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Constituições e Estatutos OCSO
1
3ÍNDICE
Decreto de Aprovação ------------------------------------- 05
Proêmio------------------------------------------------------- 06
Primeira Parte: O Patrimônio Cisterciense
• C. 1 A Tradição da Ordem Cisterciense da Estrita
Observância------------------------------------------ 08
• C. 2 A Natureza e a Finalidade da Ordem------------- 08
• C. 3 O Espírito da Ordem-------------------------------- 09
• C. 4 A Índole da Ordem---------------------------------- 11
Segunda Parte: A Casa de Deus: O Mosteiro
• C. 5 A Comunidade Local------------------------------ 12
• C. 6 A Constituição da Comunidade ----------------- 13
Capítulo Primeiro: A Vida Monástica Cisterciense
• C. 7 A Observância Regular---------------------------- 14
• C. 8 A Consagração Monástica------------------------- 15
• C. 9 A Estabilidade no Lugar--------------------------- 15
• C. 10 A Conversão dos Costumes----------------------- 15
• C. 11 A Obediência---------------------------------------- 16
• C. 12 O Hábito Monástico-------------------------------- 16
• C. 13 A Vida Cenobítica---------------------------------- 17
• C. 14 A Unidade e Diversidade da Comunidade------ 18
• C. 15 A Reconciliação com Deus e com os Irmãos--- 19
• C. 16 A Participação Ativa dos Irmãos----------------- 20
• C. 17 A Vida Litúrgica------------------------------------ 21
Constituições e Estatutos OCSO
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• C. 18 A Celebração da Eucaristia----------------------- 22
• C. 19 O Ofício Divino------------------------------------ 22
• C. 20 A Lembrança de Deus------------------------------ 23
• C. 21 A Lectio Divina------------------------------------- 24
• C. 22 A Atenção do Coração----------------------------- 24
• C. 23 As Vigílias Noturnas------------------------------- 25
• C. 24 O Silêncio-------------------------------------------- 25
• C. 25 A Ascese Monástica-------------------------------- 26
• C. 26 O Trabalho-------------------------------------------- 27
• C. 27 A Simplicidade -------------------------------------- 27
• C. 28 O Jejum----------------------------------------------- 28
• C. 29 A Separação do Mundo ---------------------------- 29
• C. 30 A Recepção dos Hóspedes------------------------- 30
• C. 31 O Apostolado dos Monges------------------------- 31
• C. 32 O Relacionamento com a Hierarquia da Igreja- 31
Capítulo Segundo: O Serviço de Autoridade
• C. 33 O Ministério do Abade----------------------------- 32
• C. 34 O Governo do Abade------------------------------- 33
• C. 35 Os Irmãos que Desempenham Ofícios----------- 34
• C. 36 A Consulta aos Irmãos----------------------------- 35
• C. 37 O Capítulo Conventual----------------------------- 37
• C. 38 O Conselho do Abade------------------------------ 39
• C. 39 A Eleição do Abade-------------------------------- 41
• C. 40 A Renúncia do Cargo------------------------------ 45
Capítulo Terceiro: A Administração dos Bens Temporais
• C. 41 Os Bens Temporais do Mosteiro------------------ 47
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• C. 42 A Condição Jurídica-------------------------------- 47
• C. 43 A Administração Ordinária------------------------ 48
• C. 44 A Administração Extraordinária------------------- 50
Capítulo Quarto: A Formação
• C. 45 O Processo de Formação--------------------------- 51
• C. 46 A Admissão dos Irmãos---------------------------- 53
• C. 47 O Mestre de Noviços------------------------------- 54
• C. 48 A Admissão ao Noviciado------------------------- 55
• C. 49 A Formação dos Noviços-------------------------- 55
• C. 50 O Tempo do Noviciado ---------------------------- 56
• C. 51 A Admissão à Profissão Temporária------------- 57
• C. 52 A Profissão Temporária --------------------------- 57
• C. 53 A Formação dos Professos de Votos
Temporários------------------------------------------ 58
• C. 54 A Admissão à Profissão Solene------------------- 59
• C. 55 A Renúncia aos Bens------------------------------- 59
• C. 56 A Profissão Solene---------------------------------- 59
• C. 57 A Ordenação de Monges--------------------------- 61
• C. 58 A Formação Permanente--------------------------- 61
Capítulo Quinto: O Desligamento da Comunidade e a Supressão
de um Mosteiro
• C. 59 A Solicitude Pastoral------------------------------- 62
• C. 60 A Passagem de um Irmão para Outro Mosteiro
da Ordem--------------------------------------------- 63
• C. 61 A Passagem a Outro Instituto--------------------- 64
• C. 62 A Exclaustração------------------------------------- 65
Constituições e Estatutos OCSO
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Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de
Vida Apostólica
Prot. n. T. 34-1/88 01 jan/02 mai/ 01 set
DECRETO
A Ordem Cisterciense da Estrita Observância, que se dedica
inteiramente à contemplação, segundo a Regra de São Bento, em
observância às normas do Concílio Vaticano II, bem como a outras
prescrições da Igreja, sobretudo do Código de Direito Canônico, elaborou
novo texto das Constituições dos Monges, texto que o Abade Geral
apresentou à Sé Apostólica humildemente, pedindo que fosse aprovado.
A Congregação dos Institutos de Vida Consagrada e Sociedade de
Vida apostólica, examinada a matéria, tendo ponderado maduramente tudo
o que está relacionado com este assunto, decidiu aceitar o pedido.
Em virtude, portanto, do presente Decreto, esta Congregação aprova e
confirma o texto das Constituições dos Monges, conforme o exemplar
redigido em língua latina que se encontra no seu arquivo, observado o que é
de praxe.
Que os monges, separados do mundo, e de acordo com o seu carisma
peculiar, aplicando-se à vida contemplativa e à oração, esforcem-se cada
vez mais por atingir com maior generosidade as perfeições do seu estado.
Nenhum impedimento contra.
Dado e passado em Roma, no dia 03 de junho, na Solenidade de
Pentecostes, ano do Senhor 1990.
Fr. Hieronimus, M. Cardinalis Hamer, OP
Prefec.
Vicentius Fagiolo
Secret.
Constituições e Estatutos OCSO
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02 jan/ 03 mai/ 02 set
PROÊMIO
1. Os santos abades, Roberto de Molesme, Alberico e
Estevão Harding deram forma peculiar à tradição beneditina,
quando no ano 1098 construíram o Novo Mosteiro de Cister, Mãe
de todos nós, e fundaram a Ordem Cisterciense. Cerca do ano
1125, Santo Estevão instituiu o mosteiro das monjas, chamado
vulgarmente “Tart” , como filha da casa de Cister, confiada ao
cuidado pastoral de seu abade. O “Exordium Parvum” (Pequeno
Começo) e a “Carta Caritatis” expressam a vocação e a missão
dos fundadores recebida de Deus, à qual a Igreja, com a sua
autoridade, sancionou e sanciona, para aquele tempo e o nosso. O
propósito desta reforma propagou-se pelo impulso de São
Bernardo de Claraval e outros, de tal modo que os mosteiros de
monges e de monjas que professam a vida monástica cisterciense
difundiram-se para além dos limites da Europa Ocidental. Nestes
inícios, os irmãos e as irmãs conversos foram recebidos na Ordem.
A rica herança espiritual oriunda da vida e do trabalho de
inumeráveis irmãos e irmãs expressou-se concretamente nos
escritos e no canto, na arquitetura e na arte, e também, na sábia
administração de seus bens.
Constitutiones et Statuta OCSO Constituições e Estatutos OCSO
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03 jan/ 04 mai/ 03 set
2. Os monges e monjas da Ordem reconhecem o quanto são
devedores ao movimento chamado “da Estrita Observância”. Este,
em época agitada, defendeu corajosamente certos valores do
patrimônio cisterciense que, pelos trabalhos do Abade de Rancé e
as iniciativas de Dom Agostinho de Lestrange, puderam ser
transmitidos às futuras gerações. No ano de 1892 três
Congregações oriundas do Vale Santo, unificadas, constituíram
uma Ordem independente (sui iuris), isto é, a Ordem dos
Cistercienses Reformados de Nossa Senhora da Trapa, agora
denominada dos Cistercienses da Estrita Observância.
04 jan/ 05 mai/ 04 set
3. O desejo de uma sincera vida monástica, agindo de muitos
modos ao longo dos tempos, continua ainda hoje animando
monges e monjas da Ordem a renovar com todo empenho sua vida.
Estes, obedecendo às diretrizes do Concílio Vaticano Segundo, se
empenham por chegar à compreensão mais profunda de suas raízes
e ao mesmo tempo crescerem hoje na disponibilidade à ação de
Deus. O Capítulo Geral do ano de 1969, pela Declaração sobre a
Vida Cisterciense e o Estatuto de Unidade e Pluralismo,
novamente declarou estar a Ordem sujeita à Regra de São Bento,
que é para ela a interpretação do Evangelho, e deu normas e
diretrizes para que ela fosse fielmente observada nas novas
condições do mundo. Na verdade, com estes documentos, o
Capítulo Geral distingue entre a intenção e as observâncias
fundamentais da Regra, que constituem a vida cisterciense, e todas
RB Pról 21
Constituições e Estatutos OCSO
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aquelas que podem ser mudadas em virtude das circunstâncias
locais.
4. Esta coleção das Constituições e dos Estatutos é fruto da
experiência dos anos de renovação. É de se desejar que se torne
instrumento eficaz, pelo qual a Ordem consiga se aperfeiçoar,
segundo o espírito do Concílio Vaticano Segundo, e mostrar-se
cada vez mais capaz de realizar sua missão específica na Igreja e
no mundo.
Primeira Parte: O Patrimônio Cisterciense
05 jan/06 mai/ 05 set
• C. 1 A Tradição da Ordem Cisterciense da Estrita
Observância
A Ordem Cisterciense da Estrita Observância originou-se
da tradição monástica de vida evangélica, que está expressa na
Regra dos Mosteiros de São Bento de Núrsia. A essa tradição, os
fundadores de Cister imprimiram uma característica peculiar, que
teve alguns aspectos valorosamente propugnados pelos mosteiros
da Estrita Observância. No ano 1892, três Congregações da Estrita
Observância uniram-se e constituíram uma Ordem com a
denominação de Ordem Cisterciense da Estrita Observância.
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06 jan/ 07 mai/ 06 set
• C. 2 A Natureza e a Finalidade da Ordem
Esta Ordem é monástica por instituição e destina-se
inteiramente à contemplação. No recinto do mosteiro,
portanto, os monges dedicam-se ao culto divino, conforme a
Regra de São Bento, oferecendo à Divina Majestade um
louvor humilde e nobre ao mesmo tempo, na solidão e no
silêncio, na oração freqüente e na penitência alegre, cultivando
a vida monástica do modo estabelecido nas presentes
Constituições.
07 jan/ 08 mai/ 07 set
• C. 3 O Espírito da Ordem
1. A vida monástica cisterciense é cenobítica. Os monges
cistercienses procuram a Deus e seguem o Cristo sob uma
regra e um abade em uma comunidade estável, que é a escola
da caridade fraterna. Por possuírem os irmãos um só coração e
uma só alma, todas as coisas lhes são comuns. Carregando os
fardos uns dos outros, cumprem a lei de Cristo e, participando
de Sua paixão, esperam entrar no Reino dos Céus.
2. O mosteiro é a escola de serviço do Senhor, na qual o
Cristo é formado nos corações dos irmãos pela liturgia e,
também, pela doutrina do abade e pela vida fraterna. Os
monges são formados pela Palavra de Deus, na disciplina do
C. 13-16 Mt 16, 24 RB 1,2; 4,10; RB 58,7 C. 9 At 4, 32 C.14 RB 33,6;72 Gl 6, 2 RB Pról 50 1 Pd 4, 13 RB Pról 40; RB Pról 45 C. 33.3 C. 58 RB Pról 40 RB 4,20 Fl 3, 20 C. 29.1; C. 24 Mt 16,24; Lc 9,23 RB 4,10 RB 7 C. 11; 25 Lc 6, 20 C. 30-31
C. 25 C. 13-16 Mt 16, 24 RB 1,2; 4,10; RB 58,7 C. 9 At 4, 32 C.14 RB 33,6;72 Gl 6, 2 RB Pról 50 1 Pd 4, 13 RB Pról 40; RB Pról 45 C. 33.3 C. 58
Constituições e Estatutos OCSO
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coração e na ascese, pela qual, dóceis ao Espírito Santo,
poderão alcançar a pureza de coração e a lembrança
contínua da presença de Deus.
08 jan/ 09 mai/ 08 set
3. Os monges seguem as pegadas daqueles que, nos
séculos passados, foram chamados por Deus à milícia espiritual
no deserto. Como cidadãos do céu, tornam-se estranhos às
coisas do mundo. Na solidão e no silêncio suspiram por aquela
paz interior que gera a sabedoria. Renunciam-se a si mesmos a
fim de seguirem o Cristo. Pela humildade e obediência lutam
contra a soberba e a rebelião do pecado. Na simplicidade e no
trabalho buscam aquela bem-aventurança prometida aos
pobres. Com alegre hospitalidade, de algum modo partilham
com seus companheiros de peregrinação a paz que emana de
Cristo.
09 jan/ 10 mai/ 09 set
4. O mosteiro é a imagem do mistério da Igreja. Nele
nada se antepõe ao louvor da glória do Pai e se emprega o
máximo esforço para que toda a vida comunitária sirva de tal
modo à suprema lei do Evangelho que a comunidade não seja
privada de nenhum dom espiritual. Os monges se empenham
por estar em sintonia com todo o povo de Deus e participar da
sua operosa expectativa de unidade de todos os cristãos. Pois,
por sua vida monástica fielmente vivida e pela misteriosa
fecundidade apostólica que lhes é própria, servem ao povo de
RB Pról 40 RB 4,20 Fl 3, 20 C. 29.1; C. 24 Mt 16,24; Lc 9,23 RB 4,10 RB 7 C. 11; 25 Lc 6, 20 C. 30-31
RB 43, 3 1 Cor 1, 7
C. 31
Constituições e Estatutos OCSO
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Deus e a todo o gênero humano. Cada Igreja da Ordem e cada
monge são consagrados à Bem-aventurada Virgem Maria, Mãe
e Modelo da Igreja na ordem da fé, da caridade e da perfeita
união com Cristo.
10 jan/ 11 mai/ 10 set
5. Toda a organização do mosteiro é orientada para que
os monges estejam intimamente unidos a Cristo, porque só
podem florescer os dons peculiares da vocação cisterciense
pelo afeto de amor que cada um tiver ao Senhor Jesus. Os
irmãos somente se sentirão felizes, perseverando na vida
simples, escondida e laboriosa, se nada absolutamente
antepuserem ao Cristo, que nos conduza todos juntos à vida
eterna.
