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Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 13.ª para 14.ª edição NOTA À 14ª EDIÇÃO Nesta edição, acrescentamos jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque a aprovação de quatro novas Súmulas Vinculantes (34, 35, 36 e 37), e o importantíssimo entendimento de que as ações de cobrança referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sujeitam-se, a partir de novembro de 2014, ao prazo prescricional de cinco anos, ordinariamente aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho. Esse novo entendimento tornou superada a anterior jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirmava ser de trinta anos o referido prazo. Esclarecemos que a Emenda Constitucional 84, de 2 de dezembro de 20014 – que aumentou a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios – não teve reflexo sobre o conteúdo do livro, haja vista que tal matéria está inserida em uma das seções do capítulo da Constituição Federal concernente ao “Sistema Tributário Nacional” (Seção VI do Capítulo I do Título VI), não estudado nesta obra. Por fim, faz-se oportuno observar que eventuais menções a dispositivos do Código de Processo Civil referem-se ao CPC/1973, atualmente em vigor. Os Autores. PONTOS DO LIVRO “DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO” QUE FORAM MODIFICADOS NA 14ª EDIÇÃO DA OBRA, EM COMPARAÇÃO COM A 13ª EDIÇÃO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E OS TEXTOS EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS. CAPITULO 3 1) No item 4.3, foi feito o acréscimo abaixo indicado:

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  • Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    13. para 14. edio

    NOTA 14 EDIO

    Nesta edio, acrescentamos jurisprudncia recente do Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque a aprovao de quatro novas Smulas Vinculantes (34, 35, 36 e 37), e o importantssimo entendimento de que as aes de cobrana referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) sujeitam-se, a partir de novembro de 2014, ao prazo prescricional de cinco anos, ordinariamente aplicvel aos crditos resultantes das relaes de trabalho. Esse novo entendimento tornou superada a anterior jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirmava ser de trinta anos o referido prazo.

    Esclarecemos que a Emenda Constitucional 84, de 2 de dezembro de 20014 que aumentou a entrega de recursos pela Unio para o Fundo de Participao dos Municpios no teve reflexo sobre o contedo do livro, haja vista que tal matria est inserida em uma das sees do captulo da Constituio Federal concernente ao Sistema Tributrio Nacional (Seo VI do Captulo I do Ttulo VI), no estudado nesta obra.

    Por fim, faz-se oportuno observar que eventuais menes a dispositivos do Cdigo de Processo Civil referem-se ao CPC/1973, atualmente em vigor.

    Os Autores.

    PONTOS DO LIVRO DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO QUE FORAM MODIFICADOS NA 14 EDIO DA OBRA, EM COMPARAO COM A 13 EDIO.

    OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSES E OS TEXTOS EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSES. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NO SOFRERAM ALTERAO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS.

    CAPITULO 3

    1) No item 4.3, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

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    4.3. Princpio da igualdade (art. 5., caput, e inciso I)

    ...............

    Assim, no poder o Poder Judicirio, por exemplo, sob o fundamento de conferir tratamento isonmico, estender aos servidores pblicos da categoria A vantagem concedida pela lei apenas categoria B, ainda que tais categorias se encontrem em situao de plena igualdade jurdica.

    Esse entendimento restou consolidado na Smula Vinculante 37, nestes termos:

    37 No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob o fundamento de isonomia.

    Uma discusso relevante diz respeito compatibilidade, ou no, com nosso ordenamento jurdico da implementao das assim chamadas polticas de ao afirmativa. (...)

    ................

    2) No item 4.21, foi feita a substituio abaixo indicada:

    4.21. Princpio da inafastabilidade de jurisdio (art. 5., XXXV)

    .................

    oportuno, no obstante, anotar a existncia de pelo menos trs hipteses em nosso ordenamento jurdico nas quais se exige o exaurimento, ou a utilizao inicial da via administrativa, como condio para acesso ao Poder Judicirio, a saber:

    a) s so admitidas pelo Poder Judicirio aes relativas disciplina e s competies desportivas depois de esgotadas as instncias da justia desportiva (CF, art. 217, 1.); apesar do nome justia desportiva, trata-se de rgos de natureza administrativa;

    b) o ato administrativo, ou a omisso da Administrao Pblica, que contrarie smula vinculante s pode ser alvo da reclamao ao STF prevista no 3. do art. 103-A da Constituio depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7., 1.);

    c) indispensvel para caracterizar o interesse de agir no habeas data a prova do anterior indeferimento do pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso em atend-lo; sem que se configure situao prvia de pretenso, h carncia da ao constitucional do habeas data (STF, HD 22/DF, rel. Min. Celso de Mello, 19.09.1991).

    oportuno, no obstante, anotar a existncia de pelo menos quatro hipteses nas quais se exige o exaurimento, ou a utilizao inicial da via administrativa, como condio para acesso ao Poder Judicirio, a saber:

    a) s so admitidas pelo Poder Judicirio aes relativas disciplina e s competies desportivas depois de esgotadas as instncias da justia desportiva (CF, art. 217, 1.);

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    apesar do nome justia desportiva, trata-se de rgos de natureza administrativa;

    b) o ato administrativo, ou a omisso da administrao pblica, que contrarie smula vinculante s pode ser alvo de reclamao ao Supremo Tribunal Federal depois de esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7., 1.);

    c) segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a prova do anterior indeferimento do pedido de informao de dados pessoais, ou da omisso em atend-lo, constitui requisito indispensvel para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situao prvia de pretenso resistida, h carncia da ao constitucional do habeas data.;1 observe-se que, aqui, basta a existncia de um requerimento administrativo prvio, sem necessidade de esgotamento das instncias administrativas;

    d) o Supremo Tribunal Federal firmou tambm a orientao de que, em regra, para restar caracterizado o interesse de agir em aes judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a concesso de benefcios previdencirios, necessrio o prvio requerimento administrativo do benefcio, deixando assente que tal exigncia compatvel com o art. 5, XXXV, da Constituio e no se confunde com o exaurimento das vias administrativas.2

    Em qualquer caso, havendo o ingresso do particular na via judicial, somente quando ela restar exaurida que a questo controvertida estar definitivamente solucionada.

    Quanto utilizao simultnea das vias administrativa e judicial, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional previso legal que estabelece que a opo pela via judicial implica renncia tcita (...).

    ...................

    3) No item 4.35, ao final, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    4.35. Identificao criminal do civilmente identificado (art. 5., LVIII)

    .......................

    Ainda sobre a identificao civil, vale anotar que o STF considerou vlida lei estadual que tornou obrigatria a incluso na carteira de identidade, pelo rgo responsvel pela sua emisso, dos dados sanguneos tipo sanguneo e fator RH , desde que requerido pelo interessado. 3

    4) No item 5.2, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    1 RHD 22/DF, red. p/ o acrdo Min. Celso de Mello, 19.09.1991.

    2 RE 631.240/MG (repercusso geral), rel. Min. Roberto Barroso, 03.09.2014 (vide Informativos 756 e 757 do STF).

    3 ADI 4.007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.08.2014.

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    5.2. Enumerao constitucional dos direitos sociais individuais dos trabalhadores (art. 7.)

    .........................

    Assim, durante o vnculo de emprego, se o empregado ajuizar uma reclamao trabalhista contra seu empregador, poder requerer os crditos trabalhistas relativos aos ltimos cinco anos do contrato de trabalho. Quando extinto o contrato de trabalho, ele tambm poder pleitear na Justia do Trabalho os direitos dos ltimos cinco anos, mas s poder ingressar com a reclamao trabalhista at dois anos aps a extino do contrato de trabalho. A partir da cessao do contrato de trabalho, o prazo comea a correr contra o empregado: cada dia em que permanece inerte, ele perde um dia de direito (se ele ingressar com a ao no ltimo dia dos dois anos, s poder pleitear direitos relativos aos ltimos trs anos do contrato de trabalho).

    Deve-se enfatizar que, em razo de importantssima deciso do Supremo Tribunal Federal, esse prazo prescricional de cinco anos, aplicvel aos crditos resultantes das relaes de trabalho, passou a alcanar, tambm, as aes de cobrana de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), no tocante falta de depsitos perpetrada a partir de 13 de novembro de 2014. Significa dizer que, para os depsitos que deixaram de ser efetuados a partir de 13 de novembro de 2014, a prescrio trintenria (de trinta anos) do FGTS anteriormente prevista na Smula 362 do Tribunal Superior do Trabalho no ser aplicada, e sim a prescrio quinquenal estabelecida no inciso XXIX do art. 7 da Constituio da Repblica.4

    Com a promulgao da Constituio Federal, em 5 de outubro de 1988, foram conferidos ao trabalhador domstico os seguintes direitos sociais (CF, art. 7., pargrafo nico, em sua redao originria):

    ....................

    CAPITULO 4

    1) No item 6.2.4, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    6.2.4. Vedaes ao poder constituinte decorrente

    4 ARE 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014.

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    Essa mesma regra vlida para o julgamento das contas pblicas no mbito do municpio, adequando-se as competncias cmara municipal (para o julgamento das contas do Prefeito) e ao Tribunal de Contas competente (para o julgamento das contas dos demais administradores municipais).

    Enfim, o seguinte modelo deve, obrigatoriamente, ser observado pelas Constituies estaduais: os tribunais de contas tm competncia para julgar as contas e no apenas opinar sobre a regularidade delas de todos os administradores pblicos, excepcionadas, unicamente, as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo (CF, art. 49, IX, art. 71, I e II, e art. 75).5 Alm disso, no se admite que a deciso adotada pelo tribunal de contas no exerccio da sua competncia para julgar as contas dos administradores pblicos seja reformada, ou de algum modo alterada, pelo respectivo Poder Legislativo. Consoante j deixou assente o Supremo Tribunal Federal, o exerccio da competncia de julgamento pelo Tribunal de Contas no fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.6

    A Constituio do estado no pode estabelecer a monarquia como forma de governo, nem o parlamentarismo como sistema de governo.

    ..................

    CAPITULO 5

    1) No item 5, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    5. COMPETNCIAS DOS ESTADOS

    ....................

    Diante dessa realidade constitucional, concluiu o Supremo Tribunal Federal que compete aos estados-membros a explorao e, consequentemente, a regulamentao do servio de transporte intermunicipal, por fora do que dispe o 1. do art. 25 da 5 ADI 849/MT, rel. Min. Seplveda Pertence, 11.02.1999; ADI 1.964/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 04.09.2014 (vide Informativo

    757 do STF).

    6 ADI 3.715/TO, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.08.2014 (vide Informativo 755 do STF).

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    Constituio Federal (ADI 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.08.2005).

    A competncia remanescente dos estados inclui, ainda, a competncia para legislar sobre a comercializao, por farmcias e drogarias, de artigos de convenincia. Segundo o STF, autorizar a venda de produtos lcitos, de consumo comum e rotineiro, em farmcias e drogarias no atrai a aplicao da regra de competncia da Unio para legislar sobre sade tampouco existe implicao lgica entre a proibio, ou a autorizao, venda de produtos de convenincia e a preveno ao uso indiscriminado de medicamentos.7

    Conquanto os estados-membros, como visto, detenham a genrica competncia remanescente, residual ou reservada, estabelecida no 1. do art. 25 da Constituio, no verdadeiro que eles no disponham de nenhuma competncia constitucionalmente enumerada. (...)

    ...................

    CAPITULO 6

    1) No item 4, foram feitas as substituies abaixo indicadas:

    4. NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE INGRESSO NO SERVIO PBLICO

    .................

    A Constituio de 1988 tornou obrigatria a aprovao prvia em concurso pblico que deve ser de provas, ou de provas e ttulos para o provimento de quaisquer cargos efetivos ou empregos permanentes na Administrao Direta e Indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas pblicas e sociedades de economia mista (CF, art. 37, II).

    Nos termos da Smula 685 do STF, inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira na qual anteriormente investido.

    O Supremo Tribunal Federal j deixou assente que as provas de ttulos em concursos pblicos para provimento de cargos efetivos no seio da administrao pblica brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nvel federativo de que se 7 ADI 4.954/AC, rel. Min. Marco Aurlio, 20.08.2014.

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    cuide, no podem ostentar natureza eliminatria, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminao do certame.8 Impende repetir: as provas de ttulos em concursos pblicos devem ter carter exclusivamente classificatrio, nunca eliminatrio.

    s pessoas com deficincia deve ser reservado, por lei, um percentual dos cargos e empregos pblicos oferecidos nos certames pblicos (CF, art. 37, VIII). Esses candidatos esto sujeitos ao concurso, mas haver vagas especficas reservadas para eles. A Constituio determina que a lei estabelea os critrios de sua admisso.

    importante saber que o Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, j considerou haver afronta ao inciso VIII do art. 37 da Constituio quando o edital de concurso pblico para determinado cargo (dos quadros da Polcia Federal ou das polcias civis, por exemplo) no reserva vaga alguma para candidatos com deficincia, fundado no raciocnio apriorstico de que a atividade respectiva no compatvel com nenhum tipo de deficincia.

    Embora devesse ser considerado um tanto bvio, o Supremo Tribunal Federal j precisou esclarecer que no se pode estipular, como critrio para permitir que a pessoa concorra s vagas reservadas, a exigncia de que a deficincia por ela apresentada dificulte o desempenho das funes inerentes ao cargo. Em outras palavras, para poder postular as vagas reservadas no certame, basta que o candidato realmente apresente alguma deficincia, ainda que esta no represente absolutamente nenhum embarao para o desempenho das atribuies do cargo para o qual ele esteja concorrendo.9

    Ao lado desse entendimento, importante saber que o Supremo Tribunal Federal, mais de uma vez, j considerou haver afronta ao inciso VIII do art. 37 da Constituio quando o edital de concurso pblico para determinado cargo (dos quadros da Polcia Federal ou das polcias civis, por exemplo) no reserva vaga alguma para candidatos com deficincia, fundado no raciocnio apriorstico de que a atividade respectiva no compatvel com nenhum tipo de deficincia.

