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Goinia Gois 2010

Diretor-Geral Kennedy de Sousa Trindade Diretor Administrativo Isvami Vieira Jnior Diretor Legislativo Carlos Henrique Santillo Secretrio de Comunicao Social Jos Luiz Bittencourt Filho Diretor Financeiro Antonio Carlos Calife Silva Diretor Parlamentar Rubens Bueno Sardinha da Costa Diretor de Recursos Humanos Jacqueline Nasiazene Lima

Superviso-Geral Diretor Parlamentar Rubens Bueno Sardinha da Costa Procuradora-Geral Otavila Alves Pereira de Gusmo Coordenao Coordenadora de Apoio Parlamentar Sandra Maria de Azevedo Simon Camelo Procuradores Andreya da Silva Matos Moura Jos Alves Rodrigues Liliana Cunha Prudente Murilo Teixeira Costa Regiani Dias Meira Marcondes Ruth Barros Pettersen da Costa Colaboradores Avenilma de Lourenzo Freitas Cleusmar Teixeira de Arajo Ivan Soares de Gouva Rosana Valente Tapxure Lbo Wanessa Maria Mendona Costa

Secretrio de Assuntos Institucionais Reviso e Atualizao para a Nova Ortografia Gergia Ferreira Nunes Luiz Jos Siqueira Atualizada at setembro de 2010 Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) GPT/BC/UFG Gois, Assembleia Legislativa do Estado de. G615c Constituio do Estado de Gois / Assembleia Legislativa do Estado de Gois. Goinia: Ed. Assembleia, 2010. 256 p. ISBN: 978-85-64274-02-0 1. Constituio Gois I. Ttulo. CDU: 342.4(817.3)

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA Binio 2009-2010Deputado Helder Valin Presidente Deputado Honor Cruvinel 1 Vice-Presidente Deputado Romilton Moraes 2 Vice-Presidente Deputado lvaro Guimares 1 Secretrio Deputado Frei Valdair 2 Secretrio Deputado Mauro Rubem 3 Secretrio Deputada Adriete Elias 4 Secretria

16 LEGISLATURA DEPUTADOSAdriete Elias lvaro Guimares Betinha Tejota Cilene Guimares Cludio Meirelles Coronel Queiroz Cristovo Tormin Daniel Goulart Doutor Valdir Bastos Ernesto Roller Fbio Sousa Flvia Morais Frei Valdair Helder Valin Helio de Sousa Honor Cruvinel Humberto Aidar Isaura Lemos Iso Moreira Jardel Sebba Jos Nelto Luiz Carlos do Carmo Luis Cesar Bueno Mara Naves Marlcio Pereira Mauro Rubem Miguel ngelo Misael Oliveira Nilo Resende Ozair Jos Padre Ferreira Paulo Cezar Martins Romilton Moraes Samuel Almeida Samuel Belchior Thiago Peixoto Tiozinho Costa Tlio Isac Vanuza Valadares Wagner Guimares Wellington Borges Valim

SUPLENTES Carlos Silva Daniel Messac Evandro Magal Jos Essado Jlio da Retfica Laudeni Lemes Lvio Luciano

Apresentao do anteprojeto de Adequao do Texto Constitucional do Estado ao Texto Constitucional Federal: Comisso SuprapartidriaDeputado Helio de Sousa - Presidente Deputado Fbio Sousa Relator Deputado lvaro Guimares Deputado Helder Valin Deputado Humberto Aidar Deputado Jos Nelto Deputado Luiz Carlos do Carmo Deputado Marlcio Pereira Deputado Romilton Moraes Deputado Wellington Valim

APRESENTAO Legado aos GoianosDuas grandes conquistas, com largos reflexos em toda a sociedade, marcam esta Legislatura que termina em 31 de janeiro: a Reforma do Regimento Interno e a Adequao da Constituio Estadual Federal. Todos os 41 deputados desta Casa, e tambm os suplentes que assumiram mandato, contriburam de forma efetiva para que essas duas demandas histricas do Legislativo goiano se tornassem realidade. Peo licena, no entanto, para mencionar de forma especial a atuao corajosa e firme do ex-presidente desta Casa de Leis e grande amigo, deputado Jardel Sebba. Jardel assumiu o Poder aps um longo perodo de desgastes. Ainda durante a campanha, assumiu como bandeiras prioritrias a elaborao de um novo Regimento Interno, mais moderno, transparente e que permitisse o aprofundamento dos debates, e a adequao da nossa Constituio Carta Magna. Tive a honra de participar das comisses suprapartidrias que elaboraram as minutas de to relevantes projetos. Ainda na gesto do deputado Jardel Sebba, colhemos os bons frutos de um novo regimento, que deu mais transparncia e tornou mais democrtico todo o rito legislativo. Por deciso soberana do Plenrio, que rejeitou a primeira proposta, a Adequao da Constituio goiana Federal s se tornou realidade em 2010, quando eu j estava frente do Legislativo goiano. Com esse novo passo, consolidamos de vez o processo de modernizao do Legislativo e aproximao com a sociedade, que, com certeza, ter continuidade na prxima gesto. Destaco a atuao correta e enriquecedora dos deputados Jos Nelto, Humberto Aidar, Wellington Valim, lvaro Guimares, Luiz Carlos do Carmo, Marlcio Pereira e Romilton Moraes, que fizeram parte da comisso suprapartidria que elaborou o projeto inicial. Agradeo de forma especial a seriedade e dedicao do deputado Fbio Sousa, relator da comisso citada e que, frente da Comisso de Constituio e Justia, contribuiu de forma significativa para a tramitao e aprovao do projeto da forma mais gil possvel.

Agradeo tambm a Evandro Magal, suplente que assumiu mandato nesta Casa, e Ernesto Roller, que, enquanto lderes do Governo, mesmo em se tratando de matria de iniciativa parlamentar, tudo fizeram para que o texto tivesse a melhor redao possvel, obedecendo ao princpio da legalidade e atendendo aos anseios da sociedade. No poderia deixar de mencionar o apoio inestimvel de toda a Procuradoria da Assembleia, que deu o suporte tcnico necessrio para a realizao deste trabalho de flego. Agradeo, em nome da Assembleia Legislativa do Estado de Gois, a todas as instituies e entidades que contriburam para a elaborao do projeto, como o Judicirio, o Ministrio Pblico e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seo Gois. Fica a certeza do dever cumprido, a gratido aos goianos, que nos deram a honra de represent-los, e a confiana de que, juntos, Legislativo, Executivo, Judicirio e Sociedade, vamos fazer de Gois um Estado ainda mais prspero, desenvolvido e justo.

Deputado Helder Valin Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Gois (Binio 2009-2010)

SUMRIOPREMBULO...................................................................................... 17

TTULO I ................................................................... 17DA ORGANIZAO DO ESTADO CAPTULO I ........................................................................................ 17 Da Organizao Poltico-Administrativa Seo I - Dos Princpios Fundamentais (arts.1 a 3) ........................17 Seo II - Das Competncias (arts. 4 a 6) ........................................18 Seo III - Dos Bens do Estado (art. 7)...............................................23 CAPTULO II ....................................................................................... 23 Do Poder Legislativo Seo I - Da Assembleia Legislativa (arts. 8 e 9) ............................23 Seo II - Das Atribuies do Poder Legislativo (arts.10 e 11) ...........25 Seo III - Dos Deputados (arts. 12 a 15) ............................................32 Seo IV - Das Reunies (art.16) .........................................................37 Seo V - Das Comisses (art.17) .......................................................39 Seo VI - Do Processo Legislativo .......................................................40 Subseo I - Das Disposies Gerais (art.18)....................................40 Subseo II - Da Emenda Constituio (art.19) ..............................41 Subseo III - Das Leis (art.20 a 24) ...................................................42 Seo VII - Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria (arts. 25 a 30) ........................................................................................46 CAPTULO III ...................................................................................... 53 Do Poder Executivo Seo I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36) .......................................................................................53 Seo II - Das Atribuies do Governador (art. 37) ............................53 Seo III - Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39) .......................................................................................55 Seo IV - Dos Secretrios de Estado (art.40) ......................................60 CAPTULO IV ...................................................................................... 61 Do Poder Judicirio Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 41 a 44) ................................61 Seo II - Do Tribunal de Justia (arts. 45 a 47) ..................................67 Seo III - Dos Juzes de Direito (arts. 48 a 56) ....................................76 Seo IV - Da Justia Militar (arts. 57 e 58)..........................................82

Seo V - Dos Juizados Especiais, de Pequenas Causas e da Justia de Paz (art. 59) .................................................................................................83 - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, I. Seo VI - Da Declarao de Inconstitucionalidade e da Ao Direta de Inconstitucionalidade (art. 60) ................................................................85 CAPTULO V ....................................................................................... 87 Da Interveno do Estado nos Municpios (art. 61)

TTULO II .................................................................. 89

DA ORGANIZAO DOS MUNICPIOS E DAS REGIES METROPOLITANAS CAPTULO I ........................................................................................ 89 Das Leis Orgnicas dos Municpios Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 62 a 66) ................................89 Seo II - Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72)..............................93 Seo III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78) ...................103 Seo IV - Da Fiscalizao Contbil, Financeira, Oramentria, Patrimonial e Operacional (arts. 79 a 82) ............................................................109 CAPTULO II ..................................................................................... 117 Da Criao, Fuso, Desmembramento, Incorporao, e Instalao Fuso e do Desmembramento dos Municpios (art.83) - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, I. CAPTULO III .................................................................................... 118 Das Questes Urbanas (arts. 84 a 89) CAPTULO IV .................................................................................... 121 Das Regies Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregies (arts. 90 e 91) DA ADMINISTRAO PBLICA CAPTULO I ...................................................................................... 123 Da Organizao Administrativa (arts. 92 e 93) CAPTULO II ..................................................................................... 134 DOS SERVIDORES PBLICOS - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, III.

TTULO III ............................................................... 123

Seo I - Dos Servidores Pblicos Civis (arts. 94 a 99) ......................134 - Excludo pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 0909-2010, art. 2, III.

CAPTULO III .................................................................................... 147 Dos Militares (art. 100) - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, IV. Seo II - Dos Servidores Pblicos Militares (art. 100) ......................147

TTULO IV .............................................................. 151DA TRIBUTAO, DAS FINANAS E DO ORAMENTO CAPTULO I ...................................................................................... 151 Do Sistema Tributrio Seo I - Dos Princpios Gerais (art. 101) ..........................................151 Seo II - Das Limitaes ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103).......154 Seo III - Dos Impostos do Estado (art. 104) .....................................156 Seo IV - Dos Impostos dos Municpios (art. 105) ............................165 Seo V - Da Repartio das Receitas Tributrias (arts. 106 a 108) ...167 CAPTULO II ..................................................................................... 172 Das Finanas Pblicas Seo I - Normas Gerais (art.109) ...................................................172 Seo II - Dos Oramentos (arts. 110 a 113) ....................................172 DA JUSTIA E DA DEFESA DA SOCIEDADE CAPTULO I ...................................................................................... 182 Do Ministrio Pblico (arts.114 a 117) CAPTULO II ..................................................................................... 187 Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119) CAPTULO III .................................................................................... 191 Da Defensoria Pblica (art. 120) CAPTULO IV .................................................................................... 192 Da Segurana Pblica Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 121 e 122) ..........................192 Seo II - Da Polcia Civil (art. 123) ...................................................194 Seo III - Da Polcia Militar (art. 124)...............................................195 Seo IV - Do Corpo de Bombeiros Militar (art. 125) ........................196 Seo V - Da Poltica Penitenciria (art. 126) ....................................196 CAPTULO V ..................................................................................... 197 Da Proteo dos Recursos Naturais e da Preservao do Meio Ambiente (arts. 127 a 132) CAPTULO VI .................................................................................... 201 Da Defesa do Consumidor (art.133)

