Constitucion Al

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  terça-feira, 18 de março de 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL. Adicionar na lista: [email protected] Aula: interpretação constitucional A teoria constitucional utilizou o crit ério de maior densidade normativa, quanto maior ela menor a liberdade de conformação do legislador. Com base nisso os doutrinadores formaram uma classificação acerca da eficácia da norma co nstitucional: a)eficácia plena, já teriam eficácia a partir do momento da promulgação da cf. esse tipo não exige que o legislador venha constituir nenhum órgão nem designar qualquer autoridade. Precisa de regulamentação para que tenha efe ito. Nem precisa de procedimento esp ecial. b) Eficácia contida: já possui eficácia plena, mas que pode ser substituída. c) Eficácia limitada: não possui eficácia ate que venha ser regulamentada por meio do legislador. São instituidoras de órgãos, ou institutos,, ou normas programáticas. Essa classificação foi elaborada por José Afonso da silva. Essa classificação serviu para limitar o escopo de atuação do STF. Eficácia limitada: o exercício de greve da c f. Inicio da década passada, o movimento nascido no rj, o texto de constitucional tem eficácia plena.e menor liberdade de conformação do legislador nem sempre levava ‘as eficácias. A distinção maior densidade normativa Dai essac lassificacao das eficácias comelou a não fazer mais sentido, neoconstitucionalismo: Olhar para o direito dos eua e Alemanha. Na década de 70: REGRA X PRINCIPIO. No brasil principio era entendido como a estrutura de uma disciplina, o dto constitucional tem algumas estruturas que estabelecem essa disciplina. Mas não tinham relação com regras. Ao passar a década de 80, princípios passaram a te routra conotação. Há princípios e princípios que servem para interpretação, assim serveriam para preencher de conteúdo os casos em que houvessem lacunas. O sistema com falhas seria preenchido por princípios.(ceslso antonio bandeira de melo)

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constitucional, constituição 1988

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  • tera-feira, 18 de maro de 2014

    DIREITO CONSTITUCIONAL.

    Adicionar na lista: [email protected]

    Aula: interpretao constitucional

    A teoria constitucional utilizou o critrio de maior densidade normativa, quanto maior ela

    menor a liberdade de conformao do legislador. Com base nisso os doutrinadores formaram

    uma classificao acerca da eficcia da norma constitucional:

    a)eficcia plena, j teriam eficcia a partir do momento da promulgao da cf. esse tipo no

    exige que o legislador venha constituir nenhum rgo nem designar qualquer autoridade.

    Precisa de regulamentao para que tenha efeito. Nem precisa de procedimento especial.

    b) Eficcia contida: j possui eficcia plena, mas que pode ser substituda.

    c) Eficcia limitada: no possui eficcia ate que venha ser regulamentada por meio do

    legislador. So instituidoras de rgos, ou institutos,, ou normas programticas. Essa

    classificao foi elaborada por Jos Afonso da silva.

    Essa classificao serviu para limitar o escopo de atuao do STF.

    Eficcia limitada: o exerccio de greve da cf.

    Inicio da dcada passada, o movimento nascido no rj, o texto de constitucional tem eficcia

    plena.e menor liberdade de conformao do legislador nem sempre levava as eficcias.

    A distino maior densidade normativa

    Dai essac lassificacao das eficcias comelou a no fazer mais sentido, neoconstitucionalismo:

    Olhar para o direito dos eua e Alemanha. Na dcada de 70:

    REGRA X PRINCIPIO.

    No brasil principio era entendido como a estrutura de uma disciplina, o dto constitucional tem

    algumas estruturas que estabelecem essa disciplina. Mas no tinham relao com regras.

    Ao passar a dcada de 80, princpios passaram a te routra conotao. H princpios e princpios

    que servem para interpretao, assim serveriam para preencher de contedo os casos em que

    houvessem lacunas. O sistema com falhas seria preenchido por princpios.(ceslso antonio

    bandeira de melo)

  • E para dworkin: 1977 faz ataque ao positivismo de hatc: hard cases, o ordenamento jurdico

    no oferece soluo, nestes casos, o juiz tem que ter discricionariedade para decidir o caso.

    Decide da forma como bem entender, a legitimidade da deciso vem que as pessoas

    consideram e aceitam as decises dos juzes.

    Dworkin, olha para isso e comea a falar: os juzes procuram a resposta correta na soluo,

    eles esto agindo de boa f. Por mais que no haja soluo o juiz no simplesmente cria, mas

    abre mo de princpios analgicos. E identifica quais princpios aplicveis no direito que

    poderiam ser aplicados no caso concreto. Ento no direito de sucesses:

    Riggs VS. Palmer, um filho mata o pai, e entra na justia requerendo a herana, bom no h

    norma que diz que o filho que mata o pai probe a herana a este filho, mas h um principio

    extrado de que a pessoa no pode se beneficiar da prpria torpeza.

    Ele faz isso pesquisando analises minunciosas.

    Ento dworkin, os princpios no prodzem ainda a viso que temos hoje.

    Os princpios seriam as razes de decidir que desembocariam na soluo do caso concreto.

    Dworkin diz: uma regra aplica-se no tudo ou nada

    J o principio tem uma dimenso de peso. Ele te d subidios para decidir uma questo

    concreta.

    Isso ele escreveu na dcada de 70.

    ALEMANHA: distino entre regra e principio

    Nos casos concretos desta corte, os juiuzes verificavam sempre a ocorrncia de conflitos de

    uduas regras.

    Por outro lado o direito transparente a adm. Publica. H um confronto entre privacidade VS.

    Publicidade (princpios)

    Para sopesar os dois princpios usa o principio da proporcionalidade.

    Essa a forma como o alex comea a entender o dto constitucional,

    Essas normas tem dimenso de peso(dto fundamentais) e se assemelham aos princpios. Ideia

    de princpios caminhou ate assim.

    Alex: princpios so valores

    Normas programticas exprimem o valor que devem ser atingidos.

    Direitos fund.

    Normas programticas

    Conceitos jurdicos indeterminados( necessitam de concretizao no direito)

  • Clausulas gerais (clausulas interpretativas bsicas)

    Ensejam a valorao por parte do interprete. E devem ser respondidas por meio da

    proporcionalidade. Ou chama-los por outro de razoabilidade.

    Eles no so comeam a fazer isso com as clausulas constitucionais podem ser ponderadas,

    mais chance eu tenho de ter eficcia plena.

    Bom esse o que o neoconstitucionalismo, e e isso que o stf faz.

    Duvidas

    O professor est respondendo.

    Voltar pro livro do manual: pq as pessoas chegaram a este desenvolvimento ate que tudo

    pode ser ponderado e valorado no caso concreto

    O professor Paulo buneblanco tenta identificar quais hipteses que dao ensejo a este tipo de

    questionamento ai comea a distinguir varia hipteses, em que o texto constitucional no e

    clar: pode ser em razo de uma ambiguidade:

    1) Ambiguidade: que pode se dar pela vagueza do termo ex: pena cruel, o que a

    vagueza do termo leva o interprete a construir a norma constitucional

    B) a utilizao indiscrimanda de termos coloquiais e tcnicos. Ex. domicilio um termo

    tcnico, mas em outras ocasies, h o direito da inviolabilidade do domicilio.

    Pode levar a ambiguidades.

    A semntica utilizada de maneira distintas em varias circunstancias dentro do texto

    constitucional.

    Assim, quando ele utiliza o termo de maneira tcnica ou coloquial

    2) INCOERENCIA NORMATIVA:

    Tipo de incoerncia normativa acaba levando a situaes de questionamentos.

    3) Lacunas: a cf apresenta lacuna que geram questionamentos interpretativos. Branco

    fala que h lacunas que foram propositadamente deixadas: esse caso

    a) Assunto extraconstitucional: deixada por preferencia a lacuna, no quis se dar uma

    rigidez a matria

    b) Silencio eloquente: regrados pela cf, mas o constituinte deixa uma hiptese fora

    da abragencia constitucional. Ex: deciso que trata da matria mas deixa de

    brangir algo.

    c) Lacuna de formulao: exatamente o oposto de silencio eloquente. Foi por

    engano.

    d) Lacuna quanto ao perodo de transio: lacuna referente a ausncia de regra de

    transio. O constituinte esquece de regular o perodo em que a realidade ir ser

    aplicada.

    e) Lacuna axiolgica: o interprete vislumbra uma aplicao e restringe o seus escopo

    a vontade constitucional.

  • O stf limita o escopo da norma so para os casos que do ensejos, em que h um verdadeiro

    conflito federativo o que se d as normas.

    Pra dar uma racionalidade no trabalho hermenutico, na ultima dcada todo o

    constitucionalista elaborou mtodos, que teoricamente, foi um pouco problemtico.

    Dworkin: interpretaes morais: e no politicas no sentido ruim do termo.

    Decises politicas: beneficiar, o que e melhor pra minah situao concreta, j a moral vc tenta

    decidir o que melhor pra sociedade.

    Dworkin acha que a corte possui mecanismos que possibilitam esse tipo de tomada de deciso,

    pois ali os membros do tribunal estariam longe do debate politico. Por isso

    E a deciso moral seria o que melhor pra sociedade.

    Decises politicas diferente de questo politica.

    A melhor soluo

    O dworkin mais sincero, ele nunca vai falar em mtodo, os juzes tomam decises, os

    alemaos falam: mtodo hermenutico clssico: elaborado por savigny. Interpretao

    gramatical, histrica e teleolgica. Dai valem para os termos constitucionais, entender a norma

    dentro do sistema. A interpretao constitucional requer algo mais.

    Vc tem que detalhar um novo mtodo.

    1) Mtodo tpico problemtico: que elaborado por Viehweg, a constituio possui uma

    srie de casos, mas o que define qual sera aplicada o caso concreto, o que importa

    o caso concreto, vc decide o caso pelo caso concreto.

    2) Mtodo cientifico espiritual: smend, enxerga a constituio. Os valores positivados na

    cf cambiam de gerao em gerao, e ao interprete incubem identificar os valores de

    determinado tempo. Mudando a realidade muda-se a interpretao.

    3) Mtodo hermenutico concretizador: elaborado por Hesse, aqui ele j fez a virada

    hermenutica, mtodo depois da virada, j leu gadammer e heidgger, o ato de

    interpretar e um ato em si, vinculado a realidade e a norma constitucional. Ele tem

    conscincia da precomreensao do sujeito e da historicidade do sujeit. Mas o textode

    certa forma limita o sujeito. Criar uma limitao textual da interpretao.

    4) Mtodo normativo estruturante: de frederich Muller: enfatiza que a norma no se

    confunde com o texto, mas enfatiza que a norma no se confunde com o texto, mas

    tem sua extrutura composta tbm pelo texto de realidade social em que incide, que o

    domnio normativo. Sendo esse elemento indispensvel para o significado da norma.

    Esse desenvolvimento do met. Hermenutico concretizador.

    PRINCPIOS INTERPRETATIVOS:

    Quais so do mtodo concretizador os princpios extrados:

  • Princpios interpretativos: princpios da unidade da cf: no se deve considerar uma norma fora

    do sistem em que ela se integra. Vc no deve achar contradies no texto cf, mas harmonizar

    as normas em conflitos.

    b) principio da mxima efetividade da norma constitucional: a interpretao deve da a norma

    cf o sentido que maior eficcia lhe de. E aqui entra o sentido das normas de eficcia

    eficcia das normas programticas:

    c) principio da fora normativa da cf, afirma que vc deve sempre da novas interpretaes

    constitucionais para que esse texto continue tendo eficcia. Esse principio valoriza normas de

    textura aberta.

    d) principio da correo funcional: informa que o intrprete deve evitar que se deturpe o

    sistem de repartio entre rgos e pessoas. Pricipio usado mt tempo pelo stf para se negar a

    dar eficcia as disposies ao mandado de injuno. D eficcia as normas constitucionais.

    e) concordncia prtica: informa e recomenda que o alcance das normas seja comprimido e

    alcance as demais normas. As pessoas devem tentar encontrar o meio termo. Da

    concordncia, uma harmonizao ao termo constitucional. Relacionada ao princpios da

    proporcionalidade.

    f) interpretao conforme a constituio: havendo mais de uma interpretao possvel deve-se

    privilegiar aquela que se aproxima da cf. no pode criar uma nova norma, e deve respeitar a

    literalidade do dispositivo, no deve ignorar a literalidade do texto. Mas na pratica o STF

    constri uma deciso nova.

    25 DE MARO DE 2014.

    AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL:

    Email: [email protected]

    [email protected]

    Sorteio dos grupos.

    PODER CONSTITUINTE:

    Ler o texto do professor: interpretao constitucional diferente da interpretao

    normal, pois ela envolve a leitura de algumas clausulas que possuem e indicam alguns

    valores bsicos que estruturam a comunidade constitucional. Na poca da

    constituinte, houve vrios princpios. Na hora de fazer o balano cada um vai impondo

    uma ideologia politica. H sempre um choque sobre qual norma deve ser aplicada. E

    ela envolve um balano de valores, pois no sabe muito bem qual viso foi adotada.

    Na dcada passada, agt estava muito ligado a uma doutrina positivista e qunado chega

    a de 88 o stf diz que no vai resolver essa questo. E comea a surgir vrios extos

    sobre a interpretao constitucional no brasil, e cada um querendo impor uma

  • questo, uma viso. E os juzes no estavam preparados, e comearam a surgir vrios

    textos de interpretao constitucional. Cada um queria envolver uma tcnica. Uns

    queriam a proporcionalidade, e outras coisas. O mtodo serve para que consigamos

    dialogar nos mesmos termos. Mas mesmo assim os mtodos no conseguem formar

    interpretaes neutras. E claro que nas decises afloram as concepes que os juzes

    adotam assim as tcnicas servem para nivelar o dialogo, entender o dialogo, mas de

    forma alguma serve para neutralizar a carga politica que h dentro da interpretao.

    Exemplo: aborto anenceflico: entender o contexto histrico, s decidiu neste sculo,

    tem que entender por que as questes chegam no tribunal. Nesses casos de grande

    percusso muitas vezes a AGU que julga. So essas questes que agente precisa

    entender. Aspectos que a teoria constitucional deve tentar entender. A interpretao

    constitucional ta relacionada ao contexto politico e social do que qualquer forma de

    interpretao. Enquanto que, por exemplo, nos EUA isso j foi tema de debate, hoje

    em dia os autores comeam a entender.

    NO H UM PADRO, discurso, que tem que ser analisado com muita cautela, o que

    que o supremo decide e por que que ele decide assim.

    Mtodos que servem para nivelar o dialogo mas no resolvem o problema do que seja

    um direito constitucional para nos. As pessoas esquecem de estudar o conceito macro,

    quais so os resultados destes casos. Por que que os casos chegam ao tribunal e

    poruqe os djuizes decidem assim percursso necessrio a teoria constitucional

    brasileira.

    Positivismo jurdico e fazer uma distancia do objeto da interpretao, no o professor

    no estava fazendo isso uma crtica.

    AULA: poder constituinte:

    O QUE : quem cria a constituio. Kelsen fala que toda norma jurdica precisa de um

    subsidio jurdico para existir, precisa de uma norma que lhe de validade, mas cf por ser

    uma ultima norma ela busca validade na norma fundamental. E=o que da validade a

    essa norma fundamental a eficcia de um sistema jurdico. Enquanto as pessoas

    respeitarem esse sistema jurdico, ele ser vlido. Quando as pessoas deixam de

    respeita-lo a norma superior deixa de existir e desmorona todo o ordenamento

    jurdico. Dai as pessoas comeam a obedecer outra grundnorma, dando validade a

    outro ordenamento jurdico.

    SIEYES: teoria tenta justificar quando que um sistema jurdico deixa de ter eficcia e a

    comunidade passa obedecer a outra constituio. Esse movimento social ocorre,

    quando as pessoas deixam de obedecer uma constituio e passam a obedecer outra.

    Definio de poder constituinte: uma forca politica consciente de si que decide

    disciplinar os fundamentos do modo de convivncia da comunidade politica. Essa

    mudana no pode se basear numa norma dentro do sistema, pois o prprio sistema

    no permite a elaborao de uma nova constituio. Assim a mudana sempre um

    ato fora do direito, ela no encontra guarida numa norma constitucional, mas sim

    uma fora politica.

    Na frana as pessoas faziam isso por meio de revolues.

  • O comando da grande norma diz: obedea-se a cf de 88. Ento para a teoria de poder

    constituinte a mudana vem da revoluo para ter uma mudana, e a titularidade, ou

    seja, quem pode modificar o povo, que em determinado momento se transforma

    norma politica para mant-la.

    O poder constituinte que estabelece uma nova constituio: originrio, toda a prtica

    politica dentro do perodo em que a cf tem vigncia, uma politica ordinria.

    Estabelecida uma constituio o prprio poder constituinte cria legalmente dentro da

    cf os pressupostos dessa mudana, que o poder constituinte derivado, ou

    reformador. Nesse caso seria uma politica extraordinria. Ento ningum pode

    modificar a constituio como um todo mas so no que ela permite.

    Caractersticas do poder constituinte originrio:

    1)inicial

    2) ilimitado

    3) incondicional (no ta condicionado a nenhuma norma prvia.)

    Politica extraordinria: instaurada pelo poder constituinte originrio ela o povo

    estabelece as diretrizes de uma norma constitucional, a unidade dentro da

    pluralidade. J a politica ordinria o embate de vises diversas. A politica

    extraordinria se caracteriza pela unidade extraordinrio. Enquanto que a politica

    ordinria prevalece a vitria de vises parciais. Vitria de interesses parciais. Na

    ordinria um dia vence a indstria, no outro a ambientalista, marcha da famlia, ento

    cada dia h vitria de interesses parciais. J a politica estabelece a ordem nica que

    abarcar a viso e as pessoas conseguem acordar para o estabelecimento de uma

    ordem nica.

    Momento de politica extraordinria em que h a unidade na pluralidade. (originrio)

    A cf de 88 foi criada a partir de uma emenda, a emenda 26 de 85 que emendou a

    constituio de 87. Ento pode vir de diversas formas. O poder originrio no se

    esgota na criao da cf mas ele esta sempre latente. E faz surgir uma nova

    constituio, e pode vir a ser acionado a qualquer instante.

    A ruptura de uma nova ordem constitucional: que romper e rediscute as bases do

    momento brasileiro, que estabeleceu uma nova base, ento ai sim h um exerccio

    claro da constitucionalidade.

    Como se manifesta o poder constituinte originrio uma rede de conexes muito

    consistente difcil que ocorra rupturas constitucionais.