    No dizer de nossa Corte Maior, deve a administrao pblica reservar vagas para candidatos que tenham deficincias e (...)

    ............

    Dessa forma, sob a Constituio de 1988, no possvel a convalidao de ato de nomeao ou contratao para cargo ou emprego efetivo que no tenha sido precedido de aprovao em concurso pblico, em hiptese nenhuma. Nem mesmo a estabilizao da relao jurdica por decurso de tempo possvel, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que no ocorre jamais a decadncia quando se trata de anulao de ato que contrarie frontalmente exigncia expressa na Constituio Federal.10

    8 MS 31.176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 02.09.2014 (vide Informativo 757 do STF). No mesmo sentido: AI-AgR 194.188/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 30.03.1998; MS 32.074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 02.09.2014.

    9 RMS-AgR 32.732/DF, rel. Min. Celso de Mello, 03.06.2014.

    10 MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. MS 28.279/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 16.12.2010. No mesmo sentido, dentre outros: MS-AgR 28.273/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.12.2012; MS 29.219/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 04.11.2014.

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    Vale observar que a pessoa nomeada ou contratada sem concurso pblico, quando ele fosse exigido, ser obrigatoriamente desligada do servio pblico, mas a remunerao que tiver recebido pelo trabalho efetivamente prestado no ser devolvida, para no proporcionar ao Estado enriquecimento sem causa. O STF j decidiu, tambm, com repercusso geral, que compatvel com a Constituio de 1988 o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS, desde que reconhecido o direito ao salrio, pessoa que tenha indevidamente ingressado no servio pblico sem concurso.11

    Nesse mesmo diapaso, no admite nosso Pretrio Supremo a aplicao da assim chamada teoria do fato consumado para que se mantenha no cargo a pessoa que, sem ter sido devidamente aprovada no concurso pblico correspondente porque foi reprovada em alguma de suas fases, ou no concluiu todas as etapas previstas no edital , tenha tomado posse por fora de deciso judicial de carter provisrio, posteriormente revogada, cassada ou, de algum modo, desconstituda ou tornada ineficaz. Nessa hiptese, aquela pessoa ser desligada do cargo, mesmo que j esteja no seu exerccio h vrios anos e, em todo esse perodo, tenha demonstrado possuir indiscutvel aptido para o desempenho das respectivas atribuies.12

    Vale observar que o servidor ou o empregado pblico nomeado ou contratado sem concurso, quando este fosse exigido, ser obrigatoriamente desligado do servio pblico, mas a remunerao que tiver recebido pelo trabalho efetivamente prestado no ser devolvida, para no proporcionar ao Estado enriquecimento sem causa. O STF j decidiu, tambm, que compatvel com a Constituio de 1988 o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS, desde que reconhecido o direito ao salrio, ao empregado pblico que tenha indevidamente ingressado no servio pblico sem concurso.13

    O prazo de validade dos concursos pblicos ser de at dois anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. (...)

    ..............

    Podemos dizer que os agentes pblicos contratados por tempo determinado exercem funo pblica remunerada temporria, tendo o seu vnculo funcional com a administrao pblica carter jurdico-administrativo, e no trabalhista. Eles tm um contrato com a administrao pblica, mas se trata de um contrato de direito pblico, e no do contrato de trabalho em sentido prprio, previsto na CLT.

    No obstante o fato de no serem os agentes pblicos contratados por tempo determinado regidos pela CLT, a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal

    11 RE 596.478/RR, red. p/ o acrdo Min. Dias Toffoli, 13.06.2012 (vide Informativo 670 do STF).

    12 RE 608.482/RN (repercusso geral), rel. Min. Teori Zavascki, 07.08.2014 (vide Informativo 753 do STF).

    13 RE 596.478/RR (repercusso geral), red. p/ o acrdo Min. Dias Toffoli, 13.06.2012; RE 705.140/RS (repercusso geral), rel. Min. Teori Zavascki, 28.08.2014 (vide Informativos 670 e 756 do STF).

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    firmou-se pela aplicabilidade, a eles, dos direitos sociais constitucionais previstos no art. 7 da Carta de 1988.14

    O regime de previdncia social a que esto sujeitos os agentes pblicos contratados por tempo determinado o regime geral (RGPS), aplicvel a todos os trabalhadores civis, com exceo dos ocupantes de cargos pblicos efetivos.

    ...............

    A contratao temporria na esfera federal no feita mediante concurso pblico, mas sim por meio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgao, inclusive no Dirio Oficial da Unio. dispensado processo seletivo na hiptese de contratao para atender s necessidades decorrentes de calamidade pblica de emergncia ambiental e de emergncias em sade pblica. Em alguns casos, como no de contratao de professor e pesquisador visitante estrangeiro, a Lei 8.745/1993 permite a seleo baseada somente em anlise de currculo que demonstre notria capacidade tcnica ou cientfica do profissional.

    Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que o inciso IX do art. 37 da Constituio deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceo regra geral que estabelece o concurso pblico como o meio idneo admisso de pessoal no servio pblico, verdadeiro corolrio do princpio republicano.15 Conforme deixou assente em mais de uma oportunidade, a observncia cumulativa de quatro requisitos necessria para que se considere legtima essa contratao temporria, em todos os nveis da Federao, a saber: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratao deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporria; e d) o interesse pblico deve ser excepcional.16

    O Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem asseverado que o inciso IX do art. 37 da Constituio deve ser interpretado restritivamente, porque configura exceo regra geral corolrio do princpio republicano de que o concurso pblico o meio idneo de ingresso no servio pblico.17

    14 ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012. No mesmo sentido: ARE-AgR 649.393/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012.

    15 ADI 1500/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 19.06.2002; ADI 890/DF, rel. Min. Maurcio Corra, 11.09.2003.

    16 ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 09.06.2004; ADI 3.430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.08.2009; vide Informativo 555 do STF.

    17 ADI 1.500/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 19.06.2002; ADI 2.229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 09.06.2004; ADI 3.210/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2004; ADI 3.430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.08.2009; ADI 3.649/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 28.05.2014.

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    Para nossa Corte Constitucional, devem ser atendidos cinco requisitos, cumulativamente, a fim de que se possa reconhecer a validade da contratao temporria fundada no inciso IX do art. 37 da Carta Poltica, seja qual for o ente federado contratante: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratao deve ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporria; (iv) o interesse pblico deve ser excepcional; e (v) a necessidade de contratao deve ser indispensvel, sendo vedada a contratao para os servios ordinrios permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingncias normais da Administrao.18

    2) No item 5.3, ao final, foi feita a substituio abaixo indicada:

    5.3. Direito de greve dos servidores pblicos

    .................

    Por fim, convm repisar que o direito de greve vedado aos militares, sem nenhuma exceo, nos termos do art. 142, 3., inciso IV, da Carta de 1988. E o Supremo Tribunal Federal j decidiu que a proibio greve deve ser estendida aos membros das polcias civis, muito embora, como bvio, eles no sejam militares, nem estejam regidos pelo art. 142 da Constituio da Repblica.19

    Por fim, convm repisar que o direito de greve vedado aos militares, sem nenhuma exceo, nos termos do art. 142, 3., inciso IV, da Carta de 1988.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudncia estendendo aos membros das polcias civis a proibio greve. Deveras, em mais de um julgado, restou averbado que policiais civis, muito embora, como bvio, no sejam militares, nem estejam sob a regncia do art. 142 da Constituio da Repblica, so equiparados aos militares, quanto vedao realizao de greves.20 Sintetiza tal entendimento aplicvel aos policiais em geral este excerto da ementa de acrdo prolatado pelo Plenrio de nossa Suprema Corte:21

    As atividades exercidas por policiais civis constituem servios pblicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, anlogas s dos militares. Ausncia de direito subjetivo greve.

    18 RE 658.026/MG (repercusso geral), rel. Min. Dias Toffoli, 09.04.2014 (vide Informativo 742 do STF). No mesmo sentido: ADI 3.247/MA, rel. Min. Crmen Lcia, 26.03.2014 (vide Informativo 740 do STF).

    19 Rcl 6.568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.05.2009; AC 3.034/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.11.2011.

    20 Rcl 6.568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.05.2009; AC 3.034/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, 16.11.2011.

    21 MI-AgR 774/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.05.2014.

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    3) No item 5.4.3, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    5.4.3. Irredutibilidade dos vencimentos e subsdios

    ..............

    Exemplificando, uma remunerao integrada por vencimento bsico de R$ 2.000,00, um adicional X de 20% sobre o vencimento e um adicional Y de 30% sobre o vencimento (total de R$ 3.000,00), pode ser alterada por lei, sem qualquer inconstitucionalidade, passando, por hiptese, seguinte composio: vencimento bsico de R$ 2.600,00, extino do adicional X e alterao do adicional Y, que deixa de ser um percentual calculado sobre o vencimento e passa a ter o valor fixo de R$ 400,00. Note-se que o valor final da remunerao permanece em R$ 3.000,00, o que suficiente para que se considere respeitada a irredutibilidade, no obstante tenha havido supresso de um adicional e modificao no valor (reduo) e na forma de clculo de outro.

    Examinando a literalidade do inciso XV do art. 37, constata-se que nele est dito que a irredutibilidade de vencimentos e subsdios ressalvada pela regra do teto constitucional de remunerao, contida no inciso XI do art. 37 (cuja redao atual dada pela EC 41/2003).

    Pois bem, especificamente acerca teto de remunerao dos servidores pblicos definido pela EC 41/2003, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudncia nestes termos: o teto de retribuio estabelecido pela EC 41/2003 de eficcia imediata, e submete s referncias de valor mximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratria percebidas pelos servidores pblicos da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.22

    Para o STF, a exigncia de imediata adequao de todas as verbas de natureza remuneratria ao teto constitucional estabelecido pela EC 41/2003 no representa violao norma de irredutibilidade de vencimentos e subsdios prevista no inciso XV do art. 37 da Carta Poltica, porquanto possvel extrair de nosso sistema constitucional, globalmente considerado, que a garantia da irredutibilidade no ampara a percepo de verbas remuneratrias que desbordem do teto de retribuio.

    Por fim, ressaltamos que a jurisprudncia de nossa Alta Corte considera que a irredutibilidade refere-se ao valor nominal (...)

    ...............

    4) No item 5.8, foi feita a substituio abaixo indicada:

    5.8. Extenso aos servidores pblicos de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada

    22 RE 609.381/GO (repercusso geral), rel. Min. Teori Zavascki, 02.10.2014 (vide Informativo 761 do STF).

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    ..............

    O direito a frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao normal (letra i) tambm merece um comentrio relativo jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. entendimento consolidado no mbito da Corte Maior reafirmado em 2013 com repercusso geral o de que devida a converso de frias no gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratria em indenizao pecuniria por aqueles que no mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vnculo com a administrao, seja pela inatividade, em virtude da vedao ao enriquecimento sem causa da administrao.23

    Enfatizamos que esse direito do servidor de converter em dinheiro as frias que ele no pde gozar no precisa estar previsto em lei e independe de perquirio sobre a existncia de culpa pela no fruio das frias na poca em que elas poderiam ou deveriam ter sido gozadas (em diversos julgados, o Pretrio Mximo aponta como fundamento da sua posio, ao lado da vedao ao enriquecimento sem causa, a responsabilidade objetiva da administrao pblica). Ademais, nossa Corte Suprema j deixou assente que a indenizao pelas frias no usufrudas deve contemplar, obrigatoriamente, o acrscimo de pelo menos um tero sobre a remunerao normal, direito que no pode ser restringido pelo legislador dos diversos entes federados, porquanto decorre diretamente da Constituio da Repblica.24

    Merece tambm um comentrio o direito a frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao normal (letra i). Conforme a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o servidor que fique impossibilitado de gozar suas frias, seja em razo do rompimento do vnculo com a administrao, seja porque passou para a inatividade, tem direito converso das frias no gozadas em indenizao pecuniria, com fundamento na vedao ao enriquecimento sem causa da administrao.25 Observe-se que essa orientao no se aplica ao servidor que permanea em atividade, no exerccio de seu cargo, pois ele ainda tem a possibilidade de gozar as frias direito constitucionalmente assegurado , estando a administrao obrigada sua concesso, no se lhe facultando substitu-las, a seu arbtrio, por uma indenizao em pecnia.26

    Enfatizamos que o direito do servidor de converter em dinheiro as frias que ele no tem mais possibilidade de gozar no precisa estar previsto em lei e independe de perquirio sobre a existncia de culpa pela no fruio das frias na poca em que elas poderiam ou deveriam ter sido gozadas. Ademais, nossa Corte Suprema j deixou assente que a indenizao pelas frias no usufrudas deve contemplar,

    23 ARE 721.001/RJ (repercusso geral), rel. Min. Gilmar Mendes, 28.02.2013. No mesmo sentido: ARE-AgR 726.294/RJ,

    rel. Min. Gilmar Mendes, 05.02.2013; ARE-AgR 731.803/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.05.2013.

    24 RE 570.908/RN (repercusso geral), rel. Min. Crmen Lcia, 16.09.2009 (vide Informativo 559 do STF).

    25 ARE 721.001/RJ (repercusso geral), rel. Min. Gilmar Mendes, 28.02.2013. No mesmo sentido: ARE-AgR 731.803/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.05.2013; AI-AgR 836.957/MA, rel. Min. Dias Toffoli, 11.03.2014.

