CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL...

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Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[6/4/2010 15:23:49] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei n. 8.899/94 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” ( ADI 2.649, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Plenário, DJE de 17-10-08) "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." ( ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03) TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

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    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[6/4/2010 15:23:49]

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte parainstituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e ajustiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com asolução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinteCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a corretainterpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei n. 8.899/94 a elas. Vale,assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores quedominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticaspúblicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundoaqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se,expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democráticode Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função degarantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’.Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescreverao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários dasnormas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitadosno Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídicoda solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Plenário, DJE de 17-10-08)

    "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma dereprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso,julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03)

    TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados eMunicípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:

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    "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamentalproposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição – ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos – ECT – v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em contaa orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ, no sentido de que o serviço postal constitui serviço público,portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípiosda livre iniciativa e da livre concorrência. (...) Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seriapossível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e àeducação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão porestarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 (...). Por fim, julgando insuficiente aatuação subsidiária do Estado para solução dos conflitos da realidade nacional, considerou que, vigentes os artigos 1º e 3ºda CF, haver-se-ia de exigir um Estado forte e apto a garantir a todos uma existência digna, sendo incompatível com aConstituição a proposta de substituição do Estado pela sociedade civil." (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamentoem 5-8-09, Plenário, Informativo 554)

    "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evoluçãopolítico-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-amais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ouretroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de umaliberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em simesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismofinalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como avirtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que sãoconstitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição domonopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’."(ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, DJE de 6-11-09)

    “O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvocircunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por issousufruímos a tranqüilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a seracusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos osmeios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. (...) O que caracteriza a sociedade moderna, permitindoo aparecimento do Estado moderno, é por um lado a divisão do trabalho; por outro a monopolização da tributação e daviolência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada admite-se que todos cumpram asmesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através dapolícia, como se lê nos incisos do artigo 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente,promover a ação penal pública (artigo 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-08, Plenário, DJE de19-12-08)

    "Ação direta de inconstitucionalidade: Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal,Interestadual e Internacional de Passageiros – ABRATI. Constitucionalidade da Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994, queconcede passe livre às pessoas portadoras de deficiência. Alegação de afronta aos princípios da ordem econômica, daisonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio (arts. 1º, inc. IV,5º, inc. XXII, e 170 da Constituição da República): improcedência. A Autora, associação de associação de classe, teve sualegitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental naAção Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9-9-2005. Pertinência temática entre asfinalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. Em 30-3-2007, o Brasil assinou, na sede dasOrganizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu ProtocoloFacultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei n. 8.899/94 é partedas políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade deoportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania edignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados." (ADI 2.649,Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Plenário, DJE de 17-10-08)

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    "Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição deMato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses queexerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido peloGovernador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valordevido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do PoderExecutivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seusocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto dedireito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbriofederativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastospúblicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República).Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A eseus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grossodo Sul." (ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-07, Plenário, DJ de 26-10-07)

    "Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectosinerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno dareprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que seapóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbaçãopunitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentaçãosubstancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal doinimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado deDireito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), umavisão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes." (HC 85.531, Rel. Min. Celsode Mello, julgamento em 22-3-05, 2ª Turma, DJ de 14-11-07)

    “É improcedente a ação. Em primeiro lugar, não encontro ofensa ao princípio federativo, a qual, no entender da autora,estaria na feição assimétrica que a norma estadual impugnada deu a um dos aspectos do correspondente processolegislativo em relação ao modelo federal. Ora, a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense, consagramera restrição material à atividade do legislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade semproceder à necessária indicação da fonte de custeio. É assente a jurisprudência da Corte no sentido de que as regras doprocesso legislativo federal que devem reproduzidas no âmbito estadual são apenas as de cunho substantivo, coisa que senão reconhece ao dispositivo atacado. É que este não se destina a promover alterações no perfil do processo legislativo,considerado em si mesmo; volta-se, antes, a estabelecer restrições quanto a um produto específico do processo e que sãoeventuais leis sobre gratuidades. É, por isso, equivocado ver qualquer relação de contrariedade entre as limitaçõesconstitucionais vinculadas ao princípio federativo e a norma sob análise, que delas não desbordou. (...) Além disso,conforme sobrelevou a Advocacia-Geral da União, ‘os princípios constitucionais apontados como violados são bastanteabrangentes (...). Realizando-se o cotejo entre o artigo impugnado nestes autos e os preceitos constitucionais adotadoscomo parâmetro de sua constitucionalidade, não se vislumbra qualquer incompatibilidade, até porque se trata dedisposições desprovidas de correlação específica’. Daí chegar-se, sem dificuldade, à conclusão de que a norma estadualnão vulnera o princípio federativo, consagrado nos arts. 1º, caput, 18 e 25 da Constituição Federal. (ADI 3.225, voto do Rel.Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-07, Plenário, DJ de 26-10-07)

