CONSTITUIÇÃO COM EXERCÍCIOS. SEAP

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  • 8/2/2019 CONSTITUIO COM EXERCCIOS. SEAP

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    CURSO PROGRESSO CAXIAS

    Prof. Jean Castelo

    Matria: DIREITO CONSTITUCIONAL 0001/09 - 1/7www.cursoprogressao.com.br

    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

    Conceito de direito individual: so dos direitosfundamentais do homem-indivduo, que so aqueles quereconhecem a autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa eindependncia aos indivduos diante dos demais membros dasociedade poltica e do prprio Estado.

    Destinatrios dos direitos e garantias individuais: soos brasileiros e os estrangeiros residentes no Pas(art. 5); quantoaos estrangeiros no residentes, difcil delinear sua posio, poiso artigo s menciona brasileiros e estrangeiros residentes.

    Classificao dos direitos individuais: a Constituiod-nos um critrio para a classificao dos direitos que ela anunciano art. 5, quando assegura a inviolabilidade do direito vida, igualdade. liberdade, segurana e propriedade; preferimos noentanto, fazer uma distino em 3 grupos:

    1) di re itos ind iv iduais expressos, aquelesexplicitamente enunciados nos incisos do art. 5;

    2) direitos indiv iduais imp lcitos, aqueles

    que esto subentendidos nas regras de garantias, como direito identidade pessoal, certos desdobramentos do direito vida, odireito atuao geral (art. 5, II);

    3) di re i tos ind iv iduais decorrentes doregime e de tratados internac ionais subscritos pelo Brasil,aqueles que no so nem explcita nem implicitamenteenumerados, mas provm ou podem vir a provir do regime adotado,como direito de resistncia, entre outros de difcil caracterizao a

    priori.

    Direitos coletivos: a rubrica do Captulo I, do Ttulo IIanuncia uma especial categoria dos direitos fundamentais: oscoletivos, mas nada mais diz a seu respeito; onde esto, nos incisosdo art. 5, esses direitos coletivos?; muitos desses ditos interessescoletivos sobrevivem no texto constitucional, caracterizados, namaior parte, como direitos sociais (arts, 8 e 37, VI; 9 e 37, VII; 10;

    11; 225) ou caracterizados como instituto de democracia direta nosarts. 14, I, II e III, 27, 4, 29, XIII, e 61, 2, ou ainda, comoinstituto de fiscalizao financeira, no art. 31, 3; apenas asliberdades de reunio e de associao, o direito de entidadesassociativas de representar seus filiados e os direitos de receberinformao de interesse coletivo e de petio restaramsubordinados rubrica dos direitos coletivos.

    Deveres individuais e coletivos: os deveres quedecorrem dos incisos do art. 5, tm como destinatrios mais oPoder Pblico e seus agentes em qualquer nvel do que osindivduos em particular; a inviolabilidade dos direitos asseguradosimpe deveres a todos, mas especialmente s autoridades edetentores de poder; Ex: incisos XLIX, LXII, LXIII, LXIV, e etc.. doart. 5.

    DIREITOS GARANTIAS

    Art. 5. Todos soiguais perante a lei,

    sem distino dequalquer natureza

    XLIa lei punir qualquer discriminaoatentatria dos direitos e liberdadesfundamentais.XLIIa prtica do racismo constituicrime inafianvel e imprescritvel,sujeito pena de recluso, nos termosda lei.

    (Liberdade de aogeral)

    II - ningum ser obrigado a fazer oudeixar de fazer alguma coisa seno emvirtude de lei.

    (Direito vida e integridade fsica e

    moral)

    IIIningum ser submetido atratamento desumano ou degradante.

    IV livre amanifestao do

    pensamento, sendo

    vedado o anonimato

    V assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, alm daindenizao por dano material, moral ou

    imagem.VI inviolvel a

    liberdade de crena,sendo assegurado olivre exerccio dos

    Garantida, na forma da lei, a proteoaos locais de culto e a suas liturgias.

    cultos religiosos(liberdade de

    religio)VIIIpor motivo decrena religiosa ou

    de convicesfilosficas ou

    polticas,

    ...ningum ser privado de direitos,salvo se as invocar para eximir-se deobrigao legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestaoalternativa, fixada em lei.

    IX livre aexpresso da

    atividade intelectual,artstica, cientfica e

    de comunicao,

    independentemente de censura oulicena.

    Xso inviolveis aintimidade, a vida

    privada, a honra e aimagem (direito

    privacidade)

    assegurado o direito a indenizao pelodano material ou moral decorrente desua violao.

    (direito intimidade)XIa casa o asilo

    inviolvel doindivduo,

    (direito intimidade,ao recesso do lar)

    XIa casa o asilo inviolvel doindivduo, ningum nela podendopenetrar sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrantedelito ou desastre, ou para prestarsocorro, ou, durante o dia, pordeterminao judicial.

    (direito intimidadedas comunicaes

    pessoais)

    XII inviolvel o sigilo dacorrespondncia e das comunicaestelegrficas e telefnicas, salvo, nesteltimo caso, por ordem judicial nashipteses e na forma que a leiestabelecer para fins de investigaocriminal ou instruo processual penal.

    XV livre alocomoo no

    Territrio nacionalem tempo de paz

    LXVIII conceder-se- habeas corpussempre que algum sofrer ou se acharameaado de sofrer violncia ou coaoem sua liberdade de locomoo, porilegalidade ou abuso de poder.

    XVItodos podemreunir-se

    pacificamente, semarmas, em locais

    abertos,

    independente de autorizao, desde queno frustrem outra reunio anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendoapenas exigido prvio aviso autoridadecompetente.

    XVII plena aliberdade deassociao

    XVIIIa criao de associaesindepende de autorizao, sendovedada a interferncia estatalXIXas associaes s podero sercompulsoriamente dissolvidas ou tersuas atividades suspensas por deciso

    judicial.XXningum poder ser compelido aassociar-se ou a permanecer associado.

    XXII garantido odireito de

    propriedadeXXIIIa

    propriedadeatender a suafuno social

    XXIV a lei estabelecer oprocedimento de desapropriao pornecessidade ou utilidade pblica, ou porinteresse social, mediante justa e prviaindenizao em dinheiro, ressalvados oscasos previstos nesta Constituio.

    IX livre aexpresso da

    atividade intelectual,artstica, cientfica e

    de comunicao,

    independentemente de censura oulicena.

    Xso inviolveis aintimidade, a vida

    privada, a honra e aimagem (direito

    privacidade)

    assegurado o direito a indenizao pelodano material ou moral decorrente desua violao.

    XXXIIItodos tmdireito a receber dos

    rgos pblicosinformaes de

    interesse coletivo ougeral

    (direito coletivo a

    LXXo mandado de segurana coletivopode ser impetrado por:a) partidos polticos;b) organizao sindical, entidade declasse ou associao legalmenteconstituda e em funcionamento h pelomenos um ano, em defesa dos

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    informao) interesses de seus membros ouassociados.

    (direito geral legalidade da

    Administraodireito a uma

    atuaodemocrtica dos

    Poderes Pblicos)

    XXXIVso a todos assegurados,independentemente de pagamento detaxas:a) o direito de petio aos PoderesPblicos em defesa de direitos ou contrailegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides emreparties pblicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situaes

    de interesse pessoal.(direito subjetivo jurisdio)

    XXXVa lei no excluir da apreciaodo Poder Judicirio leso ou ameaa adireito.

    (direito subjetivo estabilidade dos

    negcios jurdicos)

    XXXVIa lei no prejudicar o direitoadquirido, o ato jurdico perfeito e acoisa julgada.

    (direito ao juzonatural)

    XXXVIIno haver juzo ou tribunal deexceo.

    (direito de liberdadedireito de nosofrer sano por

    fato alheiodireito incolumidadefsica e moral

    direito de defesa

    liberdade poltica ede opinioenfim,direito segurana

    em geral)

    so protegidos pelas garantias penaisque se acham inscritas, em geral, nosincs. XXXVII a LXVIIdo art. 5.

    (direitos pblicossubjetivos, lquidos

    e certos)

    LXIXconceder-se- mandado desegurana para proteger direito lquido ecerto, no amparado por habeas corpusou habeas data, quando o responsvelpela ilegalidade ou abuso de poder forautoridade pblica ou agente de pessoa

    jurdica no exerccio de atribuies doPoder Pblico.

    (direito intimidadee incolumidade

    dos dadospessoaisdireito de

    acesso sinformaes

    registradas embancos de dadosdireito de retificao

    de dados)

    LXXIIconceder-se- habeas data: [...]

    (direito probidadee moralidade daAdministrao)

    LXXIIIqualquer cidado partelegtima para propor ao popular quevise a anular ato lesivo ao patrimniopblico ou de entidade de que o Estadoparticipe, moralidade administrativa, aomeio ambiente e ao patrimnio histricoe cultural, ficando o autor, salvocomprovada m-f, isento de custas

    judiciais e do nus da sucumbncia.

    Igualdade entre Homens e Mulheres (art. 5, I)

    A igualdade entre homens e mulheres, prevista no art. 5,I, da Constituio, deve levar em conta que se afigura impossvelqualquer discriminao em razo do sexo (por si s), exceto noscasos em que a prpria CF cuida de discrimin-0los (art. 7, XVIII eXIX, art. 40, 1, 143, 1 e 2 e 201, 7) e quando a legislaoinfraconstitucional utilize a discriminao como forma de atenuar osdesnveis porventura existentes.

    Princpio da Legalidade (art. 5, II)

    Previsto no art. 5, II, da CF/88, o princpio da legalidadevisa garantir que s por meio das espcies normativas,devidamente elaboradas conforme as regras do processo legislativoconstitucional, pode-se criar obrigaes para o indivduo, pois as

    normas so expresso da vontade geral.Tratamento Constitucional da Tortura (art. 5, III e XLIII)

    Outro direito fundamental concebido pelo legislador

    constituinte originrio, no art. 5 da CF, foi a previso de queningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano oudegradante (inciso III) (princpio da proibio da tortura); bem comoque a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graaou anistia a prtica de tortura, o trfico ilcito de entorpecentes edrogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,podendo evita-los, se omitirem (inciso XLIII).

    Liberdade de Pensamento, Direito de Resposta eResponsabilidade por Dano Material, Moral ou Imagem (art.