    26 ARE-ED 721.001/RJ (repercusso geral), rel. Min. Gilmar Mendes, 28.08.2014.

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    obrigatoriamente, o acrscimo de pelo menos um tero sobre a remunerao normal, direito que no pode ser restringido pelo legislador dos diversos entes federados, uma vez que diretamente decorre da Constituio da Repblica.27

    Vem a propsito referir ainda sobre o direito s frias que o STF j declarou inconstitucional lei estadual que pretendera estender aos inativos o direito ao adicional de frias (de, pelo menos, um tero a mais do que a remunerao normal) a que fazem jus os servidores em atividade. Entendeu o Plenrio da Corte Maior que o adicional de frias compatvel exclusivamente com o regime jurdico dos servidores ativos, configurando ofensa ao Texto Magno a pretenso de instituir um benefcio remuneratrio desatrelado de qualquer fundamento lgico caso da extenso, a quem no pode gozar frias, de uma vantagem pecuniria cujo fundamento , exatamente, a fruio de frias.28

    Por ltimo, deve-se anotar que, alm dos direitos listados acima, o Supremo Tribunal Federal entende ser aplicvel a todas as servidoras pblicas, inclusive (...)

    .....................

    5) No item 5.9, foram feitas as substituies abaixo indicadas:

    5.9. Regime de previdncia dos servidores pblicos

    .....................

    tambm vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (art. 40, 4.):

    I portadores de deficincia;

    II que exeram atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    As leis complementares previstas no 4. do art. 40 do Texto Magno no foram editadas at hoje. Em face da omisso do legislador isto , do descumprimento de seu dever de regulamentar esse dispositivo constitucional , muitos servidores pblicos vm impetrando mandados de injuno, pleiteando ordens judiciais que lhes assegurem o concreto exerccio do direito constitucionalmente assegurado.

    27 RE 570.908/RN (repercusso geral), rel. Min. Crmen Lcia, 16.09.2009 (vide Informativo 559 do STF).

    28 ADI 1.158/AM, rel. Min. Dias Toffoli, 20.08.2014 (vide Informativo 755 do STF).

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    No que diz respeito assim chamada aposentadoria especial aquela concedida em razo de trabalho exercido sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica do indivduo , o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes os mandados de injuno, para o fim de determinar que a autoridade administrativa competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor pblico (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III do 4. do art. 40 da Constituio.29

    Recentemente, esse entendimento restou consolidado no enunciado da Smula Vinculante 33 daquela Corte, nestes termos:

    33 Aplicam-se ao servidor pblico, no que couber, as regras do regime geral da previdncia social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, 4., inciso III, da Constituio Federal, at a edio de lei complementar especfica.

    da Unio a competncia para editar as leis complementares requeridas pelo 4 do art. 40 da Constituio, consoante j definiu o STF, sob o argumento de que a matria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de carter nacional, de iniciativa do Presidente da Repblica. Por essa mesma razo competncia legislativa da Unio , somente o STF tem competncia para julgar mandados de injuno referentes a omisses quanto edio das referidas leis complementares.30

    A Lei Complementar 51/1985, com a redao dada pela Lei Complementar 144/2014, dispe sobre a aposentadoria do servidor pblico policial, nos termos do 4 do art. 40 da Constituio Federal. Outras leis complementares que tratem das hipteses referidas no 4. do art. 40 do Texto Magno no foram editadas at hoje. Em face da omisso do legislador isto , do descumprimento de seu dever de regulamentar esse dispositivo constitucional , muitos servidores pblicos vm impetrando mandados de injuno, pleiteando ordens judiciais que lhes assegurem o concreto exerccio do direito constitucionalmente previsto.

    No que diz respeito assim chamada aposentadoria especial aquela concedida em razo de trabalho exercido sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica do indivduo , o Supremo Tribunal Federal defere os mandados de injuno, para o fim de determinar que a autoridade administrativa competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor pblico (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III do 4. do art. 40 da Constituio.31

    29 MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 30.08.2007 (vide Informativo 477 do STF). No mesmo sentido, dentre muitos outros:

    MI 998/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurlio, 09.04.2013.

    30 RE 797.905/SE (repercusso geral), rel. Min. Gilmar Mendes, 15.05.2014.

    31 MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 30.08.2007 (vide Informativo 477 do STF). No mesmo sentido, dentre muitos outros: MI 998/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurlio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurlio, 09.04.2013.

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    Essas decises deram origem Smula Vinculante 33, com o seguinte enunciado:

    33 Aplicam-se ao servidor pblico, no que couber, as regras do regime geral da previdncia social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, 4, inciso III da Constituio Federal, at a edio de lei complementar especfica.

    Enfatizamos que o Supremo Tribunal Federal em nenhuma hiptese defere, ele mesmo, a aposentadoria (...)

    ..................

    Os proventos de aposentadoria sero calculados a partir das remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor tanto ao regime prprio quanto, se for o caso, ao regime geral (art. 40, 3.). A forma de clculo dever ser estabelecida em lei.

    A regra descrita nesse 3. do art. 40 foi uma das mais importantes alteraes trazidas pela EC 41/2003. Ela representa o fim da aposentadoria com proventos integrais. Os proventos no obrigatoriamente correspondero ao valor da ltima remunerao do servidor. Seu valor ser uma mdia calculada com base nas remuneraes sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional (cabe lei determinar quantos anos sero considerados para calcular essa mdia; atualmente, as regras para o clculo esto estabelecidas na Lei 10.887/2004).

    Complementando essa importante disposio, o 17 do artigo constitucional em comento estabelece que todos os valores de remunerao considerados para o clculo dos proventos sero devidamente atualizados, na forma da lei. evidente que, sem essa atualizao, a mdia das remuneraes poderia assumir valores extremamente baixos, especialmente se fossem levados em conta anos de inflao elevada, o que redundaria em aviltamento dos valores dos proventos. Trata-se, entretanto, de mais uma regra dependente de regulamentao legal (a regulamentao consta da Lei 10.887/2004).

    A regra descrita nesse 3. do art. 40 foi uma das mais importantes alteraes trazidas pela EC 41/2003. Ela representa o fim da aposentadoria com proventos integrais. Os proventos no correspondero, como antes era possvel, ao valor da ltima remunerao do servidor. Seu valor ser uma mdia calculada, nos termos da lei, com base nas remuneraes sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional. Regulamenta essa norma constitucional a Lei 10.887/2004.

    A rigor, conquanto afirmemos que a EC 41/2003 extinguiu a aposentadoria com proventos integrais, a verdade que ainda existem, hoje, hipteses restritas e especficas em que servidores pblicos podem se aposentar com proventos integrais, a saber: (a) no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei (estudada mais frente neste tpico); e (b) no caso de servidores pblicos que tenham ingressado no servio pblico antes da EC 41/2003 e estejam enquadrados em regras de transio previstas expressamente na prpria EC 41/2003 e em outras emendas constitucionais, que no tm interesse para a presente exposio.

    Os servidores sujeitos ao modelo atual tm os seus proventos determinados por meio de um clculo matemtico: o valor dos proventos corresponder a uma mdia

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    obtida a partir das remuneraes utilizadas como base para as contribuies previdencirias que o servidor pagou ao longo de sua vida profissional, ou de parte dela, conforme disposto em lei.

