Consideracoes-art-166-do-CTN-Nao-cumulatividade-PIS-Cofins
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Revista Dialética de Direito Tributário Nº 124
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Considerações sobre o art. 166
do CTN e a não-cumulatividade
das Contribuições ao PIS e à
Cofins
Eduardo Maneira
Propõe-se, com o presente
estudo, verificar se, a partir da
adoção do regime não cumulativo
para as contribuições ao PIS e à Cofins, o eventual pedido de
restituição destas contribuições
passou a se submeter à regra do
art. 166 do CTN, que confere
legitimidade para tal pleito
somente àqueles que provem ter assumido o encargo financeiro do
tributo que se pretende repetir ou
estejam expressamente
autorizados por quem assumiu
referido encargo.
Dividiremos a nossa análise em três partes. Na primeira,
trataremos daquilo que
entendemos por não-
cumulatividade, cumulatividade e
monofasia. Na segunda parte,
verificaremos se os fatos
geradores do PIS e da Cofins comportam ou permitem a
aplicação destes conceitos
analisados na primeira parte, ou
seja, verificaremos se é adequado
falarmos em incidência
monofásica, cumulativa ou não cumulativa sobre as receitas. Na
terceira parte, apresentaremos
nossa conclusão.
Começando pela não-
cumulatividade: antes do advento
da EC nº 42/2003, a não-
cumulatividade significava aquilo que está na Constituição para o
IPI e o ICMS, ou seja, compensar
o que for devido em cada
operação com o montante cobrado
nas operações anteriores. Por
outras palavras: a não-
cumulatividade permite que o
crédito fiscal das aquisições de bens e serviços vinculados, direta
e indiretamente, ao processo de
produção seja oposto ao débito
decorrente das operações
mercantis de vendas e
assemelhados, garantindo a natureza jurídica ontológica dos
chamados impostos sobre o
consumo que devem ser
suportados financeiramente pelo
consumidor final de mercadorias e
serviços. Vale dizer, o princípio da
não-cumulatividade é o próprio dos tributos que comportam, por
sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, ou
seja, é de aplicação para os
tributos indiretos, que por sua
natureza devem ser não cumulativos.
No entanto não se pode
perder de vista que sob a ótica
econômica, todo e qualquer tributo
repercute no preço das
mercadorias e dos serviços, pelo simples fato de ser considerado
como custo na composição do seu
preço. Cabe ainda ressaltar que a
não-cumulatividade para o ICMS e
o IPI consagra a técnica da
diferença imposto-contra-imposto.
De sua vez, a cumulatividade significa o inverso
disto. A cumulatividade ocorre
quando uma mesma base é
onerada duas vezes – o que é
comum nos tributos plurifásicos -,
porém sem possibilidade de compensação da incidência
anterior, por motivos decorrentes
de problemas na aplicação da não-
cumulatividade. Isto é, a
cumulatividade jurídica é uma
deformação da não-
cumulatividade , ou, melhor ainda,
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até a EC nº 42/2003, a
cumulatividade decorria da má-
aplicação da não-cumulatividade.
Ora, não-cumulatividade e
cumulatividade são conceitos
jurídicos que só têm espaço nos
impostos plurifásicos que devem ser não cumulativos, mas que por
alguma deformação do sistema
tornam-se circunstancialmente
cumulativos. Esta deformação
pode ter variadas causas. No
Brasil, o fato de o ICMS ser de competência dos Estados que
aplicam alíquotas variadas e não
uniformes é causa de
cumulatividade; as desonerações
por força de isenção e alíquota
zero que ocorrem no meio da
cadeia geram cumulatividade; base de cálculo supermajorada e
definitiva na substituição tributária
gera cumulatividade e assim por
diante. Pela última vez, apenas
para aqueles tributos que por sua
natureza devem ser não cumulativos, pode se falar em
cumulatividade, ou alguém já
ouviu falar em IPTU cumulativo,
IPVA cumulativo ou Imposto sobre
a Renda cumulativo?
