Considerações sobre a remuneração por subsídio

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Estudo da Assessoria Técnica do SINAIT Carreiras Exclusivas de Estado e subsídio A figura jurídica do subsídio, como instrumento da política remuneratória da Administração Pública Federal, foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que estabeleceu esse conceito nos termos da redação que conferiu ao novo § 4º do art. 39: “§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Trata-se, portanto, de forma de composição dirigida, essencialmente, aos agentes políticos, ocupantes de cargos públicos intrínsecos à estrutura do Estado como forma de expressão dos Poderes da República, nos três níveis de Governo, evitando- se, assim, que sua remuneração seja contaminada pela concessão de vantagens que retirem a transparência da respectiva composição, conferindo a esses agentes públicos uma retribuição fixada em parcela única, sem que quaisquer outras vantagens lhes possam ser acrescidas, e sujeita aos princípios da revisão geral anual, fixação por meio de lei e teto de remuneração aplicável a cada esfera de Governo. Esse dispositivo foi acompanhado, no corpo da mesma Emenda, por outras disposições, disciplinando a aplicação do mesmo instrumento a Carreiras e ocupantes de cargos efetivos. Na redação dada ao art. 135 da Constituição, previu-se que o mesmo deve ser aplicado obrigatoriamente aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, ou seja, as Carreiras dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública. Tal previsão foi feita de modo a substituir a redação original do dispositivo, o qual deteminava a aplicação, às Carreiras disciplinadas no Título IV – Da Organização dos Poderes (que incluía, além das já citadas, também a Magistratura), do princípio contido no art. 37, XII da CF e no art. 39, § 1 º da CF, os quais asseguravam, na redação primitiva da Constituição de 1988, isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da Administração direta dos Três Poderes. No art. 144, “caput” e § 9º, a aplicação compulsória da remuneração sob a forma de subsídio para as carreiras policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF), nos seguintes termos: “§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.” Finalmente, o § 8º do art. 39, introduzida pela EC 19/98, abria a possibilidade de que outras Carreiras pudessem vir a ser remuneradas dessa forma, sem enumerá-las: “§ 9º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.”

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Estudo da Assessoria Técnica do SINAITCarreiras Exclusivas de Estado e subsídio

A figura jurídica do subsídio, como instrumento da política remuneratória da Administração Pública Federal, foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que estabeleceu esse conceito nos termos da redação que conferiu ao novo § 4º do art. 39:

“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”

Trata-se, portanto, de forma de composição dirigida, essencialmente, aos agentes políticos, ocupantes de cargos públicos intrínsecos à estrutura do Estado como forma de expressão dos Poderes da República, nos três níveis de Governo, evitando-se, assim, que sua remuneração seja contaminada pela concessão de vantagens que retirem a transparência da respectiva composição, conferindo a esses agentes públicos uma retribuição fixada em parcela única, sem que quaisquer outras vantagens lhes possam ser acrescidas, e sujeita aos princípios da revisão geral anual, fixação por meio de lei e teto de remuneração aplicável a cada esfera de Governo.Esse dispositivo foi acompanhado, no corpo da mesma Emenda, por outras disposições, disciplinando a aplicação do mesmo instrumento a Carreiras e ocupantes de cargos efetivos.Na redação dada ao art. 135 da Constituição, previu-se que o mesmo deve ser aplicado obrigatoriamente aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, ou seja, as Carreiras dos membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública. Tal previsão foi feita de modo a substituir a redação original do dispositivo, o qual deteminava a aplicação, às Carreiras disciplinadas no Título IV – Da Organização dos Poderes (que incluía, além das já citadas, também a Magistratura), do princípio contido no art. 37, XII da CF e no art. 39, § 1º da CF, os quais asseguravam, na redação primitiva da Constituição de 1988, isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da Administração direta dos Três Poderes.

No art. 144, “caput” e § 9º, a aplicação compulsória da remuneração sob a forma de subsídio para as carreiras policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil do DF), nos seguintes termos:

“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”

Finalmente, o § 8º do art. 39, introduzida pela EC 19/98, abria a possibilidade de que outras Carreiras pudessem vir a ser remuneradas dessa forma, sem enumerá-las:

“§ 9º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.”

