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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA # Documento Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta 1 EDITAL ITEM 6.3.5 DO EDITAL - LIMITAÇÃO DE NUMERO MAXIMO DE CONSORCIADAS SUGERE-SE, A BEM DA AMPLITUDE DA COMPETIÇÃO, SEJA EXTIRPADA A LIMITAÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE CONSORCIADAS A INTEGRAREM O CONSÓRCIO LICITANTE. TRATA-SE DE LIMITAÇÃO SEM AMPARO E PREVISÃO DE LEI, OFENDENDO OS MAIS RECENTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS A EXEMPLO DO ACORDÃO T.C.U. n° 718/2011. Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada. 2 ANEXO V No item 3.3 c) do anexo V que compõe o edital: “Implantar o SISTEMA DE TELEGESTÃO para gestão e controle dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS E EFICIENTIZADOS dispostos nas vias de classe V1, V2 ou V3, conforme ANEXO 13 – Classificação de Vias; ” São apenas apontados aonde deverão ser instalados os equipamentos de telegestão. SUGESTÃO – Informar a quantidade exata de equipamentos de Telegestão que deverão ser considerados para a elaboração da proposta comercial. Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as quantidades de pontos luminosos por classe de via são apresentadas no Relatório Técnico. Deve-se observar que o sistema de telegestão deve ser instalado nas vias com classe V1, V2 e V3 como definido no Anexo 5 - Caderno de Encargos da Concessionária. 3 ANEXO V No item “4.5 FASE III DA CONCESSÃO” do Anexo V que compõe o edital é citado que a concessionária deve manter a ampliação da Rede Municipal de Iluminação Pública. Qual a quantidade estimada de PERGUNTA: Qual a quantidade estimada de crescimento de pontos para os 13 anos de concessão? Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a quantidade estimada de crescimento do parque de IP é apresentada no Relatório Técnico.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

1 EDITAL

ITEM 6.3.5 DO EDITAL - LIMITAÇÃO DE NUMERO MAXIMO DE CONSORCIADAS

SUGERE-SE, A BEM DA AMPLITUDE DA COMPETIÇÃO, SEJA EXTIRPADA A LIMITAÇÃO DE NÚMERO MÁXIMO DE CONSORCIADAS A INTEGRAREM O CONSÓRCIO LICITANTE. TRATA-SE DE LIMITAÇÃO SEM AMPARO E PREVISÃO DE LEI, OFENDENDO OS MAIS RECENTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS A EXEMPLO DO ACORDÃO T.C.U. n° 718/2011.

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada.

2 ANEXO V

No item 3.3 c) do anexo V que compõe o edital: “Implantar o SISTEMA DE TELEGESTÃO para gestão e controle dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS E EFICIENTIZADOS dispostos nas vias de classe V1, V2 ou V3, conforme ANEXO 13 – Classificação de Vias; ” São apenas apontados aonde deverão ser instalados os equipamentos de telegestão.

SUGESTÃO – Informar a quantidade exata de equipamentos de Telegestão que deverão ser considerados para a elaboração da proposta comercial.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as quantidades de pontos luminosos por classe de via são apresentadas no Relatório Técnico. Deve-se observar que o sistema de telegestão deve ser instalado nas vias com classe V1, V2 e V3 como definido no Anexo 5 - Caderno de Encargos da Concessionária.

3 ANEXO V

No item “4.5 FASE III DA CONCESSÃO” do Anexo V que compõe o edital é citado que a concessionária deve manter a ampliação da Rede Municipal de Iluminação Pública. Qual a quantidade estimada de

PERGUNTA: Qual a quantidade estimada de crescimento de pontos para os 13 anos de concessão?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a quantidade estimada de crescimento do parque de IP é apresentada no Relatório Técnico.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

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crescimento de pontos para os 13 anos de concessão?

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Em aditamento à consulta pública em referência anexamos arquivo, conforme modelo do edital, com nossa contribuição através da sugestão da inserção de plataforma de gestão complementar à Telegestão. Antecipamos não se tratar de tecnologia IOT, como a telegestão, e sim de uma plataforma de serviço com funcionalidades e garantias exclusivas e disruptivas que permite governança e gestão eficaz e com total controle do parque de ativos instalado quanto a operação e manutenção. Em caráter ilustrativo, segue abaixo um vídeo institucional e, desde já, colocamo-nos à disposição para uma apresentação presencial em data e horário de sua melhor conveniência. https://www.youtube.com/watch?v=8c9-VmF95jw&t=4s Solicitamos a gentileza de confirmarem o recebimento e colocamo-nos à disposição.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que este tipo de contato deverá ser realizado com possíveis empresas que venham a participar do certame.

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Ola Michele e pessoa responsavel pelo PPP da iluminação bom dia Como voces ja devem ter visto, a prefeitura divulgou no ano passado um convenio para instalação de 33.000 pontos de luz em Campinas E ate o momento precisamos saber ONDE EM BARÂO porque nossa demanda é extremamente grande. Na maior parte dos bairros periféricos e rurais de Barão - extremidades dos bairros da Região da Mata S Genebra, S. Izabel, Independencia e por outro lado Bosque das Palmeiras e Village (entre eles), Vila Holandia Florida, (região da Rhodia) e Solar de Campinas e Jd do Sol Em especial a Praça do Jd Independencia e a rua entre o Village e o Bosque e o Solar de Campinas que são os que mais lutam com varios pedidos NESSE SENTIDO não compreendemos muito bem a noticia sobre a PPP da iluminação 1 - a consulta aberta à população e para indicar os locais que precisam? 2 - Ou e para empresas proporem suas propostas e orçamentos de serviços nesse campo? Ou para investirfem ou patrocinarem esse serviço? 3 - Porque ou a que documento se refere no sentido da "consulta publica"? Contrato? isso se relaciona á empresa privada? associação condominio ou o que? (È evidente que precisamos saber disso a intenção é divulgar essa noticia desse serviço . porém nosso

Agradecemos o envio da contribuição e informamos primeiramente, e tal como restou devidamente publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campinas (http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=38096), em observância ao artigo 10, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.079/2004 e artigo 6º, inciso III, da Lei Municipal n.º 13.153/2007, cumpre estabelecer que a etapa de consulta pública, etapa esta, frisa-se, prévia à licitação, referente ao Projeto de Parceria Público-Privada (PPP) de Iluminação Pública do Município de Campinas tem, por objetivo principal, dar conhecimento do Projeto em questão à população e a todos os interessados que vislumbram participar do futuro procedimento licitatório àquele relativo, justamente para que possam se manifestar, por meio de envio de contribuições ao endereço eletrônico [email protected], com vistas ao próprio aprimoramento da PPP. A etapa de consulta pública teve início em 07/02/2020 (sexta-feira) e finalizada em 09/03/2020 (segunda-feira), conforme publicado e em estrita observância ao prazo estipulado na legislação em vigor atinente à matéria. Nesse sentido, cumpre salientar que o objeto, os locais abrangidos pelo

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# Documento Dispositivo, capítulo,

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jornal é bairrista e prioriza informações sobre os problemas e fatos nos bairros da área do Distrito.) Arney

Projeto, as condições de participação dos interessados, enfim, toda documentação pertinente se encontra devidamente disponibilizada para acesso de todos os interessados no sítio eletrônico acima referido.

6 1- Informar Inventario de Lâmpadas: Potencia, Tipo, Reator, Altura, Braço utilizado, posição geo referenciada, logradouro

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os dados solicitados foram apresentados no Relatório Técnico.

7 2- Informar Tabela de vias, logradouros e seus enquadramentos

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os dados são apresentados no Anexo 13 - Classificação de vias do município de Campinas.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

8 3- Informar tabela de passeios públicos e seus enquadramentos.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os pontos de interesse da prefeitura são apresentados no Anexo 6 - Diretrizes para iluminação especial, Anexo 13 - Classificação de vias do município de Campinas e Anexo 5 - Caderno de encargos.

9 4- Informar Pontos de interesse do município

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os pontos de interesse da prefeitura são apresentados no Anexo 6 - Diretrizes para iluminação especial, Anexo 13 - Classificação de vias do município de Campinas e Anexo 5 - Caderno de encargos.

10 5- Informar Taxa de expansão durante a vigência do contrato, valorizar a demanda reprimida e pontos escuros.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os dados são apresentados no Relatório Técnico.

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6- Informar Tarifa CIP atual e política de atualização monetária, e esclarecer como o fator de redução de custo da energia de iluminação pública "poderá" ser utilizada para compensar possíveis reduções da tarifa CIP.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a CIP do Município de Campinas está regulada pela Lei Municipal n.º 11.453/02; Decreto Municipal n.º 14.334/2003 e Decreto Municipal n.º 19.855/2018.

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7- Informar Estratégia e ou Política de Iluminação Pública para áreas de comunidade (indica de iluminação, adequações físicas de falta de poste, recuos, as impossibilidades de enquadramento técnico as normas, se o ponto de iluminação será controlado por ponto, grupo, área, escolas, hospitais, etc..)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Concessionário ou interessado deve realizar estudo e análise do parque de iluminação pública do município para construção de sua proposta.

13 8- Informar como o Licitante deve considerar a adequação técnica necessária ao perfeito enquadramento das normas NBR e outras.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Concessionário ou interessado deve elaborar sua proposta

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

seguindo as normas técnicas aplicáveis com destaque para a norma ABNT NBR 5101.

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9- Informar como o Licitante deve considerar a inexistência mínima necessária de infraestrutura quanto ao perfeito enquadramento das normas NBR e outras

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Concessionário ou interessado deve realizar estudo e análise do parque de iluminação pública do município para construção de sua proposta.

15 10- Informar como o Licitante deve considerar a malha de aterramento da concessionária, caso não exista.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que sendo rede exclusiva de iluminação pública o Concessionário deverá realizar as adequações necessárias; sendo rede da distribuidora de energia elétrica, as adequações ou alterações necessárias devem ser solicitadas a mesma.

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11- Informar como o Licitante deve considerar o fornecimento das luminárias LED (potência máxima por ponto de iluminação, temperatura de cor exigida pela arquitetura do município, indica de reprodução de cores, níveis de qualidade das luminárias)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as informações são apresentadas no Anexo 6 - Diretrizes para iluminação especial, Anexo 13 - Classificação de vias do município de Campinas e Anexo 5 - Caderno de encargos.

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12- Informar Política de venda serviços para as facilidades do Centro de Comando e Operações (publicidade, coleta de dados, distribuição de dados aos munícipes, etc..).

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o licitante deverá apresentar a sua proposta de compartilhamento das Receitas Acessórias ao Poder Concedente junto com o plano de negócios. Deve-se observar o item 27. Atividades Relacionadas da Minuta do Contrato.

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18 13- Informar Política de Comunicação Social para as facilidades do Centro de Comando de Operações (tipo Informe IPTU, vacinas, tempo, defesa civil... etc... ).

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o licitante deverá apresentar a sua proposta de compartilhamento das Receitas Acessórias ao Poder Concedente junto com o plano de negócios. Deve-se observar o item 27. Atividades Relacionadas da Minuta do Contrato.

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14- Informar Política de segurança pública necessária ao centro de Comando e Operações (tipo contato com Bombeiro, Policia, defesa Civil, Uso de celulares, aplicativos, SAC, etc.. ).

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Centro de Controle Operacional é destinado ao serviço de iluminação pública não necessitando de sistema integrado com órgãos públicos como Bombeiro, Polícia e Defesa Civil.

20 15- Informar Política de segurança da TI do centro de Comando e Operações (Back up, fire wall, anti virus..etc.).

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a política de segurança da TI do Centro de Controle Operacional fica a critério do licitante, sendo recomendado que sejam desenvolvidas práticas e modelos de gestão em conformidade com as normas ISO 20.000 - Gestão de Qualidade de Serviços de Tecnologia da Informação e ISO 27.001 - Gestão da Segurança de Informação.