11 jan/ 12 mai/ 11 set
• C. 4 A Índole da Ordem
1. As comunidades da Ordem espalhadas por toda a terra
estão unidas num todo pelo vínculo da caridade. Unidas assim
num só coração, podem ajudar-se mutuamente a perceber de
modo mais profundo o patrimônio comum e sua vivência mais
plena e também se fortalecer e auxiliar-se umas às outras nas
diversas dificuldades.
2. Esta união se reveste de uma forma jurídica no
governo da Ordem segundo a “Carta Caritatis”, interpretada
pelas normas destas Constituições. Os abades e abadessas,
RB 43,3 1 Cor 1, 7 C. 31 C. 22 RB 4,21; 5,2; RB 72,12
C. 22
RB 4, 21; 5, 2 RB 72, 12 C. 71-72 At 4, 32 C. 71
Constituições e Estatutos OCSO
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reunidos em dois Capítulos, têm uma solicitude comum para com as
coisas divinas e humanas em prol de todas as comunidades da
Ordem. Este cuidado pastoral, segundo a tradição, é exercido pelas
instituições da filiação, da visita e do Capítulo Geral. Além disto,
surgiram órgãos de diálogo, de colaboração e de serviço mútuo,
pelos quais não só é estimulada a comunhão de toda a Ordem, como
também os propósitos dos fundadores são efetivamente adaptados às
condições atuais.
12 jan/ 13 mai/ 12 set
3. Segundo a “Carta Caritatis”, os Cistercienses da Estrita
Observância devem viver com a mesma caridade, a mesma Regra e
os mesmos costumes. Compete a cada comunidade, por meio do
diálogo com outras, abrir caminhos para expressar de modo vital o
patrimônio da Ordem em sua própria cultura, consideradas as
circunstâncias particulares, guardando sempre as normas
estabelecidas pelo Capítulo Geral.
Segunda Parte: A Casa de Deus: O Mosteiro
13 jan/ 14 mai/ 13 set
• C. 5 A Comunidade Local
Os irmãos, reunidos pela voz divina, formam uma igreja ou
comunidade monástica, célula fundamental da Ordem.
C. 71-72 At 4, 32 C. 71 C. 77-79 C. 73-79 C. 80-81
C 77 – 79
C. 73 – 79 C. 80 – 81
RB Pról 19
Constituições e Estatutos OCSO
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ST. 5. A
a. A forma tradicional da comunidade é ser
autônoma na qualidade de abadia. Para ser
declarada como tal, deve cumprir as condições
definidas pelo Estatuto de Fundações, de sorte
que a observância monástica se possa viver
plenamente segundo a Regra de São Bento, a
tradição cisterciense e as presentes
Constituições.
b. Se estas condições não se cumprem,
porém, a comunidade responde aos critérios
definidos pelo Estatuto de Fundações para ser
autônoma, ela é, segundo os casos, priorado
maior ou priorado simples. O priorado simples
segue gozando do direito de ajuda da casa
fundadora em pessoal e em recursos
econômicos.
c. Uma fundação forma parte da casa
fundadora e não é autônoma. Permanece como
seu superior o da casa fundadora. As
condições de acesso à autonomia, como os da
passagem de um priorado simples ao estado
priorado maior, ou de um priorado maior ao de
abadia, se definem no Estatuto de Fundações.
Constitutiones et Statuta OCSO
Constituições e Estatutos OCSO
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ST. 5. B
Salvo disposição em contrário, o que se diz da
comunidade local, vale em igualdade de direitos
para a abadia, o priorado maior, o priorado simples
e a fundação.
14 jan/ 15 mai/ 14 set
• C. 6 A Constituição da Comunidade
A comunidade é constituída de irmãos que nela emitiram a
profissão, de noviços, de outros aí admitidos para provação e de
oblatos.
ST. 6. A
Entre os mencionados professos estão incluídos os
irmãos conversos que emitiram os votos antes do
“Decreto de Unificação” do ano de 1965; em todas
as coisas se equiparam aos demais irmãos, exceto
nos direitos por eles adquiridos.
ST. 6. B
Os oblatos participam da vida da comunidade
conforme as normas do Estatuto dos Oblatos,
promulgado pelo Capítulo Geral e segundo os
costumes locais.
Constituições e Estatutos OCSO
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ST. 6. C
Os irmãos procedentes de outros mosteiros da
Ordem, que vivem ali de maneira prolongada,
participam da vida da comunidade, salvo o que diz
respeito ao Capítulo Conventual.
ST. 6. D
Cada comunidade pode definir, com prudência,
ante a lei civil de seu país, seu estatuto e sua
composição.
Capítulo Primeiro: A Vida Monástica Cisterciense
15 jan/ 16 mai/ 15 set
• C. 7 A Observância Regular
A vida monástica na Ordem Cisterciense da Estrita
Observância é uma vida consagrada a Deus, que se exprime na
união fraterna, na solidão e silêncio, na oração e no trabalho e
também na disciplina da vida. Dilata o Corpo Místico de Cristo por
uma misteriosa fecundidade apostólica.
RB 58, 17-18
RB 58, 17 RB 4,78 C. 56; Sb 1,1 RB 58, 17 RB Pról 21 RB 58, 24 Mt 19, 12
Constituições e Estatutos OCSO
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16 jan/ 17 mai/ 16 set
• C. 8 A Consagração Monástica
Pela profissão monástica (cf. c. 654 CIC), o irmão é
consagrado a Deus e associado à comunidade que o recebe. Ao
mesmo tempo, é renovada e vivificada a consagração recebida nos
sacramentos do batismo e confirmação. O irmão obriga-se na fiel
estabilidade à verdadeira conversão dos costumes pela alegre
obediência até à morte.
17 jan/ 18 mai/ 17 set
• C. 9 A Estabilidade no Lugar
Confiante na providência de Deus que o chamou a este lugar e
a esta comunidade de irmãos, o irmão obriga-se pelo voto de
estabilidade em sua comunidade a utilizar ali os instrumentos da arte
espiritual com perseverança.
18 jan/ 19 mai/ 18 set
• C. 10 A Conversão dos Costumes
Buscando a Deus na simplicidade de seu coração, guiado pelo
Evangelho, o irmão obriga-se à disciplina cisterciense pelo voto de
conversão dos costumes. Nada reservando para si de quaisquer bens
e nem mesmo tendo poder sobre o próprio corpo, renuncia à própria
capacidade de adquirir e possuir e professa a continência perfeita no
celibato por causa do Reino dos Céus.
RB 58, 17-18
RB 58, 17 RB 4,78 C. 56; Sb 1,1 RB 58, 17 RB Pról 21 RB 58, 24 Mt 19, 12
Constituições e Estatutos OCSO
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19 jan/ 20 mai/ 19 set
• C. 11 A Obediência
Desejando viver sob uma regra e um abade, o irmão, pelo
voto de obediência, promete cumprir tudo aquilo que ordenarem os
superiores legítimos segundo estas Constituições. Assim,
renunciando à própria vontade, segue o exemplo de Cristo
obediente até à morte e se entrega ao Serviço do Senhor.
20 jan/ 21 mai/ 20 set
• C. 12 O Hábito Monástico
O hábito próprio dos cistercienses é a cogula de cor branca.
Dada no dia da profissão solene é o sinal da consagração do monge
e da unidade de toda a Ordem.
ST. 12. A
Segundo a tradição, além disso, a veste consta de
túnica branca, de escapulário preto e cinto de
couro. Pode ser adaptada segundo as condições
locais.
ST. 12. B
Os professos temporários e os noviços usam a
capa em lugar de cogula. O escapulário dos
noviços é de cor branca.
RB 1,2; RB 5, 1-19 Sl 17,45 RB 7,31-34 Fl 2,8 RB Pról 45 RB 55; 58, 26
Constituições e Estatutos OCSO
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21 jan/ 22 mai/ 21 set
• C. 13 A Vida Cenobítica
1. O monge leva vida comum no próprio mosteiro. Esta é a
lei da vida comum: unidade de espírito na caridade de Deus,
vínculo da paz na mútua e contínua caridade de todos os irmãos,
comunhão na partilha de todos os bens.
ST. 13. 1. A
A mesa comum significa e fortalece a concórdia
dos irmãos. Por isso, todos se sentam juntos à
mesa, a menos que sejam escusados por causa
razoável.
ST. 13. 1. B
Se houver celas, seu uso seja determinado pelo
abade conforme o costume local. Sejam tais, se
existirem, que favoreçam a leitura e a oração dos
irmãos e seja salvaguardada a dignidade das
pessoas; não prejudiquem, porém, a vida comum.
Sejam modestas e conforme a simplicidade
cisterciense. Ao abade é permitido visitá-las.
RB 72, 3-8 Ef 4, 3 Rm 12,10 At 4, 32 RB 43, 13-17
Constituições e Estatutos OCSO
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22 jan/ 23 mai/ 22 set
2. Os irmãos tolerem pacientissimamente suas fraquezas
e humildemente se sirvam uns aos outros. Ajudem com a
oração e outros meios apropriados aos fracos, aos vacilantes e
aos enfermos. Os doentes, os idosos e os moribundos devem
ser cuidados com previdente e afetuosa solicitude.
ST. 13. 2. A
Tenha o abade o máximo cuidado para que os
doentes e os de idade avançada sejam servidos
com diligência e amor como verdadeiramente
a Cristo. Se for possível, seja-lhes
administrada na presença da comunidade, a
unção dos enfermos.
23 jan/ 24 mai/ 23 set
3. O monge não pode sair do mosteiro sem licença do
abade. Quando se trata de ausência prolongada, o abade, com o
consenso de seu conselho e por justa causa, pode conceder a
um monge permanecer fora do mosteiro, não, contudo, além de
um ano, a não ser por tratamento de saúde ou por motivo de
estudos ou, em casos excepcionais, para levar vida eremítica.
ST. 13. 3. A
O abade, ouvido seu conselho, pode permitir a
um irmão levar vida eremítica. O eremita
permanece sob a autoridade do abade. Se o
eremita deseja residir fora do mosteiro, o
abade necessita do consentimento do conselho
RB 72, 4-5
RB 27, 4; Rm 15,1
RB 37 RB 36 Mt 25, 36. 40 RB 58, 15; 66, 6-7; 67, 7 C. 29 RB 1, 3-5 ST. 38. C. d
Constituições e Estatutos OCSO
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e, se é clérigo, do Bispo do lugar onde
residirá.
24 jan/ 25 mai/ 24 set
• C. 14 A Unidade e Diversidade da Comunidade
1. A comunidade forma um só corpo em Cristo. Cada
irmão, porém, pondo em comum com os demais os dons
espirituais recebidos segundo a multiforme graça de Deus,
promova com grande empenho a edificação da fraternidade.
2. A alternância essencial da vida monástica cisterciense
entre Opus Dei (Liturgia das Horas e Eucaristia), oração,
leitura divina e trabalho manual é determinada segundo o
caráter, a formação e a evolução de cada um. O abade, porém,
deve julgar e dispor tudo de tal modo que cada irmão possa
crescer na vocação cisterciense.
25 jan/ 26 mai/ 25 set
• C. 15 A Reconciliação com Deus e com os Irmãos
1. A conservação da unidade entre os irmãos depende do
empenho mútuo e sincero para a reconciliação. Por isso, a fim
de que sejam afastados da comunidade os espinhos dos
escândalos, os irmãos não reservem tempo para a cólera, mas o
mais cedo possível, voltem à paz com aqueles com quem
tiveram desavença.
Rm 12, 5 RB 72; C. 3 1 Cor 7, 7; RB 40, 1 RB 48, 1 RB 2,32; 45,5 RB 13,12-13; RB 4,22-23 Ef 4, 26 RB 4, 73; RB 71,6-8
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ST. 15. 1. A
Segundo o espírito evangélico, os irmãos ajudem-
se mutuamente com correção humilde e discreta.
Em vista disso, a comunidade determine para si
as formas mais apropriadas.
2. Os irmãos diariamente confessem a Deus, na oração, os
seus pecados, e freqüentemente se aproximem do sacramento da
reconciliação.
ST. 15. 2. A
Em ocasiões oportunas, o abade pode
providenciar a celebração comunitária da
penitência.
26 jan/ 27 mai/ 26 set
• C. 16 A Participação Ativa dos Irmãos
1. Os irmãos têm o direito e o dever de participar
plenamente da vida comum, ainda que essa participação possa
exercer-se de vários modos.
2. Todos os irmãos, pois, são chamados à solicitude,
cooperação e obediência mútuas. Portanto, tenham o cuidado para
com a condição espiritual de sua comunidade, sabendo que o bom
zelo de cada um beneficia a todos, o mau zelo, porém, prejudica.
Mt 18, 15-17
RB 4, 57 RB 3, 1-3 RB 71, 1-4
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27 jan/ 28 mai/ 27 set
3. Governe o abade, os irmãos, com respeito à pessoa humana,
criada à imagem de Deus. Promova sua obediência voluntária e
cultive oportunamente suas aptidões e capacidades. Dirija de tal
forma os irmãos que, no cumprimento de seus cargos e nas tarefas
assumidas, cooperem com obediência ativa e responsável,
salvaguardando, porém, sua autoridade de discernir e de ordenar o
que deve ser feito.
4. O abade e os oficiais comuniquem o que é de interesse de
todos os irmãos e recebam de boa vontade suas sugestões e desejos.
28 jan/ 29 mai/ 28 set
• C. 17 A Vida Litúrgica
1. O fim espiritual da comunidade se manifesta especialmente
na celebração litúrgica, nela o sentido íntimo da vocação monástica e
a comunhão entre os irmãos se fortalecem e crescem. Nela ouve-se a
Palavra de Deus e se oferece a Deus Pai o sacrifício de louvor,
participa-se do mistério de Cristo e realiza-se a obra de santificação
pelo Espírito Santo.
ST. 17. 1. A
A liturgia se celebra segundo o rito ao qual pertence
a comunidade. Segundo o caráter próprio de cada
rito, celebre-se em conformidade com a tradição
cisterciense, segundo as normas aprovadas pelo
Capítulo Geral, e, nos casos que se requer,
RB 64, 7-15 Gn 1,26-27; 1Cor 11,7 RB 3,2 RB 3, 1-3 Sl 49, 23
Constituições e Estatutos OCSO
22
confirmadas pela Santa Sé.
29 jan/ 30 mai/ 29 set
2. Os vários ciclos do ano litúrgico são de grande utilidade para
alimentar e enriquecer a vida contemplativa dos irmãos. Oferecem
sólido fundamento à pregação e ensinamento à comunidade.
3. O domingo, consagrado ao mistério da Ressurreição, é dia de
alegria e de descanso do trabalho. Por isto, os irmãos se esforcem de
maneira mais ampla e atenciosa à lectio divina e à oração.
30 jan/ 31 mai/30 set
• C. 18 A Celebração da Eucaristia
A Eucaristia é a fonte e o cume de toda a vida cristã e da
comunhão dos irmãos em Cristo. Por este motivo, seja celebrada
diariamente por toda a comunidade. Pela participação no mistério
pascal do Senhor, os irmãos se unam mais estreitamente entre si e
com toda a Igreja.
