CONSTITUCIONAL - SERVIDORES PUBLICOS

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt www.marcusbittencourt.com.br Servidor Público

1. Servidor Público: designação para todos aqueles que mantêm vínculos profissionais com as entidades públicas, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público.

2. Cargo, emprego e função. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público. Agora, expressão “emprego público” também designa uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado. Também existem atribuições exercidas por agentes públicos, mas sem que corresponda um cargo ou emprego. Conceito de Função: conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego (conceito residual). Duas funções na Constituição Federal: a)função exercida por servidores contratados temporariamente (art. 37, IX); b)funções de confiança (art. 37, V).

3. Natureza da relação jurídica entre os titulares de cargos e o Estado: estatutária, institucional. No vínculo estatutário, o Estado, ressalvadas as disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, não existindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Assim, benefícios e vantagens anteriormente previstos podem ser futuramente retirados. Esses direitos não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor, como se a relação fosse contratual. Em compensação, a Constituição Federal e as leis deferem aos servidores ocupantes de cargo público proteções e garantias visando garantir condições para uma atuação impessoal, técnica, livre de interferências externas.

4. Natureza da relação jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado: contratual, basicamente regida pela CLT, respeitadas as disposições constitucionais que introduzem particularidades no regime trabalhista aplicável aos empregados do Estado. Nas relações contratuais, direitos e obrigações constituídos nos termos e na ocasião da contratação, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles.

5. Principais normas constitucionais sobre Servidores Públicos. 5.1 Regime jurídico do servidor. 5.2 Direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I da CF). Depois da EC 19/98 – brasileiros e estrangeiros. 5.3 Condições de ingresso: Art. 37, II – concurso público para cargo e emprego público, ressalvados os cargos em comissão. Art. 37, III - prazo de validade de até dois anos para validade do concurso, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 37, IV. 5.4 Direito de greve e de livre associação sindical: Art. 37, VI e VII assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” 5.5 Contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37, IX. 5.6 Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções: Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI, nos casos de: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Art. 37, XVII – estende a vedação a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. 5.7 Estabilidade e disponibilidade: art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício (estágio probatório) os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e no processo de exoneração por excesso de despesas (art. 169, § 4º). Art. 41, § 4º - “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. Disponibilidade (art. 41, § 3º) 5.8 Direitos Sociais: art. 39, § 3º. Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2008.