Acha-se, assim, ao talante do Poder Executivo, titular da iniciativa legislativa na matéria, nos termos do art. 61, § 1º, II, “a”, à medida em que a fixação do referido subsídio possa representar aumento da remuneração para os integrantes dessas Carreiras.Note-se que a concepção de subsídio como parcela única de remuneração era uma conseqüência da proposta então submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados quando da apreciação da PEC nº 173/95, que deu origem à EC 19/98, que propunha que fosse dada ao art. 39 redação em que vedava, nos termos do inciso II:

“a instituição de gratificações, adicionais, abonos, prêmios e outras vantagens remuneratórias, ressalvados:a) o adicional por tempo de serviço em valor não superior a um por cento por ano de efetivo exercício;b) o adicional ou prêmio de produtividade, de natureza eventual, na forma da lei;c) o adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, como definido em lei específica;d) a gratificação pelo exercício de função de confiança ou de cargo de em comissão;

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III - qualquer incorporação aos vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos, bem como às pensões, seja a que título for, ressalvado o adicional por tempo de serviço e observado o art. 37, XI e XII..................................................”

Caso tal dispositivo houvesse sido aprovado, restaria proibido ao legislador estabelecer, para quaisquer carreiras ou cargos, as parcelas remuneratórias referidas, exceto o adicional por tempo de serviço, o adicional ou prêmio de produtividade eventual, o adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, e as gratificações pelo exercício de cargos e funções comissionadas.Contudo, a restrição não foi aprovada, mantendo-se a discricionariedade do legislador, observados, porém, os princípios do art. 39, § 1º, que determina que na fixação dos componentes do sistema remuneratório observará:

“I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II - os requisitos para a investidura;III - as peculiaridades dos cargos.”

A aplicação do subsídio, na concepção estabelecida pela EC 19/98, fez-se, primeiramente, para as carreiras e cargos da Magistratura Federal, na forma da Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, que estabeleceu o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 24.500,00 a partir de 1º de janeiro de 2006, sem, contudo, fazer menção a quaisquer vantagens ou valores que poderiam ser percebidos em acréscimo ao subsídio.Todavia, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 13, de 2006, disciplinou a matéria, declarando como incompatíveis com o regime de subsídio, e por ele absorvidas e extintas, as vantagens a seguir relacionadas:

I - vencimentos:II - gratificações de:a)Vice-Corregedor de Tribunal;b)Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;c)Presidente de Câmara, Seção ou Turma;d)Juiz Regional de Menores;e)exercício de Juizado Especial Adjunto;f)Vice-Diretor de Escola;g)Ouvidor;h)grupos de trabalho e comissões;i) plantão;j)Juiz Orientador do Disque Judiciário;k)Decanato;l)Trabalho extraordinário;m)Gratificação de função.

Além dessas parcelas, o inciso III do mesmo dispositivo enumera, como absorvidos e extintos pelo subsídio os seguintes adicionais:

a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII; b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, cascatinha , 15% e 25%, e trintenário.

Por fim, determina também a extinção e incompatibilidade com o regime de subsídio, das vantagens a seguir:

IV - abonos;V - prêmios;VI - verbas de representação;VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

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b) parcela de isonomia ou equivalência; c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI); d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões

estatutárias; f) quintos; eg) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

Ao dispor sobre o valor do subsídio, o art. 3º da Lei nº 11.143/2005 estabeleceu no percentual da gratificação mensal de Juízes Eleitorais, a vigorar a partir de janeiro de 2006, no percentual de 16% do subsídio de Juiz Federal. Como tais juízes são, também, membros da magistratura e remunerados por meio de subsídio, externou-se já nesta Lei a interpretação de que o subsídio não poderia excluir o pagamento de algumas outras espécies remuneratórias, apesar da dicção do art. 39, § 4º, requerendo interpretação sistemática e conforme os demais dispositivos constitucionais e o princípio da razoabilidade.Dessa maneira, a mesma Resolução nº 13/2006 estabeleceu um “rol” de vantagens que considerava “não abrangidas pelo subsídio” não sendo por ele extintas, nos termos do art. 5º:

“Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;II - de caráter eventual ou temporário: a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor; b) investidura como Diretor de Foro; c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; d) substituições; e) diferença de entrância; f) coordenação de Juizados; g) direção de escola; h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.”