    5, IV e V)

    A garantia da liberdade de pensamento, o direito deresposta e responsabilidade por dano material, moral ou imagem,previstos no art. 5, IV e V da CF, significam que a manifestao depensamento livre e garantida constitucionalmente, no permitindo-se a censura prvia em diverses e espetculos pblicos e sendovedado o anonimato (inciso IV). Os abusos porventura cometidos noexerccio indevido da manifestao de pensamento so passveisde exame pelo Poder Judicirio com a conseqenteresponsabilidade civil e penal de seus autores (inciso V). A normaem comento pretende a reparao da ordem jurdica lesada, sejapor meio de ressarcimento econmico, seja por outros meios, comopor exemplo o direito de resposta. (v. Lei 5.250/67 Lei deImprensa)

    Liberdade de Conscincia, Crena Religiosa, ConvicoFilosfica ou Poltica e Escusa de Conscincia (art. 5, VI e VIII)

    A CF protege a liberdade de conscincia e religiosa (decrena), bem como a plena proteo liberdade de culto e asliturgias (desde que no contrrio ordem, tranqilidade e sossegopblicos e compatvel com os bons costumes) (inciso VI), ao tempoem que tambm prev que ningum ser privado de direitos pormotivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica,salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todosimposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei 1(inciso VIII). Igualmente, o art. 15, IV da CF, prev que a recusa decumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativaacarretar a perda dos direitos polticos.

    Assistncia Religiosa (art. 5, VII)

    A previso do inciso VII do art. 5 encerra um direitosubjetivo daquele que se encontra internado em estabelecimentocoletivo, constituindo-se em norma de eficcia limitada.

    Expresso da Atividade Intelectual, Artstica, Cientfica e deComunicao (art. 5, IX)

    A liberdade de expresso e de manifestao depensamento no pode sofrer nenhum tipo de limitao prvia, notocante a censura de natureza poltica, ideolgica e artstica, sendo,contudo, possvel lei ordinria a regulamentao das diverses eespetculos, classificando-os por faixas etrias a que no serecomendem, bem como definir locais e horrios a que sejaminadequados.

    Inviolabilidade Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem

    Os direitos intimidade e prpria imagem formam aproteo constitucional vida privada, salvaguardando um espaontimo intransponvel por intromisses ilcitas externas, tanto para aspessoas fsicas quanto jurdicas.

    Inviolabilidade Domiciliar (art. 5, XI)

    A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar possuiexcees previstas na prpria CF, assim a casa asilo inviolvel doindivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvo: a) em caso de flagrante delito ou desastre, ou paraprestar socorro, ou b) ainda, durante o dia, por determinao

    judicial. Sabe-se que a noo constitucional de domiclio temamplitude maior do que no direito comum, considerandose comotal o local delimitado e separado que algum ocupa com

    exclusividade, a qualquer ttulo, inclusive profissionalmente. Apossibilidade de invaso domiciliar, durante o dia e por

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    determinao judicial, sujeita-se denominada clusula de reservajurisdicional.

    Sigilo de Correspondncia e de Comunicao (art. 5, XII)

    O sigilo de correspondncia e de comunicao (art. 5,XII), possibilita em certos casos a interceptao telefnica desdeque por ordem judicial, para fins de investigao criminal ouinstruo processual penal e nas hipteses que a lei estabelecer(Lei n 9.296/96). A interceptao poder ser determinada pelo juizde ofcio ou a requerimento da autoridade policial (somente na

    investigao criminal) ou do representante do Ministrio Pblico.

    Inviolabilidade de Dados: Sigilos Bancrio e Fiscal

    A inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5, XII)complementa a previso ao direito intimidade e vida privada, namedida em que considera-se as informaes fiscais e bancriascomo parte da vida privada da pessoa fsica ou jurdica.

    Direito de Reunio (art. 5, XVI)

    A CF garante que todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente deautorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente, tratando-se, pois, de direito individual o de

    coligar-se com outras pessoas, para fim lcito. So elementos dareunio: pluralidade de participantes, tempo (durao limitada),finalidade (lcita, pacfica e sem armas) e lugar (fixo ou mvel ex.passeatas).

    Direito de Associao (art. 5, XVII a XXI)

    plena a liberdade de associao, de modo que ningumpoder ser compelido a associar-se ou mesmo permanecerassociado, desde que para fins lcitos, vedada a de carterparamilitar, sendo que sua criao e, na forma da lei, a decooperativas, independem de autorizao, vedada a interfernciaestatal em seu funcionamento.

    A associao s poder ser compulsoriamente d issolvidaou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se,no caso da dissoluo compulsria, o trnsito em julgado dadeciso.

    As entidades associativas devidamente constitudas,quando expressamente autorizadas, Tm legitimidade pararepresentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindolegitimidade ad causampara, em substituio processual, defenderem Juzo direitos de seus associados, sendo desnecessria aexpressa e especfica autorizao de cada um de seus integrantes.

    Apreciao de Leso ou Ameaa de Direito pelo PoderJudicirio (art. 5, XXXV)

    Prev a CF, no art. 5, XXXV, que a Lei no excluir daapreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito, aprincpio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judicirio (direitode ao e de prestao jurisdicional princpio do livre acesso). Nanova ordem constitucional, a instncia administrativa no precisaser exaurida como condio ao acesso ao Poder Judicirio.

