Constituição Federal

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Constituição Federal. Constituição Estadual. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISO XIX DO ART. 21 LEI 9433/97. POLÍTICA ESTADUAL Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta lei. - PowerPoint PPT Presentation

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BACIA DO PARDO GRANDE

CONSTITUIÇÃO ESTADUALART. 205 A 213

LEI 7663/91Secretaria Estadual de R. Hídricos

Instituí a Política Nacional de Recursos Hídricos.

Cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

POLITICA: FUNDAMENTOS

I – a água é um bem de domínio Público;

II – a água é um recurso naturalLimitado, dotado de valor econômico;

POLÍTICA ESTADUALArt. 1º - A Política Estadual de RecursosHídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta lei.

Art. 2º - Tem por objetivo assegurar quea água, recurso natural essencial à vida,ao desenvolvimento econômico e aobem-estar social, possa ser controladae utilizada, em padrões de qualidadesatisfatórios, por seus usuários atuaise pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCISO XIX DO ART. 21

LEI 9433/97

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V - a bacia hidrográfica é a unidadeterritorial para implementação da Politíca Nacional de Recursos Hídricose atuação do Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Art. 3º - Atenderá aos seguintes princípios:I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;II - adoção da bacia hidrográfica comounidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;III - reconhecimento do recurso Hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;IV – rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interessecomum ou coletivo, entre os beneficiados;

III – em situações de escassez, o uso Prioritário dos recursos hídricos é o Consumo humano e a dessedentação de animais;

IV – a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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INSTRUMENTO DE GESTÃODE RECURSOS HIDRÍCOS

LEI 7663/91

Outorga;

Cobrança;

Plano de R. Hídricos;

Enquadramento corpos d’água;

Sistema de informações.

INSTRUMENTO DE GESTÃODE RECURSOS HIDRÍCOS

LEI 9433/97

Outorga;

Cobrança;

Plano de R. Hídricos;

Rateio de custos das obras.

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DIRETRIZESLEI 7663/91

I – Coordenar a ação integrada dasÁguas;

II – arbitrar administrativamente osconflitos relacionados com os recursoshídricos;

III – implementar a Política Nacional deRecursos Hídricos;

IV – planejar, regular e controlar o uso,a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V – promover a cobrança pelo usode recursos hídricos.

Art. 4º Por intermédio do Sistema integrado de Gerenciamento – SIGRH, o Estado assegurará meios financeirose institucionais para atendimento do disposto nos artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmentepara: I – Utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;II – maximização dos benefícioseconômicos e sociais resultantes doaproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;III – proteção das águas contra açõesque possam comprometer o seu usoatual e futuro;

OBJETIVOSLEI 9433/97

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ÓRGÃOS INTEGRANTESDO SISTEMA

I - o Conselho Nacional de RecursosHídricos;IA – a Agência Nacional de Águas; (AC)

II – os Conselhos de Recursos Hidrícos dos Estados e do Distrito Federal;

III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV – os órgãos dos poderes públicosfederal, estaduais, do Distrito Federal emunicipais cujas competências serelacionem com a gestão de recursoshídricos;

V – as Agências de água.

I – O Conselho Estadual de RecursosHídricos – CRH, de nível central;

II – Comitês de Bacias Hidrográficas,com atuação em unidades hidrográficasestabelecidas pelo Plano Estadual deRecursos Hídricos;

III – Órgãos dos poderes PúblicosEstaduais;

IV – Agências.

ÓRGÃOS INTEGRANTESDO SISTEMA

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COMPETÊNCIASDOSCRH

Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:I – Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;II – arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentesentre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;III – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricoscujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

Art. 25 – Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições:I – Discutir e aprovar propostas de Projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assimcomo as que devam ser incluídas nosprojetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;II – Aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;III – Exercer funções normativas edeliberativas relativas à formulação,implantação e acompanhamento daPolítica Estadual de Recursos Hídricos;

COMPETÊNCIAS DOS

CNRH

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IV – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelosConselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de BaciaHidrográfica;V – analisar propostas de alteraçãode legislação pertinente a recursoshídricos e à Política Nacional deRecursos Hídricos;VI – estabelecer diretrizes complementares para implementaçãoda Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VII – aprovar propostas de instituição dos CBH’s e estabelecer critériosgerais para a elaboração de seus regimentos;VIII – (VETADO)

IV – estabelecer critérios e normas a serem observados pelo poder executivona cobrança pela utilização dosrecursos hídricos; (VETADO)V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras deuso múltiplo dos recursos hídricos oude interesse comum ou coletivo;VI – estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursosdo Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO;VII – efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de usopreponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH’s, compatibilizando – as em relação àsrepercussões interbacias e arbitrandoos eventuais conflitos decorrentes;

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IX – acompanhar a execução e aprovaro Plano Nacional de Recursos Hídricose determinar as providênciasnecessárias ao cumprimento de suasmetas; (NR)X - estabelecer critérios para outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

VIII – decidir, originariamente, os conflitos entre os CBH’s, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser oregulamento.

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COMPETÊNCIASDOS

CBH’s

Art. 37 – Os Comitês de BaciaHidrográfica terão como área deatuação:I – totalidade de uma bacia hidrográfica;II – sub-bacia hidrográfica de triburáriodo curso de água principal da bacia, oude tributário desse tributário; ouIII – grupo de bacias ou sub-baciashidrográficas contíguas.

Parágrafo único: A instituição de CBH’s em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da Republica.

Art. 26 – Aos CBH’s, órgãos consultivos e deliberativos de nívelregional, competem:I – aprovar a proposta da baciahidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suasatualizações;II – Aprovar a proposta de programasanuais e pluruianuais de aplicação derecursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hidricos em particular os referidos no artigo 4ºdesta lei. quando relacionados comrecursos hidricos;

COMPETÊNCIAS DOS

CBH’s

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CRH – 7663/91COMPOSIÇÃO

CNRH – 9433/97COMPOSIÇÃO

Art. 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegura a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:

I – Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II – representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.

Art. 34 – O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:

I – representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da Republica com atuação no gerenciamento ou no uso de recurso hídricos;

II – representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III – representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV – representantes das organizações civis de recursos hídricos;

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CRH – 7663/91COMPOSIÇÃO

CNRH – 9433/97COMPOSIÇÃO

Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 1º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada.§ 2º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Publico e da sociedade civil organizada

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CNRH – 9433/97COMPOSIÇÃO

29 membros

Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003.

Ministério: 1 representante

Ministério: 2 representantes

Ministério: 3 representantes

Secretarias especiais: 1 representante

Total: 57

10 Representantes: dos CRH’s12 Representantes: Usuários deRecursos Hídricos.6 Representantes: Organizações Civis

§ 4º Os representantes no inciso 7do caput deste artigo, e seus suplentes serão indicados respectivamente no inciso 1-2, pelos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de bacia hidrográfica, sendo 1 indicado pelos comitês e outro pelos consórcios e associações intermunicipais.

Sendo de acordo com o decreto do Artigo 2, § 4.

CNRH – 9433/97COMPOSIÇÃO

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CNRH – 9433/97

CTAP

CTIL

CTCT

CTCOB CTGRHT

CTPOAR

CTPN

CTEM

CTAS

CNRH

CÂMARAS TÉCNICAS