RB 48, 22-23
Constitutiones et Statuta OCSO
Constituições e Estatutos OCSO
23
31 jan/ 01 jun/ 01 out
• C. 19 O Ofício Divino
1. Nada se anteponha ao Ofício Divino. Por isso, seja celebrada
a Liturgia das Horas pela comunidade que, em união com a Igreja,
cumpre o múnus sacerdotal de Cristo, oferecendo a Deus um
sacrifício de louvor e intercedendo pela salvação do mundo inteiro.
ST. 19. 1. A
O Ofício Divino, como santificação do dia, seja
celebrado às horas competentes estabelecidas pela
tradição cisterciense ou pelo costume local.
2. A Liturgia das Horas é escola de oração contínua e parte
insigne da vida monástica. É encargo do abade promover entre os
irmãos a solicitude para com o Ofício Divino.
01 fev/ 02 jun/ 02 out
ST. 19. 2. A
A celebração seja tal que possa expressar o espírito
da comunidade e levar os irmãos à plena
participação.
ST. 19. 2. B
Em casos particulares, o abade pode determinar o
modo de participação de um monge na Liturgia
Coral das Horas. Não deverá fazê-lo antes de
examinar o assunto cuidadosamente com o próprio
irmão e também levar em conta as necessidades da
RB 43, 3 Hb 7, 25
RB 16, 1-5
RB 50,4
Constituições e Estatutos OCSO
24
comunidade.
ST. 19. 2. C
Em casos extraordinários, com o consenso de seu
conselho, o Abade Geral pode dispensar alguma
comunidade de uma ou duas Horas Menores.
3. O irmão, que estiver porventura ausente da celebração coral,
reze as horas segundo a determinação do abade e as normas do
direito comum.
02 fev/ 03 jun/ 03 out
• C. 20 A Lembrança de Deus
Os irmãos, cultivando constantemente a lembrança de Deus,
prolongam o Ofício Divino por todo o dia. Por conseguinte, o abade
vele para que cada um tenha bastante tempo disponível para se
entregar à leitura e à oração. Cuidem todos para que os arredores do
mosteiro favoreçam o silêncio e a tranqüilidade.
ST. 20. A
Todos os irmãos dediquem, anualmente, pelo menos
seis dias a um retiro espiritual.
RB 50, 3-4 RB 7, 10-11 RB 4,56 ST. 22. A
Constitutiones et Statuta OCSO
Constituições e Estatutos OCSO
25
03 fev/ 04 mai/ 04 out
• C. 21 A Lectio Divina
A lectio divina assídua alimenta, sobretudo, a fé dos irmãos em
Deus. Esta excelente prática da vida monástica, na qual se escuta a
Palavra de Deus, é fonte de oração, como também escola de
contemplação, na qual o monge dialoga com Deus de coração a
coração. Por isto, os irmãos dediquem um tempo conveniente a esta
leitura diariamente.
ST. 21. A
A tradição tem em grande estima a lectio divina feita
em comum, o que se recomenda especialmente
durante a Quaresma.
04 fev/ 05 jun/ 05 out
• C. 22 A Atenção do Coração
Os irmãos se dediquem freqüentemente à oração com espírito
de compunção e ardor de veemente desejo. Vivendo na terra, pelo
espírito habitam no céu, desejando a vida eterna com toda a cobiça
espiritual. A Bem-aventurada Virgem Maria assunta ao céu, vida,
doçura e esperança de todos os peregrinos na terra, nunca se afaste
de seus corações.
ST. 22. A
O abade facilite prudentemente tempo aos irmãos
para que o dedique cada dia à lectio divina e à
oração.
RB 4,55 RB 48,1 RB 4,56; 20,3 RB 52, 4
RB 4, 46
C. 3.4
Constituições e Estatutos OCSO
26
05 fev/ 06 jun/ 06 out
• C. 23 As Vigílias Noturnas
Conforme a tradição da Ordem, as horas antes do nascer do sol
são as mais apropriadas para serem consagradas a Deus mediante a
celebração das vigílias, a oração e meditação, na vigilante espera da
vinda de Cristo.
ST. 23. A
Seja determinada a hora de levantar-se os irmãos de
tal modo que as vigílias conservem seu caráter
noturno.
06 fev/ 07 jun/ 07 out
• C. 24 O Silêncio
O silêncio é considerado entre os principais valores monásticos
de nossa Ordem. Assegura ao monge a solidão na comunidade.
Alimenta a lembrança de Deus e a comunhão fraterna, abre a mente
às inspirações do Espírito Santo, promove a atenção do coração e a
oração a sós diante de Deus. Por isso, os irmãos se esforcem em todo
o tempo por guardar o silêncio, tanto de palavra como de
pensamentos, máxime nas horas noturnas.
RB 8
RB 16,4 Sl 38, 2-3 RB6; 7,56-61 RB 42
Constituições e Estatutos OCSO
27
ST. 24. A
Segundo a tradição da Ordem, o silêncio deve ser
observado, sobretudo nos lugares regulares, tais
como, a Igreja, os claustros, o refeitório e o
escritório. As comunidades da Ordem não têm
recreio.
ST. 24. B
Outras normas que regulam o uso da palavra
especialmente no capítulo e nas celas, as determinam
cada comunidade e devem ser revisadas na Visita
Regular.
07 fev/ 08 jun/ 08 out
• C. 25 A Ascese Monástica
O repouso do espírito, cultivado no silêncio, é principalmente
fruto da pureza e da simplicidade de coração. Por isso, o monge, com
espírito de alegre penitência, abrace de boa vontade os meios
próprios da Ordem, a saber: o trabalho, a vida oculta, a pobreza
voluntária e também as vigílias e jejuns.
Constitutiones et Statuta OCSO
RB 4-7 C. 2
Constituições e Estatutos OCSO
28
08 fev/ 09 jun/ 09 out
• C. 26 O Trabalho
O trabalho, principalmente manual, oferecendo aos monges
ocasião de participar no trabalho divino da criação e da restauração,
assim como de seguir as pegadas de Cristo Jesus, sempre gozou de
especial estima na tradição cisterciense. Este trabalho árduo e
redentor provê o sustento dos irmãos e de outros, principalmente dos
pobres, e manifesta a solidariedade dos irmãos com a multidão dos
que trabalham. Ao mesmo tempo, é ocasião de uma ascese frutuosa
que ajuda o desenvolvimento e a maturidade da pessoa, favorece a
saúde tanto do corpo como da mente e, por fim, contribui para a
coesão de toda a comunidade.
ST. 26. A
A duração do trabalho é determinada segundo as
exigências da vida monástica e das necessidades do
lugar. Cada dia, os irmãos ocupem-se com o
trabalho, pelo menos durante quatro horas, não
devendo geralmente exceder seis.
09 fev/ 10 jun/ 10 out
• C. 27 A Simplicidade
O modo de vida dos irmãos seja simples e frugal, a exemplo
dos Pais de Cister que procuravam o convívio simples com o Deus
simples. Tudo na casa de Deus seja de tal modo adaptado ao estilo
da vida monástica que, excluído todo o supérfluo, a própria
RB 48 1 Pd 2,21 RB 55,11
Constituições e Estatutos OCSO
29
simplicidade possa ensinar a todos. É preciso, portanto, que ela se
manifeste claramente nos edifícios e no mobiliário, na alimentação
e no vestuário e na própria celebração litúrgica.
ST. 27. A
O mosteiro brilhe pela agradabilidade e
simplicidade. Além disso, cuidem os irmãos que
sejam preservados os seus arredores e que os
benefícios oferecidos pela natureza sejam
habilmente administrados.
10 fev/ 11 jun/ 11 out
• C. 28 O Jejum
O jejum monástico expressa a humilde condição da criatura
diante de Deus, estimula no coração do monge o desejo espiritual e
participa na compaixão de Cristo para com a multidão dos que
passam fome. Os irmãos observem o jejum quaresmal e o jejum
pascal e também os demais jejuns segundo os costumes da Ordem
e as determinações do abade.
ST. 28. A
Na quarta-feira de Cinzas e na sexta-feira da
Semana Santa, os irmãos se contentem com pão e
água ou algo semelhante para o almoço.
Constitutiones et Statuta OCSO
RB 4, 13; 41
Constituições e Estatutos OCSO
30
ST. 28. B
Segundo a tradição, exceto no caso de necessidade,
em todo o tempo se abstenham os irmãos de comer
carne.
ST. 28. C
Se algum irmão, movido pela graça de Deus,
quiser observar um jejum mais rigoroso, sugira-o a
seu abade.
11 fev/ 12 jun/ 12 out
• C. 29 A Separação do Mundo
1. Aqueles que nada antepõem ao amor de Cristo fazem-se
alheios às coisas do mundo. O que, segundo a tradição monástica,
exige certo grau de separação física. Por isso, o mosteiro é
construído de modo que assegure plenamente a paz e a solidão dos
que nele residem.
2. Os lugares em que vivem e trabalham os monges sejam-
lhes estritamente reservados. Entretanto, os fiéis podem freqüentar
a igreja, particularmente por ocasião da celebração pública do culto
divino. Compete ao abade, com o consenso do seu conselho,
estabelecer os limites reservados à estrita clausura, bem como
permitir por motivo justo a saída de monges e a entrada de outras
pessoas. No uso dos meios de comunicação social, isto é, rádio,
televisão e telefone, sejam guardados a necessária discrição e este
RB 39, 11 RB 49, 8-10
RB 4, 20-21 C. 3.3 Rm 12,2 RB 66, 6-7
ST. 38. B. c.bis C. 13. 3;ST 38.B.c
Constituições e Estatutos OCSO
31
uso só podem ser permitidos se o carisma peculiar da vida
contemplativa for preservado cuidadosa e seguramente. Que os
monges sejam formados com grande cuidado em relação a esta
disciplina de separação do mundo. A aplicação destes princípios
não compete somente ao abade, mas também a todos os irmãos.
12 fev/ 13 jun/ 13 out
• C. 30 A Recepção dos Hóspedes
Todo mosteiro, segundo as circunstâncias de lugar e de
tempo, mantenha a tradição de receber os hóspedes e os pobres
como o Cristo. Recebam os irmãos com bondade e reverências
todos aqueles que a divina providência conduz ao mosteiro, porém
que a paz monástica não sofra prejuízo por este serviço.
ST. 30. A
Ajude a comunidade aos que vão ao mosteiro
procurando uma oração mais profunda.
ST. 30. B
Os mosteiros são constituídos como lugares santos
pela providência divina, não só para os irmãos na
fé, mas também para todos os homens de boa
vontade.
ST. 30. C
Compete à comunidade determinar o modo de
participação dos hóspedes no Ofício Divino.
RB 53
RB 4, 8 Lc 2, 14
Constituições e Estatutos OCSO
32
ST. 30. D
Sejam recebidos afetuosamente os parentes dos
irmãos, todavia de modo consoante à vocação
monástica.
13 fev/ 14 jun/ 14 out
• C. 31 O Apostolado dos Monges
A fidelidade à vida monástica está intimamente associada ao
zelo para com o reino de Deus e a salvação de todo o gênero
humano. Os monges têm no coração esta solicitude apostólica. A
forma dos monges participarem na missão de Cristo e sua Igreja e a
inserção deles na Igreja particular é sua própria vida contemplativa.
Portanto, por mais urgente que seja a necessidade do apostolado
ativo, não podem os monges ser chamados a colaborar nos vários
ministérios pastorais ou em outra atividade externa.
ST. 31. A
Onde, em circunstâncias especiais, for pedido ao
mosteiro algum auxílio pastoral, o abade, se o julga
conveniente e aceita o pedido, confie esse ministério
a um irmão competente e disposto a desempenhá-lo.
C. 3.4
Constituições e Estatutos OCSO
33
14 fev/ 15 jun/ 15 out
• C. 32 O Relacionamento com a Hierarquia da Igreja
Cultivem os monges um relacionamento caridoso com a Igreja
particular à qual pertencem, e com o seu Bispo, ao qual dediquem
obsequioso devotamento e reverência. Em virtude do voto de
obediência, sejam humildemente submissos ao Sumo Pontífice,
Vigário de Cristo, como seu Supremo Pastor.
Capítulo Segundo: O Serviço de Autoridade
15 fev/ 16 jun/ 16 out
• C. 33 O Ministério do Abade
1. O abade, eleito entre os irmãos, recebe seu poder de Deus
pelo ministério da Igreja. Crê-se, no mosteiro, que ele faz às vezes de
Cristo. Como pai de toda a comunidade, ele a serve tanto nas coisas
espirituais quanto nas temporais.
2. O abade exerça a solicitude pastoral para com o rebanho a
ele confiado. Manifeste a todos a bondade e a benignidade do Cristo,
esforçando-se por ser mais amado do que temido e conformando-se à
índole de cada um, exortando os irmãos a percorrerem o caminho da
vocação divina com espírito generoso e alegre. Assiduamente rogue
a Deus por cada um dos irmãos.
RB 2; 64 RB 2,2;63,13 RB 27, 5-9 RB 28, 4 e 5
Constituições e Estatutos OCSO
34
3. Mestre na escola de Cristo, o abade é o guarda da
fidelidade dos discípulos à tradição monástica. Alimente-os
com a Palavra de Deus e com seu exemplo. Não negligencie
alimentar-se com a Sagrada Escritura e Sabedoria dos Padres.
Seja facilmente acessível a todos os monges para um diálogo
pessoal.
16 fev/ 17 jun/ 17 out
ST. 33. 3. A
Em dias estabelecidos, faça o abade
conferências à comunidade e explique com
freqüência a Regra de São Bento.
ST. 33. 3. B
Os irmãos se aproximem, com confiança, de
seu abade, a quem podem manifestar livre e
espontaneamente os pensamentos que lhes
advém aos corações. Ele próprio, contudo, de
modo algum os induza a manifestar-lhe suas
consciências.
4. Sábio médico, o abade procure curar as próprias
chagas e as dos outros e em nome de Cristo tratar os feridos
pelo pecado. Deve empregar grande solicitude e empenhar-se
com toda sagacidade e habilidade, para que não perca algum
dos irmãos a si confiados. Se for o caso, solicite o auxílio dos
conselheiros espirituais. Sobretudo, porém, recorra à oração de
todos para curar as fraquezas dos irmãos.
1 Cor 9, 27 RB 2, 11-13 ST. 58. A RB 7, 44 ss
Sl 36,5; 31,5 RB 27 Mt 9, 12 RB 2,32 Cf. Jo 18, 9
RB 28
Constituições e Estatutos OCSO
35
17 fev/ 18 jun/ 18 out
• C. 34 O Governo do Abade
1. O abade é superior maior, tendo o poder eclesiástico de
governo tanto no foro externo quanto no interno.
ST. 34. 1. A
O superior de um mosteiro que ainda é parte da casa-
fundadora tem poder delegado, o qual, todavia ele
próprio pode subdelegar.