Ao apreciar o Mandado de Segurança nº 24.875, o Supremo Tribunal Federal considerou, ainda, que o Adicional por Tempo de Serviço, apesar do seu caráter de vantagem pessoal, e mesmo em se tratando de direito adquirido expressamente previsto em lei, poderia ser extinto em razão da incompatibilidade com o regime de subsídio, afastando, assim, dúvidas quanto à sua incorporação ao novo valor resultante da regulamentação do art. 39, parágrafo 4º, reconhecendo, contudo, ainda, a prevalência do direito à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV da própria Constituição, não obstante a expressa ressalva feita por esse dispositivo quanto à aplicação do art. 39, par; 4º. Dessa forma, a lei regulamentadora do subsídio ou sua interpretação não poderia acarretar redução de vencimentos, devendo, ainda, a parcela que ultrapassasse o teto de remuneração resultante do art. 37, XI da Constituição, ser mantida como vantagem pessoal até ser absorvida pelo valor fixado como teto.A formulação da Resolução nº 13/2006 é pouco esclarecedora quanto aos critérios para a definição de que parcelas seriam ou não compatíveis com regime de subsídio, podendo ser pagas cumulativamente com ele. No entanto, podem ser extraídos da mesma os seguintes critérios:

I - vantagens devidas em caráter temporário em virtude de acréscimo de responsabilidade, tais como as gratificações pelo exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento;II - vantagens de caráter indenizatório ou compensatórias de condições especiais de trabalho, como o adicional de localidade especial;III - as parcelas não sujeitas ao teto remuneratório (que é o próprio subsídio dos membros do Supremo Tribunal Federal, a saber:a) de caráter indenizatório, previstas em lei: 1) ajuda de custo para mudança e transporte;

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2) auxílio-moradia; 3) diárias; 4) auxílio-funeral; 5) indenização de transporte; 6) outras parcelas indenizatórias previstas em lei;b) de caráter permanente:remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; ebenefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.c) de caráter eventual ou temporário: 1) auxílio pré-escolar; 2) benefícios de plano de assistência médico-social; 3) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

4) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; 5) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; 6) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. d) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Desses princípios, extrai-se o entendimento obrigatório de que, adotado o subsídio como parcela remuneratória única para servidores de Carreiras do Poder Executivo, não mais poderiam continuar a ser pagas algumas vantagens, entre elas, notadamente, o Adicional por Tempo de Serviço, as Gratificações de Representação, abonos, prêmios, gratificações de desempenho, parcelas de isonomia, quintos ou décimos incorporados, diferenças individuais para compensar decréscimos remuneratórios e horas extras, e as gratificações de desempenho, de desempenho de atividade, de produtividade e outras assemelhadas.Todavia, no caso da aplicação do subsídio resultar redução do valor nominal da remuneração do servidor, em caso específico, restaria assegurado o pagamento, como vantagem pessoal a ser absorvida por acréscimos posteriores, com caráter de parcela “extra-subsídio”, o valor da diferença apurada.Com tal entendimento em mente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, que estabelece a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.A referida Lei explicitou, quanto às Carreiras da Advocacia-Geral da União, a que se aplica o regime de subsídio em caráter obrigatório, que “estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;III – pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; eIV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Para as carreiras da área de segurança pública, foram declaradas indevidas e incompatíveis com o subsídio as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;III - Valores da Gratificação por Operações Especiais – GOE;IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

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V - Gratificação de Compensação Orgânica;VI - Gratificação de Atividade de Risco;VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; eVIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.IX - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

X - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

Além disso, foram explicitadas como não devidas aos integrantes das referidas Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;VII - abonos;VIII - valores pagos a título de representação;IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;X - adicional noturno;XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; eXII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Foi vedado, também, o pagamento cumulativo com o subsídio de quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.Somente foram excepcionados, da aplicação do subsídio, nos termos do art. 7º, as seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;II - adicional de férias; eIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Em função da aplicação do princípio da paridade de reajustes entre ativos e aposentados e pensionistas, o art. 8º da referida Lei determinou a aplicação às aposentadorias concedidas aos integrantes das referidas Carreiras o nela disposto, ou seja, assegurou aos servidores aposentados e seus pensionistas a aplicação integral do subsídio, ressalvadas aquelas situações constituídas sob o pálio dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Vale dizer que aos servidores que ingressaram no serviço público após essa data, aos não mais se aplica o princípio integralidade e da paridade, não teriam assegurados os efeitos remuneratórios resultantes da nova composição remuneratória, mas aqueles resultantes do respectivo regime de aposentadoria e pensão.Nos casos em que a situação pessoal do servidor resultasse remuneração superior aos valores fixados como subsídio, foi assegurado, nos termos do art. 11, o pagamento da, eventual diferença a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, a ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da

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reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores dos subsídios. Dessa forma, quaisquer vantagens ou acréscimos teriam natureza transitórias, a serem absorvidos pelos reajustes ou aumentos futuros, a qualquer título.No que se refere às Carreiras de Auditoria-Fiscal, portanto, a aplicação de uma composição remuneratória na forma de subsídio similar à que foi adotada para as Carreiras da Advocacia-Geral da União e da área de segurança pública resultaria na imediata extinção de parcelas remuneratórias como:

a) Gratificação de Atividade Tributária;b) Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA;c) Vencimento básico;d) Quintos ou décimos incorporados;e) Adicional por Tempo de Serviço,f) vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer

origem e natureza;g) diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;h) valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou

assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;i) valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;j) vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº

1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

k) abonos;l) valores pagos a título de representação;m) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;n) adicional noturno;o) adicional pela prestação de serviço extraordinário; ep) outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam

explicitamente excluídas, tais como :a. gratificação natalina; b. adicional de férias; abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da

Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; ]

c. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;d. às parcelas indenizatórias previstas em lei, e.g. indenização de transporte, gratificação

de localidade especial e outras.

Com a aplicação do regime de subsídio, restaria impedido o Poder Executivo e os órgãos da Administração Tributária de estabelecer quaisquer mecanismos que condicionassem o pagamento do subsídio ao comportamento da arrecadação ou ao cumprimento de metas de qualquer natureza. Nesse particular, assemelhar-se-iam as Carreiras de Auditoria-Fiscal das Carreiras da Advocacia-Geral da União responsáveis pela execução da dívida ativa da União, cuja remuneração não mais varia conforme os resultados de sua atuação.Os aposentados e pensionistas, atualmente prejudicados em vista da extensão da GIFA no percentual de somente 50% do máximo devidos aos ativos, seriam igualmente beneficiados, pois como efeito da aplicação do subsídio, independentemente do valor que viesse a ser fixado, passariam a percebê-lo em sua totalidade, restabelecendo-se a paridade rompida pela Lei nº 10.910, de 15 de junho de 2004.Face ao caráter ainda inovador da legislação, não há jurisprudência firmada quanto à validade do rol de vantagens consideradas indevidas às carreiras remuneradas sob a forma de subsídio. Estima-se, contudo, que algumas vantagens, pelo seu caráter constitucional, como o caso do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, e adicional de serviço extraordinário, referidos no art. 7º da Constituição, não poderiam deixar de ser atribuídos quando presentes as condições especiais que lhes justificam o pagamento. Trata-se, contudo, de matéria a ser resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dado o seu caráter constitucional.