    Esse valor inicial dos proventos pode at coincidir com a remunerao que o servidor estava recebendo imediatamente antes de se aposentar depender da mdia das remuneraes consideradas no clculo e dos ndices de atualizao incidentes, nos termos do 17 do art. 40, tratado a seguir. Porm, mesmo que acontea de o valor inicial dos proventos coincidir com o da ltima remunerao que o servidor recebeu, os proventos, a partir de ento, sero reajustados com base em ndices definidos em lei, a fim de que mantenham em carter permanente, o valor real (art. 40, 8). Absolutamente nenhuma relao haver entre esses reajustes e a evoluo do valor das remuneraes dos servidores ativos titulares daquele mesmo cargo em que o servidor se aposentou.

    O 17 do art. 40 complementa a regra de clculo dos proventos de aposentadoria contida no 3, acima visto. Estabelece o citado 17 que todos os valores de remunerao considerados para o clculo do valor inicial dos proventos sero devidamente atualizados, na forma da lei. A Lei 10.887/2004 regulamenta essa norma constitucional.

    Cabe observar que, no obstante o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressarem no servio pblico depois da EC 41/2003 (...)

    ..................

    1) por invalidez permanente;

    Com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando a invalidez decorrer de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.

    Observa-se que o constituinte derivado deixou ao legislador ordinrio a tarefa de determinar como sero calculados os proventos de aposentadoria quando a invalidez permanente decorrer de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel. Sabemos, to somente, que no podero os proventos, nesses casos, ser simplesmente proporcionais ao tempo de contribuio, como ocorre nas hipteses de invalidez permanente que decorra de qualquer outra causa.

    Vimos anteriormente que, a partir da EC 41/2003, deixou de existir meno expressa, no corpo permanente da Constituio, figura da aposentadoria com proventos integrais. Comentamos, tambm, que ainda fazem jus a ela: (a) servidores que ingressaram no servio pblico antes da referida emenda constitucional e que se enquadrem em regras de transio previstas expressamente na prpria EC 41/2003 e em outras emendas constitucionais, que no vm a propsito para a presente exposio; e (b) servidores que se aposentem por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei.

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    Essa ltima hiptese demanda uma explicao adicional, uma vez que a simples leitura do 1 do art. 40 da Carta Poltica, acima transcrito, levaria a concluir que os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel prevista em lei tambm deveriam ser calculados com base em uma mdia das remuneraes sobre as quais o servidor pagou contribuio previdenciria, atualizadas monetariamente, na forma da lei. Isso porque, expressamente, o art. 40, 1, manda calcular os proventos a partir do disposto em seus 3 e 17.

    Acontece, entretanto, que os 3 e 17 do art. 40 do Texto Magno esto regulamentados pela Lei 10.887/2004. E o Supremo Tribunal Federal j pacificou o entendimento de que a regulamentao estabelecida por essa lei s se aplica aos casos gerais de aposentadoria, mas no tem aplicao hiptese especfica e excepcional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel prevista em lei.

    Dessa forma, como o inciso I do 1 do art. 40, com a redao introduzida pela EC 41/2003, uma norma constitucional de eficcia limitada, a falta de regulamentao legal impede que ela produza seus integrais efeitos, permanecendo aplicvel a disciplina anterior, que, incontroversamente, dava direito a aposentadoria com proventos integrais nos casos de invalidez decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel prevista em lei.32

    Em suma, devemos considerar que, do inciso I do 1 do art. 40 da Constituio Federal, com a redao dada pela EC 41/2003, resulta que:

    a) a aposentadoria por invalidez permanente ser, em regra, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    b) quando a invalidez for decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei, h uma exceo constitucional especfica, a qual, por impedir a aplicao da regulamentao genrica dos 3 e 17 do art. 40, contida na Lei 10.887/2004, implica reconhecer a esses servidores o direito a aposentadoria com proventos integrais, conforme a disciplina existente antes da EC 41/2003.

    importante registrar, ainda, que, de acordo com a jurisprudncia consolidada no mbito de nossa Corte Suprema, compete lei ordinria especificar as enfermidades graves, contagiosas ou incurveis que ensejam a aposentadoria por invalidez permanente com direito a proventos integrais e a enumerao legal de tais doenas tem natureza taxativa.33

    2) compulsria, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao

    tempo de contribuio;

    32 AI 845.803/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.05.2011; ARE-AgR 683.686/GO, rel. Min. Crmen Lcia, 18.09.2012; RE-AgR 678.148/MS, rel. Min. Celso de Mello, 27.11.2012; RE 656.860/MT (repercusso geral), rel. Min. Teori Zavascki, 21.08.2014 (vide Informativo 755 do STF).

    33 RE 656.860/MT (repercusso geral), rel. Min. Teori Zavascki, 21.08.2014 (vide Informativo 755 do STF).

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    ..............

    CAPITULO 7

    1) No item 8.1, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    8.1. Tribunal de Contas da Unio

    .............

    A fim de assegurar efetividade ao desempenho de suas atribuies, dispe a Constituio que as decises do Tribunal de Contas da Unio de que resulte imputao de dbito ou multa tm eficcia de ttulo executivo, isto , consubstanciam instrumento idneo para instruir e subsidiar o processo de execuo do devedor perante o Poder Judicirio (art. 71, 3.).

    Cumpre observar, porm, quanto a esse aspecto eficcia de ttulo executivo das decises do TCU que resultem em imputao de dbito ou multa , que, segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, somente o ente pblico beneficirio da condenao patrimonial imposta pelos tribunais de contas possui legitimidade processual para ajuizar a ao de execuo. No pode o Ministrio Pblico atuante ou no junto s cortes de contas, seja federal, seja estadual , sob o argumento de que estaria promovendo a proteo do patrimnio pblico (CF, art. 129, III), propor essa ao de execuo das multas ou dbitos imputados pelos tribunais de contas.34 Assim, no caso de condenao patrimonial imposta pelo TCU, sendo beneficiria a Unio, a ao de execuo poder ser proposta to somente por este ente federado (Unio), por intermdio do seu representante judicial, a Advocacia-Geral da Unio.

    Vale lembrar, ainda, que, segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuies, podem realizar o controle de constitucionalidade (...)

    .................

    34 ARE 823.347/MA (repercusso geral), rel. Min. Gilmar Mendes, 02.10.2014.

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    CAPITULO 8

    1) No item 3.1.4, foi feito, ao final, o acrscimo abaixo indicado:

    3.1.4. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo

    .................

    Por fim, cabe uma importante observao a respeito da competncia prevista no art. 61, 1, II, b da Constituio Federal. Esse dispositivo estatui que so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que disponham sobre organizao administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal da administrao dos Territrios. Resolvendo controvrsia acerca do alcance desse comando, decidiu o STF que esses casos de reserva de iniciativa de lei ao chefe do Poder Executivo s se aplicam aos Territrios Federais, vale dizer, a iniciativa de leis que disponham sobre essas matrias, no mbito da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, no reservada ao chefe do Poder Executivo respectivo.35

    CAPITULO 11

    1) No item 11.1, foi feita a substituio abaixo indicada:

    11.1. Competncias

    ................