    Direito Adquirido, Ato Jurdico Perfeito e Coisa Julgada (art. 5,XXXVI)

    A CF afirma que a lei no prejudicar o direito adquirido, oato jurdico perfeito e a coisa julgada. Assim, a CF prev aimutabilidade das chamadas clusulas ptreas (art. 60, 4, VI), ouseja, a impossibilidade de emenda constitucional prejudicar osdireitos e garantias individuais, entre eles, o direito adquirido (art. 5,XXXVI).

    Pode-se definir como direito adquirido aquele que seincorporou definitivamente ao patrimnio pessoal do indivduo, ouseja, que pode ser a qualquer momento invocado, usufrudo,independentemente da vontade alheia, e que, mesmo no caso daexistncia de condio ou termo para incio de sua fruio, talcondio perfaz-se inaltervel ao arbtrio de terceiros. Ato Jurdico

    Perfeito aquele que se aperfeioou, que reuniu todos oselementos necessrios a sua firmao, debaixo da le i vigente. CoisaJulgada a deciso judicial transitada em julgado, em outrostermos, a deciso judicial de que j no caiba recurso (LICC, art. 6,

    3);

    Princpio do Juiz Natural (art. 5, XXXVII e LIII)

    O princpio do juiz natural, consagrado nos incisos XXXVIIe LIII do art. 5 da CF, constitui-se em garantia indispensvel dasegurana popular contra o arbtrio estatal, pois garante aimparcialidade do juiz, j que o juiz natural s aquele integrante doPoder Judicirio, com todas as garantias institucionais e pessoaisprevistas na CF, inclusive as regras atinentes competncia e

    jurisdio.

    Tribunal do Jri (art. 5, XXXVIII)

    O Jri um tribunal popular, de essncia eobrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma de leiordinria e, atualmente, composto por um juiz de direito, que opreside, por 21 jurados, que sero sorteados dentre cidados queconstem do alistamento eleitoral do Municpio, formando-se oConselho de Sentena com sete deles. A CF assegura instituiodo Jri: plenitude da defesa, o sigilo das votaes, a soberania dosveredictos (que no exclui a recorribilidade das suas decisescontrrias a provas dos autos) e a competncia para o julgamentodos crimes dolosos contra a vida (apenas no aplicvel nos casosem que exista prerrogativa constitucional de foro).

    Extradio (art. 5, LI e LII)

    Os incisos LI e LII, do art. 5, prevem as hiptesesconstitucionais para a extradio, ou seja, o brasileiro nato jamaispoder ser extraditado, j o brasileiro naturalizado somente serextraditado por cometimento de crime comum (praticado antes danaturalizao) ou no caso de participao comprovada em trficoilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei,independentemente do momento do fato. O estrangeiro poder serextraditado, havendo vedao apenas nos crimes polticos ou deopinio. O pedido de extradio ser sempre encaminhado ao STF,pois nunca se conceder extradio sem o seu prviopronunciamento sobre a legalidade e procedncia do pedido,ficando o Presidente apenas vinculado em caso de negativa peloSTF.

    Devido Processo Legal, Contraditrio e Ampla Defesa (art. 5,LIV e LV)

    A CF incorporou o princpio do devido processo legal (quetem como corolrios a ampla defesa e o contraditrio) que deveroser assegurados aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral (art. 5, LV). Contudo, oprincpio do contraditrio nos processos penais no se aplica aosinquritos policiais (fase investigatria).

    Provas Ilcitas (art. 5, LVI)

    So inadmissveis no processo as provas obtidas pormeios ilcitos, com desrespeito ao direito material. Somente emcasos excepcionais tais provas podero ser consideradas, poisnenhuma liberdade pblica absoluta.

    As provas ilcitas (obtidas com desrespeito ao direitomaterial v.g. mediante tortura, quebra do princpio da

    inviolabilidade domiciliar, telefnica, direito intimidade, sigilo) soespcie do gnero provas ilegais, que engloba tambm aschamadas provas ilegtimas, que so aquelas obtidas comdesrespeito ao direito processual.

    Princpio da Presuno de Inocncia (art. 5, LVII)

    A CF estabelece que ningum ser considerado culpadoat o trnsito em julgado da sentena penal condenatria,consagrando o princpio da presuno de inocncia, o qual,contudo, no afasta a constitucionalidade das espcies de prisoprovisrias (priso temporria, em flagrante, preventiva etc.).

    Ao Penal Privada Subsidiria (art. 5, LIX)

    No sistema jurdico brasileiro (art. 129, I) o processo penals poder ser deflagrado por denncia ou queixa, sendo a aopenal pblica incondicionada do interesse do MP, s podendo serexercida de forma subsidiria pelo particular (ao penal privada

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    subsidiria da pblica) em caso de inrcia do MP em adotar, noprazo legal, uma das seguintes providncias: oferecer a denncia,requerer o arquivamento do inqurito policial ou requisitardiligncias.

