicvel s Entidades Cooperativas. 10.8.7 DA DIVULGAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS 10.8.7.1 A divulgao das demonstraes contbeis deve obedecer a NBC T 6 Da Divulgao das Demonstraes Contbeis. 10.8.7.2 As demonstraes contbeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informaes: a) contexto operacional da Entidade Cooperativa; b) as principais atividades desenvolvidas pela Entidades Cooperativa; c) forma de apresentao das demonstraes contbeis; d) principais prticas contbeis adotadas; e) apresentao analtica dos principais grupos de contas, quando no apresentados no balano patrimonial; f) investimentos relevantes, contendo o nome da entidade investida, nmero e tipo de aes/quotas, percentual de participao no capital, valor do Patrimnio Lquido, data-base da avaliao, resultado apurado por ela no exerccio, proviso para perdas sobre os investimentos e, quando da existncia de gio e/ou desgio, valor envolvido, fundamento e critrio de amortizao; g) saldos (ativos e passivos) e transaes (receitas e despesas) com partes relacionadas que no sejam associados, com desdobramento conforme a natureza das operaes; h) composio do imobilizado e diferido, valores respectivos das depreciaes, amortizaes e exaustes acumuladas, taxas adotadas e montantes do perodo; i) composio dos tipos de emprstimos, financiamentos, montantes a vencer a longo prazo, taxas, garantias e principais clusulas contratuais restritivas; j) contingncias existentes, com especificao de sua natureza, estimativa de valores e situao quanto ao seu possvel desfecho; k) composio da conta Capital Social, com nmero de associados existentes na data do encerramento do exerccio e valor da quota-parte; l) discriminao das reservas, detalhamento suas natureza e finalidade; m) mudanas de critrios e prticas contbeis que interfiram na avaliao do patrimnio da Entidade Cooperativa, destacando seus efeitos; n) composio, forma e prazo de realizao das perdas registradas no Ativo (item 10.8.2.7); e o) eventos subseqentes. 10.9 ENTIDADES FINANCEIRAS (Res. CFC 876 18/04/2000) 10.9.1 - das disposies gerais 10.9.1.1 - Esta norma estabelece critrios e procedimentos especficos de avaliao e registro contbil, e as informaes mnimas a serem includas nas notas explicativas das entidades financeiras.Prof. Enio GehlenFolha...... 19
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10.9.1.2 - Aplicam-se s entidades financeiras os Princpios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretaes Tcnicas e Comunicados Tcnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. 10.9.1.3 - So consideradas entidades financeiras, para efeitos desta norma, as agncias de fomento ou de desenvolvimento, associaes de poupana e emprstimo, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos mltiplos, caixas econmicas, companhias hipotecrias, cooperativas de crdito, corretoras de ttulos e valores mobilirios e cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades de crdito ao microempreendedor, sociedades de crdito financiamento e investimento e sociedades de crdito imobilirio. 10.9.1.4 Esta norma no se aplica s sociedades de arrendamento mercantil, aos fundos de investimento e s administradoras de consrcio. 10.9.1.5 - O exerccio social das instituies financeiras tem durao de um ano, e a data de seu trmino deve ser estabelecida em seu estatuto ou contrato social, respeitada a legislao pertinente. 10.9.2 - DO REGISTRO CONTBIL 10.9.2.1 - Operaes com Taxas Prefixadas a. As operaes, ativas ou passivas, com taxas prefixadas contabilizam-se pelo respectivo valor de aplicao ou de captao. b. As rendas ou os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a crdito ou a dbito das contas de resultado, em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos inferiores h um ms. c. As rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no ms da contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, pro rata temporis. d. A apropriao das rendas ou dos encargos mensais destas operaes faz-se mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples. 10.9.2.2 - Operaes com Taxas Ps-fixadas ou Flutuantes a. As operaes ativas ou passivas com taxas ps-fixadas ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a dbito ou a crdito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais decorrentes das variaes da unidade de atualizao. b. As rendas ou os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a crdito ou a dbito das contas de resultado, em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos inferiores h um ms. c. Os ajustes decorrentes das variaes da unidade de atualizao devem ser registrados em contas especficas de resultado diferenciadas das contas re