Esta sempre foi a idéia de não-cumulatividade e de
cumulatividade. Tanto é assim que
o art. 154, I, ao permitir que a
União institua imposto novo,
desde que seja não cumulativo,
deve ser interpretado no sentido
de que se este imposto novo for sobre o consumo e plurifásico não
pode ser cumulativo. É proibido
constitucionalmente imposto
cumulativo. Agora, se a União, por
exemplo, instituir um imposto
sobre a propriedade de aeronaves e embarcações de passeio
(lanchas, iates) etc., que estão
fora do campo de incidência do
IPVA e, portanto, poderia ser
objeto da competência residual da
União. Neste caso, o imposto
sobre a aeronave poderia ser
apontado como inconstitucional
porque ele não era não
cumulativo? Óbvio que não. Este
novo imposto não é não
cumulativo nem tampouco
cumulativo; a sua natureza de
imposto direto sobre a propriedade afasta estes
conceitos. Não estamos aqui a
tratar da cumulatividade
econômica que é um problema de
política tributária, que se dá, por
exemplo, nos casos do ICMS e Cide nas operações de
combustível; IPI e ICMS nas
operações com produtos
industrializados e tantos outros.
Por fim, temos a monofasia
que nada tem a ver com
cumulatividade ou não-cumulatividade. Em primeiro lugar
vamos distinguir monofasia da
“substituição tributária para a
frente plena”, cuja aplicação
somente é possível nos casos de
tributos plurifásicos submetidos à não-cumulatividade. Na
substituição tributária para a
frente plena haverá, como ocorre
com a monofasia e daí a
possibilidade de serem
confundidas, um único recolhimento. É o caso da refinaria
substituir a distribuidora e o posto
de gasolina no ICMS, nas
operações com combustível. O
recolhimento é único na base, na
refinaria, mas o cálculo deste
imposto levou em consideração a ocorrência de todas as operações.
A refinaria recolhe na condição de
contribuinte pela primeira
operação, da sua venda para a
distribuidora e depois recolhe na
condição de substituta sobre as outras operações. Na monofasia,
ao contrário, tributa-se apenas
uma operação; monofasia significa
incidência única. A tributação
monofásica é antagônica à
plurifasia e por via de
conseqüência à substituição
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tributária progressiva. É também
diferente de cumulatividade.
Contudo, somente existe
monofasia se o legislador escolher
um determinado agente
econômico e somente tributá-lo na
alíquota normal. A escolha de uma alíquota maior que proteja
algumas operações futuras com
incidência única é substituição
tributária disfarçada e perversa,
eis que sem direito à restituição na
hipótese de uma das operações futuras não se realizar.
Muito bem. Até agora
estamos falando apenas no
conceito de não-cumulatividade,
cumulatividade e monofasia
aplicados a impostos plurifásicos,
sobre o consumo, especificamente ICMS e IPI.
Agora, vem a Emenda nº
42/2003, que acrescenta o § 12,
ao art. 195, dispondo que: “a lei
definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não cumulativas” quais
sejam, as contribuições sobre a
receita ou o faturamento e do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
De plano pode-se afirmar
que o perfil constitucional das
contribuições sobre receitas
dispensam a não-cumulatividade,
ou seja, o fato gerador auferir receita não caracteriza as
contribuições como tributos
indiretos, plurifásicos e sobre o
consumo, que atrairia
obrigatoriamente a não-
cumulatividade. Ora, não existem receitas
monofásicas, plurifásicas,
cumulativas, não cumulativas;
existem receitas brutas e receitas
líquidas, receitas contabilizadas
pelo regime de caixa ou de
competência, receitas auferidas ou
não auferidas. A prova de que a
não-cumulatividade não integra o
perfil constitucional da
contribuição sobre a receita nos é
dada pela própria Constituição ao
prever a manutenção do regime
cumulativo convivendo com o regime não cumulativo.
Além disso, há o fato de
que, por mais incrível que possa
parecer, grande parte dos
contribuintes têm lutado para
continuar no regime “cumulativo” do PIS e da Cofins. Quantos de
nós não ajuizamos mandados de
segurança para garantir que
nossos clientes continuem no
regime cumulativo, afastando as
absurdas regras da Instrução
Normativa nº 468/2004 que a pretexto de regular o art. 10 da
Lei nº 10.833/2003 penetrou na
seara do Direito Civil e
Administrativo, ferindo o princípio
da legalidade. O que, fazendo um
ligeiro parênteses, demonstra que o governo não atendeu a
reivindicação das classes
produtivas ao implantar a “não-
cumulatividade” para o PIS e a
Cofins com aumento de alíquotas.
O que importa para o contribuinte é o peso da carga tributária e não
se o regime de apuração do
tributo é este ou aquele.