    Priso Civil (art.5, LXVII)

    Em regra no haver priso civil por dvida, no Brasil,exceto nos casos de: a) inadimplemento voluntrio de obrigaoalimentcia; e, b) do depositrio infiel ( no se trata mais de prisocivil pela previso do Pacto de So Jos de Costa Rica ratificado

    pelo Unio Federal ).

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    NINGUM SER:obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude de lei;submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se deobrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaoalternativa, fixada em lei;

    compelido a associar-se ou a permanecer associado;privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

    legal;considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e

    fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casosde transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos emlei;

    levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisria, com ou sem fiana;

    processado nem sentenciado seno pela autoridade competente

    INVIOLVEL:a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre

    exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, aproteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moraldecorrente de sua violao;

    o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, dedados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, porordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer parafins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    LIVRE:a manifestao do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimatoa expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de

    comunicao, independentemente de censura ou licena;o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer;a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo

    qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou delesair com seus bens;

    ASSEGURADO:

    o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm daindenizao por dano material, moral ou imagem;

    prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares; assegurado a todos o acesso informao e resguardado o

    sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;a todos, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direito oucontra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    A LEI:estabelecer o procedimento para desapropriao por

    necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediantejusta e prvia indenizao em dinheiro;

    no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaaa direito;

    no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisajulgada

    penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, asseguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;

    punir qualquer discriminao atentatria dos direitos eliberdades fundamentais;

    s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando adefesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    PENAS:nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a

    obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bensser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at olimite do valor do patrimnio transferido;

    no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;e) cruis;

    CRIMES:no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia

    cominao legal;

    ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se estano for intentada no prazo legal

    constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de gruposarmados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e oEstado Democrtico e a prtica do racismo, sujeito pena derecluso, nos termos da lei;

    a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ouanistia:a) a prtica da tortura,b) o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins,c) o terrorismo ;d) e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo osmandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    PRISO:no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo

    inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia ea do depositrio infiel;

    a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridadejudiciria

    no haver juzo ou tribunal de exceo;o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como

    o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    A PROPRIEDADE: garantido o direito de propriedade;a propriedade atender a sua funo social;a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

    trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora parapagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo

    penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinao judicial

    no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competentepoder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrioindenizao ulterior, se houver dano;

    ENTIDADES E ASSOCIAES:todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais

    abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde queno frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmolocal, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a decarter paramilitar;

    a criao de associaes e a de cooperativas independem deautorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seufuncionamento;

    as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas outer suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, noprimeiro caso, o trnsito em julgado;

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    as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,tm legitimidade para representar seus filiados judicial ouextrajudicialmente;

    PROCESSOS:aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

    acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes;

    o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos quecomprovarem insuficincia de recursos

    so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios

    ilcitos; reconhecida a INSTITUIO DO JRI, assegurados:a plenitude de defesa; o sigilo das votaes; a soberania dos

    veredictos; a competncia para o julgamento dos crimes dolososcontra a vida;

    SUCESSO E HERANA: garantido o direito de herana;a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser

    regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhosbrasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoaldo de cujus;

    OUTROS DIREITOS:homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes;o Estado promover a defesa do consumidor;

    todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes deseu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que seroprestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana dasociedade e do Estado;

    EXTRADIO:nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso

    de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou decomprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes edrogas afins, na forma da lei;

    no ser concedida extradio de estrangeiro por crime polticoou de opinio;

    GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    As garantias fundamentais so definidas comodisposies assecuratrias que existem para garantir ou proteger osdireitos fundamentais dos cidados. Entre os instrumentosorganizados de proteo encontramos o habeas corpus, o habeasdata,o mandado de segurana (individual e coletivo), o mandado deinjuno, a ao popular e o direito de petio.

    HABEAS CORPUS

    A Constituio prev em seu art. 5, LXVIII queconceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou seachar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade delocomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.. O habeas corpus, portanto, uma garantia individual (da pessoa fsica) ao direito delocomoo, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ouTribunal ao coator, fazendo cessar a ameaa ou coao liberdade

    de locomoo em sentido amplo o direito de indivduo de ir, vir eficar. (cf. previso expressa no art. 5, XV da CF)

    O habeas corpus uma ao constitucional de carterpenal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitarou cessar violncia ou ameaa na liberdade de locomoo, porilegalidade ou abuso de poder (que pode ser tambm de naturezaprocessual). No se trata, portanto, de uma espcie de recurso.

    A legitimidade para ajuizamento do HC um atributo depersonalidade, no se exigindo a capacidade de estar em juzo,nem a capacidade postulatria, sendo uma verdadeira ao penal

    popular, qualquer pessoa (capaz ou incapaz, brasileiro ouestrangeiro) pode ajuizar habeas corpus, em favor prprio ou deterceiro. A pessoa jurdica pode impetrar HC em favor de terceirapessoa (fsica).

    O HC dever ser impetrado contra ato do coator, quepoder ser tanto autoridade como particular. No primeiro caso, nas

    hipteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundocaso, somente nas hipteses de ilegalidade.Destaque-se que na maior parte das vezes, a ameaa ou

    coao liberdade de locomoo por parte do particular constituir

    crime previsto na legislao penal, bastando a interveno policialpara faz-la cessar. Isso, porm, no impede a impetrao do HC,mesmo porque existiro casos em que ser difcil ou impossvel ainterveno da polcia para fazer cessar a coao ilegal(internaes em hospital, clnicas psiquitricas).

