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CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF13/BA AV. ACM N.º 3259, SALA 803 CENTRO EMPRESARIAL AURÉLIO LEIRO SALVADOR/BAHIA CEP: 41.800.700 TEL: (71) 3351-7120 / FAX: (71)3351-8769 www.cref13.org.br ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA TÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I DA ENTIDADE Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA, inscrito sob o CNPJ/MF de nº 05.437.908/0001-80, autarquia federal com regime de direito público, sem fins lucrativos, com sede e Foro na cidade de Salvador na Av. ACM, nº 3259, Centro Empresarial Aurélio Leiro, sala 803, Brotas, CEP: 41800-700 e abrangência no Estado da Bahia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF. § 1º - O CREF13/BA, instalado pela Resolução CONFEF nº 063/2003, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados. § 2º - O CREF13/BA desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. § 3º - O CREF13/BA registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas e desportivas. Art. 2º - O CREF13/BA é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo. Art. 3º - O CREF13/BA é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantido por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º - O CREF13/BA, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º - O Plenário é a instância máxima do CREF13/BA. CAPÍTULO II DA FINALIDADE Art. 4º - O CREF13/BA tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e: I – exercer função normativa dentro de suas atribuições;

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CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF13/BA

AV. ACM N.º 3259, SALA 803 – CENTRO EMPRESARIAL AURÉLIO LEIRO

SALVADOR/BAHIA CEP: 41.800.700

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ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO –

CREF13/BA

TÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Fís ica da 13ª Região – CREF13/BA,

inscr ito sob o CNPJ/MF de nº 05.437.908/0001-80, autarquia federal com regime de

direito públ ico, sem fins lucrat ivos, com sede e Foro na cidade de Salvador na Av.

ACM, nº 3259, Centro Empresar ial Aurél io Leiro, sala 803, Brotas, CEP: 41800 -700

e abrangência no Estado da Bahia, com personal idade jur í dica e autonomia

administrat iva, f inanceira e patr imonial, exerce e observa, em sua respectiva área

de abrangência, as competências, vedações e funções atr ibuídas ao CONFEF, no que

couber e no âmbito de sua competência mater ial e terr itor ial, e as normas

estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 1º de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas

Resoluções do CONFEF. § 1º - O CREF13/BA, instalado pela Resolução CONFEF nº 063/2003, tem

personal idade jur ídica dist inta do CONFEF, dos Prof issionais de Educação Fís ica e

das Pessoas Jur ídicas nele registrados. § 2º - O CREF13/BA desempenha serviço públ ico independente, enquadrando -se

como categoria singular no elenco das personal idades jur ídicas existentes no direito

pátr io. § 3º - O CREF13/BA registra os Prof issionais de Educação Fís ica e as Pessoas

Jur ídicas prestadoras de serviços nas áreas das at iv idades f ís icas e desport ivas. Art. 2º - O CREF13/BA é órgão de representação, normatização, discipl ina, defesa e

f iscal ização dos Prof issionais de Educação Fís ica, bem co mo das Pessoas Jur ídicas

prestadoras de serviços nas áreas de at ividades f ís icas, desport ivas e similares, em

prol da sociedade, atuando ainda como órgão consult ivo. Art. 3º - O CREF13/BA é organizado e dir igido pelos próprios Prof issionais e

mantido por estes, e, pelas Pessoas Jur ídicas que oferecem ativ idades f ís icas,

desport ivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem

qualquer vínculo funcional, técnico, administrat ivo ou hierárquico com qualquer

órgão da Administração Públ ica. § 1º - O CREF13/BA, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se

refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de

trabalho e relações empregatíc ias. § 2º - O Plenário é a instância máxima do CREF13/BA.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE

Art. 4º - O CREF13/BA tem por f inal idade promover os deveres e defender os

direitos dos Prof issionais de Educação Fís ica e das Pessoas Jur ídicas que nele

estejam registrados, e: I – exercer função normativa dentro de suas atr ibuições;

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II – defender a sociedade, zelando pela qual idade dos serviços prof issionais

oferecidos; III - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 1º de

setembro de 1998, das Resoluções e demais normas editadas pelo CONFEF; IV – expedir atos necessár ios à execução das del iberações e Resoluções do CONFEF; V – zelar pela qual idade dos serviços prof issionais oferecidos à sociedade; VI - f iscal izar o exercíc io prof issional em sua área de abrangência, adotando

providências indispensáveis à real ização dos objet ivos inst itucionais; VII – est imular a exação no exercíc io prof issional, zelando pelo prest ígio e bom

nome dos que o exercem; VIII - est imular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especial ização e a

atual ização de Prof issionais de Educação Fí s ica registrados em sua área de

abrangência; IX - del iberar sobre as Pessoas Jur ídicas prestadoras de serviços nas áreas das

at iv idades f ís icas, desport ivas e similares; X – promover o cumprimento dos deveres da categoria prof issional de Educação

Fís ica que nele estejam registrados; XI – e laborar, fomentar e divulgar publ icações de interesse da Prof issão e dos

Prof issionais de Educação Fís ica.

TÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º - Serão inscritos no Sistema CONFEF/CREFs e registrado no CREF13/BA os

seguintes Prof issionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Fís ica, of ic ialmente

autor izado ou reconhecido pelo Ministér io da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Fís ica expedido por inst ituição de

ensino superior estrangeira, conval idado na forma da legis lação em vigor; III - os que, até dia 1º de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido

at iv idades próprias dos Prof issionais de Educação Fís ica, nos termos est abelecidos,

através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Fís ica e demais normas

inst itucionais apl icáveis; IV – outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente

determinados por le i. Parágrafo único – Todo Prof issional poderá so l ic itar a baixa do registro ou o

cancelamento dos quadros do CREF13/BA, mediante requerimento.

