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CONSELHOS DE EDUCAÇÃO COMO
ÓRGÃOS DE ESTADO
Gilvânia Nascimento
Docente da UESC
Presidenta – UNCME
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Relações com a política e com a gestão
institucional da educação.
Processos sucessórios para presidência e
recomposição dos conselheiros.
Âmbitos de atuação, competências e
atribuições.
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CONSIDERAÇÕES SOBRE SISTEMA
“A criação dos sistemas de ensino se enraíza
profundamente no processo político da construção
da democracia e consolidação do regime
federativo e pela gradativa afirmação da
autonomia, vale dizer, da cidadania das unidades
federadas”. (Bordignon,, 2009)
TENSIONAMENTO ENTRE PODER LOCAL E PODER CENTRAL
UNIDADE E DIVERSIDADE
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MAS O QUE É MESMO SISTEMA?
CONJUNTO INTER-RELAÇÃO
INTERDEPENDÊNCIA
AUTONOMIA
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O sistema origina-se da inter-relação de
elementos que se articulam e interagem
com o objetivo de realizar finalidades
comuns, guardando coerência interna
com o conjunto que representa.
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ELEMENTOS FUNDANTES DO SISTEMA: a) Totalidade – partes que se articulam e formam um
todo;
b) Sinergia – um sentido comum, que dá significado a este todo;
c) Intencionalidade – um fim que justifica a razão de ser da sua existência;
d) Autonomia – princípio que confere identidade ao todo;
e) Organização – a estrutura necessária à consecução das finalidades e da razão de ser do Sistema.
f) A normatização, que estabelece os limites que possibilitam o funcionamento coerente e articulado deste todo.
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A Constituição de 1988, quando outorga ao
município a condição e possibilidade de
organizar sistemas próprios de ensino, traz um
novo componente a esta realidade, que precisa
dialogar então com novas possibilidades
organizativas da educação brasileira, nas formas
de pensar e fazer a educação nos municípios.
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O sistema pode ser compreendido finalmente
como uma grande engrenagem!
Parte 1
Parte 2
Parte 3
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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de educação
básica.
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O seu município é
sistema?
O que significa isto para o
município?
E o papel do Conselho no âmbito do Sistema?
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O Sistema Municipal de Educação
define a organização formal, legal do
conjunto das ações educacionais do
município.
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Um órgão faz parte de uma estrutura maior
constituída de princípios e normas que
fundamentam uma instituição ou um sistema, ou
mesmo um modo de ser destas instituições ou
sistemas.
A expressão “órgão” deriva do grego
“Organon” (instrumento musical) e expressa tudo
o que possa servir de meio à realização de um
determinado fim ou ao desempenho de uma
certa função.
SOBRE SER ÓRGÃO DO SISTEMA
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Os movimentos pela democratização da gestão
pública requerem, hoje, dos conselhos, nova
posição: a de responder às aspirações da sociedade e em nome dela exercer suas funções. O exercício
da voz se inverte: passam a falar ao Governo, em
nome da sociedade.
Nascidos sob a égide da Constituição de 1988, os Conselhos Municipais de Educação assumem uma
nova natureza: a de órgãos de Estado. Situam-se na
mediação entre sociedade e Governo. Passam a
constituir o espaço de exercício de poder pelo cidadão.
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A efetivação da gestão democrática da
educação encontra nos conselhos, órgãos
de representatividade social e deliberação
plural, espaço privilegiado para
estabelecer o contraponto da deliberação
singular do Executivo.
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Art. 18. Os sistemas municipais de ensino
compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental,
médio e de Educação Infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de Educação Infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
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E O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO?
Um Conselho de Educação é, antes de
tudo, um órgão público voltado para
garantir, na sua especificidade, um direito
constitucional da cidadania.
NESTE CASO, A EDUCAÇÃO!
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FUNÇÕES DOS
CONSELHOS DE
EDUCAÇÃO
CONSULTIVA
DELIBERATIVA
PROPOSITIVA
MOBILIZADORA
FISCALIZADORA
NORMATIVA
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É próprio dos Conselhos Municipais de Educação
interpretar campos específicos da legislação
educacional e aplicar normas complementares a
situações específicas, como meio de garantir o
direito à educação, previsto na Constituição
Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
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Pareceres
Resoluções
Diretrizes
Órgãos normativos dos respectivos
sistemas de ensino
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MAS ATENÇÃO!
A função normativa é aquela pela qual
um conselheiro interpreta a legislação
com os devidos cuidados.
UM CONSELHEIRO NÃO É UM LEGISLADOR!
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NO CASO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
É PRECISO ATENÇÃO QUANTO AO CME
Órgão público voltado para garantir um
direito à educação.
O Conselho funciona como órgão
colegiado, formado por membros que
se reunem horizontalmente, para
deliberações coletivas.
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Pareceres e resoluções não podem deixar
de ser compatíveis com e decorrentes da
legislação e com a que lhe dá o
fundamento maior de validade: a
Constituição.
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UM EXEMPLO IMPORTANTE! Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o
estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de
2008).
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PARA REFLETIR...
