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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Diário da Justiça Eletrônico TRF5 Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012 Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord. Agravo em RE e RES Expediente AG/2012.000352 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord. Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para responder(em) ao recurso nos termos do art. 544 do CPC nos seguintes processos: AC - 532518/PE - 0005269-24.2010.4.05.8300 RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco APTE : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : ADILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros ADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA AC - 529546/PE - 2009.83.08.001834-0 [0001834-52.2009.4.05.8308] RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS ORIGEM : 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : GILVAN JOSÉ DE SANTANA AC - 524349/SE - 0003209-88.2011.4.05.9999 RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI ORIGEM : Vara Única da Comarca de Simão Dias APTE : JOAO DE SOUZA SANTOS ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO FONTES APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE AC - 534235/PE - 0009322-78.2011.4.05.8311 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR ORIGEM : 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes) Juizado Especial Adjunto APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ANTONIO LIRA FERREIRA ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR APELREEX - 18973/CE - 2008.81.03.000969-3 [0000969-96.2008.4.05.8103] RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES ORIGEM : 18ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais) APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : SELESTINA TRINDADE LINHARES ADV/PROC : VIVIANE DE PADUA NOGUEIRA e outro REMTE : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (SOBRAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS AC - 536929/PE - 0000821-81.2012.4.05.9999 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Vitória de Santo Antão APTE : PAULO ESTEVES DE FREITAS ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE AC - 537030/PE - 0000859-93.2012.4.05.9999 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS ORIGEM : Vara Unica da Comarca de Sirinhaém - PE APTE : MARIA JOSE SILVA DE ARAÚJO 1/ 123

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Agravo em RE e RES

Expediente AG/2012.000352 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para responder(em) ao recurso nos termos do art. 544 do CPC nos seguintes processos:

AC - 532518/PE - 0005269-24.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 9ª Vara Federal de PernambucoAPTE : FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : ADILSON MEDEIROS DE OLIVEIRA e outrosADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA

AC - 529546/PE - 2009.83.08.001834-0 [0001834-52.2009.4.05.8308]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : GILVAN JOSÉ DE SANTANA

AC - 524349/SE - 0003209-88.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : Vara Única da Comarca de Simão DiasAPTE : JOAO DE SOUZA SANTOS ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO FONTES APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 534235/PE - 0009322-78.2011.4.05.8311RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes) Juizado

Especial AdjuntoAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ANTONIO LIRA FERREIRA ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR

APELREEX - 18973/CE - 2008.81.03.000969-3 [0000969-96.2008.4.05.8103]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 18ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : SELESTINA TRINDADE LINHARES ADV/PROC : VIVIANE DE PADUA NOGUEIRA e outroREMTE : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (SOBRAL) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS

AC - 536929/PE - 0000821-81.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Vitória de Santo AntãoAPTE : PAULO ESTEVES DE FREITAS ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 537030/PE - 0000859-93.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : Vara Unica da Comarca de Sirinhaém - PEAPTE : MARIA JOSE SILVA DE ARAÚJO

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ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

APELREEX - 14449/CE - 2009.81.00.005087-7 [0005087-90.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRAORIGEM : 4ª Vara Federal do CearáAPELANTE : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : ASSECAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DNOCS ADV/PROC : GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)

AC - 526794/CE - 0003977-14.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : Vara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ZILMA FERREIRA MACHADO ADV/PROC : ANTONIO GERALDO LEITE e outros

AC - 530398/PB - 0005216-53.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 2ª Vara da Comarca de PombalAPTE : JOSE ARY ALVES DE ASSIS ADV/PROC : JAQUES RAMOS WANDERLEY APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 536494/AL - 0000686-69.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : Vara Única da Comarca de Major IsidoroAPTE : GILMAR FRANCISCO DA SILVA ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 534275/AL - 0000051-88.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : Vara Única da Comarca de Matriz de Camaragibe - ALAPTE : JOANITA JUSTILIANA DOS SANTOS ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 533991/PE - 0006415-13.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Água PretaAPTE : MARIA LUISA DA SILVA ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 532285/PB - 0005771-70.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAORIGEM : 1ª Vara da Comarca de ConceiçãoAPTE : MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE LIMA ADV/PROC : JOAQUIM LOPES VIEIRA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Agravo em RE e RES

Expediente AG/2012.000353 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para responder(em) ao recurso nos termos do art. 544 do CPC nos seguintes processos:

AC - 530101/PB - 0005148-06.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 1ª Vara da Comarca de PombalAPTE : MARIA ROSA FARIAS ADV/PROC : JAQUES RAMOS WANDERLEY APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 524029/PB - 0002946-56.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 1ª Vara da Comarca de ItaporangaAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : MARIA PEREIRA DE SOUSA ADV/PROC : CARLOS ALBERTO FERREIRA

AC - 525538/CE - 0003438-48.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : Vara Única da Comarca de AcaraúAPTE : MARIA JUCILEUDA DE SOUSA ADV/PROC : MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

AC - 533480/PE - 2002.83.00.006022-4 [0006022-59.2002.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 11ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa para Execuções Fiscais)APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : SEVERINA MARIA LIMA DOS SANTOS ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002165 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

APELREEX - 19434/PB - 0004903-92.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 1ª Vara da Comarca de PombalAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : EDRIANO ARAUJO DOS SANTOS ADV/PROC : JAQUES RAMOS WANDERLEY REMTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL -

PB RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 16206/SE - 0004940-91.2010.4.05.8500RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 2ª Vara Federal de SergipeAPELANTE : UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : ALDA RODRIGUES ADV/PROC : LUCAS MENDONÇA RIOS e outrosREMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) RECTE em REsp : UFS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal - devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé -, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (processo: AMS99622-PB), autuado naquela Corte como REsp 1244182, em 28.03.2011, Relator Ministro Benedito Gonçalves.Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 535071/PE - 0016834-48.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 9ª Vara Federal de PernambucoAPTE : OZUITA PEREIRA DOS SANTOS e outrosADV/PROC : MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA

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APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : OZUITA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 118663/CE - 0012652-87.2011.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 15ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)AGRTE : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : VALDIVINO BERNARDO DA SILVA NETO ADV/PROC : STEPHENSON FRANCISCO MAIA JOSUÉ RECTE em REsp : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Alega-se a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ao art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, ao art. 27 do Código de Processo Civil, aos arts. 24-A da Lei 9.028/95, ao art. 1º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 9.289/96, ao art. 31 da Lei 4.229/63, ao art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.537/77 e ao art. 884 do Código Civil.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos.A decisão objeto do recurso, ora sob exame tem natureza interlocutória o que, em tese, atrairia a incidência do § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil.Contudo, depreende-se dos autos que há urgência na análise do recurso especial, notadamente quando se cuida de cumprimento de sentença - transcrição desta no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de taxas e emolumentos -, restando demonstrada, portanto, a existência de possível dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado.Dessa forma, o caso em análise é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial.Ademais, encontra-se satisfeito, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 24 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 118725/CE - 0012707-38.2011.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 15ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)AGRTE : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS

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REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : JOSE JOSAFA ALENCAR PINHEIRO ADV/PROC : FRANCISCO OLIVEIRA PEIXOTO MAIA RECTE em REsp : DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS

SECAS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Alega-se a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ao art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41, ao art. 27 do Código de Processo Civil, aos arts. 24-A da Lei 9.028/95, ao art. 1º, parágrafos 1º e 4º, da Lei 9.289/96, ao art. 31 da Lei 4.229/63, ao art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.537/77 e ao art. 884 do Código Civil.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos.A decisão objeto do recurso, ora sob exame tem natureza interlocutória o que, em tese, atrairia a incidência do § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil.Contudo, depreende-se dos autos que há urgência na análise do recurso especial, notadamente quando se cuida de cumprimento de sentença - transcrição desta no Cartório de Registro de Imóveis e pagamento de taxas e emolumentos -, restando demonstrada, portanto, a existência de possível dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado.Dessa forma, o caso em análise é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial.Ademais, encontra-se satisfeito, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 24 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 538771/AL - 0001138-79.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : Vara Única da Comarca de Cajueiro - ALAPTE : MARIA TEREZA DA CONCEICAO ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MARIA TEREZA DA CONCEICAO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal (desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário), tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC525557-AL).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 538682/AL - 0001291-15.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : Vara Única da Comarca de Matriz de Camaragibe - ALAPTE : IVONE MARIA DOS SANTOS ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : IVONE MARIA DOS SANTOS DECISÃO

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal (desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário), tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC525557-AL).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 8966/PB - 2008.82.00.000117-7 [0000117-72.2008.4.05.8200]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : ALDEMAR BORGES DA COSTA SILVA ADV/PROC : JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outrosAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em REsp : ALDEMAR BORGES DA COSTA SILVA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.No entanto, a matéria suscitada na peça recursal encontra jurisprudência consolidada no colendo STJ, em sentido contrário ao pretendido pelo (a) recorrente, na forma do julgado abaixo transcrito:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 6.950/81. APLICABILIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: DECRETO N. 89.312/1984. PERÍODO DENOMINADO DE "BURACO NEGRO". REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE A PARTIR DA LEI DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I- O conhecimento dos embargos de divergência é de rigor, vez que, havendo entendimentos diversos a respeito da matéria entre as Turmas que compõem a Terceira Seção, os requisitos ínsitos, tanto no art. 546, I do Código de Processo Civil, quanto do art. 266,§ 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restam atendidos.II- Antes do advento da Constituição Federal, o cálculo dos benefícios previdenciários era feito de acordo com as regras elencadas na CLPS de 84 - Decreto nº 89.312 - que trouxe em seu bojo a determinação de que o benefício de prestação continuada teria seus valores calculado com base no salário-de-benefício.III- Desde o regime da CLPS, o limite máximo do salário-de-contribuição não se confunde com o menor e o maior valor teto do salário-de-benefício, pois, enquanto o primeiro, na linguagem tributária, pode ser entendido como a base de cálculo sobre a qual incidirão as alíquotas estabelecidas em lei, o segundo é o valor utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada.IV- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo a orientação firmada no âmbito do Pretório Excelso, firmou compreensão no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no cálculo o teto de 20 salários mínimos de referência previstos na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.V- Tendo o benefício sido concedido no denominado "Buraco Negro", seu recálculo, na forma preconizada no art. 144 da Lei de Benefícios é de rigor. Contudo, a nova renda mensal a ser implantada substituirá, para todos os efeitos, a até então existente, não podendo, a teor do elencado no art. 33 da Lei nº 8.213/91, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês.VI- Tendo isso como norte, não há falar em regime híbrido de aplicação de normas, pois, o cálculo da RMI seria feito com base na legislação que a regulamentaria, sendo somente o seu recálculo sujeito às regras da Lei de Benefícios. Assim, ambas as normas, cada uma a seu tempo, estariam sendo aplicadas na integralidade, seja em seus aspectos positivos, seja em seus aspectos negativos.VII- Nesse contexto, esclarece-se que o que não é possível é a aplicação da Lei nº 6.950/81 no tocante ao limite do salário-de-contribuição e do art. 144 da Lei nº 8.213/91 somente no que diz respeito ao critério de atualização dos salários-de-contribuição, vez que ai sim, em última análise, estar-se-ia admitindo a cisão da norma, com a incidência

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apenas de seus aspectos positivos aos segurados, configurando sim, sistema híbrido de normas previdenciárias, rechaçado por vários julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.VIII- Entendimento diverso do ora explanado, com o simples afastamento da revisão estabelecida no art. 144, dos benefícios cujo cálculo da RMI se deu com base na legislação revogada, esvaziaria todo o conteúdo normativo do citado dispositivo, transformando-o em tábula rasa.IX- Embargos acolhidos e providos para determinar a aplicação, à espécie, do art. 144 da Lei nº 8.213/91.Veja-se a Súmula nº 83-STJ, nestes termos:"Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida".A referida Súmula conforme a tranquila jurisprudência do STJ, também é aplicável à hipótese da alínea "a", do permissivo constitucional.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 540595/PE - 0005256-54.2012.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)APTE : MARIA JOSE RODRIGUES e outrosADV/PROC : MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MARIA JOSE RODRIGUES DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 530489/CE - 2007.81.02.001093-1 [0001093-19.2007.4.05.8102]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)APTE : DAMIAO JOAO SEVERINO e outrosADV/PROC : FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.No tocante à alínea "c", observo que a recorrente colaciona julgados que demonstram entendimento acerca da matéria em questão, distinto do que esposou o órgão fracionário desta Corte, sendo assim, cumpridos os requisitos do artigo 541, do Código de Processo Civil, e 255, do RISTJ.

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Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 523169/CE - 0002671-10.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : Vara Única da Comarca de Cedro - CEAPTE : ANTONIA NILCE CAMPOS CAETANO ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 9º do Decreto nº 20.910/32 e 3º do Decreto nº 4.597/42.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 532729/PB - 0005831-43.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 1ª Vara da Comarca de ConceiçãoAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : MARIA ROSIVANIA ALVES DA SILVA ADV/PROC : JOAQUIM LOPES VIEIRA RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC.No que tange à alegada violação do art. 535, do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, por constituírem recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração da efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.Nesse passo, caberá àquele que ingressar com recurso especial alegando ofensa ao mencionado dispositivo legal indicar precisamente, sob pena de inadmissão do recurso, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais o órgão julgador deixou de se pronunciar.Ressalte-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser admissível o recurso especial fundando na suposta contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a arguição for genérica, hipótese esta que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Nessa esteira, os seguintes precedentes: (REsp 825709/RS, Relª. Minª. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe 07/02/2011); (AgRg no Ag 1305046/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 26/08/2010); (REsp 444887/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 29/03/2010); (REsp 730687/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 11/02/2010); (AgRg no REsp 830116/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe 09/12/2008); (AgRg no Ag 825546/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJ 18/02/2008 p. 76).

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Além disso, observa-se que, superada a discussão acerca dos embargos declaratórios, a matéria de fundo de interesse do recorrente remete à apreciação probatória, o que é defeso em sede Recurso Especial, consoante a súmula 07 do STJ.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 521680/SE - 0002223-37.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara da Comarca de LagartoAPTE : JOSINEIDE CORREIA DE JESUS ADV/PROC : HAMILTON LIMA DE ANDRADE APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002166 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 519390/CE - 0015930-66.1999.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 6ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CHRISTINE FRANCA BEVILÁQUA VIEIRA e outrosAPDO : SANDRA MARIA PORTO SOUSA ADV/PROC : HELIO APOLIANO CARDOSO e outrosDECISÃOTrata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão nos autos, por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Todavia, o presente recurso extraordinário trata de matéria sobre a qual o Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral quando do julgamento do RE579073/DF, relator Minstro Cezar Peluso:"RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Sistema financeiro da habitação. Contrato de mútuo. Saldo devedor. Critério de reajuste. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa ao critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, versa sobre matéria infraconstitucional."(RE579073/DF, Pleno, Minstro Cezar Peluso, decisão por maioria, DJe nº 213, Divulgação em 12/11/2009, Publicação em 13/11/2009)Com essas considerações, julgo prejudicado o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 519390/CE - 0015930-66.1999.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 6ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CHRISTINE FRANCA BEVILÁQUA VIEIRA e outrosAPDO : SANDRA MARIA PORTO SOUSA ADV/PROC : HELIO APOLIANO CARDOSO e outrosDECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 13300/PE - 0001797-15.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL

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ORIGEM : 10ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELANTE : CONSTRUTORA M.D.R. LTDA ADV/PROC : MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO e outrosAPELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em RE : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a" e "b", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.No caso, o exame de admissibilidade limita-se à questão do prazo prescricional para a compensação/restituição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).Às fls. 449/450, foi proferida decisão por esta Vice-Presidência, determinado o retorno dos autos ao Órgão Julgador Originário nesta Corte, para o fim de apreciação do acórdão recorrido em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, que substituiu o paradigma de repercussão geral, com acórdão publicado no DJE de 11/10/2011.Promovida a retratação, o novo acórdão (fls.453/457) mostra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF, pelo que JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Após o decurso do prazo para recurso, promova-se o sobrestamento determinado à fl. 445 e 448.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 527676/RN - 0000118-34.2011.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAPTE : UNIÃO APDO : ARLINDO MARQUES DO NASCIMENTO e outrosADV/PROC : VENÍCIO BARBALHO NETO e outrosRECTE em RE : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente demonstrou, em preliminar, a existência da repercussão geral, defendendo que a questão constitucional suscitada ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada que o acórdão contrariou os arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 61, §1º, II, a; 40, §§3º, 7º e 8º; e 97, todos da Constituição Federal.Por tais razões, admito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 527676/RN - 0000118-34.2011.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAPTE : UNIÃO APDO : ARLINDO MARQUES DO NASCIMENTO e outrosADV/PROC : VENÍCIO BARBALHO NETO e outrosRECTE em REsp : UNIÃO DECISÃO

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais genéricos, tais como: tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer e regularidade formal.Quanto à suposta ofensa ao art.535, II do CPC, entendo que não merece prosperar a insurgência da recorrente. É que, do inteiro teor da decisão vergastada, em especial do voto do eminente Desembargador Federal Relator, verifica-se que foram examinadas as questões de fato e de direito devolvidas ao Tribunal, e estão bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, incidindo no caso, portanto, a decisão do C. STJ no REsp 1.111.175/SP, sob a égide do art. 543- C do CPC, segundo a qual "Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia."Por outro lado, vê-se que o acórdão recorrido decidiu a questão, única e exclusivamente, sob o prisma constitucional, cabendo, apenas, ao augusto STF seu exame.Tem-se a inafastável índole constitucional do tema debatido no acórdão recorrido (reajuste da GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar para os inativos, no mesmo percentual dos servidores em atividade), cuja revisão escapa aos limites da competência outorgada ao STJ pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, são os julgados: AgRg no REsp 1187833/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, publicado no DJ em 27/10/2010; AgRg no REsp 1209569/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJ em 26/11/2010; REsp 1234409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJ em 31/03/2011; AgRg no REsp 1255848/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ em 08/09/2011.Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 510002/PE - 0007714-15.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 12ª Vara Federal de PernambucoAPTE : VIVIANE MARIA DUQUE COSTA ADV/PROC : VIVIANE GUIMARÃES SILVA DE CARVALHO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : BNCC - BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO RECTE em REsp : VIVIANE MARIA DUQUE COSTA DECISÃOCuida-se de petição de fls. 244/251, informando que não há no STJ recurso paradigma sobre a matéria pendente de julgamento sob a sistemática dos representativos.Houve decisão desta Vice-Presidência que, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, reconheceu a existência de recurso repetitivo pendente de julgamento na instância superior, suspendendo o seu trâmite, consoante o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.Em princípio, é de se registrar que, à época da prolação da decisão, o recurso especial foi suspenso em razão da remessa dos autos nº AC444768-PE (RESP 1.161.828-PE) ao colendo STJ como representativo de controvérsia.Ocorre que a matéria já foi decidida, tendo sido monocraticamente dado provimento ao recurso interposto sem, entretanto, estar afetado como representativo de controvérsia.Assim sendo, reconsidero a decisão de fl. 241, passando ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 157/221 dos autos, nos termos do artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Sustenta a recorrente divergência jurisprudencial no tocante à aplicação do disposto no §2º, artigo 18, da Lei nº 8.213/91 (possibilidade de desaposentação), assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC529864-PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª Região

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Assinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 477295/RN - 2008.84.00.007200-0/02 [0007200-24.2008.4.05.8400/02]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 4ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAPTE : NEUZA BANDEIRA DE SOUZA ADV/PROC : ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE AGRVTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOCuida-se de Agravo Interno interposto contra Decisão desta Vice-Presidência que, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, reconheceu a existência de recurso repetitivo pendente de julgamento na instância superior, suspendendo o seu trâmite, consoante o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.Em princípio, é de se registrar que, à época da prolação da decisão, o recurso especial foi suspenso em razão da remessa dos autos nº AC428271-RN ao colendo STJ como representativo de controvérsia.Ocorre que, a decisão paradigma acima indicada trata de matéria diversa da que restou suspensa nos presentes autos, consoante transcrição abaixo da respectiva ementa.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. EXTINÇÃO DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do STJ.3. Com a edição da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se aos ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.4. O mesmo diploma legal instituiu em seu artigo 2º que a complementação dos proventos do ferroviário aposentado seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo equivalente ao que o servidor ocupava na atividade.5. O autor faz jus à complementação do benefício previdenciário até o valor correspondente ao da aposentadoria do instituidor da pensão, devendo a União Federal disponibilizar ao INSS os recursos necessários para o pagamento do referido benefício.6. Somente é aplicável a taxa SELIC, nos cálculos dos juros moratórios, quando se tratar de questões de natureza tributária, in casu, a sua incidência deve ser afastada.7. Reforma parcial da sentença tão-somente para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, com incidência após a citação.8. Apelações e remessa oficial (tida como interposta) parcialmente providas.Assim sendo, reconsidero a decisão de fl. 139, passando ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 130/135 dos autos, nos termos do artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 535 do CPC, 75 e 103 da Lei nº 8.213/91 e 5º da Lei nº 8.186/91, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

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Vice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 533256/CE - 0000788-36.2010.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 3ª Vara Federal do CearáAPTE : UNIÃO APDO : ANA LIMA MACHADO DE SOUSA e outrosADV/PROC : ADERLINE TAVARES FARIAS e outrosRECTE em RE : ANA LIMA MACHADO DE SOUSA DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC).No recurso se pleiteia a reforma do acórdão atacado, a fim de que não seja estendida aos servidores inativos/aposentados a GDPGPE.Contrarrazões apresentadas.O recurso foi interposto tempestivamente, com o objetivo de recorrer contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.No entanto, o recurso não reúne condições de prosperar.Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais genéricos, tais como: tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer e regularidade formal.Tendo em vista o reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 631389/CE (Tema 351 - Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE), determino o SOBRESTAMENTO deste recurso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 511400/PE - 2009.83.00.013439-1 [0013439-19.2009.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 12ª Vara Federal de PernambucoAPTE : MACIO JOSE CAMPOS e cônjugeADV/PROC : ANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA e outroAPDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : FLÁVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO e outrosDECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intime-se.Recife, 04 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 505903/AL - 0002515-39.2010.4.05.8000RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 3ª Vara Federal de AlagoasAPTE : NEYD CLEIRY HELCIAS PACHECO e outroADV/PROC : THAISA CRISTINA CANTONI APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : FERNANDO ANTONIO DA SILVEIRA CORREA e outrosDESPACHO

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1) O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 8/9/2010, julgou os Recursos Especiais nº 1107201/DF e 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, DJe 06/05/2011, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/05/2011, firmando, sob o regime dos recursos repetitivos, orientação acerca da incidência de correção monetária sobre as cadernetas de poupança, em decorrência dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.2) Desse modo, em princípio, esta Vice-Presidência deveria: a) negar seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; b) devolver os autos à Turma Julgadora para nova análise da matéria, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou c) determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em caso de eventual manutenção decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento dos recursos acima indicados.3) Entretanto, em decisão monocrática de 26/08/10, o eminente Ministro Dias Toffoli, relator dos Recursos Extraordinários 591797 e 626307, submetidos ao regime de repercussão geral no STF, ordenou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I, Bresser e Verão, até o julgamento final da controvérsia pelo STF.4) Assim, determino a suspensão do processamento dos recursos interpostos neste feito, com a remessa dos autos à SREEO (setor de guarda), que deverá acompanhar o julgamento da matéria perante o Supremo Tribunal Federal, fazendo nova conclusão, oportunamente, quando findar a suspensão.Publique-se. Intimem-se.Recife, 04 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002167 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

APELREEX - 17053/CE - 0007488-28.2010.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELANTE : J. BRASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e

outrosADV/PROC : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outrosAPELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em REsp : DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela J. Brasil Construções e Empreendimentos LTDA e outros com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no artigo 22, I, da Lei nº. 8.212/91.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 17053/CE - 0007488-28.2010.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELANTE : J. BRASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e

outrosADV/PROC : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outrosAPELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em RE : DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela J. BRASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifico que a matéria suscitada na peça recursal - incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-A do CPC) nos autos do RE nº 565.160/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.Diante disso, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do STF, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 17053/CE - 0007488-28.2010.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENA

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ORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELANTE : J. BRASIL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e

outrosADV/PROC : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outrosAPELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto pela com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifico que uma das questões que constitui a controvérsia recursal - incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente - teve o seu julgamento afetado à 1ª Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, por decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do REsp nº 1.230.957/RS, o que atrai a aplicação do disposto no art. 543-C, § 2º, do CPC.Diante disso, determino a suspensão do recurso até o pronunciamento do STJ nos autos do REsp nº 1.230.957/RS, em consonância com o art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução nº 08/2008/STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 535012/CE - 0009266-96.2011.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 4ª Vara Federal do CearáAPTE : KERDINAIK MARIANO DOS SANTOS ADV/PROC : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : KERDINAIK MARIANO DOS SANTOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no §2º, artigo 18, da Lei nº 8.213/91 (possibilidade de desaposentação), assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC529864-PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 520335/RN - 0004990-29.2010.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO ADV/PROC : MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.

