CONSÓRCIO PORTO SEGURO regulamento_imovel (2)

download CONSÓRCIO PORTO SEGURO regulamento_imovel (2)

of 26

Transcript of CONSÓRCIO PORTO SEGURO regulamento_imovel (2)

REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMVEISGLOSSRIO ......................................................................................................................................................................................................11 DA ADMINISTRADORA ...................................................................................................................................................................................12 DO CONSORCIADO ........................................................................................................................................................................................13 DA CESSO DO CONTRATO (TRANSFERNCIA) ...................................................................................................................................13 DA EXCLUSO ................................................................................................................................................................................................13 DA DESISTNCIA ............................................................................................................................................................................................14 DA CONSTITUIO DO GRUPO .................................................................................................................................................................14 DA ADESO AO GRUPO EM ANDAMENTO ............................................................................................................................................15 DO BEM OBJETO ...........................................................................................................................................................................................15 DOS PAGAMENTOS ........................................................................................................................................................................................15 DA ANTECIPAO DE PARCELAS E QUITAO DO SALDO DEVEDOR .......................................................................................17 DO VENCIMENTO DAS PARCELAS .........................................................................................................................................................18 DO REAJUSTE DAS PARCELAS .................................................................................................................................................................18 DA DIFERENA DE PARCELA ....................................................................................................................................................................18 DA APLICAO E UTILIZAO DOS RECURSOS DOS GRUPOS.....................................................................................................19 DAS ASSEMBLEIAS ........................................................................................................................................................................................19 DAS CONTEMPLAES .................................................................................................................................................................................21 DO CRDITO ...................................................................................................................................................................................................24 DAS GARANTIAS .............................................................................................................................................................................................27 DO ENCERRAMENTO .....................................................................................................................................................................................28 DO SEGURO DE VIDA .................................................................................................................................................................................28 DA DISSOLUO DO GRUPO.....................................................................................................................................................................29 DAS DISPOSIES GERAIS.........................................................................................................................................................................29 ANEXO I ...........................................................................................................................................................................................................30 ANEXO II ..........................................................................................................................................................................................................31 ANEXO III .........................................................................................................................................................................................................33

REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMVEISO presente Regulamento Geral para Constituio e Funcionamento de Grupos de Consrcios Referenciados em Bens Imveis (Regulamento), juntamente com a Proposta e Contrato de Participao em Grupo de Consrcio Segmento Bens Imveis (Proposta), que, em conjunto, Regulamento e Proposta, passam a ser denominados Contrato, tem a finalidade de disciplinar a relao jurdica entre a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSRCIOS LTDA., doravante denominada ADMINISTRADORA, pessoa jurdica de direito privado, com matriz, sede, foro e domiclio na cidade de So Paulo, Capital do Estado de So Paulo, Alameda Baro de Piracicaba, n 740, 2 andar, CEP 01216-010, devidamente inscrita no CNPJ sob n 48.041.735/0001-90 e na PMSP sob n 8.264.426-8, e o CONSORCIADO, ambos qualificados na Proposta, estipulando os direitos e obrigaes aos quais as partes ficaro submetidas, de acordo com as disposies da legislao ordinria, especialmente com o Cdigo de Defesa do Consumidor, com a circular Bacen n. 2.766/97 (para os grupos I01 ao I94 , I96 e para grupos Plano Aluguel), a Lei n 11.795/08 a Circular Bacen n 3432/09 ( para os grupos I95 e a partir do I97) , respectivas alteraes e demais dispositivos legais aplicveis espcie, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adeso s condies gerais e especficas previstas neste Contrato.

GLOSSRIOADESO: Pedido formal que o interessado faz ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de consrcio denominada Proposta. ADMINISTRADORA DE CONSRCIO OU ADMINISTRADORA: Pessoa jurdica autorizada pelo Poder Pblico a formar grupos e administrar os negcios e interesses dos CONSORCIADOS. ALIENAO FIDUCIRIA: Forma de garantia por meio da qual o CONSORCIADO transfere a propriedade do bem ADMINISTRADORA at a quitao do saldo devedor da cota. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA OU A.G.E: Reunio, em carter extraordinrio, dos CONSORCIADOS, destinada tomada de decises sobre os assuntos indicados neste Contrato e outros de interesse do Grupo. ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA DE CONTEMPLAO (ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAAO ou A.G.O): Reunio mensal de CONSORCIADOS destinada contemplao, prestao de informaes sobre o Grupo e tomada das decises previstas neste Contrato. ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA DE CONSTITUIO DO GRUPO (ASSEMBLEIA INAUGURAL): Primeira reunio de CONSORCIADOS destinada constituio formal do Grupo. BACEN: Sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsvel pela regulamentao da atividade e pela fiscalizao das administradoras de Consrcios. BEM: Objeto do Grupo de Consrcio, indicado na Proposta de Adeso, que poder consistir em imvel construdo, novo ou usado, terreno, ou ainda, construo ou reforma de imveis. CEDENTE: Pessoa fsica ou jurdica que cede sua participao na cota para outra pessoa. CENTENA EQUIVALENTE: Centena correspondente soma do nmero da cota com o nmero total de participantes do Grupo, limitado a grupos com at 499 participantes. CESSO DO CONTRATO: Transferncia feita pelo CONSORCIADO a terceiros dos direitos e obrigaes constantes neste Contrato. CESSIONRIO: Pessoa fsica ou jurdica que recebe a participao na cota do cedente. CONSORCIADO: Pessoa fsica ou jurdica que participa do Grupo de Consrcio e assume a obrigao de contribuir para a consecuo integral das suas finalidades. CONSORCIADO ATIVO: CONSORCIADO que no foi excludo do Grupo. CONSORCIADO CONTEMPLADO: CONSORCIADO que adquiriu o direito de utilizar o Crdito, mediante a Contemplao por sorteio ou por lance. CONSORCIADO CREDENCIADO: CONSORCIADO cuja cota ou centena equivalente foi indicada contemplao pela extrao da Loteria Federal. CONSORCIADO EXCLUDO: CONSORCIADO que deixar de participar do Grupo, por desistncia voluntria ou por inadimplemento contratual, nos termos deste Regulamento. 3

CONSORCIADO NO CONTEMPLADO: CONSORCIADO que ainda no adquiriu o direito de utilizar o Crdito. CONSRCIO: Reunio de pessoas fsicas e/ou jurdicas, em Grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisio do bem. CONTEMPLAO: Atribuio ao CONSORCIADO do direito de utilizar o Crdito, observadas as disposies deste Contrato. CONTRATO: Aquele formado pela Proposta juntamente com o Regulamento, que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vnculo jurdico obrigacional entre as partes, e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em Grupo de Consrcio, estando nele expressas as condies da operao de Consrcio, bem como, de forma clara e explcita, os direitos e deveres das partes contratantes. COTA: Frao com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente. CRDITO: Valor correspondente ao Preo do bem vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA com os acrscimos previstos neste Contrato, colocado disposio do CONSORCIADO CONTEMPLADO para a aquisio do Bem. DIAS NO TEIS: Sero considerados dias no teis sbados, domingos e feriados nacionais. FUNDO COMUM: Parte da importncia recebida dos CONSORCIADOS que se destina s contemplaes. FUNDO DE RESERVA: Parte da importncia recebida mensalmente dos CONSORCIADOS para a capitalizao do Grupo e utilizao nas hipteses previstas neste Contrato. GRUPO DE CONSRCIO OU GRUPO: Unio de CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio de contribuio de todos, o recebimento do crdito para aquisio de bem imvel, formando uma sociedade comum. LANCE: Oferta feita em percentual do crdito acrescidos da taxa de administrao e fundo de reserva com a finalidade de contemplar a cota de consrcio. LANCE LIVRE: Oferta feita em percentual do crdito acrescidos da taxa de administrao e fundo de reserva que pode variar entre o valor de uma parcela e o valor total de quitao. LANCE FIXO: Oferta feita em percentual do crdito acrescidos da taxa de administrao e fundo de reserva fixada em 40,00% (quarenta por cento). Todas as ofertas neste percentual sero consideradas oferta de lance fixo e estar sujeita s normas descritas no item que trata de lance deste regulamento. PARCELA MENSAL ou PARCELA: Valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administrao, seguro, se for o caso, e demais encargos e despesas previstos contratualmente. PLANO ALUGUEL + FCIL (identificados na proposta por meio da sigla PA + algarismo numrico): Produto lanado pela ADMINISTRADORA, destinado a aquisio de imveis, com condies especficas discriminadas neste Regulamento. SALDO DEVEDOR: Total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as parcelas a vencer, as parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenas de parcelas e quaisquer outras obrigaes financeiras no pagas, previstas neste Contrato. SOCIEDADE COMUM: Aquela formada sem registro, e, portanto, sem personalidade jurdica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum. TAXA DE ADESO: Percentual cobrado do CONSORCIADO a ttulo de adiantamento da taxa de administrao. TAXA DE ADMINISTRAO TOTAL: Remunerao paga pelo CONSORCIADO ADMINISTRADORA, pelos servios que presta na organizao e gesto dos interesses do Grupo. TAXA DE ADMINISTRAO MENSAL: Percentual mensal sobre o valor do crdito referente remunerao paga pelo CONSORCIADO Administradora pelos servios prestados na organizao e gesto dos interesses do grupo. URA - Unidade de Resposta Audvel: o sistema de Telefonia Eletrnica.

DA ADMINISTRADORA1 - A ADMINISTRADORA de Consrcios a prestadora de servios com a funo de gerir os negcios do Grupo e, nessa qualidade, ser remunerada pela taxa de administrao e pelas importncias recebidas a ttulo de juros e multa, na forma estabelecida neste Contrato, alm das taxas de cesso do Contrato, alterao do crdito e substituio da garantia. 1.1- A gesto referida nesta clusula ser sempre fundamentada nas disposies deste Regulamento e legislao vigente.

4

DO CONSORCIADO2 - O CONSORCIADO outorga poderes ADMINISTRADORA para represent-lo na ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, quando a ela ausente. 2.1 - Para os demais atos pertinentes cota, o CONSORCIADO poder ser representado por terceiros outorgados por procurao pblica e especfica; 3 - O CONSORCIADO obrigar-se- a quitar integralmente o valor do bem imvel especificado na Proposta, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no captulo DOS PAGAMENTOS deste Regulamento, at a data de encerramento do Grupo mediante o pagamento das parcelas nas datas de vencimento e na periodicidade aqui estabelecida. 3.1 - Alm do disposto no captulo deste artigo, o CONSORCIADO dever cumprir todas as condies estabelecidas neste Regulamento.

