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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected] Contabilidade Tributária Pádua [email protected] (Rio de janeiro) atualização: 27/12/2016

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page: www.crc.org.br - E-mail: [email protected]

Contabilidade Tributária

Pádua

[email protected]

(Rio de janeiro)

atualização: 27/12/2016

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“Só há duas coisas inevitáveis na vida :

a morte e os impostos”

Benjamim Franklin

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CURSO : CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

Carga Horária: 12 H

Programa:

1ª UNIDADE – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ÁREA CONTÁBIL TRIBUTARIA (2

horas)

Conceito de Contabilidade tributária

Plano de Contas Contábil x Fiscal

Regime de Caixa x Competência

Demonstrações Financeiras versus Contas tributárias

2º LEGISLAÇÃO APLICAVEL E CONTABILIZAÇÃO DO ICMS. (2 horas)

Registro de impostos sobre vendas – ICMS

Registro de impostos sobre Compras - ICMS

Registro de impostos sobre vendas – ICMS – ST

3º CALCULOS E REGISTRO DE PIS E COFINS. ( 1 hora )

Pis e Confis Cumulativo

Pis e Confis não Cumulativo

4ª UNIDADE – MODALIDADE DE TRIBUÇÃO PESSOA ( 3 horas)

Lucro Presumido

Lucro Real

Arbitrado

Simples Nacional

5ª UNIDADE – CÁLCULO E CONTABILIZAÇÃO DE IRPJ E CSLL ( 2 horas)

Lucro Presumido

Lucro Real

6ª UNIDADE – IMPOSTO FEDERAIS RETIDO NA FONTE ( 2 horas)

Retenções de Fontes – IR,

Retenções de PIS, COFINS, E CSLL

7ª SPED – CONCEITO E OBJETIVOS DO SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAÇÃO Conceitos e Objetivos

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1ª UNIDADE – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ÁREA CONTÁBIL TRIBUTARIA

1.1- Conceito de Contabilidade tributária

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

- Voltada para informações para o ambiente externo à organização, visando subsidiar as

decisões dos diferentes agentes econômicos que atuam na sociedade.

CONTABILIDADE GERENCIAL

- È utilizada como um instrumento necessário para a gestão dos negócios de uma

organização.

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIO

A contabilidade tributária tem como principais objetivos o estudo da teoria e a aplicação

prática dos princípios e normas básicas da legislação tributária. É também o ramo da

contabilidade responsável pelo gerenciamento dos tributos incidentes nas diversas

atividades de uma empresa

Compete a União instituir imposto sobre: II - Importação de produtos estrangeiros;

IE - Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IR – Imposto de Rendas sobre proventos de qualquer natureza;

IPI – Impostos de Produtos industrializados;

IOF – impostos sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos

ou valores imobiliários;

ITR – Imposto sobre Propriedade territorial rural;

IGF - imposto de renda sobre Grandes fortunas;

SISTEMA DE CONTABILDADE

Contabilidade

Societária

Contabilidade

Tributária

Contabilidade

Gerencial

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Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

ITD - Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos;

ICMS - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior;

IPV - Propriedades de veículos automotores.

IR – Imposto de Rendas sobre doações

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

IPTU - Propriedades predial e territorial urbana;

ITBI - Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais

sobre imóveis, ressalvadas as exceções legais;

ISS - Serviços de qualquer natureza.

Contribuições Especiais INSS (contribuição) - PIS/PASEP (contribuição) -COFINS -CSLL -CPMF -CIDE -

CONDECINE - Contribuições ao "Sistema S" (Senai, Sesi, Sebrae, Sesc, Sest, etc) -

Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE,

1.2 - Regime de Caixa x Competência

1.2.1 – Regime de caixa

É o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu

recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em

que são realizadas.

A regra geral é a seguinte:

a) A despesa só é considerada Despesa Incorrida quando for paga, independente

do momento que esta foi realizada.

b) A receita só é considerada Receita Ganha quando for recebida, independente do

momento que esta foi realizada.

1.2.2 -Regime de Competência

O regime de escrituração exigido para o Lucro Real é o de competência contábil.

Segundo o princípio da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas

na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente,

quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

O Princípio da Competência determina quando as alterações, no ativo ou no

passivo, resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido.

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INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

A inobservância do regime de escrituração, isto é, contabilizar valores em períodos

base diversos daqueles em que o fato ocorreu, distorce o resultado fiscal, ora

favoravelmente ao contribuinte, ora em benefício do fisco.

As antecipações de receitas e/ou postergações de despesas, podem provocar

antecipações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Portanto,

tais distorções serão favoráveis ao fisco.

Por outro lado, as antecipações de despesas e/ou postergações de receitas

provocam postergação do imposto de renda e da contribuição social, em prejuízo do

fisco. Daí, o contribuinte estará sujeito à notificação suplementar de lançamento do

IRPJ.

Exemplos:

1) A empresa Futura S.A fez um a assinatura anual de um jornal custou R$

120,00 e esta quantia foi paga para a editora em 4 vezes sem juros de R$

30,00, nos meses de ou/nov/dez do ano X0 e Jan do ano X1.

.

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1.3 - Plano Contas X Contas Tributária

CONTAS DE ATIVO

CONTAS DE ATIVO CIRCULANTE e 1.0.1. APLICAÇÕES FINANCEIRA 1.0.1.4. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO- NO PAÍS 1.0.1.5. APLICAÇÕES FINANC. CURTO PRAZO- NO EXTERIOR 1.0.2 CONTAS A RECEBER 1.0.2.3. PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOS 1.0.3.2 . EMPRÉSTIMOS A RECEBER 1.0.3.2.01 EMPRÉSTIMO A RECEBER DE PESSOA JURÍDICA 1.0.4 ESTOQUES 1.0.4.0.XX ESTOQUES DE MATERIAIS PRIMAS 1.0.4.4.XX ESTOQUES DE MATERIAIS CONSUMOS 1.0.4.9.XX ESTOQUES DE MATERIAIS REVENDA 1.0.3.1 IMPOSTOS A RECUPERAR/COMPENSAR 1.0.3.1.01 ICMS - ENTRADAS - 1.0.3.1.02 ICMS - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS 1.0.3.1.03 ICMS - TRANSFERENCIA - MATRIZ X FILIAL 1.0.3.1.04 ICMS - ENTRADA ATIVO PERMANENTE - 1.0.3.1.05 ICMS A COMPENSAR - 1.0.3.1.06 IRPJ A COMPENSAR ESTIMATIVA

1.0.3.1.07 CSLL A COMPENSAR ESTIMATIVA

1.0.3.1.10 IPI - ENTRADAS 1.0.3.1.11 IPI - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS 1.0.3.1.12 IPI A COMPENSAR - 1.0.3.1.15 ISS RETIDO 1.0.3.1.20 IRRF NO EXERCÍCIO

1.0.3.1.21 IRRF - ANO BASE XXXX

1.0.3.1.22 CSLL SD NEGATIVO PER.ANTERIORES ANO xxxx

1.0.3.1.23 IRPJ SD NEGATIVO PER.ANTERIORES ANO xxxx

1.0.3.1.30 COFINS A RECUPERAR LEI 10.833/03

1.0.3.1.31 PIS A RECUPERAR LEI 10.637/02

CONTAS DE ATIVO PERMAMNENTE

1.8.2.0 IMOBILIZADO- VALOR ORIGINAL

1.8.2.0.01 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

1.8.2.0.02 MÓVEIS E UTENSILIOS

1.8.2.0.03 VEICULOS

1.8.2.2 IMOBILIZADO- DEPRECIAÇÃO ACUMULADA

1.8.2.2.01 MAQUINAS E QUIPAMENTOS

1.8.2.2.02 02 MÓVEIS E UTENSILIOS

1.8.2.2.03 VEICULOS

CONTAS DE PASSIVO

CONTAS DE PASSIVO CIRCULANTE

2.0.2.4 ENCARGOS S/SERVICOS DE TERCEIROS

Plano de Contas Tributárias

TE

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2.0.2.4.01 INSS A RECOLHER-TERCEIROS

