Constitucional Administrativo Tributário · PDF file Coleção OAB Vol. 1...
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2019
Organizadores
Leonardo Garcia Roberval RochaC
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Doutrina 3 em 1 OAB
Volume
1
Constitucional Administrativo
Tributário Fernando Baltar Ronny Charles Dirley da Cunha Jr. Roberval Rocha
4ª edição Atualizada e reformulada
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CAPÍTULO I
Teoria da Constituição
1. ORIGEM E CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Desde a Antiguidade já se constatava que, entre as leis, pelo menos uma delas se destacava em face de seu propósito de organizar o próprio poder, fixando os seus órgãos, estabelecendo as suas atribuições e seus limites, enfim, definindo a sua Constituição. A noção de Constituição, pois, já existia entre os gregos e roma- nos, no domínio do pensamento filosófico e político.
A Constituição do Estado é a sua Lei Fundamental; a Lei das leis; a Lei que define o modo concreto de ser e de existir do Estado; a Lei que ordena e disciplina os seus elementos essenciais (poder-governo, povo, território e finalidade). Em lingua- gem simples e objetiva, podemos conceituar a Constituição como um conjunto de normas jurídicas supremas que estabelecem os fundamentos de organização do Estado e da Sociedade, dispondo e regulando a forma de Estado, a forma e sistema de governo, o seu regime político, seus objetivos fundamentais, o modo de aquisição e exercício do poder, a composição, as competências e o funcionamento de seus órgãos, os limites de sua atuação e a responsabilidade de seus dirigentes, e fixando uma declaração de direitos e garantias fundamentais e as principais regras de convivência social.
O conceito de Constituição, todavia, não pode ficar desvinculado do exame do sentido ou concepção que ela pode apresentar. Assim, sintetizando as diver- sas teorias da constituição, cumpre verificar em que sentido se deve conceber e compreender a Constituição estatal: no sentido sociológico, político ou jurídico? Ou numa conexão (união) de todos esses sentidos (sentido cultural)? Vejamos as concepções a seguir.
2. CONCEPÇÕES SOBRE A CONSTITUIÇÃO
A Constituição pode ser sentida e compreendida a partir de perspectivas ou concepções diversas, segundo o ângulo de visão de seu observador. Efetivamente, o
ConstitucionalCap. I • Teoria da Constituição
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do qual passam elas a exercer uma força subordinante de todo o ordenamento jurídico, condicionando a validade de todas as suas normas.
Mas advirta-se que rigidez constitucional não significa inalterabilidade do texto constitucional, mas apenas maior dificuldade na alteração, que dependerá de um processo legislativo de emenda constitucional, sujeito a maiores formalidades.
` Pegadinha de Prova:
Cuidado, pois muitas questões afirmam que é consequência da rigidez constitucional a inalterabilidade do texto constitucional. Está errado!
d) Constituição flexível
Já a Constituição flexível é aquela que, em sentido oposto, pode ser alterada pelo mesmo procedimento observado para as normas legais. A Constituição não exige, para sua alteração, qualquer processo mais solene.
e) Constituição semirrígida ou semiflexível
Cuida-se de uma Constituição parcialmente rígida e parcialmente flexível, ou seja, uma parte é rígida (exigindo-se, pois, para sua alteração procedimentos especiais) e outra é flexível (podendo ser alterado por processos mais fáceis, à se- melhança das leis). É exemplo deste tipo de Constituição, a Constituição imperial de 1824.
5.5. Quanto à extensão: Sintética e Analítica
a) Constituição sintética (ou concisa)
São Constituições breves que regulam sucintamente os aspectos básicos da organização estatal. Limitam-se a prever os princípios gerais de organização e fun- cionamento do Estado, cuidando exatamente da matéria essencialmente constitu- cional. Exemplo admirável de Constituição concisa é a Constituição dos EUA, de 17 de setembro de 1787, que dispõe de apenas sete artigos.
