Contabilidade - 13º Salário - Teoria e Prática

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Sumário

13º Salário – Definição 03 Adiantamento 13º nas férias 03 Contagem de avos 04 Funcionários admitidos no ano corrente 04 Afastamentos e Faltas Injustificadas 04 • Auxílio Doença 04 • Abono Anual 05 • Acidente de Trabalho 05 • Serviço Militar 05 • Salário Maternidade 06 Cálculo da Dedução do Salário Maternidade na GPS 05 Base de Cálculo 06 Médias de 13º Salário 07 Calculando o Complemento 13 Encargos Sociais 14 Pensão Alimentícia 14 Exercícios 15

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1 - 13º Salário ou Gratificação Natalina A Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário, foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, urbano, rural ou doméstico, bem como os trabalhadores avulsos têm direito ao recebimento do 13º salário, independentemente da remuneração a que faz juz. O 13º Salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas, sendo a 1ª entre os meses de Fevereiro e Novembro de cada ano e a 2ª até o dia 20 de Dezembro. Contudo, o empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 deste mês (Lei nº 4.749/65, art. 2º, § 2º/ e Decreto nº 57155/65, art. 4º). Lembrando que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possivel quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (art. 2º, caput, Lei nº 4.749/65). É importante observar o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que pode conter prazos diferentes aos aqui descritos, desde que estes sejam mais beneficos ao funcionário. 2 - Adiantamento do 13º Salário nas férias O valor a ser adiantado a título de 13º salário nas férias, corresponderá a 50% do salário do funcionário, sem considerar as médias de horas extras. Sendo assim vejamos o exemplo abaixo:

• O funcionário com remuneração mensal de R$ 1.000,00 e entra em Férias no dia 01 do mês de junho. Logo, teremos no Recibo de Férias: Férias 30 dias R$ 1.000,00 1/3 de Férias R$ 333,33 Adto de 13º Salário R$ 500,00 INSS Férias (11% conforme tabela R$ 146,66 Liquido de Férias - R$ 1.686,67 No Recibo de Pagamento teremos: Férias 30dias R$ 1.000,00 1/3 Férias R$ 333,33 Adto de 13º Salário R$ 500,00 * INSS Férias (11% conforme tabela) R$ 146,66 Desc. Adto 13º Salário R$ 500,00 * Líquido de Férias R$ 1186,67 ** * No Recibo de Pagamento, o valor do Adiantamento do 13º salário entra e sai para efeito de contabilização. Quando do pagamento da 1ª parcela (se a empresa pagar diferença de adto. 13º nas férias) ou no pagamento da 2ª parcela este valor será descontado. ** Note que no exemplo acima o valor Líquido de Férias que está sendo descontado, vem sem o valor do adiantamento do 13º salário.

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3 - Contagem de avos Conforme disposto no decreto nº 57.155, de 3 de Novembro de 1965, temos: Art.1º - O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho, será considerado como mês integral. 3.1 - Funcionários admitidos no ano corrente 3.1.1 - 1ª Parcela Para os funcionários admitidos até o dia 17 de janeiro, a contagem de avos será considerada até o mês de Dezembro (12). Para os funcionários admitidos a partir de 18 de janeiro, a contagem de avos como padrão será considerada até o mês que antecede ao cálculo (art.2º, caput, da Lei nº 4749/65), no entanto este entendimento não é ponto pacífico. Existem legisladores que entendem que a contagem de avos deve ser efetuada até o mês de pagamento outros que deve ser considerado até o mês de Dezembro. 3.1.2 - 2ª Parcela Na segunda parcela a contagem será efetuada até o mês de dezembro sendo 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês. 4 - Afastamentos e Faltas Injustificadas 4.1 - Auxílio Doença Trata-se de afastamento por motivo de Auxílio Doença, cujo tratatamento se estende por mais de 15 dias, com suspensão contratual automática a partir do 16º dia. Durante os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, cabe à empresa pagar ao trabalhador o respectivo salário. O empregado que esta ou esteve em gozo desse benefício recebe da empresa o 13º salário proporcional relativo ao período de efetivo trabalho, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência, e o tempo anterior e posterior ao afastamento. E a Previdência Social (INSS) assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho, computando-o para fins de pagamento do 13º Salário (veja subitem 4.1.1 a seguir). Exemplo: Empregado admitido em 08.02.99 ficou afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença, no ano de 2004, no período de 03.04.2004 (16º dia de afastamento da atividade) até 27.05.2004. Nesse caso, a empresa deverá calcular e quitar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado percebendo benefício previdenciário. Assim, no caso, a empresa deverá computar 10/12 relativos ao 13º salário proporcional em 2004 dos quais: a) 3/12 avos correspondem ao período de 01.01.2004 à 02.04.2004 (anterior ao início do benefício previdenciário), e;

