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CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADO 1 PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MUTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADOAPROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/11/2015 ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO Seção I Da Denominação, sede, foro e duração Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADOé uma associação pública, com personalidadejurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, tendo como sede e foro o Município de Joaçaba, à Rua Roberto Trompowiski, 68 - 2º andar, Centro, regendo-se pelo presente estatuto, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005,e demais legislações pertinentes a matéria. Parágrafo único. OCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADO terá como sigla “CPIMMOC”. Seção II Da Finalidade Art. 2º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOMEIO OESTE CONTESTADOtem por finalidade estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, proporcionar melhoria nas condições ambientais da região, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, especialmente nas seguintes áreas previstas no Protocolo de Intenções: I - fortalecimento institucional; II - dinamização econômica; III - desenvolvimento urbano e rural; IV - meio ambiente; V – saúde; VI – educação; VII - cultura, esporte e lazer; VIII - assistência social, inclusão e direitos humanos; IX - segurança pública.

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PRIMEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MUTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADOAPROVADA NA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/11/2015

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Seção I

Da Denominação, sede, foro e duração Art. 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADOé uma associação pública, com personalidadejurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, tendo como sede e foro o Município de Joaçaba, à Rua Roberto Trompowiski, 68 - 2º andar, Centro, regendo-se pelo presente estatuto, pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 11.107/2005,e demais legislações pertinentes a matéria. Parágrafo único. OCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADO terá como sigla “CPIMMOC”.

Seção II Da Finalidade

Art. 2º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOMEIO OESTE CONTESTADOtem por finalidade estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, proporcionar melhoria nas condições ambientais da região, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, especialmente nas seguintes áreas previstas no Protocolo de Intenções: I - fortalecimento institucional; II - dinamização econômica; III - desenvolvimento urbano e rural; IV - meio ambiente; V – saúde; VI – educação; VII - cultura, esporte e lazer; VIII - assistência social, inclusão e direitos humanos; IX - segurança pública.

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Art. 3ºPara o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOMEIO OESTE CONTESTADOpoderá: I - adquirir bens e serviços necessários, os quais integrarão seu patrimônio; II -firmar convênios, contratos, acordos e parcerias de qualquer natureza; III -receber contribuições, auxílios e subvenções de municípios, de órgãos do Governo Estadual e Federal, de empresas públicas ou privadas e de organizações internacionais; IV -solicitar a seus associados os serviços necessários, inclusive recursos humanos e materiais; V - ser contratado pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, dispensada a licitação; VI - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; VI - emitir documentos de fiscalização, aplicação de penalidades, inspeção, cobrança e ainda exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços aos entes consorciados ou conveniados, aos estabelecimentos assistidos e outros que demandem seus serviços, bem como promover a administração destes fundos e a aplicação conforme o plano de ação deliberação pela assembleia.

Seção III Da Área de Atuação

Art. 4ºA área de atuação do CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MEIO OESTE CONTESTADO é formada pela totalidade das superfícies dos municípios consorciados, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL, INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Seção I Do Quadro Social

Art. 5º CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIOMEIO OESTE CONTESTADO é constituído pelos seguintes municípios e autorizado pelas respectivas Leis:

I – Município de ÁGUA DOCE – Lei nº 2.233 de 03 de Outubro de 2013; II – Município de CAPINZAL – Lei nº3.075 de 21 de Agosto de 2013; III – Município de CATANDUVAS- Lei nº2.416 de 12 de Setembro de 2013; IV – Município de ERVAL VELHO – Lei nº1.329 de 16 de Maio de 2013; V – Município de IBICARÉ – Lei nº 1.813 de 22 de Maio de 2013;

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VI – Município de HERVAL DO OESTE – Lei nº3093/2015; VII –Município de JOAÇABA – Lei nº4.478 de 17 de Abril de 2014; VIII – Município de LACERDÓPOLIS – Lei nº1.906 de 29 de Maio de 2013; IX – Município de LUZERNA – Lei nº1.118 de 04 de Junho de 2013; X – Município de OURO – Lei nº2.343 de 20 de Junho de 2013; XI – Município de TANGARÁ – Lei nº2.165 de 08 de Julho de 2013; XII – Município de TREZE TILIAS – Lei nº1.772 de 20 de Junho de 2013; XIII - O Município de VARGEM BONITA – Lei nº951 de 30 de Julho de 2013. Parágrafo único. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CPIMMOC.