DA CESSO DO CONTRATO (TRANSFERNCIA)4 - O CONSORCIADO NO CONTEMPLADO poder transferir este Contrato terceiro, mediante anuncia por escrito da ADMINISTRADORA. 5 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO OU CREDENCIADO que no adquiriu o bem poder transferir este Contrato terceiro, mediante aprovao do crdito do cessionrio, autorizao por escrito desta ADMINISTRADORA e pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item b, exceto na situao prevista no artigo 39.3, deste Regulamento. 6 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO com o bem poder transferir este Contrato mediante aprovao do crdito do cessionrio, cumprimento integral das disposies do captulo DAS GARANTIAS e anuncia por escrito da ADMINISTRADORA, alm do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 22.17, item b, g e o deste Regulamento. 7 - O cessionrio assume as obrigaes e direitos constantes deste Contrato, mediante assinatura do Termo de Cesso do Contrato. 7.1 - O cessionrio dever assinar proposta de seguro de vida ou proposta de seguro de vida prestamista, de acordo com as disposies contidas no artigo 53 e subitens deste Regulamento. 8 - Toda e qualquer transferncia somente se dar caso o CONSORCIADO esteja regular com as obrigaes aqui contratadas e mediante a presena do CONSORCIADO e cessionrio, ou por meio de seus procuradores outorgados por Procurao Pblica, especfica para este fim, na sede ou filiais da ADMINISTRADORA.

DA EXCLUSO9 - O CONSORCIADO NO CONTEMPLADO que deixar de cumprir suas obrigaes financeiras correspondentes a 3 (trs) parcelas mensais ou percentual equivalente, consecutivas ou no, poder ser excludo do Grupo. 9.1 - Alm do descrito no captulo deste artigo, o CONSORCIADO NO CONTEMPLADO e CONTEMPLADO que no adquiriu o bem poder ser excludo, mediante solicitao formal encaminhada ADMINISTRADORA. 10 - A falta de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 9, caracteriza infrao contratual pelo descumprimento da obrigao de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do Grupo, sujeitando-se o CONSORCIADO infrator, a ttulo de clusula penal, conforme o disposto no artigo 53, pargrafo 2 do Cdigo de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importncia equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crdito a que fizer jus, por quebra contratual e ressarcimento de perdas e danos pr-fixados, apurado na forma indicada no artigo 11 e subitens. 10.1 - O CONSORCIADO EXCLUDO por solicitao prpria, tambm estar sujeito, a ttulo de clusula penal, conforme artigo 53, pargrafo 2 do Cdigo de Defesa do Consumidor, ao pagamento de importncia equivalente a 10%(dez por cento) do valor do crdito a que fizer jus, por quebra contratual e ressarcimento de perdas e danos pr-fixados, apurado na forma indicada no artigo 11 e subitens. 11 O CONSORCIADO EXCLUDO, dos grupos I01 ao I94, I96 e dos grupos Plano Aluguel, tero restitudo as importncias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, aps 60 (sessenta) dias da realizao da ltima ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, respeitadas as disponibilidades de caixa. O crdito ser apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da ltima A.G.O, deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicao financeira desde essa data, at o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicvel aos eventuais crditos de participantes que cumprirem integralmente suas obrigaes. 5

11.1 - O CONSORCIADO EXCLUDO, do grupo I95 e a partir do I97, ter direito restituio da importncia paga ao fundo comum do grupo, cujo valor dever ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplao, na forma do artigo 35.1, 35.1.1 e 35.1.2, deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos da aplicao financeira, conforme disposto no artigo 40.2 deste Regulamento. 11.1.1 - O CONSORCIADO EXCLUDO, do grupo I95 e a partir do I97, que no tenha utilizado ou resgatado os respectivos crditos, na forma do artigo anterior, ter restitudo as importncias pagas ao fundo comum, aps 60 (sessenta) dias da realizao da ltima A.G.O, respeitadas as disponibilidades de caixa. O crdito ser apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da ltima A.G.O, deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicao financeira desde essa data, at o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicvel aos eventuais crditos de participantes que cumprirem integralmente suas obrigaes.

DA DESISTNCIA12 O CONSORCIADO que assinar o Contrato fora das dependncias da ADMINISTRADORA, poder desistir desta contratao, mediante solicitao formal, no prazo de 07 (sete) dias contados da assinatura da Adeso, sendo restitudas as importncias pagas na forma dos subitens seguintes: 12.1 - Os participantes dos grupos I01 ao I94, I96 ou grupos de Plano Aluguel, tero a totalidade dos valores pagos reembolsados, no prazo mximo de 03 (trs) dias teis do recebimento do pedido de desistncia pela ADMINISTRADORA desde que no tenham participado da a assemblia ou concorrido contemplao por meio de apurao da loteria federal deste perodo. 12.2 - Os participantes do grupo I95 e a partir do grupo I97 tero a totalidade dos valores pagos reembolsados, no prazo mximo de 03 (trs) dias teis do recebimento do pedido de desistncia pela ADMINISTRADORA. 13 - Caso o grupo ainda no tenha sido formado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura da proposta e contrato de adeso, as importncias previstas no campo 05 (cinco) da proposta sero restitudas no primeiro dia til subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescida dos rendimentos provenientes de sua aplicao financeira.

DA CONSTITUIO DO GRUPO14 - O Grupo ser considerado constitudo na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, convocada pela ADMINISTRADORA, quando houver existncia de recursos suficientes para a realizao do nmero de contemplaes via sorteio previsto contratualmente para o perodo, considerados os crditos de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 dias a partir da primeira adeso. 14.1 - Aps constitudo, o Grupo ter identificao prpria e ser autnomo, composto de crditos de diferentes valores, possuindo patrimnio prprio que no se confundir com o patrimnio da ADMINISTRADORA e dos demais Grupos. 15 - O nmero mximo de participantes de cada Grupo, na data da constituio, ser aquele indicado na Proposta. 15.1 - Ocorrendo excluso de CONSORCIADOS, o Grupo continuar funcionando sem prejuzo do prazo de durao, exceto se, em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA, for deliberada a dissoluo do Grupo. 16 - A ADMINISTRADORA somente poder participar de Grupos sob sua administrao, desde que no concorra contemplao e o crdito indicado em sua cota ser-lhe- atribudo aps a contemplao de todos os CONSORCIADOS. 16.1 Para o grupo I95 e a partir do I97, as empresas coligadas e controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA, bem como os administradores e pessoas com funo de gesto na ADMINISTRADORA, empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA tambm estaro sujeitos a esta regra. 17 - As informaes relativas aos Grupos e as cotas sero encaminhadas ao CONSORCIADO mensalmente por meio de Boleto Bancrio e podero ser obtidas no site da ADMINISTRADORA, Sistema de Telefonia Eletrnica (URA), chat e Central de Relacionamento. 18 - O prazo de durao do Grupo o estabelecido no verso da Proposta, prazo este necessrio para que todos os CONSORCIADOS ATIVOS adquiram os respectivos imveis, desde que sejam cumpridas todas as condies estabelecidas neste Contrato. 18.1 - A aquisio do bem descrita no captulo deste artigo dever observar as condies estabelecidas nos captulos DO CRDITO e DAS GARANTIAS constantes neste Regulamento. 6

DA ADESO AO GRUPO EM ANDAMENTO19 - O CONSORCIADO que for admitido em Grupo em andamento ficar obrigado ao pagamento das parcelas do Contrato observadas as seguintes disposies: a) as parcelas a vencer devero ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes. b) as parcelas vencidas devero ser pagas at o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo, diludas nas parcelas mensais, ou pagas de uma s vez na aquisio da cota, atualizadas na forma prevista neste Contrato conforme determinao da ADMINISTRADORA. 20 - O CONSORCIADO SUBSTITUTO permanece obrigado a pagar as parcelas na forma prevista no artigo 22, e a cumprir todas as disposies estabelecidas neste Contrato.

DO BEM OBJETO21 O CONSORCIADO CONTEMPLADO poder adquirir com o respectivo crdito bem imvel construdo, novo ou usado, terreno, ou optar por construo em terreno quitado ou por reforma de imvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo DAS GARANTIAS deste regulamento. 21.1 - Para os grupos I95 e a partir do I97, alm das opes descritas no artigo anterior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poder utilizar o crdito para quitao total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no captulo DAS GARANTIAS deste regulamento.

DOS PAGAMENTOS22 - No ato da assinatura da proposta e contrato de adeso ser cobrada a primeira parcela, cuja importncia, acrescida dos rendimentos financeiros, ser considerada definitivamente paga na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA do Grupo, observado o disposto nos artigos 27 e 28 do Regulamento. O CONSORCIADO obriga-se ainda ao pagamento de parcela mensal, cujo valor ser a soma das importncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administrao, alm dos demais encargos previstos neste Contrato, conforme descrio a seguir: I - Remunerao da Administradora: 22.1 - A remunerao da ADMINISTRADORA pela formao, organizao e administrao do Grupo de consrcio, ser constituda pela taxa de administrao calculada sobre o preo do bem imvel objeto do Contrato e pelas importncias pagas a ttulo de juros e multa, conforme artigo 22.17, item c, de acordo com o estabelecido neste Contrato alm das taxas de cesso do Contrato, alterao de crdito e substituio de garantia. 22.2 - A taxa de administrao fixada na Proposta no poder ser alterada para maior durante o prazo de vigncia do Grupo. 22.3 - A taxa de administrao tambm ser cobrada ou compensada quando houver cobrana ou devoluo de diferena de parcela. 22.4 - A ADMINISTRADORA poder, por ocasio do ingresso do CONSORCIADO no Grupo, cobrar antecipadamente parte da taxa de administrao a ttulo de adeso. 22.5 - A taxa de administrao antecipada ser descontada da taxa total devida. 22.6 - Nos casos de Adeso ao Plano Aluguel + Fcil, o pagamento referente taxa de administrao ser calculado de acordo com o crdito e percentual estabelecido na Proposta, com os devidos reajustes aqui avenados, no se aplicando o deflator de 30% (trinta por cento). II - Recursos do Grupo: 22.7 - Os recursos do Grupo so constitudos por fundo comum, fundo de reserva, e as importncias pagas a ttulo de juros e multa, conforme artigo 22.17, item c e recursos provenientes de sua aplicao financeira, conforme descrito neste captulo.

