Constituição Federal - Atualizada 2014-03 - Texto Compilado

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6/3/2014 Constituicao-Compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm 1/139 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Reviso

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias

    Atos decorrentes do disposto no 3 do art. 5

    NDICE TEMTICO

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir umEstado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, asegurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedadefraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinteCONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e doDistrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos oudiretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e oJudicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outrasformas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintesprincpios:

    I - independncia nacional;

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    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social ecultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material,moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultosreligiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militaresde internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica,salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaoalternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentementede censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador,salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinaojudicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a leiestabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

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    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais

    que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio aoexerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos dalei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentementede autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendoapenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendovedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas pordeciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representarseus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou porinteresse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular,

    assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no serobjeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre osmeios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras,transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas,inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aoscriadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bemcomo proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefciodo cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou deinteresse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

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    aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaesde interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nostermos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o

    trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por elesrespondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra aordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e adecretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

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    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idadee o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante operodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes danaturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados ocontraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstasem lei; (Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou ointeresse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridadejudiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juizcompetente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lheassegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ousem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio einescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violnciaou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h

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    pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel oexerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes deregistros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimniopblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimniohistrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus dasucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia derecursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempofixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atosnecessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e osmeios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime edos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil sejaparte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casado Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentess emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na formadeste pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestadoadeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, naforma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de suacondio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de leicomplementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

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    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitaisbsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte eprevidncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculaopara qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente,participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada acompensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (videDecreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvonegociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (VideDel 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade emcreches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que esteest obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

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    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cincoanos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo desexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhadorportador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionaisrespectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho amenores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhadoravulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nosincisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas ascondies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento das obrigaes tributrias,principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II,III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 72, de 2013)

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro norgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoriaprofissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadoresinteressados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive emquestes judiciais ou administrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontadaem folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente dacontribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direoou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometerfalta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colniasde pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade deexerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades

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    inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgospblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante

    destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes noestejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja aservio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que sejam registrados emrepartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquertempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lnguaportuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais dequinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redaodada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor debrasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casosprevistos nesta Constituio.

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse

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    nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucionalde Reviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valorigual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 - O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militarobrigatrio, os conscritos.

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria; Regulamento

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz depaz;

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    d) dezoito anos para Vereador.

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem oshouver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodosubseqente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e doDistrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins,at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do DistritoFederal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titularde mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passarautomaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fimde proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa docandidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso doexerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela EmendaConstitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contadosda diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na formada lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de1993)

    CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberanianacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados osseguintes preceitos: Regulamento

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou desubordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

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    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao efuncionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, semobrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendoseus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 52, de 2006)

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seusestatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO IIIDa Organizao do Estado

    CAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 - Braslia a Capital Federal.

    2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegraoao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem aoutros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamenteinteressada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual,dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, medianteplebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal,apresentados e publicados na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou mantercom eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaboraode interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, dasvias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de umEstado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas

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    ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reasafetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como argos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, derecursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio,plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essaexplorao.

    2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designadacomo faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizaosero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrionacional ou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira,especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimentoeconmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios detelecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgoregulador e outros aspectos institucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional n8, de 15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, emarticulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

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    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou quetransponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e aDefensoria Pblica dos Territrios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio defundo prprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbitonacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio eteleviso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas eas inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga dedireitos de seu uso; (Regulamento)

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico etransportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobrea pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nuclearese seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e medianteaprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para apesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos demeia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em formaassociativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

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    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e da DefensoriaPblica dos Territrios, bem como organizao administrativa destes; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao daspolcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraespblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido odisposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas dasmatrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio

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    pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos,as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valorhistrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dossetores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursoshdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbitonacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

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    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normasgerais.

    2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementardos Estados.

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhefor contrrio.

    CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados osprincpios desta Constituio.

    1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gscanalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. (Redao dadapela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

    3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraesurbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, oplanejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, naforma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sobdomnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao doEstado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos foremos Deputados Federais acima de doze.