    Isso leva a um terceiro item:

    - poder constituinte via mutao constitucional: viso do alcance de interpretao

    constitucional, muda-se a interpretao da cf. a cf vai sendo alterada, e comeamos a

    ter uma percepo diferenciada. Criada para justificar mudanas de interpretao na

    cf. isso porque as pessoas comearam a perceber que elas podem modificar a

    constituio por meio de novas interpretaes. Exemplo cotas raciais: pode ser que

    daqui a 50 anos agt no tenha mais isso no faz sentido.

    Aspectos dogmticos relacionados a poder constituintes originrios:

  • Implicaes prticas:

    1) Implica na rigidez constitucional: no pode ser alterada por meio de leis ordinrias,

    ou seja h um procedimento constitucional, estabelecimento de controle.

    necessrio mecanismos de controle de constitucionalidade. por isso que Kelsen

    fala que a rigidez pressupe algo do gnero constitucional.

    2) Recepo das leis pr-constitucionais: e as normas anteriores: o que a gente faz

    com elas normas que padecem de vcios inconstitucionailidade superveniente

    vem uma constituio superior que volta a constituio. Cria princpios que so

    contrrios a legislao especifica. E na ADIN n 2: formou duas correntes:

    Constitucionalidade de leis pre- constitucionais:

    Sepulveda pertence: que afirma extamente o oposto: normas podem ser

    consideradas constitucionais ou no.

    Ento hoje em dia agt fala a de Paulo brossard. Ver se a lei foi revogada ou no

    pela cf.

    Cf. 88: inconstitucionalidade superveniente quando vem uma nova cf e vc afere se

    a lei anterior seria inconstitucional ou no. Esse trabalho de analisar se contraria

    e um juzo de inconstitucionalidade da lei ou de revogao da lei

    Se voc fala em revogao no cabe ao direta de inconstitucionalidade. Dai h

    efeitos prticos.

    3) E as normas constitucionais da constituio anterior que sejam compatveis com a

    nova essas normas da cf anterior continuam validas, foram recepcionadas pelo

    texto constitucional dai surgiram duas correntes:

    desconstitucionalizao: as normas da anterior seriam recepcionadas pela nova

    constituio como leis ordinrias

    -Houve revogao total da constituio anterior. Nenhuma das anteriores esto

    em vigor, revoga-se toda a cf anterior.

    4) REPRESTINAO: no. Uma lei declarada inconstitucionalidade do stf nunca

    produzira efeitos.

    5) CONTROLE DE LEIS EM FACE DA CONSTITUIO ANTIGA:

    ____67E69_______LEI A_________88______AO JUDICIAL

    A LEI A TINHA QUE SER COMPLEMENTAR, MAS CONSTITUCIONAL, ISSO PODE

    FAZER ISSO STF DIZ QUE PODE, POSSIVEL, pois se a lei e nela desde o inicio vc

    tem que proclamar a sua validade. Voc pode questionar a face da lei.

    6) Direitos adquiridos e poder constituinte originrio: o stf fixou entendimento de

    que no poderia ser arguiido direito adquirido em face da cf. se a cf alterar o

    regime ela tem aplicao imediata. No direito adquirido em face da constituio.

    Que tem aplicao imediata. Que tem o direito adquirido antes da cf de 88. No h

    direito adquirido em face da cf de 88.

    7) Controle de constitucionalidade sobre o poder constituinte originrio: pode-se

    exercer o controle de constitucionalidade sobre o poder originrio ADI 815, NO

    H INCONSTITUCIONALIDADE EM NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINARIAS. No

    h inconstitucionalidade em norams constitucionais originarias. Pois ele ilimitado

    e constitucional. Tem que conciliar as duas e encontrar um meio de no tirar a

    eficcia das duas por completo.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

    COMPETENCIA JURIDICA DE ALTERAR A CONSTITUIO. H duas formas na nossa

    constituio: emenda consticuional e o outro a reviso constitucional

    Reviso constitucional: prev que aps 5 anos poderia haver uma reviso como

    procedimento mais fcil, reviso sera realizada aps 5 anos, era um procedimento

    simplificado, pois depois da reviso, procedimento simplificad.

    Emendas constitucionais precisam de outro procedimento, mais complexo.

    No pode haver reviso constitucional, procedimento j exaurido. O nico meiode

    alterar a constituio por emenda constitucional. Mas no pode romper com a

    essncia isso significa que este poder no nem inicial, nem ilimitado e nem

    incondicional.

    H uma limitao: iniciativa por 1 tero da cmara, do senado, das assembleias

    estaduais, pode ser proposta pelo presidente da republica, ou pela unidade da

    federao.

    2) limitaes circunstanciais: no pode mudar quando houver interveno federal,

    estado de sitio ou estado de defesa. Algumas cfs preveem uma limitao temporal.

    Exemplo a de 1824, mas na de 88 no h.

    Limitaes materiais:

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

    Para mudar clausula ptrea. Limitaes materiais: probem a mudana de

    clausulas especificas da cf. o stf diz que no pode mudar a essncia. A essncia de

    um voto universal e secreto.

    1) Loewenstein: no possvel qualquer limitao. O poder constituinte

    derivado a titularidade e do povo e exercida por ele, ento no h por que

    limitar o exerccio desse poder.

    2) Manoel Gonalves: pode ter limitaes materiais, mas possvel a

    modificao pelo processo de dupla reviso: art. 60 paragrafo 4: pode

    modificar clausula ptreas.

    3) Virgilio afonso da silva: diz que as limitaes materiais existem e devem ser

    obedecidas, e por meio do poder derivado no possvel modificar as

    limitaes materiais, para isso teria que modificar o poder constituinte

    originiario. A doutrina tende optar pela escolha.

    Limitaes implcitas: PAULO BOURNER BRANCO: A impossibilidade de

    modificao do art. 60 e uma limitao implcita. Clausula implcita no

    poderiam alterar os artigos de 1 a 4. So limitaes implcitas. O artigo 60, o

    artigo 1 a 4 e a titularidade do poder constituinte originrio derivado. So as

    limitaes implcitos.

  • 27 de maro de 2014.

    PODER CONSTITUINTE

    I CONTROLE DE EMENDAS

    a) Preventivo

    b) Repressivo

    II CLUSULAS PTREAS

    a) Forma federativa

    b) Separao de poderes

    * presidencialismo

    c) voto direto, secreto, universal e peridico

    * reeleio

    c) Direitos e garantias individuais

    Dir. sociais

    Novos direitos

    Tratados internacionais

    Direitos adquiridos

    Rol taxativo do art. 5

    III PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA

    Iniciativa popular

    Veto presidencial

    AULA: h duas formas de poder constituinte o originrio e o derivado. O originrio um poder

    politico enquanto que o derivado jurdico, oriundo da constituio. A cf cria regras pra que a

    constituio seja modificada.

    Poder constituinte derivado:

    a) Preventivo: art. 60 paragrafo 4. O que se quer pode ser votado um projeto que se

    venha ferir a emenda constitucional. O normal que o controle seja repressivo, mas a

    prpria cf define que no ser definido em clausula ptrea.

    Preventivo: os parlamentares podem propor constituies. Antes da emenda ser

    editada, um parlamentar pode impetrar mandado de segurana apara que o stf faa

    controle preventiv da emenda.

    possvel por meio de mandado segurana. J o controle repressivo pode ser feito

    pelas vias ordinrias: o por meio de adin ou por meio de recursos. Promulgada uma

    emenda, pode propor a ao direta de inconstitucionalidade.

  • A emenda pode ser declarada inconstitucional se violar clusulas ptreas, ou tende

    abolir.

    Separao de poderes: a mera modificao de competncia legislativa, de um dado

    assim, d uma competncia, que no uma violao, mas sim uma tendente a abolir a

    separao de poderes.

    Republica ou monarquia. Venceu claro a republica presidencialista

    Qualquer emenda tendente a abolir a republica seria uma clusula ptrea, mas a

    doutrina tende a abolir.

    VOTO SECRETO, PERIODICO E UNIVERSAL: tambm clausula ptrea. a ideia de

    peridico que haja mudana em 4 anos. Voc que escolhe, ai a ideia que houvesse

    alternncia do poder. A reeleio no fere a clausula ptrea mas a terceira reeleio

    sim.

    4) Clausula ptrea: e a de direitos e garantias individuais: seriam direitos de que

    a modificao de direitos sociais por emenda

    H duas correntes que diz que e s direitos individuais.

    Novos direitos: artigo 5 o rol no taxativo, possa que h outros direitos que

    no estejam.

    PREMBULO

    PRINCIPIOS DO ESTADO: 1 AO 4

    DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ART. 5

    DIREITOS INDIVIDUAIS ART. 5

    ART. 6 AO ii- DIREITOS SOCIAIS

    ART. 14-16- DIREITOS POLITICOS

    ART. 17- OS PARTIDOS POLITICOS

    ENTO OS DIREITOS SOCIAIS SO CLAUSULAS PETREAS

    A criao de emenda tem que ser pelo poder constituinte derivado.

    Exemplo durao razovel do processo, pode ser modificado mas o Paulo bournier, o

    principio da razovel durao do processo j e uma clausula ptrea.pois o devido processo

    legal j estava previsto no texto originrio.

    A ideia de clausula ptrea manter a essncia da constituio originaria.

    O devido processo legal uma clausula ptrea. seria uma violao indireta aos direitos

    originrios.