ST. 34. 1. B
O superior ad nutum, do qual se trata no ST. 39. 2.
B, goza de poder ordinário próprio enquanto superior
de uma comunidade autônoma.
ST. 34. 1. C
Todavia, em casos particulares, o Padre Imediato
pode, com o consentimento do Abade Geral e seu
conselho e depois de consultar a comunidade e a
filiação, antes ou depois de sua designação, limitar
os poderes do superior ad nutum no que diz respeito
à filiação.
ST. 34. 1. D
Nesse caso, a delegação do exercício do direito de
paternidade a decide o Padre Imediato depois de
consultar ao superior ad nutum.
Constituições e Estatutos OCSO
36
2. O que foi estabelecido sobre o abade, aplica-se com igual
direito ao prior de um priorado e de um superior ad nutum, a não ser
que se indique expressamente outra coisa.
18 fev/ 19 jun/ 19 out
• C. 35 Os Irmãos que Desempenham Ofícios
O abade escolha para si colaboradores idôneos nos vários
ofícios do mosteiro. Com o conselho de irmãos tementes a Deus,
nomeie o prior, o mestre de noviços, o celeireiro, e os outros oficiais,
com os quais, com segurança, possa repartir os seus encargos. Os
irmãos assim escolhidos desempenham seus ofícios prontamente e de
modo digno de louvor, segundo os mandamentos de Deus e as
ordens de seu abade, a fim de que ninguém se perturbe nem se
entristeça na Casa de Deus.
19 fev/ 20 jun/ 20 out
• C. 36 A Consulta aos Irmãos
1. Para as coisas que dizem respeito ao bem da comunidade, o
abade lembre-se da advertência da Regra e consulte de bom grado os
irmãos. Isto poderá fazer mediante o capítulo conventual ou seu
conselho particular. Os irmãos, porém, se apresentem ao conselho
com espírito de docilidade à voz do Espírito Santo e dêem seu
parecer ativa e humildemente. Salvo onde a lei estabelecer de outra
Constitutiones et Statuta OCSO
ST. 5. A RB 21, 3 RB 65,15 RB 65, 16 RB 31,19
RB 3; C. 16.1
Eclo 32, 24
C. 16. 3
Constituições e Estatutos OCSO
37
maneira, compete ao abade, tendo ouvido atentamente os irmãos,
tomar a última decisão. Nos casos confidenciais, guardem todos
cuidadosamente o segredo.
2. O voto seja secreto em todas as eleições, nos outros casos
determinados pelo direito, ou se um dos presentes o pedir. Na
computação dos votos não sejam contados os votos nulos nem as
abstenções. Quando, para efetuar uma ação, é exigido o consenso do
conselho do abade ou do capítulo conventual, para agir validamente
o abade deve obter tal consenso seja da maioria absoluta, seja de dois
terços dos votos, conforme for o caso. Obtido o consenso, o abade
pode efetuar a ação, mas não é obrigado. Negado, porém, o
consenso, não pode agir validamente. Quando, igualmente, é
prescrito ao abade que ouça seu conselho ou o capítulo conventual,
exige-se tal consulta para validade do ato.
20 fev/ 21 jun/ 21 out
ST. 36. 2. A
Não se proceda a uma votação sem que o assunto a
ser deliberado seja claramente exposto e seja dado
um intervalo para reflexão e oração.
ST. 36. 2. B
Terminado o escrutínio, o abade, e sempre que exigir
o consenso, conte os votos diante de duas
testemunhas e anuncie o resultado. Este resultado
C. 16. 3
Constituições e Estatutos OCSO
38
deve ser consignado no livro das atas do capítulo
ou do conselho, devendo ser assinado pelo próprio
abade e por duas testemunhas.
3. Pedindo o conselho ou o consenso, o superior pode dar o
seu voto, mas não é obrigado. Os ausentes não podem mandar o
voto por cartas nem constituir procurador para votar. Os
exclaustrados, porém, não têm voz ativa nem passiva.
21 fev/ 22 jun/ 22 out
ST. 36. 3. A
O irmão ausente de seu mosteiro a serviço da
Ordem ou segundo a C. 13. 3, por motivos de
saúde, de estudos ou de vida eremítica, como
membro do capítulo conventual conserva voz ativa
e passiva. Deve, porém, ser prudente no uso ou não
deste direito, judicioso e consciente de suas
responsabilidades.
ST. 36. 3. B
Ficando a salvo o que prescreve o ST. 36. 3. A, se
suspende a voz ativa ao irmão ausente do mosteiro
por mais de seis meses, ainda que o esteja
legitimamente.
a. Se um irmão ausente quer voltar
definitivamente à sua comunidade, o abade,
Constituições e Estatutos OCSO
39
com o consentimento de seu conselho, tendo
em conta o tempo de sua ausência, pode
exigir-lhe que viva na comunidade um tempo
conveniente antes de exercer seu direito a
voto.
b. O presidente da eleição, consultado o
capítulo conventual, pode restituir o exercício
do direito a voto ao irmão que vive já
habitualmente no mosteiro e que o perdera por
sua ausência.
22 fev/ 23 jun/ 23 out
• C. 37 O Capítulo Conventual
Os irmãos professos de votos solenes, tendo sua estabilidade
na comunidade, constituem juntamente com o superior o capítulo
conventual. Todos gozam de voz ativa e passiva nas deliberações e
nos atos, a não ser que seja disposto de outro modo nas
Constituições.
ST. 37. A
O abade necessita o consentimento do capítulo
conventual, com dois terços de votos para:
ST. 60. A
Constituições e Estatutos OCSO
40
a. Admitir a um monge da Ordem à
estabilidade na comunidade, ficando a salvo a
exceção prevista na C. 60;
b. Pôr em execução o projeto de uma
fundação;
c. Erigir uma fundação em mosteiro
autônomo.
ST. 37. A. bis
O prior titular necessita também o consentimento
do capítulo conventual com os dois terços de votos
para iniciar o processo da passagem de seu
priorado ao estado de abadia.
23 fev/ 24 jun/ 24 out
ST. 37. B
O abade necessita o consentimento da maioria
absoluta do capítulo conventual para:
a. Admitir um noviço à profissão temporária;
a. bis. Admitir à renovação de seus votos
temporários a um professo proveniente de
outra comunidade;
b. Admitir a um irmão à profissão solene;
ST. 60. A
C. 25
ST. 60. A
C. 51 C. 54
Constituições e Estatutos OCSO
41
c. Proceder nos assuntos administrativos de
que trata a C. 44;
d. Permitir a mudança de filiação de que trata
o ST. 73. B;
e. Que um irmão de votos temporários que
tenha ao menos três anos de profissão
participe na eleição num priorado simples;
f. Começar o processo de uma nova
fundação;
g. Aceitar a paternidade de uma casa de
monjas (cf. ST. 73. A das monjas).
ST. 37. C
O Padre Imediato necessita o consentimento do
capítulo conventual para poder informar-se e
verificar a capacidade de um abade que se acha nas
circunstâncias previstas pelo ST. 40. B. bis.
24 fev (se for ano bissexto)/ 25 jun/ 25 out
• C. 38 O Conselho do Abade
O abade tenha um conselho composto por alguns membros
do capítulo conventual, para o governo da comunidade.
C. 51
C. 54 ST. 79. A. e
ST. 79. A. e ST. 39. 2. A
Constituições e Estatutos OCSO
42
ST. 38. A
O conselho do abade constará, como mínimo, de
três irmãos, dos quais ao menos um deve ser eleito
pelo capítulo conventual.
24 (25) fev/ 26 jun/ 26 out
ST. 38. B
O abade necessita o consentimento da maioria
absoluta de seu conselho para:
a. Admitir novamente, sem necessidade de
repetir o noviciado, a um irmão que haja saído
legitimamente ao terminar o noviciado ou
depois de haver feito a profissão, e para
determinar o modo e o tempo da nova
provação;
b. Determinar o tempo que, segundo o ST.
36. 3. B. a, deve passar na comunidade antes
de exercer o direito a voto o irmão que
retorna;
c. Conceder a um irmão viver fora do
mosteiro nos casos de que fala a C. 13. 3;
c. bis Fixar o limite da estrita clausura;
d. Pedir ao Abade Geral que imponha a um
ST. 66. A C. 29.2
Constituições e Estatutos OCSO
43
irmão, pelo bem da paz, transferir-se a outro
mosteiro temporariamente, cf. ST. 60. B;
e. Solicitar ao Abade Geral que peça à
Santa Sé que imponha exclaustração a um
irmão.
25 (26) fev/ 27 jun/ 27 out
ST. 38. C
O abade deve ouvir previamente a seu conselho
quando se trata de:
a. Admitir a um postulante ao noviciado;
b. Nomear o superior de uma nova fundação;
c. Designar os monges para uma nova
fundação;
d. Dar autorização a um monge para seguir a
vocação eremítica;
e. Excluir da profissão seguinte a um irmão
de votos temporários;
f. Recorrer ao Abade Geral para que peça
uma dispensa de votos solenes;
ST. 62.1.A ST. 84.1.C.i ST.13.3.A C. 63.2 C. 64
Constituições e Estatutos OCSO
44
g. Iniciar o processo de demissão de um
monge de votos solenes ou temporários.
ST. 38. D
O abade atua com seu conselho para emitir a
declaração do fato na qual consta juridicamente a
demissão de um monge segundo as normas do c.
694 §2 do CIC.
26 (27) fev/ 28 jun/ 28 out
• C. 39 A Eleição do Abade
1. Em uma casa-filha privada de abade, o Padre Imediato
assume o cuidado de todas as coisas.
2. O capítulo conventual junto com os superiores das casas-
filhas, elegem colegialmente ao abade. O Padre Imediato, que
preside a eleição por direito, ou seu delegado, promoverá entre os
irmãos o espírito de fé e de discernimento, a fim de que elejam um
administrador digno para a Casa de Deus.
ST. 39. 2. A
Os professos de votos temporários que tenham ao
menos três anos de profissão podem emitir seu
voto, com o consentimento do capítulo conventual,
na eleição que se faz quando uma fundação é
erigida em mosteiro autônomo, e até que a
comunidade não alcance a condição de priorado
C. 65 RB 64,1 RB 64,5 ST. 37.B.e
Constituições e Estatutos OCSO
45
27 (28) fev/ 29 jun/ 29 out
ST. 39. 2. B
Se o bem da comunidade o requer, o Padre
Imediato pode adiar a eleição por mais de três
meses, e inclusive propor que a comunidade passe
ao regime de superior ad nutum. Antes de decidi-
lo, consulte ao capítulo conventual e obtenha o
consentimento do Abade Geral. Antes de designar
a pessoa do superior ad nutum, consulte de novo
aos irmãos. Se esse regime excepcional se
prolonga por mais de três anos, no momento do
Capítulo Geral o Padre Imediato, depois de haver
consultado a comunidade, submeta o caso ao
Capítulo Geral.
3. Para que um monge possa ser eleito abade deve ter sete
anos de profissão solene na Ordem.
ST. 39. 3. A
O que há de ser eleito tenha ao menos trinta e
cinco anos de idade.
ST. 39. 3. B
Qualquer irmão professo da Ordem pode ser eleito
abade, inclusive o abade de uma casa-filha, se for
necessário; porém não o abade de outro mosteiro,
Constitutiones et Statuta OCSO
ST. 34.1.B
Constituições e Estatutos OCSO
46
nem um conselheiro do Abade Geral. Todavia, um
conselheiro do Abade Geral pode ser eleito para
sua própria comunidade.
4. O abade ou prior de um priorado maior é eleito por um
tempo indefinido; no entanto pode ser eleito por um tempo
definido, segundo as condições estabelecidas pelo Capítulo Geral.
O prior de um priorado simples é eleito segundo as normas do
Estatuto das Fundações.
28 (29) fev/ 30 jun/ 30 out
ST. 39. 4. A
Quando o desejam os dois terços do capítulo
conventual, este pode eleger a um abade por tempo
definido de seis anos. Nas eleições seguintes,
enquanto a comunidade não volta ao regime de
mandato abacial por tempo indefinido, basta a
maioria absoluta dos votos para que o capítulo
conventual possa eleger um abade por tempo
definido de seis anos.
ST. 39. 4. B
Antes da eleição o presidente está obrigado a
perguntar ao capítulo conventual se deseja eleger
um abade por seis anos.
ST. 39. 4. C
O abade eleito por tempo definido pode ser
Constituições e Estatutos OCSO
47
reeleito sempre.
ST. 39. 4. D
A eleição se celebrará ao menos quinze dias depois
e não mais que três meses, no caso de sede
vacante, a não ser que exista um justo
impedimento. No caso de um abade eleito por
tempo definido, a eleição se faz imediatamente
depois do término do mandato.
01 mar/ 01 jul/ 31 out
5. Para que alguém seja eleito, é exigido a maioria absoluta
dos votos, não contados os votos nulos e as abstenções. Se no
primeiro e no segundo escrutínio esta maioria não foi obtida,
façam-se sempre novos escrutínios até que seja. O presidente da
eleição, com o consenso do capítulo conventual, tem a faculdade
de limitar o número dos escrutínios em vista do bem da
comunidade. Para que alguém seja postulado, exige-se pelo menos
dois terços dos votos.
6. A eleição é confirmada pelo Abade Geral. Cada nova
reeleição exige confirmação do Abade Geral. Se for eleito um
irmão leigo ou um diácono, seja quanto antes promovido ao
sacerdócio. O Abade Geral não confirme a eleição senão depois
que tiver certeza de que o eleito deseja receber a ordem do
presbiterato e, além disso, que o mesmo tem as qualidades
requeridas pelo direito universal para receber o sacerdócio.
C. 82.2
C. 82.3
Constituições e Estatutos OCSO
48
ST. 39. 6. A
Recebida a confirmação, o eleito é instalado, e em
tempo oportuno, recebe a bênção abacial.
ST. 39. 6. B
A ata da eleição abacial seja enviada o quanto antes
ao Abade Geral.
ST. 39. 6. C
A eleição, a instalação e a bênção se fazem conforme
o ritual da Ordem.
02 mar/ 02 jul/ 01 nov
• C. 40 A Renúncia do Cargo
O abade pode apresentar ao Capítulo Geral a renúncia de seu
cargo, por causa justa. Quando o Capítulo Geral não está reunido, a
apresenta ao Abade Geral, que atua como vigário do Capítulo.
ST. 40. A
Apresente espontaneamente o abade a renúncia de
seu cargo ao cumprir os setenta e cinco anos de
idade.
ST. 40. B
Uma vez proposta a demissão pelo abade, ouve-se
sempre ao Padre Imediato. Se as circunstâncias o
pedem, investiguem-se com atenção o parecer da
comunidade. Se for conveniente se consulta também
C. 82.2 ST. 74.2.B
C. 82.3 ST. 74.2.B
Constituições e Estatutos OCSO
49
aos superiores vizinhos.