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b) 7/12 avos relativos ao período de 28.05.2004 à 31.12.2004 (posterior ao afastamento). 4.1.1 Abono Anual (13º Salário) a Cargo da Previdência Social O Abono Anual (ou 13º Salário), é pago pela Previdência Social aos segurados e dependentes que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, pensão por morte, auxílios acidente, doença ou reclusão. É apurado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação Natalina (13º Salário) dos trabalhadores, com base no valor de renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Lei nº 8.213/91, art. 40). Assim, no caso, mostrado no subItem anterior (4.1) o segurado receberá da Previdência Social: a) 2/12 avos correspondente ao período de 03.04.2004 (16º dia do afastamento) à 27.05.2004 (fim do afastamento). 4.1.2 Auxílio Doença decorrente de Acidente do Trabalho - Acidente de Trabalho O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências decorrentes de acidentes de trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da Gratificação Natalina (Enunciado TST nº 46). Portanto, as ausências ao serviço por acidente de trabalho não reduzem o cálculo e consequentemente do 13º salário também não. Nesse caso, tendo em vista que o empregado receberá o Abono Anual da Previdência Social, conforme o subitem 4.1.1 deste manual, entende-se que a empresa deve apenas complementar o valor do 13º salário, calculando como se contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente. Assim, o valor do Abono Anual pago pela Previdência Social mais o complemento a cargo da empresa devem corresponder ao valor integral do 13º Salário do empregado supracitado. Exemplo: Empregado tem um salário mensal em dezembro de R$ 1.300,00 e esteve afastado no período de 26.06.2004 à 25.10.2004. Nessa hipótese a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado por acidente de trabalho, bem como pagar a diferença entre o efetivo valor do período de afastamento e o pago pela Previdência Social, que foi de R$ 394,00. De acordo com o exemplo supracitado, o cálculo do 13º Salário ficará da seguinte forma:

a) 6/12 avos correspondente ao período de 01.01.2004 à 25.06.2004

Logo: R$ 1.300,00 / 12 * 6 = R$ 650,00

b) 2/12 avos relativos ao período de 22.10.2004 à 31.12.2004

Logo: R$ 1.300,00 / 12 * 2 = R$ 216,67

c) 4/12 avos pertinentes ao afastamento de 26.06.2004 à 25.10.2004

Logo: R$ 1.300,00 /12 * 4 = R$ 433,33 R$ 433.33 – R$ 394.00 (valor pago pelo INSS) = R$ 39,33 Valor Total a ser pago pela Empresa é igual a (a+b+c) , ou seja R$ 906,00 Dessa forma o funcionário estará recebendo o valor Integral do 13º Salário a que teria direito sendo R$ 906,00 da Empresa e R$ 394,00 do INSS , totalizando assim os R$ 1.300,00. 4.2 Serviço Militar No caso de convocação para prestação de serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º Salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade,