TTULO V ............................................................... 182

DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL CAPTULO I ...................................................................................... 201 Da Poltica de Desenvolvimento Seo I - Dos Princpios Gerais da Poltica Econmica Estadual (arts.134 a 136) ..................................................................................201 Seo II - Da Poltica Agrcola e Fundiria e da Reforma Agrria (arts.137 a 139) ..................................................................................204 - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, I. Seo III - Dos Recursos Hdricos e Minerais (arts.140 e 141) ..........208 Seo IV - Da Poltica de Indstria e de Comrcio (art.142) .............209 Seo V - Do Incentivo ao Turismo (art.143)....................................210 Seo VI - Da Poltica de Integrao Regional (art.144) ....................210 Seo VII - Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 145 e 146) ............212 CAPTULO II ..................................................................................... 214 Da Poltica Urbana, da Habitao e do Transporte, da Seguridade Social Sade e da Assistncia Social e da Ao Comunitria - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, II. Seo I - Da Poltica Urbana (art. 147) ............................................214 Seo II - Da Habitao e do Transporte (arts. 148 a 150) ...............214 Seo III - Da Seguridade Social Sade e da Assistncia Social .........217 - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, II. Subseo I - Das Disposies Gerais (art. 151) .............................217 Subseo II - Da Sade (arts. 152 e 153) .......................................218 Subseo III - Da Previdncia Social (art. 154) ...............................222 Subseo IV - Da Assistncia Social e da Ao Comunitria (art. 155) ...........................................................................................222 CAPTULO III .................................................................................... 223 Da Educao, da Cultura, do Desporto e do Lazer Seo I - Da Educao (arts. 156 a 162) ..........................................223 Seo II - Da Cultura (arts. 163 a 164)..............................................231 Seo III - Do Desporto e do Lazer (arts. 165 e 166) .........................233 CAPTULO IV .................................................................................... 235 Da Cincia e da Tecnologia (arts. 167 e 168) CAPTULO V ..................................................................................... 236 Da Comunicao Social (art. 169)

TTULO VI .............................................................. 201

CAPTULO VI .................................................................................... 238 Da Famlia, da Criana e do Adolescente, do Idoso e do Deficiente Portador de Deficincia (arts. 170 a 174) - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2, I.

TTULO VII ............................................................. 242DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 175 a 181) ...........242 ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS (arts. 1 a 34) ........................................................................................244

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

PREMBULOSob a proteo de Deus e em nome do povo goiano, ns, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiis s tradies histricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democrticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ao do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituio do Estado de Gois.

DA ORGANIZAO DO ESTADO DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1 O Estado de Gois, formado por seus Municpios, parte integrante e inseparvel da Repblica Federativa do Brasil. 1 Goinia a Capital do Estado. 2 Constituem smbolos do Estado de Gois sua bandeira, seu hino e suas armas. Art. 2 So Poderes do Estado, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. 1 Ressalvadas as excees previstas nesta Constituio, vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuies, e quem for investido nas funes de um deles no poder exercer as de outro. 2 O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituio e pelas leis que adotar, observados os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica. Art. 3 So objetivos fundamentais do Estado de Gois:

TTULO I

CAPTULO I SEO I

CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

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I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidria; II - promover o desenvolvimento econmico e social, erradicando a pobreza e a marginalizao e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenas de renda; III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminao quanto origem, raa, sexo, cor, idade ou crena. Pargrafo nico. O Estado de Gois buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amaznia.

DAS COMPETNCIASArt. 4 Compete ao Estado, sem prejuzo de outras competncias que exera isoladamente ou em comum com a Unio ou com os Municpios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: a) instituio, mediante lei complementar, de regies metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregies, constitudos por agrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SEO II

a) instituio de regies metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregies;- Redao original

b) criao, incorporao, fuso e desmembramento de Municpios, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critrios para a criao de distritos;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

b) criao, fuso, desmembramento, incorporao e instalao de Municpio e estabelecimento de critrios para a criao de distritos;- Redao original

c) organizao administrativa de seus poderes, inclusive diviso judiciria;

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

d) organizao dos servios pblicos estaduais; e) explorao dos servios locais de gs canalizado, de forma direta ou mediante concesso, nos termos da lei;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

e) forma de explorao dos servios locais de gs canalizado;- Redao original

f) controle, uso e disposio de seus bens. II exercer a competncia legislativa autorizada pela Unio mediante lei complementar, sobre questes especficas das matrias relacionadas no art. 22 da Constituio da Repblica;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

II - legislar, concorrentemente com a Unio, sobre:- Redao original

a) direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

b) oramento;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

c) juntas comerciais;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

d) custas dos servios forenses;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

e) produo e consumo, e defesa do consumidor;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

f) florestas, fauna, caa e pesca, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

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g) proteo do patrimnio histrico e de bens e direitos de valor artstico, esttico, cultural, turstico e paisagstico e responsabilidade por dano aos mesmos;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

h) educao, cultura, ensino e desporto;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

i) criao, funcionamento e processo dos juizados especiais;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

j) procedimentos em matria processual;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

l) previdncia social, proteo e defesa da sade;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

m) assistncia jurdica e defensoria pblica;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-201, art. 5, I0.

n) proteo e integrao social da criana, do adolescente, do idoso e do deficiente;- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

o) organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.- Revogada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, I.