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Artigo: O subsídio no serviço público Vilson Antonio Romero*

Sub.sí.dio (si), s. m. 1. Auxílio que se dá a qualquer empresa. 2. Quantia que vai prestar benefício a alguém. 3. Quantia subscrita para obra de beneficência. 4. Quantia que um Estado dá a uma potência aliada em virtude de tratados. 5. Adjutório, recurso, socorro. 6. Proventos que recebem senadores, deputados e vereadores. (Michaelis). Apesar das diversas definições e sentidos, o termo “subsídio” também está conceituado no parágrafo quarto do artigo 39 da Constituição Federal (CF) como a forma de remuneração devida ao “membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”. Os mesmos “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...)”. Esta nova figura jurídica inserida no Direito Administrativo Brasileiros, surgiu como instrumento de política salarial da Administração Pública com a aprovação da Emenda Constitucional 19, em 1998. Apesar de prioritariamente direcionada à folha de pagamentos mensais de agentes políticos, foi também definida como compulsória aos membros do Ministério Público, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública (art. 135, da CF), da Magistratura e às carreiras policiais (artigo 144). No parágrafo 8º. do mesmo artigo 39, se abre a possibilidade de ser fixada nos mesmos termos “a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira”. Em todas as situações em que houve a transformação de outras formas de remuneração neste novo regime de subsidio houve o imediato desaparecimento de todas as diversas rubricas salariais, declaradas incompatíveis com o novo regime, como abonos, prêmios, verbas de representação, vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI), quintos, adicionais de tempo de serviço e as decorrentes de cargo já incorporadas, entre outras. No entender do Conselho Nacional de Justiça, somente permanecem devidas, além do subsído, as verbas decorrentes da retribuição pelo exercício, em comarca de difícil provimento, assim como de cargos de chefia, direção e assessoramento, enquanto estes perdurarem. Podem ser percebidas ainda as parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, como ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio-moradia, diárias, auxílio-funeral, indenização de transporte, auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar e salário-família, bem como o abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária. Nos casos em que o valor da remuneração ou de proventos de aposentadoria e pensão supera o montante fixado do subsído para sua respectiva classe e padrão na carreira, este excedente continua sendo pago, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração. Em razão disto, foi criada a Parcela Complementar do Subsídio (PCS) que corresponde a este montante superior ao subsidio. Pois esta parcela, pelas legislações a respeito até agora editadas, é, aos poucos absorvida na evolução natural do montante do subsídio fixado ou permanece sendo reajustada por índices gerais porventura fixados ao funcionalismo. Em especial, no caso das carreiras que podem ser remuneradas sob esta forma, deve haver um debate interno aprofundado de modo a evitar perdas a segmentos mais bem pagos, mas ao mesmo tempo, avaliar quanto podem progredir parcelas da categoria menos aquinhoadas, com a mudança de regime. No que tange às carreiras de auditoria e fiscalização, o debate está na rua e deve ser analisado o conjunto de alterações que se processará nos holerites para a mais adequada e correta decisão de todos, minimizando perdas e sinalizando com situação melhor e mais segura no futuro na relação que sempre se tensiona entre patrão-empregado (União-servidor).

* Jornalista, administrador público, diretor da Associação Riograndense de Imprensa e conselheiro da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. ([email protected]).

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Remuneração do servidor público: subsídios versus vencimento base e vantagens

Jeovalter Correia Santos

17 de Março de 2009

A convite da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), estive há poucos dias em Porto Alegre (RS) para proferir uma palestra sobre a remuneração por subsídios no serviço público para a Federação de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Fessergs). O Estado avalia a adoção desta modalidade de retribuição salarial para os seus servidores.

O modelo, que tem previsão constitucional para os agentes políticos, com possibilidade de ser estendido para os servidores organizados em carreiras, tende a ser implantado na maioria das unidades federativas. Mas isso, não antes de gerar muita polêmica e disse-me-disse no seio da categoria a respeito das vantagens e desvantagens da remuneração por subsídio frente ao modelo vigente, de vencimento base e vantagens. Reação natural, na medida em que é uma forma nova de remunerar. As pessoas já reagem a mudanças, agora, imagine uma mudança naquilo que é mais sagrado ao servidor: o seu contracheque.