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não gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4º § único). Observa-se que o cargo anterior fica à disposição do empregado afastado para cumprir as exigências do serviço militar. No entanto, para exercício desse direito, ele deve apresentar-se à empresa, dentro do prazo de 30 dias contados da baixa (Decreto nº 57.654/66, art. 195). Logo, se o funcionário se afastou a partir de 25.02.2004 retornando a empresa em 11.12.2004, a empresa deverá computar somente 3/12 avos relativos ao 13º proporcional, dos quais: a) 2/12 avos correspondem ao período de 01.01.2004 à 24.02.2004 (anterior ao afastamento), e; b) 1/12 avos relativo ao período de 11.12.2004 à 31.12.2004 (posterior ao afastamento). 4.3 Salário Maternidade 4.3.1 Salário Maternidade com início até de 28.11.1999 e Lic. Maternidade com requerimento a partir de 01.09.2003 Nos termos do art. 188-C do RPS está previsto que, para os afastamentos ocorridos até 28.11.99, inclusive, fica garantido o pagamento do salário maternidade pela empresa à segurada empregada, nos termos do art. 96 do RPS. Neste caso, o valor referente ao 13º salário da empregada será efetuada de forma integral pela empresa, sendo que o valor referente ao período de licença gestante, gozada durante o ano deverá ser calculado sobre o 13º salário, e reembolsada à empresa na GPS em que esta recolheu as contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, conforme redação anterior a vigência do Decreto 3.265/99 ou seja, antiga redação do art. 255, caput, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 4.3.2 Como calcular a dedução da GPS, referente a Lic. Maternidade com requerimento a partir de 01.09.2003 O valor do 13º relativo ao período da licença-maternidade será deduzido pela empresa, na GPS utilizada para o recolhimento das contribuições sobre o 13º salário. Exemplo: Funcionária em Licença Maternidade no período de 01.04.2004 à 30.07.2004 (120 dias no ano 2004) Cálculo: a) dividir o valor do 13º salário por 30 dias (1.200,00 / 30) = 40,00 (1 dia de 13º salário) b) dividir o resultado da operação anterior pelo nº de avos considerados no cálculo do 13º salário (40,00 / 12) = 3.3333333333333333 (considerando 12 avos) c) multiplicar o resultado dessa operação pelo nº de dias de gozo de licença maternidade no ano em que está sendo pago o 13º salário ( 3.3333333333333 * 120 ) = R$ 400.00 valor da dedução (considerando que ficou afastada por 120 dias durante o ano corrente). 5 - Base de Cálculo Para os funcionários mensalistas, horistas, diaristas, o cálculo do décimo terceiro salário terá como base o salário mensal, já os funcionários comissionados e tarefeiros terão como base a média de comissões ou tarefas respectivamente.

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5.1 Encontrando a remuneração para cálculo do 13º Salário 5.1.1 Funcionários com Salário Base Mensalista = Salário do mês de cálculo Horista = Salário Hora multiplicado pela qtde de horas mensais cadastradas Ex.: 220 horas se o funcionário trabalhar 44 horas semanais 180 horas se o funcionário trabalhar 36 horas semanais Diarista = Salário Dia Multiplicado por 30 dias 5.1.2 Funcionários com Salário Base Variável Para os funcionários comissionados e tarefeiros, o cálculo do décimo terceiro terá como base a média das parcelas recebidas mensalmente. Comissionado = As comissões recebidas de janeiro ou mês de admissão até o mês que antecede o cálculo do 13º salário (somando o salário fixo se houver). É importante observar que alguns sindicatos tem regras específicas para funcionários comissionados onde as convenções podem determinar que deva ser apurado média dos 3 últimos meses, ou até mesmo que deve ser calculado a maior média, e ser utilizada a que for maior. Obs.: Entende-se como funcionário comissionado, aquele cuja parte principal da remuneração se refira a comissão, ou seja, a principal parte do seu salário é a comissão, ainda que ele tenha um salário fixo, o mesmo deverá ser a menor parte do seu salário mensal. Caso o funcionário tenha um valor fixo, cuja parte principal seja o salário fixo, o mesmo deverá ser tratado como mensalista. Tarefeiro = Deverá ser apurada a média das tarefas executadas de janeiro ou mês de admissão até o mês que antecede o cálculo do 13º, a quantidade encontrada deverá ser multiplicada pelo valor do salário tarefa atual. 6 Médias de 13º Salário 6.1.1 Médias na 1ª Parcela Não existe nenhuma obrigação legal para que no pagamento da 1ª parcela, sejam consideradas as variáveis no cálculo do 13º Salário, muitas empresas optam por não calculá-las, uma vez que todos os encargos só serão calculados quando da parcela final. Para as empresas que optam pelo pagamento da média de 13º salário na 1ª parcela, será apurada a média aritmética até o mês anterior ao mês de cálculo. Assim, se o cálculo for no mês de novembro a média dos valores serão apurados até o mês de outubro. 6.1.2 Médias na 2ª Parcela Diferente do adiantamento de 13º salário, na 2ª parcela ou quando da rescisão do funcionário, por legislação, devem ser

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consideradas as médias no cálculo do 13º Salário. I - Calculando o 13º Salário com as Médias na 1ª e 2ª parcela

6.2.1 Médias de Comissão¹ ou Valor Um empregado comissionado recebe:

Mês Comissões auferidas (R$) Janeiro 882.07 Fevereiro 647.81 Março 715.84 Abril 785.40 Maio 874.81 Junho 818.96 Julho 789.44 Agosto 847.32 Setembro 829.80 Outubro 743.55 Total até o mês anterior a 1ª 7.935,00 Novembro 1200.00 Total até o mês anterior a 2ª 9.135,00 Média Mensal para calculo da 1ª Parcela R$ 7.935,00 / 10 = R$ 793,50 Onde: R$ 7.935,00 = total das comissões até o mês que antecede o cáculo; 10 = nº de meses que antecede o cálculo; R$ 793,50 = média da comissão dos últimos meses. • Cálculo da 1ª parcela (sem o fixo) R$ 793,50 / 12 = R$ 66,13 R$ 66,13 * 6 = R$ 396,75 Onde: R$ 793,50 = média da comissão dos meses que antecede ao cálculo; 12 = divisor fixo; R$ 66,13 = valor de 1/12 avos do 13º salário; 6 = metade da quantidade de avos que o funcionário tem direito. R$ 396.75 = valor da 1ª parcela de 13º Salário • Cálculo da 1ª parcela (com fixo) Imaginando que este mesmo funcionário tenha um fixo de R$ 200.00 na 1ª parcela teremos:

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R$ 793,50 + R$ 200,00 = R$ 993,50 R$ 993,50 / 12 = R$ 82,79 R$ 82,79 * 6 = R$ 496,75 Onde: R$ 793,50 = média da comissão dos meses que antece ao cálculo; R$ 200,00 = salário fixo; R$ 993,50 = base de cálculo do 13º salário; 12 = divisor fixo; R$ 82,79 = valor de 1/12 avos do 13º salário; 6 = metade da quantidade de avos que o funcionário tem direito; R$ 496.75 = valor da 1ª parcela de 13º Salário. No cálculo da média da 2ª Parcela teremos: R$ 9.135,00 /11 =R$ 830,45 Onde: R$ 9.135,00 = média da comissão dos meses que antece ao cálculo; 11 = nº de meses que antecede o cálculo; R$ 830,45 = média da comissão dos últimos meses. Cálculo da 2ª parcela (sem o fixo) R$ 830,45 / 12 = R$ 69,20 R$ 69,20 * 12 = R$ 830,45 Onde: R$ 830,45 = média da comissão dos últimos meses; 12 = divisor fixo; R$ 69,20 = valor de 1/12 do 13º salário; 12 = qtde de avos a que o funcionário tem direito; R$ 830,45 = valor bruto da 2º parcela do 13º salário. • Cálculo da 2ª parcela (com fixo) Imaginando que este mesmo funcionário tenha um fixo de R$ 200,00 na 2ª parcela teremos: R$ 830,45 + R$ 200,00 = R$ 1.030,45 R$ 1.030,45 / 12 = R$ 85,87 R$ 85,87 * 12 = R$ 1.030,45 Onde: R$ 830,45 = média da comissão dos últimos meses; R$ 200,00 = salário fixo; R$ 1.030,45 = base de cálculo para 2ª parcela; 12 = divisor fixo; R$ 85,87 = valor de 1/12 do 13º salário; 12 = qtde de avos a que o funcionário tem direito;