03 mar/ 03 jul/ 02 nov
ST. 40. B. bis
Se por qualquer enfermidade ou por outra causa
(como cativeiro, relegação ou desterro, cf. c. 412 do
CIC), o abade se encontra impedido física ou
psiquicamente para exercer seu ofício pastoral,
compete ao Padre Imediato, depois de consultar a
peritos e de obter o consentimento do capítulo
conventual, investigar e certificar-se de sua situação.
Se for certo, o comunicará ao Abade Geral que, com
o consentimento de seu conselho, pode remover o
abade de seu cargo.
ST. 40. C
O monge que tenha deixado a comunidade de sua
profissão para exercer o ministério abacial em outra
comunidade da Ordem, pode reassumir sua
estabilidade anterior dentro do ano que segue a sua
demissão do cargo ou cumprido o mandato.
Capítulo Terceiro: A Administração dos Bens Temporais
04 mar/ 04 jul/ 03 nov
• C. 41 Os Bens Temporais do Mosteiro
1. A fidelidade às tradições cistercienses exige que as rendas
RB 48, 7-8
Constituições e Estatutos OCSO
50
regulares da comunidade sejam obtidas principalmente pelo
seu próprio trabalho. É direito e dever de cada irmão servir a
comunidade, dando sua contribuição a este trabalho, de acordo
com suas capacidades e dentro das estruturas econômicas da
comunidade.
2. Ao abade, na qualidade de administrador da casa de
Deus, compete administrar os bens e o uso das coisas
temporais do mosteiro de tal modo que se atenda às
necessidades humanas e, ao mesmo tempo, se obedeça à lei
evangélica. Seja a comunidade fiel em aderir a doutrina da
Igreja quanto a justiça social e evite todo e qualquer tipo de
opressão na gerência dos negócios.
3. Conforme uma antiga tradição, seja destinada alguma
parte das rendas do mosteiro, segundo as possibilidades, às
necessidades da Igreja e ao sustento dos pobres.
05 mar/ 05 jul/ 04 nov
• C. 42 A Condição Jurídica
De direito, a própria Ordem e cada um dos mosteiros são
pessoas jurídicas, capazes de adquirir, possuir, administrar e
alienar bens temporais.
RB 2, 35-36 Mt 6,33 RB 53, 15; RB 55, 9
Constituições e Estatutos OCSO
51
06 mar/ 06 jul/ 05 nov
• C. 43 A Administração Ordinária
1. O abade nomeie um celeireiro encarregado da
administração ordinária dos bens materiais do mosteiro. Somente
ele, além do abade, pode fazer despesas ou exercer atos jurídicos
em nome do mosteiro. Além disso, o abade pode confiar a outros
irmãos algumas gestões, determinando os limites de sua autoridade
e competência em matéria financeira. Todos estes oficiais estão
obrigados a render contas ao abade.
ST. 43. 1. A
O mosteiro estabeleça uma contabilidade segundo
o sistema em vigor da região onde esteja situado, a
qual será submetida periodicamente ao exame de
um perito.
ST. 43. 1. B
O consentimento do abade é necessário para fazer
investimentos. Estes devem ser prudentemente
administrados e toda especulação é proibida.
07 mar/ 07 jul/ 06 nov
ST. 43. 1. C
Em nenhum caso é lícito aos membros da Ordem
conceder a terceiros o direito de uso das palavras
“Trapa”, “Trapista” e seus derivados. Ao contrário,
com todo empenho e por todos os meios esforcem-
RB 31
Constituições e Estatutos OCSO
52
se, usando o direito de seu país, para que impeça
ou cesse toda usurpação, imitação ou uso indevido
destas palavras. Cuidem igualmente de não ceder
ou conceder direitos de utilizar designações (como
marca, nome comercial, etc) derivadas sob
qualquer aparência do título do próprio mosteiro
ou compostas de palavras como “abadia”,
“monge”, “mosteiro” e outras semelhantes.
2. O mosteiro tenha uma comissão de finanças, com o qual o
abade regularmente faz a revisão da situação econômica do
mosteiro.
3. A administração temporal seja examinada na visita regular.
ST. 43. 3. A
As contas do mosteiro sejam mostradas ao
visitador. Pelo menos de quatro em quatro anos,
antes de ser assinada pelo visitador, estas contas
devem ser examinadas por uma pessoa
verdadeiramente perita. Se o visitador descobre
que a situação econômica está em perigo, leve-a ao
conhecimento do Abade Geral e, se o visitador é
delegado, do Padre Imediato.
Constituições e Estatutos OCSO
53
08 mar/ 08 jul/ 07 nov
• C. 44 A Administração Extraordinária
1. São considerados atos de administração extraordinária, as
alienações e as transações que possam prejudicar a condição
patrimonial do mosteiro. Para a validade de tais atos, se tratar de
negócios que excedem as somas definidas pelo direito, exigem-se
licenças especiais.
2. É exigida a licença da Santa Sé quando se trata de ato de
administração extraordinária que ultrapasse a quantia determinada
pela própria Santa Sé para cada região; igualmente, quando se trata
de bens doados ao mosteiro ex voto ou de objetos preciosos por seu
valor artístico ou histórico.
ST. 44. 2. A
Quando se requer a licença da Santa Sé se deve
obter o consentimento do capítulo conventual e do
Capítulo Geral.
ST. 44. 2. B
Em caso de urgência, a licença que deveria ser
pedida ao Capítulo Geral pode ser obtida do Abade
Geral, com o consentimento de seu conselho e
dada por escrito.
09 mar/ 09 jul/ 08 nov
3. O Capítulo Geral determina as quantias que não podem ser
ST. 79. A. h ST. 79. A. h ST.84.1.C.e ST. 37.B.c
ST. 79. A. h ST. 79. A. h ST.84.1.C.e
Constituições e Estatutos OCSO
54
excedidas para a validade dos atos de administração extraordinária
sem licenças especiais e que não estão compreendidas no parágrafo
2.
ST. 44. 3. A
É exigido o consenso do capítulo conventual, bem
como do Capítulo Geral, para qualquer negócio
que exceda a quantia máxima definida pelo
Capítulo Geral, e também para a construção ou
demolição de edifícios, quando superam a mesma
quantia.
ST. 44. 3. B
É exigido o consenso do capítulo conventual para
qualquer negócio que ultrapasse a quantia mínima
definida pelo Capítulo Geral e para delegar a
alguém procuração de algum negócio importante.
Capítulo Quarto: A Formação
10 mar/ 10 jul/ 09 nov
• C. 45 O Processo de Formação
1. A formação na vida cisterciense tem por finalidade a
restauração, pela ação do Espírito Santo, da semelhança divina nos
irmãos. Auxiliados pela materna solicitude da Mãe de Deus, os
irmãos progridem na vida monástica de tal modo que possam,
pouco a pouco, atingir a medida da plenitude da idade de Cristo.
ST. 37. B. c ST. 79 A. h ST. 37.B.c
RB Pról 49 Ef 4, 13
Constituições e Estatutos OCSO
55
2. A solidão, a oração contínua, o trabalho humilde, a
pobreza voluntária, a castidade no celibato e a obediência não são
artes humanas, nem podem ser obtidas pelo ensinamento dos
homens. Contudo, a doutrina do abade, como também, a
experiência e a sabedoria dos mais antigos (seniores), o contínuo
apoio e exemplo da comunidade servirão de grande auxílio aos
irmãos, máxime ao atravessarem as diversas provas e vicissitudes
do caminho espiritual.
11 mar/ 11 jul/ 10 nov
3. Cabe à comunidade, no processo de formação, ajudar cada
irmão assimilar os elementos essenciais da vida cisterciense. Os
principiantes, porém, cônscios da própria responsabilidade, de tal
modo colaborem ativamente com os seus formadores que
respondam fielmente à graça de sua vocação divina. Esta
formação, iniciada desde o ingresso e que deve prolongar-se ao
longo de toda a vida, consta de diversos aspectos, a saber, humano,
doutrinal e espiritual, e deve ser considerada uma parte importante
do múnus pastoral do abade.
ST. 45. 3. A
Seja promulgada para a Ordem uma Ratio
Institutionis (orientações para a formação) que
deve ser adaptada nas diversas regiões às
circunstâncias de cada mosteiro.
ST. 45. 3. B
Para levar a cabo esta formação, ajudem-se
C. 3, 2 e 3
RB 2, 11
ST. 69.1.C
Constituições e Estatutos OCSO
56
generosamente os mosteiros uns aos outros.
12 mar/ 12 jul/ 11 nov
• C. 46 A Admissão dos Irmãos
1. Os que se apresentam para a vida monástica sejam
recebidos com bondade; contudo, não se lhes conceda facilmente o
ingresso. Contatos repetidos com o mosteiro tornar-lhes-ão
familiar a comunidade dos irmãos. Sejam-lhes, porém,
manifestadas todas as coisas duras e ásperas pelas quais se vai a
Deus. Sejam recebidos na comunidade somente se mostrarem
disposição espiritual exigida para a vida monástica, maturidade e
saúde suficientes. Quando isto ocorre na verdade, sua inclinação a
abraçar esta vida pode ser reconhecida como sinal de vocação
divina e de sua intenção de procurar a Deus verdadeiramente, de
todo o coração.
ST. 46. 1. A
O abade, juntamente com o mestre de noviços,
determine o tempo de permanência dos postulantes
entre os irmãos, antes de começarem
canonicamente o noviciado. Os postulantes sejam
iniciados nas disciplinas espirituais da Ordem que
lhes convém no momento.
13 mar/ 13 jul/ 12 nov
2. O religioso de votos perpétuos que vêm de outro instituto
para ingressar em nossa Ordem, necessita a permissão de seu
RB 58 1 Jo 4, 1
Constituições e Estatutos OCSO
57
Supremo Moderador e de nosso Abade Geral, com o
consentimento de seus respectivos conselhos. Não emite profissão
temporária. Depois de três anos, ao menos, de provação pode ser
admitido à profissão solene. Se não for admitido, se observarão as
normas do Direito Universal. O mesmo Direito determina a sua
situação canônica durante o período de provação.
ST. 46. 2. A
O irmão obterá primeiro a licença de ausentar-se
de seu instituto e passará pelo menos seis meses na
comunidade. Em seguida, o abade, munido das
concessões para a transferência, admite-o à
provação de três anos, ao menos dois dos quais são
dedicados à iniciação. O tempo de provação pode
ser prorrogado pelo abade por mais três anos.
ST. 46. 2. B
Para a admissão de um membro de um instituto
secular ou de uma sociedade de vida apostólica se
requer a permissão da Santa Sé, cujas diretrizes há
de ater-se (c. 684 §5).
3. Na admissão dos clérigos deve observar-se o c. 644 do
CIC.
ST. 84.1.C.g
Constituições e Estatutos OCSO
58
14 mar/ 14 jul/ 13 nov
• C. 47 O Mestre de Noviços
Para mestre de noviços escolha-se alguém que seja apto a
obter o progresso das almas, prudente, bem formado na vida
monástica, capaz de transmitir aos mais jovens a sabedoria dos
Padres e competente para dirigi-los.
ST. 47. A
O mestre de noviços tenha pelo menos trinta anos
de idade e no mínimo dois anos de profissão
solene.
15 mar/ 15 jul/ 14 nov
• C. 48 A Admissão ao Noviciado
O abade observe as prescrições do Direito para a admissão
ao noviciado.
ST. 48. A
O abade ouça seu conselho antes de admitir
postulantes ao noviciado.
ST. 48. B
O rito de admissão encontra-se no Ritual da
Ordem.
RB 58, 6
ST. 38.C.a
Constitutiones et Statuta OCSO
Constituições e Estatutos OCSO
59
16 mar/ 16 jul/ 15 nov
• C. 49 A Formação dos Noviços
1. O mestre de noviços conduza os principiantes a
participarem na vida da família monástica. Instrua-os nos
exercícios monásticos, principalmente no Ofício Divino, na lectio
divina, na oração e no trabalho manual. Durante o noviciado, não
lhes seja confiado nenhum cargo ou trabalho que possa impedir sua
formação. Todos os irmãos os encorajem e estimulem à
perseverança com sua oração e exemplo.
ST. 49. 1. A
Convém reservar aos noviços uma parte especial
do mosteiro para que sua formação seja
providenciada de modo mais conveniente.
17 mar/ 17 jul/ 16 nov
ST. 49. 1. B
Deve existir entre o abade e o mestre de noviços
uma sincera e sólida unidade de espírito, de
coração e de orientação. Esta é uma condição
absolutamente exigida para uma verdadeira
formação dos noviços. Juntos determinem a
organização do noviciado que deve ser
comunicado pelo abade à comunidade em vista de
sua colaboração.
2. Na escola de caridade também ocorrem obstáculos à plena
Ef 4, 3
Constituições e Estatutos OCSO
60
maturidade afetiva. Por isso, é de máxime importância que a
comunidade ajude aos irmãos a fim de que os superem. O mestre
de noviços discirna constantemente o caráter e o progresso dos
noviços, orientando-os para o conhecimento de si mesmos, com o
auxílio de especialistas, se for o caso. Seja confiada a formação
dos noviços somente a irmãos sábios e idôneos.
18 mar/ 18 jul/ 17 nov
• C. 50 O Tempo do Noviciado
O noviciado se estende por dois anos. O abade pode, por
razão pastoral, prorrogar este tempo por meio ano. Para validade
do noviciado, o noviço deve permanecer por doze meses no
noviciado. As ausências do mosteiro durante este tempo
computam-se segundo as normas do c. 649 §1 do CIC. A primeira
profissão pode ser antecipada, mas não além de quinze dias.
ST. 50. A
O Abade Geral, ouvido o seu conselho, pode
dispensar do segundo ano de noviciado.
19 mar/ 19 jul/ 18 nov
• C. 51 A Admissão à Profissão Temporária
Durante o tempo do noviciado observe-se cuidadosamente se
o noviço, pela sua participação na vida monástica, progrediu
espiritualmente. Se verdadeiramente procura a Deus, é solícito ao
Ofício Divino, à obediência e aos opróbrios e é apto a viver
RB 58, 16 ST. 84.1.D.a
RB 58, 7
Constituições e Estatutos OCSO
61
retamente, em silêncio e solidão, as relações comunitárias que
formam o tecido da vida cisterciense na Ordem, então, pedindo-o
livremente ele mesmo e terminado o noviciado, seja admitido à
profissão temporária pelo abade com o consenso do capítulo
conventual.
20 mar/ 20 jul/ 19 nov
• C. 52 A Profissão Temporária
1. Pelos votos temporários, os irmãos assumem as obrigações
próprias da vida monástica por três anos contínuos ou por um ano
renovado duas vezes. O abade pode prorrogar este tempo, não,
porém, além de mais de seis anos.
ST. 52. 1. A
O rito da profissão temporária encontra-se no
Ritual da Ordem.