CAPÍTULO II DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Prof issional de Educação Fís ica, coordenar,

planejar, programar, prescrever, supervis ionar, dinamizar, dir igir, organizar,

or ientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar,

anal isar, aval iar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como,

prestar serviços de auditor ia, consulto r ia e assessor ia, real izar treinamentos

especial izados, part ic ipar de equipes mult idiscipl inares e interdiscipl inares e

elaborar informes técnicos, c ientíf icos e pedagógicos, todos nas áreas de at iv idades

f ís icas, desport ivas e similares. Art. 7º - O Prof issional de Educação Fís ica é especial ista em ativ idades f ís icas, nas

suas diversas manifestações - ginást icas, exercíc ios f ís icos, desportos, jogos, lutas,

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capoeira, artes marciais, danças, at iv idades r ítmicas, expressivas e acrobáticas,

musculação, lazer, recreação, reabi l i tação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga,

exercíc ios compensatór ios à at iv idade laboral e do cotidiano e outras prát icas

corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o

desenvolvimento da educação e da saúde, contr ibuindo para a capacitação e/ou

restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento

f is iocorporal dos seus benef ic iár ios, v isando à consecução do bem-estar e da

qual idade de vida, da consciência, da expressão e estét ica do movimento, da

prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de

distúrbios funcionais, contr ibuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto -

est ima, da cooperação, da sol idar iedade, da integração, da cidadania, das relações

sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de

responsabi l idade, segurança, qual idade técnica e ét ica no atendimento individual e

colet ivo. § 1º - Ativ idade f ís ica é todo movimento corporal voluntár io humano, que resulta

num gasto energético ac ima dos níveis de repouso, caracter izado pela at iv idade do

cotidiano e pelos exercíc ios f ís icos. Trata-se de comportamento inerente ao ser

humano com característ icas biológicas e sócio -culturais. No âmbito da Intervenção

do Prof issional de Educação Fís ica, a at iv idade f ís ica compreende a total idade de

movimentos corporais, executados no contexto de diversas prát icas: ginást icas,

exercíc ios f ís icos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças,

at iv idades r ítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação,

reabi l i tação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercíc ios compensatór ios à

at iv idade laboral e do cotidiano e outras prát icas corporais. § 2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas

corporais que envolve at iv idade competit iva, inst itucional izada, real izada conforme

técnicas, habi l idades e objet ivos def inidos pelas modalidades desport ivas segundo

regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, signif icado e identidade, podendo

também ser prat icado com l iberdade e f inal idade lúdica estabelecida por seus

prat icantes, real izado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da

natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A at iv idade esport iva apl ica -se,

ainda, na promoção da saúde e em âmb ito educacional de acordo com diagnóstico

e/ou conhecimento especial izado, em complementação a interesses voluntár ios e/ou

organização comunitár ia de indivíduos e grupos não especial izados. § 3º - As at iv idades elencadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo

Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, f icam isentas do exame por parte do

CREF13/BA. Art. 8º - O Prof issional de Educação Fís ica intervém segundo propósitos de

prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabi l i tação da saúde, da f ormação

cultural e da reeducação motora, do rendimento f ís ico -esport ivo, do lazer e da

gestão de empreendimentos relacionados às at iv idades f ís icas, recreativas e

esport ivas. Art. 9º - O exercíc io da Prof issão de Educação Fís ica, em todo o Terr itór io Nac ional,

tanto na área pr ivada, quanto na públ ica, e a denominação de Prof issional da

Educação Fís ica são pr ivativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF,

detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente,

que os habi l i tará ao exercíc io prof issional . Parágrafo único - O disposto no caput deste art igo apl ica-se também ao exercíc io

voluntár io de at iv idades t ípicas da prof issão.

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Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço públ ico e o exercíc io da

Prof issão em órgão ou entidade da Administração Públ ica ou em inst ituição

prestadora de serviço no campo da at iv idade f ís ica, do desporto e similares, será

exigida a apresentação da Cédula de Identidade Prof issional. Art. 11 - Nas entidades pr ivadas e nos órgãos e entidades da Administração Públ ica

direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jur ídicas de direito

públ ico, os empregos e cargos envolvendo at iv idades que constituem prerrogativas

dos Prof issionais de Educação Fís ica somente poderão ser providos e exercidos por

Prof issionais habi l itados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - As entidades e órgãos refer idos no caput deste art igo, sempre

que sol ic itados pelo CONFEF ou pelo CREF13/BA, são obrigados a demonstrar que os

ocupantes desses empregos e/ou cargos são prof issionais em situação regular

perante o CREF13/BA. Art. 12 - O exercíc io simultâneo da Prof issão de Educação Fís ica, em caráter

temporár io ou permanente, em área de abrangência de 02 (dois) ou mais CREFs

obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF. Art. 13 - O exercíc io das at iv idades do Prof issional de Educação Fís ica em

desacordo com as disposições deste Estatuto conf igurará ato i l íc ito, nos termos da

legis lação específ ica.

CAPÍTULO III DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 - Ficam as pessoas jur ídicas a que se refere o parágrafo 3º do art igo 1º

deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam local izadas no Estado da

Bahia, obr igadas a registrar-se no CREF13/BA, que lhes fornecerá a cert if icação

of ic ial.

CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A f iscal ização pelo CREF13/BA ocorrerá predominantemente pelo cr itér io

da substância ou essência da função efet ivamente desempenhada ou do serviço

efet ivamente ofertado do que pela denominação que se lhe tenha atr ibuído, atento

ao pr incípio básico de que tudo que envolve as áreas de at iv idades f ís icas,

desport ivas e similares, constitui prerrogativa pr ivativa da Prof issão de Educação

Fís ica.

CAPÍTULO V DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 - A todo Prof issional de Educação Fís ica devidamente registrado neste CREF

será fornecida uma Cédula de Identidade Prof issional numerada e assinada pelo

Presidente. Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF13/BA com

observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé públ ica,

constituindo Documento de Identidade Civi l, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de

maio de 1975, e habi l i ta seu t itular ao exercíc io prof issional, obedecido o campo de

atuação nela constante.

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CAPÍTULO VI DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscr ição dos Prof issionais de Educação Fís ica e das Pessoas

Jur ídicas no Sistema CONFEF/CREFs é f ixado pelo CONFEF através de Resolução. Parágrafo único - O pagamento da inscr ição será feito, obr igator iamente, através

de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF. Art. 19 – O Plenário do CREF13/BA f ixará, dentro dos l imites estabelecidos pelo

CONFEF em observância ao disposto na Lei nº 12.197/2010, o valor das anuidades,

através de Resolução sobre o tema, observado o disposto nas al íneas b e c, do

inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF13/BA até o dia 31 de março

de cada ano, salvo a pr imeira, que será devida no ato do registro dos Prof issionais

e das Pessoas Jur ídicas prestadoras de serviços nas áreas das at iv idades f ís icas,

desport ivas e similares. § 1º - As anuidades, bem como as contr ibuições, taxas, multas e emolumentos

serão processados, somente e, obr igatoriamente, na fo rma de boleto de cobrança

bancária compart i lhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do

CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF13/BA. § 2º - O CONFEF discipl inará os casos especiais de arrecadação. § 3º - É facultat ivo o pagamento da anuidade devida ao CREF13/BA e ao CONFEF

aos Prof issionais de Educação Fís ica que tenham completado 65 (sessenta e cinco)

anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de

registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débito s com o Sistema,

devendo os refer idos Prof issionais requererem, por escrito, tal direito ao

CREF13/BA. CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 21 - Constitui infração discipl inar: I - transgredir preceitos do Código de Ética do Prof issional de Educ ação Fís ica; II - exercer a prof issão quando impedido de fazê -lo, ou faci l i tar, por qualquer meio,

o seu exercíc io por pessoa não registrada no CREF; III - violar o sigi lo prof issional; IV - prat icar, permit ir ou est imular no exercíc io da at iv idade prof iss ional, ato que a

lei def ina como cr ime ou contravenção; V - deixar de honrar obr igação de qualquer natureza, inclusive f inanceira, para com

o Sistema CONFEF/CREFs; VI - adotar conduta incompatível com o exercíc io da Prof issão; VII - exercer a prof issão sem o registro regular no Sistema CONFEF/CREFs; VIII – ut i l izar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação

prof issional, com a f inal idade de obter benef ic io pessoal ou para terceiros. IX – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia pro f issional; X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema

CONFEF/CREFs; XI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercíc io da prof issão; XII - prat icar cr ime infamante. Art. 22 – As sanções discipl inares consistem em:

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I – advertência escr ita, com ou sem apl icação de multa; II – censura públ ica; III – suspensão do exercíc io da Prof issão; IV – cancelamento do registro prof issional e divulgação do fato.

TÍTULO III DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23 – No exercíc io de suas atr ibuições, compete ao CREF13/BA no âmbito de sua

respectiva área de abrangência: I - registrar e habi l itar ao exercíc io da Prof issão; II - registrar as Pessoas Jur ídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das

at iv idades f ís icas, desport ivas e similares; III - expedir Cédula de Identidade Prof issional para os Prof issionais e Cert if icado de

Registro de Funcionamento para as Pessoas Jur ídicas e entidades que ofereçam ou

prestem serviços nas áreas das at iv idades f ís icas, desport ivas e similares; IV - f iscal izar o exercíc io prof issional na área de sua abrangência, representando,

inclusive, às autor idades e Órgãos competentes, sobre os fatos que apurar e cuja

solução ou repressão não sejam de sua alçada; V - f iscal izar o serviço ofertado na área das at iv idades f ís icas, desport ivas e

similares dentro de sua área de abrangência, representando, inclusive, às

autor idades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão

não sejam de sua alçada; VI – f ixar, dentro dos l imites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contr ibuições,

anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema,

observado o disposto nas al íneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição

Federal; VII - arrecadar contr ibuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na

forma que del iberar o seu Plenário, segundo diretr izes estabelecidas pelo CONFEF; VIII - adotar e promover todas as medidas necessár ias à real ização de suas

f inal idades; IX - elaborar e aprovar seu Regimento; X - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência; XI - real izar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos

Prof issionais de Educação Fís ica e das Pessoas Jur ídicas nele s registrados; XII - organizar, discipl inar e manter atual izado o registro dos Prof issionais e

Pessoas Jur ídicas registradas em sua área de abrangência; XIII - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 (dez) de novembro,

em consonância ao que dispõe o pr incípio da anual idade; XIV – aprovar as respectivas adequações orçamentár ias; XV - f iscal izar e controlar, mensalmente, suas at iv idades f inanceiras, econômicas,

administrat ivas, contábeis e orçamentár ias, garantindo seu equi l íbr io f inanceiro; XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de

setembro de 1998, das disposições da legis lação apl icável, deste Estatuto, do seu

Regimento, das Resoluções e demais atos; XVII - julgar infrações e apl icar penal idades previstas neste Estatuto e em atos

normativos baixados pelo CONFEF; XVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 (tr inta e

um) de maio ao CONFEF; XIX - funcionar como Tr ibunal Regional de Ét ica (TRE), conhecendo, processando e

decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jur ídicas legais

cabíveis;

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XX - propor ao CONFEF as medidas necessár ias ao aprimoramento dos seus serviços

e soluções de problemas relacionados ao exercíc io prof issional; XXI - aprovar o seu quadro de pessoal, cr iar cargos e funções, f ixar salár ios e

grat if icações, bem como autor izar a contratação de serviços, tudo dentro dos

l imites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes; XXII - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer -se representar em

organismos internacionais e em conclaves no país e no exter ior, relacionados à

Educação Fís ica e suas especial izações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao

exercíc io prof issional, dentro dos l imites dos recursos orçamentár ios e f inanceiros

disponíveis; XXIII - incentivar e contr ibuir para o apr imoramento técnico, c ientíf ico e cultural

dos Prof issionais de Educação Fís ica e da Sociedade em geral; XXIV – adotar, quando houver, as providências necessár ias à real ização de exames

de suf ic iência para concessão do registro prof issional, observada a discipl ina

estabelecida pelo CONFEF; XXV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias

correspondentes às anuidades, contr ibuições, taxas, emolumentos, serviços e

multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis; XXVI – incentivar os Profissionais de Educação Fís ica a part ic ipar das at iv idades do

Sistema CONFEF/CREFs, sobretudo, do processo eleitoral; XXVII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valor ização da

Prof issão de Educação Fís ica e de seus Prof issionais; XXVIII - instalar, or ientar e inspecionar Unidades Seccionais dentro de sua área de

abrangência.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 24 - O CREF13/BA é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20

(vinte) são Efet ivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos

na forma que dispõe este Estatuto, e pelo seu últ imo Ex -Presidente que tenha

cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto. Parágrafo Único - O ex-Presidente do CREF13/BA terá direito a voz e voto,

permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, pelo per íodo de 03

(três) anos, com os mesmos direitos e deveres. Art. 25 – Em sua organização o CREF13/BA é constituído pelos seguintes Órgãos: I – P lenário; II – Diretor ia; III – Presidência; IV – Órgãos de Assessoramento. Parágrafo único - Compete a cada órgão elencado no caput deste art igo a

elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do CREF13/BA.

SEÇÃO I DO PLENÁRIO

Art. 26 - O Plenário do CREF13/BA é o poder máximo da Entidade e é constituído

por 20 (vinte) Membros Efet ivos e pelo últ imo ex -Presidente do CREF que tenha

cumprido integralmente seu mandato. § 1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efet ivos, sua ausência

será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua

representação unipessoal.

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§ 2° - No caso de vacância de Membro Efet ivo, assumirá o Membro Suplente na

ordem de inscr ição da chapa eleitoral. Art. 27 – O Plenário do CREF13/BA somente del iberará sobre os assuntos

constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o

pr imeiro inteiro de seus Membros Efet ivos eleitos. Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será def inida pela Diret or ia do CREF13/BA,

no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua real ização. Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maior ia

simples, assuntos apresentados por Conselheiros no iníc io da reunião do Plenário. Art. 29 - O Plenário do CREF13/BA reunir-se-á: I - ordinar iamente, tr imestralmente, de forma presencial ou virtual, em local e data

a ser f ixado pela Diretor ia, por meio de convocação feita com no mínimo 10 (dez)

dias de antecedência; II - extraordinar iamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio

de requerimento fundamentado, assinado pela maior ia de seus Membros Efet ivos. Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF13/BA, com a presença mínima de metade

mais o pr imeiro inteiro de sua composição: I – estabelecer diretr izes para a consecução dos objet ivos previstos neste Estatuto; II – aprovar atos normativos ou del iberativos necessár ios ao exercíc io de sua

competência; III – adotar e promover as providências necessár ias à manutenção da unidade de

or ientação e ação do CREF13/BA; IV – apreciar e aprovar o Relatór io das Ativ idades desenvolvidas pelo CREF13/BA,

encaminhando para conhecimento do CONFEF; V – f ixar, dentro dos l imites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contr ibuições,

anuidades, preços dos serviços, taxas , emolumentos e multas devidas pelos

Prof issionais de Educação Fís ica e pelas Pessoas Jur ídicas registrados no respectivo

CREF, através de Resolução sobre o tema, publ icada no Diár io Of ic ial da União,

observado o disposto nas al íneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição

Federal; VI - del iberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento; VII – decidir sobre impedimento, l icença, dispensa e just if icat ivas de falta do

Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros; VIII - f ixar e normatizar, quando houver, a concessão de diár ias, jetons e ajuda de

custo; IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do

Prof issional de Educação Fís ica; X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissiona l de Educação

Fís ica; XI – del iberar sobre a implantação de Unidades Seccionais do CREF, em sua área de

abrangência, decidindo sobre seu funcionamento. Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF13/BA, com a presença de pelo menos 2/3

(dois terços) dos membros de sua composição: I – aprovar seu Estatuto e o Regimento; II - del iberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF13/BA, em todo

ou em parte; III – e leger e dar posse aos Membros da respectiva Diretor ia, após cada eleição, e

dos Órgãos Assessores;

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IV – del iberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o

estabelecido em seus Regimentos; V – apreciar e aprovar os relatór ios f inanceiros e administrat ivos do CREF13/BA,

após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encam inhando-os a seguir ao

CONFEF; VI – decidir sobre a destituição da Diretor ia do CREF13/BA, em todo ou em parte,

desde que sol ic itada através de expediente devidamente fundamentado e com a

assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efet ivos

eleitos; VII – julgar, em últ ima instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos; VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de

Assessoramento; IX - aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF13/BA; X – autor izar a aquisição, al ienação ou oneração de bens imóveis do CREF13/BA,

pela Diretor ia; XI – julgar os processos ét icos e administrat ivos de seus registrados; XII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretr izes

emanadas do CONFEF, a part ir das propostas or iundas do Colégio de Presidentes.

SEÇÃO II DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretor ia do CREF13/BA é o órgão que exerce as funções administrat ivas

e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice -Presidente,

2º Vice-Presidente, 1º Secretár io, 2º Secretár io, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 33 – A Diretor ia será eleita na pr imeira Reunião do Plenário, após a posse dos

Membros Conselheiros, para mandato de até 03 (três) anos. § 1º - A Diretor ia do CREF13/BA poderá, dentro de sua organização e necessidades,

cr iar assessor ias e nomear seus t itulares, com atr ibuições específ icas ao seu

funcionamento. § 2º - A Diretor ia, a Presidência e as Comissões poderão ter sua composição

substituída pelo Plenário , a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as

garantias constitucionais. Art. 34 - A Diretor ia do CREF13/BA reunir-se-á, ordinar iamente, no mínimo, 08

(oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta)

dias e, extraordinariamente, sempre que for necessár io, por convocação do

Presidente ou pela maior ia de seus Membros. Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretor ia do CREF13/BA, além das

previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pel o Plenário

do CREF13/BA.

Art. 36 – Compete, colet ivamente, à Diretor ia do CREF13/BA: I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e

as del iberações do Plenário; II – estabelecer as diretr izes básicas e compatibi l izá - las com a administração do

CREF13/BA e do CONFEF; III – preservar o patrimônio do CREF13/BA; IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; V – prevenir r iscos e corr igir desvios que afetem as contas garantindo seu

equi l íbr io, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como

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verif icando a compatibi l ização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato

bancário, os numerários em caixa e o balancete; VI – atuar atendendo aos pr incípios do planejamento, transparência e moral id ade; VII – apresentar ao Plenário o Relatór io Anual das at iv idades administrat ivas; VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações

sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito

à ampliação ou resguardo do patr imônio do CREF, após parecer do Plenário; IX – autor izar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza,

desde que tenham como objet ivo o interesse e as necessidades do CREF13/BA; X – admit ir empregados necessár ios à administração do CREF13/BA, bem como

demit i- los, nos termos das normas vigentes; XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, f ixar salár ios e

grat if icações, bem como autor izar a contratação de serviços especiais; XII – promover, a instalação de Unidades Seccionais do CREF13/BA; XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete f inanceiro ao CONFEF; XIV – adotar todas as providências e medidas necessár ias à real ização das

f inal idades do Sistema CONFEF/CREFs; XV - autor izar a part ic ipação do CREF13/BA em entidades científ icas, culturais, de

ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a

especial ização e a atual ização da Educação Fís ica; XVI – conhecer e dir imir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII – f ixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de

gabinete e pagamento de despesas eventuais autor izadas aos Membros da Diretor ia,

aos Conselheiros e aos empregados do CREF13/BA, quando no efet ivo exercíc io de

suas funções, bem como aos representantes de signados pela Diretor ia do

CREF13/BA, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs. XVIII - desempenhar as ações administrat ivas, f inanceiras e pol ít icas do

CREF13/BA; XIX - zelar, garantir e acompanhar a sustentabi l idade do CREF13/BA.

SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 – A Presidência do CREF13/BA será exercida por 01 (um) Presidente e 02

(dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria. Art. 38 – O Presidente do CREF13/BA, em seus impedimentos de qualquer natureza,

inclusive l icença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste,

pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do

CREF13/BA, tanto junto a organizações públ icas quanto a pr ivadas, em juízo ou fora

dele, at iva e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação. Art. 40 – Além de outras atr ibuições previstas no Regimento do CREF13/BA, ao

Presidente compete: I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretor ia; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretor ia; III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as Unidades Seccionais, em

benef íc io da unidade pol ít ica do CREF13/BA; IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões; V – supervis ionar, coordenar, dir igir e f iscal izar as at iv idades administrat ivas,

econômicas e f inanceiras do CREF13/BA;

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VI – adotar providências de interesse do exercíc io da Prof issão, promovendo

medidas necessár ias à sua regular idade e defesa, inclusive em questões judiciais

e/ou administrat ivas; VII - movimentar, sol idar iamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos

de ordem f inanceira e patr imonial do CREF13/BA; VIII – responder consultas sobre o registro e f iscal ização do exercíc io prof issional; IX – expedir del iberações e resoluções, após decisão do Plenário; X – editar atos administrat ivos pert inentes. Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF13/BA: I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos leg ais; II – auxi l iar o Presidente no exercíc io de suas funções; III – despachar com o Presidente e executar as atr ibuições que lhes forem

delegadas por ele ou pela Diretor ia.

SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42 – São órgãos permanentes de assessoramento do CREF13/BA, além de

outros que venham a ser cr iados em seu Regimento: I – Comissão de Controle e Finanças; II – Comissão de Ética Prof issional; III – Comissão de Orientação e Fiscal ização; IV – Comissão de Legislação e Normas; V - Comissão de Ensino Superior e Preparação Prof issional. Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultor ia da Presidência, da Diretor ia e do

Plenário do CREF13/BA às quais compete anal isar, instruir e emit ir pareceres nos

assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF13/BA,

retornando-os devidamente aval iados para decisão superior. Parágrafo único – A Comissão de Ética Prof issional possui capacidade decisór ia em

primeira instância. Art. 44 - As Comissões contarão com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF13/BA,

podendo ser integradas por outros Prof issionais de Educação Fís ica registrados ou

ainda por empregados do CREF13/BA, todos designados pelo Plenário. Entre eles

será eleito o Presidente, que obrigator iamente será Prof issional de Educação Fís ica

registrado, e o Secretár io, para um mandato igual ao da Diretor ia. § 1º - As Comissões elegerão em sua pr imeira reunião o seu Presidente e seu

Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após

aprovação do Plenário do CREF13/BA. § 2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde

que não sejam Membros da Diretor ia. § 3º - Os Membros da Diretor ia não poderão integrar a Comissão de Controle e

Finanças. § 4º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas

funções mediante assinatura de Termo de Posse. § 5º As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente, observado o

disposto no inciso IV do art igo 40 deste Estatuto.

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Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só del iberam por

maior ia simples de seus Membros.

SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especif icamente: I – examinar e del iberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis

mensais e o balanço do exercíc io do CREF13/BA e de suas Seccionais, emit indo

parecer para conhecimento e del iberação do Plenário; II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF13/BA e suas

Seccionais, ver if icando se correspondem às cotas cred itadas e se foram

efet ivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com

indicação das providências a serem adotadas; III – examinar a proposta orçamentár ia do CREF13/BA; IV – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrat ivos de

matér ia f inanceira, sugerindo as medidas a serem tomadas. Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir -se-á ordinar iamente, para

anal isar a prestação de contas apresentada pela Diretor ia e, extraordinar iamente,

sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF13/BA, ou

por del iberação do Plenário do CREF13/BA.

SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 48. À Comissão de Ética Prof issional compete especif icamente: I – zelar pela observância dos pr incíp ios do Código de Ética do Prof issional de

Educação Fís ica; II - propor ao Plenário do CREF13/BA mudanças no Código de Ética do Prof issional

de Educação Fís ica, para que este leve a proposta ao CONFEF; III - funcionar como Conselho de Ética Prof issional; IV - autuar, instruir e julgar, em primeira instância , os casos de denúncia de

Prof issionais ou de Pessoas Jur ídicas que tenham fer ido o Código de Ética do

Prof issional de Educação Fís ica, levando as suas del iberações para conhecimento do

Plenário do CREF13/BA; V - examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus

registrados, inclusive, determinando di l igências necessár ias à sua instrução,

levando à seguir, a homologação do Plenário do CREF13/BA; VI – responder consultas e or ientar sobre conduta esperada dos Prof issionais de

Educação Fís ica.

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 49 - À Comissão de Orientação e Fiscal ização compete especif icamente: I – debater assuntos pert inentes à f iscal ização do exercíc i o prof issional, na área de

sua abrangência, prestado por Pessoa Fís ica ou Jur ídica e os organismos onde

Prof issionais de Educação Fís ica prestem serviços; II – propor representação às autor idades competentes sobre os fatos que apurar e

cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada; III – programar e supervis ionar as at iv idades desenvolvidas pela f iscal ização; IV – e laborar instruções para o exercíc io da f iscal ização atendendo aos

fundamentos legais pert inentes;

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V – informar à Diretor ia, através de relatór ios mensais, as ações e as at iv idades

desenvolvidas pelo setor de f iscal ização; VI - emit ir parecer sobre assuntos referentes à f iscal ização, quando sol ic itado pelo

Plenário do CREF13/BA ou por sua Diretoria; VII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Pol íc ia Judiciár ia e/ou

Vigi lância Sanitár ia, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao

exercíc io i legal da prof issão; VIII – denunciar ao CREF13/BA as irregular idades encontradas e não corr igidas

dentro do prazo; IX – efetuar a sindicância a f im de ver if icar as condições técnicas para

funcionamento dos organismos de que trata o inciso I deste art igo.

SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS

Art. 50 - À Comissão de Legislação e Normas compete especif icamente: I - levantar, anal isar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à

Educação Fís ica, na área de sua abrangência; II - estudar a questão da cientif ização da Educação Fís ica, de suas vár ias vertentes

e denominações; III - desenvolver intercâmbio com as Inst ituições de Ensino Superior, examinando

em conjunto a questão da formação; IV - anal isar as le is, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da

Educação Fís ica e seus Prof issionais.

SUBSEÇÃO V DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSI ONAL

Art. 51 - À Comissão de Ensino e Preparação Prof issional compete especif icamente: I - estabelecer programas e projetos para o apr imoramento dos Prof issionais de

Educação Fís ica; II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especial ização nos difere ntes

campos da Educação Fís ica def inidos pelo CONFEF; III - desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos

sem graduação em Educação Fís ica, cujos direitos assegurados foram inst ituídos

pela Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998; IV - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos

Superiores de Educação Fís ica, na área de sua abrangência; V - desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões l igadas à formação

prof issional e ao mercado de trabalho na área da Educação Fís ica; VI - anal isar, discutir e part ic ipar do processo de autor ização, aval iação e

reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Fís ica, quando os mesmos

forem da competência da área de abrangência do CREF13/BA.

SEÇÃO V DAS SECCIONAIS

Art. 52 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF13/BA, cabendo-lhes exercer

as funções or ientadoras e f iscal izadoras dos atos normativos emanados do

CREF13/BA. Parágrafo único - As Seccionais serão dir igidas por um representante aprovado pelo

Plenário do CREF13/BA.

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Art. 53 – O CREF13/BA poderá, de acordo com suas condições f inanceiras e, ainda,

levando em conta a densidade de Prof issionais registrados em uma ou mais regiões

de sua área de abrangência, instalar Unidades Seccionais em números

correspondentes às suas necessidades e possibi l idades. Art. 54 – Será estabelecida no Regimento do CREF13/BA a competência e a

estrutura administrat iva das Seccionais, quando houver. Art. 55 – Se uma Seccional não cumprir as f inal idades para as qua is foi instalada,

poderá ser extinta por proposição da Diretor ia e homologação do Plenário do

CREF13/BA.

TÍTULO IV DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS Art. 56 - Constitui atr ibuição pr ivativa e exclusiva do CREF13/BA a execução e o

controle de suas at ividades f inanceiras, econômicas, administrat ivas, contábeis e

orçamentár ias, observadas as seguintes normas: I – o CREF13/BA deverá manter, durante o exercíc io, o equi l íbr io entre a receita

arrecadada e a despesa real izada; II – é vedada a real ização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que

excedam a sua receita, ou para as quais não haja previsão orçamentár ia; III - se ver if icado ao f inal de 01 (um) mês, que a real ização da receita poderá não

comportar o cumprimento das despesas e obr igações, a Diretor ia do CREF13/BA

deverá tomar imediatas providências para restaurar a equidade f inanceira dos

mesmos. Parágrafo único - O CREF13/BA remeterá ao CONFEF, mensalmente, o balancete. Art. 57 - O CREF13/BA, quando da elaboração de sua proposta orçamentár ia,

deverá respeitar os seguintes procedimentos: I – a proposta orçamentár ia conterá a discr iminação da receita e despesa, de forma

a evidenciar a pol ít ica econômico-f inanceira e o programa de trabalho do Conselho,

obedecendo aos pr incípios da unidade, universal idade e anual idade; II – a proposta orçamentár ia do CREF13/BA, referente ao exercíc io subseqüente,

deverá ser aprovada em Reunião do Plenário, até o dia 30 (tr inta) de outubro,

devendo conter o detalhamento de receitas; III – caso o CREF13/BA não aprove a proposta orçamentár ia no prazo estabelecido

no inciso II deste art igo, v igerá a últ ima proposta orçamentária aprovada por seu

Plenário, observado o l imite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução; IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de

prof issionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível

expansão do ano; V – a execução orçamentár ia do CREF13/BA deverá assegurar, em tempo úti l,

recursos f inanceiros necessár ios e suf ic ientes à melhor execução do seu programa

de despesas. Art. 58 – A prestação de contas do CREF13/BA deverá seguir as normas abaixo

elencadas: I - a prestação de contas do CREF13/BA, referente ao exercíc io f indo, será

apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças,

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até 30 de abri l ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de

Tomada de Contas, para apreciação e julgamento; II - as contas do CREF13/BA não sendo apresentadas até 30 de abri l caberá ao

Plenário, estruturados em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta,

proceder a tomada de contas; III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o Relatór io de

Gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças,

comprovação da compatibi l ização entre a receita do balanço, o cadastro de

Prof issionais do CREF13/BA e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente

assinado. Art. 59 – O CREF13/BA deverá proceder ao seu controle interno conci l iando,

mensalmente, os va lores da receita, constante do relatór io Sistema Financeiro do

cadastro de Prof issionais registrados, com os valores do extrato bancário,

juntamente com o numerário. § 1º - O valor apurado na conci l iação da receita deverá ser o valor assinalado no

balancete mensal. § 2º - Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CREF13/BA deverá encaminhar ao

CONFEF, of íc io contendo a comprovação da compatibi l ização dos valores da receita

apurada pelo cadastro dos prof issionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrat o

bancário e o balancete do mês. Art. 60 - As receitas do CREF13/BA serão apl icadas na real ização de suas

f inal idades inst itucionais.

SEÇÃO I DAS RECEITAS

Art. 61 - Constituem receitas do CREF13/BA: I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contr ibuições,

anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Prof issionais de

Educação Fís ica e pelas Pessoas Jur ídicas registradas no CREF13/BA; II – os legados, doações e subvenções; III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing

em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF13/BA; IV - outras receitas. Art. 62 – O exercíc io f inanceiro do CREF13/BA coincidirá com o ano civ i l e

compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos construt ivos da ordem econômica, f inanceira e orçamentár ia

serão escr iturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos

termos da legis lação vigente. § 3º - Os serviços de contabi l idade serão executados por Contador e deverão ser

efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das

contas relat ivas ao patr imônio, as f inanças e a execução do orçamento. § 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e

pagamento.

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§ 5º - O balanço geral de cada exercíc io, acompanhado de demonstrat ivos,

discr iminará os resultados das contas patrimoniais e f inanceiras.

SEÇÃO II DAS DESPESAS

Art. 63 – As despesas do CREF13/BA compreenderão: I – o pagamento de tr ibutos, aluguéis, salár ios de empregados, pessoas f ís icas e

jur ídicas prestadoras de serviços necessár ios à manutenção e a f inal idade do

CREF13/BA e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais; II – o pagamento, quando houver, de diár ias, jetons, deslocamentos, ajuda de

custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autor izadas

aos Membros da Diretor ia, aos Conselheiros e aos empregados do CREF13/BA,

quando no efet ivo exercíc io de suas funções, bem como de representantes

designados pela Diretor ia do CREF13/BA, quando para representação do Sistema

CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos

pelo CONFEF; III – a aquisição de mater ial de expediente e outros equipamentos necessár ios ao

funcionamento do CREF13/BA suas respectivas seccionais; IV - os gastos decorrentes de publ ic idade, divulgação, comunicação, treinamento e

atual ização; V – a aquisição de bens móveis e imóveis; VI – o pagamento de despesas eventuais au tor izadas. Parágrafo único - O Plenário do CREF13/BA del iberará sobre os valores a serem

pagos pelas despesas previstas no inciso II deste art igo.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO

Art. 64 – O patr imônio do CREF13/BA compreenderá: I – seus bens móveis e imóveis; II – os saldos posit ivos da execução do orçamento; III – os prêmios recebidos em caráter def init ivo. Parágrafo Único – Nenhum bem patr imonial poderá ser vendido ou oferecido como

garantia para suprir déf ici t f inanceiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois

terços) de seus Membros Efet ivos eleitos.

TÍTULO V DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF13/BA

Art. 65 - Os Membros do CREF13/BA serão eleitos pelo sistema de eleição direta,

através de voto facultat ivo pessoal e secreto dos Prof issionais registrados no CREF,

e em pleno gozo de seus direitos estatutár ios e com mais de 01 (um) ano de

registro ininterrupto. Art. 66 - As eleições dos Membros do CREF13/BA real izar-se-ão de 03 (três) em 03

(três) anos, a part ir do término do pr imeiro mandato nomeado pelo CONFEF.

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Art. 67 – Até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o

CREF13/BA divulgará a Nominata dos Prof issionais de Educação Fís ica aptos a votar

em sua área de abrangência. Art. 68 - As chapas registradas deverão, obr igator iamente, conter a Nominata

completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06

(seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efet ivos e os 04 (quatro)

Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema

CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da

chapa junto ao CREF13/BA e o nome fantasia da mesma. Art. 69 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias

antes da data estabelecida of ic ialmente para a eleição, encerrando -se 60 (sessenta)

dias antes da mesma. Art. 70 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretr izes gerais para as eleições do

Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - Caberá ao Plenário do CREF13/BA, observando as diretr izes

gerais, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento

Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO

CREF13/BA Art. 71 - Os mandatos dos Membros dos Órgãos do CREF13/BA somente poderão ser

exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto. Art. 72 - O cargo de Membro do CREF13/BA é considerado serviço públ ico relevante,

inclusive, para f ins de disponibi l idade e aposentadoria. Art. 73 - Compete aos Conselheiros do CREF13/BA: I – cumprir e zelar pelo cumprimento da legis lação federal, das Resoluções, das