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R$ 1.030,45 = valor bruto da 2ª parcela do 13º salário. Importante ¹ - No caso do comissionado, deve se atentar as cláusulas previstas na Convenção Coletiva. 6.3 Média de Horas Extras / Média de Adicional Noturno² Para cálculo da média em Horas, deve ser considerada a qtde de horas já convertida, ou seja, acrescida do seu percentual no caso de hora extra, ou mutiplicada pelo percentual se for adicional noturno.

Mês Hora Extra 50% Hora Extra 70% Ad. Noturno² 30% Janeiro 10 00 06 Fevereiro 00 00 06 Março 20 00 06 Abril 30 00 06 Maio 00 00 06 Junho 00 20 06 Julho 00 20 06 Agosto 00 20 06 Setembro 10 20 06 Outubro 15 00 00 Total de Horas até mês anterior 85 80 54 Total de Horas Convertidas 127.50 136.00 16.20 Novembro 25 10 18 Total de Horas até mês anterior 110 90 72 Total de Horas Convertidas 165 153 21.60 Importante ² - No caso das horas trabalhadas mensalmente sejam 220 horas (ex.: vigia noturno) não existe média, considerando como base de cálculo o valor do Adicional Noturno mensal. Para apurarmos a média de horas já temos no quadro acima a qtde de horas de cada tipo de lançamento no entanto, temos que saber o valor do Salário Hora do funcionário. 6.3.1 Encontrando o Salário Hora do funcionário Mensalista = Salário Mensal divido pelas horas mensais. Ex.: 220 horas se o funcionário trabalhar 44 horas semanais 180 horas se o funcionário trabalhar 36 horas semanais Horista = Salário Hora 6.3.2 Efetuando o cálculo da Média de Horas Imaginando que o funcionário tenha um salário de R$ 660,00 por mês. Salário Hora = R$ 660,00 / 220 (horas mensais) = R$ 3,00 por hora

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• Cálculo da 1ª parcela Apurando valor da média das Horas Extras e Adicional Noturno para 1ª parcela.. 127.50 + 136.00 + 16.20 = 279.70 279.70 / 10 = 27.97 27.97 * R$ 3,00 = R$ 83,91 Onde: 279.70 = total das horas extras e adicional noturno; 10 = qde. de meses que antecede ao cálculo do 13º salário 1ª parcela; 27.97 = média em horas referente as horas extras e adicinal noturno; R$ 3,00 = salário hora; R$ 83,91 = valor da média de horas extras e adicional noturno. Encontrando a Base de cálculo para a 1ª parcela do 13º salário.. Salário Mensal + Valor da Média de horas = Base de Cálculo para 13º salário R$ 660,00 + R$ 83,91 = R$ 743,91 Calculando a 1ª parcela.. Base de Cálculo / divisor fixo * metade dos avos de direito R$ 743,91 / 12 = R$ 61,99 R$ 61,99 * 6 = R$ 371,96 Onde: R$ 743,91 = salário mensal + valor da média de horas; 12 = divisor fixo; R$ 61,99 = valor de um avo de 13º salário; 6 = qtde de avos a que o funcionário tem direito; R$ 371,96 = valor da 1ª parcela do 13º salário. • Cálculo da 2ª parcela Apurando valor da média das Horas Extras e Adicional Noturno para 2ª parcela... 165.00 + 153.00 + 21.60 = 339.60 horas 339.60 / 11 = 30.87 horas 30.87 * R$ 3,00 = R$ 92,62