7

Fundo Comum 22.8 - O valor destinado ao fundo comum do Grupo corresponder ao percentual da parcela mensal calculado sobre o preo do bem imvel objeto do Contrato, vigente na data da realizao da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA. 22.8.1 - O percentual da parcela mensal ser resultante da diviso de 100% (cento por cento), pelo nmero total de meses restantes para o encerramento do Grupo, quando da adeso, admitindo percentuais variveis, desde que seja integralizado 100% (cem por cento) do preo do referido crdito, at a data de encerramento do Grupo. 22.8.2 - Nos casos de adeso ao Plano Aluguel + Fcil, o CONSORCIADO ter uma reduo de 30% (trinta por cento) no percentual de amortizao mensal do fundo comum, at o momento de sua contemplao. 22.9 - O fundo comum ser constitudo pelos recursos: a) provenientes das importncias destinadas a sua formao, recolhidas por meio da parcela paga pelo CONSORCIADO; b) oriundo dos rendimentos de aplicao financeira dos recursos do prprio fundo; c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no Grupo em cota de CONSORCIADOS EXCLUDOS ou desistentes, das contribuies relativas ao fundo comum anteriormente pagas; d) proveniente de juros e multa, de acordo com estabelecido neste Contrato; e) oriundos da aplicao da clusula penal, de acordo com o estabelecido neste Contrato; 22.10 - Os recursos do fundo comum sero utilizados para: a) pagamento do crdito do CONSORCIADO CONTEMPLADO, de acordo com as hipteses indicadas neste Contrato; b) restituio aos participantes e aos excludos quando do encerramento do grupo; c) restituio aos participantes e aos excludos no caso de dissoluo do Grupo; d) devoluo do valor do lance pago com recursos prprios, relativos ao montante destinado ao fundo comum, ao CONSORCIADO cuja contemplao tenha sido cancelada. Fundo de Reserva 22.11 - O valor destinado ao fundo de reserva do Grupo corresponder ao percentual mensal estipulado na Proposta, calculado sobre o preo do bem imvel, objeto do Contrato, vigente na data da realizao da respectiva A.G.O. 22.12 - Nos casos de adeso ao Plano Aluguel + Fcil o pagamento referente ao fundo de reserva ser calculado de acordo com o crdito estabelecido na Proposta, com os devidos reajustes aqui acordados, no se aplicando o deflator de 30% (trinta por cento). 22.13 - O fundo de reserva ser constitudo pelos recursos: a) oriundos das importncias destinadas a sua formao; b) provenientes dos rendimentos de aplicao financeira dos recursos do prprio fundo; c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no Grupo em cota de excludos ou desistentes, das contribuies relativas ao fundo de reserva anteriormente pagas. 22.14 - Os recursos do fundo de reserva sero utilizados, nas seguintes hipteses: a) cobertura de eventual insuficincia de recursos do fundo comum; b) pagamento de prmio de seguro para cobertura de inadimplncia de prestaes de consorciados contemplados; c) pagamento de despesas bancrias de responsabilidade exclusiva do grupo; d) devoluo aos CONSORCIADOS do saldo existente ao trmino das operaes do Grupo; e) pagamento de despesas e custos de adoo de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crdito do grupo; f) contemplao, por sorteio, desde que no comprometida a utilizao do fundo de reserva para as finalidades previstas nos itens a e e. g) devoluo do valor do lance pago com recursos em espcie ou em cheques devidamente compensados, relativo ao montante destinado ao fundo de reserva, do CONSORCIADO cuja contemplao tenha sido cancelada; h) pagamento de despesas, custas e honorrios advocatcios oriundos de aes judiciais devidamente comprovadas. 22.15 - Na ocorrncia de utilizao do fundo de reserva na forma prevista no artigo 22.14 permitida a apropriao do valor relativo taxa de administrao pelo percentual ajustado. 22.16 - O fundo de reserva dever ser contabilizado separadamente do fundo comum. 8

III - Taxas Decorrentes da Operao: 22.17 - O CONSORCIADO estar obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a) prmio de seguro de vida em Grupo, quando for o caso, no percentual de 0,028% ao ms sobre o saldo devedor para os grupos I01 ao I36 e 0,031% para os grupos a partir do I37 e Plano Aluguel, conforme condies estabelecidas no captulo DO SEGURO DE VIDA; b) taxa de cesso do Contrato equivalente a 1% (um por cento) do valor do crdito vigente para os CONSORCIADOS CONTEMPLADOS ou CREDENCIADOS; c) juros de 1% (um por cento) ao ms e multa moratria de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da parcela paga fora da data do respectivo vencimento, sendo os valores recebidos a este ttulo destinados em igualdade ao Grupo e ADMINISTRADORA. d) despesas e honorrios advocatcios na cobrana extrajudicial e judicial; e) despesas e honorrios advocatcios provenientes de processos judiciais, que no caso de ganho de causa por parte do CONSORCIADO, sero de responsabilidades do Grupo; f) tarifa bancria, se for o caso de pagamento da parcela por essa via; g) despesas decorrentes de emolumentos cartorrios, impostos, taxas, registro do imvel, da respectiva garantia fiduciria e todos os encargos legais por ocasio da lavratura da escritura; h) despesas de multa e perdas e danos decorrentes de sua excluso nos termos deste Contrato, sendo os valores recebidos a este ttulo destinados em igualdade ao Grupo e ADMINISTRADORA; i) majorao das parcelas em atraso, quando da atualizao do crdito; j) do valor correspondente atualizao do crdito, nos termos deste Contrato; k) diferena de parcelas referente importncia paga a menor, nos termos deste Contrato; l) despesas de entrega de segundas vias de documentos; m) taxa de alterao do crdito equivalente ao percentual pago de adeso, calculado sobre a diferena do crdito ora contratado e o substituto; n) taxa sobre os recursos no procurados por CONSORCIADOS e excludos, aps 30 (trinta) dias da comunicao efetuada nos termos do presente Regulamento, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor a ser restitudo, a cada perodo de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crdito, quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais). o) despesas decorrentes de vistoria e avaliao do imvel indicado, alm das decorrentes de preparao das documentaes do imvel, atuais e antigos proprietrios, se estas forem providenciadas pela ADMINISTRADORA; p) despesas decorrentes da anlise jurdica da documentao imobiliria a partir da 2 opo, nos casos em que houver cancelamento ou desistncia, ou ainda em caso de substituio da garantia; q) taxa de substituio da garantia no valor de 0,5% (meio por cento) do saldo devedor; r) pagamento de prmio de seguro de quebra de garantia, se houver, a favor do Grupo segurado. s) despesas cobradas por ocasio da baixa do gravame (hipoteca ou alienao fiduciria) e averbaes necessrias junto aos cartrios.

DA ANTECIPAO DE PARCELAS E QUITAO DO SALDO DEVEDOR23 - O CONSORCIADO antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da ltima parcela, no todo ou em parte, ou ainda, por meio do lance diludo a partir do Grupo I37, conforme artigo 36 e subitens deste Regulamento, nas seguintes hipteses: a) por meio de lance vencedor; b) com parte do crdito quando da compra de bem imvel de valor inferior ao respectivo crdito; c) ao solicitar a converso do crdito em espcie aps 180 (cento e oitenta) dias da contemplao, quitando integralmente seu saldo devedor. 23.1 - O saldo devedor compreende o valor no pago relativo s parcelas mensais, eventuais diferenas de prestaes e as despesas previstas no captulo DOS PAGAMENTOS; 23.2 - A antecipao de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NO CONTEMPLADO, no lhe dar o direito de exigir contemplao, ficando ele responsvel pelas diferenas de parcelas na forma prevista neste Contrato. 23.3 - A quitao total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, encerrar sua participao no Grupo com a consequente liberao das garantias ofertadas. 23.4 - Ao CONSORCIADO NO CONTEMPLADO, facultado o pagamento de parcelas vincendas, na ordem inversa, sendo que em caso de quitao do saldo devedor, este dever aguardar a contemplao por sorteio. 9

DO VENCIMENTO DAS PARCELAS24 - A ADMINISTRADORA manter informado o CONSORCIADO quanto data de vencimento das parcelas e a data de realizao da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, por meio de calendrio, documento ou qualquer meio destinado a este fim. 24.1 - A ADMINISTRADORA poder alterar as datas referidas nos documentos acima citados, mediante comunicao ao CONSORCIADO com antecedncia mnima de 30 (trinta) dias. 24.2 - Por motivos de fora maior, em que houver impossibilidade da realizao da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, em uma determinada data, facultada a ADMINISTRADORA, prorrogar o prazo dentro do ms vigente, sem prejuzo do pagamento das parcelas em seus respectivos vencimentos. 25 - O vencimento da parcela recair at o 4 (quarto) dia til anterior ao da realizao da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA. 26 - O CONSORCIADO que no efetuar o pagamento da parcela at a data fixada para o seu vencimento, ficar impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, sem prejuzo das demais sanes previstas neste Contrato. 26.1 - A parcela paga aps a data de vencimento ter seu valor atualizado, de acordo com o valor do crdito referenciado na proposta, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, subsequente a do pagamento, ou seja, acrescidos do reajuste estabelecido neste Contrato. 26.1.1 A parcela paga em atraso ficar sujeita a multa moratria e juros nos percentuais indicados no artigo 22.17, item c, sem prejuzo das demais sanes previstas neste Contrato. 26.1.2 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO, que j adquiriu o bem objeto, e atrasar sua parcela, ter esta condio de inadimplemento apontada nos rgos de proteo ao crdito, sendo comunicado previamente, sem prejuzo das sanes previstas neste Contrato. 26.1.3 - A ADMINISTRADORA dever adotar, de imediato, os procedimentos legais necessrios execuo das garantias, se o CONSORCIADO CONTEMPLADO aps a utilizao do crdito, atrasar o pagamento das parcelas.

DO REAJUSTE DAS PARCELAS27 - O valor do crdito objeto do Contrato ser reajustado de acordo com INCC-FGV (ndice Nacional de Custos da Construo - Fundao Getlio Vargas) mensal, acumulado na periodicidade estabelecida em lei para reajustes contratuais e aplicado na 14 (dcima quarta) parcela do Grupo, e posteriormente a cada 12(doze) meses. Pargrafo nico - Quando o ndice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, ser substitudo pelo ndice correspondente, estipulado por deciso governamental, ou na omisso deste, por meio de deliberao de uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA.

DA DIFERENA DE PARCELA28 - A importncia recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crdito referenciado no bem imvel, vigente data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da parcela mensal, denomina-se diferena de parcela. 28.1 - A diferena de parcela pode, tambm, ser decorrente da variao do saldo do fundo comum do Grupo, que passar de uma para outra ASSEMBLEIA em relao variao ocorrida no valor do crdito referenciado no bem imvel, verificada nesse perodo, nas seguintes hipteses: a) se o preo for aumentado, a deficincia do saldo do fundo comum dever ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicao de seus prprios recursos, pelo fundo de reserva e, por ltimo, se necessrio, pela cobrana da diferena rateada proporcionalmente entre os participantes; b) se o preo for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum ficar acumulado para ASSEMBLEIA seguinte; c) nos casos previstos no item a o rateio ser proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor ter participao maior que os demais. d) na situao prevista no item a incidir taxa de administrao; e) a importncia paga na forma prevista no item a ser escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente no ser considerado para efeito de amortizao do crdito referenciado no bem imvel. 10

28.2 - A diferena de parcela de que trata esta clusula, convertida em percentual do crdito referenciado no bem objeto, ser cobrada ou compensada at o vencimento da 2 parcela que se seguir sua verificao, ou ainda, quando da constatao da diferena.

DA APLICAO E UTILIZAO DOS RECURSOS DOS GRUPOS29 Os recursos dos Grupos coletados sero obrigatoriamente depositados em banco mltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econmica. 29.1 Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em ttulos pblicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidao e Custdia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constitudos sob a forma de condomnio aberto, classificados em fundos de curto prazo e fundos referenciados, e para grupos anteriores ao I95 e o I96 ser permitido a aplicao em fundos de renda fixa, nos termos da Instruo CVM n 409, de 18 de agosto de 2004 e alteraes posteriores da Comisso de Valores Mobilirios (CVM). 29.2 A ADMINISTRADORA efetuar o controle dirio da movimentao das contas componentes das disponibilidades dos grupos, inclusive os depsitos bancrios, com vistas conciliao dos recebimentos globais, para a identificao analtica por grupo e por CONSORCIADO CONTEMPLADO cujos recursos relativos ao crdito estejam aplicados financeiramente. 29.3 - As importncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto no utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme disposio contratual, sero aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este prprio fundo. 30 - A utilizao dos recursos do Grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicao, s poder ser feita mediante identificao da finalidade do pagamento: a) ao vendedor do bem imvel, devendo ser especificado o nmero da matrcula, o registro imobilirio, o endereo do imvel escolhido, observadas as disposies do captulo que trata DAS GARANTIAS, constantes neste Regulamento; b) aos participantes excludos, para devoluo dos valores devidos; c) ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste Regulamento; e d) nos casos indicados no artigo 21 deste Regulamento.

DAS ASSEMBLEIASI - ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA de Constituio do Grupo (ASSEMBLEIA INAUGURAL) 31 - A ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA de Constituio do Grupo, doravante denominada ASSEMBLEIA INAUGURAL, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional dos Grupos consorciais, contemplaes e aprovao das contas do Grupo, nas formas previstas neste Regulamento. 31.1 - Na ASSEMBLEIA INAUGURAL, a ADMINISTRADORA dever: a) comprovar a comercializao de cotas para existncia de recursos suficientes para a realizao do nmero de contemplaes via sorteio previsto contratualmente para o perodo, considerando os crditos de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da primeira adeso. b) promover eleio de at trs 03 (trs) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do Grupo e com mandato gratuito, tero a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA nas operaes do respectivo Grupo; c) deixar disposio dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA E EXTRAORDINRIA, a relao dos CONSORCIADOS do seu Grupo, contendo o nome e endereo completo dos participantes que permitirem esta divulgao, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordncia do CONSORCIADO com a divulgao dessas informaes, firmado quando da assinatura da Proposta; d) fornecer todas as informaes aptas apreciao da modalidade de aplicao financeira mais adequada para os recursos do Grupo, bem como as relativas ao depsito em conta bancria individualizada ou no; e) fazer constar na Ata o nome e o endereo dos responsveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providncia quando houver alterao dos mesmos. 31.2 - No podero concorrer eleio para representante de Grupo os scios, gerentes, diretores, funcionrios e prepostos com poderes de gesto da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas. 11

31.3 - Os representantes do Grupo tero acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes s operaes do Grupo. 31.4 - Na hiptese de descumprimento das disposies contidas neste artigo, o CONSORCIADO poder retirar-se do Grupo, desde que no tenha concorrido contemplao, e os valores pagos ser-lhe-o restitudos, acrescidos dos rendimentos lquidos provenientes de sua aplicao financeira, devendo este cancelamento ser solicitado por escrito pelo CONSORCIADO. 31.5 - Somente o CONSORCIADO poder participar das operaes na ASSEMBLEIA INAUGURAL, com exceo de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o disposto no artigo 2 deste Regulamento, onde outorga poderes ADMINISTRADORA para represent-lo na A.G.O, quando a ela ausente, sendo que cada cota dar direito a um voto. II - ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA (ASSEMBLEIAS SUBSEQUENTES INAUGURAL) 32 - A ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, doravante denominada ASSEMBLEIA SUBSEQUENTE, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional do seu Grupo e as contemplaes, nas formas previstas neste Regulamento. 32.1 - A ASSEMBLEIA SUBSEQUENTE ser realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA e informado por meio de calendrio, documento ou qualquer meio destinado a este fim e com qualquer nmero de CONSORCIADOS; 32.2 - Somente o CONSORCIADO poder participar das operaes na ASSEMBLEIA SUBSEQUENTE, com exceo de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o disposto no artigo 2 deste Regulamento, onde outorga poderes ADMINISTRADORA para represent-lo na A.G.O, quando a ela ausente, sendo que cada cota corresponder a um voto. III - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA (A.G.E). 33 - A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA, doravante denominada A.G.E, destina-se a deliberar sobre questes no pertinentes s ASSEMBLEIAS INAUGURAIS e ASSEMBLEIAS SUBSEQUENTES, competindo, portanto, a este evento: a) deliberar a transferncia da administrao do Grupo para outra empresa, cuja deciso dever ser comunicada ao Banco Central do Brasil; b) deliberar sobre a fuso de Grupos de Consrcio; c) deliberar a ampliao do prazo de durao do Grupo, com suspenso ou no do pagamento de parcelas por igual perodo, na ocorrncia de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfao de suas obrigaes; d) deliberar sobre a dissoluo do Grupo, na ocorrncia de descumprimento das disposies legais relativas administrao do Grupo de Consrcio ou das disposies constantes neste Regulamento; e) deliberar sobre a dissoluo do Grupo nos casos de excluso de CONSORCIADOS em nmero que comprometa a contemplao dos participantes, no prazo estabelecido para durao do Grupo; 33.1 - Para os fins do disposto no artigo 33 somente os CONSORCIADOS ATIVOS e em dia com os seus pagamentos podero votar. 33.2 - A A.G.E. ser convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitao de, no mnimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS e para os grupos anteriores ao I95 e o I96 ser convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitao de no mnimo 20%(vinte por cento) dos CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos itens a,b,d e ,e. 33.2.1 - Quando a convocao da A.G.E for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto neste item, a ADMINISTRADORA far expedir sua convocao no prazo de 05 (cinco) dias teis, contados da respectiva solicitao; 33.2.2 - A convocao da A.G.E ser efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR) , telegrama ou correspondncia eletrnica a todos os CONSORCIADOS, com prazo mnimo de 8 (oito) dias teis de antecedncia de sua realizao. Para contagem deste prazo considera-se excludo o dia da expedio de convocao e includa a data de realizao da A.G.E. 12

33.2.3 - Na convocao da A.G.E constaro, obrigatoriamente, informaes relativas data, horrio e local em que ser realizada a ASSEMBLEIA, bem como os assuntos a serem deliberados. 33.3 - Nas ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINRIAS os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS devero ter poderes especficos para deliberar sobre o assunto constante da convocao, e a ADMINISTRADORA somente poder representar o CONSORCIADO se esse lhe outorgar poderes especficos para o evento. 33.4 As deliberaes sero tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, no se computando os votos em branco. Consideram-se presentes os CONSORCIADOS que enviarem seus votos por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondncia eletrnica, recebidos pela ADMINISTRADORA at o ltimo dia til que anteceder a realizao da ASSEMBLEIA.

DAS CONTEMPLAESI - Regra Geral 34 - A Contemplao a atribuio ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crdito contratado, bem como para a restituio das parcelas pagas no caso dos consorciados excludos, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, da qual se deu a respectiva contemplao e de acordo com as disposies contidas neste Regulamento. 34.1 - Para efeito de contemplao ser sempre considerada a data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA; 34.2 - A contemplao ser sempre efetuada pelo sistema de sorteio e/ou lance; 34.3 - A ADMINISTRADORA que proceder contemplao sem a existncia de recursos suficientes, ficar responsvel pelos prejuzos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO; 34.4 - Somente o CONSORCIADO em dia com suas parcelas concorrer contemplao, desde que tenha pago, impreterivelmente, at a data do vencimento, a respectiva parcela do ms em curso ou, se for o caso, demais parcelas em atraso; 34.4.1 Para o grupo I95 e a partir do I97, concorrero tambm contemplao por sorteio os CONSORCIADOS EXCLUDOS na forma determinada neste contrato. 34.5 - O CONSORCIADO que aderir a Grupo em andamento, somente concorrer contemplao por sorteio se esta adeso ocorrer anterior a apurao da loteria, conforme artigo 35 deste Regulamento; 34.6 - No caso do Plano Aluguel + Fcil o CONSORCIADO dever optar entre receber 70% (setenta por cento) ou o valor integral do crdito originalmente contratado quando da sua contemplao. Esta opo dever ocorrer formalmente em at 48 horas aps a A.G.O. Na hiptese de silncio do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA entender que o CONSORCIADO CONTEMPLADO optou por receber o valor integral do crdito. 34.6.1 - Ocorrendo contemplao por sorteio o CONSORCIADO que optar: a) pelo recebimento integral do valor do crdito, o valor referente ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 22.8.2 deste Regulamento ser rateado pelas parcelas mensais vincendas a partir da 3 assembleia seguinte a contemplao; b) por receber o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crdito, a ADMINISTRADORA proceder mudana de plano para o novo crdito e as parcelas mensais vincendas passaro a ser calculadas com base nesse novo crdito. 34.6.2 - Ocorrendo contemplao por lance o CONSORCIADO que optar: a) pelo recebimento do valor integral do crdito, e tenha ofertado lance de 30% (trinta por cento), essa diferena ser rateada e cobrada nas parcelas mensais vincendas a partir da 1 ASSEMBLEIA seguinte contemplao; b) pelo recebimento integral do crdito e tenha ofertado lance superior a 30% (trinta por cento), esse excedente ser considerado como pagamento antecipado abatendo as parcelas mensais vincendas, ressalvando-se que o novo percentual de amortizao mensal no poder ser inferior a 50% (cinqenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento; c) pelo recebimento do valor de 70% (setenta por cento) do crdito, a ADMINISTRADORA processar a mudana de plano para o novo valor, e o valor total ofertado como lance ser considerado como pagamento antecipado, abatendo as parcelas mensais vincendas, na ordem inversa a contar da ltima, ou a critrio do CONSORCIADO CONTEMPLADO, poder ser diludo proporcionalmente nas parcelas mensais vincendas, ressalvando-se que o novo percentual de amortizao mensal no poder ser inferior a 50% (cinqenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento. 13