    "Extradição e necessidade de observância dos parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e do respeito aosdireitos humanos. Constituição do Brasil, arts. 5º, § 1º e 60, § 4º. Tráfico de entorpecentes. Associação delituosa econfabulação. Tipificações correspondentes no direito brasileiro. (...) Obrigação do Supremo Tribunal Federal de manter eobservar os parâmetros do devido processo legal, do estado de direito e dos direitos humanos." (Ext 986, Rel. Min. ErosGrau, julgamento em 15-8-07, Plenário, DJ de 5-10-07)

    "Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas – DEM contra ato do Presidente da Câmara dosDeputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE na Consulta n. 1.398/2007. Naturezae titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidadepartidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção

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    entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente conseqüente. Impertinência da invocação doart. 55 da Constituição da República. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dosDeputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurançajurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007. (...)Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federaldos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, paraoutra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeitovinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados,sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionadocomo lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 daConstituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do Tribunal Superior Eleitoral –TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ouórgão nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para semanifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativono qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por listaaberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representaçãoproporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre oscandidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de suaopção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se,necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele sesubordinando por força de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelomandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita.Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, semnecessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamentoconstitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira nãoconfigura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar domandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário queassumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude dadesfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, quenão se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. Égarantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e quese impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdiçãoconcebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças nalegislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleiçõesde 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta doTribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007." (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-07,Plenário, DJE de 3-10-08). No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10-07, Plenário, DJEde 17-10-08; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-07, Plenário, DJE de 19-12-08.

    "Ação direta de inconstitucionalidade – Art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás – Dupla vacância dos cargos de prefeito evice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica – Afronta aos arts. 1º e 29 daConstituição da República. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição daRepública, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dosMunicípios, também assegurada constitucionalmente. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípiosa atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeitopõem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência éexclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes acapacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituiçãobrasileira. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-07, Plenário, DJ de 31-10-07). Vide: ADI 4.298-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, DJE de27-11-09; ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-4-94, Plenário, DJ de 6-4-01.

    "O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa deforo, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorridodurante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo,

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    função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucionalapto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, b e c). Cancelamento da Súmula394/STF (RTJ 179/912-913). Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento daprerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargospúblicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana,que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris,a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecuçãopenal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa – descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-seà condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes." (Inq 1.376-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamentoem 15-2-07, Plenário, DJ de 16-3-07)

    "A questão do federalismo no sistema constitucional brasileiro – O surgimento da idéia federalista no império – O modelofederal e a pluralidade de ordens jurídicas (ordem jurídica total e ordens jurídicas parciais) – A repartição constitucional decompetências: poderes enumerados (explícitos ou implícitos) e poderes residuais." (ADI 2.995, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07). No mesmo sentido: ADI 3.189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07; ADI 3.148, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 13-12-06, DJ de 28-9-07.

    "Governador e Vice-Governador do Estado – Afastamento do País por qualquer tempo – Necessidade de autorização daAssembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo – Alegada ofensa ao postulado da separação de poderes – Medidacautelar deferida. A fiscalização parlamentar como instrumento constitucional de controle do Poder Executivo: Governadorde Estado e ausência do território nacional. O Poder Executivo, nos regimes democráticos, há de ser um poderconstitucionalmente sujeito à fiscalização parlamentar e permanentemente exposto ao controle político-administrativo doPoder Legislativo. A necessidade de ampla fiscalização parlamentar das atividades do Executivo – a partir do controleexercido sobre o próprio Chefe desse Poder do Estado – traduz exigência plenamente compatível com o postulado doEstado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) e com as conseqüências político-jurídicas que derivam da consagraçãoconstitucional do princípio republicano e da separação de poderes. A autorização parlamentar a que se refere o texto daConstituição da República (prevista em norma que remonta ao período imperial) – necessária para legitimar, emdeterminada situação, a ausência do Chefe do Poder Executivo (ou de seu Vice) do território nacional – configura umdesses instrumentos constitucionais de controle do Legislativo sobre atos e comportamentos dos nossos governantes.Plausibilidade jurídica da pretensão de inconstitucionalidade que sustenta não se revelar possível, ao Estado-membro, aindaque no âmbito de sua própria Constituição, estabelecer exigência de autorização, ao Chefe do Poder Executivo local, paraafastar-se, ‘por qualquer tempo’, do território do País. Referência temporal que não encontra parâmetro na Constituição daRepública." (ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-92, Plenário, DJ de 1º-12-06)