    Vale destacar, porm, que essa competncia refere-se a aes contra os respectivos colegiados (decises colegiadas do CNJ ou do CNMP), e no quelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros desses rgos.

    Ademais, mesmo em relao s decises colegiadas, o STF no dispe de competncia para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ ou CNMP. Isso porque esses rgos integram a Unio e, assim, a Unio, representada pela Advocacia-Geral da Unio, a pessoa legitimada a figurar no polo passivo de aes ordinrias em que se questionem atos do CNJ ou CNMP, as quais sero julgadas pela Justia Federal. A competncia do STF para processar e julgar, 35 ADI 2.755/ES, rel. Min. Crmen Lcia, 06.11.2014.

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    originariamente, restringe-se quelas aes em que o prprio CNJ ou o prprio CNMP, ou o respectivo presidente, figura no polo passivo como autoridade impetrada, em defesa dos atos e prerrogativas do rgo, tal qual ocorre no mandado de segurana, no mandado de injuno e no habeas data ajuizados contra atos desses conselhos.36

    Ademais, mesmo em relao s decises colegiadas, o STF no dispe de competncia para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ ou CNMP. Isso porque esses rgos integram a Unio e, assim, a Unio, representada pela Advocacia-Geral da Unio, a pessoa legitimada a figurar no polo passivo de aes ordinrias em que se questionem atos do CNJ ou CNMP, as quais sero ordinariamente julgadas pela Justia Federal. Logo, a competncia do STF para processar e julgar, originariamente, restringe-se quelas aes tipicamente constitucionais em que o prprio CNJ ou o prprio CNMP, ou o respectivo presidente, figura no polo passivo como autoridade impetrada, em defesa dos atos e prerrogativas do rgo , quais sejam: mandado de segurana, mandado de injuno, habeas corpus e habeas data.37

    Ainda sobre a competncia prevista no art. 102, I, r, da Constituio Federal, o STF no dispe de competncia para julgar mandados de segurana contra deciso negativa do CNJ ou do CNMP. Assim, na hiptese de impugnao, perante o CNJ, de ato administrativo emitido por determinado tribunal do Poder Judicirio (um Tribunal de Justia estadual, por exemplo), o indeferimento da impugnao pelo CNJ (deciso negativa) no poder ser questionado por meio de mandado de segurana perante o STF, pois a deciso do CNJ no alterou aquele ato do Tribunal de Justia.38

    No tocante aos conflitos de competncia, estabelece a Constituio que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os (...)

    ...................

    2) Foi acrescentado o item 11.2, abaixo reproduzido em sua ntegra:

    11.2. Preservao das competncias do STF e da autoridade de suas decises

    A Constituio Federal estabelece que caber reclamao perante o Supremo Tribunal Federal em caso de usurpao de suas competncias, ou de descumprimento das suas decises, (art. 102, I, i).

    36 ACO 1.680/AL e ACO 1.704/DF, rel. Min. Ayres Britto, 07.02.2011.

    37 ACO 1.680/AL e ACO 1.704/DF, rel. Min. Ayres Britto, 07.02.2011.

    38 MS 30.833/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.10.2014.

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    A reclamao , portanto, um instrumento jurdico com status constitucional que visa a preservar a competncia do STF e a garantir a autoridade de suas decises.

    Com a promulgao da EC 45/2004, a possibilidade de uso da reclamao foi ampliada, passando a ser cabvel, tambm, para impugnar ato administrativo ou deciso judicial que contrarie ou aplique indevidamente smula vinculante do STF (CF, art. 103-A, 3).

    A natureza jurdica da reclamao no a de um recurso, de uma ao, nem de um incidente processual. Situa-se ela no mbito do direito constitucional de petio, previsto no art. 5, XXXIV, da Carta Poltica. Como tal, integra a competncia originria do Supremo Tribunal Federal, ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na reclamao invadiu competncia da Corte, afrontou alguma de suas decises, ou contrariou ou aplicou indevidamente smula vinculante.

    Em suma, portanto, a reclamao cabvel em trs hipteses:

    a) para preservar a competncia do STF quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competncia estabelecida no artigo 102 da Constituio Federal, processa ou julga aes ou recursos de competncia do STF;

    b) para garantir a autoridade das decises do STF quando decises monocrticas ou colegiadas do STF so desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judicirias ou administrativas; e

    c) para garantir a autoridade das smulas vinculantes depois de editada uma smula vinculante pelo STF, o comando nela contido tem efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; em caso de descumprimento, a parte prejudicada poder ajuizar reclamao diretamente perante o STF.

    A reclamao no cabvel, porm, para as smulas convencionais (no vinculantes) da jurisprudncia dominante do STF.

    As reclamaes so julgadas pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal (e no mais pelo Plenrio). Ademais, o ministro-relator de reclamao dispe de competncia para julg-la, quando a matria em questo for objeto de jurisprudncia consolidada da Corte Mxima.39

    Por fim, cabe destacar dois importantes entendimentos do STF acerca da reclamao constitucional.

    O primeiro o reconhecimento da possibilidade de criao do instituto da reclamao no mbito estadual. Segundo o STF, os Tribunais de Justia podem utilizar o instituto da reclamao no mbito de sua atuao, haja vista que tal instituto, no mbito estadual, alm de estar em sintonia com o princpio da simetria, est em consonncia com o princpio da efetividade das decises judiciais, por constituir instrumento de defesa

    39 STF, Emenda Regimental 49/2014.

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    judicial das decises proferidas pelas cortes estaduais, no exerccio da funo de guardis das Constituies estaduais tal como se d no mbito da Unio.40

    O segundo, que, embora seja incumbncia do Procurador-Geral da Repblica exercer as funes do Ministrio Pblico junto Corte Constitucional (art. 46 da Lei Complementar 75/1993), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade ativa autnoma do Ministrio Pblico estadual para propor reclamao perante ele (o STF).41

    3) No item 13, foram feitos a substituio e o acrscimo abaixo indicados:

    13. JUSTIA FEDERAL

    ...................

    Os 1. e 2. do art. 109 estabelecem as regras sobre o foro das causas de interesse da Unio. Assim, as causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte. Diferentemente, as causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    Os 1. e 2. do art. 109 estabelecem as regras sobre o foro das causas de interesse da Unio. Assim, as causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo judiciria onde tiver domiclio a outra parte (art. 109, 1). Diferentemente, as causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (art. 109, 2).

    O Supremo Tribunal Federal consolidou em sua jurisprudncia o entendimento de que se aplica s autarquias federais a regra de competncia vazada no 2 do art. 109 da Carta de 1988.42

    Os 3. e 4. do art. 109 trazem regra especial relativa s aes previdencirias (que, em regra, so julgadas pela Justia Federal), determinando que sero processadas e julgadas na Justia Estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal. Mas, nesse caso, eventual recurso ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

    Entretanto, segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o segurado poder optar por ajuizar a respectiva ao previdenciria perante as varas federais da capital do estado-membro, uma vez que o art. 109, 3., da Constituio prev uma mera

    40 ADI 2.212/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 03.10.2003.

    41 Rcl 7.358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.02.2011.

    42 RE 627.709/DF (repercusso geral), rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.08.2014 (vide Informativo 755 do STF).