Outra coisa sobre a qual
imagino que haja consenso é que
o método da “não-cumulatividade”
para o PIS e a Cofins difere-se totalmente da técnica usada no IPI
e no ICMS. Enquanto no IPI e no
ICMS tomam-se créditos de
operações anteriores para
compensação com os débitos das
operações futuras, pagando-se somente a diferença apurada, no
PIS e na Cofins apura-se a
totalidade da receita; exclui-se
desta receita apurada aquelas
permitidas em lei e sobre o
resultado, que é a base de cálculo,
aplica-se a alíquota. Do valor do
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tributo apurado poderão ser
descontados créditos calculados a
partir da aplicação da mesma
alíquota que incidiu sobre a
receita, incidindo agora sobre
“despesas” elencadas na lei; ou
seja, em uma linguagem mais apropriada, para os tributos
diretos a nova sistemática permite
que se abata da receita bruta
algumas despesas: a grosso modo
é esta a não-cumulatividade do
PIS e da Cofins. Muito melhor seria então
que se enfrentasse o conceito de
receita auferida, a questão da
contabilização pelo regime-caixa e
não pelo de competência, a
exclusão da inadimplência da base
de cálculo, enfim, que se trabalhasse na depuração jurídica
do conceito de receita, tornando-o
harmônico com a capacidade
contributiva dos empresários /
contribuintes.
Bem, e o que é a monofasia para o PIS e a Cofins? Se não
existem receitas plurifásicas, como
dizer que o PIS e a Cofins são
plurifásicos? Todo PIS e Cofins são
monofásicos juridicamente falando
porque incidem uma única vez sobre a receita de cada empresa
apurada autonomamente. No
entanto, o que se chama
monofasia significa uma incidência
única sobre a receita de um
negócio, atividade ou operação
que ocorre em cadeia, ou em ciclo. Assim, por exemplo, se nas
operações com combustível, que
se iniciam na refinaria e vão até a
bomba do posto, apenas a receita
auferida pela refinaria sofre a
incidência do PIS e da Cofins e a receita da distribuidora e dos
postos sobre estas mesmas
operações não são tributadas, por
alguma técnica de desoneração (a
mais comum é da alíquota zero),
diz-se que o PIS e a Cofins nas
operações de combustível são
monofásicos, eis que concentrados
na base, no caso a refinaria. Ora,
desonerar as receitas das
distribuidoras e dos postos em
troca de uma tributação mais
elevada na refinaria pode significar
concentração ou monofasia apenas no sentido econômico e não
jurídico. Mais uma vez se faz
confusão entre o fato gerador
auferir receita, com as operações
ou negócios que lhe dão origem.
Em relação ao fato gerador do PIS e da Cofins, podemos
afirmar que as receitas auferidas
pelas empresas decorrem de
operações ou negócios jurídicos
por elas, empresas, realizadas.
Porém, receita é realidade distinta
de negócio jurídico. As operações e os negócios podem se dar numa
cadeia sucessiva ou se
desdobrarem em várias etapas; a
receita não, a receita é uma
realidade autônoma do negócio do
qual decorreu. Então, o efeito cumulativo
ou em cascata do PIS e da Cofins
era meramente econômico, jamais
jurídico, porque não há que se
falar em ciclos de faturamento ou
receita, cadeia de faturamento ou receita, ou circulação de receita. A
receita bruta de cada empresa é
dela e somente dela.
A distinção entre
repercussão econômica e jurídica é
fundamental para a aplicação
correta do art. 166 do CTN. Ora, a partir da EC nº
42/2003, o PIS e a Cofins
passaram a se submeter à regra
do art. 166 do CTN, que diz que a
restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver
assumido referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este
expressamente autorizado a
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recebê-la? Entendo que não. É que
a capacidade contributiva que é
alvo das contribuições é a
daqueles que auferem receita e
não dos consumidores. Não há que
se falar em contribuinte de direito
e de fato nas contribuições incidentes sobre a receita que se
caracterizam, por isto mesmo.