  • Os tratados internacionais: a cf diz que, os dtos e garantias expressos no exclues outros por

    elas adotados ou os tratado sinternacionais por ele adotado.e x o direito do deficiente fsico. A

    partir de que assinam elesse tornam clausulas ptreas

    Ex. priso por depositrio infiel: duas nicas hipteses prevista na cf.

    Cf de 88: riso por depositrio infiel

    E depois o pacto de so jose da costa rica:

    A constituio prev, mas isso depende de regulao, se vem uma lei que veio a regulao isso

    significa dizer que foi regulado. Ento no pode ser derrogado pelo cdigo civil.

    Ento os direitos previstos em tratados no tem clausulas ptreas,

    uma norma absolutamente louca. Qual a relevncia disso

    A priso do depositrio infiel. Pode vir uma nova regulao.

    5) Direitos adquiridos: um grande problema da cf: direito adquirido

    protegido constitucionalmente:muitos argumentam que seria uma clausula a

    bolir, no esse o entendimento normal da corte. Na emenda da previdncia:

    No h direito a no ser o tributado, nunca entram neste tema.

    O poder constituinte originrio no precisa respeitar o direitos

    constitucionais, e h quem diga que na emenda tambm no precisa, mas

    um tema aberto, e a tendncia que fale que o direito adquirido clausula

    ptrea.

    Princpios que estariam fora do rol do art. 5

    O texto da constituio: poder ser emendada por meio de proposta.

    Iniciativa popular possvel emenda por meio deste no a questo

    relevante, pois h proposta de lei de iniciativa popular,

    Paragrafo 1: limitao circunstancial

    Paragrafo 2: limitao procedimental. A emenda da cf ser promulgada pelas mesas da cmara

    do senado federal.

    Aps votada a emenda o presidente no tem mais nada a fazer, normalmente as leis fazem

    assim, no caso de emnda no. Artigo 4, paragrafo 4 enumera as clausulas ptreas e o quinto

    fala:uma legislatura e perodo legislativo, no pode ser vota

  • Organizao politico-administrativa

    Art. 18: unio, estados o df e os municpios todos autnomos nos termos da cf.

    FORMAS DE ESTADO: UNITARIO X FEDERAL

    Confederao

    O brasil uma federao, uma forma de estado em que h uma

    subdiviso em entidades politicas autnomas. E a soberania e mantida

    pelo estado federal. Todos so entes polticos autnomos, mas o nico

    que soberano o estado-federal.

    Diferenciar o estado federal de confederao: a soberania, os entes

    polticos da confederao so soberanos j os da federao eles

    possuem autonomia politica.

    Se o ente soberano ele so liga-se a outro por meio de tratado. Na

    confederao ele tem direito de secesso. J na federao no

    Na confederao no h um governo central,pois uma caracterstica

    da federao.

    Formas de governo: pode ser republica ou monarquia. A republica

    aquela que a instituio do poder se da por meio de eleies

    peridicas, por meio do povo. Eleies peridicas,, governante que

    represente o povo, e eles devem prestar contas.

    Monarquia ocorre em que a instituio do poder se d pela

    hereditariedade, o mandato vitalcio o monarca no representa o

    povo, ento eles prestam contas de seus dados.

    Republica e monarquia:

    Sistema de governo presidencialista e parlamentarista.

    Caracterizam pela independncia ds poderes, pela chefia monocrtica,

    por mandatos de tempo determinado e responsabilidade do

    governante perante o povo.

    O chefe de governo e chefe da administrao publica.

    Caracteriza-se pela interdependncia dos governos, h um chefe de

    estado e um chefe de governo. Chefe de estado quem representa

    fora dos estados. a responsabilidade do governo perante o

    parlamento.

    No parlamentarismo:

    Se for monrquico, o rei o chefe de estado, e o chefe de governo

    indicado pelo rei. Depende da maioria de parlamento para exigir.

    REGIMES DE GOVERNO:

    REGIMES DE GOVERNO

    Democrtico x autocrtico

  • OS REGIMES DISTINGUEM-SE ENTRE DEMOCRATICOS E AUTOCRATICO,

    COM BASE NAS ELABORAES DAS LEIS.

    Democrtico: direto: as prprias pessoas executam e elaboram as leis

    Indireto: o exerccio das leis so delegados a representantes.

    Semidireto: organiza a lei em plebiscito, referendo e inciativa popular

    de leis.

    FEDERALISMO:

    A FORMA DE ESTADO, quais as razes que levam a adoo de um

    estado federado, por que algum iria subdividir o problema entre

    entidades autnomas

    a) Extenso territorial e a formao cultural diversificada, para

    atender as especificidades de cada regio se cria um governo local

    para lidar com as dificuldades.

    b) Grupos tnicos distintos: exemplo canada, dividi-se para lidar com

    a realidade especifica de uma etnia distinta.

    c) Necessidade de ouvir as regies para a tomadade deciso do

    governo central.

    d) Controle democrtico do poder.

    CARACTERISTICAS DO ESTADO FEDERADO:

    a) Soberania e autonomia

    b) Autonomia: * auto-organizao( os entes federados podem e

    devem editar a sua constituio) e autolegislao pode editar

    leis estaduais.

    c) * auto-governo: separao dos trs poderes. Menos o df cujo

    judicirio da unio.

    Auto administrao: significa que os estados possuem o poder de

    autoadministrar suas competncias.

    B) constituio: divide as competncias

    c) Participao dos estados na formao da conta de geral

    d) inexistncia de direito a secesso.

    e) interveno federal. Se h por exemplo, a unio federal pode

    promover para afastar a ameaa estrangeira.

    3 de abril de 2014.

    Aula de direito constitucional.

    - contexto

    - texto- desenvolvimento dos argumentos seleo de 4 trechos

  • - problematizao que pode ser jurisprudncia- pode trazer outros textos- dilogos

    com outros autores.

    50 minutos e depois abre para debates.

    Aula de direito constitucional.

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    PODER LEGISLATIVO

    A gente vai ter aula sobre poder legislativo e estatuto dos congressistas.

    No cai responsabilidade civil do estado.

    Poder legislativo: cumpre ao poder legislativo legislar e fiscalizar, ele tem uma dupla funo.

    Ele exerce tambm funes atpicas: administrar e judicial. Ele exerce administrativa quando

    ele organiza o prprio poder. Funo administrativa. E a judicial: quando ele julga o presidente,

    os ministros do estado e chefes das foras armadas. Nos crimes de responsabilidade: previstos

    na constituio.

    Consequncia do processo de impeachment. Ministro do supremo que venha ser condenado

    ele perde o cargo do supremo, mas no vai preso. Exemplo: presidente Collor: 2 processos

    distintos: julgado pelo stf. Crime de responsabilidade so infraes polticos administrativas

    cuja infrao no penal.

    Estrutura e funcionamento do congresso:

    1) Bicameral

    - cmara dos deputados:

    - representantes do povo- voto proporcional.

    -senado:

    -estados

    - voto majoritario

    Diminui o voto.

    Art. 44:

    Paragrafo nico: legislatura, perodo de 4 anos. Coincidente com o deputado.

    Cada legislatura dura 4 anos. Durante a legislatura ocorre sees legislativas, que

    podem ser anuais.

    A seo legislativa dividida em perodo legislativo. Cada semestre um perodo

    legislativo. Nos intervalos entre perodos legislativo ocorre recesso.

  • Lei especifica que entende que . Pedido convalidado com votao de maioria

    absoluta.

    Art. 45: cmara dos deputados:

    Paragrafo 1 ) lei complementar: entre 8 e 70. Lei complementar o numero deveria ser

    estabelecido por ela.

    Seo legislativa.1 periodo fevereiro a julho. 2 periodo primeiro de agosto a 22 de

    dezembro.

    Territrio a populao no elege governador, mas eles podero votar para prefeito de

    municpio e deputado federal.

    Art. 46: senado federal: representao de cada estado ser renovada em 4 e 4 anos.

    sempre alternado para haver. Reeileicao para cargo de executivo.

    Art. 47: diferena de maioria simples para maioria absoluta: a absoluta representa a

    metade mais um. J a maioria simples no.

    Excepcionalmente a maioria no precisa nem ser simples. A votao precisa ser por

    maioria. Exceto o caso em que a lei define a excesso.

    Todo projeto de lei no precisa passar pelo senado. H processos em que se adota.

    Procedimento legislativo abreviado.

    Art. 53 ESTATUTOS DOS CONGRESSISTAS:

    Finalidade de assegurar a liberdade dos representantes. Parlamento no pode viver

    amedrontado de ter seu mandato cassado.

    a) Imunidade material: a proteo a liberdade de expresso dos congressistas.

    Palavras e votos. A imunidade tem que estar limitada. Ou seja a proteo do

    mandato parlamentar. Para que haja a imunidade material. O stf, no entanto

    decidiu o seguinte: distino:

    b) A) recinto parlamentar ( presume-se)

    c) B) fora do recinto (analisa-se se h relao com a finalidade da imunidade)

    O nico problema, que h uma causa de quebra de decoro, da ele pode fazer o que quiser.

    d) Imunidade formais:

    So imunidades na verdade processuais, que visam garantir que o parlamentar

    no seja preso ou permanea preso. A finalidade desse dispositivo clara:

    inviabilizar a persecuo penal de casos, que imbute uma suspeio contra os

    poderes executivos e os poderes judicirios. Paragrafo 2 : desde a expedio do

    diploma os membros do congresso no podero ser presos. Ex. priso por falta de

    pagamento alimentcio, o deputado no pode ser preso. Mas por outras coisas

    sim. Nesse caso ele preso e a cmara decide se vai relaxar a priso ou no.

    Excessao: a sentena penal transitada em julgado oriunda do processo julgado

    do supremo, as aes penais so processadas perante o stf.

    Paragrafo 3: o stf dar cincia e poder sustar o ordenamento da ao. O mp fazia

    uma denuncia e se a cmara no acatasse a denuncia, esse processo ficaria

    suspenso. Hoje em dia ao contrario. Recebida a denuncia o processo comea a

    correr. Hoje em dia ele corre.

  • Crimes ocorridos antes da expedio de diploma: ento voc deve responder a

    crimes, e por isso que a sentena pode transitar em julgado.

    Exemplo:

    Encerra-se o mandato parlamentar. Duas questes relacionadas a isso: mensalo,

    O stf tem jurisprudncia no sentido.

    H duas imunidades formais:

    a) a do paragrafo 3, que a sustao da ao penal

    b) paragrafo 2 prerrogativa de foro

    art. 54: incompatibilidade com mandato parlamentar. O deputado tem alguns limites.

    Principalmente empresas de vigilncias.

    Aceitar ou exercer cargo.

    Inciso 2: h outras incompatibilidades: a empresa da qual ele scio no pode contratar poder

    publico.

    Patrocinar causas: inciso 1 a) no pode ser deputado e senador ao mesmo tempo.

    b) Perda do mandat parlamentar, artigo 55, inciso 1) incompatibilidades que falamos:

    c) Quebra do decoro,

    d) Ausncia na casa parlamentar

    e) Suspenso de direitos polticos.

    f) Quando decretar a justia eleitoral.

    g) O deputado federal pode ser preso, mas ele perde seu mandato os outros casos a

    perda ser apenas declarada. Decoro parlamentar: e incompatibilidades deve haver

    deliberao da cmara.

    h) A perda do mandato:

    Rol taxativo: no por uma nica excessao: o stf decidiu que tambm haver a perca

    no caso de infidelidade partidria.

    Artigo 71

    Funo de fiscalizao:

    Atravs do TCU. Inciso 1) compete apreciar as contas prestadas mediante. Tcu que

    emite parecer tcnico aprovando e desaprovando.

    Tcu- parecer tcnico

    - congresso.

    c) Demais gaos e autoridades

    d) 71. II- TCU julga as contas.

    As contas do arruda, o tcdf teve um parecer pela desaprovao, mas a cmara

    derrubou. Ento h o principio da simetria.

  • Inciso 2: o tcu julga. A deciso do tcu pode ser revista pelo poder judicirio.

    Ao ordinria ou anulatria.

    As decises do tcu tem eficcias de titulo de executivo.

    E podem ser ajuizadas execues fiscais a estas pessoas.

    Art. 73

    Tcu: composto por 9 ministros.

    Paragrafo 1)

    Trs indicados pelo presidente da republica, outro pela carreira de auditor, outro da

    carreira de mp, e outro por livre nomeao. Os ministros do tcu possuem as mesmas

    garantias dos ministros do stj.

    AS COMISSES PARLAMENTARES DE INQUERITO:

    Art. 58 paragrafo 3, que vai ter: as comisses que tem poder de investigao prprios

    das autoridades judiciais sero criadas pelo conjunto para apurao de fato

    determinado ou certo.

    1)cpi- controle de legalidade exercido pelo supremo. As comisses parlamentares:

    A cpi autoriza quebra de sigilo bancrio, sigil fiscal e sigilo telefnico. Ele no tem

    poderes cautelares, ento no pode suspender parlamentares, nem interceptao

    telefnica, que diferente de sigilo telefnico.

    escuta, interceptao telefnica no pode reserva de jurisdio

    Interceptao telefnica

    - poderes cautelares.

    A constituio estadual.

    Direito das minorias: fatos determinados.

    A competncia da CPI: tem competncia para analisar tudo aquilo que diz respeito a

    competncia legislativa do rgo instaurador. As matrias de artigo 23.

    A ideia de comisso parlamentar de o inqurito investigar sobre o que ele vai legislar,

    para corrigir os equvocos.

    Prazo certo:

    o que a CPI, limite temporal a secesso legislativa, podendo ser prorrogada.

    Por fim, a continuao do paragrafo 3: CPI apura e fiscaliza e concluem, mas no pune

    ningum.

    Competencia de mbito estadual.

    Outra coisa as pessoas convocadas para depor na cpi, vc obrigado depor: a

    testemunha sim, salvo a proibio. Sigilo profissionais: mdico e advogados e

    jornalistas.

    8 de abril de 2014.

    AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • PROCESSO LEGSLATIVO:

    1) Decreto legislativo: a proposio utilizada para regulamentar o disposto no art.

    49 utilizado na cf que preiceitua sobre a competncia exclusiva do congresso

    nacional.

    2) O congresso nacional composto por duas casas:

    A)Senado federal: representa os estados.

    b)cmara federal:

    Congresso nacional, tem matrias atintetes no artigo 48 e 49 da cf.

    -resolver definitivamente sobre acordos e atratados internacionais.

    -autorizar guerra

    -autorizar o presidente ou vice em sada do pais

    -autorizar estado de stio

    -fixar subsdios

    Tudo isso por meio de decreto legislativo. o congresso nacional que fixa o

    salario dos deputados e senadores.

    A votao no congresso pega a maioria do senado e maioria da cmara

    RESOLUO: os atos de competncia do senado ou so da cmara se d por meio

    de resolues, salvo no caso da cometencia delegatria referente lei delegada.

    Preposio utilizada para o exerccio da competncia prevista do senado e da

    cmara. Art. 51 e 52.

    Corum de aprovao do decreto legislativo e o resoluo: maioria simples, salvo os

    casos em que a cf manda maioria absoluta. Ex: a fixao de benefcios de icms, que

    exige maioria absoluta do senado, por meio de resoluo.

    Lei complementar: ela exige um crum de maioria absoluta e seu rol taxativo.

    H subordinao entre lei ordinria e lei complentar no h hierarquia, mas

    mbitos materiais diversos atribudos pela constituio. Ento a lei ordinria no

    pode revogar a lei complementar. Mas h competncias materiais distintas.

    Diferena de lei complementar para ordinria: o qurum e as matrias

    competentes expressas na cf.

    A regra constituio exigiu lei complementar, deve-se ocorrer isso.

    PROCESSO LEGISLATIVO: da emenda a constituio, art. 61: da iniciativa das lei

    complementares cabe qualquer membro descrito no artigo podem iniciar um

    projeto de lei.

    Paragrafo 1) todas as coisas relacionadas a administrao publica, mas h um item

    do qal agt deve tomar cuidado: alnea b do inciso 2. No da inciativa privativa do

    presidente da republica matria tributaria. S da administrao dos territrios.

    A gente ta tratando de iniciativa reservada ou privativa. A constituio estabelece

    que apenas algumas pessoas podem iniciar o projeto de lei.

    Mas h iniciativa ao judicirio: stf.

  • Tribunais superiores, j matrias atinentes ao prprio rgo quem prope o

    prprio poder judicirio( ex. aumento de salrios)

    Chefe do ministrio publico local: estabelece as regras de estatuto de seus

    oramentos.

    Iniciativa do tcu: tem reserva de iniciativa de projetos de lei visando a dispor sua

    organizao administrativa e etc. aumento de subsdios e etc.

    Iniciativa reservada do parlamentar: h matrias que eles no podem legislar, e o

    prprio legislativo tem iniciativas que regem sua estrutura interno.

    INICIATIVA RESERVADA E PRIVATIvA.

    Projeto de iniciativa popular s pode tratar de matrias cujo uso comum.

    Aps a iniciativa do projeto este passa a ser discutido no congresso. Em regra agt

    comea discusso de projeto de leis na cmara dos deputados.

    Art. 63: aumento de despesa prevista. Leis oramentarias.

    Inciso 2 restringe o aumento de despesa relacionado aos demais projetos de

    iniciativa privada.

    O stf determinou que as emendas de projeto de iniciativa de outros poderes tem

    que guardar pertinncia ao projeto em questo. Tem que ser o assunto, se fugir do

    assunto seria fraude. ADIN

    REGIME DE URGENCIA:

    Artigo 64:

    1) o presidente da republica envia um projeto da cmara dos deputados. Regime

    de urgncia: esse projeto passa para o inicio da fila.

    So o presidente pode sucitar.

    Cmara federal: se a alterao no for substancial nem precisa voltar para a

    cmara.

    Contedo do projeto de lei: recurso extraordinrio, o projeto formalmente

    inconstitucional.

    Quando que h uma mudana substancial ou no uma questo que envolve

    o caso concreto. Art. 65.

    Aprovado na cmara e rejeitado no senado que acontece: rejeitado.

    Votao de lei ordinria:

    TURNO: 1 VOTAO.

    Sano e veto:

    ART. 66 CADA CASA NA QUAL TENHA SIDO CONCLUIDA A VOTAO, o senado

    encaminha o projeto de lei ao presidente da republica que poder vetar ou

    sancionar o projeto legislativo.

    Se o presidente da republica considerar inconstitucional em parte ou ilegal.

    Temos dois tipos de veto: o jurdico, se for inconstitucional e o politico se

    afetar o interesse publico.