2. Segundo o c. 668 §1-3 do CIC, o irmão ligado pela
profissão temporária conserva a propriedade de seus bens e a
capacidade de adquirir outros; antes, porém, de emitir a profissão,
deve ceder a alguém a administração dos mesmos bens e dispor
livremente do seu uso e usufruto. Nesta matéria, o abade pode dar
as necessárias licenças.
ST. 37. B. a
Constituições e Estatutos OCSO
62
21 mar/ 21 jul/ 20 nov
• C. 53 A Formação dos Professos de Votos
Temporários
Durante os anos de profissão temporária seja aprofundada a
formação monástica. Prepare-se uma Ratio Institutionis para que
os novos professos assimilem cada vez mais o mistério de Cristo e
da Igreja e o patrimônio cisterciense e se esforcem por manifestá-
los em sua vida. Cuide-se, porém, que os cargos e trabalhos
confiados aos professos de votos temporários não sejam
impedimento a esta formação.
ST. 53. A
Os professos de votos temporários podem
permanecer por algum tempo no noviciado ou em
alguma parte especial do mosteiro. Cuide o abade
que lhes sejam prestados os auxílios de que
precisam, dentro das possibilidades do mosteiro.
22 mar/ 22 jul/ 21 nov
• C. 54 A Admissão à Profissão Solene
Terminado o período da profissão temporária e depois de
prolongada deliberação consigo mesmo, pela qual perceberá bem a
importância do ato que irá realizar, o irmão apresente
espontaneamente ao seu abade a petição para fazer a profissão
solene. Julgando-o idôneo, o abade, com o consenso do capítulo
conventual, admita-o à profissão. A profissão solene pode ser
RB 58,14-16
ST. 37.B.b
Constituições e Estatutos OCSO
63
antecipada por justa causa, porém, não além de um trimestre. As
condições para a validade da profissão solene são enumeradas no
c. 658 do CIC.
23 mar/ 23 jul/ 22 nov
• C. 55 A Renúncia dos Bens
Como, pela profissão solene, o irmão perde a capacidade
de adquirir e possuir bens, caso os possua ou tenha direito de
recebê-los, é obrigado a doá-los aos pobres ou deles dispor de
algum outro modo, conforme o c. 668 §4 e 5 do CIC. Faça esta
renúncia antes da profissão solene, o quanto possível de forma
válida também no direito civil, para vigorar a partir do dia da
profissão. Os bens que lhe advém depois da renúncia pertencem ao
mosteiro.
24 mar/ 24 jul/ 23 nov
• C. 56 A Profissão Solene
1. Pela profissão de votos solenes, o irmão, em espírito de fé,
entrega-se a Cristo e se compromete a viver perpetuamente a vida
monástica em sua comunidade segundo a Regra de São Bento. O
abade e os irmãos acolham-no com benevolência na comunidade,
cientes de que estão obrigados a ajudá-lo com suas orações e
exemplos a revestir-se cada vez mais da semelhança de Cristo.
ST. 56. 1. A
O rito da bênção monacal encontra-se no Ritual da
RB 58,24-25 C. 10
C. 8
Ef 6, 10-11
Constituições e Estatutos OCSO
64
Ordem.
ST. 56. 1. B
O abade notifique a profissão solene emitida ao
pároco do lugar em que o neo-professo foi
batizado.
2. Pela profissão solene, o irmão é incorporado
definitivamente à Ordem, com os direitos e deveres definidos pela
lei.
3. A fórmula da profissão é esta:
Eu, irmão N., prometo a minha estabilidade, a conversão
dos meus costumes e a obediência até a morte, segundo a Regra de
São Bento Abade, diante de Deus e de todos os seus santos, neste
mosteiro, chamado N., da Ordem Cisterciense da Estrita
Observância, construído em honra da Bem-aventurada Mãe de
Deus e sempre Virgem Maria, na presença de Dom N., abade deste
mosteiro.
25 mar/ 25 jul/ 24 nov
• C. 57 A Ordenação de Monges
Se algum abade pedir que um monge seja ordenado
sacerdote ou diácono em seu mosteiro, observe o que é
estabelecido sobre esta matéria no Direito Universal,
principalmente no c. 1019 §1 do CIC e na Ratio Institutionis da
RB 58, 14
RB 58,17-18
RB 62,1
Constituições e Estatutos OCSO
65
Ordem. Como o irmão sacerdote ou diácono serve à comunidade
de um modo especial, convém que o abade ouça o capítulo
conventual, ou, pelo menos, o seu conselho, antes de proceder à
ordenação.
26 mar/ 26 jul/ 25 nov
• C. 58 A Formação Permanente
Depois da profissão solene e ao longo de toda a vida,
aprendam os irmãos a “filosofia de Cristo”. Seja oferecida a
formação permanente tanto a toda comunidade como a cada um
dos irmãos, segundo a própria capacidade. Esta formação,
cultivada sempre segundo a Regra de São Bento e o patrimônio
cisterciense, aproveite as riquezas da ciência bíblica, patrística,
teológica e espiritual.
ST. 58. A
Contribuem para a formação permanente de toda a
comunidade, a liturgia, as conferências do abade,
as leituras e as conferências dadas à comunidade e
a biblioteca provida de livros apropriados. O abade
estimule a cada um dos irmãos a aplicarem-se
ativamente a esta formação, segundo o dom
próprio de cada um e com os meios convenientes à
vida monástica.
ST. 58. B
Não faltem ao mosteiro professores preparados,
ST. 33.3.A
Constituições e Estatutos OCSO
66
que disponham de tempo suficiente para
desempenhar eficazmente o seu ofício.
ST. 58. C
Os irmãos que se ocupam nos diversos ofícios e
artes façam-no com equanimidade. Providencie o
abade para que adquiram a necessária e
conveniente capacitação.
Capítulo Quinto: O Desligamento da Comunidade e a Supressão
de um Mosteiro
27 mar/ 27 jul/ 26 nov
• C. 59 A Solicitude Pastoral
1. O abade acompanhe com solicitude pastoral os que deixam
o mosteiro. Sobretudo proceda generosamente, tendo em vista
tanto o bem do que sai quanto de toda a comunidade.
2. Os que saem ou são demitidos não têm direito de exigir do
mosteiro coisa alguma pelos serviços prestados. O abade, contudo,
observe as normas da equidade e da caridade evangélica
relativamente aos membros que saem.
ST. 59. 2. A
Tendo em vista salvaguardar o bem, tanto dos
membros que saírem ou forem despedidos, quanto
da comunidade, esteja o abade bem informado das
RB 57, 1
Constituições e Estatutos OCSO
67
leis de encargos sociais da localidade onde se
encontra o mosteiro.
28 mar/ 28 jul/ 27 nov
• C. 60 A Passagem de um Irmão para outro Mosteiro
da Ordem
Para que um irmão possa mudar o mosteiro de sua
estabilidade por outro, se requer causa grave. É preciso também o
consentimento do abade de ambos os mosteiros, e do capítulo
conventual do mosteiro que o recebe. Se um irmão mudou sua
estabilidade para uma fundação quando esta erigiu como mosteiro
autônomo, não necessita o consentimento do capítulo conventual,
se volta ao mosteiro de sua anterior profissão.
ST. 60. A
No caso de um professo solene, se requer pelo
menos um ano de presença no novo mosteiro antes
de pedir o consentimento do capítulo conventual,
que deve ser de dois terços dos votos. A mudança
de estabilidade se expressa numa adequada
celebração litúrgica. No caso de um professo
temporário, terminado o prazo dos votos, os
renova, porém, para a nova comunidade a que
deseja passar o irmão; esta renovação se faz com o
consentimento do capítulo conventual pela maioria
absoluta. Necessita-se um total de ao menos três
anos de provação no mosteiro. Ao final deste
RB 61, 13 C. 8 ST. 37.A.a
ST. 37.A.a
Constituições e Estatutos OCSO
68
período, se o abade julga o irmão apto, admita-o à
profissão solene, com o consentimento do capítulo
conventual.
ST. 60. B
Se o abade, com o consentimento de seu conselho
e do Padre Imediato pede ao Abade Geral que
imponha a um monge da Ordem, pelo bem da paz,
a transferência a outro mosteiro da Ordem, o
Abade Geral pode obrigar-lhe depois de havê-lo
escutado, porém não por mais de cinco anos, e
tendo a devida consideração com a comunidade
que o recebe.
29 mar/ 29 jul/ 28 nov
• C. 61 A Passagem a outro Instituto
Se um monge quiser passar para outro instituto de vida
consagrada ou para uma sociedade de vida apostólica, sejam
observadas as normas dos c. 684 e 685 do CIC.
30 mar/ 30 jul/ 29 nov
• C. 62 A Exclaustração
1. O Abade Geral, com o consentimento de seu conselho
pode conceder a um monge, por causa grave, o indulto de
exclaustração, porém não por mais de um triênio. Se trata-se de um
ST. 38. B. d ST. 74. 1. A ST. 84.1.C.g
ST. 84.1.C.h
Constituições e Estatutos OCSO
69
clérigo, não se faça sem o consentimento do Ordinário do lugar
onde deve residir.
ST. 62. 1. A
A pedido do abade, que deve haver obtido o
consentimento de seu conselho e consultado ao
Padre Imediato, o Abade Geral, com o
consentimento de seu próprio conselho, pode
solicitar à Santa Sé que imponha a exclaustração a
um irmão por causa grave e ficando a salvo a
eqüidade e a caridade.
2. O monge exclaustrado está livre das obrigações que não
são compatíveis com sua nova condição de vida. Permanece,
entretanto, sob a dependência dos seus superiores, aos cuidados
dos quais é recomendado, e também sob a dependência do
Ordinário do lugar, sobretudo tratando-se de clérigo. Pode usar o
hábito da Ordem, a não ser que o indulto se determine o contrário.
É, porém, destituído de voz ativa e passiva.
31 mar/ 31 jul/ 30 nov
• C. 63 A Saída de um Professo de Votos Temporários
1. Aquele que durante a profissão temporária pede, por
motivo grave, para deixar o mosteiro, pode conseguir do Abade
Geral, com o consenso de seu conselho, o indulto de saída.
2. O irmão, ao término de sua profissão temporária, se
ST. 84.1.C.i C. 36. 3
ST. 84.1.C.j
ST. 38. C. e
Constituições e Estatutos OCSO
70
existem justas causas, pode ser excluído da emissão da profissão
seguinte pelo abade, ouvido seu conselho.
3. Se um irmão de votos temporários contrair uma
enfermidade física ou psíquica, o abade observe o c. 689 §2 e 3 do
CIC.
01 abr/ 01 ago/ 01 dez
• C. 64 A Saída de Professo de Votos Solenes
O monge de votos solenes não solicite indulto de sair, a não ser
por motivos gravíssimos, ponderados diante de Deus. Apresente a
petição ao seu abade; este examine com o seu conselho e, com
observações pessoais, a envie ao Abade Geral. O Abade Geral
remeta a petição à Santa Sé com o seu parecer e o do seu conselho.
Tratando-se de clérigo, observem-se as normas do c. 693 do CIC.
02 abr/ 02/ ago/ 02 dez
• C. 65 A Demissão
Para a demissão de um professo de votos temporários ou
solenes, no que se refere às causas, ao processo e aos efeitos,
observem-se os c. 694 - 704 do CIC. Os superiores competentes
para estes casos são: o abade com seu conselho, como superior
maior, e o Abade Geral com o respectivo conselho, como
Moderador Supremo.
ST. 38.C.f
RB 28, 6-8 ST. 38.1.D
ST. 38. C.g ST. 84.1.E
Constituições e Estatutos OCSO
71
03 abr/ 03 ago/ 03 dez
• C. 66 A Nova Admissão ao Mosteiro
Aquele que depois de terminar o noviciado ou haver feito a
profissão, temporária ou solene, deixa legitimamente o mosteiro,
pode ser admitido novamente pelo abade com o consenso de seu
conselho, sem a obrigação de repetir o noviciado. Compete ao
abade determinar o modo e tempo da nova provação, segundo as
normas do Direito Universal e tendo em conta as circunstâncias.
ST. 66. A
Para determinar o modo e o tempo da nova
provação o abade necessita o consentimento de
seu conselho.
04 abr/ 04 ago/ 04 dez
• C. 67 A Supressão de um Mosteiro
1. Quando em virtude de circunstâncias especiais e
permanentes não houver fundado esperança de desenvolvimento de
algum mosteiro, deve-se ponderar cuidadosamente se é o caso de
fechá-lo. Somente o Capítulo Geral pode decidir a supressão de um
mosteiro autônomo e isto por dois terços dos votos; para o qual,
contudo, se exige a maioria de dois terços dos votos do capítulo
conventual. Exige-se também relatório escrito do Padre Imediato e
seu consentimento e o Bispo do lugar deve ser ouvido.
2. Quando o Capítulo Geral decide a supressão de um
ST. 38.B.a
RB 29 ST. 38.B.a ST. 38.B.a
C. 79
Constituições e Estatutos OCSO
72
mosteiro, nomeia uma comissão especial composta de, pelo menos,
cinco membros, para fiscalizar o processo de supressão. Seja
prestada grande solicitude pastoral aos monges da casa supressa,
particularmente no que se refere ao direito dos mesmos à
estabilidade em alguma comunidade da Ordem. Atenda-se também
aos direitos e obrigações de todas as pessoas e comunidades
interessadas, bem como dos fundadores e benfeitores. Quanto à
destinação da propriedade, observe-se o direito civil local.
ST. 67. 2. A
A estabilidade dos membros de uma comunidade
supressa se faz normalmente na casa-mãe, e para
realizar-se esta mudança não se requer o
consentimento do capítulo conventual da casa que os
recebe.
Capítulo Sexto: As Fundações
05 abr/ 05 ago/ 05 dez
• C. 68 As Fundações
1. Crescendo o número de irmãos ou advertidos por outro sinal
da Providência, saibam os próprios irmãos que talvez estejam sendo
convidados a levar a vida monástica a outro local. Considerem
diligentemente as possibilidades de uma fundação, não apenas
prudentemente, mas também com confiança e de bom grado, e se
querem participar de modo monástico na presença contemplativa da
Igreja para cumprir a missão de anunciar o Evangelho. Atendam
Constituições e Estatutos OCSO
73
especialmente ao apelo do Concílio Vaticano II, no sentido de
transmitir a vida monástica às novas Igrejas.
2. No especial Estatuto de Fundações, aprovado pelo
Capítulo Geral, encontra-se a maneira de fundar um mosteiro.
06 abr/ 06 ago/ 06 dez
• C. 69 O Cuidado das Fundações
1. Ao aprovar uma fundação, os abades circundem essa nova
planta de cuidado fraterno.
ST. 69. 1. A
A escolha dos irmãos fundadores não seja somente
questão de consideração prática, mas também de
discernimento com oração.
ST. 69. 1. B
Nas dificuldades financeiras de uma fundação, os
superiores da Ordem providenciem meios
necessários para ajudá-la.