    Hipteses: 1) HC preventivo (salvo-conduto) e 2) HCrepressivo ou Liberatrio, em ambas as hipteses sendo admissvela concesso de liminar.

    HABEAS DATA

    A Constituio Federal prev em seu art. 5, LXXII que,conceder-se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento deinformaes relativas pessoa do impetrante, constantes deregistros ou bancos de dados de entidades governamentais ou decarter pblico; b) para a retificao de dados, quando no seprefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    O habeas data pode ser definido como o direito queassiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibio dosregistros pblicos ou privados, nos quais estejam includos seusdados pessoais, para que deles se tome conhecimento e senecessrio for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ouque impliquem em discriminao.

    O habeas data uma ao constitucional, de cartercivil, contedo e isenta de custas e despesas judiciais, que tem porobjeto a proteo do direito lquido e certo do impetrante emconhecer todas as informaes e registros relativos sua pessoa e

    constantes de reparties pblicas ou particulares acessveis aopblico, para eventual retificao de seus dados pessoais.Tem por finalidade fazer com que todos tenham acesso

    s informaes que o Poder Pblico ou entidades de carter pblico(SPC, por exemplo) possuam a seu respeito. H dupla finalidade noHD. A primeira refere-se obteno de informaes existentes naentidade governamental ou daquelas de carter pblico. ASegunda, consistente em eventual retificao de dados nelasconstantes. O direito de retificar eventuais informaes errneas,obsoletas ou discriminatrias constitui um complemento inseparvelao direito de acesso s informaes.

    O HD pode ser ajuizado tanto por pessoa fsica (brasileiraou estrangeira) quanto por pessoa jurdica, mas nunca em favor deterceiros (carter personalssimo). Pode o HD ser ajuizado em facedas entidades governamentais, da administrao pblica direta eindireta, bem como as instituies, entidades e pessoas jurdicasprivadas que prestem servio pblico (ou de interesse pblico). ACF traz um rol exemplificativo de algumas autoridades que podemser sujeitos passivos de HD (CF, art. 102, I, d; art. 105, I, b).

    Por fim no se aplica ao HD a restrio constante doinciso XXXIII do art. 5 da CF, em relao ao sigilo imprescindvel segurana da sociedade e do Estado.

    MANDADO DE SEGURANA

    Mandado de Segurana IndividualO mandado de segurana a ao constitucional (art. 5,

    LXIX) posta disposio de toda pessoa fsica ou jurdica, rgocom capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei,para proteo de direito individual ou coletivo, lquido e certo, noamparado por habeas corpusou habeas data, lesado ou ameaadode leso, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejamquais forem suas funes, constitui-se, assim, em verdadeiro

    instrumento de liberdade civil e liberdade poltica.O MS poder ser: a) repressivo, de uma ilegalidade j

    cometida, ou b) preventivo, quando o impetrante demonstrar justoreceio de sofrer uma violao de direito lquido e certo por parte daautoridade impetrada. O MS uma ao constitucional, de naturezacivil, cujo objeto a proteo de direito lquido e certo, lesado ouameaado de leso, por ato ou omisso de autoridade pblica ouagente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do PoderPblico. O mbito de incidncia do mandado de segurana definido residualmente, pois somente caber seu ajuizamentoquando o direito lquido e certo a ser protegido no for amparadopor habeas corpus ou habeas data.

    O MS ao constitucional de natureza civil, cabendo,em regra, contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquerautoridade, no mbito dos Poderes de Estado e do MinistrioPblico.

    Autoridade coatora (sujeito passivo) aquela que, direta eimediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria pratic-lo,e no o superior hierrquico que recomenda ou baixa normas parasua execuo. No quem expede portaria, regulamento, instruo

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    de ordem geral, genrica, mas o que executa o comando normativoe pode corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. Podero sersujeitos passivos do MS os praticantes de atos ou omissesrevestidos de fora jurdica especial e componentes de qualquerdos Poderes da Unio, Estados e Municpios, de autarquias, deempresas pblicas e sociedades de economia mista exercentes deservios pblicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurdicas dedireito privado com funes delegadas do Poder Pblico (p. ex.concessionrias de servio pblico)

    O prazo para impetrao do mandado de segurana de120dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento

    oficial do ato a ser impugnado (ato coator). Este prazo decadencial (no se suspende nem interrompe).

    Mandado de Segurana ColetivoO Mandado de Segurana coletivo (art. 5, LXX) foi

    introduzido pela CF/88, podendo ser impetrado por partido polticocom representao no Congresso Nacional (pelo menos umparlamentar na Cmara ou Senado) e organizao sindical,entidade de classe ou associao legalmente constituda e emfuncionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses deseus membros ou associados (em substituio processual).

    O MS coletivo tem por objeto a defesa dos mesmosdireitos que podem ser objeto do MS individual, porm direcionado defesa dos interesses coletivosem sentido amplo, englobando osdireitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuaishomogneos e os interesses difusos, contra ato ou omisso ilegais

    ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes osatributos da liquidez e certeza.