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras destaConstituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena,impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, narazo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais,observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e serviosadministrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, sehouver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro dejaneiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda

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    Constitucional n 16, de1997)

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica diretaou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei deiniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IVDos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dezdias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpiosestabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleitodireto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior aotrmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais deduzentos mil eleitores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito) (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trintamil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000(cinquenta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de at 80.000(oitenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000(cento e vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e deat 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de at450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de at1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

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    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho e cinquenta mil)habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58,de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho e duzentos mil)habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela EmendaConstitucional n 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucionaln 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes ede at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes ede at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes ede at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e deat 7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes ede at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;(Includa pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa daCmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redaodada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura paraa subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectivaLei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte porcento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucionaln 25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucionaln 25, de 2000)

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    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucionaln 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores correspondera setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25,de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cincopor cento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e nacircunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nestaConstituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membrosda Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX,pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X,pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros,atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EmendaConstitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores eexcludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da

    receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadono exerccio anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redaodada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000(quinhentos mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao entre 500.001(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Redao dada pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000(oito milhes) de habitantes; (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com populao acima de 8.000.001(oito milhes e um) habitantes. (Includo pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

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    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 25,de 2000)

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)

    3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o desteartigo. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo daobrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos deinteresse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantile de ensino fundamental; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadorafederal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controleexterno, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dosEstados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmenteprestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquercontribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo IDO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em doisturnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar,atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

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    1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos DeputadosDistritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e docorpo de bombeiros militar.

    Seo IIDOS TERRITRIOS

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.

    1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o dispostono Captulo IV deste Ttulo.

    2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio doTribunal de Contas da Unio.

    3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na formadesta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico edefensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competnciadeliberativa.

    CAPTULO VIDA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

    IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de foramaior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazosestabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a provenientede transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em TerritrioFederal, exceto quando:

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    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento doensino e nas aes e servios pblicos de sade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpiosindicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, oude requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, doSuperior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, nahiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)

    1 - O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que,se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da AssembliaLegislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    2 - Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocaoextraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3 - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacionalou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essamedida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    4 - Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro,salvo impedimento legal.

    CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo IDISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provasou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista emlei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblicode provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego, na carreira;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e oscargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais

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    mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficinciae definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidadetemporria de excepcional interesse pblico;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero serfixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geralanual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998) (Regulamento)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administraodireta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos,penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoaisou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais eDistritais no mbito do Poder Legislativo e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do SupremoTri-bunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aosProcuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aospagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumuladospara fins de concesso de acrscimos ulteriores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis,ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade dehorrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 34, de 2001)

    XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes,empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e

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    jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica,de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reasde sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidadesmencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes serocontratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos osconcorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas daproposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmicaindispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. (Regulamento)

    XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividadesessenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursosprioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamentode cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 42,de 19.12.2003)

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever tercarter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagensque caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio daautoridade responsvel, nos termos da lei.

    3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta,regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno deservios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includopela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado odisposto no art. 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo naadministrao pblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda dafuno pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei,sem prejuzo da ao penal cabvel.

    5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ouno, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.

    6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicosrespondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito deregresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

    7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administraodireta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta eindireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, quetenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre:(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - o prazo de durao do contrato;

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    II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dosdirigentes;

    III - a remunerao do pessoal."

    9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suassubsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios parapagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na formadesta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao eexonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    11. No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput desteartigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao DistritoFederal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Or gnica, como limite nico,o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando odisposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pelaEmenda Constitucional n 47, de 2005)

    Art. 38. Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, no exerccio de mandatoeletivo, aplicam-se as seguintes disposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego oufuno;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optarpela sua remunerao;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seucargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, seraplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servioser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como seno exerccio estivesse.

    Seo IIDOS SERVIDORES PBLICOS

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia,regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias edas fundaes pblicas. (Vide ADIN n 2.135-4)

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho de poltica deadministrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Vide ADIN n 2.135-4)

    1 A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratrio observar:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

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    II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de governo para a formao e oaperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para apromoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no art. 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando anatureza do cargo o exigir. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os SecretriosEstaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado oacrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcieremuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Includo pela Emenda Constitucionaln 19, de 1998)

    5 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios poder estabelecer a relao entre amaior e a menor remunerao dos servidores pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    6 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anualmente os valores do subsdio e daremunerao dos cargos e empregos pblicos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    7 Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios disciplinar a aplicao de recursosoramentrios provenientes da economia com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, paraaplicao no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio pblico, inclusive sob a forma de adicional ou prmiode produtividade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    8 A remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira poder ser fixada nos termos do 4.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo esolidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados,calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto sedecorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma dalei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblicoe cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redaodada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade etrinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a

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    remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refernciapara a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

    3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas asremuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratameste artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aosabrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis com