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Conseqüências da Inexecução das Obrigações pelo Devedor e Mora • Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente; se o descumprimento resultar de fato imputável ao devedor, haverá inexecução voluntária, que poderá ser dolosa, ou resultar de negligência, imprudência ou imperícia do devedor.

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Conseqüências da Inexecução das Obrigações pelo Devedor e Mora

• Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente; se o descumprimento resultar de fato imputável ao devedor, haverá inexecução voluntária, que poderá ser dolosa, ou resultar de negligência, imprudência ou imperícia do devedor.

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Responsabilidade contratual do inadimplente

• Todo aquele que voluntariamente infringir dever jurídico, estabelecido em lei ou em relação negocial, causando prejuízo a alguém, ficará obrigado a ressarci-lo; havendo liame obrigacional, a responsabilidade do infrator, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional será extracontratual ou aquiliana.

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Obrigação aquiliana ou extracontratual

• É a que decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal. Ex. um médico, que ao passar por uma via, se depara com um ferido em acidente, ou se chegando ao hospital, em estado de emergência , tenha que socorrer à vítima.

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Mora do devedor

• A que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados; a mora vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.

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Mora solvendi ou mora do devedor

• Quando o devedor não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados; seu elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte; manifesta-se sob 2 aspectos: mora ex re, e mora ex persona;

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Mora ex re

• Se decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor; se houver vencimento determinado para o adimplemento, o próprio termo interpela em lugar do credor, assumindo o papel da intimação;

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Mora ex persona

• Se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; faz-se necessário que o credor tome certas providências para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.);

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• Requisitos:– exigibilidade imediata da obrigação;– inexecução total ou parcial da obrigação;– interpelação judicial ou extrajudicial do devedor;

• Efeitos jurídicos: – responsabilidade o devedor dos prejuízos causados

pela mora ao credor, mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais, indenização do lucro cessante, reembolso das despesas e satisfação da cláusula penal, resultante do não-pagamento;

Mora ex persona

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–possibilidade do credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor;–responsabilidade do devedor moroso pela

impossibilidade da prestação, mesmo decorrendo de caso fortuito ou força maior.

Mora ex persona

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Mora accipiendi ou mora do credor

• É a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos;

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• São pressupostos: –a existência de dívida positiva, líquida e

vencida;–estado de solvência do devedor; –oferta real e regular da prestação devida

pelo devedor; –recusa injustificada, em receber o

pagamento; –constituição do credor em mora;

Mora accipiendi ou mora do credor

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• Conseqüências jurídicas – liberação do devedor, isento de dolo, da

responsabilidade pela conservação da coisa;– obrigação de ressarcir ao devedor as despesas

efetuadas;– obrigação de receber a coisa pela sua mais alta

estimação;– se o valor oscilar entre o tempo do contrato e o do

pagamento;– possibilidade da consignação judicial da res debita

pelo devedor;

Mora accipiendi ou mora do credor

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Mora de ambos

• Na mora simultânea, os contratantes, dão a sua compensação aniquilando reciprocamente ambas as moras, com a conseqüente liberação recíproca da pena pecuniária convencionada; imprescindível será a simultaneidade da mora, pois se for sucessiva, apenas a última acarretará efeitos jurídicos.

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Juros

• São o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório, visto que constituem o preço do uso do capital alheio em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente.

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Os juros compensatórios

• Decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução.

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Juros moratórios

• Constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação;

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Juros podem ser:

• Convencionais, caso em que as partes estipularão a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês;

• Legais, se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0,5% ao mês.

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Juros podem ser:

• Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora, independente da alegação de prejuízo; –nas obrigações a termo, são devidos a partir do

vencimento; –nas obrigações sem fixação de prazo certo,

com a interpelação, notificação e protesto; – se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-

se-ão a partir do vencimento; –nas ilíquidas, desde a citação inicial para a

causa.

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Purgação da mora

• É um ato espontâneo do contraente moroso, que visa remediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade; purga-se, assim, o inadimplente de suas faltas; é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferente, indicando as condições de emendar a mora.

• A cessação da mora ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor.

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,

1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed.

São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS

Page 21: Conseqüências da Inexecução das Obrigações pelo Devedor e Mora Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando.

• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012.

• FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005.

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8.

ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o

Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997• LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999• MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed.

rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.• MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.• MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.• MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS

Page 22: Conseqüências da Inexecução das Obrigações pelo Devedor e Mora Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando.

• MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.• PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.• Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das

suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.

REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível

identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM