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1 CONSIDERAÇÃOES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL Cristiane Vieira de Mello e Silva 1 Resumo: O presente trabalho objetiva refletir sobre os princípios informadores do processo civil, lembrando que a ordem jurídica é constituída por normas e princípios jurídicos, princípios esses fundamentais para alcançarmos uma ordem jurídica justa. Palavras chave: Princípios, processo civil e ordem jurídica justa 1 Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Especialista em Direito Civil ( FMU /1994), Mestre em Direito Processual Civil (MACKENZIE/2000); Doutora em Direito do Estado (PUC/SP/ 2010); Professora Universitária da USCS Universidade Municipal de São Caetano do Sul desde 1999.

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CONSIDERAÇÃOES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL

Cristiane Vieira de Mello e Silva1

Resumo:

O presente trabalho objetiva refletir sobre os princípios informadores do

processo civil, lembrando que a ordem jurídica é constituída por normas e princípios

jurídicos, princípios esses fundamentais para alcançarmos uma ordem jurídica justa.

Palavras chave: Princípios, processo civil e ordem jurídica justa

1 Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Especialista em Direito Civil ( FMU /1994), Mestre

em Direito Processual Civil (MACKENZIE/2000); Doutora em Direito do Estado (PUC/SP/ 2010);

Professora Universitária da USCS – Universidade Municipal de São Caetano do Sul desde 1999.

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SUMÁRIO

I. CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL

1. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS........................................................................03

2. ALGUNS DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DEVIDO PROCESSO

CIVIL....................................................................................................................09

2.1.DO ACESSO À JUSTIÇA............................................................................09

2.2.DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.............................................................11

2.3.DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO......................................................................................13

2.3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.................................................13

2.3.2. DA AMPLA DEFESA........................................................................13

2.3.3. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO......................................13

2.4.DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL D O PRINCÍPIO DA

IMPARCIALIDADE DO JUIZ....................................................................15

2.5.DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .......................................................16

CONCLUSÃO......................................................................................................18

BIBLIOGRAFIA.................................................................................................19

1.1.JURISDIÇÃO....................................................................................................10

1.2.2.1.2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A JURISDIÇÃO..................................12

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CONSIDERAÇÃOES SOBRE ALGUNS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

INFORMADORES DO PROCESSO CIVIL

1. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Segundo Roque Antonio Carrazza,

o termo princípio (do latim principium, principii) encerra a idéia de começo,

origem, base. Em linguagem leiga é de fato, o ponto de partida e de fundamento

(causa) de um processo qualquer. Introduzida, na Filosofia, por Anaximandro, a

palavra foi utilizada por Platão, no sentido de fundamento do raciocínio (Teeteto,

155 d) e, por Aristóteles, como premissa maior de uma demonstração (Metafísica,

V. 1, 1012 b 32 – 1013 a 19). Nesta mesma linha, Kant deixou consignado que

princípio é toda proposição geral que pode servir como premissa maior a um

silogismo (Crítica da Razão Pura, Dialética, II, A)2.

Aferirmos desta proposição que princípio é a pedra angular de todo e qualquer

sistema. Desta posição não diverge José Afonso da Silva. Referimo-nos aos princípios de

ordem constitucional e também aos princípios infralegais.

Destacamos o princípio da Segurança Jurídica, enunciado genérico, explícito,

lógico, de nosso ordenamento jurídico, inserto no caput do art. 5.º, da Lei Maior, e que

enfeixa o entendimento e a aplicação de várias normas jurídicas que com ele se

harmonizam.

Entendemos ser o princípio da Segurança Jurídica um megaprincípio, que respalda

a própria existência humana em sociedade.

Nesse princípio repousa a certeza do direito, a qual, segundo Paulo de Barros

Carvalho,

2 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 23.

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trata-se, na verdade, de um sobre princípio que está acima de todos os primados e

rege toda e qualquer porção da ordem jurídica. Como valor supremo do

ordenamento, sua presença é assegurada nos vários subsistemas, nas diversas

instituições de âmago de cada unidade normativa, por mais insignificante que seja.