    O poder excutivo portanto exerce controle de constitucionalidade, na forma

    preventiva. J o judicirio de forma repressiva.

    As razes do presidente da republica podem ser questionadas perante o stf

    no pode, pois agt ta falando de projeto de lei, j o judicirio faz um controle

  • repressivo, depois da lei j formada. O caso do presidente um caso que a lei

    ainda nem foi criada.

    PREVENTIVO JUDICIARIO

    Mandado de Segurana impetrado por parlamentar

    - pec tendente a abolir a clausula ptrea

    - PL que fira o processo legislativo

    o veto do presidente no se submete ao crivo do judicirio.

    Paragrafo 2 art. 66: veto parcial de artigo ou de alnea. O stf pode declarar constitucionalidade

    de artigo, expresses e de uma nica palavra no artigo. J o presidente so pode vetar em

    artigos. A logica disso que se o poder executivo pudesse vetar so uma palavra ele poderia

    mudar as clausulas. Desde que no altere o sentido da proposta.

    Paragrafo 3) decorrido o prazo de 15 dias para vetar o rojeto se o prazo findar, o projeto

    considerado aprovado.

    O congresso nacional: por maioria absoluta dos membros do senado e cmara.

    Paragrafo 6) regime de urgncia: que se coloca no congresso nacional. Ex. caso dos royalties

    de petrleo:

    Plenrio do stf decidiu que a rdem dos vetos no precisa ser de ordem cronolgica.

    Ex. royalties veto pelo fux.

    Se o veto no for mantido ser encaminhado denovo ao presidente da republica. Envia para o

    presidente promulgar.

    SUMULA numero 5 do stf: LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO APROVADA PELO

    PARLAMENTO, QUE SANCIONA A LEI. Visto de iniciativa evoluiu, havendo essa lei

    constitucional e no tem jeito.

    Por que que o stf decidiu assim, pois cria um fato politico muito desconfortvel para auele que

    teria a iniciativa do projeto. A iniciativa reservada no convalidada pela sano do

    rpesidente, ele e que tem condies de aferir se tem oramento. A sumula 5 do supremo ta

    superada.

    LEI DELEGADA: artigo 68: as leis delegadas sero elaboradas para o presidente da republica:

    1) o presidente deve solicitar, a delegao, e o congresso decide ou no se vai atribuir

    aquela delegao.

    2) Paragrafo 1) artigo 49 no pode ser delegados, o artigo 51 tbm, artigo 52. As matrias

    reservadas a lei complementar. Leis excludas da delegao.

  • 3)

    4) Inciso 2: a legitimidade do oramento advem da discusso do debate entre o pessoal

    do congresso. Paragrafo 2 a delegao ter forma de resoluo.

    5) Paragrafo 3) o congresso nacional pode fazer o controle prvio e posterior a lei

    delegada.

    Lei delegada: o presidente da republica dentro da rea que o congresso decretou comea a

    legislar.

    A MEDIDA PROVISRIA:

    o que tem mais jurisprudncia sobre assunto:

    Artigo 62: em casos de requisitos: relevncia e urgncia,

    O presidente da repblica poder decretar medias provisria com fora de lei, e encaminha

    imediatamente para a deliberao do congresso nacional

    Ela tanto um ato normativo, de eficcia plena, quanto um projeto de lei.

    Paragrafo 1)

    Direito penal, processual e civil. No pode alterar nada, os prazos, e aqui vai um pouco da

    jurisprudncia do supremo. Privilegio para a fazenda publica.

    2) Que vise a deteno e o sequestro de bens.

    Inciso 4, do art. 62 paragrafo 1.

    Paragrafo 2) medida provisria que so produzira efeitos, ou seja pode medida

    provisria aumentar tributo.

    As medidas provisrias perdero eficcia se no se converterem em lei em 60

    dias.

    O congresso nacional tem que falar:

    A medida provisria tem 120 dias para ser aprovada, se ela no for nesse

    perodo, os contratos celebrados ser aprovado. Mesmo que acabe o prazo de

    sua aprovao. Normalmente ela dura mais de 120 dias.

    Paragrafo 5)

    Relevncia e urgncia: a primeira coisa que o congresso analisa. No estando

    presentes a medida provisria logo rejeitada.

    Paragrafo 6)

    Diferena da medida provisria: o prazo de 45 dias e contado globalmente, se

    Mandado de segurana: trava a pauta. A cf fala no travamento mas no

    especifica se de cada casa, dai ele deu uma interpretao. Que os prazos so

    contados em cada casa especifica.

    Paragrafo 7) prorrogar: automtica, passado os 60 dias prorrogado mais 60

    dias.

  • Paragrafo 8) manda para a cmara que comea a analisar, e por isso que ela

    tem carter equivalente.

    Paragrafo9) caber aos deputados... citar parecer conjunto entre cmara e

    senado, pra dizer se ela vai ser aprovada ou no.

    Lei 9868 votao de dois teros no sistema.

    Paragrafo 10:

    Paragrafo 11: questo das relaes estabelecidas: no editar decreto

    legislativo ate 60 dias: medida provisria tem eficcia durante o perodo. Por

    fim, aprovado o projeto d lei essa manter-se-a integralmente.

    Medida provisria: vai para a cmara: a cmara aprova e e enviada ao senado:

    ela automaticamente promulgada. Havendo uma emenda ao projeto, a parte

    que no foi emendada j promulgada e a parte emendada fica com seus

    efeitos suspensos.

    Se a medida provisria invade a competncia do legislativo, esse fato no

    convalida os atos.

    Sumula 5 ultrapassada.

    Ultima coisa: os efeitos da converso em lei

    a) Convalida os efeitos da medida provisria

    b) Converte em lei as disposies da MP, com eficcia para o futuro.

    c) A lei passa operar dali em diante e convalida os efeitos para trs.

    10 de abril de 2014:

    Aula de direito constitucional:

    Aula passada, olhando as competncias do poder legislativo. Dai surgiu a questo qual seria a

    diferena do artigo 48 e 49.

    CONGRESSO NACIONAL: um rgo distinto da cmara e do Senado.

    No artigo 48 falamos das atribuies do congresso nacional. a competncia legislativa do

    congresso e da unio. Qual a competncia dele como um todo.

    Sesso conjunta: a no apreciao do fato porque ele pelo congresso.

    Art. 66 paragrafo, o veto ser apreciado em sesso conjunta so podendo ser rejeitado em

    sesso absoluta.

    Veto presidencial que o artigo 57.

    Decises pelo congresso assunto de regimento interno.

    Inaugurar sessa legislativa, conhecendo veto.

    Quando a cf fala em congresso, as vezes ela fala na constituio ou as vezes ela fala como o

    congresso como todo. Antes ela era analisada em conjunto depois a gente vai no artigo 66.

  • Quais so as matrias de sesso conjunta, analisamos se h maioria da cmara ou senado, pois

    o projeto de lei encaminhado pro senado e se emendar essa emenda vai para outro lugar.

    O professor ficou confuso no artigo 48 e 49.

    MEDIDA PROVISORIA: ela ser analisada e deliberada em cada uma das casas do congresso

    nacional. Mas no paragrafo 5, agora cada casa separada. No h a reunio conjunta. Por

    outro lado o prazo de 45 dias. Diferena no regime de urgncia j o de urgncia passado os

    45 dias comea a travar a camara.

    Pragrafo 6 se a medida provisria no for apreciada em 45 dias corridos ela sera apreciada em

    regime de urgncia.

    AULA:

    PODER EXECUTIVO:

    Pela teoria clssica de diviso de poderes h trs funes bsicas: o poder executivo se

    restringe a funo administrativa o chefe de governo e de estado, e tambm da

    administrao publica, ele exerce a direo da administrao publica federal. o chefe do

    executivo. Ele tamem pode participar do projeto legislativo, para vetar leis.

    A constituio tambm estabelece outras atribuies, sobre o qe o poder executivo. A

    funo administrativa ela se refere a gerencia, que tambm no e so isso que se limita.

    As vezes a constituio fala sobre o seguinte: o poder executivo exercido pela republica.

    Posio doutrinaria mais firme diz que poder executivo tudo que o judicirio e o legislativo

    no exerce, seria uma competncia residual.

    As competncias do poder executivo foram bastante alargadas e hoje o poder esta

    hipertrofiado na concepo clssica.

    No brasil h um presidencialismo de coalizo: um sistema eleitoral multipartidrio, h uma

    diferena grande de aspecto poliitco e a votao e em lista aberta e por voto proporcional. O

    Collor cai exatamente pois no possua apoio do parlamento. Esse termo foi cunhado ainda na

    constituinte, por sergio Abrantes, em que ele quis definir a o presidente com uma postura

    fraca. O presidente tem que formar uma base aliada por meio de seo de cargos e liberao

    verbas parlamentares.

    Esse o grande ponto, como fazer uma reforma politica para que no precise rifar cargos

    E acaba sendo um mal no nosso sistema politico.

    Eleio e mandato presidencial:

  • -ser brasileiro nato, artigo 12 paragrafo 3

    - ter idade mnima de 35 anos

    - estar no gozo dos direitos polticos

    - possuir filiao partidria.

    CAPITULO 2, ART. 76

    O poder executivo exercido pelo presidente da republica auxiliados pelos ministros de

    estado.

    A eleio do presidente da republica importara a eleio do vice. Necessariamente acarreta a

    eleio do vice presidente. Eles so eleitos em chapa nica.

    A eleio do rpesidente se d por maioria absoluta dos votos descontados os brancos e nulos.

    No havendo maioria absoluta, os dois vao para o segundo turno.

    Art. 78: presidente e vice da republica tomaro posse em congresso nacional.

    Paragrafo nico: decorrido dez dias aps a data da posse se eles no assumirem o cargo, ele

    sera considerado vago. Exemplo Tancredo neves, que foi eleito no dia 14 de maro na vspera

    de tomar posse e foi internado e no tomou posse no dia 15, dai o vice presidente, Sarney

    tomo posse, para evitar o risco do golpe militar.

    Mas a cf proibiu dez dias sem tomar posse o cargo vago.

    Artigo 81: vagando os cargos de presidente e vice da republica, 90 dias depois, far-se- novas

    eleies. Mas se for dois anos essa eleio ser indireta. Exemplo: arruda perdeu, Paulo otavio

    assumiu e ficaram os cargos vagos.

    4 anos, se houver vacncia do presidente e vice em 90 dias haver eleies diretas. Mas se a

    vacncia ocorres nos dois ltimos anos do mandato as eleies sero indiretas.

    Artigo 78: paragrafo nico, art. 79, art. 80:

    -PRESIDENTE

    -VICE

    -PRESIDENTE DA CAMARA (representante do povo) ocorrendo vacncia no presidente e no

    vice ele assume o controle. Enquanto h vacncia dos 90 dias.

    -PRESIDENTE DO SENADO

    -PRESIDENTE DO STF

  • Essa a ordem

    Art. 82, 83

    No caso do DF:

    - GOVERNADOR.

    -VICE.

    - PRESIDENTE DA CAMARA.

    - PRESIDENTE DO TJ. ( ELE FUNCIONARIO DA UNIAO)

    ATRIBUIES DO PRESIDENTE:

    -nomear e exonerar os ministros do estado

    - condies pra ser ministro do estado: Brasileiro, e maior de 21 anos, e estar em gozo de seus

    direitos polticos. O ministro da defesa precisa ser nato

    Eles podem ser demitidos pelo presidente da republica.

    - ministro de estado e secretario podem ser assumidos por parlamentares sem perder o cargo

    legislativo.

    - ministro de estado sero responsabilizados por crimes de responsabilidades e comuns so

    julgados pelo stf. No entanto no s de crimes de responsabilidade conexos ao presidente da

    republica eles so julgados via impeachment, que feito por senado federal.

    Ministrios so criados por lei. O stf disse que constitucional, e a fundamentao: os

    ministros de estado no tem modo linear de ser, eles possuem diferenas. A constituio no

    estabelece um modelo prioristico de ministro de estado, por isso o agu, presidente do banco

    central podem ser considerados ministros.

    Inciso 2

    - iniciar o processo legislativo:

    EXPEDIR DECRETOS ART. 84, IV:

    Fiel execuo se refere a lei. O decreto no pode inovar, mas deve ser subordinado a lei.

    Criando procedimentos e etc. ele no pode criar direitos e obrigaes. O presidente no pode.

    Ao editar o decreto ele esta subordinado a lei.

    PODER REGULAMENTAR:

    Quando ele vai alm deste poder o decreto se torna ilegal. No pode haver contradio entre

    o decreto e a lei.

    DECRETO AUTONOMO: decreto expedido diretamente com base na cf, ELE RETIRA SUA

    EFICACIA DIRETO DA CONSTITUIO. NO DIREITO BRASILEIRO ISSO POSSIVEL

  • O DECRETO AUTONOMO PREVISTO NO INCISO 6.

    O presidente por meio de decreto autnomo pode modificar competncias administrativas,

    desde que no haja despesa, nem criao de rgo.

    b) extino de cargos vagos.

    O congresso no pode renunciar sua competncia legislativa de criar e extinguir direitos. E d-

    la ao legislativo.

    Decretos como a administrao ira proceder na aplicao da lei. O escopo do decreto o

    principio da isonomia. Quem pode requerer, aonde e quando, mas ele no pode criar o

    beneficio. Ele so o regulamenta

    - REGULAMENTO AUTORIZADO: o legislativo pode autorizar que o poder executivo adote

    medidas, mas no renunciando.

    As agencias reguladoras editam decretos, e isso acaba dando um poder normativo a elas

    implcito, e o stf no disse se constitucional ou no. Fica a duvida.

    Exemplo o salario mnimo:

    Seria feito o aumento por decreto. O aumento leva em considerao o inpc, o ndice de

    crescimento do PIB.

    DECRETO REGULAMENTAR: no cria direitos e obrigaes

    DECRETO AUTONOMO:

    - retira , (regula diretamente um principio da constituio), validade direta da CF88

    - em regra inconstitucional

    - salvo VI, art. 84

    - DECRETO OU REGULAMENTO AUTORIZADO:

    -no pode haver renuncia expressa de competncia legislativa.

    - lei fixa Standards

    - divergncia doutrinaria

  • 15 de abril de 2014:

    Direito constitucional.

    Aula:

    PODER EXECUTIVO:

    Qual a funo: definida por excluso, tudo aqui que no nem legislativo nem judicirio. Ai

    inclue vrias coisas. o termo poder executivo, derivado de executar as leis bem simplrio.

    Algumas vezes a cf fala do poder executivo sendo funo, cargo, mas o que a gente percebe

    que o poder executivo mais amplo.

    Atribuies do presidente da republica: nomear ministro de estado e expedir decretos.

    Outras atribuies do presidente:

    1) Iniciativa de leis reservadas.

    2) Iniciativa de leis comuns.

    Uma das reservas importantes: a iniciativa das leis oramentrias. E o congresso

    exerce uma funo determinante pois ele pode vetar a organizao do governo. Ele

    pode vetar, pode mandar diminuir gastos. No pode aumentar o oramento quem faz

    o poder executivo.

    O presidente tambm emite medidas rovisorias, e tem a funo de sano e veto.

    Alm disso ele pode fazer.

    Por fim, o presidente da republica que nomeia os presidentes dos tribunais superiores.

    A indicao de pessoas prximas ao programa do partido passa a ser algo relevante na

    cultura jurdica brasileira.

    A funo dessa nomeao: dar legitimao politica aos indicados.

    IMPEACHMENT:

    1079 de 50:

    Crimes de responsabilidade: infraes politico-administrativas que do ensejo a perda

    do cargo e a inabilitao para o exerccio da funo publica por 8 anos. O

    procedimento para estes crimes o impeachment.

    O processo tem uma parte qe se refere ao recebimento

    Processo----admissibilidade: cmara dos deputados

    -------Julgamentos: senado federal.

    1 fase) admissibilidade: quem pode apresentar um pedido de impeachment: qualquer

    cidado. Ai a mesa da cmara decide pelo encaminha mento da votao ou no.

    - COLLOR I: STF decidiu que o presidente tem direito a defesa, a apresentar o

    contraditrio e ampla defesa no bojo do processo de admissibilidade na denuncia da

  • cmara. Essa parte se assemelha ao inqurito por isso o presidente entendeu que o

    Collor necessitasse de defesa. O presidente deveria ento ter a oportunidade de

    apresentar seus argumentos e defesa.

    COLLOR II: nas vsperas da votao da fase o Collor tentou barrar a votao com um

    mandado de segurana tornando-a fechada. O stf diz que no que a votao seria

    aberta.

    Para se receber uma denuncia de pedido de impeachment e necessrio dois teros de votos da

    cmara.

    2 fase do impeachment: O julgamento, acontece no Senado Federal

    O presidente ento, fica 180 dias suspenso de suas funes. Dai o vice presidente assume.

    Passado esses 180 dias e nada decidido o presidente retorna ao cargo. A doutrina diz que o

    crum de dois teros. Aqui h direito a defesa, sindicncia, e uma fase teoricamente judicial.

    QUEM PRESIDE O SENADO NO JULGAMENTO DO SENADO O PRESIDENTE DO STF.

    COLLOR III:

    Collor impetra o mandado de segunraca de o senado ter prosseguido o julgamento mesmo ele

    j tendo renuanciado seu mandato. Ficou em 4 a 4 dizendo que a renuncia encerrava o

    impeachment.

    A renuncia do mandato no encerra o impeachment foi o entendimento do stf. E ele ficou

    impedido de se candidatar por 8 anos

    CRIME COMUM:

    H duas fases:

    ---- ADMISSIBILIDADE: dois teros da cmara

    ------ julgamento: stf.

    DECORRIDOS OS PRAZOS DE 180 DIAS.

    IMUNIDADE: o presidente no pode ser preso. Ao ser presidente suspenden-se todos os

    processs conra eles. Ento o presidente so pode ser preso nos processos criminais posteriores

    a posse e prazos prescricionais tbm. Ele pode ser preso so depois do mandato.

    A imunidade so para o presidente. No para vice, nem governador e nem prefeito.

  • CONSTITUIES BRASILEIRAS: historia da constituio importante para o aprofundamento

    do controle de constitucionalidade

    1) 1824: a mais longeva durou 65 anos, foi uma constituio imperial que previa voto

    censitrio, ela tinha o poder moderador. O poder moderador era uma prerrogativa ao

    imperador, o imperador poderia nomear tambm senadores

    2) 1891: resultado da proclamao da republica, inspirada na constituio americana.

    Concisa, controle de constitucionalidade, justia federal.