ST. 69. 1. C
Os superiores da Ordem providenciem auxílio à
formação, sobretudo nos mosteiros muito distantes
de outros.
2. O Abade Geral, com o consenso do seu conselho pode
ST. 45.3.B
ST. 84.1.C.a
Constituições e Estatutos OCSO
74
permitir a ereção de um noviciado em uma fundação.
07 abr/ 07 ago/ 07 dez
• C. 70 A Adaptação à Cultura Local
Em qualquer parte do mundo em que se erijam novos
mosteiros, os fundadores cultivem amor pelo local (loci illus
amatores). A vida monástica não se vincula a nenhuma forma de
cultura ou sistema político, econômico ou social. Entretanto,
quando possível, aqueles elementos da cultura local que
verdadeiramente têm valor sejam recebidos como novos
instrumentos pelos quais o tesouro do patrimônio cisterciense
possa ser manifestado e enriquecido.
Terceira Parte: A Ordem Cisterciense da Estrita Observância
08 abr/ 08 ago/ 08 dez
• C. 71 O Vínculo da Unidade
1. Os mosteiros autônomos da Ordem Cisterciense da Estrita
Observância, dispersos nas várias partes do mundo, estão unidos
entre si pelo vínculo da caridade e pela tradição comum da
doutrina e do direito.
2. Os superiores dos mosteiros unem-se pelo vínculo da
solicitude em prol do bem de cada comunidade.
C. 4. 1 Cl 3, 14 C. 4. 2
Constituições e Estatutos OCSO
75
3. Reunidos em Capítulo Geral, os superiores exercem esta
solicitude pastoral, bem como a suprema autoridade na
Ordem,colegialmente.
4. Ademais, esta solicitude pastoral, sob a supervisão do
Capítulo Geral, é exercida mediante a instituição da filiação e visita
regular, bem como pelas reuniões dos superiores e por vários
serviços pelos quais se fomenta o bem de toda a Ordem.
09 abr/ 09 ago/ 09 dez
• C. 72 Os Monges e as Monjas Cistercienses da Estrita
Observância
1. Os monges e monjas Cistercienses da Estrita Observância
constituem uma única Ordem, participando da tradição do mesmo
patrimônio, colaborando entre si e prestando mútuo e diversificado
auxílio, tendo em conta suas sadias diferenças e a
complementaridade de seus dons.
2. Tudo o que se refere à integridade do patrimônio da Ordem e
às estruturas da mesma Ordem, isto é, as Constituições 1-4 e 73-85,
seja tratado pelos Capítulos Gerais tanto dos abades como das
abadessas. Para a mudança das supracitadas constituições bem como
da liturgia da Ordem e das Observâncias contidas nas Constituições
17-31, requer-se decisão afirmativa de ambos os Capítulos Gerais,
antes de a questão ser submetida à aprovação da Sé Apostólica.
C. 77. 1-2 C. 4. 2
C. 4. 1
Constituições e Estatutos OCSO
76
ST. 72. 2. A
Para introduzir qualquer alteração nas
Constituições, consultem-se entre si os Capítulos
dos abades e abadessas, antes de submetê-la à
aprovação da Sé Apostólica. É também necessária
a consulta ao outro Capítulo para que se possa
mudar qualquer Estatuto.
3. Ao Abade Geral, na qualidade de Presidente de ambos os
Capítulos Gerais, cabe manter o debate dentro dos limites da
competência de cada Capítulo; outrossim, submeter o debate os
assuntos a serem tratados por ambos os Capítulos.
Capítulo Primeiro: As Filiações
10 abr/ 10 ago/ 10 dez
• C. 73 A Índole da Filiação
De acordo com a Carta Caritatis, as comunidades
cistercienses unem-se entre si mediante o vínculo da filiação.
Conforme a tradição, a filiação assume forma jurídica através do
cargo do Padre Imediato. A paternidade e a filiação se expressam
na ajuda e apoio mútuos.
ST. 73. A
Quando a fundação é erigida em mosteiro
autônomo, recebe automaticamente como Padre
Imediato o abade da casa fundadora.
C. 82. 2 C. 4. 2
Constituições e Estatutos OCSO
77
ST. 73. B
Toda mudança de filiação se submete à
deliberação das comunidades interessadas e do
Capítulo Geral (cf. ST. 37. B. d). Caso não se
chegue a um acordo, deve-se aceitar a decisão do
Capítulo Geral.
11 abr/ 11 ago/ 11dez
• C. 74 O Padre Imediato
1. O Padre Imediato supervisione o progresso das casas-
filhas. Salva a autonomia da casa-filha, o Padre Imediato ajude e
apóie o abade no desempenho de seu munus pastoral; fomente a
concórdia na comunidade; se perceber que alguns preceitos da
Regra ou da Ordem ali estão sendo transgredidos, ouvido o abade
local, procure remediar a situação, com humildade e caridade.
ST. 74. 1. A
O abade necessita do consentimento do Padre
Imediato a fim de solicitar ao Abade Geral que
imponha a um irmão a transferência temporária
para outro mosteiro.
2. Cuide o Padre Imediato que, nas casas-filhas destituídas de
abade, dentro de três meses seja eleito o novo superior. Por direito
de seu próprio ofício ( iure nativo), o Padre Imediato preside a
eleição do novo superior; ou, se for necessário, nomeie um
Constitutiones et Statuta OCSO
ST. 79.A.e C. 4. 2
ST. 60. B
C. 39. 2 C. 39. 1 ST. 39.2.B
Constituições e Estatutos OCSO
78
superior ad nutum ( designado) para a comunidade, conforme as
normas jurídicas da Ordem.
12 abr/ 12 ago/ 12 dez
ST. 74. 2. A
Em casos particulares, o Padre Imediato pode, com
o consentimento do Abade Geral e seu conselho e
depois de consultar a comunidade e a filiação,
limitar os poderes do superior ad nutum respeito à
filiação. Em tal caso, a delegação do exercício do
direito de paternidade a decide o Padre Imediato
depois de consultar ao superior ad nutum.
ST. 74. 2. B
Seja sempre ouvido o Padre Imediato no caso de
renúncia proposta por um abade.
ST. 74. 2. C
O Padre Imediato necessita o consentimento do
capítulo conventual para iniciar o processo de
remoção de um abade incapacitado conforme ao
ST. 40. B. bis.
3. Pertence ao Capítulo Geral de Abades aprovar a
nomeação do Padre Imediato de todos os mosteiros de monjas,
com o consentimento das comunidades interessadas. As funções e
direitos do Padre Imediato das monjas se determinam no Direito
ST. 39. 2. B ST. 40. B
Constituições e Estatutos OCSO
79
próprio das monjas, com o consentimento do Capítulo Geral dos
Abades.
13 abr/ 13 ago/ 13 dez
• C. 75 A Visita Regular
1. Os mosteiros são visitados pelo Padre Imediato; contudo, o
Abade Geral pode também fazer a visita. Antes de delegar um
visitador, tanto o Abade Geral como o Padre Imediato consultem o
abade do mosteiro a ser visitado.
ST. 75. 1. A
O visitador pode ser acompanhado de outra pessoa
segundo as normas do Estatuto da Visita Regular,
depois de haver consultado ao abade da
comunidade que há de ser visitada, o qual à sua
vez consultará a sua comunidade.
2. O objetivo da visita regular é reforçar e complementar a
ação pastoral do abade local e, sendo o caso, corrigir e estimular os
irmãos a prosseguirem na vida cisterciense com renovado fervor de
espírito. Isto exige uma cooperação ativa da comunidade. O
visitador observe fielmente as prescrições do direito, o espírito da
Carta Caritatis e as normas do Capítulo Geral.
14 abr/ 14 ago/ 14 dez
ST. 75. 2. A
O visitador delegado pode ser superior de um
ST. 82. 2. D
Constituições e Estatutos OCSO
80
mosteiro autônomo. Pode ser também um antigo
abade (ou prior titular), ou um conselheiro do
Abade Geral. Nestes casos, tanto o Abade Geral
como o Padre Imediato consultarão ao abade do
mosteiro que será visitado, que por sua vez,
consultará à comunidade.
ST. 75. 2. B
Pelo menos de dois em dois anos cada mosteiro
deve ser visitado.
ST. 75. 2. C
Dentro de dois meses, terminada a visita, o
visitador envie um relatório ao Abade Geral e no
caso de visitador delegado, este envie também um
resumo ao Padre Imediato.
15 abr/ 15 ago/ 15 dez
• C. 76 O Capelão das Monjas
1. Conforme o c. 567 e 630 do CIC e ouvidas as abadessas e
as monjas, deve o Padre Imediato propor ao Ordinário do lugar um
monge da Ordem, dotado da devida ciência litúrgica e pastoral,
para exercer de modo ordinário a função de capelão e confessor.
ST. 76. 1. A
Renove-se, em épocas determinadas, esta consulta
à comunidade.
Constituições e Estatutos OCSO
81
2. Este presbítero, em virtude de seu ofício, goza das
faculdades estabelecidas no c. 566 §1 do CIC. Colabore com a
abadessa e a comunidade nas celebrações litúrgicas. De modo
algum interfira no governo da comunidade.
ST. 76. 2. A
Quando possível, mantenha o capelão os vínculos
com a sua comunidade ou outra comunidade de
monges.
Capítulo Segundo: As Assembléias de Superiores
16 abr/ 16 ago/ 16 dez
• C. 77 O Capítulo Geral dos Abades
1. Em datas estabelecidas todos os abades se reúnam e aí
tratem da salvação das suas almas e das que lhes são confiadas.
Ordenem, caso haja algo a corrigir ou acrescentar na observância
da Santa Regra ou da Ordem, restaurem entre si o bem da paz e da
caridade e se esforcem por conservar o patrimônio da Ordem,
salvaguardar e desenvolver a sua unidade.
2. Todos os superiores exercem a suprema autoridade da
Ordem no Próprio Capítulo Geral, segundo as próprias
Constituições. Compete aos abades promulgar o direito dos
monges e cuidar de sua aplicação. É no Capítulo Geral dos abades
que reside o poder eclesiástico de governo para toda a Ordem.
C. 4. 2
Constituições e Estatutos OCSO
82
ST. 77. 2. A
Qualquer irmão pode transmitir seus desejos e
sugestões ao Capítulo Geral por intermédio do
respectivo abade ou do Padre Imediato, pela
conferência ou delegado regionais, ou também
pelo Abade Geral.
ST. 77. 2. B
Compete ao Capítulo Geral velar para que os
membros da Ordem tenham a faculdade de
recorrer sem impedimento, quando as
circunstâncias exigirem, às várias instâncias de
apelação, a saber: ao Padre Imediato, ao Abade
Geral, ao Capítulo Geral ou à Santa Sé.
ST. 77. 2. C
O Capítulo Geral reúne-se, de costume, de três em
três anos.
17 abr/ 17 ago/ 17 dez
• C. 78 Os Participantes do Capítulo Geral
O Abade Geral, os superiores de mosteiros autônomos (sui
iuris) e os conselheiros permanentes têm obrigação de participar
do Capítulo Geral, com o direito a voto. As conselheiras do Abade
Geral assistem a ele, porém sem direito a voto. O Capítulo pode
convidar outras pessoas da Ordem e também lhes dar o direito a
Constituições e Estatutos OCSO
83
ST. 78. A
Podem participar do Capítulo Geral com direito a
voto:
a. Os superiores das fundações, contanto que
os abades das casas fundadoras os convidem,
com o consentimento do Abade Geral;
b. Os delegados dos superiores impedidos de
comparecer;
c. Os representantes das comunidades cujas
sedes estão vacantes, eleitos pelos capítulos
conventuais das mesmas.
18 abr/ 18 ago/ 18 dez
ST. 78. B
Podem assistir o Capítulo Geral sem direito a
voto:
a. Os delegados de cada conferência
regional;
b. Os peritos e observadores convidados pela
comissão central;
c. A promotora e a vice-promotora do
Capítulo Geral das abadessas e, além destas,
ST. 81. B
Constituições e Estatutos OCSO
84
quatro abadessas eleitas pelo Capítulo das
abadessas, das quais duas devem ser membros
da Comissão Central;
d. Os superiores designados para futuras
fundações.
19 abr/ 19 ago/ 19 dez
• C. 79 As Competências do Capítulo Geral
É competência do Capítulo Geral aprovar ou suprimir as
novas fundações de mosteiros, incorporar ou suprimir mosteiros,
eleger o Abade Geral segundo o procedimento descrito na C. 83. 1,
e aceitar sua demissão. Compete-lhe também eleger em união com
o Capítulo das abadessas, segundo as normas das Constituições, os
cargos da Ordem prescritos pelo Direito e velar pelo exercício de
seus cargos, aceitar sua renúncia e, se necessário, destitui-los,
aceitar a renúncia dos abades ou depô-los.
ST. 79. A
São também atribuições do Capítulo Geral:
a. Com dois terços de votos decidir introduzir
mudanças nas Constituições, salvo ST. 72. 2.
A, antes de submeter a questão à Santa Sé, a
qual compete também dar uma interpretação
autêntica das Constituições;
b. Informar-se da situação de cada
C. 67
Constituições e Estatutos OCSO
85
comunidade e exercer para com elas sua
solicitude pastoral;
c. Aprovar cada uma das conferências
regionais e determinar seu modo de
representação nos órgãos da Ordem;
d. Estabelecer comissões intercapitulares,
nomear seus membros e supervisionar suas
atividades;
e. Aprovar mudanças de filiação e
transferências de mosteiros;
f. Determinar o programa dos assuntos a serem
tratados no Capítulo Geral e eleger seu
promotor;
g. Promulgar o Estatuto de publicações;
h. Conceder às comunidades as faculdades
constantes na C. 44;
i. Confiar ao Postulador Geral as causas de
beatificação e canonização.
C. 81 ST. 37. B. d ST. 73. B ST. 84.1.D.b
Constituições e Estatutos OCSO
86
ST. 79. B
A juízo do Padre Imediato e consultados os abades
da região, se alguma comunidade não puder mais
assegurar a formação de iniciantes, pode o
Capítulo Geral suspender o direito de recebê-los
até o próximo Capítulo Geral, o qual examinará
novamente a questão.
20 abr/ 20 ago/ 20 dez
• C. 80 A Comissão Central dos Abades
Cada Capítulo Geral elege a comissão encarregada de
preparar o próximo Capítulo, a qual se denomina Comissão
Central. Sob a presidência do Abade Geral, esta Comissão
funciona de acordo com as normas estabelecidas pelo Capítulo
Geral.
ST. 80. A
A Comissão Central reúne-se uma vez entre os
Capítulos Gerais ou quando ao Abade Geral ou à
maior parte dos membros parecer necessário.