Seção II Do Ingresso de Novos Sócios

Art. 6º A qualquer momento e a critério da Assembleia Geral é facultado o ingresso de novos sócios no CPIMMOC. § 1º Para o ingresso de novos sócios, os Municípios interessados devem obter autorização legislativa das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores. § 2º Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados.

Seção III Dos Direitos dos Associados

Art. 7ºSão direitos dos sócios que estiverem em dia com suas obrigações: I - votar e ser votado para os cargos de Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II – tomar parte das reuniões e Assembleias Gerais; III – compensar os pagamentos de vencimentos a servidor cedido aoConsórcio, quando for o caso, com as obrigações previstas em Contratode Rateio; IV - exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas estabelecidas no Protocolo de Intenções, no Contrato de Consórcio, no Estatuto e nos demais contratos firmados; V – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao aprimoramento do Consórcio.

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VI– retirar-se da sociedade com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal, desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Fica a cargo da Assembleia Geral estabelecer os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante.

SeçãoIV Dos Deveres dos Associados

Art. 8ºSão deveres dos sócios: I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais; II – acatar e cumprir as decisões da Assembleia Geral; III – cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio; IV – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; IV – participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CPIMMOC; V – cumprir com as obrigações operacionais e financeiras assumidas com o Consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Estatuto; VI – ceder se necessário, servidores para o Consórcio; VII – incluir, em sua lei orçamentária ou em crédito adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio, assumidas por meio de contratos de rateio e contratos de programas, conforme for o caso; VIII – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do Consórcio, nos termos de contrato de programa.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

Seção I Dos órgãos da administração superior

Art. 9ºA organização doCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO MEIO OESTE CONTESTADOcompreende os seguintes níveis: I –Direção Superior: a) Assembleia Geral; b) Conselho Administrativo; c) Presidência.

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II –Gerência e Assessoramento: a) Diretoria Executiva; b) Câmaras Temáticas. III –Conselho Fiscal. Parágrafo único. A participação do Chefe do Poder Executivo Municipal no Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, bem como dos seus representantes na Assembleia Geral ou reuniões do Consórcio não será remunerada ou indenizada, sendo considerado trabalho público relevante.

Subseção I

Da Assembleia Geral

Art. 10. A Assembleia Geral, instância máximado CPIMMOC, é órgão colegiado composto pelos representantes legaisdos consorciados. Parágrafo único. Os Municípios serão representados na Assembleia Geral por seus respectivosPrefeitos, como titulares, e por seus vice prefeitos, como suplentes. Art. 11. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, nos períodos previamente estabelecidos e, extraordinariamente, sempre que convocada, nos termos deste estatuto. § 1º Sempre que possível as Assembleias do Consórcio serão realizadas na mesma data das Assembleias da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense-AMMOC. § 2ºA convocação das Assembleias Gerais seráatravés de Edital de Convocação com a devida publicidade e comunicação direta aos consorciados. § 3º A convocação da Assembleia geral ordinária será feita com antecedência mínima de dez dias. § 4º A convocação da Assembleia geral extraordinária será feita com antecedência mínima de cincodias, devendo especificar os assuntos para deliberação. Art. 12.Compete à Assembleia Geral Ordinária: I – eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; II – apreciar o Orçamento Anual para o exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contratos de Rateio; III -fixar o valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; IV – modificar o Estatuto do Consórcio, observado o disposto no art. 58 deste Estatuto;

