Comportamento do consumidor: o nascimento do consumidor infantil
Consumidor
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Transcript of Consumidor
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Código de Verificação:
Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20110110711554ACJ Apelante(s) ROSÂNGELA GOMES DA SILVA Apelado(s) JGM CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. Relator Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 572.767
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DE REGRA PAGA PELO VENDEDOR,
SALVO ESTIPULAÇÃO CLARA E EXPRESSA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA PELA FALTA DE INFORMAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA INFORMAÇÃO
(ARTS. 4º, INCISOS I E III, E 6º, INCISO III, DO CDC). RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a cobrança de comissão de corretagem da
consumidora/adquirente de imóvel se não há previsão contratual de
pagamento do referido serviço, impondo-se a devolução da quantia vertida a
este título.
2. Na hipótese, inexiste nos autos contrato de prestação de serviço para
intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta no contrato
de promessa de compra e venda, acostado às fls. 48/58, previsão expressa
acerca do pagamento de quantia a título de corretagem por parte do
comprador.
3- De regra, quem paga a comissão de corretagem é o vendedor, salvo
estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se
operou o contrato principal de compra e venda.
4. Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, caberia
à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio, alertar o
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ
Código de Verificação: O322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYKO322.2012.O1LS.6C6T.VS9M.AQYK
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consumidor de que haveria cobrança de comissão por corretagem, e sua
responsabilidade pelo pagamento.
5. Contudo, entendo que a falta de informação não consiste em má-fé a atrair
a devolução na forma dobrada, devendo esta se processar na forma simples.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem custas adicionais. Sem
honorários advocatícios, à ausência de recorrente vencido.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de março de 2012
Certificado nº: 4D BC 53 A4 00 04 00 00 0C D6
16/03/2012 - 12:37 Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2011 01 1 071155-4 ACJ
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R E L A T Ó R I O
Em síntese, alega a autora em sua inicial que, no ato da compra
de um imóvel junto à empresa ré, não lhe foi informado acerca da cobrança de
taxa de corretagem, razão pela qual requer sua devolução em dobro.
O MMº Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília
julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 269, I, do CPC.
A autora interpôs embargos de declaração às fls. 76/82, os quais
foram rejeitados em decisão de fls. 84.
Ao recorrer da sentença (fls. 88/91) a autora, ora recorrente,
sustenta a ausência de informação contratual de que seria cobrada comissão de
corretagem. Aduz que o valor pago como sinal não seria abatido do valor devido
na compra do imóvel, sendo certo que o recorrente tem direito a restituição, em
dobro, da quantia reclamada.
Sem contrarrazões.
Recurso tempestivo.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
V O T O S
O Senhor Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente sustenta a ausência de informação contratual
quanto à cobrança de comissão de corretagem. Aduz que o valor pago como
sinal não seria abatido do valor devido na compra do imóvel, sendo certo que seu
direito à restituição, em dobro, da quantia reclamada.
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Em parte, tenho que lhe assiste razão.
Depreende-se dos autos que as normas do Código de Defesa do
Consumidor regulam a hipótese ora retratada e um dos direitos básicos do
consumidor é o da informação. Previsto no inciso III, do art. 6º da Lei nº 8.078/90,
traduz o direito do consumidor a todas as informações relativas ao produto ou
serviço, devendo o fornecedor especificar a qualidade, a quantidade, as
características, a composição, os preços e os riscos que ele apresenta.
Na hipótese, verifico que inexiste nos autos contrato de prestação
de serviço para intermediação de compra e venda de imóvel. E mais, não consta
no contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 48/58, previsão
expressa acerca do pagamento de quantia a título de corretagem.
A cláusula quinta do referido contrato especifica as condições de
pagamento, determinando que o comprador pague o preço total de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) pelo imóvel. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais) dado pela autora/recorrente como “sinal” – denominação
constante do recibo de fls. 46 -, não foi discriminado na proposta como sendo
destinado a corretores, ou seja, está claro que a empresa recorrida cobra do
comprador a comissão de corretagem que contratou com terceiro, sem, contudo,
advertir a autora/recorrente sobre a cobrança.
De regra quem paga a comissão de corretagem é o vendedor,
salvo estipulação clara e expressa em contrário, e na mesma forma em que se
operou o contrato principal de compra e venda.
Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da
informação, caberia à empresa recorrida, no momento das tratativas do negócio,
alertar o consumidor de que haveria cobrança relativa à taxa por corretagem e
sua responsabilidade pelo pagamento.
Nesse contexto, não havendo nenhuma cláusula explícita na
proposta de compra e venda firmada no sentido de que a consumidora-
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compradora teria esse encargo de pagamento, não há justificativa para a
cobrança da corretagem.
Contudo, entendo que a devolução não deve se processar de
forma dobrada, mas sim de forma simples, já que, ainda que a cobrança se
apresente abusiva, a consumidora assinou um recibo (fls. 47) no valor de R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente ao pagamento de honorários pela
prestação de serviços de corretagem, que foi o valor inicial que ela pagou, que se
refere a essa comissão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para
que a devolução se processe na forma simples, e não na forma dobrada, por
abusiva a cobrança pela falta de informação a respeito.
É como voto.
A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - Vogal
Com a Turma.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.