ST. 80. B
São membros desta Comissão com direito a voto:
a. O Abade Geral;
b. O Promotor do Capítulo Geral;
C. 4. 2
Constituições e Estatutos OCSO
87
c. O Vice-promotor do Capítulo Geral;
d. Os superiores eleitos pelo Capítulo Geral,
representando cada um sua Conferência
Regional e proposto por ela. Somente podem
desempenhar este ofício por três mandatos;
e. Os conselheiros do Abade Geral;
f. Outros membros eleitos pelo Capítulo
Geral para alguma ocasião.
ST. 80. C
Ademais, assistem às sessões da Comissão Central,
sem direito a voto:
a. Outras pessoas convidadas pelo Abade
Geral;
a. As conselheiras do Abade Geral.
21 abr/ 21 ago/ 21 dez
ST. 80. D
Na ausência do Abade Geral, compete ao Promotor
do Capítulo Geral presidir a reunião da Comissão
Central.
Constituições e Estatutos OCSO
88
ST. 80. E
A Comissão Central prepara o Capítulo Geral,
coordenando as contribuições das conferências
regionais.
ST. 80. F
As Comissões Centrais dos abades e das abadessas
podem trabalhar conjuntamente a fim de preparar
os Capítulos Gerais e as Reuniões Gerais dos
abades e abadessas.
ST. 80. G
A Comissão Central pode dar interpretação
provisória das decisões do precedente Capítulo
Geral dos Abades.
ST. 80. H
Em casos especiais, a Comissão Central pode
propor ao Abade Geral a convocação de um
Capítulo Geral extraordinário.
ST. 80. I
A Comissão Central, colegialmente e com a
maioria de votos, decide:
a. Sobre os assuntos que se referem à
preparação do Capítulo Geral seguinte;
Constituições e Estatutos OCSO
89
b. Sobre a interpretação provisória das
decisões do precedente Capítulo Geral;
b. Propor ao Abade Geral a convocação de
Capítulo Geral extraordinário.
ST. 80. J
Durante as reuniões a Comissão Central de abades
atua como Conselho Plenário do Abade Geral, que
lhe consulta aos casos de que trata o ST. 84. 1. C.
Em tal caso, as conselheiras do Abade Geral têm
direito a voto.
22 abr/ 22 ago/ 22 dez
• C. 81 As Conferências Regionais
As comunidades da Ordem agrupam-se em regiões
aprovadas pelo Capítulo Geral. Estas conferências regionais
fomentam a comunhão e a cooperação fraterna nas várias áreas
geográficas e em toda a Ordem. As conferências regionais podem
ser compostas conjuntamente de monges e monjas.
ST. 81. A
Estas reuniões de superiores e delegados são de
grande utilidade para preparação da Comissão
Central e do Capítulo Geral. Oferecem, além
disso, ocasião de tratar de questões atuais e de
interesse comum, embora não pertinentes a toda a
ST. 79. A. c
ST. 80. E
Constituições e Estatutos OCSO
90
Ordem.
ST. 81. B
Toda conferência regional está representada na
Comissão Central por um superior, a menos que não
se haja decidido de outro modo no momento de sua
aprovação, e pode enviar um delegado não superior
ao Capítulo Geral.
ST. 81. C
Estas conferências regionais, relacionando-se com
outras conferências, estabelecem entre as várias
nações e povos um diálogo que aumenta a estima do
patrimônio comum da Ordem.
Capítulo Terceiro: O Cargo de Abade Geral
23 abr/ 23 ago/ 23 dez
• C. 82 O Abade Geral
1. O Abade Geral, como laço da Ordem, promova as relações
entre as comunidades de monges e monjas, e seja o guardião solícito
e promotor eficaz do patrimônio da Ordem. Acima de tudo deve
mostrar-se como pastor e instaurador da renovação espiritual das
comunidades. Visite os mosteiros com a freqüência que julgue mais
conveniente para conhecer o estado da Ordem: poderá prestar uma
ajuda inestimável a cada superior e a cada comunidade.
ST. 80. B. d
C. 4
Constituições e Estatutos OCSO
91
2. O Abade Geral convoca e preside o Capítulo Geral. Ajudado
por seu conselho representa a cada um dos Capítulos Gerais nos
assuntos que lhe são confiados pelos mesmos, ou pelo Direito, e
naqueles assuntos que não se podem deferir.
ST. 82. 2. A
O Abade Geral com os seus conselheiros residem em
Roma. Vela pela disciplina monástica dos membros
que vivem na Casa Generalícia. Estabelece para esta
comunidade um Estatuto ou Regulamento Interno,
adaptado a suas peculiares circunstâncias, e nomeia
um superior, que lhe dará conta de sua gestão.
24 abr/ 24 ago/ 24 dez
ST. 82. 2. B
Visto que a Casa Generalícia está a serviço de toda a
Ordem, todas as casas hão de sentir-se obrigadas a
proporcionar-lhe membros. Portanto, os superiores e
as comunidades responderão com generosidade ao
Abade Geral, sempre que forem solicitados.
ST. 82. 2. C
O Abade Geral é responsável da administração
temporal ordinária da Ordem, da qual presta conta ao
Capítulo Geral. Representa a Ordem junto à Santa
Sé.
C. 72. 3
Constituições e Estatutos OCSO
92
ST. 82. 2. D
O Abade Geral pode fazer a visita regular de todos
os mosteiros da Ordem pessoalmente ou por um
delegado, inclusive se tal visita tenha sido feita
recentemente pelo Padre Imediato ou seu
delegado.
ST. 82. 2. E
Em relação a Cister atua em tudo como um Padre
Imediato.
3. Confirma as eleições de abades e abadessas e aceita sua
demissão enquanto Vigário do Capítulo Geral, quando este não
está reunido.
4. Tem também o poder de dispensar no que concerne ao
direito próprio da Ordem. Não goza, no entanto, de poder
legislativo.
5. Não pode decidir sobre os bens e as pessoas das
comunidades, e somente pode adotar certas medidas transitórias
quando seja necessário.
6. O Direito considera ao Abade Geral como Supremo
Moderador de um Instituto Clerical de Direito Pontifício, segundo
as normas das Constituições.
C. 75.1
Constituições e Estatutos OCSO
93
25 abr/ 25 ago/ 25 dez
• C. 83 A Eleição do Abade Geral
1. O Abade Geral é eleito pelos dois Capítulos Gerais, isto é, de
monges e monjas, em sessões separadas. É considerado eleito aquele
que obtiver maioria absoluta em ambos os Capítulos. Faz-se a
eleição por tempo não determinado e não precisa de confirmação. É
necessário, entretanto, que o eleito seja ou tenha sido abade na
Ordem.
ST. 83. 1. A
O eleito deve ter, pelo menos, quarenta anos de
idade.
ST. 83. 1. B
O Abade Geral conserva a estabilidade no seu
mosteiro, no qual pode exercer todos os direitos
compatíveis com o seu cargo. Quando um abade, na
vigência do seu cargo é eleito Abade Geral, a sua
sede torna-se vacante a partir do momento em que
aceita o novo ofício.
2. A renúncia do ofício, para que seja válida, deve ser aceita
por ambos os Capítulos Gerais.
ST. 83. 2. A
O Abade Geral apresenta a renúncia de seu ofício
aos Capítulos Gerais mais próximos do seu
septuagésimo quinto aniversário natalício.
C. 79 ST. 40. C C. 79
Constituições e Estatutos OCSO
94
26 abr/ 26 ago/ 26 dez
• C. 84 O Conselho do Abade Geral
1. O Abade Geral é ajudado por um conselho no desempenho
de sua tarefa pastoral, o qual tem competência nos assuntos de
monges e monjas determinados pelo Direito.
ST. 84. 1. A
O conselho consta de cinco membros. Quatro
membros, propostos pelas Conferências Regionais,
quer dizer, dois monges e duas monjas, que são
eleitos conjuntamente pelos Capítulos Gerais. Seu
mandato dura seis anos, de maneira que em cada
Capítulo Geral se renove a metade deles. O quinto
membro seja monge ou monja, é escolhido para um
mandato de três anos, em cada Capítulo Geral, pelo
Abade Geral e os outros conselheiros já eleitos. Estes
membros são escolhidos em função de sua
competência e abertura às diversas culturas. Devem
ter ao menos quarenta anos de idade e dez de
profissão solene na Ordem.
ST. 84. 1. A. bis
Durante o tempo de seu mandato o conselheiro perde
a voz passiva em toda eleição abacial, a não ser em
sua própria comunidade. Não pode ser nomeado
superior ad nutum em outra comunidade que não
seja a sua.
C. 79
Constituições e Estatutos OCSO
95
ST. 84. 1. B
Estes conselheiros são também membros da
Comissão Central, que quando está reunida atua
como Conselho Plenário do Abade Geral.
27 abr/ 27 ago/ 27 dez
ST. 84. 1. C
O Abade Geral necessita o consentimento de seu
conselho para a validade jurídica dos seguintes atos:
a. Aprovar as fundações e permitir a abertura
do noviciado nelas;
b. Aceitar a demissão de um abade;
b. bis. Remover a um abade de seu cargo
segundo a norma do ST. 40. B. bis;
c. Iniciar o processo de destituição canônica de
um abade;
d. Aceitar a renúncia de um membro de seu
conselho e eleger o sucessor;
e. Dar permissão a um mosteiro para ato
extraordinário de administração;
f. Dispensar, em casos extraordinários, a uma
C. 82. 2 C. 69. 2
ST. 44. 2. B
Constituições e Estatutos OCSO
96
comunidade de uma ou duas Horas Menores do
Opus Dei;
g. Conceder a transferência de um irmão
professo de votos solenes a outro instituto; e o
mesmo a um religioso professo de outro Instituto
ao nosso;
h. Conceder a um monge da Ordem o indulto
de exclaustração, porém não por mais de três
anos;
i. Pedir à Santa Sé, a pedido de um abade, que
imponha a exclaustração a um irmão;
j. Conceder, por causa grave, dispensa dos
votos a um professo de votos temporários;
k. Permitir, por razões sérias, elevar um
priorado a uma categoria superior (cf. Estatuto
de Fundações, nº18);
l. Permitir, em caso de urgência, o fechamento
de uma fundação (cf. Estatuto de Fundações,
nº20);
m. Permitir ao Padre Imediato limitar os
C. 46. 2 C. 61 C. 62. 1
ST. 38. B. e ST. 62. 1. A C. 63. 1
Constituições e Estatutos OCSO
97
poderes de um superior ad nutum no que diz
respeito à filiação (cf. ST. 74. 2. A).
28 abr/ 28 ago/ 28 dez
ST. 84. 1. D
O Abade Geral deve ouvir seu conselho para:
a. Dispensar a um noviço do segundo ano de
noviciado;
b. Nomear ao Postulador Geral que promova
as causas de beatificação e canonização que
a Ordem lhe confie;
c. Apresentar à Santa Sé a petição de dispensa
de votos solenes para um monge (cf. C. 64);
d. Apresentar à Santa Sé a petição de
exclaustração de um monge.
ST. 84. 1. E
O Abade Geral, colegialmente com o seu conselho,
proceda à avaliação dos argumentos de prova e
defesa, no caso de demissão de um monge. A
decisão deve ser tomada por votação secreta.
ST. 84. 1. F
O Abade Geral compartilha com os membros de seu
ST. 50. A
Constituições e Estatutos OCSO
98
ST. 84. 1. G
O Abade Geral, com o seu conselho, determina a cota-parte
pela qual cada mosteiro contribui para os gastos da Casa
Generalícia, levando em consideração a situação econômica
desse mosteiro. Ao Capítulo Geral deve ser apresentado um
resumo do movimento econômico da Cúria Generalícia.
29 abr/ 29 ago/ 29 dez
ST. 84. 1. H
Em cada Capítulo Geral ordinário de abades deve eleger-se
a um dos conselheiros para que, baixo a autoridade do
Abade Geral e até o Capítulo Geral seguinte, exerça a
função de Procurador Geral ante a Santa Sé. Informe ao
Abade Geral dos assuntos que gerencia e não peça à Santa
Sé privilégio ou faculdade alguma em favor de qualquer
membro da Ordem sem aprovação do Abade Geral ou, ao
menos, do superior do peticionário. As abadessas
participam nesta eleição quando seu Capítulo ocorre ao
mesmo tempo em que o de abades (cf. C. 79).
ST. 84. 1. I
Quando o Abade Geral está impedido, o Procurador Geral
resolve os assuntos correntes.
Constituições e Estatutos OCSO
99
ST. 84. 1. J
Em caso particular, o Abade Geral pode nomear a
um conselheiro especial não residente em Roma,
eleito entre todos os abades e abadessas da região
implicada. A juízo do Abade Geral, o conselheiro
especial pode ser convidado a algumas reuniões do
conselho, inclusive com direito a voto.
30 abr/ 30 ago/ 30 dez
• C. 85 O Abade de Cister
Ocorrendo a morte do Abade Geral, o abade de Cister assume
a direção da Ordem. No prazo de três meses, convoque a Comissão
Central dos abades e a Comissão Central das abadessas, que devem
determinar o tempo e as matérias dos Capítulos Gerais pelos quais
será eleito o novo Abade Geral.
ST. 85. A
Na ausência do Abade Geral, o abade de Cister
preside o Capítulo Geral.
ST. 85. B
Se, por enfermidade ou qualquer outro motivo, o
Abade Geral se encontrar impedido de desempenhar
suficientemente seu cargo, compete ao abade de
Cister, tendo consultado peritos, investigar e
verificar o estado do mesmo. Confirmada a situação,
informará ao Promotor Geral, e, com sua aprovação,
Constituições e Estatutos OCSO
100
dentro de um mês consultará os membros da
Comissão Central dos abades e a Comissão
Central das abadessas sobre as providências a tomar.
ST. 85. C
Dando-se a vacância da sede de Cister, age no lugar
do seu abade, o abade da casa-filha mais antiga.
31 abr/ 31 ago/ 31 dez
• C. 86 Com a Alegria do Espírito Santo
Estas são as Constituições e Estatutos para os monges da
Ordem Cisterciense da Estrita Observância. Queira Deus, pela
oração do Consolador, mover os irmãos, animados pela caridade
fraterna e fidelidade à Igreja a observá-las e assim, ajudando-os a
Bem-aventurada Virgem Maria, Rainha de Cister, tudo fazer com
ardor para atingir a plenitude do amor.
Constituições e Estatutos OCSO
101
Capítulo Terceiro: O Cargo de Abade Geral
• C. 82 O Abade Geral--------------------------------------- 178
• C. 83 A Eleição do Abade Geral-------------------------- 184
• C. 84 O Conselho do Abade Geral----------------------- 186
• C. 85 O Abade de Cister----------------------------------- 196
• C. 86 Com A Alegria do Espírito Santo----------------- 198
Constituições e Estatutos OCSO
102
ORDEM CISTERCIENSE DA ESTRITA
OBSERVÂNCIA
- ramo masculino -
CONSTITUIÇÕES E ESTATUTOS
EDIÇÃO 2006
Constituições e Estatutos OCSO
103
Edição Atualizada até o Capítulo Geral de 2002.