A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever ser, é ínsita ao

deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica. Na sentença

de um magistrado, que põe fim a uma controvérsia, seria absurdo figurarmos um

juízo de probabilidade, em que o ato jurisdicional declarasse, como exemplifica

Lourival Vilanova, que, A possivelmente deve reparar o dano causado por ato

ilícito seu. Não é sentenciar, diz o Mestre, ou estatuir, com pretensão de validade,

o certum no conflito de condutas. E ainda que consideremos as obrigações

alternativas, em que o devedor pode optar pela prestação A, B ou C, sobre uma

delas há de recair, enfaticamente, sua escolha, como imperativo inexorável da

segurança das relações jurídicas, que é o equivalente nominal da certeza jurídica.

Substanciando a necessidade premente da segurança do indivíduo, o sistema

empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a

convivência social organizado3.

Em continuidade, diz o mesmo autor:

O princípio da certeza jurídica é implícito, mas todas as magnas diretrizes do

ordenamento operam no sentido de realizá–lo4.

É o princípio da segurança jurídica um princípio constitucional pois sobrepaira as

demais regras e princípios, diretriz do sistema, supremo.

A segurança jurídica é um Princípio e um Direito constitucionalmente garantido.

Previsto no caput do artigo 5.º da Constituição Federal é vetor do Estado Democrático de

Direito, estruturado na obediência às leis, o que nos confere segurança.

Segundo Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira 5, segurança é estado, qualidade ou

condição de seguro, tranqüilizar, sossegar, serenar, prevenir, precaver.

Ao positivar a segurança, o legislador preocupava-se com a certeza do direito

fundamental. Prestigiando a segurança jurídica na Carta Magna, e em sede de legislação

infraconstitucional, o legislador tem por escopo proteger o cidadão.

3 Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 23.

4 Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, pp. 72-73.

5 op. cit., p. 1563.

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Ao incorporar a segurança jurídica à ordem legal como um direito natural e

inalienável, conferindo-lhe o cunho de cláusula pétrea, leva–nos o legislador a crer que

haverá efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão brasileiro.

Através da Segurança Jurídica, o Estado confere e protege o acesso aos Tribunais,

assegurando o exercício dos direitos através do devido processo legal.

Com a segurança como princípio constitucionalizado, a jurisdição também passa a

ser valorizada como elemento de proteção aos cidadãos.

A segurança acarreta os meios de defesas jurisdicionais, sobrevindo às apreciações

estatais decorrentes do procedimento legal preceituado.

A todo momento vislumbramos na Constituição o princípio vetorial da Segurança

Jurídica, base da qual se extraem todos os outros princípios inerentes à atividade

jurisdicional do Estado.

Classificamos então o princípio da Segurança Jurídica como elemento constitutivo

do Estado de Direito, dele decorrendo a confiabilidade, por parte dos particulares, às

decisões e aos atos emanados do Estado.

Ensina-nos Canotilho6 que a segurança jurídica no âmbito dos actos jurisdicionais

aponta para o caso julgado. O instituto do caso julgado assenta na estabilidade definitiva

das decisões judiciais, quer porque está excluída a possibilidade de recurso ou a

reapreciação de questões já decididas incidentes sobre a relação processual dentro do

mesmo processo – caso julgado formal -, quer porque a relação material controvertida

(questão de mérito questão de fundo) é decidida em termos definitivos e irretratáveis,

impondo-se a todos os tribunais e a todas autoridades – caso julgado material. (Código de

Processo Civil, arts. 497.º/1, 672º e 673.º)

6 J.J. Gomes Canotilho, op. cit., p. 257.

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Traçadas breves linhas acerca do tema Segurança Jurídica, passemos ao estudo do

processo, direito garantido, berço sobre o qual se desenvolve o instituto da Coisa Julgada.

No entanto, ainda sobre segurança jurídica não podemos deixar de citar os

ensinamentos de Carlos Aurélio Mota de Souza7. O autor mencionado em sua obra

específica nos ensina que a Constituição Brasileira de 1988 institui um Estado

Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a

liberdade, a segurança, o bem - estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como

valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos, fundada na

harmonia social e comprometida , na ordem internacional, com a solução pacífica das

controvérsias (Preâmbulo)

Ressalta o doutrinador Carlos Aurélio que a Segurança é um direito natural inerente

à existência da pessoa humana em sociedade8.

No entanto, diante das crises e inseguranças decorrentes do sistema atual muito

influenciado pela mídia, e pela degeneração de valores básicos é que passamos a entender

bem o que o autor ora citado traduz nas profundezas de sua obra.

Sugere Carlos Aurélio uma nova reflexão sobre novas fórmulas que permeiam o

sistema jurídico. Neste momento, o autor distingue dois elementos essenciais para o

entendimento do sistema ao qual a coisa julgada pertence.

Fazemos essa asserção, pois o autor distingue a Justiça da Segurança, valores que

na sua ótica se harmonizam e integram no contexto social, como valores fundamentais

resguardados em nossa lei maior.

7 Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico – jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

8 Segurança Jurídica e Jurisprudência – Um enfoque filosófico – jurídico, São Paulo, LTr, 1996.

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Atenta o doutrinador a uma distinção nuclear entre segurança e certeza. Conceitos

que não são antagônicos, e que pelo contrário se integram no sentido de oferecerem o

escopo almejado: o bem comum, a paz social, a Justiça.

Formulação esta que nem sempre é aceita pelos doutrinadores pátrios, que como no

início deste tópico pudemos demonstrar que conferem à expressão segurança a noção de

certeza.

Não satisfeito, Carlos Aurélio9 tece considerações específicas e filosóficas sobre a

Segurança Jurídica em suas dimensões. Distingue o autor a segurança como fato concreto,

objetiva, elemento externo encontrado nas leis que se impõem aos cidadãos.

Da ideia objetiva de segurança, o doutrinador vanguardista encontra a certeza,

conceito subjetivo e relativo ao conhecimento, confiança em algo que a segurança projeta

em cada um de nós: a segurança externa nos dá a certeza interna.

O autor a que nos referimos vanguardista, apoia-se em premissas antigas e respalda

toda a estrutura de seu conhecimento em doutrinadores de rara estirpe.

Anotamos o destaque conferido por Carlos Aurélio à Jurisprudência, fonte que

consagra e valoriza a segurança traduzida na legislação.

Ademais não podemos deixar de reverenciar a deferência com que o mestre trata a

certeza decorrente da coisa julgada, pois através deste fenômeno de definitividade entende

o estudioso que a certeza do direito se restaura nas mãos do juiz, já que a segurança

descrita na norma jurídica nem sempre se apresenta suficiente de forma a ordenar as

relações sociais.

9 Ibid, p. 27.

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Por derradeiro, ressaltamos a interpretação de Carlos Aurélio, vislumbrando no

direito sumular a cristalização máxima do direito purificado, visto transcender a mera

abstração, lei que afeta questões polêmicas e que moldada como uma obra de arte pelos

juízes e tribunais, acompanha a evolução da sociedade, afastando-se da mera estagnação

apresentada por ideias arcaicas, fulcradas em estruturas piramidais e que passam a serem

comparadas com os reflexos dos raios solares que dotados de mobilidade

ultrapassam os vitrais da bela catedral do direito onde se cultua e lei, mas também abre-se

espaço para novas interpretações e sistemas que também consolidam a segurança, valor

primordial do Direito.

Cumpre-nos observar que para Carlos Aurélio, somente questões de relevo social é

que passam e chegam a este desenvolvimento no grau máximo, traduzindo o

aperfeiçoamento do sistema jurídico. Tal fato permite a vinculação das regras emanadas

dos tribunais, visto que uniformizadas buscam tão somente oferecer certeza aos

jurisdicionados em temas polêmicos.

Acredita Carlos Aurélio que o Poder judiciário deva superar o individualismo dos

julgamentos, com o reconhecimento da Jurisprudências e do Direito Sumular que oferece e

firma a segurança jurídica a todos os operadores do direito bem como aos seus

destinatários, chegando ao fim de sua tarefa, que é oferecer a Justiça e o bem comum.

Traçadas breves linhas acerca do tema Segurança Jurídica, passemos ao estudo do

processo, direito garantia, berço sobre o qual se desenvolve o instituto da Coisa Julgada

cláusula pétrea em nossa Constituição.

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2. OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Conforme antecipado, os princípios são elementos de suma importância no

ordenamento jurídico. Celso Antonio Bandeira de Mello10

, explicita que violar um

princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio

implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de

comandos.

Além dos princípios constitucionais, vários outros, importantes, informam o

processo civil. Delinearemos, a seguir, o perfil de alguns deles, assinalando a preocupação

de salvaguarda da Segurança Jurídica.

2.1. DO ACESSO À JUSTIÇA

Consideramos, inicialmente, o princípio do livre, justo e pleno acesso à justiça. O

principal destinatário da regra maior que dispõe sobre este assunto é o legislador, pois

ninguém, ninguém, repete-se pode impedir que qualquer pessoa interessada deduza sua

pretensão em juízo e obtenha um pronunciamento soberano que traduza a certeza da

ordenação expressa na regra jurídica.

Dessa forma, podemos asseverar que todos têm acesso à justiça para postular a

tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito, contemplados

neste rol não só os direitos individuais, mas também os coletivos, e difusos e, que é dever

do magistrado fazer atuar a jurisdição não podendo recusar-se a prestar a tutela

jurisdicional, de tal forma que sua omissão pode acarretar responsabilidade judicial.

10

Elementos de Direito Administrativo, p. 300.

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A justiça é um conceito público essencial que deve abranger a todos,

indistintamente, por esse motivo, não deve ser o acesso à justiça entendido como processo

gratuito e sim a possibilidade de realização de um direito, observadas as garantias legais

para a consagração da segurança restabelecida pela certeza que se defere da apreciação por

parte do órgão jurisdicional.

Obstáculos econômicos não devem e não podem prejudicar o acesso à justiça, tendo

em vista os princípios da isonomia e da segurança.

Conceito de dimensão constitucional, o acesso à justiça vem sofrendo modificações

importantes com o tempo, evoluindo conforme a dinâmica do próprio processo civil. É de

registrar-se que, com o passar dos tempos, busca o homem a simplificação dos

procedimentos processuais.

O acesso à justiça, ou o acesso à tutela jurisdicional, é direito básico das sociedades

modernas, requisito fundamental para o exercício dos direitos humanos em um sistema

garantidor desses direitos.

Consiste na superação de obstáculos culturais e econômicos que excluam ou

afastem a apreciação, por parte do Poder Judiciário, de causas individuais ou coletivas.

Consagra, na verdade, a inafastabilidade do controle jurisdicional, que é direito do

cidadão e dever do Estado. É prevenção que exprime a preocupação com a Segurança

Jurídica do cidadão.

O acesso à justiça conferido pelo princípio da Segurança Jurídica, preservando a

dignidade humana, valor fundamental do homem, encontra respaldo no princípio do devido

processo legal, expressamente garantido no Estatuto Político de 1988, inc. LIV do art. 5.º,

abaixo transcrito:

Art. 5.º [....]

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LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal.

Entendemos ser o acesso à justiça princípio de extrema relevância pois nos permite

alcançar a Certeza e confirmar a Segurança oferecida pela norma jurídica. Estrutura que se

efetiva pelo exercício da atividade jurisdicional, única a traduzir a definitividade almejada

através do instituto da coisa julgada.

2.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O devido processo legal é instrumento de garantia de tutela jurisdicional,

determinado previamente por leis constitucionais e processuais. Assegura a igualdade das

partes, o direito de ação, o respeito à defesa e ao contraditório.

Sendo o processo um direito-garantia, não podemos afastar o princípio do devido

processo legal da ideia de Segurança Jurídica.

O devido processo legal, como garantia, no entender de Maria Garcia,

tem uma longa e fascinante história, percorrendo o tempo das civilizações. Gora

assinala o ano de 1215 Magna Charta Libertatum a data em que nobres ingleses

obtiveram do rei John o compromisso de que não os privaria da vida, liberdade, ou

propriedade exceto em cumprimento à lei da terra ( the law of the land): nestas

poucas palavras, refere, estão contidas as bases do que viemos a conhecer como o

devido processo legal. Ressalta, ainda, que o conceito do devido processo legal

veio abranger, com o passar dos séculos, certos direitos específicos, procedimentos

e garantias, desde 1344, nos conflitos entre o Parlamento e Edward III aparecendo

a expressão como tal e, três séculos mais tarde, a frase due process of law veio a

tornar-se expressão sinônima de by the law of the Land 11

.