    "Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma constitucional estadualque dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei deIntrodução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmoniaentre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativosestaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípiosjurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em'federais' e 'estaduais'." (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, Plenário, DJ de 29-4-05)

    "O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticasque compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS." (ADI1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, Plenário, DJ de 8-9-95)

    "Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, adenotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se podeafirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, emboradisseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo delimitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se

    http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=409480&PROCESSO=1376&CLASSE=Inq%2DAgR&cod_classe=528&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2268http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=488652&codigoClasse=504&numero=2995&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=488656&codigoClasse=504&numero=3189&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=488658&codigoClasse=504&numero=3293&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=488654&codigoClasse=504&numero=3148&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asphttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=392996&PROCESSO=775&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2258http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=246&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2189http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=346923&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=1247&siglaRecurso=MC&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=346923&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=1247&siglaRecurso=MC&classe=ADI

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    realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes aoprocesso legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demaispessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própriainstituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelode federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais." (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello,julgamento em 23-5-90, Plenário, DJ de 7-5-93)

    I - a soberania;

    "As ‘terras indígenas’ versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre oqual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoasfederadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relaçõesinternacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou ‘independência nacional’ (inciso I do art. 1º da CF). (...) Hácompatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidadeestrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e atéobriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes comseus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer queseja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais osnossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certasorganizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inatosentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoçãopelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade doterritório nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém." (Pet 3.388,Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-3-09, Plenário, DJE de 25-9-09)

    “A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorrede razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, daCarta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’.” (HC 72.391-QO,Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-95, Plenário, DJE de 17-3-95)

    II - a cidadania

    "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: édever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. MaurícioCorrêa, julgamento em 22-4-96, 2ª Turma, DJ de 7-6-96)

    III - a dignidade da pessoa humana;

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados emprocedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direitode defesa.” (Súmula Vinculante 14)“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própriaou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidadedisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, semprejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=346257&idDocumento=&codigoClasse=555&numero=216&siglaRecurso=MC&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=603021&idDocumento=&codigoClasse=390&numero=3388&siglaRecurso=&classe=Pethttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=80243&idDocumento=&codigoClasse=355&numero=72391&siglaRecurso=QO&classe=HChttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=74517&PROCESSO=73454&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=1831http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=14.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

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    "Inconstitucionalidade da chamada ‘execução antecipada da pena’. Art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil. Dignidade dapessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição do Brasil. O art. 637 do CPP estabelece que ‘(o) recurso extraordinário não temefeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância paraa execução da sentença’. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito emjulgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que ‘ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art.637 do CPP. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. (...) ACorte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a devenegar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça àsliberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos.Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelasbeneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a suaexclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, oque somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.”(HC 94.408, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 27-3-09)

    "Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, queprovavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendonão ter condições de prestá-la. O artigo 117 da Lei de Execução Penal determina, nas hipóteses mencionadas em seusincisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situaçãodo paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691-STFe impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III,da Constituição do Brasil)." (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-09, 2ª Turma, DJE de 21-8-09). Nomesmo sentido: RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, 2ª Turma, Informativo 504.