III - exercer a competncia legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistncia de lei federal, e a competncia suplementar sobre as matrias relacionadas no art. 24 da Constituio da Repblica.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

III - exercer a competncia legislativa plena, atendidas as peculiaridades estaduais, em caso de inexistncia de lei federal, e legislar sobre normas gerais e questes especficas das matrias relacionadas nos arts. 22 e 24, 2, da Constituio da Repblica.- Redao original

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

Art. 5 Compete ao Estado: I - manter relaes com as demais unidades da Federao e participar de organizaes interestaduais; II - contribuir para a defesa nacional; III - decretar interveno nos Municpios; IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; V - organizar seu governo e sua administrao, os servios pblicos essenciais e os de utilidade pblica, explorando-os diretamente ou mediante concesso, permisso ou autorizao ou em colaborao com a Unio, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municpios;VI - exercer controle concorrente ao da Unio sobre a utilizao de radioistopos para a pesquisa e para usos medicinais, agrcolas, industriais ou para atividades afins;- Revogado pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, II.

VII - exercer controle sobre reas e condies para o exerccio da atividade de garimpagem, objetivando a proteo e preservao do meio ambiente; VIII - firmar acordos e convnios com a Unio e demais unidades federadas, com os Municpios e com instituies nacionais e internacionais, para fins de cooperao econmica, cultural, artstica, cientfica e tecnolgica; IX - contrair emprstimos externos e internos, fazer operaes e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econmico, cientfico, tecnolgico, cultural e artstico, com prvia autorizao legislativa; X - dispensar s microempresas e s empresas de pequeno porte tratamento jurdico diferenciado; XI - manter a segurana e a ordem pblicas; XII - assegurar os direitos da pessoa humana;XIII - legislar sobre a diviso e a organizao judicirias.- Revogado pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, II.

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XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a trs anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleio, medidas de segurana a ex-governador, a partir do trmino do respectivo exerccio.- Acrescido pela Ementa Constitucional n 41, de 04-09-07, D.A. de 05-09-07.

Art. 6 Compete ao Estado, em comum com a Unio e os Municpios: I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, stios arqueolgicos e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, impedindo sua evaso, destruio e descaracterizao; IV - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluio; VI - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; VII - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; VIII - combater as causas da pobreza e da marginalizao, promovendo a integrao das camadas sociais desfavorecidas; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio; X - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito. Pargrafo nico. Lei complementar definir as competncias, abrangncias e nveis de participao dos rgos estaduais e municipais nos planos e programas de educao e segurana de trnsito.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

DOS BENS DO ESTADOArt. 7 So bens do Estado os que atualmente lhe pertenam, os que lhe vierem a ser atribudos e: I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da Unio; II - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio; III - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio; IV - os rios que banhem mais de um Municpio. Pargrafo nico. A lei especificar regras para concesso, cesso, permisso e autorizao de uso de bens mveis e imveis do Poder Pblico.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SEO III

DO PODER LEGISLATIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVAArt. 8 O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

CAPTULO II SEO I

Art. 8 - O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, atravs do voto direto e secreto.- Redao original

1 A eleio dos Deputados Estaduais coincidir com a dos Deputados Federais. 2 Cada legislatura ter a durao de quatro anos. 3 O nmero de Deputados Estaduais corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de

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trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Art. 9 A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comisses poder convocar Secretrios de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administrao indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo mximo de trinta dias, contados do recebimento da convocao, informaes sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausncia no justificada.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 9 - A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comisses poder convocar Secretrios de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administrao descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo mximo de quinze dias teis, contados do recebimento da convocao, informaes sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausncia no justificada.- Redao original

1 A autoridade convocada enviar, at trs dias teis antes do seu comparecimento, exposio sobre as informaes pretendidas. 2 O Secretrio de Estado ou autoridade equivalente poder comparecer Assembleia ou a suas Comisses, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidncia respectiva, para expor assunto de relevncia de sua Pasta.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

2 - O Secretrio de Estado ou autoridade equivalente poder comparecer Assembleia ou a suas comisses, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidncia respectiva, para expor assunto de relevncia de sua pasta.- Redao original

3 A Mesa da Assembleia Legislativa poder encaminhar pedidos escritos de informao a Secretrios de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos ltimos,

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em sujeio s penas da lei, a recusa, ou no atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

DAS ATRIBUIES DO PODER LEGISLATIVOArt. 10. Cabe Assembleia Legislativa, com a sano do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matrias de competncia do Estado, e especialmente sobre:- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SEO II

Art. 10 - Cabe Assembleia Legislativa, com a sano do Governador do Estado, dispor sobre todas as matrias de competncia do Estado, especialmente sobre:- Redao original - Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

I sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas do Estado;I - direito tributrio, arrecadao e distribuio de rendas do Estado;

- Redao original

II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses do Tesouro Estadual; III fixao e modificao do efetivo da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Militar;

III - fixao do efetivo da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros

- Redao original

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do territrio estadual e bens do domnio do Estado; VI criao, incorporao, fuso e desmembramento de Municpios, nos termos do art. 83;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

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VI - criao, incorporao, fuso e desmembramento de Municpios;- Redao original

VII - transferncia temporria da sede do Governo Estadual; VIII - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municpios, da Polcia Civil, da Polcia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais rgos da administrao pblica; IX - criao e extino das Secretarias de Estado e dos rgos da administrao direta, autrquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alnea a, do art. 37;

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

IX - criao, estruturao, extino e atribuies das Secretarias de Estado e dos rgos da administrao direta, autrquica, fundacional e da indireta;- Redao original

X - servidores pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regime jurdico, criao, transformao, provimento e extino de cargos, empregos e funes pblicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alnea b, do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade e, observados os parmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, fixao de sua remunerao ou subsdio;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

X -servidores pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regime jurdico nico, criao, transformao, provimento e extino de cargos, empregos e funes pblicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade e, observados os parmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, fixao de sua remunerao;- Redao original

