Constrangimento Ilegal

3
Constrangimento ilegal No Direito Penal brasileiro No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador: Legislação Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Objeto jurídico Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não

description

aulas sobre CP

Transcript of Constrangimento Ilegal

Constrangimento ilegal

No Direito Penal brasileiro

No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do cdigo penal brasileiro, dentro do captulo que trata dos crimes contra a liberdade individual um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:

Legislao

Art. 146 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda:Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

1 - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas. 2 - Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia. 3 - No se compreendem na disposio deste artigo:I - a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II - a coao exercida para impedir suicdio.

Objeto jurdico

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminao das pessoas, a liberdade que elas tm no serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, seno em virtude de Lei.

Sujeitos

O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminao, e que se veja forada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ao do agente.O agente pode ser qualquer pessoa que impea o exerccio da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionrio pblico no exercicio de suas funes, estaremos diante de outro crime chamado abuso de poder.

Ncleo do tipo

O ncleo do tipo penal evitar uma conduta lcita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violncia corporal e ameaa, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistncia da vtima.A violncia pode ser dirigida prpria vtima, terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeam a lcita realizao ou absteno pretendida pela vtima.Este tipo penal admite tentativa.

Consuno

Sendo crime subsidirio, sempre ocorrer a consuno, ou seja, ser absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro no ser o agente punido tambm pelo constrangimento ilegal, j que este crime apenas elemento do outro.

Qualificadora

Ser qualificado o constrangimento ilegal quando a execuo do crime contar com 4 ou mais pessoas, ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.Nestes casos, a pena ser aplicada em dobro.

Excludente de tipicidade

H dois casos que no esto includos neste tipo penal. Se a autodeterminao for retirada de paciente que sofre interveno mdica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, no ser tpico o constrangimento que visa impedir um suicdio.