    “Controvérsia a propósito da possibilidade, ou não, de concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráficode entorpecentes. Irrelevância para o caso concreto, face a sua peculiaridade. Paciente primária, de bons antecedentes,com emprego e residência fixos, flagrada com pequena quantidade de maconha quando visitava o marido na penitenciária.Liberdade provisória deferida pelo Juiz da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça local. Mandado de prisãoexpedido há cinco anos, não cumprido devido a irregularidade no cadastramento do endereço da paciente. Superveniênciade doença contagiosa [AIDS], acarretando outros males. Intenção, da paciente, de entregar-se à autoridade policial.Entrega não concretizada ante o medo de morrer no presídio, deixando desamparada a filha menor. Dizer 'peculiaridade docaso concreto’ é dizer exceção. Exceção que se impõe seja capturada pelo ordenamento jurídico, mesmo porque, aafirmação da dignidade da pessoa humana acode à paciente. A transgressão à lei é punida de modo que a lei [= o direito]seja restabelecida. Nesse sentido, a condenação restabelece o direito, restabelece a ordem, além de pretender reparar odano sofrido pela vítima. A prisão preventiva antecipa o restabelecimento a longo termo do direito; promove imediatamentea ordem. Mas apenas imediatamente, já que haverá sempre o risco, em qualquer processo, de ao final verificar-se que oimediato restabelecimento da ordem transgrediu a própria ordem, porque não era devido. A justiça produzida pelo Estadomoderno condena para restabelecer o direito que ele mesmo põe, para restabelecer a ordem, pretendendo reparar osdanos sofridos pela vítima. Mas a vítima no caso dos autos não é identificada. É a própria sociedade, beneficiária devingança que como que a pacifica em face, talvez, da frustração que resulta de sua incapacidade de punir os grandesimpostores. De vingança se trata, pois é certo que manter presa em condições intoleráveis uma pessoa doente nãorestabelece a ordem, além de nada reparar. A paciente apresenta estado de saúde debilitado e dela depende, inclusiveeconomicamente, uma filha. Submetê-la ao cárcere, isso é incompatível com o direito, ainda que se possa ter comoadequado à regra. Daí que a captura da exceção se impõe. Ordem deferida, a fim de que a paciente permaneça emliberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.” (HC 94.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamentoem 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 12-12-08)

    “A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais ésancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por escopo a correta individualização da pena. A regressãoaplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetorestrutural da dignidade da pessoa humana. Incidência do teor da Súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal Federal

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=583805&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=94408&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=601208&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=98675&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo504.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=568535&codigoClasse=349&numero=94916&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=9.NUME. E S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes

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    quando à perda dos dias remidos.” (HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-9-08, 1ª Turma, DJE de17-10-08). No mesmo sentido: HC 95.984, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09.

    “O julgamento perante o Tribunal do Júri não requer a custódia preventiva do acusado, até então simples acusado – incisoLVII do artigo 5º da Lei Maior. Hoje não é necessária sequer a presença do acusado (...). Diante disso, indaga-se: surgeharmônico com a Constituição mantê-lo, no recinto, com algemas? A resposta mostra-se iniludivelmente negativa. Emprimeiro lugar, levem em conta o princípio da não-culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoaacusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia o tratamento devido aos humanos, aos que vivem emum Estado Democrático de Direito. Segundo o artigo 1º da Carta Federal, a própria República tem como fundamento adignidade da pessoa humana. Da leitura do rol das garantias constitucionais – artigo 5º –, depreende-se a preocupação emresguardar a figura do preso. (...) Ora, estes preceitos – a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeirosresidentes no país – repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada adignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade,significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. (...) Quantoao fato de apenas dois policiais civis fazerem a segurança no momento, a deficiência da estrutura do Estado não autorizavao desrespeito à dignidade do envolvido. Incumbia sim, inexistente o necessário aparato de segurança, o adiamento dasessão, preservando-se o valor maior, porque inerente ao cidadão.” (HC 91.952, voto do Rel. Min. Marco Aurélio,julgamento em 7-8-08, Plenário, DJE de 19-12-08)

    “Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidadeproposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), quepermite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanosproduzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização.Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnadoseria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis,contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de célulasextraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes deoriginar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhorespossibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodosgenéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo aque o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à“dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dosdireitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos egarantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vidahumana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que ainviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.” (ADI 3.510, Rel. Min.Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508)

    “O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manterdecisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concederaparcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que omencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de MarcapassoDiafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teriaficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva aresponsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condiçãode respirar sem a dependência do respirador mecânico’. (...) Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécieimporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito debuscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depoisde meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário doprincípio da dignidade da pessoa humana.” (STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-08,Plenário, Informativo 502)

    "Ato do Tribunal de Contas da União. (...). Pensões civil e militar. Militar reformado sob a CF de 1967. Cumulatividade. (...).A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=555557&codigoClasse=349&numero=93782&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=591343&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=95984&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=570157&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=91952&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo508.htmhttp://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo502.htm