O conselheiro, como gestor normativo do sistema
necessita de clareza tanto em relação aos
aspectos legais quanto em relação à realidade
dos fatores educacionais e sociais de sua
realidade. Isso exige conhecimento da realidade,
escuta à sociedade, estudo de situações
específicas e a busca de interpretações já
existentes sobre determinado assunto para ir
formando sua posição que será confrontada pela
pluralidade dos outros membros.
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UM CONSELHO PRECISA AGIR SEMPRE DENTRO DA LEI!
CONSTRUIR AS NORMAS COMPLEMENTARES EM
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS NACIONAIS.
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E AINDA!
No âmbito dos sistemas municipais de ensino, o CME deve estar atento à sua função normativa no que concerne aos atos autorizativos e de supervisão dos estabelecimentos de ensino.
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E MAIS!!!
O CME deve expedir diretrizes para propostas pedagógicas adequadas à faixa etária da Educação Infantil e Ensino Fundamental (das escolas pertencentes à sua rede de ensino).
O CME pode promover fóruns e encontros com a finalidade de contribuir para a garantia do direito à educação.
Mesmo não sendo sua atribuição direta, os conselheiros do CME devem ter conhecimento sobre a aplicação de recursos na área de educação.
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Cabe ao CME estudar e auxiliar as escolas da
educação básica a definirem sua organização:
séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos etc.
Cabe ainda a interpretação de Pareceres,
Resoluções e Diretrizes na orientação às escolas
quanto a processos como a reclassificação, por
exemplo, além de situações diversas e adversas.
MAS NÃO É SÓ ISSO...
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TÍTULO II (LDB)
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
****** ***** ******
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
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PASSANDO A LIMPO!!!
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Quem manda no Conselho. O Conselho
manda em quem?
O conselheiro representa um coletivo
institucional ou uma pessoa em
particular?
Devo agir conforme o interesse da
coletividade ou do coletivo que
represento?
Mudando a administração/o Governo,
muda o Conselho?
A quem pertence o mandato?
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O Governo é temporário. O órgão de Estado
tem o caráter de perenidade!
Os conselhos são órgão de Estado quando
falam ao Governo em nome da sociedade para
apontar as suas intencionalidades; quando
formulam políticas educacionais para além da
transitoriedade dos governos e de suas
vontades e preferências singulares.
A natureza dos conselhos remete à análise de
sua posição na estrutura do respectivo
Executivo e dos papéis atribuídos e
desempenhados.
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A relação entre os conselhos e os órgãos de
gestão da estrutura dos sistemas de ensino tem
registrado tensões, conflitos e rupturas na sua
trajetória.
O conselho de educação, no contexto da
redemocratização do país, tem papel
fundamental para garantir a continuidade das
políticas educacionais do projeto nacional de
educação, frente à transitoriedade dos
governos, responsáveis pela implementação
dessas políticas.
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A necessária harmonia de relações requer a
exata compreensão da posição, papéis e
competências de ambas as partes.
Poderíamos dizer que os conselhos exercem a
função de ponte.
Os conselheiros de educação não podem ser
escolhidos pelo poder Executivo...
A composição dos conselhos precisa ser
constituída por representantes da pluralidade
social, aliando o saber acadêmico e o saber
popular.
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Quanto maior a diversidade de saberes e de
representação da pluralidade das vozes sociais,
mais rica será a ação dos conselhos.
A representatividade social tem como
fundamento a busca da visão de totalidade a
partir dos olhares dos conselheiros desde os
diferentes pontos de vista da sociedade.
O foco do olhar dos conselheiros será sempre a
qualidade da educação, o estudante, o
interesse coletivo.
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Quando predominam representantes do
Executivo, por vinculação a cargos ou livre
nomeação, o conselho tende a expressar a voz
do Governo.
Quanto mais a pluralidade das categorias de
educadores e da comunidade estiver
representada, mais os conselhos expressarão a
voz e as aspirações da sociedade.
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INTERESSES
CORPORATIVOS
INTERESSES COLETIVOS
DEFESA DA PARTE QUE
REPRESENTA
OLHAR DA PARTE QUE
REPRESENTA SOBRE O
INTERESSE COLETIVO
A PARTE
O TODO
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Quanto à composição, três aspectos são relevantes para a definição do número de
conselheiros: o tamanho do Sistema Municipal
de Ensino, o equilíbrio das categorias a serem
representadas no conselho e a duração dos
mandatos.
A indicação dos conselheiros deve se dar de
forma democrática, por eleição direta entre os
seus representados e não por indicação
unilateral.
Da mesma forma, a indicação do Presidente,
deve ser dar por eleição entre os pares.
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AUTONOMIA CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
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O foco do olhar dos
conselheiros será sempre a
qualidade da educação, o
estudante, o interesse
coletivo.
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NA ESCOLA PÚBLICA OU PRIVADA, ESTAMOS TRATANDO DA
EDUCAÇÃO DO CIDADÃO BRASILEIRO! ISTO DEPENDE
TAMBÉM DE UMA ATUAÇÃO COMPETENTE DA NOSSA PARTE!
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