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Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC529864-PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 540789/PE - 0005259-09.2012.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 10ª Vara Federal de PernambucoAPTE : VIVIANE CARLA DE MOURA e outrosADV/PROC : MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : VIVIANE CARLA DE MOURA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 7604/RN - 2008.84.00.010913-8 [0010913-07.2008.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : ILMA FONSECA ADV/PROC : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA e outrosREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

(NATAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em REsp : ILMA FONSECA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.No entanto, a matéria suscitada na peça recursal encontra jurisprudência consolidada no colendo STJ, em sentido contrário ao pretendido pelo (a) recorrente, na forma dos julgados abaixo transcritos:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. AÇÃO AJUIZADA CINCO ANOS APÓS O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A UM DOS AUTORES. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

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1. Proposta a ação judicial mais de 7 (anos) após o indeferimento expresso do requerimento administrativo, é de rigor o reconhecimento da próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.2. A norma insculpida na lei substantiva, que trata da interrupção do prazo prescricional em relação ao absolutamente incapaz, só pode ser invocada para a proteção do menor na hipótese de eventual prejuízo, circunstância não caracterizada na espécie, já que o pedido administrativo de percebimento da pensão por morte foi prontamente atendido pela Administração.3. Nas relações de trato sucessivo, como no caso da pretensão de revisão do benefício de pensão por morte deferido pela Administração a um dos recorrentes, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ. Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito, neste particular.4. No que concerne à alínea "c", exige-se para tal forma de insurgência recursal a comprovação entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, da similitude fática, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 3º do Regimento Interno desta Corte.5. Recurso especial improvido.(REsp 855.311/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010).ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas demandas nas quais se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação da aposentadoria, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ.2. Precedentes: AgRg no Ag 1.223.074/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 1º.2.2011; AgRg no Ag 1337066/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 10.11.2010 Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 59.376/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 8.186/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É pacífica a orientação desta Corte de que nas demandas em que se busca a revisão de benefício, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes.2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que o art.5o. da Lei 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários, admitidos até 31.10.1969 na Rede Ferroviária Federal S/A., o direito à complementação da pensão, nos termos do art. 2o., parágrafo único da citada Lei, que determina a paridade de valores relativos à aposentadoria com o vencimento da ativa. Precedentes.3. A Lei 8.186/91 tem objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31.10.1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. Assim, não há aplicação retroativa da referida norma, mas a concessão de aumento de benefício a determinada categoria.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1149721/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010)Veja-se a Súmula nº 83-STJ, nestes termos:"Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida".A referida Súmula conforme a tranquila jurisprudência do STJ, também é aplicável à hipótese da alínea "a", do permissivo constitucional.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 7604/RN - 2008.84.00.010913-8 [0010913-07.2008.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : ILMA FONSECA ADV/PROC : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA e outrosREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (RESP1.320.186/PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 533222/PB - 0005961-33.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAORIGEM : Vara Única da Comarca de SolâneaAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : CLEONICE ALVES DOS SANTOS ADV/PROC : JOSÉ CARLOS DA SILVA e outroRECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC.No que tange à alegada violação do art. 535, do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, por constituírem recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração da efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.Nesse passo, caberá àquele que ingressar com recurso especial alegando ofensa ao mencionado dispositivo legal indicar precisamente, sob pena de inadmissão do recurso, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais o órgão julgador deixou de se pronunciar.Ressalte-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser admissível o recurso especial fundando na suposta contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a arguição for genérica, hipótese esta que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Nessa esteira, os seguintes precedentes: (REsp 825709/RS, Relª. Minª. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe 07/02/2011); (AgRg no Ag 1305046/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 26/08/2010); (REsp 444887/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 29/03/2010); (REsp 730687/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 11/02/2010); (AgRg no REsp 830116/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe 09/12/2008); (AgRg no Ag 825546/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJ 18/02/2008 p. 76).Além disso, observa-se que, superada a discussão acerca dos embargos declaratórios, a matéria de fundo de interesse do recorrente remete à apreciação probatória, o que é defeso em sede Recurso Especial, consoante a súmula 07 do STJ.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 538792/PB - 0001306-81.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : Vara Única da Comarca de PaulistaAPTE : JOSE EVARISTO DE MEDEIROS ADV/PROC : ARTUR ARAÚJO FILHO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : JOSE EVARISTO DE MEDEIROS RECTE em REsp : JOSE EVARISTO DE MEDEIROS DECISÃO

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Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadasVieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 15345/CE - 2009.81.00.009137-5 [0009137-62.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : EDSON FERREIRA LEITAO ADV/PROC : VLADIMIR GALDINO DE QUEIROZ e outroREMTE : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 154, 244, 284 e 535, todos do Código de Processo Civil.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002168 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 534760/CE - 2003.81.00.024640-0 [0024640-36.2003.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 3ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : ANTÔNIO EUGÊNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e outrosAPTE : KALITE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV/PROC : FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE APDO : OS MESMOS RECTE em REsp : KALITE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente. No entanto, a recorrente não cuidou de desenvolver argumentação jurídica em relação à aplicação das normas que entende violadas. A simples transcrição dos artigos violados não garante a admissibilidade dos recursos excepcionais, fazendo-se necessário o desenvolvimento de uma fundamentação jurídica capaz de, ao menos em princípio, respaldar o conhecimento do recurso.Tal constatação é consolidada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 284:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".Considero aplicável essa orientação ao recurso especial, por analogia.No que pertine à divergência jurisprudencial, observo não ter a parte recorrente satisfeito as exigências do art. 541, parágrafo único do CPC e art. 255 RI/STJ, porquanto, deixou de efetivar o cotejo analítico entre o decisum recorrido e os arestos dissonantes.Assim, não demonstrado a existência de similitude fática entre o caso confrontado e aresto paradigma, o recurso não pode ser admitido, igualmente, pela alínea "c".Nesta esteira, destaque-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE PREVÊ A EXTENSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em comento.2. A questão controvertida nos autos - direito à extensão do pagamento da pensão por morte até os 24 anos - foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Estadual 7.672/1982 e Lei Complementar Estadual 12.134/2004, do Estado do Rio Grande do Sul), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.3. Agravo Regimental não provido". (AgRg no REsp 1294359/ RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/05/2012).""EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Verifica-se não estar caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações.2. A análise da suposta divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC com a verificação da razoabilidade na aplicação do valor da multa pelo descumprimento de obrigação (astreintes) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ.3. No presente caso, o valor da multa diária foi fixada em R$ 1.000, 00 por dia de descumprimento na expedição e entrega de carteira profissional de trabalho, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional o valor fixado, mas sim apto a obrigar o devedor a cumprir a sua obrigação.4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1257248 / SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/05/2012)."Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 13 de julho de 2012.

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Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 523553/CE - 2003.81.00.004499-1 [0004499-93.2003.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 5ª Vara Federal do CearáAPTE : MARIA ELIZABETE FERRER NOVAIS e outrosADV/PROC : CAMILA TABATINGA ARAUJO e outroAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : ANTÔNIO EUGÊNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e outrosAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : OS MESMOS APDO : SOLANGE FELÍCIO NOGUEIRA ADV/PROC : JOSE NARCELIO PIRES DE SOUSA RECTE em REsp : MARIA ELIZABETE FERRER NOVAIS DECISÃODefiro o pedido do benefício da justiça gratuita.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto em 07/11/2011 (fls. 241/261), anteriormente à publicação do acórdão dos embargos de declaração (16/12/2011 - fls. 272) não tendo sido, entretanto, devidamente reiterado.Dispõe o enunciado da Súmula nº 418, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação."Registre-se, por oportuno, que a ratificação deve ser feita dentro do prazo recursal, conforme já decidiu a Primeira Seção do eg. STJ:"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 168/STJ.1. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porque estes interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e integram o acórdão recorrido especialmente, configurando o exaurimento da instância ordinária, que é requisito constitucional inarredável ao cabimento do recurso especial.2. Interposto o recurso especial antes do julgamento dos declaratórios, em não ocorrendo a infringência do julgado, é imprescindível a ratificação do recurso especial no momento oportuno, ou seja, dentro do prazo recursal, que tem seu termo inicial com a publicação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, aplicando-se tal entendimento a todos os processos em curso.3. É que dito entendimento tão somente explicita a interpretação de norma já vigente, de que o recurso especial somente é cabível nas causas decididas em única ou última instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não estabelecendo regra nova, a impor o princípio tempus regit actum.4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).5. Agravo regimental improvido." (grifo nosso)(AgRg nos EREsp 1050718/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 108705/CE - 0010827-45.2010.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 20ª Vara Federal do Ceará (Privativa de Execuções Fiscais)AGRTE : NEVES INDUSTRIA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA EPP ADV/PROC : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE e outros

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AGRDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em REsp : NEVES INDUSTRIA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA EPP DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.O acórdão combatido está de acordo com a orientação firmada pelo Colendo STJ no REsp 1.120.295/SP julgado em regime de representativo da controvérsia, in verbis:"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis :"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva .Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor;I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação emexecução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora odevedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis :"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).

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11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional:"Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-sena data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). (destaquei)14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.15. A doutrina abalizada é no sentido de que:"Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver',pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da açãorepresenta a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação .Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008". (STJ - Primeira Seção, REsp 1120295/SP, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgado 12/05/2010, publicado DJe em 21/05/2010, decisão unânime).Diante disso, deve ser negado seguimento ao recurso interposto nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 220, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 108705/CE - 0010827-45.2010.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 20ª Vara Federal do Ceará (Privativa de Execuções Fiscais)AGRTE : NEVES INDUSTRIA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA EPP ADV/PROC : MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE e outrosAGRDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em RE : NEVES INDUSTRIA E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA EPP DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Aduz, a recorrente, que a decisão vergastada afronta ao art. 146, III, "b", da CF.

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Com contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se, igualmente, satisfeito, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Todavia, observo que o apelo excepcional não reúne condições de prosperar, uma vez que o Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de não admitir o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia dependa da análise da legislação infraconstitucional, pois, nesse caso, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.Nessa esteira, os seguintes julgados: (RE 600294 AgR/DF, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, j. 22/02/2011); (AI 482317 AgR/SP, Relª. Minª. ELLEN GRACIE, j. 22/02/2011); (RE 600740 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 22/02/2011); (AI 642425 AgR/PR, Relª. Minª. ELLEN GRACIE, j. 15/03/2011); (AI 823893 AgR/MG, Relª. Minª. ELLEN GRACIE, j. 15/03/2011); (AI 811229 AgR/SP, Rel Min. JOAQUIM BARBOSA j. 15/03/2011).Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 491645/RN - 2007.84.00.010330-2 [0010330-56.2007.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : BRENO GUILHERME DE ARAÚJO TINOCO CABRAL ADV/PROC : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES e outrosAPDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO RECTE em RE : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.A parte recorrente sustenta que o art. 5º, V e X, e ao art. 37, § 6º, da CF/88, teriam sido violados.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal - direito de resposta, inviolabilidade e indenização por danos morais e materiais, decorrente da responsabilidade objetiva da administração pública - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 764366 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)Ementas: 1. Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º. Elementos e exclusão. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.(RE 606250 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)

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Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 491645/RN - 2007.84.00.010330-2 [0010330-56.2007.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : BRENO GUILHERME DE ARAÚJO TINOCO CABRAL ADV/PROC : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES e outrosAPDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO RECTE em REsp : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação aos arts. 186 e 927, caput, ambos do Código Civil Brasileiro.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Contudo, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (caracterização do dano moral) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".A corroborar tal posicionamento colaciono os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 155.895/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 18948/CE - 2005.81.00.005403-8 [0005403-45.2005.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 18ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : LUCIA DE FATIMA AMORIM SOUSA e outrosADV/PROC : ENEAS CALDAS FILHO REMTE : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (SOBRAL) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em REsp : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega o DNIT/recorrente violação ao art. 333, I do Código de Processo Civil e arts. 927 e 944, do Código Civil, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.

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Contudo, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (ônus da prova, caracterização do dano moral e redução do valor) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".A corroborar com tal entendimento destacam-se os seguintes precedentes: REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011; AgRg no Ag 929.535/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 293; AgRg no AREsp 155.895/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012 AgRg no AREsp 161.709/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012.Por fim, no tocante à alínea "c", frise-se o posicionamento do STJ pelo qual o reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.[...]4. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 852.503/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 18948/CE - 2005.81.00.005403-8 [0005403-45.2005.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 18ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : LUCIA DE FATIMA AMORIM SOUSA e outrosADV/PROC : ENEAS CALDAS FILHO REMTE : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (SOBRAL) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em RE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.A parte recorrente - DNIT - sustenta que o art. 5º, LV e IX, art. 93 e ao art. 37, § 6º, da CF/88, teriam sido violados.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal - ausência do devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões e, ainda, o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, decorrente da responsabilidade objetiva da administração pública - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, confira-se: AI 815282 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-03 PP-00483; AI 830812 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-04 PP-00652 e AI 836753, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/09/2011, publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011 e AI 658050 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00134.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.

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Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 16697/RN - 2009.84.00.002608-0 [0002608-97.2009.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APELANTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ARAUJO ADV/PROC : FLORENTINO DA SILVA NETO e outroREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

(NATAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em RE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.A parte recorrente - DNIT - sustenta que o art. 5º, LV e IX, art. 93 e ao art. 37, § 6º, da CF/88, teriam sido violados.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal - ausência do devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões e, ainda, o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, decorrente da responsabilidade objetiva da administração pública - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, confira-se: AI 815282 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-03 PP-00483; AI 830812 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-04 PP-00652 e AI 836753, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/09/2011, publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011 e AI 658050 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00134.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 16697/RN - 2009.84.00.002608-0 [0002608-97.2009.4.05.8400]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APELANTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE ARAUJO ADV/PROC : FLORENTINO DA SILVA NETO e outroREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

(NATAL) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

RECTE em REsp : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES

DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega o DNIT/recorrente violação aos arts. 535, II, e 333, I do Código de Processo Civil, arts. 844, 927 e 944, do Código Civil, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.De início, cumpre a análise da(s) questão(ões) cuja apreciação se encerre no âmbito de competência desta Corte Regional, no caso a questão afeta a suposta violação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001.A matéria suscitada na peça recursal foi julgada em definitivo pelo colendo STJ, ao se apreciar o recurso representativo da controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, encontrando-se o Acórdão assim ementado:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)Conforme se verifica do julgamento, o entendimento firmado no acórdão combatido coincide com a compreensão firmada no recurso representativo da controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.Diante disso, nego seguimento ao recurso interposto nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil c/c art. 7º, I da Resolução nº 8, de 07/08/2008 do colendo STJ, quanto a questão acima referida.Escoado o prazo recursal, voltem-me os autos novamente conclusos, para análise das demais questões deduzidas no recurso, no caso, os arts. 535, II, e 333, I do Código de Processo Civil, arts. 844, 927 e 944, do Código Civil.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 500000/CE - 2007.81.00.000422-6 [0000422-02.2007.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAPTE : COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ADV/PROC : ANA LETÍCIA TEIXEIRA JALES e outrosAPDO : FAZENDA NACIONAL

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RECTE em RE : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal.No caso, o exame de admissibilidade limita-se à questão do prazo prescricional para a compensação/restituição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).Às fls. 212/214, foi proferida decisão por esta Vice-Presidência, determinado o retorno dos autos ao Órgão Julgador Originário nesta Corte, para o fim de apreciação do acórdão recorrido em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, que substituiu o paradigma de repercussão geral, com acórdão publicado no DJE de 11/10/2011.Promovida a retratação, o novo acórdão (fls. 218/224) mostra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF, pelo que JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Após o decurso do prazo para recurso, promova-se o sobrestamento dos autos, como determinado à fl. 209, em face da questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 500000/CE - 2007.81.00.000422-6 [0000422-02.2007.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAPTE : COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA ADV/PROC : ANA LETÍCIA TEIXEIRA JALES e outrosAPDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão de fl. 207, constata-se já ter havido juízo de admissibilidade em relação ao presente recurso. Nota-se que, ao admiti-lo, a decisão reportada determinou a providência adequada ao seu tempo.Ocorre que a controvérsia apresentada - incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - foi posteriormente afetada ao regime do recurso repetitivo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.230.957/RS.Diante disso, passo a determinar a suspensão do recurso até o pronunciamento daquela Corte em função do REsp 1.230.957/RS, em consonância com o art. 543-C, § 2º, do CPC c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução nº 08/2008/STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 119344/PB - 0014172-82.2011.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 1ª Vara da Comarca de João PessoaAGRTE : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO - PB ADV/PROC : DORIS FIUZA CORDEIRO e outrosAGRDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em RE : FAZENDA NACIONAL DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.

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A decisão objeto do recurso ora sob exame tem natureza interlocutória atraindo por conseguinte, a incidência do § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção:"Art. 542. Omissis(...)§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."Ante o exposto, determino que fique retido o presente recurso, nos termos da disposição legal acima referida.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 119344/PB - 0014172-82.2011.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 1ª Vara da Comarca de João PessoaAGRTE : MUNICÍPIO DE SÃO BENTO - PB ADV/PROC : DORIS FIUZA CORDEIRO e outrosAGRDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).A decisão objeto do recurso ora sob exame tem natureza interlocutória atraindo por conseguinte, a incidência do § 3º, do art. 542, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção:"Art. 542. Omissis(...)§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."Ante o exposto, determino que fique retido o presente recurso, nos termos da disposição legal acima referida.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 8987/CE - 2006.81.02.001085-9/01 [0001085-76.2006.4.05.8102/01]RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : FRANCISCA CHAGAS DE SOUSA BEZERRA ADV/PROC : ROSA MAGDA MARTINS QUEZADO REMTE : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (JUAZEIRO DO

NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS AGRVTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOCuida-se de Agravo Interno interposto contra Decisão desta Vice-Presidência que, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, reconheceu a existência de recurso repetitivo pendente de julgamento na instância superior, suspendendo o seu trâmite, consoante o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.Em princípio, é de se registrar que, à época da prolação da decisão, o recurso especial foi suspenso em razão da remessa dos autos nº AC338949-SE (REsp 1.110.565/SE) ao colendo STJ como representativo de controvérsia.Ocorre que, a decisão paradigma acima indicada trata de matéria diversa da que restou suspensa nos presentes autos, consoante transcrição abaixo das respectivas ementas.EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. MAIS DE 60 CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS. POSSIBILIDADE.De acordo com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os dependentes da segurada que contribuiu por 60 (sessenta) meses ou mais, têm direito ao benefício de pensão por morte, independentemente da perda da qualidade de segurada. Apelação provida.Assim sendo, reconsidero a decisão de fl. 151, passando ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 128/147 dos autos, nos termos do artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002169 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 535518/PE - 0015525-89.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoAPTE : MARILENE SANTOS DE FREITAS e outrosADV/PROC : MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MARILENE SANTOS DE FREITAS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 21903/PE - 0001406-36.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : Vara Única da Comarca de TrindadeAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : ANTONIA RUBINEIDE TEIXEIRA DE LIMA ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroREMTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

TRINDADE - PE RECTE em REsp : ANTONIA RUBINEIDE TEIXEIRA DE LIMA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do acórdão, por maioria, proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula no 207 do colendo Superior Tribunal de Justiça:"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 536335/PE - 0011035-24.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 10ª Vara Federal de PernambucoAPTE : JOAO BATISTA DA SILVA CABRAL ADV/PROC : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA e outros

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APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : JOAO BATISTA DA SILVA CABRAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no §2º, artigo 18, da Lei nº 8.213/91 (possibilidade de desaposentação), assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC529864-PE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 532247/PE - 0008276-87.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoAPTE : SEBASTIÃO NOBERTO DA SILVA ADV/PROC : JOÃO BATISTA DE FREITAS e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : SEBASTIÃO NOBERTO DA SILVA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 536556/PB - 0000724-81.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 1ª Vara da Comarca de Catolé do RochaAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : VALDENIRA DE FIGUEIREDO LIMA ADV/PROC : ILAN SALDANHA DE SÁ RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.