b) Constituição Analítica (ou prolixa)
São Constituições extensas que disciplinam longa e minuciosamente to- das as particularidades ocorrentes e consideradas relevantes no momento para o Estado e para a Sociedade, definindo largamente os fins atribuídos ao Estado. A
Coleção OAB Vol. 1 – Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário
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1ª fase
Apresentação da proposta de emenda
à Constituição (PEC)
Art. 60
• 1/3 dos Deputados Federais, ou
• 1/3 dos Senadores, ou
• Presidente da República, ou
• Mais da 1/2 as Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
ii) Tramitação e deliberação das propostas. Dispõe a Constituição, no art. 60, § 2º, que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em am- bos os turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
2ª fase
Discussão e votação da PEC
Art. 60, § 2º
Câmara dos Deputados
• 1º turno: 3/5
• 2º turno: 3/5
Senado Federal
• 1º turno: 3/5
• 2º turno: 3/5
iii) Promulgação da Emenda Constitucional. Aprovada a proposta pelas duas Casas do Congresso Nacional, transforma-se ela em Emenda Constitu- cional, que, segundo o art. 60, § 3º, será promulgada pelas Mesas da Câ- mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Advirta-se que no processo legislativo de emendas à Constituição não há atos do Poder Executivo (sanção, veto, promulgação e publicação do Presidente). Isto porque, uma vez aprovada, a EC é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
2ª fase
Promulgação e publicação da Emen-
da Constitucional Art. 60, § 3º
• A EC será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Depu- tados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Cumpre não confundir as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com a Mesa do Congresso Nacional. A competência para promulgar EC é das Mesas da Câmara e do Senado, não do Congresso.
ConstitucionalCap. IV • Poder Constituinte
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` Pegadinha de Prova:
Cuidado, pois muitas questões afirmam que a EC é promulgada pela Mesa do Con- gresso Nacional. Está errado!
5.5. Poder Constituinte Decorrente
É aquele que, decorrendo do originário, não se destina a rever sua obra, mas a institucionalizar coletividades, com caráter de organizações políticas regionais (no Brasil, são os Estados-membros da Federação).
É o Poder Constituinte dos Estados-membros da Federação. Existe também, a nosso sentir, um poder constituinte decorrente do Distrito Federal.
É um poder derivado, limitado e condicionado. Sujeita-se não só às limita- ções impostas ao poder reformador, como outras previstas difusamente no texto constitucional, devendo guardar simetria com o modelo constitucional federal, em virtude dos parâmetros de observância cogente pelos Estados-membros da Federação, à luz do princípio da simetria.
O poder constituinte decorrente se manifesta quer quando se institui o Es- tado ou Distrito Federal, estabelecendo a sua organização fundamental, com a elaboração das respectivas Constituições; quer quando se reforma esses textos, com a aprovação de emendas constitucionais às Constituições dos Estados e à Lei Or- gânica do Distrito Federal.
6. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A chamada mutação constitucional ou interpretação constitucional evolutiva, ao contrário dos procedimentos de emenda e revisão, cuida-se de processo infor- mal de mudança das Constituições rígidas, por via da tradição, costumes, inter- pretação judicial e doutrinária.
Na verdade, a mutação constitucional é um processo informal que desenca- deia um poder constituinte difuso voltado à alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social. Com a mutação constitucional não se muda o texto, mas lhe altera o sentido à luz e por necessida- de do contexto. É um fenômeno que vem se revelando necessário para a respira- ção das Constituições, cujos enunciados muitas vezes ficam asfixiados à espera de revisões formais que nunca vêm ou que, vindo, não atendem adequadamente as demandas do texto e dos fatos.
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CAPÍTULO I
Direito Administrativo e o regime jurídico-administrativo
Ronny Charles
1. O ESTADO E A SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
O Estado é uma instituição, organizada social, jurídica e politicamente, de- tentora de personalidade jurídica de direito público e de poder soberano para, através de suas instituições e de um Governo, dentro de uma área territorial, gerir os interesses de um povo.
No Brasil, temos um sistema de Governo presidencialista que concentra as funções de chefe de Estado e de chefe de governo na pessoa do chefe do Poder Executivo.
Consolidou-se o entendimento clássico de que o Estado possui três funções (legislativa, jurisdicional e administrativa), realizadas por seus Poderes (Legislati- vo, Judiciário e Executivo) de forma típica ou