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    faculdade em benefcio do segurado, no podendo esta norma ser aplicada para prejudic-lo.43

    Compete Justia Federal, ainda, processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificao e de uso de documento falso quando se tratar de falsificao da Caderneta de Inscrio e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitao de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil (Smula Vinculante 36).

    O 5. do art. 109 da Constituio estabelece que nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.

    ....................

    4) No item 16, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    16. JUSTIA MILITAR

    ................

    A Justia Militar da Unio tem competncia para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (CF, art. 124). Dispe, portanto, de competncia exclusivamente penal, isto , no julga nenhuma matria no penal (civil ou disciplinar). Entretanto, alm de militares integrantes das foras armadas, a Justia Militar federal julga tambm civis, se esses, por exemplo, praticam crime contra o patrimnio militar, ou contra a ordem administrativa militar.

    A respeito dessa ltima situao julgamento de civil pela prtica de crime contra a ordem administrativa militar , o STF entende que cabe Justia Federal comum, e no Justia Militar federal, o julgamento de civil pelos crimes de falsificao e de uso de Caderneta de Inscrio e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitao de Amador (CHA), documentos emitidos pela Marinha do Brasil. Esse entendimento encontra-se exposto na Smula Vinculante 36, nestes termos:

    36 Compete Justia Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificao e de uso de documento falso quando se tratar de falsificao da Caderneta de Inscrio e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitao de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

    A Justia Militar estadual, criada por lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justia,

    43 RE 223.139/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, 25.08.1998.

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    constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou, nos estados em que o efetivo militar seja superior a 20.000 (vinte mil) integrantes, por Tribunal de Justia Militar (CF, art. 125, 3.).

    ..................

    5) No item 22.8, foram feitas as substituies abaixo indicadas:

    22.8. Declarao de inconstitucionalidade pelo STF

    ...............

    b) art. 100, 9. e 10 esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Pblico, no momento do pagamento dos precatrios, efetuar a compensao de eventuais dbitos do

    credor privado, bem como estabeleciam regras para a realizao dessa compensao; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princpio da isonomia (j que tal direito de compensao no assegurado ao credor privado); art. 100, 9. e 10 esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Pblico, no momento do pagamento dos precatrios, efetuar a compensao de eventuais dbitos do credor privado, bem como estabeleciam regras para a realizao dessa compensao; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princpio da isonomia (j que tal direito de compensao no assegurado ao credor privado); em deciso posterior, o STF explicitou que a declarao da inconstitucionalidade dos 9 e 10 do art. 100 tambm se aplica ao casos em que o pagamento devido pelo Poder Pblico enquadre-se como obrigao de pequeno valor e, portanto, no seja efetuado mediante precatrio (e sim por meio de requisio de pequeno valor);44

    c) art. 100, 12 foi declarada a inconstitucionalidade da expresso ndice oficial de

    remunerao bsica da caderneta de poupana, que, nesse pargrafo, foi utilizada para determinar a atualizao monetria dos dbitos inscritos em precatrio, por entender o

    STF que esse ndice no reflete a perda de poder aquisitivo da moeda; tambm no 12 do art. 100 foi considerada inconstitucional a expresso independentemente de sua natureza, a fim de que aos precatrios de natureza tributria sejam aplicados os mesmos juros de mora que a Fazenda Pblica exige sobre os crditos tributrios a ela devidos; art. 100, 12 foi declarada a inconstitucionalidade da expresso ndice oficial de

    remunerao bsica da caderneta de poupana, que, nesse pargrafo, foi utilizada para determinar a atualizao monetria dos dbitos inscritos em precatrio, por entender o

    STF que esse ndice manifestamente incapaz de preservar o valor real do crdito de que titular o cidado; tambm no 12 do art. 100 foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem reduo da expresso independentemente de sua natureza (...), para determinar que, quanto aos precatrios de natureza tributria, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crdito tributrio;

    ...............

    44 RE 657686/DF (repercusso geral), rel. Min. Luiz Fux, 23.10.2014 (vide Informativo 764 do STF).

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    CAPITULO 13

    1) No item 11.6, foi feita a substituio abaixo indicada:

    11.6. Recurso extraordinrio

    ...............

    Dispe, ainda, que haver repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. Dessa forma, se o recurso extraordinrio estiver impugnando deciso contrria smula ou jurisprudncia dominante do Supremo Tribunal Federal, no haver necessidade de exame quanto presena de repercusso geral pelo Tribunal, pois nesse caso esta presumida.

    A existncia da repercusso geral dever ser demonstrada, em preliminar do recurso extraordinrio, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, firmada por dois teros de seus membros (oito Ministros), no conhecer do recurso extraordinrio quando a questo constitucional nele versada no caracterizar repercusso geral.

    A existncia da repercusso geral dever ser demonstrada, em preliminar do recurso extraordinrio, para apreciao exclusiva do Supremo Tribunal Federal. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em deciso irrecorrvel, firmada por dois teros de seus membros (oito Ministros), no conhecer do recurso extraordinrio quando a questo constitucional nele versada no caracterizar repercusso geral. Vale frisar: a deciso que nega a existncia de repercusso geral em recurso extraordinrio irrecorrvel.45

    Se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 4 (quatro) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio.

    ..................

    2) No item 12.2.3, foi feito o acrscimo abaixo indicado:

    12.2.3. Objeto

    ..................

    Em relao s leis do Distrito Federal, como este ente federado dispe da

    45 RE 659.109/BA, rel. Min. Luiz Fux, 28.08.2014.

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    competncia legislativa dos estados e dos municpios,46 somente podero ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no desempenho de sua competncia estadual (uma lei sobre ICMS, por exemplo). Se a lei do Distrito Federal foi expedida para regular matria tipicamente municipal (IPTU, por exemplo), no poder ser questionada em ADI perante o Supremo Tribunal Federal.47

    No obstante essa natureza hbrida do Distrito Federal que edita normas de cunho estadual e normas de carter municipal , h um importante julgado do STF que, excepcionalmente, afasta a necessidade de aferio da natureza da norma distrital para o fim de admitir, ou no, a ao direta de inconstitucionalidade ajuizada perante ele (o STF). Segundo nossa Corte Suprema, no caso de leis distritais sobre organizao de pessoal, carreiras e cargos pblicos, caber ao direta perante o STF, sem que se exija a aferio da natureza estadual ou municipal dessas normas, pois em tais matrias no possvel fazer de forma precisa essa identificao.48

    Em sntese, podemos afirmar que s podem ser objeto de ADI perante o Supremo Tribunal Federal leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste ltimo caso desde que editados no desempenho de sua competncia estadual.

    .................

    FIM

    46 Conforme dispe o 1. do art. 32 da Constituio: ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas

    reservadas aos estados e municpios.

    47 STF, Smula 642: No cabe ao direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competncia legislativa municipal.

    48 ADI 3.341/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.05.2014.