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Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 18288/PE - 2009.83.00.017749-3 [0017749-68.2009.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : ROMERO DA SILVA ADV/PROC : MICHELLE JANAÍNA MARIA DOS SANTOS e outrosAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal (ofensa aos artigos 535 e 131 do CPC) não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20272/PE - 0005808-97.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : Vara Única da Comarca de Tacaratu - PEAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : MARIA DA SAUDE BARBOZA ADV/PROC : JOSÉ FABIANO LOPES DE LINO OLIVEIRA REMTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

TACARATU - PE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 535924/CE - 0005683-40.2010.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

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ORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPTE : COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADV/PROC : ANTONIO CLETO GOMES e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE PARTE R : PARCERIA ENGENHARIA LTDA ADV/PROC : OSVALDO DE SOUSA ARAUJO FILHO RECTE em REsp : COELCE - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 529338/CE - 0002145-17.2011.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 4ª Vara Federal do CearáAPTE : JOAO BOSCO FERNANDES ALCOFORADO ADV/PROC : DANIEL LAGE ALENCAR e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em RE : JOAO BOSCO FERNANDES ALCOFORADO DECISÃOTem-se aqui recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Alega a recorrente violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Contudo, a matéria ventilada no apelo extremo não foi examinada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o necessário prequestionamento.Incidência, na hipótese, da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002170 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 537265/AL - 0005484-27.2010.4.05.8000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal de AlagoasAPTE : LUIZ CERQUEIRA COTRIM FILHO e outrosADV/PROC : DIVACI OLIVEIRA GOMES e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em RE : DIVACI OLIVEIRA GOMES RECTE em RE : LUIZ CERQUEIRA COTRIM FILHO DECISÃOTem-se aqui recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Alega a recorrente violação aos artigos 5º, LXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal.Contudo, a matéria ventilada no apelo extremo não foi examinada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o necessário prequestionamento.Incidência, na hipótese, da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 19690/SE - 0000481-12.2011.4.05.8500RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 3ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : JOSÉ SANTOS GOMES ADV/PROC : ANTONIO SOARES SILVA JÚNIOR e outrosAPELADO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ARACAJU) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 535, II, do CPC.No que tange à alegada violação do art. 535, do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, por constituírem recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração da efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.Nesse passo, caberá àquele que ingressar com recurso especial alegando ofensa ao mencionado dispositivo legal indicar precisamente, sob pena de inadmissão do recurso, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais o órgão julgador deixou de se pronunciar.Ressalte-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de não ser admissível o recurso especial fundando na suposta contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a arguição for genérica, hipótese esta que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF. Nessa esteira, os seguintes precedentes: (REsp 825709/RS, Relª. Minª. LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJe 07/02/2011); (AgRg no Ag 1305046/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 26/08/2010); (REsp 444887/RO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 29/03/2010); (REsp 730687/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 11/02/2010); (AgRg no REsp 830116/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe 09/12/2008); (AgRg no Ag 825546/SP, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJ 18/02/2008 p. 76).Além disso, observa-se que, superada a discussão acerca dos embargos declaratórios, a matéria de fundo de interesse do recorrente remete à apreciação probatória, o que é defeso em sede Recurso Especial, consoante a súmula 07 do STJ.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 28 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

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Vice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 487072/CE - 2009.81.00.009359-1 [0009359-30.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAPTE : ELIANE JOSETE ALMEIDA DE SOUZA ADV/PROC : MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 301, §1º, do CPC.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 515538/PB - 0004059-79.2010.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : Vara Única da Comarca de Barra de Santa RosaAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : JÉFESON DE AQUINO MARTINS incapazAPDO : JOSÉ CARLOS DE AQUINO MARTINS incapazREPTE : JOSÉ SILVA MARTINS ADV/PROC : GENIVANDO DA COSTA ALVES RECTE em REsp : JÉFESON DE AQUINO MARTINS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 515 do CPC e 77, §1º, da Lei nº8.213/91.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 29 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 539436/PE - 0016806-80.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPTE : MIRIAN NASCIMENTO DE BRITO e outros

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ADV/PROC : MARIA EVANE DE AQUINO MOURA ARRUDA LIMA APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MIRIAN NASCIMENTO DE BRITO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério FialhoVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 537946/SE - 0000886-76.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 1ª Vara da Comarca de Riachão do DantasAPTE : MARIA FELOMENA SANTOS MENEZES ADV/PROC : FABIO SILVA RAMOS e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : MARIA FELOMENA SANTOS MENEZES DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 538032/PE - 0001048-71.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 1ª Vara da Comarca de Água PretaAPTE : EDILEUZA QUITERIA FERREIRA DA SILVA ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : EDILEUZA QUITERIA FERREIRA DA SILVA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente a ocorrência de vulneração ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal (desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário), tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC525557-AL).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 537073/PE - 0000823-51.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Vitória de Santo AntãoAPTE : SEVERINA FERREIRA DA SILVA ADV/PROC : CAMILLO SOUBHIA NETTO APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : SEVERINA FERREIRA DA SILVA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente a ocorrência de vulneração ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal (desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário), tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AC525557-AL).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 21135/PB - 0006351-02.2010.4.05.8200RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 1ª Vara Federal da ParaíbaAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : MANOEL ADRIANO DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no inciso II, do artigo 115, da Lei 8.213/91.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AMS101596/SE - Resp1256915/SE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002171 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 530735/CE - 2009.81.00.000641-4 [0000641-44.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR e outrosAPTE : HAROLDO LIMA CAMPOS e cônjugeADV/PROC : TOBIAS NORÕES CARVALHO e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 189, 882 do CC/2002.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 530735/CE - 2009.81.00.000641-4 [0000641-44.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR e outrosAPTE : HAROLDO LIMA CAMPOS e cônjugeADV/PROC : TOBIAS NORÕES CARVALHO e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustentam os recorrentes vulneração ao disposto nos artigos 6º, 12 do CDC; 186, 927 do CPC, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.No tocante à alínea "c", observo que os recorrentes colacionam julgados que demonstram entendimento acerca da matéria em questão, distinto do que esposou o órgão fracionário desta Corte, sendo assim, cumpridos os requisitos do artigo 541, do Código de Processo Civil, e 255, do RISTJ.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a Região

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Assinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 518291/CE - 2006.81.00.000713-2 [0000713-36.2006.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 4ª Vara Federal do CearáAPTE : OTÁVIO LUIZ RODRIGUES e cônjugeADV/PROC : JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR e outrosAPDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : ANTÔNIO EUGÊNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA e outrosAPDO : CCCPM - CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O

PESSOAL DA MARINHA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 535, do CPC; 6º, § 1º da LICC; 586 do CC; 1º, 2º, 3º da Lei 10.150/2000; 2º do DL 2.349/87, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.No tocante à alínea "c", observo que a recorrente colaciona julgados que demonstram entendimento acerca da matéria em questão, distinto do que esposou o órgão fracionário desta Corte, sendo assim, cumpridos os requisitos do artigo 541, do Código de Processo Civil, e 255, do RISTJ.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 524582/AL - 2009.80.00.004956-3 [0004956-27.2009.4.05.8000]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 1ª Vara Federal de AlagoasAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES e outrosAPDO : ZÉLIA MARIA BRAZ DOS SANTOS e outroADV/PROC : ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustentam os recorrentes vulneração ao disposto nos artigos 23 da Lei 8.100/90; 876 do CC, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.No tocante à alínea "c", observo que os recorrentes colacionam julgados que demonstram entendimento acerca da matéria em questão, distinto do que esposou o órgão fracionário desta Corte, sendo assim, cumpridos os requisitos do artigo 541, do Código de Processo Civil, e 255, do RISTJ.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

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Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 524582/AL - 2009.80.00.004956-3 [0004956-27.2009.4.05.8000]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 1ª Vara Federal de AlagoasAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES e outrosAPDO : ZÉLIA MARIA BRAZ DOS SANTOS e outroADV/PROC : ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 6º § 1º da LINDB; 586 do CC; 2º, 3º do CDC; 535 do CPC; 2º do DL 2.349/87, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.No tocante à alínea "c", observo que a recorrente colaciona julgados que demonstram entendimento acerca da matéria em questão, distinto do que esposou o órgão fracionário desta Corte, sendo assim, cumpridos os requisitos do artigo 541, do Código de Processo Civil, e 255, do RISTJ.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 324375/CE - 2000.81.00.014633-6 [0014633-87.2000.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPTE : JOSE ALVES DA SILVA e cônjugeADV/PROC : PAULO HAMILTON DA SILVA e outrosAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : ESDRAS DIEB ARAUJO FILHO e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à fl. 761.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 497207/CE - 2000.81.00.007754-5 [0007754-64.2000.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTAS

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ORIGEM : 1ª Vara Federal do CearáAPTE : AIRTON TORQUATO DE LIMA espólioINV/SIND : VERA LUCIA LIMA TORQUATO ADV/PROC : MARCOS DA SILVA BRUNO e outrosAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial oposto com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988 contra acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.As questões do anatocismo/tabela price, da TR e da amortização já foram julgadas em definitivo pelo colendo STJ, ao se apreciarem os RESPs nºs 1070297/PR, 969129/MG e 1110903/PR, decididos sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, cujas ementas consignaram, respectivamente:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.(REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)""RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido."(REsp 969129/MG, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)"CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n.450/STJ).II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 1110903/PR, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011)Diante disso, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC c/c art. 220, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002172 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 493367/PE - 2003.83.00.015742-0 [0015742-16.2003.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : LILIANE C. PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO e outrosAPTE : DEOCLECIANO SOARES DA ROCHA FILHO e outroADV/PROC : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 493367/PE - 2003.83.00.015742-0 [0015742-16.2003.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : LILIANE C. PAIVA HENRIQUES DE CARVALHO e outrosAPTE : DEOCLECIANO SOARES DA ROCHA FILHO e outroADV/PROC : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 437113/AL - 2004.80.00.003565-7 [0003565-13.2004.4.05.8000]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAORIGEM : 7ª Vara Federal de AlagoasAPTE : MARIA JOSÉ SILVA DE ASSIS e outroADV/PROC : ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES e outrosASSIST : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV/PROC : PAULO ELTON VASCONCELOS ALVES e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 17160/PE - 0003188-05.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : UNIÃO APELADO : AGOSTINHO ROMAO BRAGA DA SILVA e outrosADV/PROC : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO e outrosRECTE AD : AGOSTINHO ROMAO BRAGA DA SILVA REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em RE : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente demonstrou, em preliminar, a existência da repercussão geral, defendendo que a questão constitucional suscitada ultrapassa os interesses subjetivos das partes, atendendo, assim, ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada que o acórdão contrariou os arts. 2º; 5º, XXXV, LIV e LV; 61, §1º, II, a; 40, §§3º, 7º e 8º; e 97, todos da Constituição Federal.Por tais razões, admito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 17160/PE - 0003188-05.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : UNIÃO APELADO : AGOSTINHO ROMAO BRAGA DA SILVA e outrosADV/PROC : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO e outrosRECTE AD : AGOSTINHO ROMAO BRAGA DA SILVA REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Inicialmente, tenho por presentes os pressupostos recursais genéricos, tais como: tempestividade, legitimidade, interesse de recorrer e regularidade formal.Quanto à suposta ofensa ao art.535, II do CPC, entendo que não merece prosperar a insurgência da recorrente. É que, do inteiro teor da decisão vergastada, em especial do voto do eminente Desembargador Federal Relator, verifica-se que foram examinadas as questões de fato e de direito devolvidas ao Tribunal, e estão bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, incidindo no caso, portanto, a decisão do C. STJ no REsp 1.111.175/SP, sob a égide do art. 543- C do CPC,

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segundo a qual "Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia."Por outro lado, vê-se que o acórdão recorrido decidiu a questão, única e exclusivamente, sob o prisma constitucional, cabendo, apenas, ao augusto STF seu exame.Tem-se a inafastável índole constitucional do tema debatido no acórdão recorrido (reajuste da GDATEM - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar para os inativos, no mesmo percentual dos servidores em atividade), cuja revisão escapa aos limites da competência outorgada ao STJ pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, são os julgados: AgRg no REsp 1187833/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, publicado no DJ em 27/10/2010; AgRg no REsp 1209569/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado no DJ em 26/11/2010; REsp 1234409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJ em 31/03/2011; AgRg no REsp 1255848/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJ em 08/09/2011.Com essas considerações, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 460147/PB - 2008.82.00.002195-4 [0002195-39.2008.4.05.8200]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 2ª Vara Federal da ParaíbaAPTE : BENTONISA - BENTONITA DO NORDESTE S/A ADV/PROC : ANA KATTARINA BARGETZI NÓBREGA e outroADV/PROC : BRENO LOPES MIRANDA DE ALMEIDA APDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em REsp : BENTONISA - BENTONITA DO NORDESTE S/A DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Tendo em vista o teor da decisão de fls. 257/261, constata-se já ter sido examinado o presente recurso especial.Nota-se que, ao determinar o retorno dos autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, a decisão reportada determinou a providência adequada ao seu tempo.Verifico, contudo, que a matéria suscitada na peça recursal foi novamente afetada ao regime do recurso repetitivo em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1269570/MG.Observo, ainda, que o paradigma referido já foi julgado, estando o acórdão deste Tribunal em consonância com a nova orientação do STJ sobre a questão discutida, como demonstra a ementa do citado RESP 1269570/MG. Vejamos:"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.2. Recurso especial provido".(REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).Diante disso, nos termos do art. 543-C, §7º, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 468203/SE - 2009.05.00.014249-3 [0014249-62.2009.4.05.0000]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 2ª Vara Federal de SergipeAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : PAULA GIRON MARGALHO e outrosAPTE : SOLANGE LACKS ADV/PROC : ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO e outros

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APDO : OS MESMOS DECISÃOTrata-se de recurso especial oposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988 contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte.Contrarrazões apresentadas.As questões do anatocismo/tabela price e da amortização já foram julgadas em definitivo pelo colendo STJ, ao se apreciarem os RESPs nºs 1070297/PR e 1110903/PR, decididos sob os auspícios do regime de recurso repetitivo, cujas ementas consignaram, respectivamente:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.(REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)""CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n.450/STJ).II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 1110903/PR, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011)O acórdão combatido não está de acordo com a compreensão firmada pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça, sob os auspícios do sistema de recursos repetitivos.Diante disso, retornem os presentes autos ao Órgão Julgador originário nesta Corte, a fim de, querendo, ajustar o acórdão recorrido à decisão do distinto STJ, no que diz respeito à amortização, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, § 1º, II, do RITRF5.Esgotado o prazo recursal voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de reforma do julgado no tocante à alegada violação aos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 21 do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002173 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 382941/CE - 2004.81.00.007526-8 [0007526-50.2004.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outroADV/PROC : DHEYNE MARQUES VIDAL LIRA e outrosAPDO : TICIANA DA MOTA GENTIL ADV/PROC : SÁVIO CAVALCANTE DA PONTE e outrosDECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Tendo em vista a decisão do Ministro Luiz Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

EINFAC - 336044/PE - 2000.83.00.015844-6/02 [0015844-43.2000.4.05.8300/02]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHOORIGEM : 9ª Vara Federal de PernambucoEMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : BRUNA MAGGI DE SOUSA e outrosEMBDO : CLECY VESPASIANO BORGES e cônjugeADV/PROC : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS e outrosDECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por esta Corte.Defiro o pedido de gratuidade requerido à fls. 1149, entendo prejudicado o agravo interno de fls. 1145/1148.Tendo em vista a decisão do Ministro Luix Fux, proferida no RESP n.º 880026/RS, que trata de matéria idêntica à arguida neste recurso, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte, em consonância com a norma do art. 543-C, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ.Publique-se. Intimem-se.Recife, 06 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 7330/RN - 2009.84.01.000162-6/01 [0000162-21.2009.4.05.8401/01]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRAORIGEM : 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ALBERTINA ALVES BEZERRA ADV/PROC : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

(MOSSORÓ) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS AGRVTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOCuida-se de Agravo Interno interposto contra Decisão desta Vice-Presidência que, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, reconheceu a existência de recurso repetitivo pendente de julgamento na instância superior, suspendendo o seu trâmite, consoante o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.

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Em princípio, é de se registrar que, à época da prolação da decisão, o recurso especial foi suspenso em razão da remessa dos autos nº AC361988/RN ao colendo STJ como representativo de controvérsia.Ocorre que, a decisão paradigma acima indicada trata de matéria diversa da que restou suspensa nos presentes autos, consoante transcrição abaixo da respectiva ementa.EMENTA: GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SERVIDOR QUE OCUPAVA CARGO EM COMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONCERNENTES À VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.1. Em que pese o fato da Lei nº 7.758/89 não ter permitido a percepção de Gratificação Extraordinária por servidores não ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, como no caso do ex-servidor, que exerceu o cargo em comissão de Diretor Geral, a título de Gratificação Extraordinária, o ex-servidor recebeu a gratificação de boa-fé, em decorrência de entendimento equivocado da Administração. Presença de cópia de documento que comprova que, nos assentamentos funcionais do Autor, não consta registro de pedido administrativo referente à percepção da Gratificação Extraordinária tratada pela Lei nº 7.758/89, de molde que não há que se falar em má-fé do ex-servidor.2. Hipótese em que o Autor está desobrigado de devolver o que recebeu de boa-fé e de forma compulsória.3. Apelação provida.Assim sendo, reconsidero a decisão de fl. 393, passando ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 340/388 dos autos, nos termos do artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no artigo 115, da Lei 8.213/91.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (AMS101596/SE - Resp1256915/SE).Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este recurso fique suspenso até o pronunciamento daquela Corte.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 309972/PB - 2001.82.00.002516-3 [0002516-21.2001.4.05.8200]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 1ª Vara Federal da ParaíbaAPTE : UNIÃO APDO : RAFAEL VILHENA COUTINHO REPTE : LUCIANA SUTONIO COUTINHO ADV/PROC : EFRAIM MORAIS FILHO e outrosRECTE em REsp : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação aos arts. 43, e 944, todos do Código Civil Brasileiro.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Contudo, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (caracterização do dano moral e redução do valor) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".A corroborar tal posicionamento colaciono os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 155.895/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012 e AgRg no AREsp 161.709/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012.Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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AC - 521878/PE - 2008.83.00.008277-5 [0008277-77.2008.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA

DANTASORIGEM : 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)APTE : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADV/PROC : ALENA GUERRA DE MORAES TELES e outrosAPDO : ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : FRANCISCO MÁRIO MEDEIROS CUNHA MELO e outrosRECTE em REsp : ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 200, do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso - interrupção da prescrição -, foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 120558/PE - 0005538-73.2011.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 1ª Vara da Comarca de Vitória de Santo AntãoAGRTE : EMANUEL CORREIA ALVES - ME ADV/PROC : ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR AGRDO : FAZENDA NACIONAL RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta, a recorrente, vulneração ao disposto nos artigos 535, II, do CPC; 15 do CTN; 11, I, da Lei nº 11.941/09 e 655 e 655-A do CPC.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20179/PE - 0005947-05.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal de Pernambuco

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

APELANTE : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C ADV/PROC : ARTHUR MAIA ALVES NETO e outrosAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em RE : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifico que a matéria suscitada na peça recursal - incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e férias - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 543-A do CPC) nos autos do RE nº 565.160/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.Diante disso, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do STF, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20179/PE - 0005947-05.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C ADV/PROC : ARTHUR MAIA ALVES NETO e outrosAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).É o que importa relatar. Decido.Verifico que à questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras (serviços extraordinários) teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 593.068/SC, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.Em situações idênticas, vinha esta Vice-Presidência exercendo normalmente o juízo de admissibilidade quanto ao recurso especial, inclusive em atenção ao decidido pela Corte Especial do STJ no AgRg nos EREsp 1142490/RS:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. SOBRESTAMENTO.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição da requisição de pequeno valor-RPV. Precedente da Corte Especial: REsp 1.143.677/RS, Rel.Min. Luiz Fux, DJe 04.02.10.2. Conforme a Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".3. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.4. Agravo regimental não provido."(AgRg nos EREsp 1142490/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/10/2010, DJe 08/11/2010)Entretanto, em recente decisão proferida nos autos do RESP nº. 1.286.284/PE, que trata da mesma questão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça MAURO CAMPBELL MARQUES determinou o retorno dos respectivos autos a este Tribunal

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Regional Federal para que o exame do recurso especial ocorresse após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o RE nº 593.068/SC, na forma do 543-B, §3º, do CPC. Confira-se:"RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.284 - PE (2011/0242587-0)RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECORRIDO : MUNICÍPIO DE CATENDEADVOGADO : FELIPE ROCHA FERNANDES LIMADECISÃOO Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28.8.2009), reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões: 1) exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, "tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'"; 2) caracterização ou não dos valores como remuneração, para fins de inclusão na base de cálculo do tributo; 3) suposta impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte; 4) "alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro".O reconhecimento de repercussão geral impõe o sobrestamento dos recursos extraordinários com questão idêntica, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, devendo-se observar o procedimento previsto nos parágrafos do art. 543-B do CPC e nos artigos 328 e seguintes do RISTF.Na hipótese, verifica-se que: (a) a adequação do acórdão recorrido ao entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal pode ensejar a prejudicialidade do recurso especial; (b) há nos autos recurso extraordinário sobrestado.Assim, por razões de economia processual, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não adotada tal providência, dando ciência do inteiro teor da presente decisão, para que, em casos idênticos, seja determinado o sobrestamento do feito". Grifei.Brasília (DF), 13 de abril de 2012.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRelator(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 17/04/2012)Conforme vem sendo deliberado pelo STJ, a exemplo do REsp nº 1.229.906/SP e do AgRg no REsp nº 1.242.836/SC, basta apenas que uma das questões suscitadas no recurso constitua representativo de controvérsia para que todas as demais sejam igualmente abrangidas pela cláusula do sobrestamento.Por essa razão, determino que este recurso fique sobrestado até o pronunciamento do STF no RE 593.068/SC e posterior exame do recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20179/PE - 0005947-05.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C ADV/PROC : ARTHUR MAIA ALVES NETO e outrosAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifico que matéria suscitada na peça recursal - incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença/acidente - teve o seu julgamento afetado à 1ª Seção do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, por decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques nos autos do REsp nº 1.230.957/RS.Por essa razão, determino a suspensão do recurso até o pronunciamento definitivo daquela Corte, em consonância com o art. 543-C, § 2º, do CPC c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução nº 08/2008/STJ.

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Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20179/PE - 0005947-05.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO S/C ADV/PROC : ARTHUR MAIA ALVES NETO e outrosAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em RE : FAZENDA NACIONAL DECISÃOVistos, etc.Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.Ao exame dos autos, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal - incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na forma do art. 543-A do CPC, nos autos do RE nº 565.160/SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.Conforme vem sendo deliberado pelo STF, a exemplo das decisões monocráticas proferidas nos autos dos AI nº 659590/GO e 634967/MG, e dos RE nº 466805/SP e 410955/SP, basta apenas que uma das questões suscitadas no recurso extraordinário tenha a repercussão geral reconhecida para que todas as demais sejam igualmente abrangidas pela cláusula do sobrestamento.Diante disso, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do STF, em consonância com o art. 543-B, § 1º, do CPC.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002174 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

APELREEX - 9822/CE - 0025285-03.1999.4.05.8100/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIMAORIGEM : 1ª Vara Federal do CearáAPTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : JOSÉ IVAN DE QUEIROZ ADV/PROC : JOSE LEOCADIO FILHO REMTE : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) AGRVTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOCuida-se de Agravo Interno interposto contra Decisão desta Vice-Presidência que, em sede de admissibilidade de Recurso Especial, reconheceu a existência de recurso repetitivo pendente de julgamento na instância superior, suspendendo o seu trâmite, consoante o disposto no art. 543-C, § 1º, do CPC.Em princípio, é de se registrar que, à época da prolação da decisão, o recurso especial foi suspenso em razão da remessa dos autos nº AC403439-PE (Resp 1.099.160/PE) ao colendo STJ como representativo de controvérsia.Ocorre que a matéria já foi decidida, tendo sido monocraticamente negado seguimento ao recurso interposto, não podendo mais ser considerado como representativo de controvérsia.Assim sendo, reconsidero a decisão de fl. 251, passando ao exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. 211/247 dos autos, nos termos do artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil.Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGTR - 114865/PE - 0005262-66.2011.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA

ERHARDTORIGEM : 22ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa para Execuções Fiscais)AGRTE : FAZENDA NACIONAL AGRDO : ARTPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV/PROC : LUIZ FERREIRA DA SILVA FILHO RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta, a recorrente, vulneração ao disposto nos artigos 535, II, do CPC; 50 e 1016 do CC.Sem contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.

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Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 504557/PB - 0001106-10.2010.4.05.8200RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 2ª Vara Federal da ParaíbaAPTE : NÍVEA PAULA DE FIGUEIREDO ROBEYNS REPTE : SELMA MARIA DE FIGUEIREDO ADV/PROC : ELENILSON CAVALCANTI DE FRANÇA APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO e outrosAGRVTE : NÍVEA PAULA DE FIGUEIREDO ROBEYNS RECTE em RE : NÍVEA PAULA DE FIGUEIREDO ROBEYNS DECISÃOTrata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão de inadmissão de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 12.322/2010.Na decisão ora agravada, o Recurso Extraordinário foi inadmitido por entender que a recorrente não demonstrou o requisito da repercussão geral (fls.132).Encaminhados os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a Secretaria Judiciária determinou a remessa destes à origem, considerando o decidido no ARE 643085.Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 458 da sistemática da repercussão geral (Direito do consumidor à exibição de documentos), cujo paradigma é o ARE 643085, matéria sobre a qual o Pretório Excelso decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme decisão que passo a transcrever:EmentaRECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira. Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional.Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.(ARE 643085, relator Min Cezar Peluso, DJe 06.09.2011)Diante disso, resta prejudicado o presente agravo, bem como o recurso extraordinário interposto pela parte autora.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 17676/AL - 2009.80.00.007262-7 [0007262-66.2009.4.05.8000]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃESORIGEM : 2ª Vara Federal de AlagoasAPELANTE : EDUARDO JORGE LOPES FERREIRA ADV/PROC : VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO e outrosAPELANTE : UNIÃO APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (MACEIÓ) RECTE em REsp : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação aos arts. 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro e mal aplicação da Súmula 362 do STJ.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.

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Contudo, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (indenização por dano moral decorrente de prisão ilegal, legalidade da conduta e valor da indenização) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Nesse sentido destaco o seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE.1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal a quo quando reconheceu a responsabilidade da ora recorrente frente ao dano suportado pelo ora recorrido, bem como sua legitimidade para figurar na presente demanda, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias a quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justamente pelo óbice encontrado na Súmula 7/STJ.3. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entendeu por bem manter o valor de 40 (quarenta) salários mínimos fixado em sentença a título de danos morais. Vê-se, portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante em face dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. Precedentes.4. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1124213/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010)Ademais, não se apresenta cabível recurso especial contra alegada violação à Súmula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal.As razões de recurso encontram jurisprudência consolidada no colendo STJ, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, na forma dos julgados colacionados, em que se destacam os seguintes trechos:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SFH. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88....- Negado provimento ao agravo.(AgRg no REsp 1025113/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO MUNICIPAL 3.143/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.1. No que se refere à violação das Súmulas 85/STJ e 443/STF, é comezinha a lição de que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal.....5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1201241/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011)Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 526775/PE - 0014942-41.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS

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ORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoAPTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : PAULO LUCAS DE BARROS e cônjugeADV/PROC : LUCIANE GOES NOBRE e outroRECTE em RE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.A parte recorrente - DNIT - sustenta que o art. 5º, LV e IX, art. 93 e ao art. 37, § 6º, da CF/88, teriam sido violados.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal - ausência do devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões e, ainda, o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais, decorrente da responsabilidade objetiva da administração pública - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, confira-se: AI 815282 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-03 PP-00483; AI 830812 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-04 PP-00652 e AI 836753, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/09/2011, publicado em DJe-190 DIVULG 03/10/2011 PUBLIC 04/10/2011 e AI 658050 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00134.Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 526775/PE - 0014942-41.2010.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIASORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoAPTE : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : PAULO LUCAS DE BARROS e cônjugeADV/PROC : LUCIANE GOES NOBRE e outroRECTE em REsp : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA

DE TRANSPORTES DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega o DNIT/recorrente violação ao art. 267, VI do Código de Processo Civil, ao art. 333, I do Código de Processo Civil, e art. 20, VI do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a ocorrência de divergência jurisprudencial.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.No entanto, a matéria suscitada na peça recursal - especificamente no que se refere à ilegitimidade ad causam defendida pelo DNIT - encontra jurisprudência consolidada no colendo STJ, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, na forma dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.691 - RS (2010/0149617-4), RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, decisão datada de 28 de setembro de 2010 e RECURSO ESPECIAL Nº 826.210 - PR (2006/0049194-9), RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, datado de 12 de novembro de 2010.Veja-se a Súmula nº 83-STJ, nestes termos:"Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida".

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A referida Súmula conforme a tranquila jurisprudência do STJ, também é aplicável à hipótese da alínea "a", do permissivo constitucional.Demais disso, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (ônus prova, violação ao Código de trânsito - livre circulação nas rodovias) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Confira-se o seguinte precedente: REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.087 - DF (2008/0022149-7), RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA, 13 de agosto de 2008.Por fim, no tocante à alínea "c", frise-se o posicionamento do STJ pelo qual o reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.[...]4. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 852.503/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 528536/PB - 0004407-62.2010.4.05.8200RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 3ª Vara da Comarca de João PessoaAPTE : FAZENDA NACIONAL APDO : MARISA NÓBREGA DE ALMEIDA ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE e outrosRECTE em REsp : MARISA NÓBREGA DE ALMEIDA DECISÃOTrata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).É o que importa relatar. Decido.De início, cumpre a análise da(s) questão(ões) cuja apreciação se encerre no âmbito de competência desta Corte Regional.Pois bem.A controvérsia relativa à incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 543-C do CPC, em recurso representativo de controvérsia.O acórdão recorrido mostra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, como se depreende da ementa do acórdão proferido nos autos do REsp 1192556/PE, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, afetado à 1ª Seção. Vejamos:"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.2. Recurso especial provido".Ante o exposto, nos termos do art. 543-C, §7º, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à questão destacada.Reservo-me à apreciação das demais questões após o exaurimento da competência deste Tribunal.Publique-se. Intime-se.Recife, 11 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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AC - 528536/PB - 0004407-62.2010.4.05.8200RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : 3ª Vara da Comarca de João PessoaAPTE : FAZENDA NACIONAL APDO : MARISA NÓBREGA DE ALMEIDA ADV/PROC : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE e outrosRECTE em RE : MARISA NÓBREGA DE ALMEIDA DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).No caso, são as seguintes as questões abordadas no recurso:(a) Inconstitucionalidade do art. 4º da LC nº 118/2005; e,(b) Incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência (artigos 40, §19 e 150, I, da CF/1988).Examino o recurso segundo cada qual.Quanto à primeira das questões destacadas, trata-se de matéria não examinada no acórdão recorrido, razão pela qual não houve o necessário prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".Já quanto à questão da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, observo que o acórdão combatido decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente, sendo a ofensa à Constituição indireta ou reflexa. Por essa razão, seu exame na via extraordinária mostra-se inadmissível, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A exemplo, decisões proferidas nos AgRg no RE nº 358.565/MT, 1ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, j. 29.03.2005, DJ, 15.04.2005 e AgRg no Agravo de Instrumento nº 449.206/PA, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, unânime, j. 29.03.2005, DJ, de 22.04.2005.Em reforço de argumentação trago à luz precedente do STF:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.I - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de determinada verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional.II - Agravo regimental improvido.(ARE 646358 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012)."Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 11 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 11350/CE - 2009.81.00.006354-9 [0006354-97.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHOORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAPELANTE : MUNICIPIO DE ITATIRA-CE ADV/PROC : FRANCISCO CHARLES NUNES DE CARVALHO APELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) DECISÃOTrata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 102, III, "a" e "b" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).São as seguintes as questões abordadas no recurso:(a) Constitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005 (art. 2º e 5º, XXXVI, da CF/1988); e,(b) Incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, (art. 195, I, "a").

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A primeira das questões apresentadas já foi resolvida pelo Excelso Pretório através do julgamento do RE nº 566.621/RS, que substituiu o paradigma de repercussão geral, com acórdão publicado no DJE de 11/10/2011. Logo, é o caso de aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.Quanto à Incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, trata-se de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF (art. 543-A do CPC) nos autos dos RE nº 593.068/SC e RE nº 565.160/SC da relatoria dos Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, respectivamente. Incide, portanto, o art. 543-B, § 1º, do CPC.Ante o exposto, assim decido:1. Nos termos do nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, remetam-se os autos à Turma para apreciação do acórdão recorrido no tocante à LC 118/2005.2. Nos moldes do art. 543-B, § 1º, do CPC, permaneça sobrestado o recurso em razão do tema relativo à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, até o pronunciamento do STF em função do RE nº 593.068/SC e RE nº 565.160/SC.Publique-se. Intimem-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 11350/CE - 2009.81.00.006354-9 [0006354-97.2009.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHOORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAPELANTE : MUNICIPIO DE ITATIRA-CE ADV/PROC : FRANCISCO CHARLES NUNES DE CARVALHO APELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em REsp : FAZENDA NACIONAL DECISÃOTrata-se de Recurso Especial interposto pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente violação aos artigos 22, I e §2º e 28, §9º da Lei 8.212/91, bem como o art. 66, §1º da Lei 8.383/91 e o art. 74 da Lei 9.430/96.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do CPC).Presentes os requisitos intrínsecos do recurso: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos.A recorrente é a União, razão pela qual ausente justificadamente o preparo.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão.Com essas considerações, ADMITO o recurso especial.Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AGREXT - 387411/PE - 0016510-63.2010.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTEORIGEM : 12ª Vara Federal de PernambucoAGRTE : FAZENDA NACIONAL AGRDO : JOILSON OTÁVIO DA SILVA ADV/PROC : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS e outrosDECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão de inadmissão de recurso extraordinário, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil.Na decisão ora agravada, o Recurso Extraordinário foi inadmitido por entender que a matéria suscitada na peça recursal não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não restou cumprido o requisito do prequestionamento.Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.Encaminhados os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, a Secretaria Judiciária determinou a remessa destes à origem, considerando o tema 04 da sistemática da repercussão geral.

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Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido por esta Corte está de acordo com a orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, julgado na sessão plenária de 4 de agosto de 2011, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o qual substituiu o Recurso Extraordinário nº 561908 como paradigma de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art.4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005, conforme ementa que passo a transcrever:EmentaDIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.(RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, Dje 11.10.2011)Assim, entendo que resta prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o Recurso Extraordinário interposto nos autos principais, nos termos do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a decisão paradigmática do STF expressa entendimento em conformidade com o esposado nesta instância recursal.Apense-se o presente feito aos autos principais, trasladando-se cópia da presente decisão.Publique-se. Intime-se.Recife, 10 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 8301/PE - 2007.83.02.001587-8 [0001587-60.2007.4.05.8302]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)APELANTE : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA ADV/PROC : PAULA PIERECK DE SA e outrosAPELANTE : FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (CARUARU) -

COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS RECTE em REsp : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas,Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Todavia, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:

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"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

Despachos Diversos - Recurso

Expediente DIV/2012.002175 da(o) Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord.

AC - 538533/AL - 0000277-93.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : Vara Única da Comarca de Matriz de Camaragibe - ALAPTE : CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão, por maioria, proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula no 207 do colendo Superior Tribunal de Justiça:"É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intime-se.Recife, 18 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 538533/AL - 0000277-93.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE

JÚNIORORIGEM : Vara Única da Comarca de Matriz de Camaragibe - ALAPTE : CÍCERA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ADV/PROC : FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO e outroAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em RE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido, por maioria, por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do excelso pretório Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 18 de junho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 5390/CE - 2007.81.00.012400-1 [0012400-73.2007.4.05.8100]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTIORIGEM : 3ª Vara Federal do CearáAPELANTE : JUVENCIO GOMES FILHO

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ADV/PROC : RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO APELANTE : UNIÃO APELADO : OS MESMOS REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RECTE em REsp : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil; art. 46, da Lei nº 8.112/90 e aos arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil Brasileiro.Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal - servidor público, devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé -, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (processo: AMS99622-PB), autuado naquela Corte como REsp 1244182, em 28.03.2011, Relator Ministro Benedito Gonçalves.Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 13 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 20012/PE - 0010498-28.2011.4.05.8300RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 10ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : ADEILDA RODRIGUES DA SILVA ADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA e outrosREMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição, em face do acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 e ao art. 876 do Código Civil Brasileiro.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Entretanto, observo que a matéria suscitada na peça recursal - servidor público, devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé -, tem fundamento em idêntica questão de direito arguida em outro recurso especial anteriormente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (processo: AMS99622-PB), autuado naquela Corte como REsp 1244182, em 28.03.2011, Relator Ministro Benedito Gonçalves.Posto isso, consoante a norma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil e da resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do colendo STJ, determino que este processo fique suspenso até o pronunciamento definitivo daquela Corte.Publique-se. Intime-se.Recife, 13 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 471518/PE - 2008.83.00.015474-9 [0015474-83.2008.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHAORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoAPTE : ANA MARIA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE MELO ADV/PROC : NILTON WANDERLEY DE SIQUEIRA e outroAPDO : UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE RECTE em REsp : UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Contrarrazões apresentadas.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Alega a recorrente violação ao inciso I, do art. 14, do Decreto 94.664/87.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Constato, todavia, que a matéria suscitada na peça recursal (regime de dedicação exclusiva) não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".Com essas considerações, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 13 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 534537/AL - 2008.80.00.001521-4 [0001521-79.2008.4.05.8000]RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLIORIGEM : 1ª Vara Federal de AlagoasAPTE : ARLY DE NAZARÉ BARRA DE SANTA MARIA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO e outrosRECTE em REsp : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Corte.Sustenta a recorrente vulneração ao disposto nos artigos 535, II, do CPC e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94.Contrarrazões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria suscitada no recurso foi examinada no acórdão e a motivação adotada permite o entendimento da controvérsia, atendendo-se ao disposto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, c/c o artigo 541, II e III, do Código de Processo Civil.Por tais razões, com suporte no art. 543 do CPC, admito o presente recurso. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.Publique-se. Intimem-se.Recife, 05 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

AC - 509471/PE - 2009.83.08.001249-0 [0001249-97.2009.4.05.8308]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)APTE : ADERSON ALVES DE FRANCA ADV/PROC : GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : CONCEIÇÃO KEANE GOMES CHAVES e outrosAPDO : OS MESMOS DECISÃOVistos etc.Trata-se de petição, à fl. 254, através da qual ADERSON ALVES DE FRANCA requer a homologação do pedido de desistência do recurso especial de fls. 244/253, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão.Embora a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requeira também a homologação do pedido de desistência de seu recurso especial de fls. 233/240, e em sua procuração de fl. 242 haver poderes específicos para tanto, não observo na procuração do patrono do ora apelante, ADERSON ALVES DE FRANCA, de fl. 45, poderes específicos para esta desistência.É o que importa relatar.

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Nos termos do art. 38 do CPC, para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, necessita o advogado de poderes especiais, tendo de haver expressa menção na procuração, sob pena de ineficácia do ato, conforme firmado no AGRESP nº 797736: ""AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS.(...).2. É inválido o pedido de renúncia do recurso se o subscritor do pedido não possui poderes para tanto, seja em relação ao direito sobre o qual funda a ação, seja em relação à própria ação.3. Agravo regimental improvido."(AgRg no REsp 797736/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)Ante o exposto, intime-se o ora apelante a, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o instrumento de mandato que outorgue ao advogado subscritor das petições, às fls. 254 e 244/253, poderes específicos de desistência, sob pena de indeferimento do pedido.Publique-se. Intimem-se.Recife, 09 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 4437/PE - 2003.83.00.015999-3 [0015999-41.2003.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 5ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : UNIÃO APELADO : ANDRE UMBELINO DE BARROS ADV/PROC : PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO e outroREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em REsp : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Alega a recorrente violação aos arts. 43, 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro, bem como do art. 1º-F da Lei 9.494/97.Contrarrazões não apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil).Recurso tempestivo, consoante certidão nos autos, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias.Contudo, constato que o exame do tema suscitado na peça recursal (caracterização do dano moral e redução do valor) implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.Nesse sentido, veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".A corroborar tal posicionamento colaciono os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 155.895/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012 e AgRg no AREsp 161.709/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012.Contudo, constato que a matéria suscitada na peça recursal - referente ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, não foi examinada no acórdão recorrido, de modo que não resta cumprido o requisito do prequestionamento.Sobre o tema, observe-se o teor da súmula no 211 do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".Neste sentido destaco o posicionamento, pacificado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração, que tais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem ter havido efetiva

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discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial, já que é indispensável emitir juízo de valor sobre a matéria.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1225911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)Ante o exposto, inadmito o recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

APELREEX - 4437/PE - 2003.83.00.015999-3 [0015999-41.2003.4.05.8300]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRO

DANTASORIGEM : 5ª Vara Federal de PernambucoAPELANTE : UNIÃO APELADO : ANDRE UMBELINO DE BARROS ADV/PROC : PAULO MARCELO WANDERLEY RAPOSO e outroREMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) RECTE em RE : UNIÃO DECISÃOTrata-se de recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (e embargos declaratórios) proferido por esta Corte.Contrarrazões não apresentadas.A parte recorrente sustenta que o art. 37, § 6º, da CF/88, teria sido violado.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente, consoante certidão nos autos.Todavia, observo que o exame do tema suscitado na peça recursal - responsabilidade objetiva da Administração - implica reexame probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.Veja-se a orientação preconizada no enunciado da Súmula nº 279, do Excelso Supremo Tribunal Federal:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, confira-se:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 836286 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00248)Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intimem-se.Recife, 12 de julho de 2012.Desembargador Federal Rogério Fialho MoreiraVice-Presidente do TRF da 5a RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé.

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Subsecretaria do Plenário

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO

Subsecretaria do Plenario

Ata da 26a. sessão Ordinária, em 18 de julho de 2012.

Presidente : O(a) Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Procurador Regional da República : Exmo(a). Dr(a). ALEX AMORIM DE MIRANDA

Secretário(a) : Lisiane Rodrigues Cavalcanti

Às 14:10 horas, presentes os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE,DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZAROGUIMARÃES, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, DESEMBARGADORA FEDERALMARGARIDA CANTARELLI, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDOLACERDA DANTAS, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT,DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIOWANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (conv), DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR ARTHURCAVALCANTI DE CARVALHO (conv), DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDACLEMENTINO (Conv.),  DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (Conv.),DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (conv.), foi aberta a sessão.

Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

PALAVRAS

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (PRESIDENTE):Gostaria de trazer para este Plenário um pedido do Desembargador Marcelo Navarro, em favor de quem já deferimosuma licença para acompanhar tratamento de pessoa da família por trinta dias.  S.Exa. pede a prorrogação dessa licençapor mais trinta dias. Estou votando pelo deferimento. Todos de acordo?

OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO,MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDOLACERDA DANTAS, MANOEL ERHARDT E ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: De acordo (sem explicitação).

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de prorrogação da licença para acompanhar tratamento depessoa da família, feito pelo Desembargador Marcelo Navarro, bem como a prorrogação da convocação da JuízaFederal Cíntia Brunetta.

PEDIDO DE VITALICIAMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

ORLAN DONATO ROCHA

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Trago ao Pleno o processode vitaliciamento do Juiz Federal Substituto Orlan Donato Rocha, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande doNorte. As planilhas de produtividade e as avaliações periódicas foram juntadas aos autos, tomando-se também osdados para aferição do seu trabalho em comparação com os de outras varas federais. Ao final, houve a juntada deparecer do digno Corregedor Regional, Desembargador Vladimir Carvalho, propondo o vitaliciamento; e é estatambém a minha conclusão, pelo vitaliciamento do magistrado. É como voto.

OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS GERALDO APOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI,FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOELERHARDT E ROGÉRIO FIALHO MOREIRA: De acordo (sem explicitação).

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, declarou o vitaliciamento do Juiz Federal Substituto Orlan Donato Rocha.

JULGAMENTOS

 

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AR6905-PE / 0001918-43.2012.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

ORIGEM            : 5ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRAERHARDT

RÉU : UNIÃO

AUTOR : USINA PETRIBU S/A

ADV/PROC : HELENO TAVEIRA TORRES e outros

 

PEDIDO DE VISTA

Após o voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal CÍNTIA BRUNETTA (relatora convocada), julgandoprocedente, em parte, a ação rescisória, acompanhada pelos Desembargadores Federais ÉLIO SIQUEIRA e CÉSARARTHUR CARVALHO e do voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA, julgandoprocedente o pedido, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES. Antecipou o voto,acompanhando a divergência, o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Aguardam osdemais.

Sustentação oral: Dr. Heleno Taveira Torres.

Ausente, por motivo justificado,a Exma. Sra. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI. Presentes, osExmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO, FRANCISCOCAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIOFIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA (relatora convocada), ÉLIO WANDERLEYSIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AR6587-PB / 0018239-27.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

ORIGEM            : 2ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

RÉU : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAAGRÁRIA

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AUTOR : ANTÔNIO AURIMENES DE ALBUQUERQUE DIAS

ADV/PROC : JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR e outro

 

PEDIDO DE VISTA

Após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO (relator), julgando improcedente a açãorescisória, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desembargadores Federais FRANCISCO CAVALCANTI e PAULOGADELHA e dos votos dos Desembargadores Federais FRANCISCO WILDO LAVERDA, MANOEL ERHARDT eWALTER NUNES, julgando procedente em parte, o pedido e do voto do Exmo. Sr. Desembargador FederalROGÉRIO FIALHO MOREIRA, julgando procedente a ação rescisória, pediu vista a Exma. Sra. DesembargadoraFederal CÍNTIA BRUNETTA. Aguardam os demais.

Sustentação oral: Dr. Silva Júnior.

Absteve-se de votar a Exma. Sra. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI.

Presentes, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO (relator),FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT,ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA,CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AR6874-PB / 0017520-11.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

ORIGEM            : 2ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AUTOR : AFONSO SOARES FERREIRA

ADV/PROC : JURANDIR PEREIRA DA SILVA e outros

 

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES (relator),GERALDO APOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA,

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FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES,CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNOMIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AC538224/01-PB / 0001162-10.2012.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : Vara Única da Comarca de Arara - PB

REVISOR           :  

AGRVTE : ANTONIA SABINO DA SILVA

APDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APTE : ANTONIA SABINO DA SILVA

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

ADV/PROC : JOSÉ CARLOS DA SILVA

 

AGRAVO REGIMENTAL                         

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo  regimental, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA (relator),MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AR6694-PB / 0006116-60.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM             : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

RÉU : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

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AUTOR : HERMES GALVÃO DE SÁ FILHO

ADV/PROC : ANDRE ARAUJO CAVALCANTI e outros

 

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA (relator),MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

APN349-CE / 2001.81.00.008320-3

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRAERHARDT

ORIGEM            : 11ª Vara Federal do Ceará (Privativa em Matéria Penal)

REVISOR           :  

RÉU : PAULO NEY MARTINS

RÉU : MARIA GONCALVES OLIVEIRA

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : FRANCISCO GONÇALVES DIAS

 

O Tribunal, por unanimidade, decretou a extinção da punibilidade do réu Paulo Ney Martins, ante a ocorrência daprescrição em abstrato e absolveu a ré Maria Gonçalves de Oliveira, nos termos do art. 286, III, do CPP.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT (relator), ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

APE81/01-SE / 0012614-75.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRAERHARDT

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ORIGEM            : 2ª Vara Federal de Sergipe

REVISOR           :  

EMBTE : JOSE DO PRADO FRANCO SOBRINHO

RÉU : JOSE DO PRADO FRANCO SOBRINHO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : MARCUS VINICIUS SANTA RITA FREIRE SILVA e outro

ADV/PROC : JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                         

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT (relator), ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AC407541/08-PE / 2004.83.00.026464-1/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHOMOREIRA

ORIGEM            : 10ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           :  

EMBTE : USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDESS/A

APTE : ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICASBRASILEIRAS S/A

APTE : FAZENDA NACIONAL

APTE : USINA CENTRAL NOSSA SENHORA DE LOURDESS/A

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PARTE R : OS MESMOS

REMTE : JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO(RECIFE)

ADV/PROC : PATRÍCIA HELENA FERREIRA GAIÃO e outros

ADV/PROC : CLEBER MARQUES REIS e outros

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                         

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (relator), WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

EINFAC487811/02-RN / 2008.84.00.009173-0/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHOMOREIRA

ORIGEM            : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/Execuções Penais)

REVISOR           :  

EMBDO : ILZA DE OLIVEIRA RAMOS

 

 

 e cônjuge

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL eoutro

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADV/PROC : DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS eoutro

ADV/PROC : VITOR YURI ANTUNES MACIEL e outros

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                         

O Tribunal, por unanimidade,deu provimento aos embargos de declaração, para conhecer, em parte, dos embargosinfringentes, dando parcial provimento ao embargos na parte conhecida, nos termos do voto do relator.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (relator), WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

EINFAC523538-PB / 0001021-24.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

ORIGEM            : 1ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           :  

EMBDO : ESTER DE CARVALHO DINIZ

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EMBTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

ADV/PROC : ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL eoutros

ADV/PROC : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHOe outros

 

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator. Vencidos osExmos. Srs. Desembargadores Federais MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDOLACERDA, MANOEL ERHARDT e ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEYSIQUEIRA (relator convocado), CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AR6545-PE / 0014825-21.2010.4.05

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RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

ORIGEM            : 22ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa para ExecuçõesFiscais)

REVISOR           :  

RÉU : CIA/ AGROINDUSTRIAL NOSSA SENHORA DO CARMO

AUTOR : FAZENDA NACIONAL

ADV/PROC : FERNANDO ELYSIO GALVAO WANDERLEY e outros

 

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto condutor. Vencido o Exmo. Sr.Desembargador Federal CÉSAR ARTHUR CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr.Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEYSIQUEIRA, CÉSAR ARTHUR CARVALHO (relator convocado) e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu ojulgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

AR6609-PE / 0000317-36.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

ORIGEM            : 12ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           :  

REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

LIT PASS : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICONACIONAL

RÉU : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR : ELIAS SULTANUM

ADV/PROC : CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO

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O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, MARGARIDACANTARELLI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIOFIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA, CÉSARARTHUR CARVALHO (relator convocado) e MARCO BRUNO MIRANDA. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.

 

INQ2340-PB / 2008.82.00.006197-6

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZAROGUIMARÃES

ORIGEM            : 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ ExecuçõesPenais)

REVISOR           :  

INVDO : MARIA CRISTINA DA SILVA

INVDO : MARCOS DOMINGOS DA SILVA

INVDO : MARIA DO CARMO PESSOA

INVDO : CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Processo Adiado

 

EINFAC526733-PB / 2009.82.00.000301-4/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOCAVALCANTI

ORIGEM            : 1ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

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EMBDO : JOSÉ EDUARDO GERALDO DE ARAÚJO

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADV/PROC : ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL

ADV/PROC : MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA e outros

 

Processo Adiado

 

EINFAC473614-AL / 2006.80.00.005497-1/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOCAVALCANTI

ORIGEM            : 3ª Vara Federal de Alagoas

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

EMBDO : CONAÇO ENGENHARIA LTDA

EMBTE : FAZENDA NACIONAL

ADV/PROC : FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA

 

Processo Adiado

 

AR6825-CE / 0014588-50.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : 19ª Vara Federal do Ceará

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

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RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AUTOR : FRANCISCO EUSEBIO FARIAS ARAGAO

ADV/PROC : DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS e outro

 

Processo Adiado

 

AR6606-CE / 0019314-04.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : 3ª Vara Federal do Ceará

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

REPTE : CONCEICAO DE MARIA ARAUJO SOUSA

RÉU : DAMARES ARAÚJO SOUSA

AUTOR : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

Processo Adiado

Encerrou-se a sessão às 17:30 horas, tendo sido julgados 10 processos, ficando o julgamento dos demais feitosadiados para a próxima sessão.

               Recife-PE, em 18 de julho de 2012.

Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIMA

PRESIDENTE

               Bel. Lisiane Rodrigues Cavalcanti

                         Secretário(a) do(a) Pleno.

 

ATA DE JULGAMENTO

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Subsecretaria do Plenario

Ata da 27a. sessão Ordinária, em 25 de julho de 2012.

Presidente : O(a) Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Procurador Regional da República : Exmo(a). Dr(a). FRANCISCO CHAVES DOS ANJOS NETO

Secretário(a) : Lisiane Rodrigues Cavalcanti

Às 14:00 horas, presentes os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE,DESEMBARGADOR(A) FEDERAL VICE-PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZAROGUIMARÃES, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, DESEMBARGADORA FEDERALMARGARIDA CANTARELLI, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI,DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDOLACERDA DANTAS, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT,DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIOWANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (conv), DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR ARTHURCAVALCANTI DE CARVALHO (conv),  DESEMBARGADORA FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA(Conv.), DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (conv.), foi aberta a sessão.

Ausente, por motivo justificado, o Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA.

Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da Sessão anterior.

PALAVRAS

AGRADECIMENTOS

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (PRESIDENTE):Egrégio Tribunal, gostaria de iniciar dando os agradecimentos ao Juiz convocado Cesar Arthur Carvalho, que está naúltima sessão dessa convocação, agradecendo pela presença de Sua Excelência, que é sempre vantajosa para oTribunal, no sentido de que possibilita que os julgamentos se façam, enriquecendo-os. Muito obrigado! Espero vê-loem novas convocações. Quero também ler aqui um agradecimento que chegou à Presidência de um voto decongratulações feito por este Tribunal. A pessoa pediu que fosse feita a leitura aqui. ¿Ao final, acuso o recebimentodo Ofício nº 1.022 de 11/06/2012, de sua subscrição, noticiando voto de congratulações emanado por esta Corte, poriniciativa de Vossa Excelência, a minha recondução ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ¿ é doLuciano Guimarães ¬¬¿, pela classe dos juristas. Não fosse a total consciência e certeza da afamada gentileza dosmembros desta Corte Federal, aliada à elegância própria do subscritor e típica dos gestos de amizade sincera e quemuito me honra, estaria agora tomado pelo pecado da vaidade, enveredando pela senda da despropositada ilação.Como não é o caso, registro o meu agradecimento a Vossa Excelência e ao Pleno deste Tribunal Regional Federal da5ª Região, colocando-me desde já devedor da merecida atenção¿. Estou comunicando à Corte os agradecimentos deSua Excelência.

HOMOLOGAÇÃO DO ATO 494/2012

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Defiro opedido de alteração de férias do Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena, para o período de 02 a 31 dejulho, bem como de convocação do Desembargador Federal Cesar Carvalho.

OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO,MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDOLACERDA DANTAS, MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT E ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA:De acordo (sem explicitação).

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator.

PROCESSO ADMINISTRATIVO 1725/2012

RELATÓRIO E VOTO (NO GABINETE)

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O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Defiro opedido de suspensão de férias do Desembargador Federal Paulo Gadelha.

OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO,MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS,MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT E ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA: De acordo (semexplicitação).

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, nos termos do voto do Relator.

VOTO DE PESAR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO: Quero propor um voto de pesar em facedo falecimento de S.Exa., o Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, anunciado por V.Exa., Dr. PauloRoberto. O Desembargador Federal José Baptista prestou relevantes serviços à Justiça, presidiu este Tribunal, é Juizde Carreira e é um colega que se foi, deixando um trabalho profícuo em prol de ministrar-se justiça a quem delaprecisa.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES: Gostaria de me associar. ODesembargador Federal Baptista é um amigo, colega que conheço há muitos anos, mais de trinta anos.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA: Gostaria tambémde me associar expressamente. Conheci o Desembargador Federal José Baptista desde que ingressei na JustiçaFederal, como Juiz Substituto; eu era substituto do Desembargador Federal  Francisco Cavalcanti e ele era Juiz da 6ªVara. Sempre tive um bom relacionamento com S.Exa., sempre foi um juiz digno, honrado e, portanto, gostaria dedeixar essas palavras expressamente consignadas.

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT: Gostaria também queficasse registrado, expressamente, a minha manifestação de pesar. Conheci o Desembargador Federal José Baptistadesde o início do ingresso na Justiça Federal e sempre admirei a sua dedicação ao trabalho, a sua honestidade e apreocupação de fazer justiça que sempre manifestou. Sem dúvida é uma grande perda para o Judiciário.

DECISÃO

O Tribunal, por unanimidade, aprovou o voto de pesar formulado pelo Desembargador Federal Geraldo Apoliano,tendo se associado ao mesmo os Desembargadores Federais Lázaro Guimarães, Manoel Erhardt e Rogério Fialho. OMinistério Público também se associou às manifestações de pesar.

INDICAÇÃO DA 1ª SUPLÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL

DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Estamos precisandodesignar a primeira suplência da Seção Judiciária de Sergipe. Os habilitados são a Dra. Telma Maria Santos e o Dr.Ronivon de Aragão. A Dra. Telma está recusando sob a alegação de que integrou a Turma Recursal de 2003 a 2012;que o Juiz Substituto irá pleitear promoção; que tem o projeto de escrever um livro; e que está-se preparando parauma dissertação de mestrado. Já o Dr. Ronivon diz que a Vara em que atua não possui Juiz Federal Substituto e, porisso, a suplência da Turma Recursal exigiria um esforço redobrado para que Sua Excelência, eventualmenteconvocado, cumprisse a convocação. Estou imaginando aqui que, na verdade, o Dr. Ronivon está mais sacrificado,porque não tem substituto. Diante disso, estou entendendo que talvez fosse o caso de indicar a Dra. Telma Maria paraser primeira suplente na Turma Recursal de Sergipe.

OS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCOCAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, MANOEL DE OLIVEIRAERHARDT E LÁZARO GUIMARÃES: De acordo (sem explicitação).

DECISÃO: O Pleno, por unanimidade, aprovou a indicação, nos termos do voto do Relator.

JULGAMENTOS

 

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INQ2455-AL / 2002.80.00.001065-2

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

ORIGEM            : 8ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ ExecuçõesPenais)

REVISOR           :  

INVDO : LUIS DANTAS LIMA

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO

 

PEDIDO DE VISTA

Após o voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA (relator), recebendo a denúncia,acompanhado pelos Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO,MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI e FRANCISCO WILDO LACERDA e dos votos dosExmos. Srs. Desembargadores Federais CÉSAR ARTHUR CARVALHO e MANOEL ERHARDT, rejeitando adenúncia, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Aguardam os demais.

Sustentação oral: Proc. Francisco Chaves dos Anjos Neto (MPF).

Sustentação oral: Dr. Gustavo Martins Delduque.

Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO GADELHA.

Ausente, por motivo justificado, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Convocado MARCO BRUNO MIRANDA.Presentes, LÁZARO GUIMARÃES, GERALDO APOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCOCAVALCANTI, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA,WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA (relator convocado) e CÉSARARTHUR CARVALHO.

 

EINFAR6697-AL / 0006205-83.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

ORIGEM            : 3ª Vara Federal de Alagoas

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

EMBDO : UNIÃO

EMBTE : LEONILSON  LIMA  DE  MIRANDA

EMBTE : VERÔNICA  GUEDES  DE  ANDRADE

ADV/PROC : RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA e outros

 

O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto condutor. Vencido oExmo. Sr. Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES (relator). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DesembargadorFederal GERALDO APOLIANO.

Sustentação oral: Dr. Hermano Pontes de Miranda.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES (relator),GERALDO APOLIANO, MARGARIDA CANTARELLI, FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA,FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES,CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

INQ2416-PB / 2008.82.00.006201-4

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDOAPOLIANO

ORIGEM            : 1ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           :  

INVDO : MARIA CRISTINA DA SILVA

INVDO : CARLOS MARTINS BELTRÃO NETO

INVDO : CARLOS LIRA DA SILVA

INVDO : MARCOS DOMINGOS DA SILVA

INVDO : ADRIANO DA COSTA LIMA

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO e outro

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ADV/PROC : PRISCILLA SOARES FIGUEIREDO TRIGUEIROCAROCA

ADV/PROC : ALYSSON CORREIA MACIEL

ADV/PROC : CARLOS LIRA DA SILVA

ADV/PROC : ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO

ADV/PROC : RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA

 

O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Vencido, em parte, o Exmo. Sr.Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA que rejeitava a denúncia em relação a Carlos Lira da Silva ea recebia em relação aos demais denunciados e, vencido integralmente, o Exmo. Sr. Desembargador FederalFRANCISCO WILDO LACERDA que a rejeitava.

Sustentação oral: Proc. Francisco Chaves dos Anjos Neto (MPF).

Sustentação oral: Carlos LIra da Silva.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO (relator), FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT,ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA eCÉSAR ARTHUR CARVALHO.

Abstiveram-se de votar os Exmos. Srs. Desembargadores Federais MARGARIDA CANTARELLI e PAULOGADELHA.

 

EINFAC473614-AL / 2006.80.00.005497-1/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOCAVALCANTI

ORIGEM            : 3ª Vara Federal de Alagoas

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

EMBDO : CONAÇO ENGENHARIA LTDA

EMBTE : FAZENDA NACIONAL

ADV/PROC : FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA

 

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O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator. Vencidos osExmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, MANOEL ERHARDT e ROGÉRIO FIALHOMOREIRA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, FRANCISCOCAVALCANTI (relator), PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT,ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR ARTHURCARVALHO.

Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO.

Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal Convocada CÍNTIA BRUNETTA.

 

AR6905-PE / 0001918-43.2012.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

ORIGEM            : 5ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRAERHARDT

RÉU : UNIÃO

AUTOR : USINA PETRIBU S/A

ADV/PROC : HELENO TAVEIRA TORRES e outros

 

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do votocondutor. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais CÍNTIA BRUNETTA (relatora convocada),ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR CARVALHO. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador FederalMARCO BRUNO MIRANDA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, FRANCISCO CAVALCANTI, MANOEL ERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTERNUNES, CÍNTIA BRUNETTA (relatora convocada), ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA, MARCO BRUNOMIRANDA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

Absteve-se de votar o Exmo. Sr. Desembargador Federal FRANCISCO WILDO LACERDA.

 

EINFAC533868-RN / 2008.84.00.003160-5/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

ORIGEM            : 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte

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REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

EMBDO : ANTONIO FIALHO DA ROCHA e cônjuge

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro

ADV/PROC : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO e outros

ADV/PROC : DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS e outro

 

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes para determinar a responsabilidade domutuário pelo pagamento do resíduo do saldo devedor, limitados os aumentos das prestações ao PES, pelo prazooriginal previsto no contrato, nos termos do voto do relator. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. DesembargadoresFederais FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WIDO LACERDA, MANOEL ERHARDT  e ROGÉRIOFIALHO MOREIRA que negavam provimento aos embargos e, GERALDO APOLIANO, CÍNTIA BRUNETTA eCÉSAR CARVALHO que davam provimento integral.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES (relator),GERALDO APOLIANO, FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOELERHARDT, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEYSIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

EINFAC526733-PB / 2009.82.00.000301-4/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCOCAVALCANTI

ORIGEM            : 1ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTOGURGEL

EMBDO : JOSÉ EDUARDO GERALDO DE ARAÚJO

EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADV/PROC : ANA RITA FERREIRA NOBREGA CABRAL

ADV/PROC : MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA e outros

 

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes para determinar a responsabilidade domutuário pelo pagamento do resíduo do saldo devedor, limitados os aumentos das prestações ao PES, pelo prazooriginal previsto no contrato, nos termos do voto condutor. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Desembargadores

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Federais FRANCISCO CAVALCANTI, FRANCISCO WIDO LACERDA, MANOEL ERHARDT  e ROGÉRIOFIALHO MOREIRA que negavam provimento aos embargos e, GERALDO APOLIANO, CÍNTIA BRUNETTA eCÉSAR CARVALHO que davam provimento integral. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador FederalConvocado WALTER NUNES.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, GERALDOAPOLIANO, FRANCISCO CAVALCANTI (relator), FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT,ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA eCÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

INQ2325-PB / 0003896-89.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDOAPOLIANO

ORIGEM            : Tribunal Regional Federal da 5ª Região

REVISOR           :  

INVDO : ERIVAN DIAS GUARITA

INVDO : CLAUDIANO LIMA DA SILVA

INVDO : JANILSON VIEIRA DIAS

INVDO : JOÃO FURTADO DE FIGUEIREDO

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : ANANIAS SYNESIO DA CRUZ e outro

ADV/PROC : MARIA FERREIRA DE ARAÚJO

ADV/PROC : GUILHERME ALMEIDA DE MOURA

 

O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs.Desembargadores Federais MANOEL ERHARDT e ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO (relator),FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA, ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

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AR6606-CE / 0019314-04.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : 3ª Vara Federal do Ceará

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

REPTE : CONCEICAO DE MARIA ARAUJO SOUSA

RÉU : DAMARES ARAÚJO SOUSA

AUTOR : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

O Tribunal, por unanimidade, extinguiu ação rescisória com resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nostermos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, FRANCISCOWILDO LACERDA (relator), MANOEL ERHARDT, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA,  ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

AR6825-CE / 0014588-50.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : 19ª Vara Federal do Ceará

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

RÉU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AUTOR : FRANCISCO EUSEBIO FARIAS ARAGAO

ADV/PROC : DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS e outro

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O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, FRANCISCOWILDO LACERDA (relator), MANOEL ERHARDT, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA,  ÉLIOWANDERLEY SIQUEIRA e CÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

AR6587-PB / 0018239-27.2010.4.05

RELATOR            : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

ORIGEM            : 2ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           : DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

RÉU : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMAAGRÁRIA

AUTOR : ANTÔNIO AURIMENES DE ALBUQUERQUE DIAS

ADV/PROC : JOSE SEVERINO DA SILVA JUNIOR e outro

 

Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto dorelator. Vencidos, em parte, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais FRANCISCO WILDO LACERDA,MANOEL ERHARDT, WALTER NUNES e ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA que julgavam procedente, em parte, aação rescisória e o Exmo. Sr. Desembargador.Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA que julgava integralmenteprocedente.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO (relator),FRANCISCO CAVALCANTI, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT,ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, WALTER NUNES, CÍNTIA BRUNETTA,  ÉLIO WANDERLEY SIQUEIRA eCÉSAR ARTHUR CARVALHO.