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Onde: 339.60 = total das horas extras e adicional noturno; 11 = qde. de meses que antecede ao cálculo do 13º salário 2ª parcela; 30.87 = média em horas referente as horas extras e adicinal noturno; R$ 3,00 = salário hora; R$ 92,62 = valor da média de horas extras e adicional noturno. Encontrando a Base de cálculo para a 2ª parcela do 13º salário.. Salário Mensal + Valor da Média de horas = Base de Cálculo para 13º salário R$ 660,00 + R$ 92,62 = R$ 752,62 Calculando a 2ª parcela.. Base de Cálculo / divisor fixo * qde. de avos de direito R$ 752,62 / 12 = R$ 62,72 R$ 62,72 * 12 = R$ 752,62 Onde: R$ 752,62 = salário mensal + valor da média de horas; 12 = divisor fixo; R$ 62,72 = valor de um avo de 13º salário; 12 = qtde de avos a que o funcionário tem direito; R$ 752,62 = valor bruto da 2ª parcela do 13º salário. 6.4 Situações especiais para incorporar a média Existem situações onde pode existir valor de salário variável lançado no mês e o mesmo não entrar para o cálculo de média, essa situação ocorrerá quando o funcionário estiver no mês de ínicio ou retorno do afastamento e tiver menos de 15 dias trabalhados no mês. Ex. Funcionário retornou de afastamento no dia 20 de determinado mês, este mês será pago pela Previdência Social, logo não entrará para contagem de avos, no entanto o funcionário efetuou 10 horas extras no mês. Pergunta.: Considerá-las ou não? Não existe nenhuma legislação que determine que se considere ou não estas horas ou valor. Existem legisladores e empresas de consultoria que instruem que seja considerado o que for mais benéfico ao funcionário, no entanto, não podemos dentro de uma mesma realidade, termos “dois pesos e duas medidas”, ou seja, para um funcionário considerar e para outro não. Logo, ao iniciar os cálculos de 13º decidiremos qual caminho tomar considerar ou não, lembrando apenas que esta regra só terá efeito para os funcionários que estão iniciando ou retornando do afastamento e tem menos de 15 dias trabalhados no mês.

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7- Pagamento do Complemento 7.1 Prazo para Pagamento O pagamento da 2ª Parcela do 13º Salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro do ano corrente. Sendo assim, ao calcularmos a folha (décimo terceiro), não teremos o valor do salário variável refente ao mês de dezembro. Para os cálculos até 1998, a parcela referente ao Complemento do décimo terceiro podia ser efetuada até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, ficando assim o recolhimento dos encargos sociais para a competência fevereiro. A partir de 1999, a OS nº 205/99 (D.O.U de 24.03.99), a qual aprova o “ Manual de Preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS”, entre as alterações promovidas pela Ordem de Serviço está o mês de competência para recolhimento do INSS, referente a diferença da parcela variável, que passa a ser DEZEMBRO com recolhimento até o dia 02 do mês subsequente, prorrogando se para o 1º dia util seguinte se o vencimento recair em feriado bancário na localidade onde o contribuinte efetua normalmente seus recolhimentos, sendo assim o complemento referente ao salário variável do 13º salário deverá ser pago junto com a folha de pagamento de dezembro até o quinto dia útil do mês de janeiro. 7.2 Calculando o Complemento Para efetuarmos o cálculo do complemento do funcionário devemos recalcular o 13º salário do mesmo como se ainda não o estivessemos calculado, para tanto devemos recalcular toda a parte de Salário Variavél até o mês de Dezembro, ou seja as Comissões, Valores e as Horas Extras e Adicionais Noturno. No exemplo a seguir utilizaremos apenas as variáveis em horas.

