Constituição Estadual MG_art_207_208_209 1989
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8/4/2019 Constituio Estadual MG_art_207_208_209 1989
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CONSTITUIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seo IV Da Cultura
Art. 207 - O Poder Pblico garante a todos o pleno exerccio dos direitos culturais,
para o que incentivar,valorizar e difundir as manifestaes culturais da comunidade
mineira, mediante, sobretudo:
I - definio e desenvolvimento de poltica que articule, integre e divulgue as
manifestaes culturais das diversas regies do Estado;
II - criao e manuteno de ncleos culturais regionais e de espaos pblicos
equipados, para a formao e difuso das expresses artstico-culturais;
III - criao e manuteno de museus e arquivos pblicos regionais que integrem o
sistema de preservao da memria do Estado, franqueada a consulta da documentao
governamental a quantos dela necessitem;
IV - adoo de medidas adequadas identificao, proteo, conservao, revalorizao
e recuperao do patrimnio cultural, histrico, natural e cientfico do Estado;
V - adoo de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na
produo cultural e artstica do Estado, e na preservao do seu patrimnio histrico,
artstico e cultural;
VI - adoo de ao impeditiva da evaso, destruio e descaracterizao de obras de
arte e de outros bens de valor histrico, cientfico, artstico e cultural;
VII - estmulo s atividades de carter cultural e artstico, notadamente as de cunho
regional e as folclricas.
1 - O Estado, com a colaborao da comunidade, prestar apoio para a preservao
das manifestaes culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais,
guardas de congo e cavalhadas.
2 - O Estado manter fundo de desenvolvimento cultural como garantia de
viabilizao do disposto neste artigo.
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Art. 208 - Constituem patrimnio cultural mineiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referncia
identidade, ao e memria dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira,
entre os quais se incluem:
I - as formas de expresso;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criaes cientficas, tecnolgicas e artsticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados a
manifestaes artstico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico,
espeleolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico.
Art. 209 - O Estado, com a colaborao da comunidade, proteger o patrimnio
cultural por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, de
outras formas de acautelamento e preservao e, ainda, de represso aos danos e s
ameaas a esse patrimnio. Pargrafo nico - A lei estabelecer plano permanente para
proteo do patrimnio cultural do Estado, notadamente dos ncleos urbanos mais
significativos.