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XI - aquisio por doao onerosa e alienao de bens do Estado e de suas autarquias; XII matria de legislao concorrente, nos termos do que dispem o art. 24 e seus pargrafos da Constituio da Repblica;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XII - matria de legislao concorrente, conforme dispe o art. 24 da Constituio da Repblica.- Redao original

XIII - fixao, mediante lei de sua iniciativa, dos subsdios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretrios de Estado, observado o que dispem os arts. 37, inciso XI, 39, 4, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, 2, inciso I, da Constituio da Repblica.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. - Redao original

Art. 11. Compete exclusivamente Assembleia Legislativa:Art. 11 - Compete privativamente Assembleia Legislativa:

I - autorizar o Poder Executivo a contrair emprstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operaes de crdito; II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do Pas por mais de 15 (quinze) dias;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Pas por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias;- Redao original

- A expresso por qualquer prazo foi suspensa liminarmente pela ADIN n 738-6, do Supremo Tribunal Federal, Acrdo D.J. de 23.4.93.

III - aprovar a interveno estadual nos Municpios, bem como suspend-la;

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IV sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;- Redao original

V - mudar, temporariamente, sua sede; VI fixar os subsdios dos Deputados, em razo de, no mximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

VI fixar os subsdios dos Deputados, em razo de, no mximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I, da Constituio da Repblica;- Redao original

VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; IX - apreciar convnios ou acordos firmados pelo Estado; X escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municpios e aprovar, previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, os indicados pelo Governador do Estado;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

X - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municpios e aprovar os indicados pelo Governador;- Redao original

XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; pblicas; XII - aprovar, previamente, a alienao ou cesso de uso de terras

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XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretrios de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele; XIV - proceder tomada de contas do Governador, quando no prestadas dentro de sessenta dias aps a abertura da Sesso Legislativa; XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organizao, funcionamento, polcia legislativa, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de servios de sua Secretaria, prov-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e penso aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parmetros estabelecidos na Constituio da Repblica, na legislao federal pertinente e na Lei de Diretrizes Oramentrias, fixar ou alterar sua remunerao ou subsdio;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de servios de sua secretaria, prov-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e penso aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, fixar sua remunerao;- Redao original

XVI - sustar o andamento de ao penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido aps a diplomao, nos termos dos 2 e 3 do art. 12;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. - Redao original

XVI - conceder licena para processar deputados;

XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; XVIII - conhecer da renncia do Governador e do Vice-Governador; XIX - conceder licena ao Governador para interromper, por motivo de doena, o exerccio de suas funes; XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, aps o trnsito em julgado de sentena condenatria, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;

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Estado;

XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XXI - apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municpios;- Redao original

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituio do Procurador-Geral de Justia; XXIII - solicitar a interveno federal, quando houver coao ou impedimento do Poder; XXIV suspender, no todo ou em parte, a execuo de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por deciso definitiva do Tribunal de Justia;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execuo de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, declarados inconstitucionais por deciso definitiva do Tribunal de Justia;- Redao original

- Revogado pela Emenda Constitucional n46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, III.

XXV - dispor sobre o sistema de previdncia social dos seus membros;

XXVI decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispe o art. 14;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XXVI - declarar a perda de mandato de deputados, pelo voto de dois teros de seus membros;- Redao original

XXVII - ordenar, por solicitao do Tribunal de Contas do Estado, a sustao de contratos por ele impugnados; XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacncia do cargo, em caso de doena grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;

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XXIX autorizar, por voto de dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretrios de Estado.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

XXIX - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica na Assembleia Legislativa do Estado de Gois, a escolha do Presidente do Banco do Estado de Gois.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 11, de 30.6.95, D.A. de 3.07.95.

1 Resoluo dispor sobre as matrias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste ltimo caso, a fixao ou alterao da remunerao ou subsdio dos servidores, que depender de lei especfica.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

1 - Resoluo dispor sobre as matrias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo.- Redao original

2 A lei dispor sobre o processo de fiscalizao dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administrao indireta. 3 Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituio permanente, compete exercer a representao judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento tcnico-jurdico do Poder Legislativo.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

3 - Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representao judicial, a consultoria e o assessoramento tcnico-jurdico do Poder Legislativo.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.

4 Resoluo, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princpios e regras pertinentes Constituio Federal e a esta Constituio, disciplinar sua competncia e dispor sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, respeitada a situao jurdico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurdica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condio de Procuradores.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.

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5 A remunerao dos Procuradores da Assembleia Legislativa ser por subsdio, conforme 3 do art. 94.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

5 - Para os fins dos 1 e 2, do art. 94 desta Constituio, aos integrantes da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa aplicamse as disposies correspondentes s carreiras disciplinadas no art. 135, da Constituio da Repblica.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 14, de 28.6.96, D.A. de 01-07-1996.

6 O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ser nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comisso, entre os procuradores estveis integrantes da carreira.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

7 Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decises da Assembleia Legislativa de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

DOS DEPUTADOSArt. 12. Os Deputados Estaduais so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SEO III

Art. 12 - Os Deputados Estaduais so inviolveis por suas opinies, palavras e votos.- Redao original

1 Desde a expedio do diploma, os Deputados no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Neste caso, os autos sero remetidos dentro de vinte e quatro horas Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

1 - Desde a expedio do diploma, os Deputados no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel, nem processados criminalmente, sem prvia licena da Assembleia Legislativa, e a falta de

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deliberao ou o indeferimento da licena suspende a prescrio enquanto durar o mandato.- Redao original

2 Recebida a denncia contra Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia dar cincia Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

2 - No caso de flagrante de crime inafianvel, os autos sero remetidos, dentro de vinte e quatro horas, Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao de culpa.- Redao original

3 O pedido de sustao ser apreciado pela Assembleia no prazo improrrogvel de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