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    recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica,projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. (...)." (MS24.448, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 27-9-07, Plenário, DJ de 14-11-07)

    “Paciente denunciado pela infração do art. 290 do Código Penal Militar. Alegação de incidência do princípio dainsignificância. Precedentes do Supremo Tribunal favoráveis à tese da impetração: não-aplicação à espécie vertente.Princípio da especialidade. (...) A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela impetrante,inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância à justiça castrense, ‘a despeito do princípio da especialidadee em consideração ao princípio maior da dignidade humana’ (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21-2-2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmenteirrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo deduas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente. A jurisprudênciapredominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e dajustiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado.” (HC 94.649, Rel.Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-8-08, 1ª Turma, DJE de 10-10-08)"Uso de substância entorpecente. Princípio da insignificância. Aplicação no âmbito da Justiça Militar. (...) Princípio dadignidade da pessoa humana. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro demaconha e tinha consigo outros três. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio dainsignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. A mínima ofensividade da conduta, a ausência depericulosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídicaconstituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. A Lei n. 11.343/2006 –nova Lei de Drogas – veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. Punição severa e exemplardeve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientespara recuperá-los do vício. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabea esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da novaLei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo,vigoroso, como princípio fundamental (...) Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadasa disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. A aplicação doprincípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, emvirtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida." (HC 92.961, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11-12-07, 2ªTurma, DJE de 22-2-08). No mesmo sentido: HC 90.125, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ªTurma, DJE de 5-9-08.

    "(...) a exigência constante do art. 112, § 2º, da Constituição fluminense, consagra mera restrição material à atividade dolegislador estadual, que com ela se vê impedido de conceder gratuidade sem proceder à necessária indicação da fonte decusteio. (...) Por fim, também é infrutífero o argumento de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Seufundamento seria porque ‘a norma (...) retira do legislador, de modo peremptório, a possibilidade de implementar políticasnecessárias a reduzir desigualdades sociais e favorecer camadas menos abastadas da população, permitindo-lhes acessogratuito a serviços públicos prestados em âmbito estadual’; ‘a regra (...) tem por objetivo evitar que, através de lei, venhama ser concedidas a determinados indivíduos gratuidades’, ‘o preceito questionado (...) exclui desde logo a possibilidade deimplementação de medidas nesse sentido (concessão de gratuidade em matéria de transportes públicos), já que estabeleceum óbice da fonte de custeio’. Sucede que dessa frágil premissa não se segue a conclusão pretendida, pois é falsa asuposição de que a mera necessidade de indicação da fonte de custeio da gratuidade importaria inviabilidade desta. Aexigência de indicação da fonte de custeio para autorizar gratuidade na fruição de serviços públicos em nada impede sejamestes prestados graciosamente, donde não agride nenhum direito fundamental do cidadão. A medida reveste-se, aliás, deprovidencial austeridade, uma vez que se preordena a garantir a gestão responsável da coisa pública, o equilíbrio naequação econômico-financeira informadora dos contratos administrativos e, em última análise, a própria viabilidade econtinuidade dos serviços públicos e das gratuidades concedidas.” (ADI 3.225, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamentoem 17-9-07, Plenário, DJ de 26-10-07)

    “Argüição de incompetência da Justiça Federal. Improcedência: o número de cento e oitenta pessoas reduzidas à condiçãoanáloga a de escravo é suficiente à caracterização do delito contra a organização do trabalho, cujo julgamento compete àJustiça Federal.” (HC 91.959, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-10-07, 2ª Turma, DJE de 22-2-08).

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    “A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais doser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação daliberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas quepossam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger osdireitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são maiscaras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra aorganização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.” (RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa,julgamento em 30-11-06, Plenário, DJE de 19-12-08). No mesmo sentido: RE 541.627, Rel. Min. Ellen Gracie,julgamento em 14-10-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08.