No Brasil, o devido processo legal já era tacitamente consagrado como princípio na

relação processual, sem que constasse, do texto constitucional.

11

Maria Garcia, Revista dos Tribunais – ano 5 – nº 20 – julho – setembro de 1997. O

devido processo legal e o direito de permanecer calado. A tortura. P. 103.

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Hoje, claramente expresso na Carta Magna, esse princípio dispõe que ninguém será

privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal12

.

Entendemos que o devido processo legal decorre da necessidade de Segurança

Jurídica e a representa. Instrumento do Estado Democrático de Direito, atribui

obrigatoriamente ao Poder Judiciário o dever de conhecer e de tutelar lesão ou ameaça a

direito, desde que provocado.

Para Nelson Nery Júnior, em obra sobre os Princípios do Processo Civil13

, é o

devido processo legal peça fundamental da jurisdição, viga mestra que sustenta outros

princípios informadores desta ciência autônoma.

Para o autor, citado acima, bastaria a norma constitucional haver adotado o

princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências

processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa.

É por assim dizer, o gênero do qual todos os

demais princípios constitucionais do processo são espécies.

Ensina ainda o autor mencionado que :

O devido processo legal se manifesta em todos os campos do direito em seu aspecto

substancial14

.

Inserido no devido processo legal, encontramos a possibilidade de ampla defesa,

deferida pela Constituição. Mais uma vez, mostra-se presente a Segurança Jurídica no

caminhar da relação processual.

12

Art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LIV. 13

pp. 27-36.

14

pp. 27-36.

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2.3. OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO

2.3.1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

O princípio da igualdade defere tratamento isonômico às partes, oferecendo–lhes as

mesmas oportunidades. O art. 5.º da Constituição Federal, caput e o inciso I, estabelecem

que todos serão iguais perante a lei. No que diz respeito ao processo civil, esse dispositivo

trabalha a ideia de que as partes devem receber o mesmo tratamento do juiz, aplicada a

igualdade real e não a meramente formal. Em assim sendo este princípio confirma a

Segurança Jurídica dos participantes da relação processual. Dele decorre o princípio do

contraditório e da ampla defesa. Consubstancia-se no caput do art. 5.º da Constituição

Federal, in verbis:

Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes [....]

2.3.2. DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa, garantido no Texto Magno, também se apresenta

como instrumento que culmina na Segurança Jurídica. O participante da relação processual

pode utilizar-se de todas os tipos de provas lícitas de que dispuser, para embasar sua

defesa.

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Junto ao princípio da ampla defesa deve ser dado merecido destaque ao princípio

do contraditório, previsto, como os demais, na Constituição, no capítulo dos direitos e

garantias dos cidadão, inciso LV, do artigo 5.º.

2.3.3. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Juridicamente, contraditório significa ciência bilateral dos atos e termos do

processo, bem como a possibilidade de contrariá-los. Referimo-nos a atos praticados pelas

partes ou pelo próprio juiz.

É princípio que reflete Segurança Jurídica decorrente da igualdade entre as partes,

sem admitir exceções. Aplicável aos processos judiciais e administrativos, é pedra angular

do sistema acusatório, instrumentalizado por dois elementos básicos: a informação e a

reação. Deve ser observado na íntegra, sob pena de gerar nulidade processual absoluta por

afrontar preceito constitucional.

Já tratados os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da igualdade,

da ampla defesa e do contraditório, discorreremos, em breves linhas, sobre alguns outros.

Os Princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório se integram ao princípio

do devido processo legal, por nós já estudado, instrumento de acesso à justiça,

possibilitando ao jurisdicionado reconhecer na regra escrita na lei maior a segurança como

elemento objetivo, caminho a ser trilhado pelo cidadão insatisfeito, litigante irresignado

com a perda de seu direito e que aguarda, através da manifestação estatal, o

restabelecimento da certeza até então desconhecida ou perdida. Essa certeza que confirma

a segurança se apresenta através da coisa julgada, elemento que se infere do exercício da

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atividade jurisdicional e que confere a definitividade esperada para estabilizar os conflitos

sociais alcançando o bem comum.