II Sorteio 35 - A contemplao por sorteio ser efetuada mensalmente, com base na primeira extrao da Loteria Federal de cada ms. Se at o ltimo dia til anterior, data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA do ms, no ocorrer nenhuma extrao da Loteria Federal, ser utilizado o resultado da ltima extrao do ms anterior. 35.1 Para o grupo I95 e a partir do I97, a contemplao por sorteio ser primeiramente para o CONSORCIADO ATIVO e posteriormente ao EXCLUDO, cujo cancelamento seja o mais antigo da cota sorteada. Caso a devoluo deste excludo no ultrapasse 20% do crdito de menor valor do grupo sero admitidas outras devolues at este limite, desde que haja outros excludos na mesma cota e respeitando a ordem de cancelamento. 35.1.1 A contemplao por sorteio somente ocorrer se houver recurso suficiente no fundo comum para atribuio de um crdito, facultada a ADMINISTRADORA a complementar o valor necessrio com recursos do fundo de reserva. 35.1.2 Para o grupo I95 e a partir do I97, no havendo saldo suficiente para a contemplao do CONSORCIADO ATIVO, poder ocorrer a contemplao do EXCLUIDO at o limite estipulado no item 35.1. 35.2 - Para efeito de contemplao por sorteio sero obtidas 10 (dez) centenas do resultado da Loteria Federal, iniciandose pelo 1 (primeiro) at o 5 (quinto) prmio; 35.3 - As centenas de que trata o pargrafo anterior, sero formadas unindo-se o 3, 4 e 5 algarismos do 1 prmio, o 2, 3 e 4 algarismos do 1 prmio, o 3, 4 e 5 algarismos do 2 prmio e assim sucessivamente, at que sejam formadas as 10 (dez) centenas; 35.4 - A preferncia da contemplao ser dada centena formada pelo 3, 4 e 5 algarismos do 1 (primeiro) prmio da extrao da Loteria Federal, e caso essa centena corresponda a participante j contemplado, ou se este no tiver pago suas parcelas, at as datas dos vencimentos, a prxima preferncia de contemplao ser a centena formada pelo 2, 3 e 4 algarismos do 1 prmio, e assim sucessivamente, conforme critrio estabelecido no artigo 35.3 deste captulo; 35.5 - Caso se complete a ordem regressiva da 1 a 10 centena, conforme artigo 35.4, sem que se obtenha a cota com direito a contemplao, ser contemplada a centena imediatamente posterior a 1 (primeira) centena vlida formada pelo 3, 4 e 5 algarismos do 1 prmio da Loteria Federal, e caso essa centena corresponda a CONSORCIADO impossibilitado de participar da contemplao, prevalecer a centena imediatamente anterior a 1 (primeira) centena vlida formada pelo 3, 4 e 5 algarismos do 1 prmio da Loteria Federal, e assim sucessivamente, at que se obtenha um participante com direito a contemplao. 35.5.1 Nos grupos I95 e a partir do I97, para devoluo aos EXCLUDOS, ser contemplada a centena formada pelo 3, 4 e 5 algarismo do 1 (primeiro) prmio da extrao da Loteria Federal e, caso essa centena corresponda a CONSORCIADO EXCLUDO j contemplado para devoluo, a prxima preferncia de contemplao ser a centena formada pelo 2, 3 e 4 algarismos do 1 prmio, e assim, sucessivamente, conforme critrio estabelecido no artigo 35.3, 35.4 e 35.5 deste Regulamento. 35.6 - Cada participante concorrer com o nmero de sua cota e com a centena equivalente (limitado a grupos com at 499 participantes); 35.7 - A(s) centena(s) com a(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrer ao sorteio pela Loteria Federal ser definida de acordo com o nmero de participantes do Grupo; 35.8 - Havendo ainda disponibilidade de caixa para contemplao de mais cotas, e no mais havendo oferta de lances, devero ser realizadas contemplaes por sorteio, utilizando-se o mesmo critrio estabelecido nos artigos 35.2 e 35.3, onde sero identificados os CONSORCIADOS com direito s demais contemplaes. 35.9 - Na ASSEMBLEIA INAUGURAL o sorteio se processar de forma manual, no dia e horrio destinado a este evento e com a constatao dos CONSORCIADOS presentes; 35.9.1 - As centenas sero formadas com o sorteio manual sendo o 1 nmero a unidade, o 2 a dezena e o 3 a centena, no sendo esta uma cota apta contemplao, ser efetuado outro sorteio para formao de outra centena e assim sucessivamente. 35.10 - Poder a ADMINISTRADORA modificar a forma com que se processar o sorteio, por meio de apurao manual no ato das ASSEMBLEIAS, em caso de extino da Loteria Federal ou se identificar como benfico ao Grupo, e desde que o faa por meio de comunicao por escrito com antecedncia de 30 (trinta) dias a contar da prxima ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA; 14

35.11 - O CONSORCIADO contemplado ser comunicado pela ADMINISTRADORA por meio de carta ou telegrama notificatrio, expedido no 1 dia til aps a ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA que deu origem contemplao. III - Lance 36 - Aps a realizao do sorteio, ou no tendo este ocorrido por insuficincia de recursos, sero admitidas ofertas de lance que somente ocorrer se houver recurso suficiente no fundo comum para viabilizar a contemplao. 36.1 - Poder ser utilizado como lance embutido 30%(trinta por cento) do valor do crdito, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, sendo este lance descontado do referido crdito. O lance Embutido no se aplica aos Grupos Plano Aluguel + Fcil; 36.2 - Todo lance, independentemente da forma de pagamento, ser calculado sobre o valor do crdito vigente na data da A.G.O acrescido da taxa de administrao e fundo de reserva; 36.3 - Os recursos provenientes de lance vencedor sero considerados como antecipao de parcelas, na ordem inversa a contar da ltima, ou a partir do Grupo I37, a critrio do CONSORCIADO, diludo nas parcelas vincendas posteriores a A.G.O que deu origem contemplao, e desde que o faa por escrito, at o prazo estabelecido formalmente pela ADMINISTRADORA para pagamento do lance, conforme artigo 36.9 e 36.10.1 deste Regulamento. 36.3.1 - A diluio do lance nas parcelas vincendas, posteriores a A.G.O, de que trata o artigo 36.3, estar limitado a 50% (cinqenta por cento) da amortizao mensal do fundo comum. Se houver excedente deste limite ser antecipado em parcelas na ordem inversa a contar da ltima. 36.4 - Os lances podero ser ofertados por Sistema de Telefonia Eletrnica (URA) e Internet, at 12 horas anteriores realizao da A.G.O ou ainda no momento da realizao desta, pessoalmente pelo CONSORCIADO ou por terceiros outorgados que apresentarem esta condio por escrito; 36.5 - Os lances sero ofertados em percentuais do crdito vigente na ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, acrescidos da taxa de administrao e do fundo de reserva; 36.6 - Para os lances livres ser considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortizao dentre os ofertados, exceto para os lances fixos, que adotar as regras contidas no artigo 36.11. A condio do lance fixo est disponvel somente para os grupos I91, I93 e a partir do grupo I95. 36.7 - Havendo empate de lances livres at a 10 colocao, o desempate ser efetuado por meio de sorteio manual; 36.8 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO ser comunicado pela ADMINISTRADORA por meio de carta ou telegrama notificatrio, expedido no 1 dia til aps a ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA que deu origem contemplao; 36.8.1 - O resultado da A.G.O tambm poder ser obtido pela Internet, por meio do site www.portoconsorcio.com.br ou pelo Sistema de Telefonia Eletrnica (URA). 36.9 - O CONSORCIADO ter o prazo de 02 (dois) dias teis a partir da realizao da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA para efetuar o pagamento do lance; 36.10 - A ADMINISTRADORA no efetuar substituio de contemplao se no houver tempo hbil para que o efetivo pagamento do lance seja contabilizado dentro do ms de realizao da respectiva A.G.O ou no havendo saldo disponvel no fundo comum; 36.10.1 - Em caso de substituio da contemplao o pagamento do lance dever ser efetuado no dia til seguinte expedio da notificao. 36.11 - Alm das ofertas de lances livres sero admitidas ofertas de lances com o percentual fixo de 40,00 % (quarenta por cento) do crdito vigente na ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, acrescidos da taxa de administrao e do fundo de reserva. 36.11.1 - O CONSORCIADO que ofertar lance fixo no poder ofertar lance livre, e vice-versa, prevalecendo sempre a ltima oferta cadastrada, em qualquer uma das modalidades, sendo que todos os lances ofertados com o percentual de 40,00% (quarenta por cento) sero considerados lance fixo. 36.11.2 - Havendo recursos suficientes no fundo comum o critrio para contemplao por lance ser primeiramente uma cota pela modalidade de lance fixo e as demais por lance livre. 36.11.3 - Ocorrendo mais de uma oferta de lance fixo o desempate ser efetuado por meio de sorteio manual na ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, sendo contemplada a cota correspondente centena sorteada. Caso esta no tenha ofertado lance ser considerada a centena imediatamente posterior e em seguida a anterior, e assim sucessivamente at encontrar-se a cota que ofertou o lance fixo. 36.11.4 - A substituio da contemplao por lance respeitar a respectiva modalidade, lance fixo ou lance livre, e a ordem de classificao. 15