3 - Os Deputados sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia.- Redao original

4 A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

4 - Os Deputados no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.- Redao original

5 Os Deputados, desde a expedio do diploma, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia, por crime comum, ressalvada a competncia das Justias Eleitoral e Federal.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

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5 - A incorporao de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, s Foras Armadas, depender de prvia licena da Assembleia Legislativa.- Redao original

6 Os Deputados no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

6 - As imunidades dos Deputados subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas, mediante o voto de dois teros dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatveis com a execuo da medida.- Redao original

7 A incorporao de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, s Foras Armadas, depender de prvia licena da Assembleia Legislativa.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

8 As imunidades dos Deputados subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas, mediante o voto de dois teros dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatveis com a execuo da medida.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 13. O Deputado Estadual no poder: I - a partir da expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou com concessionrio de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissvel ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior. II - desde a posse:

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a) ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alnea a; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo; d) ocupar cargo ou funo de que seja demissvel ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alnea a.- Acrescida pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 14. Perder o mandato o Deputado Estadual:- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. - Redao original

I que infringir qualquer das proibies do art. 13;

I - que infringir qualquer das proibies do artigo anterior;

II - que tiver procedimento declarado incompatvel com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias da Assembleia Legislativa, salvo licena ou misso por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos; V - quando o decretar a Justia Eleitoral; VI - que sofrer condenao criminal por sentena transitada em julgado. 1 So incompatveis com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Cdigo de tica e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepo de vantagens indevidas.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

1 - So incompatveis com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepo de vantagens indevidas.- Redao original

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2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de partido poltico representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

2 - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato ser decidida por voto secreto, na forma do inciso XXVI do Art. 11, mediante provocao da Mesa Diretora, de ofcio ou mediante provocao de partido poltico representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.- Redao original

3 Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa Diretora, de ofcio, ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. 4 A renncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar perda do mandato, nos termos deste artigo, ter seus efeitos suspensos at as deliberaes finais de que tratam os 2 e 3.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 15. No perder o mandato o Deputado Estadual que estiver: I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Territrio ou de Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura da Capital ou de chefe de misso diplomtica temporria;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Territrio ou de Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura da Capital ou de Municpio com populao superior a duzentos mil habitantes ou de chefe de misso diplomtica temporria;- Redao original

II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doena, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

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II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doena, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, bem como cumprir misso de carter cultural no Pas ou no exterior. Redao dada pela Emenda Constitucional n 7, de 17-8-94, D.A de 19-8-1994.

II Licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, bem como para cumprir misso de carter cultural no pas ou no exterior.- Redao original

1 O suplente ser convocado no caso de vaga, de investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias. 2 Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato. 3 Na hiptese do inciso I, o Deputado poder optar pela remunerao do mandato.

DAS REUNIESArt. 16. A Assembleia Legislativa reunir-se-, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. 1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando carem em sbados, domingos ou feriados. 2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias. 3 A Assembleia Legislativa reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituio de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SEO IV

3 - A Assembleia Legislativa reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus

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membros e constituio de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleio.- Redao dada pela Emenda Constitucional n. 26, de 9-11-2000, D.A de 10-11-2000.

3 - A Assembleia reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituio de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleio imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 30-6-92, D.A de 03-07-1992.

3 - A Assembleia reunir-se- em sesses preparatrias, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleio de sua Mesa Diretoria, para mandato de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio imediatamente subsequente.- Redao original

4 A Assembleia ser convocada extraordinariamente: I - por seu Presidente, em caso de decretao de interveno estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; II pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante e em todas as hipteses deste inciso com a aprovao da maioria absoluta dos Deputados.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

II - pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.- Redao original

5 Na sesso extraordinria, a Assembleia somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada. 6 Por motivo de convenincia pblica e deliberao da maioria dos seus membros, poder a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 12, de 30.6.95, D.A. de 03-07-1995.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

DAS COMISSESArt. 17. A Assembleia Legislativa ter comisses permanentes e temporrias na forma e com as atribuies previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criao. 1 Na constituio da Mesa Diretora e de cada Comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. 2 s comisses, em razo de sua competncia, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso deferido de um dcimo dos membros da Casa; II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil; III - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. 3 As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, sero criadas pela Assembleia, a requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para promoo da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 4 Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Assembleia, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no Regimento Interno, cuja composio reproduzir, quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

SEO V

CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

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DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS DISPOSIES GERAISArt. 18. O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Constituio; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resolues. 1 Lei complementar regular a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.- Vide Lei Complementar n 33, de 1-8-2001.

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SUBSEO I

2 Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da Assembleia Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

2 - Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da Assembleia Legislativa e suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.- Redao original

3 As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta. 4 A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

DA EMENDA CONSTITUIOArt. 19. A Constituio poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos Deputados Estaduais; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Cmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - dos cidados, subscrita por, no mnimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municpios. 1 A Constituio no poder ser emendada na vigncia de interveno federal, estado de defesa ou estado de stio. 2 A proposta ser discutida e votada, em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos membros da Casa. 3 A emenda Constituio ser promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo nmero de ordem. 4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: I - a integrao do Estado federao brasileira; II - o voto direto, secreto, universal e peridico; III - a separao dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

SUBSEO II

5 - A matria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.- Redao Original

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SUBSEO IIIDAS LEISArt. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justia, ao Procurador-Geral de Justia e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituio da Repblica.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justia, a qualquer rgo a que tenha sido atribudo esse direito e aos cidados, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituio da Repblica.- Redao original