    "O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma dasexpressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins dejulgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere àprerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei n. 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmouno sentido de que essa há de ser respeitada." (HC 89.176, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-06, 2ª Turma, DJde 22-9-06)

    "Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492, de 1986). Crime societário. Alegada inépcia da denúncia, porausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso decrimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando aindicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qualforam supostamente praticados os delitos. (...) Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados.Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e dadignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (HC 86.879, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-2-06, 2ªTurma, DJ de 16-6-06)

    "ADPF – Adequação – Interrupção da gravidez – Feto anencéfalo – Política judiciária – Macroprocesso. Tanto quantopossível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo TribunalFederal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental – como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, daliberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade –, considerados a interrupção da gravidez de fetoanencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição dedescumprimento de preceito fundamental. ADPF – Liminar – Anencefalia – Interrupção da gravidez – Glosa penal –Processos em curso – Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental,processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até ocrivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF – Liminar – Anencefalia – Interrupção da gravidez – Glosa penal –Afastamento – Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece,em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àquelesque venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio,julgamento em 27-4-05, Plenário, DJ de 31-8-07)

    "A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado dadignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) –significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente emnosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana edemocrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamentoem 17-3-05, Plenário, DJ de 29-4-05). No mesmo sentido: HC 95.634, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-6-09,2ª Turma, DJE de 19-6-09; HC 95.492, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 8-5-09.

    "Denúncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princípio da dignidade da pessoa humana. Requisitos do art. 41 do

    http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=570361&codigoClasse=437&numero=398041&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=563991&codigoClasse=437&numero=541627&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=385967&PROCESSO=89176&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2248http://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=86879&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2237http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?SEQ=483576&PROCESSO=54&CLASSE=ADPF%2DQO&cod_classe=1262&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=&EMENTA=2287http://www.stf.jus.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp#visualizarhttp://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=85237&CLASSE=HC&cod_classe=349&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2189http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=597177&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=95634&siglaRecurso=&classe=HChttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=591335&idDocumento=&codigoClasse=349&numero=95492&siglaRecurso=&classe=HC

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    CPP não preenchidos. A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano dadogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatosna sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio dadignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe aoindivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles quepodem decidir sobre o seu curso." (HC 84.409, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-12-04, 2ª Turma, DJde19-8-05)

    “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da RepúblicaFederativa do Brasil (CF, artigo 1º, inciso III)." (RE 248.869, voto do Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-03, Plenário,DJ de 12-3-04)

    “O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetivaincondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempreserá preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outrolado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que oapenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos nolocal da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 4-5-04,1ª Turma, DJ de 4-6-04)

    “Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade deato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. Ocredenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigênciaspróprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação,balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.” (RE 359.444, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamentoem 24-3-04, Plenário, DJ de 28-5-04)

    “Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Osprimeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio:inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob osquais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepçãoatentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidadedo ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicamrepulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional econstitucional do País.” (HC 82.424-QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, Plenário, DJ de 19-3-04)

    “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aosdireitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamentoem 30-9-03, 2ª Turma, 2ª Turma, DJ de 17-10-03)

    “A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criançae do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento dedecência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso deofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete –enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, asuprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamentopositivo.” (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-94, Plenário, DJ de 10-8-01)

    "DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito

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    comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373)e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica naqual se pretende – de resto, apenas para obter prova de reforço – submeter ao exame o pai presumido, em processo quetem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamentodo paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta àdignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. SepúlvedaPertence, julgamento em 31-3-98, 1ª Turma, DJ de 15-5-98)

    “Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, daintimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer– provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu serconduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusaresolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas aodeslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-94,Plenário, DJ de 22-11-96)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    "É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial alivre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia emsituações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas efins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para asociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdadetitulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituiçãoassegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivoexercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217, § 3º, da Constituição].Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes." (ADI 1.950,Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-05, Plenário, DJ de 2-6-06). No mesmo sentido: ADI 3.512, Rel. Min. ErosGrau, julgamento em 15-2-06, DJ de 23-6-06.

    “A má-fé do candidato à vaga de juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos atos constitutivos dosindicato e declara falsamente, em nome da entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e estatutáriaspara a formação de lista enviada ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT. O trabalho consubstancia valor socialconstitucionalmente protegido [art. 1º, IV e 170, da CB/88], que sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneraçãopelos serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito daAdministração." (RMS 25.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-06, 1ª Turma, DJ de 31-3-06)

    "O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa doconsumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-05, 2ª Turma, DJ de 5-8-05)

    "A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerandoimprocedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência,da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. CarlosVelloso, julgamento em 15-2-05, DJ de 1º-4-05). No mesmo sentido: RE 199.520, Rel. Min. Moreira Alves, julgamentoem 19-5-98, 2ª Turma, DJ de 16-10-98.