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V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; VI – deliberar sobre o ingresso no CPIMMOC de ente federativo que não tenha sido subscrito inicial do Protocolo de Intenções; VII – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado Protocolo de Intenções apósdois anos de sua subscrição; VIII – fixar, revisar ou reajustar tarifas e outros preços públicos; IX – autorizar a alienação ou oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração; X - apreciar as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente; XI – deliberar sobre os pareceres do Conselho Fiscal; XII – deliberar sobre mudanças de sede; XIII – deliberar sobre a extinção do CPIMMOC; XIV – deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes, bem como, a criação e fixação dos valores e hipóteses de cabimento do pagamento de gratificações, bonificações, abonos ou outros benefícios. XV – deliberar sobre a contratação e exoneração do Diretor Executivo; XVI – deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos empregados do CPIMMOC; XVII – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; XVIII – apreciar e sugerir medidas paramelhoria dos serviços prestados pelo Consórcio e o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas; XIX – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho Administrativo; XX – deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos neste Estatuto. Art. 13. A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, através de Edital e comunicação com ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e ordem do dia. Parágrafo único. A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente ou seu substituto legal não atender no prazo de dez dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária. Art. 14. A Assembleia Geral instalar-se-á:

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I - em primeira convocação com a presença de dois terços dos membros do Consorcio, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras; II - em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio. § 1ºNas atas da Assembleia Geral serão registradosde forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral e a lista de presenças. § 2º No caso de votação secreta, a ata conterá a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. § 3º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por dois terços dos votos dos presentes. § 4º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. § 5º Sob pena de ineficácia das decisões tomadas em Assembleia Geral, a integra da ata será publicada em até dez dias após a aprovação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Santa Catarina - DOM.

Subseção II Do Conselho Administrativo

At. 15. O Conselho Administrativo é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente e por mais trêsmembros, eleitosmediante voto público e nominal ou por aclamação na última Assembleia do ano, iniciando o mando no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser reeleita uma única vez. § 1º A apresentação das chapas para concorrer aos cargos do Conselho Administrativo deverá ser efetuada nos primeiros trinta minutos que antecedem o horário previsto para início da Assembleia Geral. § 2ºSomente será aceita a candidatura para os cargos do Conselho Administrativo o Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras. § 3º Será considerada eleita a chapa que obtiver ao menos dois terços dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos dois terços dos consorciados. § 4º Caso nenhumachapaalcance dois terços dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleita chapa que obtiver o voto favorável da maioria simples. § 5º No caso de empate será declarada eleita a chapa que tiver o Presidente mais idoso.

§ 6º Se não for possível ocorrer a eleição dentro do ano em curso, o mandato do Conselho será prorrogado pelo prazo necessário para a nova eleição no ano subsequente.

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Art. 16. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do cargo de membro do Conselho Administrativo, hipótese em que assumirá a função no Conselho aquele que vier substituí-lo na Chefia do Poder Executivo do Município, exceto para os cargos da presidência. Art. 17.Os membros dos Conselhos de Administração somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura conforme as disposições estabelecidas previstas no Protocolo de Intenções e no Regimento Interno do CPIMMOC. Art. 18. As deliberações do Conselho Administrativo serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva. Art. 19. Compete ao Conselho Administrativo: I – aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral o orçamento anual do exercício seguinteaté o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; II – planejar todas as ações de natureza administrativa do Consórcio, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; III – contratar serviços de auditoria interna e externa; IV –propor àAssembleia Geral alterações no quadro de pessoal do Consórcio; V – aprovar o reajuste de salário dos empregados do CPIMMOC; VI – aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público nos termos previsto em legislação; VII – requisitar acessão de servidores dos entes consorciados; VIII – aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; IX – propor a Assembleia Geral a alteração do Estatuto do Consórcio; X – prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CPIMMOCvenha a receber; XI – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CPIMMOC; XII – propor à Assembleia Geral a nomeação ou exoneração do Diretor Executivo; XIII – autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; XIV – aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste Estatuto.

Subseção II

Do Presidência

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Art. 20. A Presidência do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário Meio Oeste Contestado é exercida pelo Presidente e o Vice-Presidente em conformidade com as atribuições previstas neste Estatuto. Parágrafo único. O mandato do Presidente ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado. Art. 21. Compete ao Presidente: I – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; II – nomear ou exonerar o Diretor Executivo mediante decisão da Assembleia Geral; III – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo; IV – representar o Consórcio judicial e extrajudicial, mediante autorização do Conselho Administrativo; V - representar o Consórcio perante outras esferas de governo e instituições públicas ou privadas; VI - celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que autorizado pelo Conselho Administrativo ou pela Assembleia Geral, dependendo a relevância do assunto e não prevista no planejamento anual do Consórcio; VII - defender as causas municipalistas, dentre outros assuntos; VIII – movimentar em conjuntocom o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos do CPIMMOC; IX – ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; X – convocar reuniões com a Diretoria Executiva; XI – autorizar, homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; XII – expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; XIII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência; XIV – delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução; XV –nomear por portaria empregados do consórcio ou a ele cedidos, para exercer poder de polícia, na esfera

ambiental e sanitária, com atribuições de fiscalizar atividades e empreendimentos enquadrados no âmbito de

competência do CPIMMOC, podendo fiscalizar in loco as atividades e empreendimentos, determinar o

cumprimento da legislação ambiental e sanitária, bem como, da fiel execução do empreendimento ou

atividade conforme os condicionantes ambientais e sanitários cabíveis, determinar medidas urgentes

mitigadoras de danos ambientais, embargar atividades e empreendimentos, aplicar multas, lavrar auto de

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infração, podendo solicitar quando necessário, o apoio de força pública, principalmente da polícia militar

ambiental e de outros órgãos ambientais como o IBAMA e a FATMA.

XVI – Nomear, nos casos previstos em lei, por portaria os membros para participar da estrutura dos órgãos

julgadores dos processos administrativos ambientais da competência do CPIMMOC.

XVI – julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objetivo; c) aplicação de penalidades a empregados do Consórcio. XVI – zelar pelos interesses do CPIMMOC. XVII – Fixa por Resolução, os casos e valores de pagamentos de diárias aos servidores do CPIMMOC, ou a este cedidos por outros órgãos. Art. 22. Compete ao Vice-Presidente; I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos; II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; III – assumir interinamente a Presidência do Consórcio, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; § 1ºno caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato deverá convocar Assembleia Extraordinária em quinze dias para eleiçãode novo Presidente. § 2º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de desincompatibilização do cargo de Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral poderá autorizar outro membro do Conselho de Administração para que assuma interinamente a Presidência do Consórcio, desde que o município a que pertence esteja em dia com suas obrigações operacionais e financeiras.

Seção II

Da Gerencia e Assessoramento

Subseção I Da Diretoria Executiva

Art. 23. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CPIMMOC, composta por Diretor Executivo. Parágrafo único. Para exercício da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior, preferencialmente em Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis, Gestão Pública, com experiência na área de Administração Pública.

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Art. 24.Compete ao Diretor Executivo: I – receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; II – controlar o fluxo de caixa e realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber; III – executar a gestão administrativa e financeira dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; IV – elaborar a proposta orçamentária anual; V – elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; VI – elaborar relatório de acompanhamento e a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos ou recebidos pelo Consórcio; VII – elaborar a analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório; VIII – avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados; IX– movimentar em conjunto com o Presidente ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; X – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado; XI – realizar as atividades de relações públicas do Consórcio,constituindo o elo com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XII –praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração; XIII – contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste Estatuto; XIV – apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XV – promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; XVI – instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto e desde que autorizado pelo Conselho de Administração;

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XVII – constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto e elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades; XVIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; XIX – participar, sem direito a voto, das reuniões da Administração Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião; XX – propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração; XXI– requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio; XXII – propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio; XXIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matéria administrativas do Consórcio.

Subseção III Das Câmaras Temáticas

Art. 25. Serão criadas Câmaras Temáticas temporárias ou permanentes com finalidades específicas de interesse dos municípios consorciados, determinadas no ato de criação. § 1º As Câmaras Temáticas, preferencialmente, serão compostas por servidores municipais designados pelos respectivos Prefeitos. § 2º Os membros das Câmaras Temáticas designados pelos municípios consorciados não receberam remuneração, mas terão direito ao reembolso de despesas que se fizerem necessárias para o cumprimento da missão, desde que não supridas pelo município de origem.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 26. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira, manifestando-se na forma de parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas. § 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros e respectivos suplentes, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos, pelo mesmo período e critérios previstos neste Estatuto para eleição dos membros do Conselho Administrativo. § 2º O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.

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§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função o suplente. § 4ºO Regimento Interno do Consórcio estabelecerá as normas funcionamento do Conselho Fiscal. Art. 27. Incumbe ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar trimestralmente a contabilidade do Consórcio; II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; III – emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo; IV – eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal; V – julgar, em segunda instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos ou processo seletivo; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e adjudicação de seu objeto; Art. 28.Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros poderá convocar o Conselho de Administração e o Diretor Executivo para prestar informação e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. Art. 29.As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.

CAPITULO IV DO REGIMENTO JURÍDICO FUNCIONAL E DOS EMPREGADOS DO CONSÓRCIO

Seção I

Do Regime Jurídico Funcional

Art. 30. O CPIMMOC terá como regime jurídico funcional o da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.

Seção II Do quadro de pessoal, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do Consórcio

Art. 31. O quadro de pessoal do CPIMMOC é composto pela diretoriaexecutiva e auxiliares, aprovado em Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

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§ 1º O Quadro de pessoal poderá ser alternado por decisão da Assembleia Geral, nos termos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno. § 2º O número de vagas será limitado à demanda administrativa do Consórcio e, a remuneração, obedecerá a media dos valores praticados no mercado regional para os respectivos cargos, não podendo aquelas profissões regulamentadas em Lei Federal e que tenha salário mínimo estipulado em Lei Federal, ser fixado em valor inferior a esse salário mínimo profissional. Art. 32. A contratação dos empregados do Consórcio obedecerá a concurso público ou processo seletivo de acordo com o Regimento Interno e ao que determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 5 de abril de 2005. § 1º Aos empregados e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se vedações previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. § 2º Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno. Art. 33. Os empregados públicos do Consórcio podem ser cedidos para os consorciados, mediante autorização do Conselho Administrativo, desde que a finalidade seja para desenvolver atividades de interesse do Consórcio, compor equipe técnica interdisciplinar ou para eventual circunstância devidamente justificada. Art. 34. A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do Estatuto do Consórcio e das normas estabelecidas no Regimento Interno. Art. 35. O Regimento Interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia,avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. Art. 36. A execução das funções previstas para os empregados públicos do Consórcio poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos Municípios consorciados ou os com ele conveniados. Art. 37. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: I – os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário; II – O Conselho de Administração levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem, e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documentos idôneos; gratificação pelo efetivo exercício das funções de fiscalização e licenciamento ambiental. III – o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária;

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IV – o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. Art. 38. O Regimento Interno estabelecerá os critérios para concessão de vantagens aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. Art. 39. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Art. 40. Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses: I - preenchimento de emprego público, até o seu provimento por meio de concurso público; II - assistência a estado de emergência, ou situação de calamidade pública; III - combate a surtos endêmicos; IV - substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença ou afastamento do exercício do cargo; V - para atender demandas de programas e convênios; VI - realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis. § 1º As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo de dois anos, desde que plenamente justificadas. § 2ºA contratação do pessoal nas hipóteses previstas neste artigo, prioritariamente dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital. § 3º Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá ao vencimento que não exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede do Consórcio Meio Oeste Contestado.

CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I

Da execução das receitas e das despesas Art. 41. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

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Art. 42. Constituem recursos financeiros do Consórcio: I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005; II – as tarifas provenientes dos serviços prestados e os públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; III – os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização especifica, pelo ente consorciado; IV – os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento; V – a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados; VI – a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; VII – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VIII – os saldos do exercício; IX – as doações e legados; X – o produto de alienação de seus bens livres; XI – o produto de operações de crédito; XII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XIII – os créditos e ações; XIV – o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; XV – os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI – outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. Art. 43. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: I – para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e no Protocolo de Intenções, devidamente específicos; II – quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste; III – na forma do respectivo Contrato de Rateio.

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Art. 44 É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. § 1º- Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. § 2º- Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. § 3º-Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianualdos entes consorciados.

Seção II

Das normas Contábeis Art. 45. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para apreciar as contas, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncias de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. Art. 46.Visando a gestão associada dos serviços, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, devendo anualmente apresentar o demonstrativo que indique: I – o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. Art. 47. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet. Art. 48. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Seção III Das Licitações e Contratos

Art. 49. As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666.93 e alterações e demais legislação aplicáveis à matéria.

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Art. 50. O CPIMMOC poderá realizar licitação consorciadas cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 51. Todas as licitações e contratos terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação em vigor e qualquer cidadão tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

CAPITULO VI DO PATRIMÔNIO

Art. 52. Constituem patrimônio do Consórcio Meio Oeste Contestado: I - os bens e direitosa que vier adquirir a qualquer título; II - os bens e direitos que lhes forem doados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais. Art. 53. Constituem recursos financeiros do Consórcio Público Intermunicipal MultifinalitárioMeio Oeste Contestado: I - a cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos, através de contrato de rateio firmado nos termos previstos neste estatuto; II -remuneração dos serviços prestados; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidospor entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais; IV - as advindas de seu patrimônio; V - os saldos do exercício; VI - as doações e legados; VII - o produto da alienação de seus bens; VIII - o produto de operações de crédito; IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; e X – recursos repassados pelos municípios para elaboração e execução de projetos específicos.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE PROGRAMA E DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS

Art. 54. Serão constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações dos associados para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a

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prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1o O contrato de programa deverá:

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização do serviço por ele próprio prestado.

§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, ao município associado ou aoConsórcio.

CAPITULO VIII

DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO, DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E EXTINSÃO DO CONSÓRCIO

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Seção I

Da retirada de Associado

Art. 55. A retirada de município associado do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral. Parágrafo único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio. Art. 56.Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: I - decisão da Assembleia Geral; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consórcio.

Seção II Da Exclusão de Associado

Art.57.A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. § 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão: I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; II - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. § 2º A exclusão prevista no inciso I deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. § 3ºO Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a ser aplicadas a ente consorciado. § 4º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou outras que impeçam o recebimento de recursos por parte do Consórcio poderá ser excluído do Consórcio, até a data de sua reabilitação ou o advento de termo previsto nos estatutos. § 5ºA exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

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§ 6ºEventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

Seção II Da alteração do Estatuto

Art. 58. O estatuto do CPIMMOC somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta dos associados, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade.

Seção III

Da Extinção do Consórcio Art. 59. A extinção CPIMMOC dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos osmunicípios consorciados. § 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembleia Geral. § 2ºAté que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, a ser tomada em Assembleia Geral, os municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. § 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art.60.Enquanto não for elaborado o Regimento Interno do CPIMMOC as normas necessárias serão elaboradas pelo Conselho Administrativoad referendun da Assembleia Geral. Art.61.A presente alteração estatutária produzirá seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial – DOM.

Joaçaba, 10de marçode 2016.