    MANDADO DE INJUNOO art. 5, LXXI prev que, conceder-se- mandado de

    injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torneinvivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.O STF j decidiu pela auto-aplicabilidade do mandado de injuno,independentemente de lei regulamentando-o (art. 5, 1).

    O mandado de injuno consiste em uma aoconstitucional, de carter civil e de procedimento especial, que visasuprir uma omisso do Poder Pblico, no intuito de viabilizar oexerccio de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa previstana Constituio Federal, mas dependente de lei regulamentadora.

    Os requisitos para o mandado de injuno so: a) falta denorma reguladora de uma previso constitucional (omisso doPoder Pblico); e, inviabilidade do exerccio dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

    O mandado de injuno poder ser ajuizado por qualquerpessoa cujo exerccio de um direito, liberdade ou prerrogativa estejasendo inviabilizado em virtude de ausncia de normaregulamentadora da CF (pode ser, inclusive, coletivo). O sujeitopassivo ser sempre a pessoa estatal, por exemplo..

    DIREITO DE CERTIDO

    O direito de certido previsto no art. 5, XXXIV da CF, odireito lquido e certo de qualquer pessoa obteno de certidopara defesa de um direito, desde que demonstrado o seu legtimointeresse. A esse direito corresponde o dever do Estado, salvo nashipteses constitucionais de sigilo (cf. art. 5, XXXIII), em fornecer

    as informaes solicitadas, sob pena de responsabilizao poltica,civil e criminal.

    A negativa estatal ao fornecimento das informaesenglobadas pelo direito de certido configura o desrespeito a umdireito lquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passvel,portanto, de correo por mandado de segurana.

    O direito de certido independe do pagamento de taxas.

    DIREITO DE PETIO o direito que pertence a uma pessoa de invocar a

    ateno dos Poderes Pblicos sobre uma questo ou uma situao.A CF consagra no art. 5, XXXIV, o direito de petio aos PoderesPblicos, assegurando-o a todos, independentemente dopagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder. A CF no obsta o direito de petio coletiva ouconjunta.

    A f inalidade do direito de petio dar-se notcia do fatoilegal ou abusivo ao Poder Pblico, para que providencie asmedidas adequadas (sob pena configurar-se violao a direitolquido e certo, reparvel por MS).

    AO POPULAR

    O art. 5, LXXIII, da Constituio Federal, proclama quequalquer cidado parte legtima para propor ao popular que viseanular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que oEstado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente eao patrimnio histrico e cultural.

    A ao popular, por muitos considerada instrumento deproteo, s o em sentido lato, porque o indivduo age comosubstituto da coletividade visando a anulao de uma ato lesivo ao

    patrimnio pblico e no propriamente a defesa de seus direitosfundamentais.Os requisitos da ao popular so a legitimidade

    (condio de cidado brasileiro, que se traduz na condio deeleitor), a ilegalidade do ato associada lesividade do ato ao

    patrimnio pblico (todo ato que desfalca o errio ou prejudica aAdministrao, assim como que ofende bens ou valores artsticos,culturais, ambientais ou histricos da comunidade).

    A ao popular tem fins preventivos (dano potencial) erepressivos da atividade (comissiva ou omissiva) administrativailegal e lesiva ao patrimnio pblico, podendo sempre ser cogitada aconcesso de medida liminar que suspenda o ato lesivo, visando preservao dos superiores interesses da coletividade. Outroaspecto a ser considerado que a ao popular pode ter finalidadecorretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade(omisso) do Poder Pblico nos casos em que devia agir por

    expressa imposio legal.Qualquer eleitor (cidado brasileiro nato ou naturalizadoe portugus equiparado) parte legtima para prop-la.

    Exerccios de fixao

    BATERIA I

    1. (TRE-PB-01-Analista) - A manuteno do princpio daunicidade sindical, obrigatria nos termos da Carta Magna, est

    condicionada:I. organizao sindical compulsoriamente fiscalizada pelo

    Estado. II. existncia de sindicatos organizados por categorias, nombito de uma rea geogrfica.III. ao pressuposto da autonomia sindical plena.

    Est(o) correta(s):

    a) apenas Ib) apenas IIc) apenas II e III

    d) apenas I e IIIe) todas

    2. (TRE-PI-02-Analista) - A Constituio Federal prev que"ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano

    ou degradante". Esse dispositivo de proteo abrange:

    A) o racismo, somente se for prat icado em concurso com a

    violncia fsica.B) apenas o sofrimento fsico, nico inerente tortura.

    C) tanto o sofrimento fsico como o mental.D) o sofrimento psquico, apenas nos casos de discriminao

    religiosa. E) a aplicao de castigo pessoal a algum sob guarda,mesmo que no cause intenso sofrimento.

    3. (TCSE-02-Procurador) - Conforme dispe a ConstituioFederal, a recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou

    prestao alternativa fixada em lei pode acarretar a:

    A) cassao de direitos pol ticos.B) suspenso de direitos individuais.

    C) perda de direitos polticos.D) cassao de direitos fundamentais.E) perda, a suspenso ou a cassao de direitos polticos e

    fundamentais, conforme o caso.