IV - Cancelamento 37 - O Cancelamento da contemplao poder ocorrer: 37.1 - por parte da ADMINISTRADORA, quando do no pagamento do lance conforme estabelecido nos artigos 36.9 e 36.10.1. 37.2 - quando o CONSORCIADO CONTEMPLADO por sorteio ou lance, que no adquiriu o bem, deixar de cumprir suas obrigaes financeiras correspondentes a 3 (trs) parcelas mensais, ou percentual equivalente, consecutivas ou no; 37.3 - por solicitao do CONSORCIADO CONTEMPLADO por lance, desde que faa por escrito, constando grupo, cota, motivo e assinatura; 37.3.1 - Os recursos pagos com recursos prprios sero devolvidos acrescidos dos devidos rendimentos das aplicaes financeiras, se houver, at o 3 dia til da solicitao protocolada pela Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA. 38 - Os CONSORCIADOS CONTEMPLADOS por sorteio no podero cancelar sua contemplao, com exceo de faz-la por meio do cancelamento da cota, caso no tenha adquirido o bem objeto deste Regulamento ou ainda conforme previsto no artigo 37.2 deste captulo. V - FGTS 39 - Podero ser utilizados para lance recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) desde que o CONSORCIADO se enquadre nas normas estabelecidas pela Curadoria da Caixa Econmica Federal e de acordo com as disposies estabelecidas no artigo 36 deste Regulamento; 39.1 - A ADMINISTRADORA no tem qualquer gerncia sobre os recursos do referido fundo, ficando o CONSORCIADO responsvel por observar, anteriormente oferta do lance, seu enquadramento nas normas da Caixa Econmica Federal e aps contemplao, se for o caso, pelos trmites para operao deste processo; 39.2 - Os valores provenientes de lance atravs do FGTS sero descontados do crdito, sendo o referido valor complementado no processo de aquisio do bem objeto deste Contrato, de acordo com as Normas da Caixa Econmica Federal e depositado diretamente pela instituio ao vendedor do bem; 39.2.1 - Os recursos do FGTS utilizados para cobertura do lance no podero ser sacados da conta vinculada do trabalhador (consorciado) mesmo que ocorra o desligamento da empresa ou aposentadoria; 39.3 - vedada a cesso do Contrato (transferncia) de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS por lance com utilizao de recursos do FGTS que ainda no adquiriram o bem; 39.4 - Ao CONSORCIADO CONTEMPLADO por lance com utilizao dos recursos do FGTS vedado o pagamento do crdito em espcie, sendo obrigatria aquisio de um bem.

DO CRDITOI - Regra Geral de Utilizao 40 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO poder adquirir com o respectivo crdito bem imvel construdo, novo ou usado, terreno, ou optar por construo em terreno quitado ou por reforma de imvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo DAS GARANTIAS deste regulamento. 40.1 - Para os grupos I95 e a partir do I97, alm das opes descritas no artigo anterior , o CONSORCIADO CONTEMPLADO poder utilizar o crdito para quitao total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo DAS GARANTIAS deste regulamento. 40.2 - A ADMINISTRADORA colocar disposio do CONSORCIADO CONTEMPLADO o respectivo crdito , vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINRIA, at o 3 (terceiro) dia til aps a contemplao, permanecendo os referidos recursos, depositados em conta vinculada, aplicados em consonncia com o disposto no artigo 29 e subitens, at o ltimo dia anterior ao da utilizao na forma aqui contratada. 40.3 - Se o valor do bem, em relao ao valor do crdito for: a) superior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO ficar responsvel pelo pagamento da diferena ao vendedor do imvel; b) inferior, a diferena do crdito ser destinada para pagamento das parcelas vincendas, na ordem inversa a contar da ltima, ou se quitado seu saldo devedor, a mesma ser-lhe- restituda; 16

40.3.1 - Alm do disposto neste artigo, item b, satisfeitas as garantias, o CONSORCIADO poder utilizar o saldo, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crdito, para pagamento das obrigaes financeiras vinculadas ao bem, em favor de cartrios e seguradoras. 40.4 - A utilizao do crdito ficar condicionada ao cumprimento dos trmites estabelecidos no captulo DAS GARANTIAS e a execuo de laudo econmico do imvel por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA com a finalidade de avaliar o bem para garantia do Grupo de Consrcio. 40.4.1 - Se houver discordncia, com relao ao laudo de avaliao, por parte do CONSORCIADO, este dever providenciar outro laudo, por empresa tambm especializada para este fim, correndo por sua conta, as respectivas despesas, para confrontao dos respectivos laudos, objetivando o consenso entre as partes. 40.4.2 - Ao CONSORCIADO que, aps a contemplao, tenha pago com recursos prprios importncia para aquisio do bem objeto deste Regulamento facultado receber este valor, at o montante do crdito, observando-se as disposies estabelecidas neste Regulamento e mediante apresentao de documentao comprobatria. 40.4.2.1 - Tal faculdade somente poder ser exercida pelo CONSORCIADO, se a referida forma de aquisio for efetivada com autorizao por escrito, da ADMINISTRADORA, sem prejuzo da possibilidade, em caso do no cumprimento fiel do disposto neste Contrato, do no aceite da referida garantia e consequente no liberao do crdito. 40.5 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplao, o CONSORCIADO poder requerer a converso do crdito em espcie, desde que pague integralmente seu saldo devedor, exceto nas situaes previstas no artigo 39.4 deste Regulamento. 40.6 - Caso o CONSORCIADO CONTEMPLADO, que no tenha utilizado o seu crdito, deixe de cumprir quaisquer obrigaes devidas, aps o vencimento da parcela, ter descontado do referido crdito os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratria estabelecidos no artigo 22.17 item c deste Regulamento. 40.6.1 - Ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que optar por construo ou reforma vedada a condio estabelecida no artigo 40.6. 40.7 - Se o crdito no for utilizado at o prazo de 60 (sessenta) dias aps a realizao da ltima ASSEMBLEIA do Grupo e desde que o CONSORCIADO esteja integralmente quitado quanto s suas obrigaes aqui contratadas, a ADMINISTRADORA comunicar ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que o valor do crdito est disposio, acrescido dos rendimentos financeiros. II - Aquisio de Imveis 41 O CONSORCIADO CONTEMPLADO poder adquirir com o respectivo crdito bem imvel construdo, novo ou usado, terreno, ou optar por construo em terreno quitado ou por reforma de imvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo DAS GARANTIAS deste regulamento. 41.1 - Para os grupos I95 e a partir do I97, alm das opes descritas no artigo anterior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poder utilizar o crdito para quitao total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo DAS GARANTIAS deste regulamento. 41.2 - A aquisio do imvel poder ocorrer em qualquer parte do territrio nacional, observadas as regras da curadoria da Caixa Econmica Federal, quando da utilizao de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Servio; 41.3 - vedada a utilizao do crdito para aquisio de imveis na planta, em construo ou frao ideal. III - Aquisio de Terrenos 42 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO poder adquirir terreno em qualquer parte do territrio nacional, devidamente regularizado, e de acordo com as disposies do artigo 40, sempre o fazendo aps a concluso do processo de que trata o captulo DAS GARANTIAS deste Regulamento, no assumindo responsabilidades anteriores. 42.1 - A aquisio do terreno no poder ocorrer nos casos em que houver lance ou complemento por meio de FGTS, salvo modificao das normas pela Curadoria da Caixa Econmica Federal.

17

IV - Construo 43 - O CONSORCIADO poder optar pela construo, em qualquer parte do territrio nacional, e de acordo com as disposies do artigo 40, sempre o fazendo aps a concluso do processo de que trata o captulo DAS GARANTIAS deste Regulamento, no assumindo responsabilidades anteriores. 43.1 - Quando houver a opo pela construo, poder ser destinado at 50% (cinqenta por cento) do valor do crdito disponvel, deduzidos o lance embutido, para aquisio do terreno. 43.2 - Nos casos da opo de que trata este artigo, o CONSORCIADO dever providenciar, por meio de um profissional especializado, cronograma fsico-financeiro, memorial descritivo, projeto, planta e alvar aprovados pelas autoridades competentes. 43.3 - A liberao das parcelas referente construo se dar por meio de reembolso, ou seja, aps a execuo das etapas do referido cronograma, mediante laudo comprobatrio expedido por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA para este fim. 43.4 - Nos casos em que o CONSORCIADO for proprietrio do terreno, facultada a ADMINISTRADORA fazer a liberao para o incio da obra, at o montante correspondente referida propriedade ou dentro dos padres de segurana, antecipar valores correspondentes s etapas do cronograma fsico-financeiro e desde que constatada, conforme artigo 43.3, a utilizao dos recursos no fim a que se destina. 43.5 - Nos casos em que houver lance ou complemento por meio de FGTS, salvo modificao das normas pela Curadoria da Caixa Econmica Federal, o CONSORCIADO dever ser proprietrio do terreno e a operao dever ter como interveniente a referida instituio. V - Reforma 44 - O CONSORCIADO poder optar pela reforma de imvel, desde que este esteja regularizado, de acordo com as disposies do artigo 40, sempre o fazendo aps a concluso do processo de que trata o captulo DAS GARANTIAS deste Regulamento, no assumindo responsabilidades anteriores. 44.1 - Nos casos da opo de que trata este artigo, o CONSORCIADO dever providenciar, por meio de um profissional especializado, cronograma fsico-financeiro, memorial descritivo, e se for o caso, projeto, planta e alvar aprovados pelas autoridades competentes. 44.2 - A liberao de parcelas referente reforma se dar por meio de reembolso, ou seja, aps a execuo das etapas do referido cronograma, mediante laudo comprobatrio expedido por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA para este fim. 44.3 - Nos casos em que houver saldo residual na aquisio de imvel e desde que satisfeitas as garantias, facultada ADMINISTRADORA efetuar a liberao do crdito para a reforma, de acordo com os artigos 44.1 e 44.2 deste Regulamento. VI - Alterao do Crdito 45 - O CONSORCIADO NO CONTEMPLADO poder solicitar alterao do crdito objeto do Contrato por outro desde que o crdito proposto componha o Grupo, ficando obrigado ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item m e obedecidos os critrios de anuncia da ADMINISTRADORA. 45.1 - Somente haver alterao de crdito se o CONSORCIADO cumpriu, at o momento, com as obrigaes estipuladas neste Contrato; 45.2 - A alterao de crdito implicar no reclculo do percentual amortizado mediante comparao entre o crdito anterior e o escolhido; 45.2.1 - No havendo saldo devedor, aps a alterao do crdito, o CONSORCIADO dever aguardar sua contemplao por sorteio, ficando responsvel pelas diferenas apuradas na forma do disposto nos artigos 27 e 28 at a data da respectiva contemplao; 45.3 - A referida alterao somente poder ocorrer caso o valor pago pelo CONSORCIADO ao fundo comum no exceda a importncia correspondente ao novo crdito; 45.4 - vedada a alterao de crdito aos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS ou CREDENCIADOS por meio da apurao da Loteria Federal. 18