21 16- Informar o Tipo de rede de comunicação mínima exigida pela municipalidade (mas, etc..)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a definição da rede de comunicação fica a critério do licitante, sendo recomendado que sejam desenvolvidas práticas e modelos de gestão em conformidade com as normas ISO 20.000 - Gestão de Qualidade de Serviços

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# Documento Dispositivo, capítulo,

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de Tecnologia da Informação e ISO 27.001 - Gestão da Segurança de Informação.

22 17- Informar valores, indicadores, custos atuais do centro de manutenção do município que deverá ser operado transitoriamente pelo licitante.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o licitante deverá instalar e operar o Centro de Controle Operacional de acordo com o Anexo 5 - Caderno de Encargos e demais documentos, sendo que o Centro de Controle Operacional deverá estar operante a partir do início da Fase 1 do cronograma do projeto.

23 17- informar Quem vai gerir o Centro de Comando e Operações e quais facilidades do município devem ser consideradas.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o licitante deve instalar e operar o Centro de Controle Operacional destinado a iluminação pública de acordo com o Anexo 5 - Caderno de Encargos e demais documentos, não sendo consideradas outras facilidades do município.

24 18- Informar Quais garantias a municipalidade vai exigir do licitante (ambientais, investimento, operação, CLT, parque instalado)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Item 10, do Edital, prevê que os licitantes deverão apresentar garantia da proposta em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato. O Item 19.3, do Edital, por sua vez, menciona a garantia de execução do contrato que a Concessionária deverá manter, em favor do Poder Concedente, relativamente ao fiel cumprimento das

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obrigações contratuais, nos percentuais e modalidades previstos na Cláusula 38, da Minuta do Contrato.

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19- Em sendo o contrato de 13 anos, e a vida útil de uma luminárias LED aproximadamente o mesmo período, qual a garantia exigida pela municipalidade quando do retorno para a municipalidade do parque de iluminação pública e do centro de operações?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a vida útil remanescente mínima das luminárias deverá ser de 22 meses. Deve-se observar o item 12.6. Desmobilização operacional do Anexo 5 - Caderno de Encargos.

26 20- Informar Quais requisitos mínimos, técnicos e financeiros (projeto, instalação e operação), a municipalidade exige do licitante?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os requisitos mínimos de habilitação (jurídica, econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista; e técnica) exigidos as licitantes estão localizados no Item 12, do Edital.

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21- Informar Qual algoritmo a municipalidade vai exigir do licitante como mecanismo de pagamento com suas cláusulas de sucesso e penalidade, durante as fases de projeto, instalação e operação?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o Mecanismo de Pagamento e o Sistema de Mensuração de Desempenho são descritos no Anexo 9 e no Anexo 8 do contrato.

28 22- Informar quais controles (projeto, instalação e projeto) serão exigidos do licitante (ART's, projetos, formatos, níveis mínimos de qualidade...)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o controle da atuação da licitante vencedora/Concessionária será feito por meio da medição do índice de desempenho e do atingimento dos marcos da concessão, de acordo com a previsão contida no Contrato e seus Anexos.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

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23- Informar como a municipalidade auditará as luminárias públicas do licitante vencedor (por modelo, potencia, fabricante), pre projeto, durante a instalação e operação)

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os dados são apresentados no Anexo 5 - Caderno de encargos e Anexo 8 - Sistema de mensuração de desempenho.

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24- Informar política de descarte e seus controles dos ativos fixos do município (lâmpadas, luminárias, reatores, sensores de luz, fios, fusíveis etc...), transferido a título de concessão ao licitante.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que os dados são apresentados no Anexo 5 - Caderno de encargos e Anexo 7 - Diretrizes mínimas ambientais.

31 25- Informar se o Licitante deve considerar instalações próprias durante o período de contrato, ou utilizará instalações da municipalidade e como

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o licitante deve considerar instalações próprias durante o período de contrato. Deve-se observar o Anexo 5 - Caderno de encargos, item 7. Implantação do CCO - Centro de Controle Operacional e demais itens.

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32 EDITAL DE

CONCESSÃO

Conforme instrução publicada no chamamento para consulta pública do projeto PPP de iluminação de Campinas, vimos por meio deste orientar os gestores da cidade no projeto citado. Somos os vencedores da Concessão de Iluminação Pública e Smart City na cidade do Rio de Janeiro, este sob a guarda do IFC junto com o BNDES, no que diz respeito não apenas ao modelo de negócio que envolve a substituição das luminárias da cidade como, também, ao promissor desenvolvimento do programa de cidades inteligentes - Smart City - o qual traz inúmeros benefícios para a administração pública e para a população em geral. O edital do Rio de Janeiro, de acordo com a norma 414 da Anel, teve o cuidado de separar as Receita da CIP somente para o custeio de IP e os investimentos da Smart City (Rede) provenientes das Receitas acessórias, ou seja , investimento em bandas de internet, rede municipal entre outras aplicações não podem ter seus investimentos provenientes da CIP, solucionando o impasse jurídico do tema. Eis algumas informações que podem esclarecer o modelo que, no nosso entendimento, deve ser aplicado na Cidade de Campinas - SP: 1. Substituição das luminárias públicas por LED. Esta troca propiciará uma economia na conta de energia e maior controle dos gastos de iluminação uma vez que as luminárias possuem a autenticação do INMETRO, o qual nos permite saber com exatidão o consumo dos devices; 2. A Smart City - conceito de serviços em rede O conceito aplicado no edital da Cidade do Rio de Janeiro contempla não apenas a PPP de iluminação Pública como também, a extensão do programa para a estruturação e implantação dos conceitos de Smart Cities que já operam em diversos países do mundo

Agradecemos o envio da contribuição, sendo que as informações enviadas serão analisadas pelo corpo técnico responsável pela gestão do projeto de PPP de IP do Município.

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com grande rentabilidade através dos serviços integrados à rede, explorando na integra o bem público todas as suas receitas acessórias. Estes serviços propiciam ao município a eficiência nos serviços prestados aos cidadãos e, tão importante quanto, uma economia através da redução de custos operacionais e comerciais em toda a rede. Além disso, o modelo de negócio propicia um retorno financeiro ao município através de royalties sobre todas as receitas angariadas na aplicação dos serviços prestados diretamente à gestão pública, concessionárias, parceiros comerciais e cidadãos. Uma vez que o contrato preveja a extensão do modelo à aplicação dos serviços integrados formando uma rede em todo o município, a empresa ganhadora do edital terá o direito, com exclusividade, à exploração da rede pública pelo prazo do contrato sugerido em um mínimo de 20 anos. A exemplo dos estudos atuais, o projeto de concessão do Rio de Janeiro proverá uma receita na Iluminação Publica geral de R$1.4bi e a Smart City gerará 3x mais na ordem de R$ 4B (valores mínimos estimados) aos quais serão pagos ao município royalties provenientes das receitas acessórias, este é o ponto crucial no incremento da Smart City no projeto de Concessão de Iluminação Pública. 3. Serviços Públicos Integrados à rede: O modelo de negócio contempla a integração dos serviços públicos integrados à rede criada fornecendo aos cidadãos acesso direto aos “balcões virtuais” da prefeitura onde serviços serão prestados de forma rápida e eficiente eliminando custos desnecessários e melhorando a qualidade de vida do cidadão. Importante ressaltar que a implantação do modelo de negócio Smart City traz diversos investimentos e fomenta, como nunca visto, a criação de empregos, desenvolvimento tecnológico, estímulo à criação de

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novas iniciativas dentre outros benefícios que só trazem o bem estar e qualidade dos serviços. Por fim, a plataforma criada para a operação de cidades inteligentes nos permite aplicar, na prática, modelos sociais que fortalecem o elo entre os setores público e privado gerando riqueza e benefícios diretos, em especial, para as mais baixas camadas da sociedade originando igualdade de oportunidades e muitas outras formas de suprir a ausência do estado onde, ainda que com os melhores esforços, não consegue chegar. Todos os setores da economia integrados em uma única rede na palma da mão de cada cidadão… Saúde, Transporte, Educação, Segurança, Infraestrutura entre outros setores que, com este modelo aplicado, se tornam mais eficientes na oferta dos serviços e no relacionamento com o público em geral. 4. Tecnologia 5G: Uma vez que a tecnologia 5G demanda maior capilaridade de pontos de sinal pois atua com maior potência de sinal e menor alcance, o modelo de negócio proposto resolve todos os problemas de comunicação pois a iluminação pública acompanha toda a malha urbana gerando a capilaridade necessária para a distribuição da rede sem “pontos cegos” e/ ou ausência de sinal. O projeto proposto contempla a criação de uma rede com milhares de pontos espalhados em toda a cidade permitindo a migração imediata, sem novos investimentos, para a tecnologia 5G já presente nos países mais desenvolvidos. Desta forma, o modelo de Smart City não apenas traz benefícios diretos para o munícipe como também fomenta o desenvolvimento da cidade através de tecnologia de ponta seja no hardware ou no software. 5. Big Data (Informação):

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Alinhado com a nova LGOD que entrará em vigor no mês de Agosto deste ano, o modelo de Smart Cities, aplicado de forma correta, permite a exploração dos inúmeros dados captados da vida urbana. Todos estes dados, quando cruzados, formam uma infinidade de informações que podem ser transformadas em recursos financeiros. O mercado mundial já conhece o potencial do Big Data e uma cidade com o potencial de Campinas não poderá abrir mão destas receitas e da aplicação de inteligência para os mais variados fins. 6. Responsabilidade pública Diante de todas estas informações e segundo os melhores juristas especialistas em contratos públicos, a não exploração dos bens públicos na sua integra, como as receitas acessórias da Smart City e benefícios aos cidadãos de maneira correta, é considerada improbidade administrativa. Uma vez que o edital vá ao mercado sem a extensão da aplicação do conceito de cidades inteligentes, provocará um retardo no desenvolvimento da cidade irreparável deixando a gestão municipal a mercê de um contrato atrasado e sem benefícios além da troca das luminárias. Assim sendo, Pedimos aos gestores que acolham as informações acima expostas como forma de prover o melhor serviço ao cidadão campineiro bem como para seus visitantes que marcam presença pelas mais variadas razões. Estamos à disposição dos responsáveis pela consulta pública para esclarecer maiores detalhes do programa como forma de proporcionar o crescimento já em andamento no modelo bem sucedido da cidade do Rio de Janeiro que, pelos próximos 20 anos, propiciará aos

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cidadãos cariocas uma infinidade de benefícios e crescimento da economia local.

33 Anexo 9 -

Mecanismo de Pagamento

Item 2 - Contraprestação Mensal Efetiva (CME)

Sugere-se que seja inserida cláusula expressa no contrato acerca da possibilidade de a Concessionária antecipar a entrega dos marcos de modernização com o aumento na velocidade do crescimento da

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada para fins de publicação do edital definitivo.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

contraprestação. Ou seja, na hipótese de a concessionária antecipar os investimentos e o cumprimento dos marcos de modernização, a contraprestação deverá ter sua majoração (crescimento) igualmente antecipada.

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34

Anexo 4 - Cadastro da

Rede Municipal de Iluminação

Pública

Item 1

Sugere-se alteração do Anexo 4 para que os itens do CADASTRO se limitem aos itens realmente relevantes (sem redundâncias), sem que sejam aplicados esforços excessivos, onerosos e desnecessários pela Concessionária na elaboração, conservação e atualização do CADASTRO. Justificativas: (a) A Concessionária irá assumir a responsabilidade integral pela elaboração, a conservação e atualização do CADASTRO durante toda a vigência do CONTRATO. (b) São muitas às informações solicitadas de cada ponto que devem, minimamente, constar no CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; (c) Algumas destas informações são redundantes. Por exemplo, no item localização é totalmente desnecessário exigir bairro, macro região e logradouro, já que está se exigindo a posição georreferenciada do ponto, que supre todas as demais informações. (d) Várias das informações do CADASTRO solicitadas não são relevantes para adequação do parque de iluminação pública às normas técnicas e nem para averiguação de sua efetiva modernização pelo Poder Concedente. (e) O subitem “V. Comando e Energia” exige informações de ativos que sequer são do município e pertencem à distribuidora de energia elétrica, citando-se como exemplo o tipo de rede elétrica de alimentação. (f) Algumas informações solicitadas requerem que o agente de campo suba no poste para colher a

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as informações serão avaliadas para a publicação final dos documentos da concorrência pública.

