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    CONSTITUIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Seo IV Da Cultura

    Art. 207 - O Poder Pblico garante a todos o pleno exerccio dos direitos culturais,

    para o que incentivar,valorizar e difundir as manifestaes culturais da comunidade

    mineira, mediante, sobretudo:

    I - definio e desenvolvimento de poltica que articule, integre e divulgue as

    manifestaes culturais das diversas regies do Estado;

    II - criao e manuteno de ncleos culturais regionais e de espaos pblicos

    equipados, para a formao e difuso das expresses artstico-culturais;

    III - criao e manuteno de museus e arquivos pblicos regionais que integrem o

    sistema de preservao da memria do Estado, franqueada a consulta da documentao

    governamental a quantos dela necessitem;

    IV - adoo de medidas adequadas identificao, proteo, conservao, revalorizao

    e recuperao do patrimnio cultural, histrico, natural e cientfico do Estado;

    V - adoo de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na

    produo cultural e artstica do Estado, e na preservao do seu patrimnio histrico,

    artstico e cultural;

    VI - adoo de ao impeditiva da evaso, destruio e descaracterizao de obras de

    arte e de outros bens de valor histrico, cientfico, artstico e cultural;

    VII - estmulo s atividades de carter cultural e artstico, notadamente as de cunho

    regional e as folclricas.

    1 - O Estado, com a colaborao da comunidade, prestar apoio para a preservao

    das manifestaes culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais,

    guardas de congo e cavalhadas.

    2 - O Estado manter fundo de desenvolvimento cultural como garantia de

    viabilizao do disposto neste artigo.

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    Art. 208 - Constituem patrimnio cultural mineiro os bens de natureza material e

    imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referncia

    identidade, ao e memria dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira,

    entre os quais se incluem:

    I - as formas de expresso;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criaes cientficas, tecnolgicas e artsticas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados a

    manifestaes artstico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico,

    espeleolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.

    Art. 209 - O Estado, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio

    cultural por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, de

    outras formas de acautelamento e preservao e, ainda, de represso aos danos e s

    ameaas a esse patrimnio. Pargrafo nico - A lei estabelecer plano permanente para

    proteo do patrimnio cultural do Estado, notadamente dos ncleos urbanos mais

    significativos.