 

AR6880-PE / 0017493-28.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

ORIGEM            : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em QuestõesAgrárias)

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRALUCENA

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RÉU : UNIÃO

AUTOR : OSWALDO URBANO PEREIRA

ADV/PROC : MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA

 

Processo Adiado

 

EINFAC432604-AL / 2006.80.00.005422-3/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

ORIGEM            : 7ª Vara Federal de Alagoas

REVISOR           :  

REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

EMBDO : EAFS/AL - ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA -ALAGOAS

EMBTE : MARIA LIZIANE SAMPAIO DE AGUIAR LEITE

ADV/PROC : RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

Processo Adiado

 

RVCR123-CE / 0003761-43.2012.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDADANTAS

ORIGEM            : 18ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)

REVISOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RIBEIRODANTAS

REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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REQTE : MARIA SOCORRO DA ROCHA

ADV/PROC : JOSINES MARQUES DE FREITAS e outro

 

Processo Adiado

 

EINFAC531262-PE / 0005698-54.2011.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : 10ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           :  

EMBDO : CARLOS ALBERTO DA CUNHA

EMBTE : UNIÃO

ADV/PROC : RADAMEZ  DANILO BEZERRA DA SILVA

 

Processo Adiado

 

EINFAC520141-PE / 0009141-47.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : 10ª Vara Federal de Pernambuco

REVISOR           :  

EMBDO : JADER DE MELO CHAVES

EMBTE : UNIÃO

ADV/PROC : JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR e outros

 

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Processo Adiado

 

INQ2538-AL / 0007185-93.2012.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : Depertamento de Polícia Federal - AL

REVISOR           :  

INVDO : ARESKI DAMARA DE OMENA FREITAS JUNIOR

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA

 

Processo Adiado

 

EINFAC514022-AL / 0002518-91.2010.4.05

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : 2ª Vara Federal de Alagoas

REVISOR           :  

EMBDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

EMBTE : MARILUCIA ANDRADE DA SILVA

ADV/PROC : DANIELA LEMOS NEUENSCHWANDER e outros

ADV/PROC : THAISA CRISTINA CANTONI e outros

 

Processo Adiado

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EINFAC523683-PB / 2008.82.00.000260-1/

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : 1ª Vara Federal da Paraíba

REVISOR           :  

EMBDO : OSVALDO MEIRA TRIGUEIRO

EMBTE : FAZENDA NACIONAL

ADV/PROC : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA e outro

 

Processo Adiado

 

INQ2469-CE / 2009.81.00.013397-7

RELATOR           : DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBREJÚNIOR

ORIGEM            : 11ª Vara Federal do Ceará (Privativa em Matéria Penal)

REVISOR           :  

INVDO : INÊS MARIA CORREA ARRUDA

INDIC/INVDO : SEM INDICIADO

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ADV/PROC : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO e outros

 

Processo Adiado

Encerrou-se a sessão às 18:35 horas, tendo sido julgados 10 processos, ficando o julgamento dos demais feitosadiados para a próxima sessão.

               Recife-PE, em 25 de julho de 2012.

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Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIMA

PRESIDENTE

               Bel. Lisiane Rodrigues Cavalcanti

                         Secretário(a) do(a) Pleno.

 

 

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Divisão da 1ª Turma

Embargos Infringentes

Expediente EIF/2012.000017 da(o) Divisão da 1ª TurmaAUTOS RELACIONADOS COM INTIMAÇÃO ÀS PARTES E SEUS PROCURADORES/ADVOGADOS PARA, NOS TERMOS DO ART. 202, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, RESPONDER AO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS

AC - 450107/PE - 2007.83.02.000400-5 [0000400-17.2007.4.05.8302]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 16ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)APTE : JOSÉ NEILDO BEZERRA DA SILVA ADV/PROC : JEAN BEZERRA DE MOURA e outroAPDO : FAZENDA NACIONAL EMBTE : FAZENDA NACIONAL

AC - 526701/CE - 0004680-16.2011.4.05.8100RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA

LUCENAORIGEM : 5ª Vara Federal do CearáAPTE : FRANCISCO BENEDITO DA SILVA ADV/PROC : DANIEL LAGE ALENCAR e outrosAPDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE EMBTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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Divisão da 3ª Turma

Despacho

Expediente DESPA/2012.000126 da(o) Divisão da 3ª Turma

AGTR - 126763/PB - 0009284-36.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 6ª Vara Federal da ParaíbaAGRTE : UNIÃO AGRDO : CONSTRUTORA SIGNUS LTDA AGRDO : EVERALDO DE LIMA CORDEIRO AGRDO : ROBSON SOUSA DE MOURA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação em que contende com CONSTRUTORA SIGNUS LTDA e outros.A recorrente insurge-se a contra decisão em que foi indeferido seu pleito de suspensão do processo executivo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, determinando, em razão disso, o magistrado a quo o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.Alega, em síntese, que a execução de título extrajudicial em trâmite busca a satisfação de dívida fundada em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, cujo montante da dívida atualizada é de R$ 14.327,00.Assevera que a formulação de suspensão do processo encontra guarida no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil.Arremata afirmando que a reiteração de pedidos para a suspensão do processo não podem ser identificados como abandono do processo.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente está no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 01 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126670/SE - 0008648-70.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 2ª Vara Federal de SergipeAGRTE : UNIÃO AGRDO : JOSEFA DOS REIS CRUZ GOIS ADV/PROC : LUCAS MENDONÇA RIOS e outrosDECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos da ação em que contende com JOSEFA DOS REIS CRUZ GOIS.A recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando-lhe a reimplantação imediatamente da vantagem excluída "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG", referente à URP, rubrica 16171, no valor e na forma como vinha sendo paga até abril/2011.Alega, em apertada síntese, que é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Assim, ainda que o reajuste de 26,05%, decorrente da Lei nº 7.730/89, tenha sido mantido durante vários anos, de forma destacada, no conjunto dos vencimentos da agravada, tal reajuste foi absorvido pela reestruturação de carreiras, promovida pelos artigos 39 e 40 da Lei nº 11.784/2008.Arremata, afirmando que não procede a alegação de que o acórdão exarado pelo TCU, determinando a suspensão do pagamento destacado da rubrica, teria violado a coisa julgada.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.

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A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente está no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126938/RN - 0009522-55.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 4ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAGRTE : THAMIRYS DANTAS NOBREGA ADV/PROC : DJAMIRO ACIPRESTE e outroAGRDO : UNIÃO AGRDO : APEC - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA /

UNP - UNIVERSIDADE POTIGUAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THAMIRYS DANTAS NOBREGA, nos autos de ação ordinária, contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pleiteada com o objetivo de ingressar no curso de medicina da UNP-Universidade Potiguar, na qualidade de bolsista integral do PROUNI.Alega, em síntese, que seus pais não tiveram condições financeiras de arcar com as suas despesas de educação. Assim, somente teve acesso ao ensino médio de qualidade, em razão de investimento realizado por terceiro (seu tio), o que faz ressaltar a sua condição de hipossuficiente. Aduz, ainda, ser imperiosa uma análise voltada à função social da norma, para que lhe permita o acesso ao ensino superior, por meio dos benefícios do PROUNI. Requer, preliminarmente, que seja emprestado efeito suspensivo ao agravo, em razão da proximidade de realização da segunda chamada para as vagas remanescentes.Passo a decidir.Analisando a questão ora posta, constato a manifesta improcedência do presente recurso.Com efeito, pois, a rigor, a agravante não cumpre o requisito previsto no art. 2º, inc. I, da Lei nº 11.096/05 (instituidora do PROUNI), in verbis:Art. 2o A bolsa será destinada:I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 1o desta Lei. (Grifei)Da análise do dispositivo mencionado, infere-se que somente os alunos que cursaram o segundo grau em escola pública ou em instituição particular, na condição de bolsista integral, têm direito à bolsa de estudos fornecida pelo PROUNI, o que não é o caso dos autos, pois, conforme afirmado pela própria recorrente, seus estudos em escola privada foram custeados por seu tio, de modo que deixou de cumprir um dos requisitos estipulados na lei que rege a matéria.Assim sendo, é caso de se aplicar ao recurso em questão a norma de que cuida o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrita, in verbis:Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorCom essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AC - 540988/PE - 0018483-82.2010.4.05.8300/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)

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APTE : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE - PE ADV/PROC : BRUNO BORGES LAURINDO e outrosAPDO : UNIÃO EMBTE : UNIÃO ATO ORDINATÓRIODe ordem, abra-se vista à parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 582/595.Recife, 23 de julho de 2012.Flávia Vasconcelos M. C. RodriguesAssessora de Desembargador

AGTR - 125945/CE - 0007251-73.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAGRTE : VENEZA INDÚSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADV/PROC : PATRICIA BEZERRA CAMPOS e outrosAGRDO : UNIÃO Vistos, etc.Cuida-se de pedido de reconsideração manejado pela recorrente em face de decisão que converteu em retido o presente recurso (v. fls. 44/47).A peticionante alega, em suma, que resta configurada na hipótese o risco iminente de grave lesão e de difícil reparação, na medida em que teve cancelados os registros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dos produtos que comercializa, sem que lhe tenha sido oportunizado qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa.Assevera que o decisum de 1ª instância incorreu em equívoco ao reputar que a notificação encaminhada à autoridade coatora após o recebimento do ofício, o qual comunicava o cancelamento dos registros, equivale à existência de processo administrativo.Arremata afirmando que a manutenção do provimento impõe-lhe uma situação de grave insegurança jurídica, visto que poderá ser compelida a encerrar as suas atividades a qualquer momento.Requer, desse modo, a reconsideração do decisum de fls. 42/43.Passo a decidir.Revisando a hipótese dos autos, tenho que assiste razão ao peticionante tão-somente quanto ao seu pleito de processamento do presente recurso em sua forma instrumental.É que, de fato, exsurge perigo de lesão em caso de não ser admitido o recurso em tela sob a forma de instrumento, porquanto estará a parte recorrente no aguardo do desfecho da ação mandamental que tramita perante a instância a quo.Embora reconheça o cabimento do processamento do agravo de instrumento em tela, tenho que não se afigura devida a concessão no caso em apreço da medida liminar vindicada.É que a previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.In casu, tenho, a princípio, como razoável o acatamento dos preceitos estabelecidos no art. 13, § 3º da Instrução Normativa nº 35, de 16.11.2010, atinentes aos critérios de registros de bebidas junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.Com essas considerações, DEFIRO o pedido de reconsideração, revogando, assim, a decisão de fls. 42/43, ao tempo em que INDEFIRO o pedido liminar.Publique-se.Recife, 26 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 123404/PE - 0002838-17.2012.4.05.0000/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 9ª Vara Federal de PernambucoAGRVTE : JOAO FERREIRA SOBRINHO AGRVTE : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM AGRVTE : RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH BORGES AGRVTE : TREZA CRISTINA TARRAGÔ SOUZA RODRIGUES ADV/PROC : MAURICIO QUINTINO DOS SANTOS e outroAGRVDO : UNIÃO AGRVTE : UNIÃO Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, oposto pela UNIÃO (fls. 249/254) contra decisão que deu provimento ao presente agravo, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC, revogando a decisão recorrida no tocante à

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determinação da reserva do percentual máximo de sucumbência porventura determinável (20% do excesso alegado) nos embargos da União.Às fls. 256/257, os agravados informam que houve descumprimento da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, vez que o juízo a quo, por meio de outro decisum, determinou a expedição do requisitório sem a reserva do percentual de 20%, solicitando o bloqueio do respectivo valor à Presidência deste Tribunal. Ao final, pugnam por providências para que o referido comando tenha efetividade.Passo a decidir.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 557, § 1º, o prazo de 05 dias para interpor agravo regimental das decisões prolatadas com base no caput e no §1º-A, do mencionado dispositivo legal, observando-se, in casu, o art. 188 do CPC.Na hipótese, constata-se que, ao invés de a União agravar regimentalmente da decisão que deu provimento ao presente agravo de instrumento com fundamento no art. 557, §1º, do CPC (fls. 235/236), preferiu peticionar, solicitando que a mesma fosse reconsiderada (fl. 244), agravando o provimento que a analisou (fls. 246/247).O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte, concomitantemente, ingressar com o recurso cabível, forrando-se à eventualidade de indeferimento do pedido.Neste sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar no julgamento do AGA 176427/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ, 22/02/1999, p. 108.Desse modo, outra não pode ser a conclusão senão a de que este recurso afigura-se intempestivo, porquanto apenas interposto em 27.06.2012 (fl. 249), quando já transcorrido, há muito, o prazo previsto em lei para a apresentação do agravo regimental, sendo certo que a recorrente foi intimada do primeiro decisum em 24/04/2012 (cf. fl. 237).No tocante à alegação dos agravados de que o juiz a quo teria descumprido a decisão que deu provimento ao presente agravo de instrumento, analisando o documento de fl. 258, constata-se que o requisitório foi expedido sem a retenção do percentual de 20%, conforme determinado no mencionado comando (fls. 235/236), sendo certo que as consequências advindas de nova ordem judicial devem ser atacadas por recurso próprio.Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, por intempestivo, e INDEFIRO o pedido de fls. 256/257.Intime-se.Publique-se.Recife, 24 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126588/PE - 0008643-48.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)AGRTE : UNIÃO AGRDO : VERA LÚCIA DOS SANTOS ARAÚJO incapazCURADOR : EDNALDO DOS SANTOS ARAUJO ADV/PROC : VANIA AFFONSO DE MELLO e outroVistos, etc.Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos do Processo nº 0009225-77.2012.4.05.8300, que intimou a Agravante para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para os casos de descumprimento do prazo estabelecido.Foi alegado que, verbis: a) "Observe-se que a aplicação de multa no caso presente é totalmente descabida. A multa do § 4º do art. 461 do CPC é incompatível com a sistemática de atuação dos órgãos públicos." - fl. 6;b) "[...] A determinação de um prazo específico é incoerente com a realidade administrativa, onerando ainda mais os cofres públicos." - fl. 9;c) "Deve ser ressaltado que o cumprimenta da decisão envolve a prática de atos por mais de um órgão da Administração Pública Militar, incluindo órgãos que se encontram sediados em Brasília. Assim sendo, o prazo fixado para o cumprimento do decisium poderá ser insuficiente para a efetivação de toda a tramitação administrativa." - fl. 10;d) "Ademais, não há que se aplicar, no presente caso, a multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de inadimplemento, haja vista que as providências administrativas estão sendo adotadas para o atendimento da decisão, como prova os documentos em anexo e a Agravada não será prejudicado." - fl. 10.Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo até ulterior decisão. É o relatório. Decido.A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.Penso que se pode deferir, em parte, o pleito recursal.Isto porque, de acordo com o art. 461, do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível a cominação de astreintes, em determinadas situações, em face da Fazenda Pública, quando verificada, pelo Juiz singular, a possibilidade de descumprimento, por esta, da obrigação de fazer que lhe fora determinada.Corroborando com este entendimento:

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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo juízo a quo, que na fase de execução provisória de sentença, determinou que a União juntasse aos autos, no prazo de 5(cinco) dias, comprovante de que cumpriu a obrigação de fazer, consistente na implantação da pensão de ex-combatente em favor da autora, e em caso de descumprimento seja aplicada multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, deixar de fazer ou entregar coisa. 3. Conforme prescreve o parágrafo 4º do art. 461 do Código de Processo Civil, a multa cominada poderá ser aplicada, de oficio, pelo juiz, caso se mostre suficiente ou compatível com a obrigação. 4. Agravo de Instrumento improvido.(AG 00165712120104050000, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, 07/04/2011) (destaquei)Entretanto, as astreintes devem ser fixadas tendo-se como escopo a sua função essencial, qual seja, a de forçar o cumprimento da Obrigação de Fazer. Portanto, não deve este instrumento processual servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma.In casu, observo que o Juízo monocrático condenou a Agravante na aplicação de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais). Todavia, penso que tal sanção deve ser fixada por mês.Com essas breves considerações, portanto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado, tão-somente, para determinar que o valor das astreintes seja fixado em R$ 100,00 (cem reais) por mês.Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz a quo que, se assim houver por bem, poderá oferecer, a tempo e modo, as "informações" que reputar interessantes para o julgamento deste Agravo.Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, em querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes. Cautelas. P.I.Recife(PE), 23 de julho de 2012.Desembargador Federal Geraldo Apoliano(Relator)

AGTR - 126727/PE - 0009297-35.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)AGRTE : UNIÃO AGRDO : TEREZA CRISTINA DE AZEVEDO MELO CAVALCANTI ADV/PROC : VANIA AFFONSO DE MELLO e outroCuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, nos autos de ação ordinária, contra decisão que antecipou os efeitos da sentença, para conceder a pensão especial de ex-combatente à agravante, na condição de filha solteira.A agravante aduz, em apertada síntese, que o art. 1º da Lei nº 9.494/97 veda a concessão de tutela para efeito de pagamento de vantagens pecuniárias, devendo tal dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, por se tratar de benefício assistencial e por ter sido reconhecida sua constitucionalidade na ADC nº04. Aduz, ainda, que não houve o preenchimento dos requisitos para o recebimento da pensão, nos termos da legislação vigente na época do óbito do instituidor. Requer, preliminarmente, que seja emprestado efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelo agravante se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em uma análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da decisão final do agravo, pelo que resta afastado, portanto, o perigo da demora.Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.Publique-se.Recife, 25 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AC - 534198/RN - 0005383-51.2010.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : LUIZ CLAUDIO SOUZA MACEDO

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ADV/PROC : FLÁVIA FIGUEIREDO SANTOS MACÊDO e outrosAPDO : NEWTON RODRIGUES LEITE ADV/PROC : RENATO CIRNE LEITE e outrosAPDO : FIAT AUTOMOVEIS S/A ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS e outrosPARTE R : ANA VIRGINIA PEREIRA LISBOA e outrosADV/PROC : OLAVO FERNANDES MAIA FILHO DESPACHODEFIRO o substabelecimento de fl. 702, INDEFERINDO, no entanto, o pleito de anotação de mais dois nomes de advogados da FIAT, já constando, como de praxe nesta Corte, a expressão "E OUTROS" após o nome do causídico antes indicado, Dr. Francisco de Assis Costa Barros, cuja procuração continua vigendo.Recife, 31 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

ACR - 9306/RN - 2008.84.01.001240-1 [0001240-84.2008.4.05.8401]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 10ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAPTE : SÉRGIO LUIZ LOBATO ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL De ordem, intime-se o apelante SÉRGIO LUIZ LOBATO, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do apelo.Após, encaminhe-se o feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Recife, 31 de julho de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessoraMat. 5355

AGTR - 126864/CE - 0009478-36.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 16ª Vara Federal do Ceará (Competente p/ Execuções Penais)AGRTE : FAZENDA NACIONAL AGRDO : ASCONPLAN ASSESSORIA CONTABIL E PLANEJAMENTO

EMPRESARIA LTDA DESPACHOIntime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 1º de agosto de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHODesembargador Federal Convocado

AGTR - 126675/PE - 0008665-09.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 22ª Vara Federal de Pernambuco (Privativa para Execuções Fiscais)AGRTE : GEORGE ADELINO CAVALCANTI GOMES ADV/PROC : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES AGRDO : FAZENDA NACIONAL EXCDO : DATAGEO INFORMÁTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto por GEORGE ADELINO CAVALCANTI GOMES, nos autos da ação em que contende com a FAZENDA NACIONAL.O recorrente insurge-se contra decisão em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, através do qual propugnava pelo reconhecimento da prescrição do pleito fazendário de redirecionamento da dívida da empresa.Historia, em apertada síntese, que a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal, tombada sob o nº 0014967-11.1997.4.05.8300, em 03.12.1997, para fins de cobrança de suposto débito previdenciário.Relata que foi determinada a citação da empresa executada em 03.02.1998, sem, contudo, chegar a comunicação ao endereço de destino, restando a intimação efetivada por meio de edital.Destaca, outrossim, que em 25.09.2000 foi proferido despacho determinando o redirecionamento do feito fiscal aos sócios co-responsáveis, vindo tal comando a ser revogado em 28.09.2004.

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Arremata afirmando que apenas em 13.12.2004 - transcorridos quatro anos do redirecionamento da dívida - a agravada diligenciou no sentido de proceder à citação dos co-responsáveis, pelo que se constata a consumação da prescrição.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelo recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 01 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126821/CE - 0009371-89.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAGRTE : FAZENDA NACIONAL AGRDO : ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA ADV/PROC : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO e outroDECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL, nos autos de ação em que contende com ACO CEARENSE INDUSTRIAL LTDA.A agravante insurge-se contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, em que se indeferiu pleito de compensação prévia de débitos, declarando-se a perda deste direito e se determinando a expedição de requisitórios de pagamento.Alega, em síntese, que sua pretensão é legítima e deve ser urgentemente acatada, destacando que:a) em verdade, o provimento impugnado implica negativa de vigência a dispositivos normativos diversos (artigo 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal, artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 170 do Código Tributário Nacional, especialmente);b) nos termos dos dispositivos supra, é patente seu direito à compensação reclamada, não havendo que se cogitar de seu condicionamento a exigências não previstas no diploma de regulamentação da compensação discutida: a Lei nº 12.431/ 2011;c) ao contrário do afirmado pelo magistrado a quo, não há outros condicionantes à compensação em debate, devendo, somente, ser efetivada a apresentação de dados suficientes à identificação dos créditos que se pretende compensar;d) em realidade, ao receber pedido de compensação, o juízo de 1º grau apenas deveria, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, solicitar manifestação da parte adversa, não podendo, de plano, indeferir o pleito fazendário;e) é evidente, diante do vulto das importâncias em discussão, o perigo da demora para o patrimônio público.Aduz, ainda, que:a) a negativa de seu pleito acaba por promover ilícito enriquecimento;b) há que se observar, ademais, que a suspensão referida pelo órgão judicante a quo (ingresso no programa de parcelamento instituído na Lei nº 11.941/ 2009) não constitui óbice à compensação requerida.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente se encontra no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos, pois, em princípio, há que se observar a Resolução nº 168/ 2011 do Conselho da Justiça Federal, devendo o órgão fazendário prestar um conjunto organizado de informações para a compensação de créditos em requisitórios (código de receita e documento de arrecadação, e.g.), o que não se verificou no caso em apreciação, como revelam as peças de fls. 53/ 75.Ainda assim, constato, diante da possibilidade de dano irreparável ao erário, que o provimento impugnado, por cautela, deve ser suspenso até a definitiva análise da Eg. 3ª Turma.Com estas considerações, DEFIRO o pedido de liminar, suspendendo a decisão recorrida.Oficie-se ao juízo a quo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, oportunidade em que poderá prestar, no prazo legal, as informações que entender pertinentes à solução da lide.Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.Publique-se.

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Recife, 30 de julho de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHODesembargador Federal Convocado

AGTR - 126860/PE - 0009468-89.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 30ª Vara Federal de Pernambuco (Jaboatão dos Guararapes) Juizado

Especial AdjuntoAGRTE : SERVOPESA - SERVICOS TECNICOS EM MAQUINAS PESADAS

LTDA ADV/PROC : IVO DE OLIVEIRA LIMA e outrosAGRDO : FAZENDA NACIONAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERVOPESA - SERVIÇOS TÉCNICOS EM MÁQUINAS PESADAS LTDA., nos autos da ação em que contende com a FAZENDA NACIONAL.A recorrente insurge-se contra decisão em que se rejeitou objeção de pré-executividade, determinando-se, ainda, a realização de constrição para garantia da exação.Alega, em síntese, que sua exceção deve ser urgentemente acatada, pois:a) é patente o perigo da demora com o processamento de exação indevida, dada a possibilidade de realização de incabível penhora comprometedora de suas regulares operações;b) em verdade, não é devedora de quaisquer das importâncias elencadas no feito executivo, vez que consumada a prescrição, consoante entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça;c) a negativa de seu pleito implica ofensa às disposições constantes dos artigos 151, inciso VI, e 174 do Código Tributário Nacional.Aduz, ainda, que:a) o lapso prescricional se reiniciou com o inadimplemento de parcelamento a que aderiu, não devendo se considerar, para tal finalidade, a data de rescisão de sua participação no aludido programa;b) é evidente, com o exame da peça de fl. 132, que 04.04.2001 é o marco para cômputo do interregno prescricional.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo.Passo a decidir.Analisando o caso, verifico não ser possível, de plano, o reconhecimento da prescrição, pois não restou devidamente demonstrada a consumação deste fenômeno a partir das peças nestes autos reproduzidas, já que o documento indicado pelo recorrente como sendo adequado a tal fim (fl. 132) contém expressa ressalva quanto à sua inutilidade comprobatória de arrecadação.Deste modo, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para o exame da argumentação da agravante, estando, portanto, sua insurgência em confronto com a posição dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:Súmula nº 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Transcreve-se abaixo julgado deste Tribunal que, mutatis mutandis, perfilha o entendimento acima esposado, in verbis:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E QUE O CRÉDITO EXEQUENDO É POSTERIOR AO FALECIMENTO DO REFERIDO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGTR IMPROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, na execução fiscal originária, por entender que a perquirição acerca do momento em que foram contraídos os débitos objeto da execução exige dilação probatória, a qual só é cabível em sede de embargos à execução (fls. 23/25).2. No caso em exame, alegam os agravantes que não são sócios da empresa executada, bem como que os crébitos exequendos foram contraídos posteriormente ao falecimento do seu pai, o qual era sócio da referida empresa, sendo devida a exclusão dos mesmos do pólo passivo da execução fiscal de origem.3. Observa-se, entretanto, que tais alegações não foram comprovadas de maneira inequívoca, até mesmo porque não foram anexadas ao presente recurso as cópia da certidão de óbito do sócio falecido, Luiz Pereira de Oliveira, e da CDA exequenda, não havendo como se analisar as referidas alegações.4. A ausência de comprovação, por parte dos agravantes, de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal originária faz com que tal alegação não possa ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, diante da ausência de apresentação de prova inequívoca e, por conseguinte, em razão da necessidade de dilação probatória para se aferir a veracidade de tal alegação, havendo que se opor os competentes embargos à execução para se verificar o referido argumento de ilegitimidade dos herdeiros do sócio falecido da empresa executada para figurar no pólo passivo da execução fiscal originária.5. Ressalte-se, ainda, que conforme movimentação processual anexada pela Fazenda Nacional, quando da apresentação de suas contrarrazões (fls. 120), os ora agravantes não foram chamados para compor o pólo passivo da execução originária por serem sócios da empresa executada, conforme alegam neste recurso, mas sim por serem herdeiros do sócio falecido Luiz Pereira de Oliveira, não subsistindo a alegação de ilegitimidade por tal argumento.6. AGTR improvido. (1ª T., AGTR120403/PB, relator Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 29/03/2012, p.99) (Grifei)

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Assim sendo, é caso de se aplicar ao recurso em questão a norma de que cuida o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrita, in verbis:Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorCom essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Recife, 31 de julho de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHODesembargador Federal Convocado

AGTR - 126665/AL - 0008723-12.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal de Alagoas (Competente p/ Execuções Fiscais)AGRTE : AMARIDES HENRIQUE DE ARAÚJO ADV/PROC : TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS e outroAGRDO : FAZENDA NACIONAL PART INT : FREDY METAL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ADV/PROC : TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS e outrosCuida-se de agravo de instrumento manejado por AMARIDES HENRIQUE DE ARAÚJO, nos autos de execução fiscal, contra decisão que anulou a arrematação realizada e da qual saiu vencedora, tendo em vista a ocorrência de preço vil, determinando a perda do valor depositado a título de comissão de leiloeiro.A agravante aduz, em apertada síntese, que não se pode caracterizar objetivamente a ocorrência de preço vil, sendo certo que a vileza do preço há de ser caracterizada caso a caso. Argumenta, ainda, que não pode ser prejudicada com a perda dos valores depositados para pagamento da comissão de leiloeiro, vez que a arrematação foi desconstituída por fato alheio a sua vontade, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de serviço que não foi perfectibilizado. Requer, preliminarmente, que seja emprestado efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelo agravante se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em uma análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a parte recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da decisão final do agravo, mormente porque restou consignado na decisão agravada que o levantamento dos valores relativos à comissão do leiloeiro apenas ocorreria com o seu trânsito em julgado, pelo que resta afastado, portanto, o perigo da demora.Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.Publique-se.Recife, 23 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126525/SE - 0008323-95.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 4ª Vara Federal de Sergipe (Privativa de Execuções Fiscais)AGRTE : CLÍNICA RENASCENÇA S/A ADV/PROC : RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JÚNIOR e outrosAGRDO : FAZENDA NACIONAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLÍNICA RENASCENÇA S/A, nos autos de embargos à execução fiscal, contra decisão que não atribuiu efeito suspensivo ao mencionado feito, por não restarem configurados os requisitos previstos no art. 739-A do CPC.A recorrente sustenta, em síntese, que a penhora realizada no processo originário é apta a suspendê-lo, pois além do direito da Fazenda Nacional está garantido, deve-se respeitar o direito de defesa do devedor. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.Na hipótese presente, verifico que assiste razão à recorrente.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

É de se observar que o provimento adversado encontra-se dissonante em relação ao mais recente posicionamento adotado pela 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que assentado o entendimento de que o art. 739-A do CPC não se aplica ao rito das execuções fiscais, em virtude da aplicação do princípio da especialidade.Sob tal enfoque, tem-se a orientação de que a oposição dos embargos do devedor acarreta a suspensividade automática da execução fiscal então em curso, desde que garantido o juízo, o que é o caso dos autos. (ver fls. 144 e 338).Convém, por oportuno, transcrever abaixo o referenciado julgado que se encontra assim ementado, in verbis:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COM A GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC.1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, com base no art.739-A do CPC, negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, por não verificar risco de lesão grave ou de difícil reparação.2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o art. 739-A do Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao rito das execuções fiscais, por força do princípio da especialidade.Os embargos do devedor opostos contra execução fiscal, garantido o juízo da execução, possuem efeito suspensivo automático. Nesse sentido: REsp 1291923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/12/2011; REsp 1178883/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/10/2011.3. Agravo regimental não provido.(STJ, T1-1ª Turma, AgRg no AREsp 126300 / PR, Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJe: 25.04.2012).Adotando-se essa linha de raciocínio, afigura-se prescindível, portanto, perquirir no caso concreto acerca do preenchimento ou não dos requisitos arrolados no art. 739-A, § 1º do CPC1 para a atribuição do efeito suspensivo ao feito fiscal.Em vista das argumentações acima expendidas, DOU PROVIMENTO ao agravo, com arrimo no art. 557, § 1o-A2, do Código de Processo Civil, para o fim de revogar a decisão monocrática que repousa às fls. 145/146 (128/129 do feito originário).Oficie-se ao juízo a quo para cumprimento da presente decisão.Intime-se.Publique-se.Recife, 18 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126957/PB - 0009514-78.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal da ParaíbaAGRTE : EDNALVA BARBOSA DA SILVA ADV/PROC : IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA e outroAGRDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto por EDNALVA BARBOSA DA SILVA, nos autos da ação em que contende com o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.A recorrente insurge-se contra decisão em que se indeferiram pleitos de habilitação e de liberação de honorários advocatícios.Alega, em síntese, que o provimento impugnado implica ofensa à Constituição Federal, ao Código Processual Civil e ao Estatuto da OAB, salientando que, em razão do labor do causídico, há direito aos honorários referidos, devendo, então, ser efetivada sua liberação.A agravante pugna, também, pela concessão do benefício de gratuidade previsto na Lei nº 1.060/ 50, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos, pois a recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar.Outrossim, em face da alegação de hipossuficiência, DEFIRO, neste recurso, o benefício da justiça gratuita.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHODesembargador Federal Convocado

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AGTR - 126846/CE - 0003266-72.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : Vara Única da Comarca de QuixelôAGRTE : JOAO ALVES ADV/PROC : DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA AGRDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE DECISÃOVistos etc.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ALVES, nos autos de execução fiscal, contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade.Compulsando os autos, constato, de plano, a ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciado na irregularidade formal do presente agravo de instrumento, vez que interposto fora do prazo a que aludem os artigos 522 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil.Tem-se no caso dos autos uma ação executiva fiscal ajuizada pelo INSS na Comarca de Quixelô-CE, em que foi proferida decisão interlocutória (fls. 08/09), por magistrado investido de competência delegada federal, consoante permissivo contido no § 3º do art. 109 da Constituição da República.Em hipóteses como a narrada acima, preceitua a Carta Magna que eventual recurso cabível será dirigido ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, § 4º, da CF).In casu, tal regra não restou observada, porquanto tendo sido a parte intimada do decisum prolatado pelo juízo estadual a quo em 22/12/2011 (fl. 11), o seu representante interpôs recurso de agravo de instrumento em 18/01/2012 perante o Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se vê na inicial do recurso, tendo o órgão fracionado dessa Corte proferido decisão terminativa em que reconhece a incompetência recursal da Justiça Comum Estadual para apreciar o recurso manejado, determinando, em conseqüência, a remessa a este TRF5 (v. fls. 41/45).Tendo o presente recurso de agravo de instrumento apenas ingressado em 30/07/2012 neste Sodalício, consoante atesta o registro de protocolo de fl. 62v dos autos, é manifesta a intempestividade deste.Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Recife, 30 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

ACR - 9320/CE - 2007.81.01.000640-2 [0000640-27.2007.4.05.8101]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 23ª Vara Federal do CearáAPTE : MANOEL MORAES LOPES ADV/PROC : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO e outroAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL De ordem, intime-se o apelante MANOEL MORAES LOPES, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do apelo.Após, encaminhe-se o feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Recife, 03 de agosto de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessoraMat. 5355

AC - 497883/AL - 2009.80.00.002741-5/01 [0002741-78.2009.4.05.8000/01]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal de AlagoasAPTE : MANFREDINI MADEIRAS LTDA - ME ADV/PROC : EURIBERTO EULLER DE ALENCAR BESERRA e outrosAPTE : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APDO : OS MESMOS EMBTE : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS

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RENOVÁVEIS ATO ORDINATÓRIODe ordem, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios interpostos pelo IBAMA, no prazo de cinco dias.Recife, 25 de julho de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessora

AGTR - 124813/CE - 0005173-09.2012.4.05.0000/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 8ª Vara Federal do CearáAGRVTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRVDO : MARIA CAROLINA DE BRITO ALVES ADV/PROC : PATRÍCIA MARIA DE SOUZA AGRVTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ Cuida-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto em face de decisão em que se determinou a conversão do recurso em agravo retido.A recorrente alega, em síntese, que a medida deferida pelo juízo a quo implica grave lesão aos cofres públicos, dada a sua irreversibilidade, já que fica impedida de contratar candidatos que atendam às exigências da Lei nº 8.745/93, bem como pelo fato de ter que realizar o pagamento de salários antes do trânsito em julgado da ação.Reitera, ainda, razões que reputa justificadoras da concessão de efeito suspensivo ao agravo, salientando que, dada a excepcionalidade, a contratação de professor temporário, por prazo determinado, coaduna-se com as restrições estabelecidas na Lei nº 8.745/93, pelo que não viola os princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos.Passo a decidir.Compulsando os autos, constato, não mais se admitindo agravo regimental de decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido, a necessidade do conhecimento do agravo regimental como pedido de reconsideração, razão pela qual passo a analisá-lo desta forma em conjunto com o pleito intitulado desta maneira.Em nova apreciação do caso, não vislumbro o aludido perigo de lesão grave ou de difícil reparação para a parte recorrente, não se revelando adequado, dessa forma, o processamento de sua irresignação através da via eleita, pois, como registrado no provimento de fl. 35, é célere o rito da ação original.Com essas considerações, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTENHO A DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.Intime-se. Publique-se.Recife, 24 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126977/RN - 0009543-31.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAGRTE : SINTEST/RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES

EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR AGRDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto por SINTEST/ RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação em que contende com a UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.O recorrente insurge-se contra decisão em que foi determinada a apresentação de novos cálculos, efetivando-se adequação no termo final da exação.Alega, em síntese, que:a) é inadmissível, mediante simples petição, que a UFRN promova a desconsideração da coisa julgada;b) em realidade, a questão levantada já foi definitivamente examinada, não podendo, portanto, ser acolhido o pleito da agravada, sob pena de consumação de ofensa à Constituição Federal e ao Código Processual Civil (artigos 467 e 468, especialmente).Aduz, ainda, que, inexistindo amparo legal para a modificação do lapso a ser considerado na execução, deve ser suspenso o provimento impugnado, destacando o nocivo potencial efeito multiplicador do mesmo e sua repercussão negativa na efetiva e ágil prestação jurisdicional.

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Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 125014/PE - 0005915-34.2012.4.05.0000/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 26ª Vara Federal de PernambucoAGRVTE : ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE AGRVTE : RITA DE CASSIA LIMA DE ANDRADE ADV/PROC : ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA e outrosAGRVDO : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRVTE : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA Intime-se os recorridos acerca da interposição do agravo regimental de fls. 217/226.Após, vista ao Parquet Federal para oferecimento de parecer.Publique-se.Recife, 01 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126910/RN - 0008571-61.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAGRTE : SINTEST/RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES

EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR e outrosAGRDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto por SINTEST/ RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação em que contende com a UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.O recorrente insurge-se contra decisão em que foi determinada a apresentação de novos cálculos, efetivando-se adequação no termo final da exação.Alega, em síntese, que:a) é inadmissível, mediante simples petição, que a UFRN promova desconsideração da coisa julgada;b) em realidade, a questão levantada já foi definitivamente examinada, não podendo, portanto, ser acolhido o pleito da agravada, sob pena de consumação de ofensa à Constituição Federal e ao Código Processual Civil (artigos 467 e 468, especialmente).Aduz, ainda, que, inexistindo amparo legal para a modificação do lapso a ser considerado na execução, deve ser suspenso o provimento impugnado, destacando o nocivo potencial efeito multiplicador do mesmo e sua repercussão negativa na efetiva e ágil prestação jurisdicional.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.

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A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 01 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126710/RN - 0009272-22.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 4ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAGRTE : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : SINTEST/RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES

EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR e outroCuida-se de agravo de instrumento interposto pela UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos de ação em que contende com SINTEST/RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO e outros.A recorrente insurge-se contra decisão em que foi indeferido pleito de compensação em execução de sentença.Alega, em síntese, que:a) ao contrário do asseverado pelo juízo a quo, sua pretensão não encontra óbice na coisa julgada, pois os embargos que manejou foram extintos sem exame do mérito;b) não analisado o mérito dos embargos, seu pleito de compensação é admissível;c) sob pena de configuração de bis in idem, a requerida compensação deve ser feita, já que os agravados perceberam administrativamente parte dos valores em exação;d) o ajuste de contas que reclama é aceito na jurisprudência nacional.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente está no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 24 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126625/PE - 0008716-20.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal de PernambucoAGRTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE AGRDO : ALENE D'ALMEIDA SOUZA DINIZ e outrosADV/PROC : RICARDO ESTEVÃO DE OLIVEIRA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que afastou a incidência de PSS sobre os valores exeqüendos pagos a título de juros de mora.Passo a decidir.

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O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 557, caput, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.In casu, observa-se que este agravo não foi instruído com cópia de procuração outorgada pela parte adversa a seus causídicos ou de certidão que ateste a sua inexistência nos autos originais.Deste modo, não é possível, apesar da alegação constante à fl. 07v. da exordial, a aferição da regularidade da instrução deste recurso, devendo se reconhecer, ademais, a impossibilidade de juntada ulterior do documento mencionado, já que configurada preclusão consumativa.É, portanto, manifestamente inadmissível este agravo por falta de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, a regularidade formal, tendo em vista que o art. 525, I, indica a peça referida como documento necessário à instrução do recurso de agravo por instrumento.Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Intime-se. Publique-se.Recife, 23 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126792/PB - 0009329-40.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal da Paraíba (Privativa de Execuções Fiscais)AGRTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB ADV/PROC : JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO e outroAGRDO : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB, nos autos execução de sentença, contra decisão que, em exceção de pré executividade, rejeitou seu argumento de descabimento da execução de honorários.Passo a decidir.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 557, caput, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.In casu, observa-se que o instrumento do recurso não apresenta cópia de certidão de intimação ou de publicação com as quais se possa verificar o momento em que a parte recorrente teve ciência da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos contra o impugnado decisum de fls. 142/144.Deste modo, não é possível a aferição da tempestividade deste agravo, já que no mesmo se combate decisão proferida em 19.10.2011, sendo certo que a que julgou os aclaratórios é datada em 03/07/2012 (fls. 172/173).Registre-se, ademais, a impossibilidade de juntada ulterior do documento mencionado, já que configurada preclusão consumativa.É, portanto, manifestamente inadmissível este agravo por falta de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, a regularidade formal, tendo em vista que o art. 525, I, indica a peça referida como documento necessário à instrução do recurso de agravo por instrumento.Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Intime-se. Publique-se.Recife, 27 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126733/PB - 0008736-11.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 4ª Vara Federal da ParaíbaAGRTE : LUAN ANTONIO PEREIRA DUARTE CORREIA ADV/PROC : BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO e outrosAGRDO : UFCG - UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

(PARAÍBA) REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela LUAN ANTONIO PEREIRA DUARTE CORREIA, nos autos de mandado de segurança, contra decisão que, em liminar, indeferiu seu pleito de realização de matrícula no curso de engenharia mecânica da Universidade Federal de Campina Grande/PB.O recorrente alega, em síntese, que não realizou a sua matrícula no prazo estipulado no edital, porque estava acometido de uma crise de asma, com recomendação de repouso absoluto, conforme atestado médico juntado aos autos, não podendo uma formalidade administrativa se sobrepor ao direito à educação, constitucionalmente assegurado, sob pena de ofensa aos

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princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz, ainda, a existência de perigo na demora, em razão de o semestre universitário ter início no próximo mês de agosto. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelo recorrente se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, o provimento vergastado não foi prolatado com razoabilidade, já que não considerou a existência de recomendação médica, oriunda de profissional da Prefeitura Municipal de Porção/PE, para que o agravante ficasse em repouso absoluto, em razão de crise de asma que o acometeu, durante os dias 09/04/2012 a 13/04/2012, período que coincidiu com o fixado para a realização de sua matrícula no curso de engenharia mecânica da Universidade Federal de Campina Grande/PB, o que o impossibilitou, inclusive, de constituir procurador para tanto.Demais disso, entendo que a manutenção do combatido decisum tem o condão de acarretar prejuízos ao recorrente, dada a proximidade do início de novo semestre letivo (agosto/2012).Com estas considerações, DEFIRO o pedido liminar, determinando, assim, a imediata matrícula no agravante no curso de engenharia mecânica da Universidade Federal de Campina Grande/PB.Oficie-se ao juízo a quo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, oportunidade em que poderá prestar, no prazo legal, as informações que entender pertinentes à solução da lide.Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.Publique-se.Recife, 25 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

AGTR - 125511/PE - 0006496-49.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 21ª Vara Federal de PernambucoADV/PROC : RONALDO BARBOZA FRANÇA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos da ação em que contende com MARCELO GOMES DE OLIVEIRA.Segundo Ofício encaminhado pelo juízo a quo, o processo no bojo do qual fora proferida a decisão agravada já recebeu sentença (cf. fls. 107 e 108/111, respectivamente).Assim, diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento.Com essas considerações, JULGO PREJUDICADOS o AGRAVO DE INSTRUMENTO e o AGRAVO REGIMENTAL interposto.Após certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.Intime-se.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126970/PE - 0009581-43.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)AGRTE : UNIÃO AGRDO : JAIR MOREIRA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE R : ESTADO DE PERNAMBUCO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos autos de ação ordinária, contra decisão em que foi concedida antecipação de tutela, determinando-se, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais, o fornecimento do fármaco TASIGNA para o tratamento de leucemia mieloide.A recorrente alega, com base em disposições da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, sua ilegitimidade na demanda e a impossibilidade de presunção de solidariedade, bem como que não se fazem presentes os pressupostos para a concessão antecipada da tutela, pois:a) não restou comprovada a ineficácia do tratamento/medicamento disponível na rede pública, bem como que o medicamento requerido é eficaz no tratamento da doença do agravado;b) o administrador público dispõe de discricionariedade para implementação das políticas públicas, sendo indevida a ingerência efetivada pelo Poder Judiciário;

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c) os recursos públicos devem ser canalizados em serviços que beneficiem o maior número de necessitados, e, não, para o benefício individual, ressaltando a irreversibilidade do provimento liminar.Requer, preliminarmente, que seja emprestado efeito suspensivo ao agravo e, alternativamente, a realização de perícia judicial no requerente.Passo a decidir.É de se observar que a insurgência contra tal decisum está em confronto com a posição dominante adotada por esta Egrégia Corte Regional acerca do tema (v. g.:TRF5, 2ª Turma, APELREEX - 9233, Rel. Desembargador Federal Rubens Canuto, DJE - Data: 07/07/2011, pág. 483 e TRF5 4ª Turma, AGTR nº 108.644, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, DJE - Data: 30/06/2011, pág. 670).Com efeito, prevalece o entendimento neste Sodalício de que incumbe à União o fornecimento de fármaco prescrito à parte, acometida de doença, que não disponha de recursos para arcar com seu tratamento, como forma de assegurar-lhe o direito fundamental à saúde e à vida.Transcreve-se abaixo julgado que perfilha o entendimento acima esposado, in verbis:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. AGTR IMPROVIDO. 1. O ponto nodal do presente caso é a discussão acerca da proteção à saúde garantida pela Constituição. 2. Extrai-se do atestado que o medicamento em questão é imprescindível para o tratamento do paciente, sendo a única medicação existente no momento para o caso em foco. 3. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, não comportando maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade. 4. Por outro lado, a União não trouxe documento comprobatório de que fornece tratamento eficaz para a patologia da parte Agravada, ainda que não seja o melhor. 5. Ademais, se os valores da medicação em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ampola são de custo elevado para o Estado, o que dizer para o cidadão que, não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento, tem nele a única esperança de cura. 6. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. 7. Com efeito, fica claro que a União deve implementar a referida decisão, haja vista que apenas demonstra que há tratamento alternativo oferecido pelo SUS, sem, no entanto, demonstrar sua eficácia ao caso concreto. 8. Agravo de Instrumento Improvido.(TRF5, 2ª Região, AGTR nº 114.975, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias. DJE: 30.06.2011, pág. 275)Assim sendo, é caso de se aplicar ao recurso em questão a norma de que cuida o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrita, in verbis:Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal SuperiorCom essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126628/PE - 0008619-20.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal de PernambucoAGRTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : SERGIO COSMO FERREIRA NETO e outrosAGRDO : PEDRO AUGUSTO RIBEIRO GUIMARAES AGRDO : VERA LÚCIA ESPÍNOLA GUIMARÃES ADV/PROC : JOSE CARLOS SOARES PENHA e outrosDECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação em que contende com PEDRO AUGUSTO RIBEIRO GUIMARÃES e VERA LÚCIA ESPÍNOLA GUIMARÃES.A recorrente insurge-se contra a decisão que lhe determinou a juntada, no prazo de 15 dias, da prova de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais).Alega, em apertada síntese, haver informado ao juízo a quo a impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação imposta, tendo em conta que o contrato em discussão não foi adquirido junto à empresa pública, mas sim no Banco Banorte, cujos créditos foram adquiridos pela CAIXA.Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pela recorrente está no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.

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Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, a recorrente não logrou demonstrar que a medida restará ineficaz caso atendida apenas por ocasião da análise da decisão final do agravo, afastando-se, portanto, o perigo da demora.Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.Intime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126972/CE - 0009542-46.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 10ª Vara Federal do CearáAGRTE : JOSE LUCIANO GERMANO DE MENEZES ASSIST : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : GILMAR COELHO DE SALLES JÚNIOR e outrosIntime-se a parte agravada para que responda o recurso, no prazo legal.Publique-se.Recife, 02 de agosto de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 121896/RN - 0000053-82.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)AGRTE : THERRA CONSTRUÇOES E EMP. LTDA ADV/PROC : MARCELO THÉ BONIFÁCIO AGRDO : AIDA CABRAL DE MACEDO ADV/PROC : DANIELLE AUGUSTO TENÓRIO NONATO e outroPARTE R : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : MYERSON LEANDRO DA COSTA e outrosVistos etc.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por THERRA CONSTRUÇOES E EMP. LTDA, nos autos de ação ordinária, contra decisão que, em antecipação de tutela, determinou a reparação dos vícios de construção existentes no imóvel da agravante, bem como o pagamento de despesas de aluguel, no caso de desocupação, até quando durar a circunstância.Em petição retro, a agravante pugna pela concessão de medida cautelar, para que seja sustada decisão do juízo a quo, que determinou a remessa dos autos originários à Justiça Estadual, desrespeitando, pois, a prolatada nestes autos, que, revogando decisum anterior, reconheceu a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.Passo a decidir.O art. 247 do RIT deste Tribunal autoriza, nos casos urgentes, que as medidas cautelares sejam requeridas ao relator do recurso.In casu, às fls. 453/455, acolhendo pedido de reconsideração, foi prolatada, em 17/05/2012, decisão que reconheceu a legitimidade da CEF para figurar na ação originária, bem como a competência da Justiça Federal, tornando sem efeito comando anterior.Todavia, nos autos do AGTR nº 122.598/RN, interposto contra mesma decisão interlocutória, foi reconhecida ausência de interesse da CAIXA permanecer no pólo passivo e a conseqüente incompetência da Justiça Comum Federal.Ocorre que o presente recurso, ainda em trâmite, foi ajuizado em 09/01/2012, anteriormente àquele, que foi autuado em 09/02/2012, de acordo com consulta realizada no sistema de movimentação processual desta Corte.Como se vê, ainda não se formou a coisa julgada material acerca da questão da legitimidade da CEF e da conseqüente competência da Justiça Federal, matéria discutida em ambos os recursos, apesar de o AGTR nº 122.598/RN, em sentido contrário, ter transitado em julgado em 02/05/2012.Registre-se, ademais, que a remessa dos autos originários à Justiça Estadual, além de ocasionar tumulto processual, pode ensejar decisões conflitantes, sendo certo que o julgamento deste feito ocorreu na sessão do dia 19/07/2012.Assim sendo, DETERMINO a permanência dos autos originários no Juízo Federal da 5ªVara/RN.Oficie-se ao juízo a quo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.Publique-se.

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Recife, 27 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126606/PE - 0008661-69.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 17ª Vara Federal de Pernambuco (Competente p/ Execuções Penais)AGRTE : IONE MARIA SOARES DE CARVALHO ADV/PROC : ARIVALDO AMÂNCIO DOS SANTOS e outrosAGRDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : SERGIO COSMO FERREIRA NETO e outrosDESPACHOIntime-se a parte agravada para que responda o recurso.Recife, 19 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AC - 541627/RN - 0000328-85.2011.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)APTE : FETAM/RN - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA e outrosAPDO : MUNICÍPIO DE LAJES - RN Vistos etc.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta eg. Turma, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitmidade passiva da CEF, a qual deu ensejo à declaração de incompetência da Justiça Federal para processar a causa, julgando-se prejudicada a apelação.De logo, observo que a petição do referido recurso foi protocolada em 04/07/12 (fl. 129) através de correio eletrônico, consoante lhe permite a Lei nº 9.800/99 e o art. 4º da Resolução nº 05/2007, do Conselho de Administração deste Tribunal.No entanto, absteve-se o patrono da embargante de enviar a peça original dos embargos de declaração no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 2º, caput, da mencionada Lei nº 9.800/99, exigência esta que visa à averiguação da fidelidade do material transmitido.Desta forma, diante do descumprimento da aludida exigência (apresentação da petição original no lapso legal estabelecido para tanto), entendo que o presente recurso não deve ser conhecido.Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 129/132.P.I.Recife, 25 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AC - 542028/RN - 0000089-78.2011.4.05.8401RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros)APTE : FETAM/RN - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APDO : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA e outrosAPDO : MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA - RN Vistos etc.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta eg. Turma, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ilegitmidade passiva da CEF, a qual deu ensejo à declaração de incompetência da Justiça Federal para processar a causa, julgando-se prejudicada a apelação.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

De logo, observo que a petição do referido recurso foi protocolada em 04/07/12 (fl. 114) através de correio eletrônico, consoante lhe permite a Lei nº 9.800/99 e o art. 4º da Resolução nº 05/2007, do Conselho de Administração deste Tribunal.No entanto, absteve-se o patrono da embargante de enviar a peça original dos embargos de declaração no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 2º, caput, da mencionada Lei nº 9.800/99, exigência esta que visa à averiguação da fidelidade do material transmitido.Desta forma, diante do descumprimento da aludida exigência (apresentação da petição original no lapso legal estabelecido para tanto), entendo que o presente recurso não deve ser conhecido.Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 115/118.P.I.Recife, 24 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AC - 507151/SE - 2009.85.00.003624-5 [0003624-77.2009.4.05.8500]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal de SergipeAPTE : WIREFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADV/PROC : MARCELO RODRIGUES e outrosAPTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : LAERT NASCIMENTO ARAÚJO e outrosAPDO : PISOLAR COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ADV/PROC : SÉRGIO RICARDO SOUZA BEZERRA e outrosDe ordem, vista à CAIXA sobre os embargos de declaração interpostos pela PISOLAR, especificamente no tocante à inscrição anterior em cadastros restritivos de crédito.Recife, 23 de julho de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessoraMat. 5355

AC - 535647/RN - 0002426-43.2011.4.05.8400RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOORIGEM : 4ª Vara Federal do Rio Grande do NorteAPTE : MARIA FERNANDES DE BRITO ADV/PROC : DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS e outroAPTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV/PROC : PAULO HUMBERTO PINHEIRO DE SOUZA e outrosAPDO : OS MESMOS De ordem, vista às partes sobre os embargos de declaração e infringentes interpostos.Recife, 24 de julho de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessoraMat. 5355

AC - 504414/AL - 2009.80.00.002770-1/01 [0002770-31.2009.4.05.8000/01]RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal de AlagoasAPTE : ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA REPTE : MARIA JOSÉ SILVA SANTOS ADV/PROC : FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO e outroAPDO : NIAD - NÚCLEO INTERDISCIPLINAR E ASSISTÊNCIA

MÉDICA DOMICILIAR (SAÚDE E SUPORTE HOME CARE) ADV/PROC : BRUNO SANTA MARIA NORMANDE e outrosAPDO : CAAL - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE

ALAGOAS ADV/PROC : EVANDRO BEZERRA DA SILVA e outroEMBTE : ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA EMBTE : FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO Vistos etc.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta eg. Turma, que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, diante da comprovação de litispendência, com fulcro no art. 267, V, do CPC.Passo a decidir.Compulsando os autos, verifico, de logo, que o presente recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido, em face da ausência de requisito de admissibilidade.Com efeito, o embargante tomou ciência do acórdão de fls. 744/745, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, no dia 15/06/2012 (sexta-feira - fl. 756), de modo que o prazo para interposição dos embargos começou a fluir em 18.06.12 (segunda-feira - primeiro dia útil após a intimação) e se encerrou em 22.06.12 (sexta-feira), de acordo com o art. 184, §2º, do CPC. Todavia, tal irresignação só foi oposta em 25.06.12 (fl. 747), de modo extemporâneo, portanto.Dessa forma, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.P.I.Recife, 23 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126569/PE - 0008649-55.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)AGRTE : DUDALINA S/A ADV/PROC : DANTE AGUIAR AREND e outrosAGRDO : MARIA VALERIA FERREIRA - ME ADV/PROC : ALEXANDRE CARNEIRO GOMES e outrosPART INT : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA - ESTRUTURA

AEROPORTUARIA - INFRAERO ADV/PROC : VERONICA ALVES DE SAO JOSE e outrosDESPACHOEncontrando-me impedido de atuar no presente feito, uma vez que é da minha lavra a decisão agravada, e tendo em vista o decidido na Questão de Ordem no Habeas Corpus nº 4320-SE, submetida ao Pleno deste Regional na sessão do dia 19/05/2011, e, ainda, o longo período em que substituirei o relator deste processo, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, a saber, por 04 meses (Ato nº 440/2012, da Presidência desta Corte), determino a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal substituto legal daquele Magistrado, para fins de exame do pleito liminar contido à inicial.Recife, 19 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

MSTR - 102939/CE - 0007496-84.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 6ª Vara Federal do CearáIMPTTE : LUIZA DE MARILAC RODRIGUES ADV/PROC : MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA IMPTDO : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) Considerando a manifestação do MPF, às fls. 103/104, intime-se a impetrante para promover a citação da CEF e do casal Eronilde Marta Matos e Luiz Padjara Matos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que integrem a lide na qualidade de litisconsortes passivos, sob pena de extinção do feito.Recife, 25 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

MSTR - 102950/PE - 0008769-98.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELIMPTTE : OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA

PARAÍBA ADV/PROC : JOSE FERNANDES MARIZ IMPTDO : PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.

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Diário da Justiça Eletrônico TRF5Nº 153.0/2012 Recife - PE Disponibilização: Terça-feira, 7 Agosto 2012

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela OAB/PB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA PARAÍBA) contra ato do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.No exame do tema, tenho que esta Corte não é competente para processar e julgar o presente writ.Ao meu sentir, em face da natureza do presente feito, a competência, no caso, deve ser definida em razão da função exercida pela autoridade coatora (competência funcional - absoluta), e não pela simples presença da Ordem paraibana em um dos pólos da ação (o que, aparentemente, atrairia a competência da justiça federal).Nesse passo, sendo o impetrado um agente vinculado a Estado da Federação (autoridade estadual), cabe ao juízo de direito a competência para analisar o presente writ, e não ao juízo federal.Atente-se que o TJ/PB possui inegável autonomia administrativa, a qual deflui da própria Carta Magna (arts. 96, I, e 99, §2º, II, ambos da CF), de modo que não se afigura legítimo permitir que supostos "vícios" contidos no Edital de concurso elaborado por aquela Corte sejam avaliados ou mesmo revisados por este Tribunal (que ocupa igual posição "hierárquica"). Do contrário, poder-se-ia vulnerar o princípio do federalismo, em violação expressa à Constituição Federal.Observe que, em hipótese semelhante, assim se posicionou o Eg. STJ:CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Intimações de estilo. Baixa na distribuição.Recife, 30 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

AGTR - 126971/RN - 0009595-27.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções

Penais)AGRTE : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : SINTEST/RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES

EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR DECISÃOCuida-se de agravo de instrumento interposto pela UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação em que contende com o SINTEST/ RN - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO RIO GRANDE DO NORTE.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 557, caput, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.In casu, observa-se que este agravo não foi instruído com cópia de procuração outorgada pela parte adversa a seu causídico. Deste modo, não é possível, apesar das alegações da recorrente (fl. 02), a aferição da regularidade da instrução deste recurso, devendo se reconhecer, ademais, a impossibilidade de juntada ulterior do documento mencionado, já que configurada preclusão consumativa.É, portanto, manifestamente inadmissível este agravo por falta de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, a regularidade formal, tendo em vista que o art. 525, I, do mencionado diploma legal, indica a peça referida como documento necessário à instrução do recurso de agravo por instrumento.Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Intime-se.Publique-se.Recife, 03 de agosto de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO

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Desembargador Federal Convocado

AGTR - 126739/CE - 0009275-74.2012.4.05.0000RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 7ª Vara Federal do CearáAGRTE : DANIEL MARTINS BARRETO ADV/PROC : HANS BARRETO MELO e outrosAGRDO : NAYANA CRUZ RIBEIRO ADV/PROC : JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE e outrosPART INT : DATAPREV - EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA

PREVIDENCIA SOCIAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MARTINS BARRETO, nos autos de ação cautelar, convertida em ordinária, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando a nomeação de NAYANA CRUZ RIBEIRO e a sua exoneração, por não ter sido observada a ordem de classificação do concurso público realizado pela DATAPREV - EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDENCIA.O recorrente argumenta, em síntese, que o critério de alternância na convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais deve ser observado sob pena de violação do princípio da igualdade, bem como que sua exoneração sumária fere a garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório. Argumenta, ainda, a existência de dano de difícil reparação, pois está exercendo suas funções com base em concurso público realizado de forma lícita. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo.Passo a decidir.A previsão de concessão do efeito pretendido pelos recorrentes se encontra contida no art. 527, III, do Estatuto Processual Civil, exigindo-se, para a outorga do provimento almejado, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação.Na hipótese sub examine, em análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença conjunta de tais requisitos.Com efeito, verifico que, in casu, não foi razoável se determinar a exoneração do agravante de um emprego público, para o qual foi nomeado mediante aprovação de concurso público, antes mesmo de ter sido perfectibilizada a relação processual pela citação, sendo certo que tal ato processual apenas ocorreu em 23/07/2012 e a decisão agravada foi prolatada em 29/06/2012. (fls. 24 e 106/119).Demais disso, entendo que a manutenção do combatido decisum tem o condão de acarretar prejuízos ao recorrente, dado o caráter alimentar da verba recebida.Com estas considerações, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado na exordial.Oficie-se ao juízo a quo a respeito do conteúdo da presente decisão, a quem caberá adotar as providências necessárias ao seu cumprimento, oportunidade em que poderá prestar, no prazo legal, as informações que entender pertinentes à solução da lide.Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo legal.Publique-se.Recife, 25 de julho de 2012.ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHORelator Convocado

ACR - 9319/SE - 0003319-25.2011.4.05.8500RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal de SergipeAPTE : JADIEL CAMPOS APTE : WANDERLEY BORGES DE MENDONÇA ADV/PROC : ADALICIO MORBECK NASCIMENTO JÚNIOR e outroAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIODe ordem, intimem-se os réus para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões dos seus apelos, após o que seja intimado o Ministério Público para ofertar contrarrazões no prazo legal.Recife, 06 de agosto de 2012.FLÁVIA VASCONCELOSAssessoraMat. 5355

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Divisão da 3ª Turma

Despacho

Expediente DESPA/2012.000128 da(o) Divisão da 3ª Turma

APELREEX - 23457/CE - 0002151-16.2012.4.05.9999RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : Vara Única da Comarca de Várzea AlegreAPELANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APELADO : MARIA NILZA DA SILVA ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA e outroREMTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

VÁRZEA ALEGRE - CE Vistos etc.Compulsando os autos, observo que o INSS não foi intimado da sentença de fls. 76/78 (numeração incorreta), prolatada em 22/11/2011, uma vez que a petição de fls. 179/196, juntada após o referido decisum, foi protocolada pela autarquia em 16/11/2011 (fl. 179-verso) e a carta precatória de fls. 199/205 teve por finalidade intimar o INSS acerca do termo de audiência de fl. 55 (cf. fls. 59v e fl. 60, atual fl. 69).Desse modo, em nome da economia processual, intime-se o INSS da sentença. Caso apresente apelação, intime-se a parte autora para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao setor competente para alteração da autuação. Não havendo recurso, devolvam-se os autos a este Relator.Antes, porém, retifique-se a numeração das folhas a partir da seguinte à fl. 59, sendo válido destacar que os números de folhas acima indicados serão alterados.Recife, 24 de maio de 2012.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIADesembargador Federal Relator

AGTR - 125533/CE - 0006530-24.2012.4.05.0000/01RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGELORIGEM : 1ª Vara Federal do CearáAGRVTE : DANIEL VALERIO LEITE REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRVDO : UNIÃO EMBTE : DANIEL VALERIO LEITE DECISÃOCuida-se de petição intitulada de embargos declaratórios, com a qual DANIEL VALERIO LEITE almeja a reforma de decisão em que se negou seguimento a agravo de instrumento.O peticionante alega, em síntese, que há contradição no citado julgado, pois teria sido referido dispositivo diverso do aplicável ao caso, devendo, então, ser determinada a conversão da irresignação em agravo retido, já que não vislumbrado perigo a justificar o seu processamento sob a forma instrumental.Passo a decidir.Compulsando os autos, constato a necessidade do conhecimento da petição mencionada como pedido de reconsideração, razão pela qual passo a analisá-la desta forma.Em nova apreciação do caso, observo que, de fato, houve equívoco no dispositivo do provimento ora questionado, vez que, com amparo na inexistência de perigo, negou-se seguimento ao agravo de instrumento.Deste modo, há que se ajustar o decisum impugnado, razão pela qual, acolhendo a argumentação do peticionante, REFORMO a decisão de fls. 77/ 78, determinando a conversão do discutido recurso em agravo retido, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código Processual Civil.Intime-se.Publique-se.Recife, 06 de agosto de 2012.ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHODesembargador Federal Convocado

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