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informação, podendo serem citados os seguintes exemplos: fabricante e modelo do reator, ajuste angular da inclinação da luminária, fabricante e modelo do relé fotoeletrônico e potência do transformador. (g) A exigência de dados para o CADASTRO que dependem da “subida” do agente de campo nos postes torna impossível a entrega do cadastro de iluminação pública no prazo estipulado, onerando de forma excessiva (e desnecessária) às propostas de preços formuladas pelas Proponentes. (h) A qualidade dos serviços prestados pela Concessionária no tocante ao CADASTRO serão avaliados por indicador de desempenho específico interferindo diretamente na remuneração da Concessionária. Para tanto, segue sugestão de redação para os itens do CADASTRO: “1. DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DO CADASTRO PELA CONCESSIONÁRIA [...] A CONCESSIONÁRIA deverá inserir no CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no mínimo, os seguintes dados: 1. Localização i. Posição georreferenciada (latitude, longitude) 2. Luminária i. Tipo de luminária ii. Quantidade de luminárias iii. Tipo de Fonte Luminosa iv. Potência da Fonte Luminosa v. Quantidade de Fontes Luminosas

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vi. Potência Total das Fontes Luminosas 3. Informações gerais i. Número da Unidade ii. Classe de Iluminação (V1, V2, V3, V4 e V5 ou P1, P2, P3 e P4) 4. Poste e Braço i. Tipo de poste ii. Altura do poste iii. Tipo de braço iv. Projeção do braço v. Altura de instalação da luminária 5. Energia i. Tipo de Alimentação (aéreo ou subterrâneo)”

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

35

Anexo 4 - Cadastro da

Rede Municipal de Iluminação

Pública

Item 1

Sugere-se a divulgação do CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente. Justificativas: a) A ausência de divulgação do CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA prejudica a elaboração das propostas pelos licitantes. b) A ampla divulgação do CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA é fundamental para assegurar a isonomia entre os licitantes, o cumprimento de normas técnicas e o fornecimento de informações necessárias para a adequada formulação de propostas pelos licitantes. c) É perfeitamente possível que o Poder Concedente divulgue o CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA atualmente existente em caráter meramente referencial, sem se vincular às informações nele contidas, a exemplo do que ocorre com os relatórios técnicos, jurídicos e financeiros disponibilizados. d) A Concessionária irá assumir a responsabilidade integral pela elaboração, a conservação e atualização do CADASTRO durante toda a vigência do CONTRATO.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que todas as informações existentes já constam nos documentos Diagnóstico Técnico, Relatório Técnico e Anexos referentes aos estudos realizados no município. Estes documentos se encontram no Data Room do Projeto, disponibilizado pelo IFC. Para os interessados que ainda não possuam acesso, realize sua solicitação de acesso por meio de envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. A mensagem deve conter nome, empresa e endereço de e-mail do interessado em acessar a plataforma.

36 Edital,

Contrato e Anexos

Erro material de remissão

A seguir é apontado, para a devida correção, item no qual foi identificado erro material de remissão: (a) No item 55.5.1 do Contrato há erro de remissão.

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

37 Contrato Item 40.1.13

Sugere-se que seja alocado ao Poder Concedente o risco das interferências nos pontos de iluminação pública em razão da presença de arborização. Para tanto deve ser excluída a expressão "ou em razão da presença de arborização" do item 40.1.3 do Contrato. Justificativa: de acordo com o item 19.1.9 do contrato a concessionária deve identificar as interferências nos pontos de iluminação em razão da arborização e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias. Por outro lado, incoerentemente, o item 40.1.13 do contrato estabelece que é risco da Concessionária as "interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO ou em razão da presença de arborização".

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, de forma a esclarecer que a Concessionária deverá identificar as interferências nos pontos de iluminação pública em razão da presença de arborização e solicitar às autoridades competentes as podas ou transplantes estritamente necessários à adequada prestação dos serviços, ao atendimento dos parâmetros de desempenho e às demais obrigações do Contrato e dos Anexos.

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38 Anexo 5 -

Caderno de Encargos

Item 4.4. Cronograma de Modernização e Eficientização META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA

Sugere-se que seja detalhado o racional utilizado para fixação da META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA (redução da carga total instalada em 64,68%) e, subsidiariamente, na hipótese de não comprovação da plausibilidade da meta fixada que essa seja reduzida a patamar factível. Justificativas: (a) Há divergências entre a potência média/ponto estabelecidas nos documentos vinculativos da licitação e nos estudos técnicos. A Tabela 18 do relatório técnico considera carga total instalada do parque de 19.994,85 KW para 121.323 pontos de iluminação pública, ou seja, potência média/ponto de 164,8W/ponto. No entanto, a fórmula do Índice de Eficientização (IE) crava potência média/ponto de 215,85W/ponto. (b) Para atender à norma NBR5101 será necessário requalificar o parque de Iluminação Pública e, assim, não é possível simplesmente adotar a eficiência nominal sugerida pelos fabricantes. (c) A experiência prévia de importantes players do segmento revela que a META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA fixada é inatingível. (d) Há risco de a Concessionária ser penalizada durante a execução do Contrato pelo não atingimento da meta, fato que coloca em risco a viabilidade financeira e o sucesso da PPP. (e) A fixação de meta inatingível prejudica a elaboração da proposta comercial, na medida em que as PROPONENTES não conseguirão estimar em seus planos de negócios qual o valor será decotado na contraprestação da Concessionária decorrente do não

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a mesma não será acatada. Foram realizados levantamento de campo das informações das características construtivas das vias e das características dos pontos luminosos. Essas informações foram utilizadas para realização de estudos e análises luminotécnicas que embasaram as informações apresentadas nos documentos.

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atendimento à META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, tampouco considerar qualquer receita decorrente do pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE). Isso cria um cenário de insegurança jurídica e comercial que irá prejudicar a seleção da proposta mais vantajosa, a competitividade no certame e, consequentemente, o interesse público refletido na contratação do objeto licitado. (f) Outras modelagens de PPP de iluminação pública têm sido bem mais realistas no tocante a META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA. Cita-se a título meramente exemplificativo os cases de Belo Horizonte (única capital com projeto de PPP de Iluminação em operação) 45,00%, Uberaba 55% , Porto Alegre 45,79%, Teresina 50,5%, Vila Velha 49,93% e Feira de Santana 53,3%. (g) Os documentos não vinculativos da licitação (relatórios técnicos, jurídicos e financeiros) não demonstram técnica e motivadamente que a META DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA fixada é factível.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

39 Anexo 9 -

Mecanismo de Pagamento

Item 2 - Contraprestação Mensal Efetiva (CME)

Sugere-se que o cálculo da contraprestação mensal não seja separado em parcela CAPEX e parcela OPEX. Justificativa: não é tecnicamente correto segregar CAPEX e OPEX em contratos de PPPs. Pelo modelo proposto 75,9% e 24,1% das receitas irão amortizar despesas referentes à CAPEX e OPEX, respectivamente. No entanto, essa pode não ser a realidade do plano de negócios da licitante vencedora. Isso irá criar uma ficção entre os parâmetros de CAPEX e OPEX do contrato e o fluxo de caixa real do plano de negócios da concessionária. Nessa toada, eventuais cálculos de reequilíbrio contratuais que considerem os percentuais pré-estabelecidos para CAPEX (75,9%) e OPEX (24,1%) nunca refletirão o real desequilíbrio contratual. Além disso, o crescimento da contraprestação pode ser estabelecido pela fixação de percentuais da contraprestação a serem pagos nos primeiros anos da concessão, ou seja, não é necessário segregar CAPEX e OPEX para estabelecer o crescimento proporcional da contraprestação paga à Concessionária, ao passo que o parque é modernizado.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada. Tomando como base a solução proposta, referente à evolução progressiva da contraprestação com a fixação de percentuais da contraprestação a serem pagos nos primeiros anos da concessão, observamos que esta alternativa também carrega uma divisão implícita da contraprestação entre parcelas de CAPEX e OPEX. Dado que para a definição destes percentuais, a serem pagos nos primeiros anos, uma análise da proporção entre CAPEX e OPEX deveria ser realizada. Não necessariamente eventuais processos de reequilíbrios contratuais precisarão manter a proporção de CAPEX e OPEX prevista inicialmente para a contraprestação, esta composição pode ser alterada durante o processo para refletir a nova realidade operacional da Concessionária após eventos de reequilíbrio.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

40

Minuta de Contrato

Anexo 5 -

Caderno de Encargos

Item 17 (Serviços Complementares) da Minuta de Contrato Item 10.1.2 do Anexo 5

Sugere-se, para clareza geral, melhorar a redação do item 10.1.2 do Anexo 5, no sentido de que a instalação de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO (PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em relação ao qual inexista outro PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adjacente na mesma via a uma distância inferior a 90 (noventa) metros em qualquer dos sentidos da via) será considerado novo ponto de iluminação pública e irá consumir crédito do BANCO DE CRÉDITOS. Justificativas: (a) O conceito de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO já foi utilizado em outros editais estruturados pela parceria Caixa Econômica Federal (CEF) e IFC. (b) A redação do item 10.1.2 do Anexo 5 (Vias e Espaços Existentes Ampliados - Necessidade de ampliação os vãos de postes 90 metros das vias e espaços existentes, decorrentes de solicitação do PODER CONCEDENTE) não deixa claro do que se trata essa parcela do serviço, sendo possível inferir que seria justamente a instalação de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada. Deve-se observar o item 10.1.3 do Anexo 5 - Caderno de Encargos, o qual já define que as demandas extraordinárias serão atendidas via saldo remanescente do Banco de Crédito. Esclarecemos ainda que a definição de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO não se refere a inclusão de um ponto novo e sim a sua condição de isolamento, tal como definido no Anexo 17 e reproduzido a seguir: "PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ISOLADO: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em relação ao qual inexista outro PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adjacente na mesma via a uma distância inferior a 90 (noventa) metros em qualquer dos sentidos da via"

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

41 Contrato Item 17.2.3

Ao contrário do que estabelece o item 17.2.3 do contrato, sugere-se que a não utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS não seja objeto de compensação em favor do PODER CONDEDENTE ao final da concessão. Justificativas: (a) A ausência de definição de um patamar fixo para o número de créditos do BANCO DE CRÉDITOS que serão consumidos irá levar a formulação de propostas com bases distintas nesse sentido, de modo que pode haver licitante que sequer irá considerar custos com serviços complementares em sua proposta. (b) Em razão do disposto no item 17.2.3 os potenciais licitantes serão obrigados a estimar, sem qualquer base técnica confiável, o número de créditos do Banco de Créditos que eventualmente serão consumidos ao longo da concessão. (c) Empresas responsáveis irão considerar o total do número de créditos do BANCO DE CRÉDITOS em suas propostas e irão se mobilizar desde o início da concessão para atender a integralidade dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS. (d) O endereçamento de riscos previamente imensuráveis aos particulares em contratos de PPP não se mostra recomendável sob a ótica da economicidade e eficiência, pois induz os potenciais

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que a justa compensação à Administração Pública pelos créditos não utilizados proporcionará o reestabelecimento da relação pactuada inicialmente entre os encargos do Concessionária e a retribuição do Poder Concedente para a justa remuneração dos serviços prestados.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

licitantes a majorarem suas propostas comerciais com o objetivo de se proteger do referido risco, havendo nesse cenário a perspectiva de o Poder Concedente acabar desembolsando valores para cobrir determinados riscos que podem ou não se concretizar, ou podem simplesmente se concretizar em patamares financeiros inferiores ao estimado pela iniciativa privada. (e) Quando os particulares se veem obrigados a contemplar em suas propostas riscos e imprecisões imensuráveis há a possibilidade clara de prejuízo ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (art. 37, XXI da Constituição Federal), além da perspectiva de a própria comparação entre as propostas se mostrar prejudicada em razão da consideração, pelos licitantes, de premissas fáticas e técnicas distintas.