2.4. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E O PRINCÍPIO DA

IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Os princípios do juiz natural e da imparcialidade do juiz asseguram às partes a

instauração de uma relação processual válida, afastando a subjetividade e apreciação por

órgãos parciais, ou criados excepcionalmente para conhecerem o caso concreto discutido

em juízo.

Segundo Nelson Nery Junior15

, este postulado proíbe a criação de tribunais de

exceção, consequência máxima do Estado Democrático de Direito. Tribunal de exceção é

aquele criado por deliberação legislativa ou não para julgar casos que já tenha

acontecidos ou não, situação esta que não

afeta as justiças especializadas, que possuem atribuições devidamente fixadas na lei

maior, previstas em abstrato e genericamente para apreciar matéria específica e

disciplinada previamente pela legislação.

Deve–se ainda ter em mente a impossibilidade de se confundir tribunais de

exceções com eventuais prerrogativas de foro, que na verdade resguardam determinadas

pessoas pelas características que apresentam como por exemplo a hipossuficiência em

determinada relação jurídica, momento em que o legislador reforça o princípio da

igualdade e segurança, tratando desigualmente os desiguais na medida de suas

15

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 64, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.

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desigualdades ou prerrogativas decorrentes dos cargos que ocupam e funções que exerçam,

garantindo assim a independência e imparcialidade da justiça.

Com os cuidados acima expostos, o legislador, na verdade, resguarda o interesse

social.

Mais uma vez infere-se a presença da Segurança Jurídica no âmbito do direito

processual. Segurança que decorre do conhecimento prévio do órgão julgador imparcial,

apto a oferecer a certeza para a satisfação do direito a ser definitivamente reconhecido ou

executado através de um devido processo legal.

Citemos, por oportuno, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

2.5. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Estrutura adotada pela maioria dos sistemas processuais modernos, inclusive pelo

nosso ordenamento jurídico, tem suas raízes na própria natureza humana.

Nelson Nery Júnior, em sua obra sobre os Princípios do Processo Civil na

Constituição Federal comenta que no artigo 158, da Constituição do Império de 1824,

havia regra permitindo expressamente a reanálise da causa sempre que a parte o quisesse

pelo Tribunal da Relação, hoje de Justiça.

Dessa forma, a absoluta garantia do duplo grau de jurisdição não mais persiste com

a mera competência recursal deferida na Lei Maior para os Tribunais.

Na Constituição do Império, a segurança no que tange ao duplo grau de jurisdição

restava expressa. Hoje, a matéria é tratada de forma diversa e transversa, pois do texto

legal infere-se a possibilidade de segurança da previsão de competência recursal dos

tribunais.

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Conforme preleciona Júlio Fabbrini Mirabete, embora não decorra expressamente

pela Constituição Federal, decorre ele do próprio sistema constitucional, que prevê a

competência dos tribunais para julgar em grau de

recurso determinadas causas 16

.

Em um primeiro momento, temos que lembrar que a Justiça é feita por homens que

podem vir a falhar em suas decisões ou na técnica processual. Ademais os órgãos

inferiores são monocráticos. Acresça-se a eventual irresignação do sucumbente diante da

decisão prolatada.

Dessa forma, deve ser conferido ao vencido a possibilidade de revisão das causas

julgadas pelas autoridades do Poder Judiciário pela via recursal.

Assim, órgãos de jurisdição inferior podem ter suas manifestações reapreciadas por

órgãos de segundo grau, colegiados compostos por técnicos mais experientes no exercício

da profissão.

16

Processo Penal, p. 51.

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CONCLUSÃO

Os princípios são elementos vetores de um sistema, integram junto com as normas

jurídicas o ordenamento de um país. Temos princípios constitucionais, e também outros

tantos que orientam áreas específicas do direito. Pautamo-nos nos princípios organizadores

de uma teoria geral do processo, tecendo rápidas considerações sobre o acesso à justiça,

condição possível a todo e qualquer cidadão, o devido processo legal, como sendo o

procedimento amparado pelo contraditório e que se desenvolve nos moldes da norma

vigente, os princípios da igualdade, ampla defesa e do contraditório, sem os quais não há

falar em segurança dentro da relação jurídico processual, princípios do juiz natural e da

imparcialidade do juiz, bem como o duplo grau de jurisdição todos fundamentais para o

alcance o desenvolvimento de uma tutela justa e efetiva.

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