    4. (PrefeituraNatal-01-AuditorTesouro) - A respeito dosprincpios fundamentais da Constituio Federal, assinale a

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    opo correta.

    a) O respeito soberania de cada um dos Estados-membros que compem a Federao brasileira um dosfundamentos do Estado Democrtico de direito entre ns.b) Todo o poder, de acordo com a Constituio Federal,emana do povo, mas esse poder somente pode ser exercido

    por meio dosseus representantes por ele eleitos.c) O princpio da separao dos poderes, consagradoconstitucionalmente, no impede que certas funes

    tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituintetambm ao Poder Executivo e ao Poder Judicirio.d) O Brasil, nas suas relaes internacionais, rege-se pelorepdio ao terrorismo e ao asilo poltico.e) A Constituio Federal impe ao Brasil o dever de seintegrar aos demais pases da Amrica Latina, para formaruma grande federao na regio, regida por uma s Constituio,comum a todas as naes latino-americanas.

    5. (BNDES-01-Advogado) - A suspenso de atividades e adissoluo compulsrias de uma associao privada legalmenteconstituda

    A) so vedadas pela Consti tuio Federal. B) podem ocorrer por deciso de autoridade policial. C) dependem, necessariamente, de deciso judicial, ainda que

    liminar.D) dependem, necessariamente, de deciso judicial, exigindo-se ainda o trnsito em julgado em se tratando da hiptese dedissoluo.E) dependem, necessariamente, de deciso judicial transitada em

    julgado.

    BATERIA I

    GABARITO

    1.B 2.C 3.C 4.C 5.D

    BATERIA II

    1. MP-DF-01-XXIII) - A Constituio Federal

    a) condiciona a extradio, a expulso e a deportao a deciso

    do STF.b) condiciona a extradio e obanimento a deciso do STF. c) veda a extradio e o banimento de brasileiros natos,mas permite sua expulso e sua deportao.d) admite a extradio de brasileiros.

    2(MP-DF-02-XXIV) - Em relao teoria dos direitosfundamentais, assinale a opo INCORRETA:

    A) O princ pio da proporcionalidade, como idia jurdica geralde que as restries a direitos fundamentais devem ser

    adequadas e necessrias aos fins a que se destinem, podeconstituir parmetro de controle de constitucionalidade da

    atividade legiferante.B) Os limites imanentes dos direitos fundamentais delineiam o

    mbito mximo de proteo constitucional, ou seja, quaiscondutas e quais valoresjurdicos esto preservados pela normade direito fundamental. C) Direitos a prestaes positivas de ndole material, embora

    sujeitos clusula da reserva do possvel, vincula m olegisladore o ad ministrador a concretiz-los.D) Os direitos fundamentais consagrados na Constituio,porque visam preservao da dignidade humana, somente

    podem ter como titulares as pessoas fsicas.

    3 (MP-MG-01-XLI) - O brasileiro pode ser e xtraditado:

    a) quando for nato; b) Quando for nato e ter participao comprovada em trficoilcito de entorpecentes e drogas afins;

    c) quando praticar crime comum aps a naturalizao;d) quando for naturalizado e cometer crime inafianvel;e) quando for naturalizado e ter participao comprovada emtrfico ilcito de entorpecentes e drogas afins.

    4 (MP-MG-01-XLI) - Juzo naturalpela Constituio Federal:

    a) a possibilidade de criao de tribunais de exceo, para

    julgare m fatos j ocorridos; b) a possibilidade de acordo com o caso, de mudar a autoridade

    que deve julg-lo;c) o direito de haver tribunal de exceo para julgar o fatopraticado;d) o direito de ningum ser processado, nem sentenciado senopela autoridade competente;e) o direito de manter a mesma autoridade parajulg-lo , mesm ose esta tiver sido transferida.

    5(MP-PR-01-AssistenteJurdico) - A Constituio Federal

    assegura:

    a)- A inviolabilidade de domiclio, salvo em caso de flagrantedelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinao judicial; b)- A intimidade e a vida privada, bem como a

    inviolabilidade do sigilo de dados, da correspon dncia e das

    comunicaes telegrficas e telefnicas, salvo, em qualquerhiptese, por ordem judicial, para investigao civil ou criminal;c)- A validade jurdica da utilizao, no processo, de provas

    obtidas por meios ilcitos, para fins de persecuo criminal,desde que se trate de trfico de drogas, crimes docolarinho branco ou crimes definidos em lei como hediondos; d)- A extradio de brasileiro naturalizado, nas hipteses de

    prtica de crime comum, aps a naturalizao, ou de suspeita de envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogasafins; e) - todas as alternativas esto corretas.

    6(MP-PR-01-AssistenteJurdico) - Os direitos individuais

    expressos na Constituio:

    a)- Alguns dentre eles dependem de regulamentao legal paragozarem de aplicabilidade;b)- Todos dependem de regulamentao legal para gozarem de

    aplicabilidade;c)- So os nicos direitos admitidos pela Constituio como

    capazes de opor limites ao doEstado em relao s pessoas;d)- Podem ter seu exerccio restringido ou condicionadopela lei, quando a Constituio permitir;e)- Todas as alternativas esto erradas.

    Bateria II

    1- D; 2- D; 3- E; 4- D; 5- A; 6- D;

    Estude sempre e muito.

    A ME DE TODOS OS ENSINAMENTOS AINDA AREPETIO.