O subsídio como forma de remuneração no serviço público da União já foi implantado com sucesso para algumas carreiras integrantes do Poder Executivo como a de procurador da Fazenda Nacional, de advogado da União, de procurador federal, de defensor público da União, de procurador do Banco Central do Brasil, de policial federal e de policial rodoviário federal. Atualmente, o governo enfrenta uma greve do Fisco federal no âmbito da discussão da implantação dos subsídios para essa importante categoria.

Um dos pontos mais controversos da estruturação da remuneração por subsídio é a incorporação das diversas gratificações e vantagens percebidas pelo servidor no modelo de remuneração por vencimento base e vantagens. Inclusive as parcelas conquistadas via judicial em uma única rubrica, admitido o pagamento de excedente à parte, no caso do valor fixado como subsídio seja inferior à remuneração por vencimento.

É nesse ponto, também, que se concentra a maior crítica à remuneração por vencimento base, dado que esse formato comporta os chamados “penduricalhos” no contracheque do servidor, como gratificações, adicionais, vantagens, cujas denominações (adicional por tempo de serviço, adicional de função, incentivo funcional, gratificação de localidade, gratificação de estabilidade, gratificação de desempenho, gratificação de produtividade, etapa, ajuda fardamento, auxílio alimentação, auxílio transporte, participação no resultado, entre outras centenas), além de desafiar a criatividade do serviço público, dificulta a gestão da folha de pagamento e não propicia a devida transparência nos gastos com pessoal, sem contar que, como a maioria dessas vantagens está vinculada ao vencimento base, é comum, em vez de reajustar esse vencimento, conceder abonos ou outra gratificação com impacto desvinculado.

Um outro problema na remuneração por vencimento base é o fosso salarial que se estabelece entre o servidor em início de carreira e os que estão no topo da carreira, com seus contracheques engordados pelas gratificações e vantagens obtidas ao longo de sua vida laboral, e as dificuldades de correção, em função da vinculação ao vencimento base. E, é nesse particular que reside uma das maiores vantagens

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da remuneração por subsídio, na medida em que, por esse modelo, a remuneração é uniformizada, evitando grandes disparidades salariais entre os servidores mais novos e os que estão no final da carreira.

A maior dificuldade na implantação da remuneração por subsídio reside na incorporação das atuais vantagens e gratificações e, ainda, de possíveis vantagens potenciais, uma vez que a negociação se dá a partir da média da remuneração da categoria, mas inclui o teto onde já estão os servidores em final de carreira. Fato que determina uma de suas premissas: não há implantação dessa modalidade de remuneração sem impacto inicial na folha. É fato, porém, que essa modalidade propicia a estabilidade da folha, evitando o seu crescimento vegetativo e sem controle. Uma vantagem especial da remuneração por subsídio é a garantia de reajustes com os mesmos índices para servidores ativos e inativos, mantendo a paridade remuneratória.

Por outro lado, uma das fontes de preocupação com esse tipo de remuneração é que a administração poderá congelar os salários durante um longo período, já que os reajustes futuros dos subsídios estão limitados à reposição de inflação, que se encontra baixa, sob a alegação de que teria que reajustá-los para todos os servidores. Como desvantagens da remuneração por subsídio, ressaltam-se, ainda, a dificuldade de compensação financeira ao servidor que estiver trabalhando em locais inóspitos e com periculosidade, e de absorção de vantagens obtidas por decisão judicial de fatos anteriores à implantação do subsídio.

Com vantagens e desvantagens bem definidas, a remuneração por subsídio carece de um debate profundo sobre a viabilidade de sua implantação, tanto no viés dos servidores que, sem dúvida, são beneficiados com o fim da hipocrisia da acumulação de gratificações e vantagens, quanto do ponto de vista da administração pública e do erário com a estabilidade da folha de pagamento. Mas uma coisa é certa, o subsídio é um passo à frente na política salarial no serviço público.

Jeovalter Correia Santos tem formação em Gestão Pública, já foi presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Administração (Consad), da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (Aganp) e do Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Goiás (Ipasgo). Escreve todas as quartas-feiras neste espaço. E-mail: [email protected]