A primeira turma do STJ,
em decisão relatada pelo Min. José
Delgado, assim se pronunciou
(AgREsp 436.894/PR): “Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166 do CTN, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, a aludida transferência. Na verdade, o art. 166 do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em caso de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI.” (STJ, AgREsp 436.894/PR, Primeira Turma, DJU de 17/02/2003)
De há muito que
aprendemos a mesma lição com
Sacha Calmon:
“Quando o CTN se refere a tributos que, pela sua própria natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro, está se referindo a tributos que, pela sua constituição jurídica, são feitos para obrigatoriamente repercutir, casos do IPI e do ICMS, entre nós, idealizados para serem transferidos ao consumidor final. A natureza a que se refere o artigo é jurídica. Mas nos tributos que não são juridicamente construídos para repercutir, por isso que inexistem mecanismos comprovadores da inclusão do tributo nos documentos legais, é impossível comprovar o repasse, a chamada prova diabólica. Aqui, a repercussão é econômica, plausível, possível, mas juridicamente incomprovável. O erro está em afirmar que uns tributos comportam, e
outros não, a possibilidade de transferência. Todos comportam!... O certo é distinguir repercussão econômica e repercussão jurídica. Tributos que repercutem economicamente mas não são, pela sua natureza, construídos juridicamente para repercutir, estão livres da exigência do art. 166 do CTN.” (Apud Leandro Paulsen, Direito tributário, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 1.170)
O STJ já afirmou que nos
casos de Finsocial, Cofins, Imposto
de Renda, contribuições previdenciárias e até nos casos de
ISS, não há que se falar em art.
166 do CTN, em face da ausência
de transferência do ônus ao
consumidor. Confira-se, por
exemplo, os seguintes precedentes: REsp 387.788/BA1,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado
em 11/06/2002; REsp
237.477/PA2, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 31-E,
14/02/2000, p. 22. Não será a
Emenda Constitucional nº
1 “Processo Civil e Tributário – Compensação
– Substituição Tributária – Finsocial/Cofins. 1. Incide o Finsocial sobre o
faturamento da empresa. Conseqüentemente, não há de se falar em substituição tributária, visto que inexiste, na espécie, as figuras do contribuinte de fato e de direito.
2. Com expressa previsão legal, pode haver a não-integração a fim de evitar o efeito cascata, como acontece com o ICMS.
3. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 387.788/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 02/09/2002)
2 “Tributário – INSS – Contribuição
Previdenciária sobre pro Labore Pago a Autônomos e Adminiastradores – Repetição de Indébito – Prova Negativa de Repercussão – Lei nº 8.212/91, art. 89, § 1º. A contribuição Previdenciária sobre remuneração paga a autônomos não é daqueles tributos que, por sua natureza jurídica, transfere-se a contribuinte de fato. Pode, entretanto, o INSS, comprovando que houve repercussão, recusar a repetição ou impugnar a compensação de valores pagos a título de tal contribuição.” (STJ, REsp 237.477/PA. Primeira Turma. Rel. Min. José Delgado, DJU de 14/02/2000)
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42/2003, bem como a legislação
infraconstitucional (Lei nº
10.637/2002 e Lei nº
10.822/2003) que implementou a
não-cumulatividade para o PIS e a
Cofins, que irá mudar esta
realidade. Por tudo que foi dito
até agora, não consigo dar
roupagem ou conteúdo de
princípio constitucional a esta
“não-cumulatividade” aplicada ao
PIS e à Cofins. Enquanto no ICMS e no IPI a não-cumulatividade faz
parte do perfil constitucional
destes impostos por serem
indiretos, incidirem sobre o
consumo e serem por natureza
plurifásicos, no PIS e na Cofins a
não-cumulatividade nada mais representa do que uma tentativa
mal-sucedida de melhor
racionalizar a incidência destas
contribuições, cuja conseqüência
primeira, e isto é fato inegável, foi
o aumento significativo da arrecadação.
Não tenho dúvida de que as
empresas têm saudade do antigo
Finsocial cumulativo na alíquota de
0,25% que onerava pouco a carga
e não exigia nenhum esforço para calcular o montante do tributo
devido. É lamentável que um
conceito como o da não-
cumulatividade que foi construído
a duras penas no decorrer de
décadas pela doutrina e
jurisprudência passe as ter, como se pretende agora, vários
significados e efeitos distintos
variando conforme o tributo. O
risco de se esvaziar o conteúdo da
não-cumulatividade é enorme,
uma vez que quando algo pode significar muitas coisas, nada
significa!
A tributação deve ser
razoável, proporcional, atender a
capacidade contributiva, ser justa.
Para o PIS e a Cofins nenhum
destes princípios e valores
constitucionais se realizam por
esta malsinada “não-
cumulatividade.”