Consumidor

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Consumidor - Pagamento de Corretor

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Código de Verificação:

Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito

Federal Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110110711554ACJ Apelante(s) ROSÂNGELA GOMES DA SILVA Apelado(s) JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. Relator Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 572.767

E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR,

SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO.

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO

(ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS

VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É indevida a cobrança de comissão de corretagem da

consumidora/adquirente de imóvel se não há previsão contratual de

pagamento do referido serviço, impondo-se a devolução da quantia vertida a

este título.

2. Na hipótese, inexiste nos autos contrato de prestação de serviço para

intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta no contrato

de promessa de compra e venda, acostado às fls. 48/58, previsão expressa

acerca do pagamento de quantia a título de corretagem por parte do

comprador.

3- De regra, quem paga a comissão de corretagem é o vendedor, salvo

estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se

operou o contrato principal de compra e venda.

4. Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia

à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio, alertar o

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consumidor de que haveria cobrança de comissão por corretagem, e sua

responsabilidade pelo pagamento.

5. Contudo, entendo que a falta de informação não consiste em má-fé a atrair

a devolução na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas adicionais. Sem

honorários advocatícios, à ausência de recorrente vencido.

A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do

Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de março de 2012

Certificado nº: 4D BC 53 A4 00 04 00 00 0C D6

16/03/2012 - 12:37 Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

Relator

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R E L A T Ó R I O

Em síntese, alega a autora em sua inicial que, no ato da compra

de um imóvel junto à empresa ré, não lhe foi informado acerca da cobrança de

taxa de corretagem, razão pela qual requer sua devolução em dobro.

O MMº Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília

julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 269, I, do CPC.

A autora interpôs embargos de declaração às fls. 76/82, os quais

foram rejeitados em decisão de fls. 84.

Ao recorrer da sentença (fls. 88/91) a autora, ora recorrente,

sustenta a ausência de informação contratual de que seria cobrada comissão de

corretagem. Aduz que o valor pago como sinal não seria abatido do valor devido

na compra do imóvel, sendo certo que o recorrente tem direito a restituição, em

dobro, da quantia reclamada.

Sem contrarrazões.

Recurso tempestivo.

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

V O T O S

O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente sustenta a ausência de informação contratual

quanto à cobrança de comissão de corretagem. Aduz que o valor pago como

sinal não seria abatido do valor devido na compra do imóvel, sendo certo que seu

direito à restituição, em dobro, da quantia reclamada.

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Em parte, tenho que lhe assiste razão.

Depreende-se dos autos que as normas do Código de Defesa do

Consumidor regulam a hipótese ora retratada e um dos direitos básicos do

consumidor é o da informação. Previsto no inciso III, do art. 6º da Lei nº 8.078/90,

traduz o direito do consumidor a todas as informações relativas ao produto ou

serviço, devendo o fornecedor especificar a qualidade, a quantidade, as

características, a composição, os preços e os riscos que ele apresenta.

Na hipótese, verifico que inexiste nos autos contrato de prestação

de serviço para intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta

no contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 48/58, previsão

expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem.

A cláusula quinta do referido contrato especifica as condições de

pagamento, determinando que o comprador pague o preço total de R$ 75.000,00

(setenta e cinco mil reais) pelo imóvel. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e

trezentos reais) dado pela autora/recorrente como “sinal” – denominação

constante do recibo de fls. 46 -, não foi discriminado na proposta como sendo

destinado a corretores, ou seja, está claro que a empresa recorrida cobra do

comprador a comissão de corretagem que contratou com terceiro, sem, contudo,

advertir a autora/recorrente sobre a cobrança.

De regra quem paga a comissão de corretagem é o vendedor,

salvo estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se

operou o contrato principal de compra e venda.

Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da

informação, caberia à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio,

alertar o consumidor de que haveria cobrança relativa à taxa por corretagem e

sua responsabilidade pelo pagamento.

Nesse contexto, não havendo nenhuma cláusula explícita na

proposta de compra e venda firmada no sentido de que a consumidora-

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compradora teria esse encargo de pagamento, não há justificativa para a

cobrança da corretagem.

Contudo, entendo que a devolução não deve se processar de

forma dobrada, mas sim de forma simples, já que, ainda que a cobrança se

apresente abusiva, a consumidora assinou um recibo (fls. 47) no valor de R$

2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente ao pagamento de honorários pela

prestação de serviços de corretagem, que foi o valor inicial que ela pagou, que se

refere a essa comissão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para

que a devolução se processe na forma simples, e não na forma dobrada, por

abusiva a cobrança pela falta de informação a respeito.

É como voto.

A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.