Portar ias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos

administrat ivos baixados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Prof issional de

Educação Fís ica; III – part ic ipar das reuniões do Plenário e/ou da Diretor ia do CREF13/BA, quando

fizer parte, manifestando-se e votando; IV – desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou

aceito; V – comunicar, por escr ito, ao Presidente seu impedimento em comparecer a

Reunião do Plenário, reunião de Diretor ia ou evento para o qual esteja convocado; VI – comunicar, por escr ito, ao Presidente seu l icenciamento ou renúncia; VII – dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou

indiretamente interessada; VIII – anal isar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando

relatór io e voto fundamentado de forma clara, concisa, objet iva e legalmente

fundamentada; IX – pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre

que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Estatuto;

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X – representar o Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretor ia ou

Presidência. Art. 74 - O exercíc io do mandato de Membro Conselheiro do CREF13/BA, assim

como a respectiva eleição, f icarão subordinadas, além de outras exigências legais,

ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: I - ser c idadão brasi le iro ou natural izado; II - possuir curso superior de Educação Fís ica; III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais; IV - possuir registro prof issional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos; V - ter votado ou just if icado o voto na últ ima eleição; VI - estar quite com os pagamentos de anuidades, contr ibuições, taxas e multas do

Sistema CONFEF/CREFs. Art. 75 - São inelegíveis para Membro do CREF13/BA, ou para exercer mandato em

seus Órgãos, os Prof issionais que: I - tiverem real izado administração danosa no CONFEF ou em qualquer CREF,

segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na

instância administrat iva; II - t iverem contas rejeitadas pelo CREF13/BA; III - tiverem sido condenados por cr ime doloso, ao qual se apl ica pena de reclusão,

transitada em julgado, enquanto persist irem os efeitos da pena; IV - t iverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa

relacionada à prát ica de ato de improbidade na administração públ ica ou pr ivada ou

no exercíc io de representação de entidade de classe, decorrente de sentença

transitada em julgado; V - est iverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão

administrat iva def init iva; VII - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contr ibuições, taxas e

multas do Sistema CONFEF/CREFs; VIII – deixarem de votar ou just if icar na eleição anter ior à que pretende se

candidatar. Art. 76 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF13/BA o Prof issional que: I - t iver seu registro prof issional cassado; II - for considerado inabi l i tado para o exercíc io da Prof issão; III - for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em

julgado; IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão

determinado para o exercíc io de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias

contados do iníc io dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente

just if icado e aceito pelo Plenário; V - ausentar-se, por 02 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6 (seis)

reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo just if icado, de qualquer órgão

del iberativo do CREF13/BA, conforme apurado pelo Plenário em processo regular. Parágrafo único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do

CREF13/BA: I - em caso de renúncia ou pedido pessoal; II - por falecimento.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 77 – O CREF13/BA goza de imunidade tr ibutár ia total em relação aos seus

bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do art igo 150 da Constituição

da República Federativa do Brasi l. Art. 78 - As Resoluções, Del iberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do

CREF13/BA serão tornadas públ icas, através de veiculação nas respectivas páginas

eletrônicas, e por af ixação em local próprio e nas dependências do respectivo

Conselho, e, entram em vigor na data de sua publ icação. Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste art igo, além de

veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publ icadas no Diár io Of ic ial

da União. Art. 79 - Os atos administrat ivos emanados da Diretor ia do CREF13/BA serão dados

a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento of ic ial. Art. 80 - Os atos administrat ivos e f inanceiros do CREF13/BA, bem como todas as

suas demais at iv idades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo

da competência do Plenário sua aprovação. Art. 81 - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como

as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF13/BA, é obr igatór io para todos

os seus Membros, aos Prof issionais e às Pessoas Jur ídicas neles registrados. Art. 82 - Em caso de dissolução do CREF13/BA, del iberado pelo Plenário do CONFEF,

o seu patr imônio será incorporado ao patr imônio do CREF que absorver os seus

registrados. Art. 83 – Em caso de dissolução do CREF13/BA e, futuramente, houver possibi l idade

e viabi l idade de ser reconstituído, os pr imeiros Conselheiros serão nomeados pel o

CONFEF. Art. 84 – Em caso de dissolução do CREF13/BA pelo Plenário do CONFEF seus

Prof issionais e as Pessoas Jur ídicas serão transfer idos para o CREF mais próximo. Art. 85 – Caso haja renúncia colet iva dos Conselheiros do CREF13/BA, deverá ser

marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez)

Membros Efet ivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos

e 10 (dez) Membros Efet ivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03

(três) anos, nos moldes da pr imeira eleição direta no CREF13/BA, f icando impedidos

de part ic ipar da eleição os Prof issionais que sol ic itaram demissão. Art. 86 – Considerando o disposto no art igo 139 do Estatuto do CONFEF, para os

mandatos dos Membros do CREF13/BA que encerrarem em 2011, não haverá

eleição, pois os mandatos serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até

2012, quando então ocorrerá a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos. Parágrafo único – Até o ano de 2012, o CREF13/BA, excepcionalmente, contará com

26 (v inte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros

Efet ivos e 07 (sete) Suplentes.

Art. 87 – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato da Diretor ia

acompanhará o per íodo de tal prorrogação.

Art. 88 - Aos ex-Presidentes do CREF13/BA que tenham cumprido integralmente

seus mandatos antes da aprovação deste Estatuto, assim como ao Presidente do

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CREF13/BA com mandato vigente na data de aprovação deste Estatuto, é

assegurada a função de Conselheiro Honorif ico Vital íc io do CREF13/BA, com direito

a voz e voto.

Art. 89 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário

do CREF13/BA. Art. 90 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário do CREF13/BA,

real izada em 26 de novembro de 2016, entrando em vigor e passando a produzir

efeitos a part ir de 02 de janeiro de 2017, revogando -se as disposições em

contrár io.