Constituição Selecionada

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988TTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional; XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;(Regulamento).LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;LXVIII - conceder-se-habeas corpussempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;LXXII - conceder-se-habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII - so gratuitas as aes dehabeas corpusehabeas data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Atos aprovados na forma deste pargrafo) 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAISArt. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal;(Vide Del 5.452, art. 59 1)XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX-ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)a)(Revogada).(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)b)(Revogada).(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de 2013)Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.CAPTULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 12. So brasileiros:I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999) 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;(Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis;(Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOSArt. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular. 1 O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;V - a filiao partidria;RegulamentoVI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador. 4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997) 6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994) 10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOSArt. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:RegulamentoI - carter nacional;II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;III - prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICASeo IDISPOSIES GERAISArt. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(Regulamento)XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes.(Regulamento)XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - o prazo de durao do contrato;II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;III - a remunerao do pessoal." 9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) 11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposies:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.(Vide ADIN n 2.135-4)Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(Vide ADIN n 2.135-4) 1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - as peculiaridades dos cargos.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 88, de 2015)III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)I portadores de deficincia;(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)II que exeram atividades de risco;(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 8 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas no 1, II.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X.(Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 4 Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)Seo IIIDOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)Art. 42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998) 1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 2 Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios aplica-se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)Seo IVDAS REGIESArt. 43. Para efeitos administrativos, a Unio poder articular sua ao em um mesmo complexo geoeconmico e social, visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades regionais. 1 - Lei complementar dispor sobre:I - as condies para integrao de regies em desenvolvimento;II - a composio dos organismos regionais que executaro, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econmico e social, aprovados juntamente com estes. 2 - Os incentivos regionais compreendero, alm de outros, na forma da lei:I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preos de responsabilidade do Poder Pblico;II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritrias;III - isenes, redues ou diferimento temporrio de tributos federais devidos por pessoas fsicas ou jurdicas;IV - prioridade para o aproveitamento econmico e social dos rios e das massas de gua represadas ou represveis nas regies de baixa renda, sujeitas a secas peridicas. 3 - Nas reas a que se refere o 2, IV, a Unio incentivar a recuperao de terras ridas e cooperar com os pequenos e mdios proprietrios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de gua e de pequena irrigao.CAPTULO IIIDA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTOSeo IDA EDUCAOArt. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;VII - garantia de padro de qualidade.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.(Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.(Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. 1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996) 2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.(Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996)Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional n 59, de 2009)II - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didticoescolar, transporte, alimentao e assistncia sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 1 O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 3 Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das normas gerais da educao nacional;II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.Art. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais. 1 O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental. 2 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino. 1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio.(Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular.(Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios. 5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) 6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.(Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:I - comprovem finalidade no-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. 1 - Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade. 2As atividades de pesquisa, de extenso e de estmulo e fomento inovao realizadas por universidades e/ou por instituies de educao profissional e tecnolgica podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto.(Includo pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)Seo IIDA CULTURAArt. 215. O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais. 1 O Estado proteger as manifestaes das culturas populares, indgenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatrio nacional.2 A lei dispor sobre a fixao de datas comemorativas de alta significao para os diferentes segmentos tnicos nacionais.3 A lei estabelecer o Plano Nacional de Cultura, de durao plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Pas e integrao das aes do poder pblico que conduzem :(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)I defesa e valorizao do patrimnio cultural brasileiro;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)II produo, promoo e difuso de bens culturais;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)III formao de pessoal qualificado para a gesto da cultura em suas mltiplas dimenses;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)IV democratizao do acesso aos bens de cultura;(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)V valorizao da diversidade tnica e regional.(Includo pela Emenda Constitucional n 48, de 2005)Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:I - as formas de expresso;II - os modos de criar, fazer e viver;III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artstico-culturais;V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico. 1 O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao. 2 Cabem administrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 3 A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais. 4 Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei. 5 Ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos. 6 facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento cultura at cinco dcimos por cento de sua receita tributria lquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)I - despesas com pessoal e encargos sociais;(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)II - servio da dvida;(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou aes apoiados.(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaborao, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gesto e promoo conjunta de polticas pblicas de cultura, democrticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federao e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econmico com pleno exerccio dos direitos culturais. (Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012) 1 O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na poltica nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princpios:Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012I - diversidade das expresses culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012II - universalizao do acesso aos bens e servios culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012III - fomento produo, difuso e circulao de conhecimento e bens culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012IV - cooperao entre os entes federados, os agentes pblicos e privados atuantes na rea cultural;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012V - integrao e interao na execuo das polticas, programas, projetos e aes desenvolvidas;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VI - complementaridade nos papis dos agentes culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VII - transversalidade das polticas culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VIII - autonomia dos entes federados e das instituies da sociedade civil;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012IX - transparncia e compartilhamento das informaes;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012X - democratizao dos processos decisrios com participao e controle social;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012XI - descentralizao articulada e pactuada da gesto, dos recursos e das aes;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012XII - ampliao progressiva dos recursos contidos nos oramentos pblicos para a cultura.Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012 2 Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federao:Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012I - rgos gestores da cultura;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012II - conselhos de poltica cultural;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012III - conferncias de cultura;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012IV - comisses intergestores;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012V - planos de cultura;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VI - sistemas de financiamento cultura;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VII - sistemas de informaes e indicadores culturais;Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012VIII - programas de formao na rea da cultura; eIncludo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012IX - sistemas setoriais de cultura.Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012 3 Lei federal dispor sobre a regulamentao do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulao com os demais sistemas nacionais ou polticas setoriais de governo.Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012 4 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro seus respectivos sistemas de cultura em leis prprias.Includo pela Emenda Constitucional n 71, de 2012Seo IIIDO DESPORTOArt. 217. dever do Estado fomentar prticas desportivas formais e no-formais, como direito de cada um, observados:I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associaes, quanto a sua organizao e funcionamento;II - a destinao de recursos pblicos para a promoo prioritria do desporto educacional e, em casos especficos, para a do desporto de alto rendimento;III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o no- profissional;IV - a proteo e o incentivo s manifestaes desportivas de criao nacional. 1 O Poder Judicirio s admitir aes relativas disciplina e s competies desportivas aps esgotarem-se as instncias da justia desportiva, regulada em lei. 2 A justia desportiva ter o prazo mximo de sessenta dias, contados da instaurao do processo, para proferir deciso final. 3 O Poder Pblico incentivar o lazer, como forma de promoo social.