Mês Hora Extra 50% Hora Extra 70% Ad. Noturno² 30% Janeiro 10 00 06 Fevereiro 00 00 06 Março 20 00 06 Abril 30 00 06 Maio 00 00 06 Junho 00 20 06 Julho 00 20 06 Agosto 00 20 06 Setembro 10 20 06 Outubro 15 00 00 Novembro 25 10 18 Total de Horas até mês anterior 110 90 72 Total de Horas Convertidas 165 153 21.60 Dezembro 60 40 26 Total de Horas em Dezembro 170 130 98 Total de Horas Convertidas 255 221 29.40 • Cálculo da 2ª parcela Apurando valor da média das Horas Extras e Adicional Noturno para Complemento do 13º salário.. 255.00 + 221.00 + 29.40 = 505.40 horas 505.40 / 12 = 42.12 horas 42.12 * R$ 3,00 = R$ 126,35 (valor da média apurada até Dezembro)

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Calculando o Complemento do 13º salário.. Base de Cálculo / divisor fixo * qde. de avos de direito – valor da 2ª parcela R$ 786,35 / 12 = R$ 65,53 R$ 65,53 * 12 = R$ 786,35 R$ 786,35 – R$ 752,62 = R$ 33,73 Onde: R$ 786,35 = salário mensal + valor da média de horas; 12 = divisor fixo; R$ 65,53 = valor de um avo de 13º salário; 12 = qtde de avos a que o funcionário tem direito; R$ 786,35 = valor do 13º salário apurado até Dezembro; R$ 752,62 = valor da 2ª parcela do 13º salário; R$ 33,73 = valor do Complemento do 13º salário. Importante: O valor do Complemento poderá ser negativo, neste caso será descontado do funcionário. 8 - Recolhimentos dos encargos Sociais FGTS 1ª E 2ª PARCELA - Recolhido junto com a folha de pagto do respectivo mês, até o dia 7 do mês subsequente ou dia útil anterior em caso de feriado bancário. INSS 13º - Até o dia 20 de Dezembro ou dia útil anterior em caso de feriado bancário. O desconto será somente na segunda parcela. IRRF 13º - Incidência somente na Parcela Final, data da apuração 1º sábado após a data de pagto e recolhimento no 3º dia útil da semana subsequente. • Desconto da Pensão Alimentícia - Convencionalmente a pensão alimentícia sobre o 13º salário deveria ser calculada apenas

na parcela final, ou seja, na rescisão ou 2ª Parcela, uma vez que a 1ª parcela tem características de adiantamento. Lembrando também, que a pensão alimentícia é dedutivel para IR e utiliza o valor de INSS do 13º salário para o cálculo, que somente ocorrem na parcela final. Contudo caso alguém queira descontar será necessário 2 eventos:

- Pensão alimenticia - Na 1ª parcela será um desconto simples sem nenhuma incidência e será lançado com o valor desejado ou metade do que seria devido e na 2ª parcela será lançado com o valor integral e com a base de dedução para IR 13º Salario. - Adiantamento de Pensão - Será um “crédito” para o funcionário e somente sairá se for o pagto da 2ª parcela ou Rescisão.

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Exercícios

Vamos fazer as folhas de pagamento da 1ª e 2ª parcela dos casos abaixo, em todas identificando a qtde de avos de 13º Salário, a base de FGTS, base de INSS e o valor a ser descontado de INSS . 1- Funcionário admitido no dia 16.02.2004 com um salário de R$ 1.000,00.

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2 - Funcionária afastada por Licença Maternidade no período de 19.01.2004 à 17.05.2004, com retorno ao trabalho em 18.05.2004, com um salário em Nov/2003 R$ 1.250,00. Sabendo que a mesma recebeu do INSS como Abono Anual o valor de R$ 350,00.

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3 - Funcionário mensalista com um salário de R$ 1.000,00 e o seguinte salário variável. Calcular 1ª e 2ª parcela e Complemento do 13º salário.

Mês Hora Valor

Janeiro 15 20

Fevereiro 30 15

Março 45 10

Abril 1,5 0

Maio 12 0

Junho 45 0

Julho 25 20

Agosto 30 25

Setembro 45 0

Outubro 70 36

Novembro 45 10

Dezembro 75 80