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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA. PROCESSO Nº 00013926920125020261 ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08310664000169, com sede na Rua São Paulo das Missões, 133, Granja Carolina, Cotia/SP, cep: 06700- 197, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO , ante a reclamação trabalhista proposta por, JAILSON RODRIGUES DE SOUZA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada possuiu contrato de prestação de serviço com UNIFESP – DIADEMA, localizada na Rua Prof. Artur Riedel, 275 - Jd. Eldorado - Cep 09972-270 - Diadema – SP. Ocorre que a UNIFESP possui faturas em aberto junto a reclamada, fato este que inviabilizou nos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA.

PROCESSO Nº 00013926920125020261

ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08310664000169, com sede na Rua São Paulo das Missões, 133, Granja Carolina, Cotia/SP, cep: 06700-197, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, ante a reclamação trabalhista proposta por, JAILSON RODRIGUES DE SOUZA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

A reclamada possuiu contrato de prestação de serviço com UNIFESP – DIADEMA, localizada na Rua Prof. Artur Riedel, 275 - Jd. Eldorado - Cep 09972-270 - Diadema – SP.

Ocorre que a UNIFESP possui faturas em aberto junto a reclamada, fato este que inviabilizou nos pagamentos das rescisões dos funcionários quando do término do contrato entre as partes.

Sendo assim a reclamada considera que a UNIFESP possui parcial culpa nos inadimplementos trabalhistas.

A lei processual permite seu uso por analogia no processo trabalhista sendo assim transcrevemos:

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"Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação foi citado

apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor

exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

Diante disto, requer-se o chamamento da UNIFESP ao processo, com sua inclusão na qualidade de 2ª reclamada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

"Ante Acta", reitera-se se digne Vossa Excelência considerar, que não cabe à reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, deveras que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, o mesmo procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.

IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS:

Os documentos ora impugnados não preenchem a forma exigida por Lei, bem como são desconhecidos pela reclamada.

Assim, imprestáveis os documentos juntados pelo reclamante, devem ser eles desconstituídos e sumariamente desentranhados dos autos.

CONTESTAÇÃO - MÉRITO

Em que pese os argumentos do reclamante alguns esclarecimentos deverão ser analisados, quais sejam:

O reclamante foi contratado para laborar como vigilante em 26 de novembro de 2009 no posto da UNIFESP DIADEMA.

Percebia R$ 909,12, por mês trabalhado.

Ocorre que em 08 de dezembro de 2010 o reclamante pediu demissão conforme comprova a carta de pedido de demissão escrita pelo próprio reclamante.

Sendo assim requer a improcedência do pedido de verbas rescisórias nos montantes apresentados tendo em vista que a reclamada

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contesta veementemente a dispensa sem justa causa, tendo como motivação correta de dispensa o pedido de demissão por parte do reclamante.

DO AVISO PREVIO

O reclamante ao pedir demissão não cumpriu o aviso prévio, do qual não foi dispensado, de forma que autorizado o desconto pelo não cumprimento do aviso em verbas rescisórias, em eventual condenação da reclamada, o que desde já fica requerido.

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

O reclamante foi funcionário escalista, com suas escalas de trabalho permitidas e previstas na convenção coletiva da categoria, em anexo, cláusulas 15 e 16.

O reclamante trabalhou sob a escala 12x36, autorizada em CCT.

A jurisprudência assim ensina:

“TRIBUNAL: TST DECISÃO: 21.11.2001 PROC: RR NUM: 491060 ANO: 1998 REGIÃO: 24 TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA

DJ DATA: 08.02.2002 RECORRENTE: SOFIA POLIDORO DE SENA.

RECORRIDA: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

RELATOR: JUIZ CONVOCADO GUEDES DE AMORIM

EMENTA RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 x 36 h. JORNADA FIXADA EM ACORDO COLETIVO. Sistema de compensação de jornada 12 x 36 h fixado em acordo coletivo. Validade do ato em face do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Indevido o pagamento do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 71 (caput e § 4º) da CLT. Como princípio fundado na autonomia coletiva privada, a

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Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, destaca o reconhecimento estatal das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Conseqüência da flexibilização trabalhista também é o poder concedido às categorias nos casos dos incisos VI, XIII e XIV do mesmo artigo. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas, sobretudo quanto à duração do trabalho, diversas das previstas em lei ou na própria Constituição Federal. Assim, não ocorre, no caso, violação do art. 71, caput, da CLT, que não se sobrepõe às normas constitucionais referidas (art. 7º, XIII e XXVI), ao fixar intervalo para repouso ou alimentação na hipótese de jornada de trabalho contínuo de duração superior a 6 horas. Recurso não admitido TRT 13ª Região. ACÓRDÃO Nº 059115 RECURSO ORDINÁRIO Nº 672/2000 RECORRENTE: EMCONVI – EMPRESA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDO: CÍCERO SATURNO NETO EMENTA: Jornada de trabalho. Regime 12 x 36 h. A adoção de jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que previamente acordada, mediante negociação coletiva, é procedimento plenamente regular, a despeito da não concessão de intervalo intrajornada, eis que a média de horas trabalhadas por mês é inferior ao previsto no instrumento coletivo da categoria. Recurso provido.

“REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. FERIADOS.

Em regime de compensação de horários (12 x 36 h), não há feriados a

serem reconhecidos e pagos, uma vez que a adoção dessa jornada é

indiscutivelmente mais benéfica ao empregado de modo que o excesso de labor em um dia é compensado com a subseqüente folga prolongada, não ensejando o pagamento de horas-extras, redução da hora noturna,intervalo intrajornada e feriados, conforme vem reconhecendo os

tribunais do trabalho” (Processo TRT-R0- 3148/02, Relator Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim, in DJE-GO de 15.01.03, p. 77).”

O reclamante não ultrapassava de sua jornada 12x36, sempre laborando nos horários determinados, pois sempre possuía rendição no turno posterior.

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Sendo assim improcede o pedido de horas extras em dias normais, finais de semana e feriados, diante do sistema de compensação autorizado em convenção coletiva.

DOS REFLEXOS

Diante da não ocorrência de horas extras por eventuais horas de intervalos suprimidos serem de natureza meramente indenizatória, inexistentes reflexos, pelo que requer a improcedência do pedido.

DO FGTS, MULTA 40% E DO SEGURO DESEMPREGO

Diante do pedido de demissão por parte do reclamante, improcede o pedido de levantamento do FGTS, do pagamento da multa fundiária e seguro desemprego, o que desde já requer.

DA CESTA BÁSICA

O reclamante conforme se denota dos recibos em anexo, recebeu cesta básica nos meses 06/2010 e 07/2012.

Sendo assim requer a compensação de tais meses, por terem sido devidamente fornecidas.

 Multa do artigo 477 da CLT

Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento para a reclamada o reclamante sofreu as penas do abandono de emprego, pelo que requer a improcedência do pedido.

Da aplicação do artigo 467, CLT

Referido pedido, em que pese, declinado no corpo da causa de pedir, não apresenta qualquer fundamentação.

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Dispõe o artigo 467, da CLT, que o empregador é obrigado a pagar em primeira audiência, as verbas incontroversas, oriundas da rescisão contratual trabalhista.

Contudo, o pedido não indica as verbas incontroversas e a presente contestação controverte todos os pedidos formulados pela demandante, pelo que deverá ser julgado integralmente improcedente o pedido elencado da inicial.

DO DANO MORAL

Inexiste dano moral demonstrado pelo reclamante, que não demonstra a que tipo de dano ou prejuízo foi submetido e o nexo de causalidade com a reclamada, de forma que fica requerida a improcedência de tal pedido.

PEDIDOS

1- EX POSITIS, requer seja a presente ação julgada improcedente, em todos os seus termos, que a seguir impugna individualmente:

2- requer o acolhimento do pedido de chamamento ao processo da UNIFESP, para que passe a figurar na qualidade de 2ª reclamada;

3- requer a improcedência do pedido de rescisão indireta e a aplicação das penas do abandono de emprego;

4 – requer a improcedência do pedido de verbas rescisórias, para que sejam pagas somente as verbas oriundas do abandono de emprego;

5 – requer a improcedência do pedido de cestas básicas, compensando-se as comprovadamente fornecidas;

6 – requer a improcedência do pedido de adicional noturno por estar devidamente quitadas as horas noturnas;

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7- requer a improcedência do pleito de FGTS e multa fundiária, tendo em vista o abandono de emprego;

8- requer a improcedência da multa do 467 diante das controvérsias estabelecidas;

9- requer seja considerada improcedente a multa do artigo 477 da CLT;

10 – Requer a aplicação da litigância de má-fé nos termos da defesa.

11- Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi", garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius". Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Requerimentos da defesa.

Na remota hipótese de sobrevir qualquer condenação, o que se coloca em razão do princípio da eventualidade da defesa, ad argumentandum, deverão ser COMPENSADOS todos os valores já pagos sob os mesmos títulos, bem como haverá de ser observada a variação salarial do Autor, a fim de evitar dupla incidência, vedada por lei.

Que se observem, de igual sorte, os descontos previdenciários e de Imposto de Renda, eventuais, e na liquidação que seja observado o 5o dia útil subseqüente ao mês vencido como parâmetro de correção, consoante Orientação Jurisprudencial 124 da SDI do TST.

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Impugna-se, por cautela, o valor dado à causa por ser aleatório.

PROVAS

Ao fim, protesta e requer a produção de todos os meios e gêneros de prova em juízo e direito admitidos, principalmente o interrogatório do autor, pena de confissão, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, inclusive a posteriori, como prova e contra prova, perícia contábil, inspeção judicial, e tudo o mais que se fizer necessário ao desate da presente, protestando, de logo, pela exibição de originais ou cópias autenticadas acaso impugnados quanto a forma, bem como a realização de perícia contábil, devendo ser julgada improcedente em todos os seus termos a presente reclamação trabalhista.

Termos em que,Pede Deferimento.

Itapevi, 18 de fevereiro de 2011.

VALERIA LOUREIRO KOBAYASHI

OAB/SP 251.387