    3) 1934: constituio promulgada, inspirao da constituio de weimer, h previso de

    direitos sociais e econmicos. Ela cria a interveno federal, fortalecendo a federao.

    Ela cria dois requisitos do controle de constitucionalidade que e a reserva de controle.

    4) 1937: inspirada na Polaca, vai centralizar o poder na mao do chefe do executivo, o

    presidente editava as eis por meio de decreto-lei.. suspenso das decises do stf pelo

    senado a pedido do presidente da republica. Quem suspendia as decises era feita

    pelo prprio chefe do executivo. Previa a censura precia da imprensa e a pena de

    morte para crimes polticos.

    5) 1946: democracia representativa, constituio presidencialista, aboliu a pena de morte

    e o direito de greve.

    6) 1967 e 69: EMENDA CONSTITUCIONAL NUMERO 1 de 69 escreveu grande parte da

    constituio. PREOCUPACAO COM A SEGURANCA NACIONAL, RESTRICAO DE DIREITOS

    FUNDAMENTAIS, RETOMA DOS DECRETOS LEIS.

    7) 1988:

    a) Ementa

    b) Relatrio

    c) Fundamentao

    d) Dispositivo

    Mini. 65 linhas

    Max. 120

    A questo objetiva vai ser de interveno federal. Art. 34( decorar o artigo 34 para

    a prova objetiva) a 36.

    No mais estudem pelo livro.

    22 de abril de 2014.

    TEORIA GERAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

  • Retomar o tema:

    A GENTE PERCEBEU QUE nem todos os direitos fundamentais possuem a mesma funo. H

    vrios, o que levou os autores a catalogar as funes que cada direito fundamental pode

    exercer.

    JELLINECK:

    No final do sculo 19, 1890, estabeleceu uma classificao de 4 status da relao entre o

    sujeito e o Estado

    1) STATUS PASSIVO: em determinada situaes o individuo estava subordinado ao poder

    publico, em casos que ele adquire obrigaes com relao ao poder publico.

    2) STATUS NEGATIVO: a circunstancia exige que haja um espao de liberdade entre o

    sujeito e o Estado. Criao do espao de autonomia do sujeito com relao as

    ingerncias do poder publico. O estado deve se abster de tomar atitudes

    3) STATUS POSITIVO: situao em que um individuo pode exigir uma prestao por parte

    do poder publico, exigir que o estado atue positivamente.

    4) STATUS ATIVO: capacidade do cidado de influir sobre a formao da vontade do

    Estado. Equivale aos direitos polticos, influir nos direitos da nao.

    Aqui o Jelinek estava tentando catalogar as situaes em que o Estado se encontrava.

    Que dava ensejo a atitudes diferentes.

    Os outros autores comearam a incrementar e passaram a classificar os direitos

    fundamentais de acordo com as funes que eles exceciam na ordem jurdica.

    DIREITO DE DEFESA: STATUS NEGATIVo, DESENVOLVIMENTO DELE. Direitos que impe

    um dever de no interferncia do estado no espao de atuao do individuo. Exemplo

    principio da legalidade, vida. So auto-aplicaveis, no exigem atuao do legislativo

    para que ganhem eficcia. O estado no pode fazer. Por outro lado eles exigem que o

    estado no so se abstenha, mas aja positivamente no sentido de preservar os seus

    bens. Exemplo: direito de propriedade. Exige que o estado mantenha um aparato para

    garantir este direito. Outra caracterstica: direito adquirido, o estado deve preserv-lo.

    As liberdades normalmente incluem uma faculdade de agir. Alternativas entre se

    associar ou no, e nisso as liberdades se diferenciam e no s econstubciam. No caso

    das liberdades elas ensejam comportamentos alternativos.

    DIREITO DE PRestaO: aqueles que exigem que o estado haja para atenuar

    desigualdades dando aos indivduos as condies materiais e indispensveis ao

    exerccio da cidadania. A prestao pode ser de dois tipos:

    a) Prestao jurdica: se esgotam na emisso por parte do estado em normas de

    organizao ou procedimento. O direito ao acesso a justia por exemplo exige a

    criao da justia que proporcionem e garantam esse direito.

    b) Prestao material: os direitos sociais por excelncia: sade, educao. Exigem

    uma politica publica estatuda num diploma legal. Ento a primeira exigncia que

  • haja uma atuao do legislador. No so auto-executaveis. Num primeiro plano

    exigem uma atuao do legislador e no segundo a do administrador. Para que ele

    administre essa competncia. Outra caracterstica que eles dependem das

    condies em cada momento do pais. A) reserva do possvel: o estado tem que se

    ater a sua capacidade material. Mas as politicas publicas j estabelecidas em lei e

    em protocolos administrativos tornem-se efetivas. B) omisso inconstitucional: se

    o estado no legislar qual os mecanismos que o estado possui, quando o legislador

    no age. Ex. o direito de greve.. mandado de injuno e adin por omisso que

    uma ao especifica. C) vedao ao retrocesso: no pode o legislador reagir nas

    politicas publicas implementadas. Assim, o legislador pode modificar a base do

    previdencirio, mas no pode exigir que contribuamos 50 anos, pois haver um

    retrocesso, que no permitida por esse principio. Tambm h criticas sobre este

    mecanismo d) mnimo existencial: o estado deve garantir o mnimo existencial, o

    estado deve prover o mnimo para que o sujeito tenha uma vida digna. Assim o

    estado deve prover a educao infantil a jurisprudncia entende que o poder

    judicirio force uma atuao efetiva.

    DIREITO DE PARTICIPAO:

    DIREITO DE VOTAR, PARTICIPAR, INICIAR, LEIS DE COMPETENCIA COMUM. E OS

    DIREITOS DE PARTICIPAO PASSAM POR UMA REEINTERPRETAO EM FACE DA

    CRISE DE LEGITIMIDADE DO PARLAMENTO.

    - DISTINO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

    So duas coisas:direitos tem um bem especifico como objeto. J as garantias so meios

    que protegem os direitos, ao limitar exerccio do poder politico. Exemplo ningum

    pode produzir prova contra si mesmo, so garantias procedimentais. As garantias

    ento buscam proteger um direito , enquanto que um direito j um prprio bem

    protegido. Garantias institucionais:

    Normas que visam proteger bens jurdicos indispensveis, como ex. famlia e

    autonomia universitria. Protecoes constitucionais a institutos. Elas no

    necessariamente implicam em direitos. Mas h excees.

    No livro eles querem reduzir o final a valores que so importantes para a interpretao

    constitucional.

    Artigo 5 no e um rol taxativo, pois a prpria constituio: h duas fases: 1)

    decorrentes dos princpios inerentes a ordem constitucional brasileira, dai a gente

    volta ao que falamos: dignidade humana.

    Alguns autores falam em direitos de igualdade de acesso a cargos pblicos deve ser

    isonmico, mas sera que constitucional

    Tratados internacionais tambm podem prever.

  • TITULARIDADES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    As pessoas jurdicas possuem direito a propriedade privada, contraditrio e ampla

    defesa, todos eles so extensveis a elas. Mas outros como a vida no o fazem jus. O stf

    diz que no cabe habeas corpus para trancar acoes penais contra pessoas jurdicas.

    Quem so titulares ds direitos fundamentais: estrangeiros, brasileiros...

    Os estrangeiros possuem dignidade, mas h outros que esto relacionados a prpria

    condio de membros. Direitos que se relacionam ao individuo.exemplo previdncia

    social.

    Mas outros sim, contraditrio, ampla defesa, acesso a justia e assim por diante.

    Dimenses subjetivas e objetivas dos direitos fundamentais:

    Dimenso subjetiva e objetiva: subjetiva, estamos falando de sujeitos. a

    consequncia dos direitos fundamentais para os sujeitos.

    Dimenso objetiva: relacionada ao direito fundamental com ordem jurdica objetiva.

    Ai comeam todo aquele discurso, os direitos fundamentais necessitam.

    CONSEQUENCIAS DA DIMENSO OBJETIVA DOS DIR. FUNDAMENTAIS:

    Dimenso objetiva dos direitos fundamentais:

    A) PROPORCIONALIDADE: principio da liberdade de imprensa. Decidir este caso

    constitucional. Compatibilizar os dois direitos. Proporcionalidade na aula que vem.

    Ex. teoria do robert alex: delimitar o scoppo subjacente.

    B) EFICCIA HORIZONTAL: ELES VINCULAM OUTROS INDIVIDUOS, NO SO VC COMO

    TAMBEM O ESTADO, A RELAO SUA COM AS DOS ESTADOS. Ramos do direito ,

    de relaes entre indivduos. Nessas relaes tambm poderiam advir situaes

    em que os valores estariam sendo violados.

    Teoria da eficcia direta: ento de questionar a eficcia de adotar uma teoria

    dessa. Instrumentos previsto na jurisdio constitucional.

    Teoria da eficcia imediata: essa teoria diz que a incidncia dos direitos

    fundamentais deve aflorar por meio de pontos de irrupo do ordenamento

    jurdico. ex. conceitos jurdicos determinados e clausulas gerais. So normas

    incompletas do ordenamento jurdico que deixam a cargo do interprete a

    compelemntao da norma jurdica. Ex. o principio da boa f objetiva. As pessoas

    celebraram o contrato na melhor das intenes. A partir da ideia de interpretao

    jurdica. Quem defende este tipo de teoria defende uma maior interveno do

    estado,e mais restrita defende a autonomia, um valor mais importante.