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    "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa , aregular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel.Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-9-99, 1ª Turma, DJ de 19-11-99)

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os dadefesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode oEstado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visaao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-93, Plenário, DJ de 30-4-93)

    V - o pluralismo político.

    "Lei n. 8.624/93, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo – Regulamentação doart. 2º do ADCT/88, alterado pela EC 02/92 – Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei n. 8.624/93 –Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo comRepública, o presidencialismo com República e o parlamentarismo com Monarquia – Necessidade de registro dessasfrentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras derádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias (‘direito de antena’) – Alegação de que os preceitoslegais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, dosistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação – Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, dacompetência regulamentar outorgada ao Tribunal Superior Eleitoral – Considerações, feitas pelo relator originário (ministroNéri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, aparticipação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto doprocesso institucional, a relevância da comunicação de idéias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedadedemocrática – Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência das alegadas ofensas aotexto da Constituição da República." (ADI 839-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-2-93, Plenário, DJde 24-11-06)

    "Partido político – Funcionamento parlamentar – Propaganda partidária gratuita – Fundo partidário. Surge conflitante com aConstituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentare reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário.Normatização – Inconstitucionalidade – Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para ainconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardarnova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-06, Plenário,DJ de 30-3-07). No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-06, Plenário, DJ de 30-3-07.

    "Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivopartido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafosdo art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento nelesestabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC,Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-11-95, Plenário, DJ de 23-2-96)

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judiciário.

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    “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qualparticipem representantes de outros poderes ou entidades.” (Súmula 649)

    “Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao PoderJudiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrandomácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-09, 1ª Turma, DJ de 31-10-07). No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09,1ª Turma, DJE de 7-8-09.

    “Ação Direita de Inconstitucionalidade. Lei n. 5.913/1997, do Estado de Alagoas. Criação da Central de Pagamentos deSalários do Estado. Órgão externo. Princípio da separação de poderes. Autonomia financeira e administrativa do PoderJudiciário. (...) A ingerência de órgão externo nos processos decisórios relativos à organização e ao funcionamento doPoder Judiciário afronta sua autonomia financeira e administrativa. A presença de representante do Poder Judiciário naCentral de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas – CPSAL não afasta a inconstitucionalidade da norma, apenaspermite que o Poder Judiciário interfira, também indevidamente, nos demais Poderes.” (ADI 1.578, Rel. Min. Cármen Lúcia,julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 3-4-09)

    "É absolutamente incompossível ao Poder Legislativo, por meio de decreto legislativo, interferir em ato espontâneo deadesão dos servidores ao PDV previsto na lei nº 4.865, de 1996. Na verdade, o decreto legislativo invade competênciaespecífica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial dedesligamento espontâneo dos servidores públicos.” (RE 486.748, voto do Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-2-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09)

    “Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, quedisciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violaçõesconstitucionais argüidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir acompetência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TribunaisRegionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízese Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para disporsobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneirainovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e dasprovas (art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos dadefesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), aResolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo osrequerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes queinspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante aomissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MPpor resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Poroutro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidadepartidária, uma vez que o mandato ‘pertenceria’ ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiucompetência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). O SupremoTribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existênciado dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestadopelo ministro-relator. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever uminstrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente comomecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado pararesolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008do Tribunal Superior Eleitoral.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-08, Plenário, DJEde 17-4-09)

    http://www.stf.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=SUMU&n=&s1=649.NUME.&l=20&u=http://www.stf.jus.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SUMUN&p=1&r=1&f=Ghttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=493368&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=640272&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=600552&idDocumento=&codigoClasse=510&numero=746260&siglaRecurso=AgR&classe=AIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=584752&idDocumento=&codigoClasse=504&numero=1578&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=587211&idDocumento=&codigoClasse=437&numero=486748&siglaRecurso=&classe=REhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=586949&idDocumento=&codigoClasse=504&numero=3999&siglaRecurso=&classe=ADIhttp://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=586951&idDocumento=&codigoClasse=504&numero=4086&siglaRecurso=&classe=ADI

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    “Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade,proposta pelo Presidente da República e pelas Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para declarar aconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494/97 (...). Entendeu-se, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido daadmissibilidade de leis restritivas ao poder geral de cautela do juiz, desde que fundadas no critério da razoabilidade, que areferida norma não viola o princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). O Min. Menezes Di