Constituição do estado do piauí só o início e a educação

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  • 1. CONSTITUIO DO ESTADO DO PIAU TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1 O Estado do Piau integra, com autonomia poltico-administrativa, a Repblica Federativa do Brasil e rege-se por esta Constituio e leis que adotar, observados os princpios da Constituio Federal. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituio. TTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPTULO III DA EDUCAO Art. 223. O Estado e seus Municpios aplicaro, anualmente, 30% (trinta por cento), no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino, permitida a utilizao de at 5% (cinco por cento) desse montante na capacitao, qualificao e requalificao profissional e de mo-de-obra. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 13, de 21.12.2000) 1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pelo Estado aos Municpios no considerada para efeito do clculo da receita estadual prevista neste artigo. 2 Setenta por cento dos recursos previstos neste artigo sero destinados ao atendimento das necessidades do ensino fundamental. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 27 de 17.12.08) Art. 224. O Estado distribuir os recursos remanescentes do artigo anterior do seguinte modo: I - vinte e cinco por cento das receitas destinados Secretaria de Estado da Educao; II - cinco por cento das receitas destinados a instituies de ensino superior mantidas pelo Estado. Art. 225. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade no lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;

2. II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. Pargrafo nico. Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, aos que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do estudante, ficando o Poder Pblico obrigado a investir, prioritariamente, na expanso de escolas da comunidade. Art. 226. A lei estabelecer o plano estadual de educao, de durao plurianual, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis e integrao das aes do Poder Pblico que conduzam: I - erradicao do analfabetismo; II - universalizao do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - ao conhecimento da realidade piauiense, atravs de sua literatura, histria e geografia; V - preparao do educando para o exerccio da cidadania.