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42 Edital Item 12.3.2 - Habilitação econômico-financeira

Sugerimos que seja incluída exigência de patrimônio líquido mínimo, como requisito de habilitação econômico-financeira, em patamar compatível com o limite legal (10% do valor estimado do objeto) e o vulto do empreendimento, sem prejuízo da manutenção da exigência de apresentação de garantia de proposta, a ser apresentada em envelope distinto e julgada em fase apartada. Justificativas: (a) a "GARANTIA DE PROPOSTA" será objeto de análise e julgamento em etapa distinta da fase de habilitação, sendo exigida a sua apresentação em envelope apartado das demais exigências de habilitação técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira; (b) o item 12.3.2 do Edital se limita a exigir, a título de requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial e a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, sem, contudo, especificar qual a finalidade da apresentação do balanço e demonstrações contábeis, já que não há qualquer exigência ou parâmetro econômico-financeiro a ser objeto de análise a partir dos balanços e demonstrações dos licitantes; (c) a exigência de apresentação de balanço e demonstrações contábeis possui o condão de permitir a demonstração do atendimento a determinado patrimônio líquido mínimo ou índices contábeis mínimos/máximos, tornando-se absolutamente inócua se puder ser atendida com a simples apresentação da documentação, sem que haja qualquer exame acerca da boa saúde financeira do licitante a partir de tal documentação, como ocorre no caso concreto;

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que tal definição diz respeito a poder discricionário da Administração Pública, ao passo que exigências contidas no Edital já são suficientes para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira.

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(d) que, no cenário atual, o conteúdo do balanço patrimonial e respectivas demonstrações será irrelevante, bastando a sua exibição pelos licitantes para que estes sejam habilitados no tocante à qualificação econômico-financeira; (e) que o sucesso de empreendimentos desta natureza depende da efetiva capacidade de investimento dos proponentes/licitantes, capacidade esta que consiste justamente na razão primeira da realização de qualquer licitação de parceria público-privada; (f) que é de conhecimento notório o fato de que as instituições financeiras que atuam no país não concedem financiamentos tendo como garantia apenas e tão somente a perspectiva do "step in", ou os recebíveis do projeto em si, sendo absolutamente indispensável que as licitantes (futuras acionistas da SPE) tenham efetiva capacidade econômica para conceder garantias corporativas; e (g) por fim, que o Tribunal de Contas da União (TCU) admite a exigência cumulativa de garantia de proposta e patrimônio líquido em licitações de desestatização, desde que a garantia de proposta seja exigida e analisada em etapa distinta da fase de habilitação, como tem ocorrido na maioria dos leilões na área de infraestrutura (na mesma linha, vide igualmente o Acórdão 2629/2007 - Plenário): "Nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, a garantia da proposta apresentada pelos licitantes deve estar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Conforme estabelecido no item 7.1 do Edital, a garantia da proposta foi fixada no patamar de 0,86% do valor estimado para o contrato (R$ 6.928.359.033,92, segundo item 1.3 do Edital),

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encontrando-se, portanto, de acordo com a disposição legal. Registre-se que a garantia da proposta fez parte de fase anterior ao leilão (Volume 1 de apresentação da documentação), conforme itens 6 e 7 do Edital 001/2011 BR 101/ES/BA (peça 52), sendo, em outras palavras, condicionante para que a proponente participasse do leilão e não caracterizou restrição ao caráter competitivo à licitação. (...) Frise-se que a garantia de proposta foi exigida da proponente para participação do leilão (...). Não consta do Edital 001/2011 BR 101/ES/BA a exigência de qualquer espécie de garantia como requisito para habilitação econômico-financeira, esta comprovada mediante patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100 milhões. Conclui-se, portanto, que a exigência de patrimônio líquido mínimo para habilitação econômico-financeira da proponente não caracteriza cumulatividade e está em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993" (Acórdão 2573/2012 - Plenário - TCU)

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

43 Edital Item 16 - Ordem dos Procedimentos da Concorrência

Sugere-se que a licitação seja julgada sem inversão de fases na ordem dos procedimentos seguindo o seguinte rito para abertura dos envelopes: Envelope 1 - Garantia da Proposta; Envelope 2 - Documentos de Habilitação; e Envelope 3 - Proposta Comercial. Justificativas: (a) A inversão de fases é exceção à regra geral da Lei de Licitações. (b) A complexidade operacional e financeira do projeto exige players experientes na formulação da proposta comercial, evitando que sejam entregues e abertas propostas que não estejam aderentes ao interesse público refletido na contratação pretendida. (c) Num cenário de inversão de fases o julgamento dos documentos de habilitação fica contaminado na medida em que a comissão de licitação decide acerca da habilitação já sabendo que esses documentos são referentes à proposta de menor preço. (d) A proposta mais vantajosa para administração não necessariamente é a de menor preço, mas envolve também em constatar que a licitante tem capacidade técnica e saúde financeira para executar o objeto.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada. O processamento da Licitação com inversão de fases, além de constar disciplinado na legislação de PPP, traz grande benefício ao Poder Concedente, tornando o processo mais célere e eficiente.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

44

Anexo 8 - Sistema de

Mensuração de Desempenho

Item 7.1.1. Índice de Eficientização - IE

Sugere-se que não seja cravado o valor de 215,85 Watts/ponto para a Carga Instalada Inicial registrada no CADASTRO BASE. Justificativa: a fórmula do Indicador de Eficientização (IE) considera que a Carga Instalada Inicial registrada no CADASTRO BASE é 215,85 Watts/ponto. Porém, o CADASTRO BASE será elaborado pela concessionária que poderá encontrar outro valor para a Carga Instalada Inicial, em razão, por exemplo, da variação do número de pontos de iluminação pública. Essa provável variação irá afetar diretamente na quantidade de energia a ser economizada para o cumprimento da meta eficientização e, consequentemente, o desempenho da concessionária em relação ao IE.

O valor apresentado é referente a carga média instalada por ponto que leva em conta todos os pontos luminosos do parque de iluminação pública do município. A variação, para mais ou para menos, na quantidade de pontos terá pequeno reflexo no valor médio tendo em vista que o parque de IP possui mais de 100 mil pontos luminosos.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

45 Edital Item 12.3.4 - Habilitação Técnica

Em relação ao atestado de investimento (item 12.3.4.1) sugere-se que: (i) seja excluída a possibilidade de aceitação de atestado que possua previsão de investimento, ou seja, que sejam aceitos apenas atestados referentes a investimentos efetivamente realizados. Isso porque a emissão dos atestados de capacidade técnica visa a comprovar a efetiva experiência, e não a previsão da sua aquisição no futuro (em outras palavras, a experiência decorre da execução de determinado serviço e não da previsão de sua execução); (ii) a exemplo das modelagens de IP do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) seja expressamente previsto que "não será considerado investimento o desembolso realizado na condição de contratado em regime de empreitada ou equivalente, ainda que para fornecimento de materiais e realização de obras". Isso porque nos contratos de empreitada não há investimentos públicos custeados pelo contratado, que recebe remuneração em razão de medição de atividades contratuais ou em razão do avanço do empreendimento (vide, por exemplo, os recentes editais de PPP de IP dos Municípios de Teresina, Porto Alegre e Vila Velha); (iii) seja exigida a comprovação de investimento, com recursos próprios ou de terceiros, em empreendimento de infraestrutura inserido no âmbito de contratos de concessão ou parceria público-

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de maior detalhamento quanto à apresentação de atestados comprovando a realização de investimentos, já captados ou com previsão de captação, em empreendimentos, de modo a ampliar a competitividade do certame.

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RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

privada. Tal exigência visa a coibir a apresentação de atestados ou declarações relativos a empreendimentos que não tenham sido implantados no bojo de operação financeira estruturada, com prazos delimitados de amortização (pay back) e retorno a ser obtido de forma concomitante ao cumprimento de exigências de performance; (iv) no caso de declaração da PROPONENTE (item 12.3.4.1.1 (vi)) seja obrigatória a apresentação do contrato de concessão ou parceria público-privada, sendo obrigatória ainda a apresentação do contrato de financiamento (recurso de terceiros) ou de balanços e demonstrações financeiras que comprovem a efetiva realização de investimentos com recursos próprios, incluindo a devida contabilização de tais investimentos no âmbito das concessões ou parcerias público-privadas.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

46 Edital Item 12.3.4 - Habilitação Técnica

Sugere-se que seja exigido como requisito de habilitação a atestação técnica de engenharia em quantitativos compatíveis com o objeto, especialmente: (i) execução dos serviços de implantação e operação de sistema de telegestão de iluminação pública com no mínimo 10.000 (dez mil) pontos telegeridos, admitindo-se o somatório de atestados e atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE; (ii) execução dos serviços de modernização e eficientização de 10.000 (dez mil) pontos iluminação pública por meio da substituição por luminárias LED ou de tecnologia superior, admitindo-se o somatório de atestados e atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE; (iii) execução dos serviços de operação e manutenção de parque de iluminação pública com no mínimo 60.000 (sessenta mil) pontos de iluminação, não admitindo-se o somatório de atestados e admitindo-se atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE; (iv) registro da licitante e responsável técnico junto ao CREA; (v) atestado do responsável técnico registrado no

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de complementação às exigências referidas, de modo compatível com o objeto da presente licitação.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

CREA em atividade compatível com o objeto; e (vi) comprovação de vínculo do responsável técnico com a PROPONENTE. Justificativa: o objeto da PPP possui 2 (duas) parcelas fundamentais: (i) a parte de engenharia, que inclui a execução física das obras e os serviços de operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública; e (ii) a parte econômico-financeira, relativa à captação e aplicação dos recursos necessários à realização dos investimentos em modernização e eficientização do parque de iluminação pública. Em relação à parcela econômico-financeira já há a exigência do item 12.3.4.1 do edital, já no que concerne à parcela de engenharia não há qualquer exigência de habilitação técnica no edital.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

47

Anexo 6 - Diretrizes para

Iluminação Especial

Detalhamento da Iluminação Especial

Para clareza geral e sucesso da PPP as diretrizes para iluminação especial devem ser mais bem detalhadas. Justificativas: a) De acordo com o relatório técnico aproximadamente 48% (quarenta e oito por cento) do CAPEX do projeto está associado à iluminação especial, que se tornou parcela relevante do escopo da PPP. b) Em outros projetos de PPP o detalhamento para iluminação de destaque ou especial não se fazia necessário porque essa parcela do serviço não era tão relevante no bojo daqueles projetos. c) O Anexo 6 apresenta apenas estudos luminotécnicos, mas não há qualquer estudo elétrico que são ainda mais relevantes à execução dos serviços de iluminação especial. d) Num contexto em que iluminação especial é parcela relevante do objeto a ausência de detalhamento dessa iluminação prejudica a adequada formulação das propostas pelos licitantes afetando a competitividade do certame. Em outras palavras, diante da ausência de detalhamento da iluminação especial os players do segmento terão dificuldades para formular suas propostas e bidar no certame. e) A clareza e objetividade das informações necessária à execução da iluminação especial é fundamental para

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as diretrizes para iluminação especial estão especificadas no Anexo 6 - Diretrizes para Iluminação Especial onde são apresentadas as diretrizes gerais, diretrizes de projetos para praças, diretrizes de projetos para patrimônios, diretrizes de projetos para monumentos e diretrizes para faixas de travessias, além dos estudos luminotécnicos.

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RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

assegurar a isonomia entre os licitantes e o cumprimento das normas técnicas pertinentes pela futura concessionária. f) É perfeitamente possível que o Poder Concedente divulgue detalhamento para execução da iluminação especial de forma meramente referencial, sem se vincular às informações nele contidas, a exemplo do que ocorre com os relatórios técnicos, jurídicos e financeiros disponibilizados. g) A Concessionária irá assumir a responsabilidade integral pela elaboração dos projetos para iluminação especial, podendo encontrar a necessidade de quantitativos diferentes daqueles apresentados no Anexo 6.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

48

ANEXO 13 CLASSIFICAÇÃO

DAS VIAS DO MUNICÍPIO DE

CAMPINAS

O Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo de Campinas, após conhecimento do material disponibilizado para Consulta Pública da proposta de Edital para firmar Parceria Público-Privada para Iluminação Pública no município, verificou diversos aspectos que considera importante serem adequados para consistência e coerência do Edital com os registros legais e da Base de Dados QGIS do Município. Considerando que o Edital vincula o tipo de iluminação pública à hierarquia viária e volume de tráfego das vias municipais, essas informações devem ser compatíveis com o estabelecido pelos órgãos competentes e as fontes oficiais do município. CONTRIBUIÇÃO: Visto que os órgãos responsáveis pelo planejamento e pela gestão da mobilidade urbana municipal não foram consultados quanto à hierarquização viária do município, é necessário verificar se os dados que embasam a proposta do Edital estão adequados. Nesse sentido, este Deplan solicitou à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a quem os serviços de Iluminação Pública estão vinculados, a disponibilização de arquivos eletrônicos abertos dos referidos dados para análise da compatibilidade da proposta do Edital com a realidade municipal. Ressaltamos que a hierarquização viária do município está estabelecida na legislação municipal, em especial a Lei 8232/94 – Lei de Polo Gerador de Tráfego, a Lei Complementar 189/18 - Plano Diretor do Município e

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a classificação viária do município teve como base a norma ABNT NBR 5101 - Iluminação Pública - Procedimentos, que estabelece os critérios de classificação do volume de tráfego motorizado e de pedestres em vias públicas para determinação da classe de iluminação de acordo com cada tipo de via. Dessa forma, entendemos que utilizando a metodologia oficial para determinação da classe de iluminação por todos os órgãos não existirá divergência entre as classificações.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

o trabalho de revisão da hierarquização viária, desenvolvido por este Deplan. A revisão da hierarquização viária tem como base a classificação viária discutida com a EMDEC e a Secretaria de Infraestrutura e está estabelecida no artigo 55 da LC 189/2018. A hierarquização em fase final de revisão orientará o uso e ocupação do solo no município, de acordo com a Lei Complementar 208/18 – Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. Além disso, o município, através da Setransp/Emdec, está elaborando o Plano Viário. Esses elementos devem ser incorporados nas referências do Edital da PPP-IP.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

49

ANEXO 4 CADASTRO DA

REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA ANEXO 6

DIRETRIZES PARA

ILUMINAÇÃO ESPECIAL

Como ainda não obtivemos os arquivos abertos solicitados, as considerações que seguem não tratam da hierarquização viária e estão embasadas na leitura dos documentos disponibilizados em arquivos em formato pdf, especialmente os Anexos 4 e 6. Vale destacar que não foi feita uma leitura detalhada do material. CONTRIBUIÇÃO: Recomendamos os seguintes ajustes e complementações: 1) As vielas de pedestre existentes no município não estão contempladas na proposta de iluminação pública, porém a Lei 12.487/2006 obriga a urbanização das vielas de passagem de pedestre que estão sob responsabilidade do município, com a implantação de pavimentação e iluminação pública, devendo portanto que as vielas de pedestre sejam contempladas no edital; 2) Da mesma forma, túneis de pedestres, passagens inferiores e superiores de pedestres e sobre cursos d’água devem ser contempladas no edital; 3) Percursos de intensa circulação de pedestre, como a ligação dos terminais rodoviário, metropolitano e central, Rua 13 de Maio na sua totalidade e outros percursos de relevância, a serem definidos com o órgão responsável pela mobilidade, devem receber iluminação especial e serem contemplados no edital; 4) Equipamentos de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer devem ser contemplados, especialmente os que funcionam no período noturno e localizadas em áreas mais

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que todo o parque de iluminação pública do município é objeto do projeto de PPP de IP do município e que o sistema de iluminação a ser instalado pela Concessionária deverá atender os índices luminotécnicos indicados e recomendados pela norma ABNT NBR 5101. Dessa forma, todas as vias do município deverão apresentar iluminação de qualidade que garantirá maior segurança ao fluxo de veículos e pedestres, além de maior percepção de segurança pelos pedestres. Também informamos que existe a previsão de instalação de iluminação especial de destaque em equipamentos públicos com funcionamento noturno como monumentos, praças, áreas de lazer, entre outros. Ainda destacamos que existe dentro do contrato um mecanismo chamado Banco de Créditos que consiste em créditos que a prefeitura poderá utilizar para solicitar a instalação de pontos luminosos em áreas de seu interesse. Então, este mecanismo poderá ser utilizado para instalação de pontos luminosos nas vielas de passagem de pedestres.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

periféricas. Verificamos, porém, que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP , Avenida Heitor Lacerda Guedes, nº 1.000, no bairro Cidade Satélite Íris, e o Colégio Técnico da Unicamp, o COTUCA, por exemplo, não constam do edital, É necessário fazer uma checagem ampla, em diversas fontes de informação, o que exige também os arquivos abertos das informações que constam do Anexo 6.

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RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

50

ANEXO 4 CADASTRO DA

REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO

PÚBLICA

CONTRIBUIÇÃO: Nomenclatura das vias, praças e demais equipamentos públicos devem estar compatíveis com o banco de dados do Município. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo pode fornecer informações georreferenciadas sobre essas estruturas para compatibilizar com o Edital. É essencial que o Edital contemple a exigência de que o banco de dados da empresa privada da PPP firmada possua interface com o Banco de Dados de Campinas, através de camada específica, com dados e indicadores de interesse para o planejamento urbano do município, com atualização periódica, no mínimo semestral. devendo ao final do contrato, os dados atualizados serem transferidos para o município. Os dados devem ser o mais desagregado possível, permitindo que sejam produzidos indicadores das condições de iluminação pública, do andamento dos projetos de modernização e eficientização e iluminação especial, demanda por serviços, reclamações, entre outras, no mínimo por Unidade Territorial Básica – UTB e Área de Planejamento e Gestão – APG, estabelecidos na Lei Complementar 189/2018 – Plano Diretor do Município de Campinas, e por Zonas de Centralidade, conforme estabelecida pela Lei Complementar 208/2018 – Lei de Parcelamento, uso e ocupação do solo. Salientamos que nossa manifestação é preliminar devido ao formato dos documentos disponibilizados, que não permite checagem automática e cruzamento

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que é previsto a instalação e utilização de Sistema Informatizado de Gestão de Iluminação Pública (SIGIP), software de gerenciamento de todos os ativos de iluminação pública e registro de informações relacionadas ao parque de iluminação pública. Além disso, é previsto que o Concessionário deverá permitir acesso integral e em tempo real do PODER CONCEDENTE aos dados, disponibilizando em relatórios dinâmicos e em mapas temáticos, para monitoramento e controle dos serviços realizados. Além disso, o sistema deverá permitir a exportação direta de dados para aplicativos comerciais como CAD, GIS, bancos de dados, além de possibilitar a produção de documentos pelos aplicativos do MS-Office, independentemente do Sistema Operacional (versões de Windows, Linux, Mac OS, outros). Também informamos que ao final do período de concessão é previsto que o cadastro da rede municipal de iluminação com todas as informações em mídia física e eletrônica sejam transferidas pelo Concessionário à Prefeitura.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

dos dados. Dessa forma, além dos arquivos abertos, solicitamos a prorrogação do prazo para recebimento de contribuições, para que possamos fazer as considerações necessárias, visando garantir coerência e consistência dos dados que embasarão o Edital, visto a importância e o impacto desta PPP para o município.

51 Minuta de

Edital

12.3.4.1.3. A experiência exigida no Subitem 12.3.4.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome da empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE.

O item 12.3.4.1.3. da minuta de edital permite a apresentação de atestados emitidos em nome de empresa integrante do mesmo grupo econômico da Proponente, contudo, não detalha como poderá ocorrer a comprovação da relação societária existente entre as empresas. Em vista disto, para fins de cumprimento da exigência, sugerimos que seja exigida a apresentação da documentação societária que comprove a relação

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para que conste a obrigatoriedade da apresentação de documentação societária registrada, comprovando-se o vínculo entre empresas do mesmo grupo econômico.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

societária entre a Proponente e a empresa que detém o atestado, devidamente registrada na Junta Comercial competente, bem como que seja apresentado um organograma do grupo econômico, a fim de facilitar a análise pela Comissão de Licitação.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

52 Minuta de

Edital

12.3.4.1. Comprovação de que a PROPONENTE tenha participado de empreendimento em infraestrutura (podendo ser ou não referente ao setor de iluminação pública), em que tenha realizado ou possua previsão de investimentos de R$ 77.134.238,73 (setenta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) ou mais, com recursos próprios ou de terceiros, sendo que esta última hipótese deve compreender retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos), observadas as seguintes condições:

Com relação ao item 12.3.4. e, considerando a importância da qualificação técnica, entende-se imprescindível um maior detalhamento do que seria considerado como um “empreendimento de infraestrutura”, ou seja, entende-se necessário que o edital inclua uma descrição mais precisa sobre quais experiências efetivamente poderão ser aceitas para fins de comprovação deste item. A falta de precisão da redação atual pode gerar incertezas quanto ao atendimento pelas licitantes dos requisitos de qualificação técnica. Este tema já foi debatido em diversos outros projetos, e recorrentemente gera confusões. Nesse sentido, sugere-se a adoção do texto abaixo: 12.3.4.1. Comprovação de que a PROPONENTE como responsável pela gestão/administração de ativo de infraestrutura, de valor mínimo do ativo de R$ 77.134.238,73 (setenta e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) ou mais, com recursos próprios ou de terceiros, sendo que esta última hipótese deve compreender retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos), observadas as seguintes condições: (...) (iv) será considerado responsável, para os fins do item 12.3.4.1: (i) o responsável direto, individualmente, pela gestão/administração do ativo de infraestrutura; (ii) o consorciado, com participação mínima de 20% (vinte por cento) no consórcio responsável pela

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de maior detalhamento quanto à apresentação de atestados que comprovem a realização de investimentos, já captados ou com previsão de captação, em empreendimentos, de modo a ampliar a competitividade do certame.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

gestão/administração do ativo de infraestrutura; (iii) o acionista da empresa responsável, com participação acionária mínima de 20% (vinte por cento); ou (iv) por qualquer outra forma, participante da gestão/administração do ativo de infraestrutura, com posição que lhe confira poderes decisórios na gestão/administração do ativo de infraestrutura; (v) Será considerado ativo de infraestrutura, concessões de serviço público e parcerias público-privadas, bem como o ativo integrante, por exemplo, dos sistemas de: (i) comunicações; (ii) transportes e logística de transportes; (iii) energia; (iv) produção, distribuição ou refino de combustíveis; (v) saneamento básico; (vi) infraestrutura social; (vii) habitação; ou (viii) prestação de serviços públicos.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

53 Minuta de

Edital

“12.3.4.1.1. Serão aceitos como documentos de comprovação para fins de atendimento deste item: (...) (iii) Apresentação de escritura de emissão pública ou privada de debêntures; (iv) Comprovação de emissão de ações no mercado aberto de capitais; (v) Comprovação da instituição de fundo de investimentos; ou”

Considerando que o item 12.3.4.1.1. permite a comprovação da qualificação técnica, mediante a apresentação de documentos relacionados à emissão de debêntures, ações e/ou constituição de fundo de investimentos, entende-se imprescindível a inclusão de um requisito adicional, de forma a impor que tais documentos indiquem de maneira clara a destinação dos recursos, bem como que tal destinação seja propriamente o ativo de infraestrutura.

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de melhor esclarecimento das formalidades a serem atendidas pelos proponentes quando da comprovação de sua qualificação técnica.

54 Edital Item 12.3.4 do edital

No citado item, esta Administração Licitante exige apenas a comprovação de capacitação técnica pertinente a empreendimento em infraestrutura em que o licitante tenha realizado ou possua previsão de investimentos de R$77.134.238,73 ou mais, com recursos próprios ou de terceiros. Considerando-se, outrossim, tratar-se de licitação destinada a firmar Parceria Público-Privada para prestação dos serviços de iluminação pública, a ausência de aferição da capacitação técnica deste tipo peculiar de serviço pode acarretar na contratação de parceiro que não detenha a capacidade técnica minimamente necessária para executá-lo, desguarnecendo a Administração Pública da segurança necessária num contrato tão extenso como o que se pretende celebrar. Neste sentido, até mesmo em respeito ao princípio da igualdade, faz-se imperiosa a aferição da capacidade técnica própria do

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de complementação às exigências referidas, de modo compatível com o objeto da presente licitação.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

tipo de serviço licitado, de forma a assegurar a participação isonomica de empresas do ramo, tecnicamente habilitadas e, especialmente, assegurar uma contratação adequada.

55 licitação

O Governo Federal criou um Programa para prover assessoramento técnico e financeiro aos municípios para estruturação de projetos de concessões, por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A finalidade do Programa é colaborar com os municípios para viabilizar a realização de concessões e estimular a

a. Não foram apresentados os estudos financeiros que demonstrem a viabilidade do projeto; b. Não foi apresentado o quadro atual de luminárias; c. A classificação de vias foi apresentada resumidamente, deixando ao proponente a classificação da maioria das vias existentes em Campinas, ou seja, não estando claramente definida esta classificação, as propostas não serão equiparáveis, pois o proponente tenderá sempre a utilizar a situação que o favoreça em detrimento da qualidade do projeto de iluminação da cidade, tema este inclusive que tem sido amplamente abordado nas diversas audiências públicas que visam buscar subsídios para a revisão da Norma 5101 que deve acontecer antes do final deste ano. d. Na contramão de todos os estudos de PPP de Iluminação lançados até o momento, inclusive os financiados pelo BNDES, o prazo da concessão foi estabelecido em 13 anos, criando cenários que, devido a falta de transparência do projeto, não podem ser

Agradecemos o envio da contribuição. Informamos que os estudos econômico-financeiros e os estudos técnicos, demonstrando a viabilidade do projeto, composição atual do parque de IP e a classificação viária realizada, encontram-se no Data Room do Projeto disponibilizado pela International Finance Corporation (IFC). Nesse sentido, orientamos que solicite seu acesso por meio de envio de mensagem para o endereço eletrônico: [email protected]. A mensagem deverá conter nome, empresa e endereço de e-mail do interessado em acessar a plataforma.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

disseminação de parcerias com o setor privado, tendo este conceito como orientação, causa estranheza que o projeto disponibilizado para consulta pública de uma das mais importantes cidades do País ser apresentado sem a demonstração das premissas técnicas mínimas para uma correta avaliação, tal como abaixo apontado:

devidamente avaliados. Cenário 1: a concessionária entrega a concessão no ano 13 com as luminárias sucateadas ou cenário 2: a concessionária faz mais um ciclo de modernização e não recupera estes investimentos. Diante dessas importantes considerações, destaca-se a importância da Caixa Econômica Federal exercer, de fato, o seu papel de indutor de bons projetos e disponibilizar os estudos na íntegra, de forma a proporcionar a ampla participação no certame, observando-se, ainda, o princípio da isonomia.

56

EDITAL E SEUS ANEXOS

LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS

LEGISLAÇÕES APLIVÁCEIS

Entendemos que a apresentação da fórmula de cálculo do reajuste da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública Municipal é de suma importância para eventuais interessados, primordialmente no que tange à elaboração de seus respectivos planos de negócio. Pelo exposto, sugerimos a indicação de TODAS as legislações aplicáveis à presente Concorrência, ao futuro Contrato de Concessão, bem como àquela referente à formula de cálculo e reajuste monetário da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública atualizadas.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a legislação a ser observada já se encontra devidamente indicada no material disponibilizado, em especial, as de âmbito municipal, quais sejam, as Leis Municipais n.º 11.453/2002; n.º 13.153/2007; e o Decreto Municipal n.º 19.855/2018.

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# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

57 EDITAL

12.3.4.1.3. A experiência exigida no Subitem 12.3.4.1 também poderá ser comprovada por meio de atestados emitidos em nome da empresa integrante do mesmo GRUPO ECONÔMICO da PROPONENTE.

O Edital não informa de que forma se dará a comprovação de que a empresa proponente pertence ao mesmo grupo econômico da detentora do atestado. Para que não haja diferentes interpretações, bem como em observância à isonomia da disputa, sugere-se a inclusão da seguinte redação: A relação entre a PROPONENTE e a empresa detentora dos documentos de comprovação das experiências constantes dos subitens 12.3.4.1 deve ser comprovada mediante a apresentação de (i) organograma do GRUPO ECONÔMICO; e, (ii) documentos societários, nos termos da legislação aplicável, que embasam as relações societárias indicadas no organograma, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de registro ações (incluindo ações escriturais), livros de registro de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos de quotistas ou de acionistas.

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para que conste a obrigatoriedade da apresentação de documentação societária registrada, comprovando-se o vínculo entre empresas do mesmo grupo econômico.

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cláusula ou item Contribuição Resposta

58 MINUTA DO CONTRATO

8.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.

Entendemos que, caso a Concessionária venha a se utilizar de softwares de terceiros para a execução das atividades da Concessão, por meio de cessões de uso, quando do término da Concessão não haverá que se falar em reversão deste ativo, posto se tratar da propriedade de terceiros. Assim, para este caso será obrigação da Concessionária reversão apenas da chave de acesso ao banco de dados, vez que tão somente as informações ali contidas são indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da concessão. Inclusive porque, com a mencionada chave de conectividade, poderá tanto o Município quanto terceiro, obter as informações neste existentes utilizando-se de software diverso. Nosso entendimento está correto?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o entendimento está parcialmente correto. De acordo com o item 2.d.i, do Anexo 15, caso o software exija pagamento de taxas ou licenças para utilização, deve ser garantido pela Concessionária a utilização, ao Poder Concedente, incluindo todos os custos de manutenção, por período mínimo de 24 meses após fim do período de Concessão.

59 MINUTA DO CONTRATO

19.3. [...] (ii) O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no Erro! Fonte de referência não encontrada.,

Solicitamos a retificação da redação em comento, para se fazer constar o item a ser indicado.

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada.

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cláusula ou item Contribuição Resposta

que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA;

60 MINUTA DO CONTRATO

29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.

Considerando que o Comitê de Governança terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a Concessionária e o Poder Concedente no âmbito do contrato, sendo composto por representantes das partes em números iguais, entendemos que não há plausividade em submeter quaisquer decisões deste Comitê ao Poder Concedente para aprovação prévia. Isto porque, ao atuar com o escopo de eliminar dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da Concessionária e do Poder Concedente, não há espaço para decisões arbitrárias e unilaterais de qualquer que seja a parte, sob pena de desnaturar a existência do próprio Comitê. Assim, sugere-se a supressão deste item.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que, ante à matéria ora tratada, deverá haver submissão e aprovação do Poder Concedente.

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61 MINUTA DO CONTRATO

34.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o FATOR DE DESEMPENHO GERAL utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 0,71 (setenta e um centésimos) e permanecerá neste montante até a efetivação da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos do ANEXO 14.

Considerando que a cláusula 6.2.2 da Minuta Contratual informa ser condição de eficácia do contrato a contratação do Verificador Independente, entendemos que o contrato de concessão não produzirá quaisquer efeitos/direitos sem a figura deste terceiro. Nosso entendimento está correto? Pelo exposto, sugerimos a exclusão da cláusula 34.2.1.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o entendimento está parcialmente correto, haja vista que o Contrato somente será eficaz após a contratação, pela Concessionária, do Verificador Independente. Com relação à Cláusula 34.2.1., será mantida pois se trata de situação hipotética, qual seja, de não ocorrência da renovação do Contrato do Verificador Independente ou da ocorrência de algum imprevisto que resulte na ausência do Verificador Independente.

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62 MINUTA DO CONTRATO

44.8. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada: (i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável;

Entendemos que o objeto da presente Concessão não possibilita que a readequação econômica financeira seja realizada mediante alteração do prazo do contrato. Isto porque, conforme é de conhecimento, a vida útil das luminárias LED possuem prazo determinado. Neste sentido, havendo prorrogação contratual, necessário ainda será, também, novos ciclos de investimento e projeção de novo marco de modernização, de modo a se manter os indicadores de desempenho inicialmente avençados. Pontuamos que em que pese a alteração de prazo seja usualmente utilizada em algumas Concessões - tais quais os relativos à expansão de Rodovias - quando se observado os ativos de Iluminação Pública, a logística almejada não seria a mais correta. Em outras palavras, alteração do prazo contratual não ensejará, em verdade, no reequilíbrio econômico financeiro do futuro contrato, e sim na necessidade de maior financiamento por parte da Concessionária no escopo de manter as mesmas condições inicialmente firmadas. Pelo exposto, é que se sugere que essa modalidade seja excluída da minuta contratual. Em negativa a sugestão apresentada, rogamos por maiores esclarecimentos no que tange à eventual

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada posto que a redação constante em referida cláusula contratual se encontra em conformidade com a legislação vigente e com o objeto da presente licitação. De acordo com a Subcláusula 44.8, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser alcançado considerando diversas modalidades, isoladamente ou de forma combinada. Cabe ressaltar, por fim, que se a prorrogação contratual ensejar em novo marco de modernização, tal fato deve ser considerado na solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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necessidade de novo marco de modernização, quando da ocorrência de dilação do prazo da concessão para se recompor a equação econômica financeira, tendo em vista a vida útil das luminárias LED.

63 MINUTA DO CONTRATO

58.4.3. Caso a arbitragem seja parcialmente bilíngue, a CONCESSIONÁRIA deverá arcar com as despesas relacionadas à tradução dos documentos, mesmo quando os materiais traduzidos sejam decorrentes de atos

Reputa-se demasiadamente arbitrária a determinação em comento. Ora, é certo que os mecanismos de solução de controvérsias assistem tanto às necessidades do Concessionário quanto do Poder Público. Assim, não há qualquer razoabilidade/plausividade em auferir ao parceiro privado os custos com materiais apresentados pelo Concedente.

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada.

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realizados pelo CONCEDENTE, e estes custos não comporão os custos e despesas processuais para fins de sucumbência

Neste sentido, sugerimos retificação da cláusula em comento.

64 ANEXO 14

4 DA SELEÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE Caso as empresas atendam ao requisitos exigidos, o PODER CONCEDENTE poderá recusar todas as empresas pré-qualificadas, prerrogativa que ele poderá exercer uma única vez, devendo, neste caso, a CONCESSIONÁRIA apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, nova lista, contendo a indicação de outras 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE, na mesma forma, prazo e nas mesmas

Entendemos que não há plausividade em o Poder Concedente recursar todas as empresas pré-qualificadas, ainda que tenham observado todos os requisitos, de forma arbitrária. Ainda que essa prerrogativa somente possa ser exercida uma única vez. Isto porque, compreendemos que as disposições deve obedecer a critérios objetivos de modo a assegurar a segurança jurídica do negócio. Ora, se existem determinações expressas e requisitos mínimos de qualificação, bem como regras impostas que ensejam a desclassificação das propostas, não existem motivos para que o Poder Concedente recurse, de forma arbitrária, recuse propostas que obedeçam as regras impostas. Por este motivo, sugerimos a exclusão dessa determinação.

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de melhor se esclarecer o mecanismo de habilitação técnica exigida do Verificador Independente, bem como a necessidade de fundamentação, por parte da Administração Pública, que embase a recusa de empresas pré-qualificadas pela Concessionária.

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condições estabelecidas anteriormente

65 ANEXO 15 LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS

Entendo que, caso a Concessionária se utilize de softwares de terceiros para a execução das atividades da Concessão, por meio de cessões de uso, quando do término da Concessão não haverá que se falar em reversão deste ativo, posto se tratar da propriedade de terceiros. Devendo, portanto, ao final da Concessão, ocorrer apenas a reversão da chave de acesso ao banco de dados, vez que tão somente as informações ali contidas são indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da concessão. Inclusive porque, com a mencionada chave de conectividade, poderá tanto o Município quanto terceiro, obter as informações neste existentes utilizando-se de software diverso. Nosso entendimento está correto?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o entendimento está parcialmente correto. De acordo com o item 2.d.i, do Anexo 15, caso o software exija pagamento de taxas ou licenças para utilização, deve ser garantido pela Concessionária a utilização, ao Poder Concedente, incluindo todos os custos de manutenção, por período mínimo de 24 meses após fim do período de Concessão.

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66 ANEXO 10 Item 2. Valor em Risco

De modo a contribuir para o esclarecimento dos valores a serem assegurados pela concessionária, acreditando que as informações contidas em edital e seus anexos devem ser apresentadas de forma clara e objetiva, de modo a garantir a isonomia na disputa, bem como salvaguardar o Município de eventuais fragilidades dos seguros contratados, sugerimos a inclusão dos valores mínimos das apólices asseguradas a cada um dos seguros exigidos à concessão.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que a contratação de seguros é obrigação da Concessionária e as apólices devem observar o previsto no Contrato, em especial no Anexo 10.

67 EDITAL Cláusula 04: OBJETO DA CONCESSÃO

Considerando que o objeto do edital, trata-se da delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Petrolina, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, questionamos: Qual deve ser a alíquota efetiva de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aplicada sobre os serviços prestados pela SPE? 5%, 4%, 3% ou 2%?

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a alíquota utilizada, que norteou os estudos realizados, foi a alíquota definida na legislação do Município. Ressalta-se, contudo, que o Plano de Negócios elaborado é referencial e não vinculativo, de forma que cada participante deve realizar suas próprias análises do empreendimento proposto incluindo suas premissas de investimentos, custos, despesas operacionais e tributárias na elaboração de sua proposta comercial.

68 EDITAL

19.3. (iii) (iii) Subscrição e integralização do capital social da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO no valor mínimo de R$ 21.617.204,82 (vinte e um milhões, seiscentos e dezessete mil, duzentos e quatro reais e oitenta e

Levando-se em consideração a boa prática de outros projetos de PPP já estruturados, além do intervalo necessário entre a assinatura do contrato e o efetivo início das operações, sugerimos o fracionamento da integralização do Capital Social em duas partes, sendo 50% condicionantes para a assinatura do contrato e os 50% restantes antecedendo o início das operações no Parque de Iluminação Pública, permanecendo, porém, sua subscrição integral como condição para assinatura do contrato.

Agradecemos o envio da contribuição, que não será acatada, posto que tal definição diz respeito a poder discricionário da Administração Pública, a fim de assegurar a robustez desejada ao Projeto, por meio de estabelecimento das condições de integralização do capital social da Sociedade de Propósito Específico.

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cláusula ou item Contribuição Resposta

oitenta e dois centavos), em moeda corrente nacional;

69 MINUTA DO CONTRATO

38.1. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO (i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir da DATA DE EFICÁCIA até o final da FASE II;

Conforme cláusula 19.3 do Edital, um dos fatores condicionantes para assinatura do contrato é a constituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. Em contrapartida, na cláusula 38.1 da Minuta do Contrato é mencionado qual percentual a GARANTA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deve ser constituída ao longo da concessão, tendo início na DATA DE EFICÁCIA. Diante da divergência exposta, sugerimos a seguinte redação para a cláusula 38.1, alínea (i): “(i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir da DATA DE ASSINATURA até o final da FASE II;”

Agradecemos o envio da contribuição, que será acatada.

70 MINUTA DO CONTRATO

27.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período de até 30 (trinta) dias, desde que decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade,

A recusa da CONCESSIONÁRIA em executar alguma atividade relacionada indicada pelo PODER CONCEDENTE, e este se valer da prerrogativa de executá-la direta ou indiretamente, se torna uma cláusula de condição excludente, visto que ficará a concessionária impedida de utilizar o mesmo espaço ou recurso para realização de outra atividade comprovadamente mais rentável. Diante do exposto, sugerimos que a realização de tais atividades indicadas pelo PODER CONCEDENTE sejam realizadas única e exclusivamente em comum acordo, considerando

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada. Referida cláusula trata das denominadas "atividades relacionadas", que não fazem parte do escopo da PPP, consistindo em atividades que poderão ou não ser executadas, ao longo da execução do Contrato, por meio de solicitação tanto da Concessionária quanto do Poder Concedente. Em todo caso, deverá haver aprovação por parte do Poder Concedente, observando-se as condições contratualmente estipuladas.

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RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

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cláusula ou item Contribuição Resposta

mediante o pagamento de remuneração conforme Subcláusulas abaixo.

como justa compensação o custo de oportunidade da CONCESSIONÁRIA.

71 MINUTA DO CONTRATO

2.1.3 “Para acessar o data room com os demais dados, estudos, informações e documentos da CONCESSÃO, os interessados devem enviar mensagem para [email protected].”

Visando uma maior transparência do processo e em uma maior facilidade na análise dos dados, sugerimos que os documentos relativos aos estudos, realizados pela IFC sejam disponibilizados no site na prefeitura, disponíveis para download.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a mesma não será acatada, tendo em vista que há transparência na divulgação dos estudos e outros materiais de apoio no Data Room disponibilizado pela International Finance Corporation (IFC), conforme consta no Edital e Site da Prefeitura.

72 MINUTA DO CONTRATO

Cláusula 3 : “O CEM deve incluir apenas o consumo de energia elétrica destinado à ILUMINAÇÃO PÚBLICA da ÁREA DA CONCESSÃO e não deve incluir qualquer tipo de crédito ou encontro de contas de atividades não relacionadas com a prestação do serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA.”

Visando uma maior economicidade para a administração pública, sugerimos que seja retirado a restrição de não poder incluir no cálculo do Cem qualquer tipo de crédito, devido aos possíveis mecanismos legais que a Concessionária pode utilizar com a finalidade de aumentar ainda mais a economia de energia para o município.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que a vedação indicada em referido item citado se encontra em conformidade com a legislação vigente e com o objeto da presente licitação.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

73 ANEXO 5

5.1.3 “O PIST deverá contemplar o planejamento para a implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas nas vias com classe de iluminação V1, V2 e V3, conforme diretrizes iniciais dispostas no ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, em eventuais vias reclassificadas para V1, V2 e V3 durante o PRAZO DA CONCESSÃO, contendo minimamente:”

Entendemos que nos casos que a Concessionária comprovar a redução do fluxo de veículos nas vias em determinados horários, que está estará autorizada a modificar a classificação viárias para a correspondente ao fluxo veicular daqueles horários, seguindo as normas técnicas vigentes (NBR 5101). Nosso entendimento está correto? Assim, sugerimos a inclusão do seguinte parágrafo: “c) Estratégia de redução da intensidade luminosa (dimerização) em horários especiais, quando cabível, seguindo as normas técnicas vigentes, podendo-se alterar a classificação viária determinada nos anexos deste edital mediante estudo de fluxo veicular.”

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada haja vista que o item citado não trata de dimerização de luminárias; o assunto tratado é a classificação viária e a instalação do sistema de telegestão. Observar que existe a obrigatoriedade de instalação do sistema de telegestão em vias com classificação V1, V2 e V3.

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74 ANEXO 5

7.2 ESTRUTURA do CCO "Sem prejuízo de outras funcionalidades e características necessária à execução do objeto da CONCESSÃO, o CCO deverá ter no mínimo as seguintes instalações: • Data Center – O Data Center deverá ser um ambiente com capacidade adequada às necessidades de disponibilidade e segurança para hospedagem dos equipamentos (servidores, storages, UPSs/no break) e sistemas utilizados no CCO. Este ambiente deve possuir redundância de todos os seus componentes para garantir a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em caso de falha na comunicação com o CCO; • Sala de Gestão – A CONCESSIONÁRIA deverá instalar nas dependências do CCO uma sala de gestão com toda a infraestrutura necessária para o acompanhamento dos serviços de gestão da operação e

Não resta claro se a disponibilização de Callcenter e Datacenter deverá ser fisicamente instalado, ou se poderá constar em outro Município ou na nuvem. Solicitamos maiores esclarecimentos.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que as estruturas e soluções poderão estar localizadas em outro município ou na nuvem.

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manutenção, bem como o monitoramento dos indicadores de qualidade da REDE MIUNICIPAL DE ILUMINÇÃO PÚBLICA de Campinas. Essa sala deverá possuir acesso a todas as informações da REDE MUNICIPAL DE ILUMNAÇÃO PÚBLICA, com espaço para pelo menos 2 (dois) postos de monitoramento reservados para o PODER PÚBLICO e VERIFICADOR INDEPENDENTE; • Sala de Operação – A Sala de Operação deverá integrar todos os pontos de serviço exibidos em equipamento vídeo wall para visualização do estado de toda REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em tempo real, bem como alarmes disparados pelo sistema; • Sala de Call Center – A sala de Call Center deverá abrigar a infraestrutura necessária para desempenhar a interface entre os usuários e as equipes da CONCESSIONÁRIA, estando

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em operação com atendimento pessoal 24 horas por dia, 7 dias por semana (regime 24/7) e contará com equipamentos de telefonia, atendimento eletrônico (URA), gravação e supervisão on-line, com capacidade para no mínimo 3 pontos de atendimento simultâneos. Fará uso extensivo do módulo SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário) do SIGIP;"

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

75 ANEXO 5

item 5.1.3, letra a: "a) Especificações técnicas, ao menos, dos seguintes sistemas e equipamentos do CCO: • Servidores Computacionais; • Equipamentos de rede (switch, roteadores, painéis de conexão de cabos); • Itens de infraestrutura e engenharia (cabeamento, rack, sistema de backup de dados); • Notebooks e microcomputadores; • Matriz de disco para armazenamento de dados; • Sistema de fornecimento ininterrupto de energia (nobreaks, grupo gerador); • Planos e políticas de backup e segurança da informação;"

Não ficou claro se os sistemas e bancos de dados do CCO podem estar armazenados na nuvem. Solicitamos maiores esclarecimentos.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o item 6.3.2.e do "Anexo 5 - Caderno de Encargos" define que a solução a ser implementada fica a critério do concessionário, conforme reprodução a seguir: "Os servidores utilizados no sistema de telegestão e/ou no CCO (sejam próprios ou solução em nuvem) devem estar localizados preferencialmente em território brasileiro, sendo necessários que pelo menos o backup de todos os sistemas esteja localizado em território brasileiro. No caso de contratação de operadora de nuvem, empresa deve responder juridicamente em território brasileiro."

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

76 ANEXO 5

item 5.1.3, letra b: "b) Tecnologias/sistemas a serem implantados e as características técnicas dos equipamentos a serem utilizados, detalhando de modo mínimo: • Software/plataforma para controle do SISTEMA DE TELEGESTÃO; • Rede de conectividade; Servidor de telegestão; • Dispositivos de controle; • Estrutura de rede; • Certificação da ANATEL; • Certificação do INMETRO; • Certificação de segurança da informação."

Não ficou claro se os sistemas e bancos de dados do CCO podem estar armazenados na nuvem. Solicitamos maiores esclarecimentos.

Agradecemos o envio da contribuição e solicitamos observar o item 6.3.2.e do Anexo 5 - Caderno de Encargos o qual define que a solução a ser implementada fica a critério do concessionário, reproduzindo: "Os servidores utilizados no sistema de telegestão e/ou no CCO (sejam próprios ou solução em nuvem) devem estar localizados preferencialmente em território brasileiro, sendo necessários que pelo menos o backup de todos os sistemas esteja localizado em território brasileiro. No caso de contratação de operadora de nuvem, empresa deve responder juridicamente em território brasileiro."

77 ANEXO 5

Item 7.1: Permitir a exportação direta de dados para aplicativos comerciais como CAD, GIS, bancos de dados, além de possibilitar a produção de documentos pelos aplicativos do MS-Office, independentemente do Sistema Operacional (versões de Windows, Linux, Mac OS, outros). "

Não foi possível compreender o motivo de a exportação ser independente do sistema operacional. Não ficou claro o que exatamente deverá ser independente do sistema operacional. Solicitamos maiores esclarecimentos.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que o formato (extensão) dos dados deverá permitir a sua utilização por qualquer tipo de programa independente do sistema operacional.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

78 EDITAL Item 12.3.4. Para comprovação da HABILITAÇÃO TÉCNICA:

No item de habilitação técnica, não foi solicitada a comprovação de execução de atividades pertinentes ao objeto desta licitação. Sugere-se que seja incluída esta exigência para se garantir que o licitante seja capaz de executar as atividades contratuais, com o seguinte texto: - Comprovação, por meio de atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, de que a PROPONENTE tenha executado, em um parque de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva e modernização de atendidas as seguintes condições: (i) Os serviços devem abranger a responsabilidade contratual pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, tais como LUMINÁRIAS, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos.

Agradecemos o envio da contribuição, que será parcialmente acatada, para fins de complementação às exigências referidas, de modo compatível com o objeto da presente licitação.

79 EDITAL

46.6.6. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,5 por três trimestres consecutivos ou

Esta penalidade se faz muito rigorosa quando se analisa o tempo de contrato de 13 anos, em comparação com a maioria das PPPs já lançadas em licitação no Brasil. Como já existem mecanismos de penalização contratual através do próprio indicador de desempenho, sugere-se: 46.6.6. Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada, posto que o percentual arbitrado para a multa em questão é proporcional à gravidade da infração, consistente no atingimento insatisfatório do índice de desempenho, que é o principal mecanismo de acompanhamento do cumprimento do Contrato pela Concessionária.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;

DESEMPENHO GERAL inferior a 0,5 por seis trimestres consecutivos ou por oito trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;

80 ANEXO 5

Subitem 3.3 Encargos gerais, alínea l) l) A CONCESSIONÁRIA deverá manter como obrigações gerais os seguintes requisitos:[...] b. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão em conformidade com as seguintes normas e padrões: ISO 9.001 - Sistemas de Gestão da Qualidade; ISO 14.001 - Sistemas de Gestão Ambiental; ISO 20.000 – Gestão de Qualidade de Serviços de Tecnologia da Informação; ISO 27.001 – Gestão da Segurança de Informação

A exigência de certificação em ISO 14.001; ISO 20.001 e ISO 27.001 não é compatível no sentido de haver obrigatoriedade nesta certificação para os serviços objeto desta licitação, prestação de serviços de iluminação pública. Estas exigências oneram a concessionária, afinal, as boas práticas recomendadas pelas ISO destacadas refletem no resultado dos serviços objeto da licitação, e devem ser levadas em consideração pelo poder concedente. Sugere-se, portanto, que seja suprimida esta exigência de apresentação de certificação das ISO destacadas, mantendo-se apenas a ISO 9.001 como obrigatoriedade de certificação.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a Concessionária deverá desenvolver práticas e modelos de gestão baseados nas normas citadas (ISO 9.001, ISO 14.001, ISO 20.000 e ISO 27.001) com o intuito de prestar o melhor serviço para atendimento da PPP, não sendo necessário a certificação dos processos com base nas normas.

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EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

81

ANEXO 8

C/C

ANEXO 9

No Anexo 8: O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá iniciar a apuração dos critérios, índices e indicadores apresentados neste ANEXO a partir do início da FASE I (um), apresentando o primeiro RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, na forma do CONTRATO, até o 5º (quinto) dia útil após encerramento do trimestre . Apenas para o primeiro RELATÓRIO TRIMESTRAL, não haverá impacto na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA da CONCESSIONÁRIA, sendo utilizado para alinhamento das diretrizes e procedimentos entre as partes. No Anexo 9: Exclusivamente durante os 6 (seis) meses contados do

Existe uma divergência clara entre os dois trechos sobre o início da apuração dos indicadores de desempenho em que um indica que apenas um trimestre de adaptação e outro indica seis meses, respectivamente, para que o IDG não afete o resultado de pagamento na contrarestação mensal. Sugere-se, então que seja corrigida a divergência, e que sejam validados os seis meses de adaptação do IDG, conforme é aplicado para a maioria das licitações de PPP para Iluminação pública que ocorrem no país.

Agradecemos o envio da contribuição e informamos que a mesma não será acatada, tendo em vista que os prazos estabelecidos nos referidos anexos estão corretos. Esclarecemos que o Anexo 8 apresenta o prazo em que se inicia a apuração dos Indicadores de Desempenho (início da Fase I) e determina que este não impactará na contraprestação do próximo trimestre. Já o Anexo 9 apresenta o prazo em que os resultados apurados nos Indicadores de Desempenho serão considerados para o cálculo da contraprestação, ou seja, nos primeiros 6 meses, a partir do início da Fase 1, a contraprestação não será impactada pelos Indicadores de Desempenho apurados, sendo considerado FD igual a 1 independente do resultado apresentado no 1º Relatório Trimestral.

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

início da FASE I, o resultado obtido no cálculo do IDG não afetará o FD. Durante este período, a apuração do IDG deverá ser realizada normalmente, mas o FD será considerado igual a 1 (um) para fins de cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.

82 ANEXO 8

Item 4.1.1 Índice de Adequação Luminotécnica- I: "[...]Além disso, este índice engloba também a análise da Temperatura de Cor e Índice de Reprodução de Cores (IRC). A medição será

Não é comum no mercado nacional aferir as grandezas de Temperatura de Cor e IRC em campo, inclusive, a norma técnica nacional apenas rege sobre os indicadores de Ilumiância Média e uniformidades mínimos que podem ser facilmente medida através de luxímetros portáteis que possuem certificado de calibração. Assim, sugere-se que a Temperatura de Cor e o IRC sejam suprimidas desta avaliação.

Agradecemos o envio da contribuição, porém não será acatada posto que este indicador garante que a qualidade e especificação dos equipamentos sejam garantidas ao longo da concessão. Existem equipamentos portáteis para realização da medição e verificação desses parâmetros em campo sendo que os procedimentos são

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

realizada por meio de verificações in loco, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, durante o trimestre de avaliação."

mais simples do que o procedimento para medição e verificação de iluminância.

83 ANEXO 14

As pessoas jurídicas e/ou consórcios deverão atender aos seguintes requisitos, individualmente ou em conjunto, desde que cada consorciada atenda, individualmente, ao menos uma das experiências exigidas a seguir:

Sugerimos que seja permitida a soma de capacidades, para fins de atestação. Minimamente um limitador de parcelas de soma, a exemplo, permitir que os quantitativos sejam atingidos com o máximo de 3 atestados. Essa alteração irá gerar maior competitividade, com reflexos positivos nos preços do concessionário.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

84 ANEXO 14

I. Ter comprovadamente atuado como VERIFICADOR INDEPENDENTE em projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões, no valor igual ou superior a 50%(cinquenta por cento) do VALOR DO CONTRATO, no Brasil ou no exterior, nos últimos 5 (cinco) anos;

Entendemos que a exigência de experiência em Verificação Independente específica em Contratos de PPP e Concessão, poderiam ser suprimidas, considerando que o próprio contrato de VI terá duração máxima de 4 anos. Sugerimos que a experiência possa ser demonstrada em contratos de outras modalidades, que não sejam restritas a PPP´s e Concessões.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

85 ANEXO 14

I. Ter comprovadamente atuado como VERIFICADOR INDEPENDENTE em projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões, no valor igual ou superior a 50%(cinquenta por cento) do VALOR DO CONTRATO, no Brasil ou no exterior, nos últimos 5 (cinco) anos;

Sugerimos que o valor do contrato de Vi que atestará a experiência, seja menor, considerando os poucos contratos existentes no país e seu reduzido tempo de vigência. Da mesma forma o teor técnico do escopo do serviço de VI é o mesmo, independente do tamanho do contrato. Dessa forma, sugerimos que o limite seja alterado para 10% do valor do contrato efetivamente assinado, de forma a ampliar a competitividade.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

86 ANEXO 14

II. Ter, pelo menos, 2 (dois) anos de experiência como VERIFICADOR INDEPENDENTE;

Considerando o escopo solicitado para VI do presente contrato, com uma única obrigação anual, sugerimos que o tempo de experiência seja reduzido para 180 dias. Entendemos que o período é suficiente para comprovação de experiência.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

87 ANEXO 14

III. Ter, comprovadamente, executado serviços de: a) Projeto de engenharia (projeto referencial ou anteprojeto ou projeto básico ou projeto executivo) para modernização/eficientização de rede de iluminação pública com quantitativo mínimo 50% (cinquenta por cento) dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e

Sugerimos flexibilizar a exigência de experiência em projeto referencial de Iluminação para 5% dos Pontos de Iluminação Pública da Rede de Iluminação do município, incluindo porém, o critério de que o projeto tenha sido contratado, não sendo válidos projetos de PMI, ou de editais que não tenham sido homologados. Entendemos que a quantidade não é critério real de aferição de qualidade, mas sim, a sua efetividade, como projeto contratado e em andamento.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

88 ANEXO 14

III. Ter, comprovadamente, executado serviços de: ... b) Fiscalização/Avaliação de SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, contemplando, no mínimo, 8 (oito) indicadores de desempenho.

Da mesma forma, entendemos que a quantidade de indicadores é demasiadamente variável entre os diversos projetos no país, assim sendo, sugerimos que o termo indicadores possa ser compreendido entre os conceitos ou denominações de indicadores, subindicadores, índices e subindices.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

o Anexo 14), a ser disponibilizada e publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

89 ANEXO 14

IV. Ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE;

Sugerimos que sejam esclarecidas e detalhadas as regras a serem aplicadas para aferição da "total independência e imparcialidade". Tais regras são essenciais para escolha do VI, e garantia de uma boa prestação de serviços de verificação.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.

ANEXO 14

As pessoas jurídicas e/ou consórcios deverão atender aos seguintes requisitos, individualmente ou em conjunto, desde que cada consorciada atenda, individualmente, ao menos uma das experiências exigidas a seguir:

Sugerimos que seja permitida a soma de capacidades, para fins de atestação. Minimamente um limitador de parcelas de soma, a exemplo, permitir que os quantitativos sejam atingidos com o máximo de 3 atestados. Essa alteração irá gerar maior competitividade, com reflexos positivos nos preços do concessionário.

Agradecemos o envio das contribuições e informamos que serão devidamente avaliadas, em especial, pelo corpo técnico responsável pela gestão do Projeto de PPP de IP do Município, de modo compatível com o objeto e a legislação/regulamentação vigente, atinente à matéria, e será verificado quando da atualização da documentação licitatória final (em que se encontra incluído o Anexo 14), a ser disponibilizada e

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CONSULTA PÚBLICA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO,

EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

RESPOSTA PARA CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA

# Documento Dispositivo, capítulo,

cláusula ou item Contribuição Resposta

publicada oportunamente para apreciação de Todos os interessados.