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011. - Redao original

1 So de iniciativa privativa do Governador as leis que:

1 Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre:- Revogada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 Vigncia a partir de 1-01-2011. - Redao dada pela Emenda Constitucional n 30, 05-9-2001, DA 10-9-2001. - Redao Original

a) a organizao administrativa, as matrias tributria e oramentria;

a) a organizao administrativa, as matrias tributria e oramentria;

b) os servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, a criao e o provimento de cargos, empregos e funes na administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixao e alterao de sua remunerao ou subsdio;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

b) os servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, a criao e o provimento de cargos, empregos e funes na administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e transferncia de militares para a reserva e a fixao e alterao de remunerao, salvo as excees previstas nesta e na Constituio da Repblica;- Redao original

c) o ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao ou subsdio, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

da Unio;

c) a organizao da Defensoria Pblica do Estado, atendidas as normas

- Redao original

d) a organizao da Defensoria Pblica do Estado, atendidas as normas da Unio;

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

d) a criao, a estruturao e as atribuies das Secretarias de Estado e dos rgos da administrao pblica;- Redao original

e) a criao e a extino das Secretarias de Estado e dos rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII.- Acrescida pela Emenda Constitucional n 45 de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 Vigncia a partir de 1-01-2011.

2 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mnimo, por um por cento do eleitorado do Estado. Art. 21. No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos: I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, 3 e 4 da Constituio da Repblica; II - de iniciativa do Tribunal de Justia e dos demais rgos a quem for a mesma deferida;

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III - sobre a organizao dos servios administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justia e do Ministrio Pblico. Art. 22. O Governador poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1 Se a Assembleia Legislativa no se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgncia, ser este includo na ordem do dia da sesso imediata, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, at que se ultime a votao. 2 O prazo do pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificao. Art. 23. Concluda a votao, o projeto de lei aprovado ser enviado ao Governador para sano ou veto. 1 Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, Assembleia Legislativa, as razes do veto. 2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, pargrafo, inciso ou alnea. 3 Decorrido o prazo do 1, o silncio do Governador importar sano. 4 O veto ser apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutnio secreto. 5 Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no 4, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies at sua votao final. 6 Se o veto no for mantido, o projeto ser enviado ao Governador para promulgao.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

7 Se a lei no for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos 3 e 6, o Presidente da Assembleia promulg-la- e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente da Assembleia faz-lo. 8 A publicao da lei, que compete autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo mximo de sessenta dias, contados de sua promulgao.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 24. As leis delegadas sero elaboradas pelo Governador, que solicitar a delegao Assembleia Legislativa. 1 No sero objeto de delegao os atos de competncia privativa da Assembleia, a matria reservada lei complementar nem a legislao sobre: I - organizao do Poder Judicirio, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios e do Ministrio Pblico, bem como a carreira e a garantia de seus membros; Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-08-1997.

I organizao do Poder Judicirio, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municpios, do Ministrio Pblico e da Procuradoria-Geral de Contas, bem como a carreira e a garantia de seus membros;- Redao original

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. - Redao original

II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;II - cidadania;

III - planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos. 2 A delegao ter a forma de resoluo, que especificar seu contedo e os termos de seu exerccio. 3 Se a resoluo determinar a apreciao de lei delegada pela Assembleia, esta a far em votao nica, vedada qualquer emenda.

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DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIAArt. 25. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administrao direta e indireta, no que se refere legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 1 O controle externo, a cargo da Assembleia, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado. 2 Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010. - Vide Lei n 16.168, de 11-12-2007, (Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado de Gois)

SEO VII

2 - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.- Redao original

Art. 26. Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prvio, que dever ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Dirio Oficial do Estado; II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuzo ao errio; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de

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aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; IV - realizar, por iniciativa prpria, da Assembleia Legislativa, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e nas demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, Unio, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municpios; VI - prestar as informaes solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comisses sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; VII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestao, as sanes previstas em lei que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio; VIII - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assembleia; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; X - fiscalizar as contas de empresas ou consrcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convnio ou ato constitutivo; XI acompanhar, por seu representante, a realizao dos concursos pblicos na administrao direta e nas autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades institudas ou mantidas pelo Estado;- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

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XI - acompanhar, por seu representante, a realizao dos concursos pblicos na administrao direta e indireta, nas fundaes, empresas pblicas, autarquias e sociedades institudas ou mantidas pelo Estado;- Redao original

XII - negar aplicao de lei ou de ato considerado ilegal ou inconstitucional que tenha reflexo no errio, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor Assembleia a arguio de inconstitucionalidade.

- Revogado pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 5, IV.

XIII apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municpios.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitar as medidas cabveis ao Poder Executivo. 2 Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3 As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo. 4 O Tribunal encaminhar Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades. Art. 27. A Comisso permanente a que se refere o art. 111, 1, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados, de subsdios no aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poder solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias teis, preste os esclarecimentos necessrios.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 27 - A comisso permanente a que a Assembleia Legislativa atribuir competncia fiscalizadora, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados, de subsdios no aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poder solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias teis, preste os esclarecimentos necessrios.- Redao original

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

1 No prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de quinze dias teis. 2 Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Assembleia sua sustao. Art. 28. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio estadual, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 46 desta Constituio. 1 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputao ilibada; III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica; IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.

2 Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero escolhidos:

2 - Cinco dos conselheiros sero escolhidos pela Assembleia Legislativa e dois pelo Governador do Estado, com a prvia aprovao da Assembleia, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministrio Pblico em exerccio junto ao Tribunal, por este indicado em lista trplice, segundo os critrios de antiguidade e merecimento.- Redao Original

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.

I - quatro pela Assembleia Legislativa;

II - trs pelo Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, por este indicados em listas trplices segundo os critrios de antiguidade e merecimento.

CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS- Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.

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3 Iniciando-se a sequncia com a primeira nomeao decretada na vigncia da presente Constituio Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero nomeados:

- Acrescido pela Emenda Constitucional n 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94, renumerando-se os demais mantendo as suas redaes originais.

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;- Acrescido pela Emenda Constitucional n 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94.

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa;- Acrescido pela Emenda Constitucional n 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94. - Acrescido pela Emenda Constitucional n 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94.

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

IV - o sexto e o stimo por escolha do Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o stimo dentre membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, por este indicados em listas trplices segundo os critrios de antiguidade e merecimento.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 8, de 17-8-94, D.A de 19-8-94.

4 Os Conselheiros tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justia aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas do art. 40 e seus pargrafos da Constituio da Repblica.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

4 - Os Conselheiros tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justia e somente podero aposentar-se, com as vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.- Renumerado pela Emenda Constitucional n 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.

5 O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de direito de entrncia final.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

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5 - O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrncia.- Renumerado pela Emenda Constitucional n 8, de 17-08-1994, D.A. de 19-08-1994.

6 Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os servios auxiliares.- Renumerado pela Emenda Constitucional n 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.94.

7 Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a ProcuradoriaGeral de Contas.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

7 - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a ProcuradoriaGeral de Contas, a que se aplicam as disposies sobre o Ministrio Pblico, relativas autonomia administrativa e financeira, escolha, nomeao e destituio do seu titular e iniciativa de sua lei de organizao. Redao dada pela Emenda Constitucional n 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98.

7 - Junto ao Tribunal funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposies sobre o Ministrio Pblico, relativas autonomia administrativa e financeira, escolha, nomeao e destituio do seu titular e iniciativa de sua lei de organizao.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 21, de 21-04-97, D.O de 06-11-97; - Renumerado pela Emenda Constitucional n 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.94.

8 - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposies pertinentes a direito, vedaes e forma de investidura dos membros do Ministrio Pblico.- Revogado pela Emenda Constitucional n 23, de 9-12-98, D.O de 18-12-98 - Renumerado pela Emenda Constitucional n 8, de 17.8.94, D.A. de 19.8.94.

9 Aps o cumprimento da sequncia inicial prevista no 3, as vagas sero preenchidas visando manuteno da composio estabelecida nos incisos I e II do 2 deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros.- Acrescido pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 29. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

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I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execuo dos programas de governo e dos oramentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao estadual, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;- Vide Lei n 13.782, de 3-1-2001, I.

IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria. 2 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.- 2 Regulamentado pela Lei n 11.575, de 18.10.91, D.O. de 4.11.91.

Art. 30. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio e as entidades da administrao indireta ou fundacional encaminharo ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no ms seguinte a cada trimestre: I - o nmero total dos servidores e empregados pblicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e at ele; II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no perodo vencido do ano; III - a despesa total com noticirio, propaganda ou promoo, qualquer que tenha sido o veculo de planejamento, estudo e divulgao. 1 O Tribunal de Contas do Estado consolidar e divulgar, em trinta dias, em rgo oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo. 2 O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhar Assembleia Legislativa o relatrio de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

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CONSTITUIO DO ESTADO DE GOIS

DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADOArt. 31. O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretrios de Estado. Art. 32. A eleio do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em 1 de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleio para um nico perodo subsequente.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

CAPTULO III SEO I

Art. 32 - A eleio do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos, vedada a reeleio.- Redao original

1 A eleio do Governador importar a do Vice-Governador com ele registrado. 2 Ser considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido poltico, obtiver a maioria absoluta de votos, no computados os em branco e os nulos. 3 Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio no ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

3 - Se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, far-se- nova eleio em at vinte dias aps a proclamao do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos vlidos.- Redao original

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4 Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-, dentre os remanescentes, o de maior votao. 5 Na hiptese dos pargrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votao remanescer em segundo lugar, qualificar-se- o mais idoso. Art. 33. O Governador e o Vice-Governador tomaro posse em sesso da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio da Repblica e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Gois. Pargrafo nico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador no tiver assumido o cargo, salvo por motivo de fora maior, esse ser declarado vago. Art. 34. Substituir o Governador, no caso de impedimento, e sucederlhe-, no de vaga, o Vice-Governador. 1 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justia.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

1 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, sero sucessivamente chamados ao exerccio do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.- Redao original

2 O Vice-Governador, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que for por ele convocado para misses especiais. Art. 35. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, farse- a eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga, para completar o perodo dos antecessores. 1 Ocorrendo a vacncia no terceiro ano do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

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2 Ocorrendo a vacncia no ltimo ano do perodo governamental, sero sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justia para exercer o cargo de Governador. Art. 36. O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do Pas por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Art. 36 - O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Pas por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias.

- A expresso por qualquer prazo foi suspensa pela ADIN n 738-6, Acrdo D.J. de 23.4.93. - Redao original

Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto nesta Constituio e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V da Constituio da Repblica.- Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

Pargrafo nico - Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto nesta Constituio.- Redao original

DAS ATRIBUIES DO GOVERNADORArt. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - exercer, com auxlio dos Secretrios de Estado e titulares de rgos equivalentes, a direo superior do Poder Executivo; II - nomear e exonerar os Secretrios de Estado, o ComandanteGeral da Polcia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pblica; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

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IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - celebrar acordos, convnios e ajustes com a Unio, outros Estados, o Distrito Federal, Municpios e entidades de direito pblico e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei:

- Redao dada pela Emenda Constitucional n 45 de 10-11-2009, D.A. de 26-11-2009, Art. 3 - Vigncia a partir de 1-01-2011.

VI - normatizar a organizao e funcionamento dos rgos da administrao estadual, celebrar acordos, convnios e ajustes com a Unio, outros Estados, o Distrito Federal, Municpios e entidades de direito pblico e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei;- Redao original

VII - decretar e executar a interveno estadual em Municpios, nos casos e na forma desta Constituio; VIII - remeter mensagem e plano de governo Assembleia Legislativa por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Estado e solicitando as providncias que julgar necessrias; IX - nomear o Procurador-Geral de Justia e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista trplice, na forma da