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S. R. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA REGULAMENTO DE DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO E DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço. Artigo 2.º Âmbito Os vogais, magistrados judiciais, oficiais de justiça e restantes funcionários e agentes que desempenham funções no Conselho Superior da Magistratura (CSM), quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. Artigo 3.º Domicílio necessário Entende-se por domicílio necessário a localidade onde o magistrado judicial ou o funcionário exerce, normalmente, a sua actividade, ou a localidade onde se situa o centro da actividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 148.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis com as devidas adaptações.

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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

REGULAMENTO DE DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

E DE AJUDAS DE CUSTO E TRANSPORTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição

dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas

disciplinadoras das deslocações em serviço.

Artigo 2.º

Âmbito

Os vogais, magistrados judiciais, oficiais de justiça e restantes funcionários e

agentes que desempenham funções no Conselho Superior da Magistratura

(CSM), quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço

público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as

tabelas em vigor e de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

106/98, de 24 de Abril.

Artigo 3.º

Domicílio necessário

Entende-se por domicílio necessário a localidade onde o magistrado judicial ou

o funcionário exerce, normalmente, a sua actividade, ou a localidade onde se

situa o centro da actividade funcional, quando não haja lugar certo para o

exercício de funções, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo

148.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis com as

devidas adaptações.

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Artigo 4.º

Contagem de distâncias

As distâncias previstas neste regulamento são contadas da periferia da

localidade onde o vogal, magistrado, funcionário ou agente tem o seu domicílio

necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.

CAPÍTULO II

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

Artigo 5.º

Definição

Considera-se deslocação em serviço a realização de trabalho fora do domicílio

necessário, por um período de tempo limitado.

Artigo 6.º

Tipos de deslocações

1 - Para efeitos do presente regulamento as deslocações serão classificadas do

modo seguinte:

a) Deslocações diárias e deslocações por dias sucessivos;

b) Deslocações em território nacional e deslocações ao estrangeiro e no

estrangeiro.

2 - Consideram-se deslocações diárias as que se realizem dentro de um

período de vinte e quatro horas.

3 - Consideram-se deslocações por dias sucessivos as que se efectivam num

período de tempo superior a vinte e quatro horas.

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Artigo 7.º

Competências para autorizar as deslocações em serviço

1 - As deslocações em serviço são autorizadas pelo Presidente do CSM,

competência que poderá ser delegada no Vice-Presidente do CSM, qualquer

que seja o meio de transporte utilizado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as deslocações em serviço

efectuadas por funcionários que integrem a Secretaria do CSM, em relação aos

quais é do Juiz-Secretário a competência para a respectiva autorização.

Artigo 8.º

Cabimento e autorização prévia

Todas as deslocações a realizar no âmbito da actividade do CSM devem ser

atempadamente planeadas e sujeitas a cabimentação e autorização prévia, por

parte do Juiz-Secretário.

Artigo 9.º

Plano de deslocações mensais

O plano de deslocações mensais a submeter, em modelo disponibilizado pelo

CSM, deverá dar entrada nos serviços do CSM, por via electrónica, com uma

antecedência mínima de 30 dias em relação à data da deslocação inicial a

efectuar e deverá ser, sempre que possível, assinado electronicamente.

Artigo 10.º

Meios de transporte

As deslocações em serviço devem ser efectuadas, preferencialmente, em

transportes colectivos de serviço público.

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Artigo 11.º

Transportes públicos colectivos

1 - Os vogais, magistrados, funcionários ou agentes devem utilizar os

transportes colectivos sempre que estes existam e nos seguintes termos:

a) Entre localidades – deve ser emitida requisição oficial de transporte.

Em casos devidamente justificados, poderá ser autorizado o reembolso do

valor despendido, contra a apresentação dos bilhetes de passagem;

b) Pequenas deslocações – os bilhetes de transporte devem ser anexados

ao pedido, para efeitos de reembolso;

c) A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser

adoptada para as deslocações em serviço aos arquipélagos dos Açores e

da Madeira.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização do cartão da CP

– Longo Curso, fornecido no âmbito do protocolo celebrado entre o CSM e a CP

– Comboios de Portugal, E.P.E., datado de 5 de Junho de 2008, está limitada

às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à

restituição dos montantes suportados pelo CSM em viagens não autorizadas

ou que não sejam consideradas deslocações em serviço.

3 - O CSM suportará o pagamento das deslocações profissionais, em

transportes colectivos públicos, dos magistrados judiciais e oficiais de justiça

que desempenham funções neste órgão, de acordo com os procedimentos

estabelecidos na Circular Interna n.º 14 /2008, de 26 de Março, e de acordo

com o regulado nos respectivos estatutos profissionais.

Artigo 12.º

Uso de automóvel de aluguer

O transporte em automóvel de aluguer só deve verificar-se nos casos em que a

sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos

serviços, devendo constar no plano de deslocações mensais a submeter,

estando sujeito a cabimentação e autorização prévia.

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Artigo 13.º

Uso do serviço de táxi terrestre

O transporte em táxi só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização

seja considerada imprescindível ao interesse dos serviços e mediante prévia

cabimentação e autorização.

Artigo 14.º

Uso de viatura própria

1 - O uso de viatura própria tem carácter excepcional e só pode ser permitido

por despacho prévio do Presidente do CSM, desde que as deslocações em

serviço tenham como destino localidades que não estejam servidas por

transporte colectivo público adequado.

2 - Nas deslocações em serviço em que se verifique a impossibilidade de

utilização de transporte público colectivo, as equipas de inspecção deverão

deslocar-se na mesma viatura, salvo situações excepcionais, devidamente

justificadas e autorizadas pelo Presidente do CSM.

3 - O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades

servidas por transporte público que o vogal, magistrado, funcionário ou agente

devesse, em princípio, utilizar, implica apenas o abono do montante

correspondente ao custo das passagens em transporte colectivo, conforme o

preceituado no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e

de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Decreto-Lei.

4 - Se o vogal, magistrado, funcionário ou agente deslocado utilizar automóvel

próprio e não estiver previamente autorizado, não terá direito ao abono de

qualquer montante.

5 - Não são reembolsadas quaisquer outras despesas resultantes do uso de

viatura própria, tais como portagens, estacionamento e seguros.

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Artigo 15.º

Uso de viatura oficial

O uso de viatura oficial não implica qualquer tipo de abono ao funcionário

deslocado.

Artigo 16.º

Uso do avião

A utilização do avião no continente tem sempre carácter excepcional, sendo

competência do Presidente do CSM, com faculdade de subdelegação no Vice-

Presidente, autorizar o uso deste meio de transporte.

Artigo 17.º

Requisição de viagens

1 - As viagens são obrigatoriamente requisitadas através das agências de

viagens ou de operadores turísticos, nos termos estabelecidos na Portaria n.º

1008/2004, de 9 de Setembro, DR 213 - 2.ª série, na Portaria n.º 772/2008,

de 6 de Agosto, DR 151 - 1.ª série e na Portaria n.º 420/2009, de 20 de Abril,

DR 76 - 1.ª série.

2 - Após a realização da viagem deverão ser entregues na Direcção de Serviços

Administrativos e Financeiros os bilhetes da viagem, seja qual for o meio de

transporte utilizado.

Artigo 18.º

Utilização de bens do CSM em serviço externo

A utilização de viaturas, instrumentos, equipamentos e vestuário de trabalho

em serviço externo, que não estejam especificamente distribuídos aos vogais,

magistrados, funcionários ou agentes, deve cessar quando terminem as acções

de inspecção ou as diligências fundamentadoras da sua distribuição.

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Artigo 19.º

Deslocações para frequência de cursos de formação

Consideram-se deslocações para cursos de formação todas as deslocações,

qualquer que seja o seu tipo, para frequência de cursos de formação

profissional obrigatória.

CAPÍTULO III

AJUDAS DE CUSTO

Artigo 20.º

Finalidade

1 - A ajuda de custo destina-se a compensar o vogal, magistrado, funcionário

ou agente, das despesas acrescidas pela deslocação em serviço (alimentação e

alojamento).

2 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da

importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, nos termos

previstos no presente regulamento.

3 - As ajudas de custo deverão ser solicitadas procurando minimizar os

tempos de deslocação e de custos, e devem ser devidamente autorizadas e

documentadas.

Artigo 21.º

Condições de atribuição

1 – Apenas conferem direito ao abono de ajudas de custo as deslocações

diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e as

deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do

mesmo domicílio.

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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os vogais, magistrados,

funcionários ou agentes deslocados em serviço externo no continente não

devem ficar alojados em localidade que diste menos de 50 km do domicílio

necessário, salvo situação excepcional, devidamente justificada e autorizada

pelo Presidente do CSM.

3 - As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo

na estrita medida da efectiva prestação de serviço, não sendo objecto de abono

todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado

com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da actividade

determinadora das mesmas.

Artigo 22.º

Limite de tempo de deslocação

O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos

de deslocação.

Artigo 23.º

Montantes da ajuda de custo

1 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de

custo diária:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25%;

c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.

2 - Nas deslocações por dias sucessivos a ajuda de custo será abonada pela

forma seguinte:

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a) Dia da partida:

Horas da partida Percentagem

Até às 13 horas 100%

Depois das 13 horas e até às 21horas 75%

Depois das 21 horas 50%

b) Dia de regresso:

Horas da partida Percentagem

Até às 13 horas 0%

Depois das 13 horas e até às 20 horas 25%

Depois das 20 horas 50%

c) Restantes dias – 100%.

3 - Não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente

prestação seja dada em espécie ou reembolsadas as despesas através de

apresentação de facturas.

Artigo 24.º

Deslocações transfronteiriças

Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha) em que haja quaisquer

refeições ou alojamento, deverão ser pagas as seguintes percentagens de

ajudas de custo, constantes do Ofício-Circular n.º 1/2003 da Direcção-Geral

do Orçamento e Direcção-Geral da Administração Pública:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 13 e as 14 horas – 30%;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período

compreendido entre as 20 e as 21 horas – 30%;

c) Se a deslocação implicar alojamento – 100%.

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Artigo 25.º

Reembolso da despesa com alojamento

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de

24 de Abril, e desde que previamente autorizado, o vogal, magistrado,

funcionário ou agente pode solicitar o reembolso da despesa efectuada com o

alojamento desde que este seja em estabelecimento hoteleiro até três estrelas.

Esta opção faz-se em detrimento do pagamento da percentagem da ajuda de

custo relativa ao alojamento (50%).

Artigo 26.º

Boletim de Itinerário

1 - O documento justificativo de deslocação deverá ser sempre o Boletim de

Itinerário disponibilizado pelo CSM. Trata-se de um mapa demonstrativo das

despesas para reembolso dos custos das deslocações em serviço público.

2 - O preenchimento e processamento do Boletim de Itinerário obedecem aos

seguintes requisitos:

a) O Boletim de Itinerário será enviado à Direcção de Serviços

Administrativos e Financeiros, que, por norma, processará as ajudas de

custo e as despesas de transporte juntamente com os vencimentos dos

magistrados judiciais e dos funcionários visados;

b) No Boletim de Itinerário devem constar, obrigatoriamente, o nome do

beneficiário, o local onde se deslocou, objectivo de permanência, o dia e a

hora de ida e de regresso de cada deslocação, dados imprescindíveis ao

processamento das ajudas de custo;

c) O Boletim de Itinerário deve ser preenchido mensalmente e não por

cada deslocação que se faça, isto é, no fim do mês preenche-se com todas

as deslocações feitas nesse mês;

d) Quando uma deslocação coincidir com o fim do mês e o início de outro,

devem ser preenchidos dois Boletins, indicando a continuação;

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e) Quando no mesmo mês ocorrerem deslocações em território nacional e

no estrangeiro, devem ser preenchidos dois Boletins de Itinerário;

f) Em regra, para as deslocações em território nacional, apenas os dias

úteis deverão ser considerados para efeitos de abono de ajudas de custo.

g) Não se consideram como dias úteis os fins-de-semana, feriados, dias

de tolerância de ponto concedidos pelo Governo (ex. Carnaval) e períodos

de férias judiciais;

h) Exceptuam-se do disposto na alínea f) as deslocações autorizadas a

eventos, em representação do CSM, bem como situações de deslocação

em serviço aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, e ainda os casos

em que os Boletins de Itinerário venham acompanhados de declaração do

próprio, sancionada pelo Presidente do CSM, onde conste a justificação

para a necessidade do magistrado/funcionário se encontrar deslocado

nos períodos identificados;

i) Quando não haja lugar ao pagamento de ajudas de custo pela

alimentação ou alojamento, deve ser junta documentação que o justifique

(p.ex.: programa de formação, de congresso, etc.);

j) Os processamentos de ajudas de custo que incluam o período

correspondente ao almoço, em dias úteis, serão deduzidos da importância

que estiver em vigor para o subsídio de refeição;

l) Os Boletins de Itinerário devem indicar como residência oficial a sede

do CSM, em Lisboa, com excepção apresentados pelos magistrados

judiciais, autorizados pelo CSM a residir em local diferente, e dos

apresentados pelos inspectores judiciais e respectivos secretários de

inspecção, em que deverá ser indicado o Concelho de residência do

próprio, de acordo com a informação de domicílio fiscal actualizada,

conforme deliberação do Plenário do CSM, de 28 de Outubro de 2008;

m) A apresentação dos Boletins de Itinerário, para processamento pelos

serviços do CSM, deve ser efectuada, em regra, no mês seguinte ao das

deslocações em causa.

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n) Sem prejuízo do disposto no artº 9º do presente regulamento, o C.S.M.

não garante o reembolso no respectivo ano de exercício, dos Boletins de

Itinerário que sejam apresentados para além de 60 (sessenta) dias após a

realização das respectivas deslocações.

Artigo 27.º

Deslocações em conjunto

1 - No caso de deslocações conjuntas são abonadas ajudas de custo pelo

escalão correspondente ao da categoria mais elevada;

2 - Só é autorizado o pagamento de ajudas de custo em missão quando os

vogais, magistrados, funcionários ou agentes se desloquem em grupo e em

representação do CSM;

3 - As ajudas de custo para formação serão pagas pelo índice correspondente

a cada funcionário, mesmo que essa deslocação se realize em grupo.

CAPÍTULO IV

DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO E NO ESTRANGEIRO

Artigo 28.º

Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro

1 - Nas deslocações para o estrangeiro, o requerente deverá apresentar uma

proposta de deslocação que terá conter os seguintes elementos:

a) Objectivo da Missão;

b) Intervenientes/Categorias;

c) País;

d) Duração da deslocação;

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e) Identificação das despesas que irão ser suportadas pelas organizações

do país visitado – directamente ou por reembolso.

2 - O pedido de deslocação deve ser entregue até 15 dias úteis antes da

realização da mesma, no sentido de viabilizar a respectiva autorização e

reservas (transporte e alojamento);

3 - As reservas de transporte e alojamento deverão ser feitas pela Direcção de

Serviços Administrativos e Financeiros, por requisição, através de agência de

viagens com a qual o CSM tiver acordo ou por intermédio da central de

compras do Estado.

4 - A falta da apresentação da proposta de deslocação implica a não

autorização de deslocação.

Artigo 29.º

Despesas resultantes da deslocação

Nas deslocações para o estrangeiro, para além do direito ao abono de ajudas

de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso:

alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso,

em cursos, representações, etc.

Artigo 30.º

Montantes da ajuda de custo

Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes

percentagens da ajuda de custo diária:

a) Opção A – Abono da ajuda de custo diária

Regime Percentagem

Se não for fornecida qualquer refeição 100%

Se for fornecida 1 refeição 70%

Se forem fornecidas 2 refeições 40%

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b) Opção B – Reembolso das despesas de alojamento, em

estabelecimento hoteleiro de três estrelas, mais ajuda de custo diária

Regime Percentagem

Se não for fornecida qualquer refeição 70%

Se for fornecida 1 refeição 40%

Se forem fornecidas 2 refeições 20%

Artigo 31.º

Adiantamento de ajudas de custo

1 - Em caso de ser requerido o adiantamento das ajudas de custo, este deve

ser feito em impresso próprio, anexo ao presente regulamento.

2 - Só há lugar ao levantamento do cheque correspondente a partir de 5 dias

úteis antes da viagem.

3 - Após a deslocação e no prazo máximo de 10 dias é obrigatório regularizar

contas, preenchendo o Boletim de Itinerário.

4 - O não cumprimento integral do disposto no número anterior inibe novos

adiantamentos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de Abril

Artigo 32.º

Deslocações em conjunto ao estrangeiro

Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários

de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao

auferido pelo funcionário com a categoria mais elevada.

Artigo 33.º

Apresentação de Despesas

1 - A justificação de despesas de deslocação e estadia processa-se à

semelhança do definido para as deslocações em território nacional.

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2 - Todos os documentos deverão conter a indicação do motivo da viagem e a

autorização do respectivo responsável.

3 - Quando a viagem se efectuar de comboio, cujo bilhete seja comprado

directamente, esse facto terá de ser mencionado aquando da apresentação da

despesa e anexado o respectivo título de transporte ou recibo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

Prova das despesas

1 - Sempre que o vogal, magistrado, funcionário ou agente pretenda que o

Conselho Superior da Magistratura lhe reembolse quaisquer despesas a que

tenha direito nos termos deste regulamento, deverá apresentar documento

idóneo comprovativo das mesmas.

2 - Os recibos apresentados para efeitos de reembolso têm que ser emitidos

em nome do Conselho Superior Magistratura e com o respectivo Número de

Identificação de Pessoa Colectiva.

Artigo 36.º

Fixação do montante de ajudas de custo

Os montantes das ajudas de custo previstos neste regulamento constam do

diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e

agentes da Administração Pública.

Artigo 37.º

Conservação dos documentos comprovativos de deslocação

O vogal, magistrado, funcionário ou agente deverá conservar todos os

documentos comprovativos das deslocações efectuadas, por um período de 6

S. R.

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meses, os quais poderão ser solicitados, a qualquer momento, pelo Juiz-

Secretário ou pelo Vice-Presidente do CSM.

Artigo 38.º

Responsabilidade

Os vogais, magistrados judiciais, oficiais de justiça e restantes funcionários e

agentes que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e

transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da

responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da

sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores

que disponham em contrário ao agora regulamentado.

S. R.

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(Deslocações) Modelo A

Pedido de Adiantamento de Ajudas de Custo (Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril)

Exmo. Senhor

Despacho autorizador

Nome: _____________________________________________________________

Categoria: __________________________________________________________

Solicito a V. Exa se digne autorizar o adiantamento de Ajudas de Custo, referente à

minha deslocação a __________________________________________________

no período de ___/___/201__ a ___/___/201__, no valor de:_________________

Objectivo da deslocação:_______________________________________________

Departamento/Serviço:________________________________________________

Os respectivos encargos serão suportados pelo:____________________________

__________________________________________________________________

Data: ___/___/201__ __________________________

(Assinatura)

S. R.

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(Deslocações) Modelo B

Pedido de Deslocação ao abrigo do DL nº 106/98 de 24 de Abril

Exmo. Senhor

Despacho autorizador

Nome: _____________________________________________________________

Categoria: __________________________________________________________

Solicito a V. Exa se digne autorizar a minha deslocação a_____________________

no período de ___/___/201__ a ___/___/201__e o correspondente abono de

Ajudas de Custo, utilizando:

Deslo

cação

Nacio

nal

Veículo da instituição ❒

Transporte colectivo de serviço público:

Comboio ❒, Autocarro ❒

Automóvel próprio: Por interesse do próprio1 ❒

Automóvel de Aluguer (táxi) ❒

Carro alugado a Rent-a-car ❒

Avião (carácter excepcional) ❒

Alojamento:____noites em ________________

Pode optar por:

● 100% Ajuda de custo diária ❒

● Reemb. de factura de hotel de

3 estrelas + 50% Ajudas de

Custo ❒

No

estr

an

geir

o

Avião: ida em ___/___/201__ chegada em ___/___/201__ Alojamento: ____ noites em _________________________

Pode optar por:

● 100% Ajuda de custo diária ❒

● Reemb. de factura de hotel de

3 estrelas + 70% Ajudas de

Custo ❒

Objectivo da deslocação2:______________________________________________

Departamento/Serviço:________________________________________________

Os respectivos encargos serão suportados pelo:____________________________

Data: ___/___/201__ __________________________

1 Reembolsável do equivalente ao transporte público

2 Juntar documento comprovativo