DAS GARANTIASI - Anlise de Crdito 46 - Aps a contemplao ser analisada a capacidade do CONSORCIADO de efetuar o pagamento das parcelas com a apresentao da documentao constante na Relao de Documentos Necessrios para Anlise de Crdito-Imvel (Anexo I deste Regulamento). 46.1 - A ADMINISTRADORA dispor de 03 (trs) dias teis para anlise da referida documentao, contados a partir da apresentao integral dos documentos por parte do CONSORCIADO. 46.2 - Caso o parecer da referida anlise no seja favorvel, de acordo com a ferramenta de crdito homologada pela ADMINISTRADORA, esta poder exigir garantia complementar, por meio de seguro de crdito, fiana bancria ou de pessoa(s) idnea(s), sendo esta analisada conforme o descrito neste artigo. 46.3 - O prazo de validade da anlise de crdito ser de 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovao, exceto se houver perda, mudana de emprego ou de atividade do CONSORCIADO ou do avalista. Nessas situaes ou ainda, caso o CONSORCIADO no efetue a aquisio do imvel dentro deste perodo, ser necessria a atualizao dos documentos para nova anlise. II - Anlise do bem objeto da Aquisio 47 - Aps o processo de que trata o artigo 46, o CONSORCIADO dever apresentar a documentao necessria para anlise da garantia, constante na RELAO DE DOCUMENTOS PARA ANLISE DA GARANTIA (AQUISIO, CONSTRUO OU REFORMA DE IMVEL) (Anexo II deste Regulamento). 47.1 - A ADMINISTRADORA dispor de 07 (sete) dias teis para analisar a referida documentao, contados a partir da entrega integral dos documentos por parte do CONSORCIADO. 47.2 - Caso a garantia apresente aes ou restries direta ou indiretamente, sero solicitadas as devidas regularizaes, que respeitaro o prazo de anlise estabelecido no artigo 47.1, visando a segurana jurdica da operao. 47.3 - No caso da insistncia do CONSORCIADO na aquisio de bem com aes ou restries que possam resultar em penhora ou qualquer indisponibilidade do bem poder ser exigido pela ADMINISTRADORA outro bem imvel que ser analisado, conforme disposto no captulo deste artigo. 47.4 - A ADMINISTRADORA dever ressarcir ao Grupo eventual prejuzo decorrente de aprovao de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crdito, bem como de liberao de garantias sem o pagamento integral do saldo devedor. III - Alienao Fiduciria do bem 48 - Para garantir o pagamento das parcelas vincendas ser exigido do CONTEMPLADO, alienao fiduciria do imvel, em favor da ADMINISTRADORA, no se admitindo sua liberao ou constituio de novo gravame, enquanto o CONSORCIADO no quitar seu saldo devedor. 48.1 - A ADMINISTRADORA efetuar o pagamento do imvel escolhido pelo CONSORCIADO, mediante a apresentao da respectiva escritura pblica de compra e venda, com clusula de alienao fiduciria, em favor da ADMINISTRADORA, devidamente registrada no Oficial de Registro de Imveis competente. 48.2 - Fica facultado ADMINISTRADORA, desde que considere o processo seguro, o pagamento do imvel no ato da assinatura da escritura nas condies estabelecidas neste Contrato. IV - Substituio do bem 49 - O bem objeto em garantia poder ser substitudo, mediante prvia autorizao da ADMINISTRADORA, obedecendo aos critrios deste captulo DAS GARANTIAS e mediante o pagamento das despesas que trata o artigo 22.17, itens g, o, p e q deste Regulamento.

19

DO ENCERRAMENTO50 - No prazo de 60 (sessenta) dias aps a realizao da ltima ASSEMBLEIA do Grupo e sendo os recursos suficientes, a ADMINISTRADORA dever adotar os seguintes procedimentos na ordem em que mencionados: a) comunicar o CONSORCIADO que no tenha utilizado o crdito, que o mesmo est disposio para recebimento; b) comunicar aos EXCLUDOS, que ainda no tenham utilizado ou resgatado os respectivos crditos que os mesmos esto disposio para recebimento; c) comunicar aos CONSORCIADOS ATIVOS que est a disposio o saldo existente no fundo comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente s respectivas parcelas mensais. 50.1 - Para a comunicao de que trata o presente artigo, a ADMINISTRADORA dever enviar carta ou telegrama. 51 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contbil do Grupo, de que trata o artigo 52, so considerados recursos no procurados. 51.1 - Aos recursos no procurados, aps a comunicao efetuada nos termos do presente captulo, ser aplicada taxa de administrao, conforme artigo 22.17 item n. 52 - O encerramento contbil do Grupo deve ocorrer no prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realizao da ltima ASSEMBLEIA de contemplao do Grupo e desde que decorridos, no mnimo, 30 (trinta) dias da comunicao de que trata o artigo 50, transferindo-se para a ADMINISTRADORA: a) os recursos no procurados por CONSORCIADOS ou participantes excludos por desistncia declarada ou inadimplemento contratual; b) os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrana judicial. 52.1 - Para fins do disposto neste captulo, a ADMINISTRADORA assume a condio de devedora dos beneficirios, cumprindo-lhe observar as disposies legais constantes do Cdigo Civil Brasileiro que regulam a relao entre credor e devedor. 52.2 - Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mnimo, nome, nmero de inscrio no CPF ou CNPJ, nmero do Grupo e da cota, endereo do beneficirio e valor disponvel. 52.3 - Os recursos no procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser remunerados na forma da regulamentao vigente aplicvel aos recursos de Grupos de Consrcio em andamento. 52.4 - Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrana judicial, uma vez recuperados devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficirios, devendo a ADMINISTRADORA, at 30 (trinta) dias aps o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos esto disposio para devoluo. 52.5 - Os recursos no procurados, independentemente de sua origem, devem ser contabilizados em conta especfica. 52.6 - No perodo compreendido entre a realizao da ltima ASSEMBLEIA de contemplao e o encerramento contbil do Grupo, ressalvado o caso de interveno ou de liquidao extrajudicial da ADMINISTRADORA, vedada a transferncia do respectivo Grupo, bem como de seus recursos para outra ADMINISTRADORA. 52.7 Prescrever em 5 ( cinco ) anos a pretenso do consorciado ou do excludo contra o Grupo ou a ADMINISTRADORA, e estes contra aqueles, a contar da data referida no caput.

DO SEGURO DE VIDA53 - A ADMINISTRADORA contratar seguro de vida do qual ser beneficiria para pagamento do saldo devedor do CONSORCIADO na hiptese de sinistro em decorrncia exclusiva de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, limitado o valor da indenizao a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sem prejuzo dos demais riscos excludos para o presente seguro de vida, no havendo cobertura para invalidez (parcial ou total) decorrente de doena. 53.1 - O CONSORCIADO pagar o prmio de seguro, relativo ao percentual indicado no artigo 22.17 a, quando for o caso, limitado a pessoas fsicas com a idade entre 18 e 64 anos, 11 meses e 29 dias (no momento da adeso), mediante preenchimento obrigatrio de um dos formulrios a seguir: Proposta de Adeso de Seguro de Vida (Anexo a este Regulamento) para os casos em o CONSORCIADO contar com, no mximo, 70 anos no encerramento do Grupo; ou Proposta de Adeso de Seguro de Vida Prestamista, a ser fornecido pela Seguradora, para os casos em que o CONSORCIADO ultrapassar a idade de 70 anos no encerramento do Grupo. 53.1.1 - A cobertura do seguro iniciar aps a inaugurao do respectivo Grupo ou, em se tratando de adeso em Grupo em andamento, na data da primeira ASSEMBLEIA de sua participao; 53.1.1.1 - Caso no haja inaugurao do Grupo, o valor pago referente ao prmio do seguro ser devolvido ao CONSORCIADO. 53.2 - A incluso do CONSORCIADO na aplice do seguro de vida a ser contratado pela ADMINISTRADORA depender de prvia anlise, pela respectiva Seguradora, da sua Proposta de Adeso de Seguro de Vida ou Proposta de Adeso de Seguro de Vida Prestamista. 20

53.2.1 - A ADMINISTRADORA informar ao CONSORCIADO a recusa em at 15 (quinze) dias contados do recebimento da Proposta de Adeso de Seguro de Vida ou Proposta de Adeso de Seguro de Vida Prestamista pela Seguradora. Este prazo ser contado a partir da entrega dos documentos. Na hiptese de recusa o valor pago referente ao prmio de seguro de vida ser abatido nas parcelas vincendas, e no haver cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro. 53.2.2 - A Seguradora poder, aps anlise, solicitar documentao complementar ao CONSORCIADO, ficando este sem a cobertura do seguro de vida at a apresentao e aceitao da incluso pela Seguradora. Nesta situao o valor pago referente ao prmio de seguro ser abatido nas parcelas vincendas do Consrcio, e no haver cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro. 53.3 - Ocorrido sinistro com o CONSORCIADO NO CONTEMPLADO, a indenizao ser automaticamente ofertada como lance. 53.3.1 - Caso o lance ofertado no tenha sido vencedor, a indenizao ser creditada como antecipao de parcelas na ordem inversa, no implicando em contemplao, sendo que a referida cota continuar sujeita as regras relativas contemplao por sorteio. 53.4 - No ter direito cobertura do saldo devedor, atravs da indenizao do Seguro de Vida, a cota que no estiver em dia com os pagamentos mensais no momento em que ocorrer o sinistro. 53.5 - Na hiptese do valor da indenizao ser inferior ao saldo devedor da cota, os co-participantes, sucessores legais e/ou beneficirios estaro sujeitos s obrigaes constantes no captulo DOS PAGAMENTOS. 53.5.1- Quando se tratar de cota com mais de um titular o percentual cobrado ser proporcional ao percentual de cobertura e indenizao. Ocorrido sinistro em cotas com a participao de mais de um CONSORCIADO, a indenizao ser proporcional participao percentual deste e observadas as demais clusulas deste captulo. 53.6 - Esto disponveis na ADMINISTRADORA a ntegra com os Termos das Condies Gerais e Condies Particulares e Especiais do Seguro de Vida. 53.7 - Em caso de sinistro devero ser entregues na ADMINISTRADORA os documentos constantes na relao Liquidao de Sinistros Vida em Grupo e Acidentes Pessoais (Anexo III deste Regulamento).

DA DISSOLUO DO GRUPO54 - Deliberada na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINRIA, a dissoluo do Grupo: I. Quando por assunto tratado no artigo 33 itens d e e, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crdito recolhero na data de vencimento as contribuies vincendas, relativas ao fundo comum, que sero atualizadas de acordo com o preo do bem imvel objeto do Contrato, na forma aqui estabelecida. II. As importncias recolhidas na forma do item anterior sero restitudas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos CONSORCIADOS ATIVOS que no receberam o crdito e, posteriormente, aos excludos.

DAS DISPOSIES GERAIS55 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, extrajudicial ou judicialmente, a ADMINISTRADORA dever vend-lo. 55.1 - Os recursos arrecadados com a venda do bem destinar-se-o ao pagamento das parcelas em atraso e vincendas, alm do reembolso das despesas e honorrios advocatcios previstos no artigo 22.17 item d, com apropriao ao fundo comum e de reserva, deduzida a taxa de administrao. 55.2 - O saldo positivo, porventura existente, ser devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando responsvel pelo saldo negativo, se houver. 56 de responsabilidade do CONSORCIADO a atualizao de suas informaes cadastrais perante a ADMINISTRADORA, e em especial o endereo, telefone e dados relativos a conta de depsito, se a possuir. 56.1 A referida conta de depsito ser utilizada para devoluo de valores, se houver, inclusive no que tange a devoluo no encerramento do grupo. 57 - As regras e disposies constantes deste Regulamento esto de acordo com as disposies da legislao ordinria, especialmente com o Cdigo de Defesa do Consumidor, com a circular Bacen n. 2.766/97 (para os grupos I01 ao I94 , I96 e para grupos Plano Aluguel), a Lei n 11.795/08, a Circular Bacen n 3432/09 ( para os grupos I95 e a partir do I97) , respectivas alteraes e demais dispositivos legais aplicveis espcie, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adeso s condies gerais e especficas previstas neste Contrato.

21

CNPJ 48.041.735/0001-90

RELAO DE DOCUMENTOS NECESSRIOS PARA ANLISE DE CRDITO - IMVELATENO

A apresentao dos documentos referentes ao item 1.1 obrigatria para todos os consorciados e/ou avalistas (Pessoa Fsica). Para a apresentao dos demais documentos, necessrio verificar o enquadramento de cada um em sua atividade profissional, conforme itens 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. No aceitaremos documentao incompleta e aps anlise , se necessrio, ser solicitada documentao complementar. DESPESAS: TAXA DO LAUDO DE AVALIAO, ESCRITURA E HIPOTECA, REGISTRO DO IMVEL E ITBI.1. CONSORCIADO/AVALISTA - PESSOA FSICA

1.1 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS: Formulrio de cadastro devidamente preenchido e assinado (original); C.P.F. e R.G (cpia simples) do consorciado, do avalista e dos respectivos cnjuges; Certido de nascimento para solteiros (cpia simples); Certido de casamento para casais,e,se houver,escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - (cpias simples); Para separados, divorciados ou vivos apresentar a certido de casamento com averbao do atual estado civil (cpia simples); Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certido de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consularizada, traduzida e devidamente registrada no cartrio de ttulos e documentos (cpia autenticada); Comprovante de residncia atual: conta de luz,telefone ou gs (cpia simples); Certido de registro de imveis , caso seja proprietrio de imvel e este no conste no IRPF(cpia simples); Declarao do IRPF completa com protocolo de entrega (cpia simples); Protocolo de recebimento das orientaes ao contemplado. 1.2 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, FUNCIONRIOS DE EMPRESA: Carteira profissional: pginas da foto, qualificao civil, registro da empresa atual, anteriores e anotaes das alteraes de razo social do empregador atual (cpia simples); ltimo recibo de salrios/ordenados. Se comissionado, apresentar o recibo dos trs ltimos meses (cpia simples); 1.3 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, AUTNOMOS / PROFISSIONAIS LIBERAIS: Inscrio na prefeitura CCM e no INSS (cpia simples); Identificao profissional: OAB, CREA, CRM, CRO, etc (cpia simples); DECORE (original fornecido pelo contador) ou Contratos de Prestao de Servios (cpia simples). 1.4 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, SCIOS/TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS: Carto do C.N.P.J. atualizado (cpia simples); Contrato social consolidado e alteraes posteriores (cpia simples); DECORE (original fornecido pelo contador) ou Contratos de Prestao de Servios (cpia simples). 1.5 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, FUNCIONRIOS PBLICOS: Documento de identificao funcional (cpia simples); ltimo recibo de salrio (cpia simples). Carteira Profissional : pginas da foto , qualificao civil e registro atual , caso seja funcionrio pblico em regime de C.L.T. Consolidao das Leis do Trabalho (cpia simples).2. CONSORCIADO - P ESSOA JURDICA

Formulrio de cadastro devidamente preenchido e assinado (original); Contrato social consolidado e alteraes posteriores (cpia simples); Carto do C.N.P.J. atualizado (cpia simples); ltimo demonstrativo de resultados (cpia simples); Declarao do IRPJ completa com protocolo de entrega (cpia simples); Formulrio de cadastro dos scios devidamente preenchido e assinado (original); C.P.F. e R.G. dos scios e respectivos cnjuges (cpia simples); Prova de estado civil dos scios: Certido de nascimento para solteiros (cpia simples); Certido de casamento para casais,e,se houver,escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - (cpias simples); Para separados, divorciados ou vivos apresentar a certido de casamento com averbao do atual estado civil (cpia simples); Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certido de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consularizada, traduzida e devidamente registrada no cartrio de ttulos e documentos (cpia autenticada); Declarao do IRPF completa dos scios com protocolo de entrega (cpia simples); DECORE (dos scios original fornecido pelo contador) ou Contratos de Prestao de Servios (cpia simples).Central de Relacionamento: (11) 3366-3006 So Paulo e Grande So Paulo - 0800 721 3006 Demais regies 0800 727 8736 (Atendimento exclusivo para pessoas com deficiencia auditiva) - SAC 0800 727 2743 - Ouvidoria 0800 727 1184 E-mail: [email protected] 49521 - PO 0759.19.00.I - JUL/09

IMPRIMIR

LIMPAR

CNPJ 48.041.735/0001-90

RELAO DE DOCUMENTOS PARA ANLISE DA GARANTIA (AQUISIO, CONSTRUO OU REFORMA DE IMVEL)

ATENO: 1) NO SER ACEITA DOCUMENTAO INCOMPLETA; 2) Aps a anlise da documentao apresentada, se necessrio, ser solicitada documentao complementar; 3) Para utilizao de FGTS, procure um agente financeiro para verificao dos documentos necessrios; 4) O item 1.9 refere-se aos imveis denominados FOREIROS, onde existe domnio direto da Unio, Marinha, Igrejas ou Prefeituras, entre outros. Nesses casos o proprietrio detm o domnio til do imvel. 5) Os itens 1.10 e 1.11 referem-se a imveis rurais que devem possuir matrcula autnoma junto ao oficial registro de imveis e situao devidamente regularizada no cadastro do INCRA. 6) Evite a entrega de documentao no dia das assemblias mensais e nos trs dias subseqentes. 1. DOCUMENTAO DO IMVEL OU TERRENO OBJETO DA OPERAO: 1.1 Ttulo de propriedade: escritura do Imvel, formal de partilha ou carta de sentena (cpia simples); 1.2 Cartela de IPTU ou certido de valor venal do ano vigente (original ou cpia autenticada); 1.3 Certido negativa de IPTU (original e atualizada). Obs: no sero aceitos imveis com dbitos de IPTU ou acordos em andamento; 1.4 Certido de propriedade do registro de imveis (matrcula), com negativa de nus e alienaes, da qual devero constar todas as averbaes relativas ao estado civil dos proprietrios, s construes existentes e s alteraes de endereo e numerao do imvel. Deve ser apresentada em via original e tem validade de 30 dias da data de emisso; 1.4, 1.5 Cpia simples da certido da matrcula anterior do registro de imveis (caso a matrcula do imvel, item 1.4 tenha sido aberta a menos de 02 anos); 1.6 Declarao de quitao das despesas condominiais, assinada pelo sndico ou administradora de condomnios , com firma reconhecida, e acompanhada da cpia autenticada da ata de eleio ou da contratao respectivamente. Obs: no sero aceitos imveis com dbitos ou acordos condominiais em andamento; 1.7 Se houver locao, prova de oferta para o exerccio do direito de preferncia e carta resposta assinada pelo inquilino (com firma reconhecida), alm da cpia simples do contrato de locao; 1.8 Declarao do proprietrio quando o imvel estiver vago (com firma reconhecida); 1.9 Em se tratando de imvel FOREIRO, apresentar certido de aforamento regularizada em nome do proprietrio atual do domnio til; 1.10 CCIR: atualizado (2003 a 2005) em nome do atual proprietrio (para imveis rurais)); 1.11 ITR: Apresentar os comprovantes dos recolhimentos (DARF) dos 05 ltimos exerccios acompanhados das respectivas declaraes ou a certido de regularidade fiscal acompanhada da ltima declarao de ITR (para imveis rurais)). SICA): 2. DOCUMENTAO DOS PROPRIETRIOS A TUAIS ((PESSOA FSICA) P 2.1 Certido de nascimento para vendedores solteiros (cpia simples); 2.2 Certido de casamento para casais, e, se houver, escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - cpias autenticadas; 2.3 Para separados, divorciados ou vivos apresentar a certido de casamento com averbao do atual estado civil (cpia autenticada); 2.4 Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil , a certido de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consularizada, traduzida e devidamente registrada no cartrio de ttulos e documentos (cpia autenticada); 2.5 Comprovante de residncia atual (cpia simples de conta de luz, gs, telefone fixo ou conta bancria); 2.6 Cpia autenticada da cdula de identidade e do CPF do vendedor e do respectivo cnjuge; 2.7 Certides pessoais originais dos atuais proprietrios a serem expedidas no local de residncia (atual e dos dois ltimos anos) e no local do imvel ou suas respectivas Comarcas, conforme abaixo: Certido de aes cveis e de famlia (pesquisa de 10 anos); Certido de interdies, tutela e curatela (pesquisa de 10 anos); Certido de executivos fiscais, estaduais e municipais (pesquisa de 10 anos); Certido da justia federal (pesquisa de 10 anos); Certido da justia do trabalho (pesquisa de 05 anos); Certido dos cartrios de protesto (pesquisa de 05 anos). OBS: O prazo de validade exceto para certides com das certides relacionadas nos itens 2.7 nos itens prazo de validade expresso pelo rgo e 3.7 de 60 dias a partir da data de emisso, emissor.

P 3. DOCUMENTAO DOS PROPRIETRIOS ATUAIS ((PESSOA JURDICA): URDICA): 3.1 Contrato social consolidado e alteraes posteriores ou estatuto de constituio e ata da eleio da atual diretoria , publicados no dirio oficial; (cpia autentica