2.0.2.4.02 IRRF TERCEIROS-AUTOMÁTICO

2.0.2.4.04 I.R.R.F. PESSOA JURIDICA-TERCEIROS

2.0.2.4.06 ISS DE FONTE - TERCEIROS

2.0.2.4.07 CONTRIB.MP 135 CONSOL.CSLL,COFINS,PIS

2.0.2.4.08 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DA CSLL

2.0.2.4.09 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DA COFINS

2.0.2.4.10 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DO PIS-PAS

2.0.2.3.11 I. RENDA S/INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS

2.0.2.4 ENCARGOS S/SERVICOS DE TERCEIROS

2.0.2.4.01 INSS A RECOLHER-TERCEIROS

2.0.2.4.02 IRRF TERCEIROS-AUTOMÁTICO

2.0.2.4.04 I.R.R.F. PESSOA JURIDICA-TERCEIROS

2.0.2.4.06 ISS DE FONTE - TERCEIROS

2.0.2.4.07 CONTRIB.MP 135 CONSOL.CSLL,COFINS,PIS

2.0.2.4.08 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DA CSLL

2.0.2.4.09 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DA COFINS

2.0.2.4.10 CONTRIB.MP 135 RECOLHIMENTO DO PIS-PAS

2.0.3 OBRIGACOES TRIBUTARIAS

2.0.3.1 ICMS A RECOLHER

2.0.3.1.01 ICMS A RECOLHER - MATRIZ

2.0.3.1.02 ICMS A RECOLHER - FILIAL

2.0.3.1.03 ICMS A RECOLHER - ST – SUBSTITUIÇÃO - TRIBUTÁRIA

2.0.3.2 IPI A RECOLHER

2.0.3.2.01 IPI A RECOLHER - MATRIZ

2.0.3.2.02 IPI A RECOLHER - FILIAL

2.0.3.3 ISS A RECOLHER

2.0.3.3.01 ISS A RECOLHER -SOBRE VENDAS SERVIÇO -MATRIZ

2.0.3.3.02 ISS A RECOLHER -SOBRE VENDAS SERVIÇO - FILIAL

2.0.3.3 PIS A RECOLHER

2.0.3.4.01 PIS A RECOLHER

2.0.3.4.03 PIS A RECOLHER - PARCELAMENTO

2.0.3.5 COFINS/FINSOCIAL A RECOLHER

2.0.3.5.01 COFINS A RECOLHER - MATRIZ

2.0.3.5.02 COFINS A RECOLHER - FILIAL]

2.0.3.7 IMPOSTOS E CONTRIBUICOES S/LUCRO

2.0.3.7.01 IMPOSTO DE RENDA FEDERAL

2.0.3.7.02 CONTRIBUICAO SOCIAL

2.0.3.7.03 IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO

2.0.3.7.04 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RECOLHIDA

CONTAS DE RESULTADO

3.3.0.1.1 RECEITAS DE VENDAS

3.3.0.1.1.01 RECEITA DE EXPORTAÇÃO

3.3.0.1.1.02 RECEITA – PRODUÇÃO PRÓPRIA

3.3.0.1.1.03 RECEITA – REVENDA

3.3.0.1.1.04 RECEITA – SERVIÇOS

3.3.1.1. IMPOSTOS SOBRE VENDA

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3.3.1.1.1 .XX ICMS

3.3.1.1.3.XX COFINS

3.3.1.1.5.XX PIS

3.3.1.1.6.XX ISS

3.3.2.1. RECEITAS FINANCEIRAS

3.3.4.1. DESPESAS OPERACIONAIS

3.3.4.1.30.XX DESPESAS COM SALÁRIOS

3.3.4.1.31.XX DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS

3.3.4.1.34.XX DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.3.4.1.51.XX DESPESAS DEPRESCIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

3.3.4.1.53.XX DESPESAS TRIBUTÁRIAS

- DIFERENCIAL DE ALIQUOTA ICMS

- MULTAS

- IOF

- I.R. EXCLUSIVA NA FONTE

-

3.3.4.8.10.XX PROVISÃO PARA IRPJ E CSLL

3.4.5.1. CUSTOS DE PRODUÇAO

3.4.5.1.30.XX SALÁRIOS DE PRODUÇÃO

3.4.5.1.31.XX ENCARGOS SOCIAIS SOBRE SAL. PRODUÇÃO

3.4.5.1.34.XX CUSTOS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.4.5.1.36.XX CUSTOS COM UTILIDADES

3.4.5.1.51.XX DESPESAS DEPRESCIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO

OBS; PLANO DECONTA NO ANEXO 1

1.4 - Demonstrações Financeiras versus Contas tributárias

OBS: Anexo 2 –Demonstração Financeiras (excel)

Empresa: VISÃO NO FUTURO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

2ºUNIDADE - LEGISLAÇÃO APLICAVEL E CONTABILIZAÇÃO DO ICMS

2.1 -Registro de impostos sobre vendas – ICMS

São impostos sobre vendas aqueles incidentes sobre as operações de vendas de

mercadorias e/ou serviços. Na DRE, são demonstradas como redução das receitas

brutas de vendas conforme determina o art. 187 da Lei nº 6.404/1967.

Os impostos incidentes sobre vendas não são despesas, e sim, deduções da receita

bruta de vendas.

Os mais comuns são ICMS, IPI, (quando considerado como faturamento), ISS,

PIS/Pasep e COFINS e INSS sobre Receita.

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Exemplo: Operação de vendas com os seguintes dados da NFe;

Descrição Qtd R$ unitário Total

Produto

Imposto Total NFe

Porta de Alumínio 1000 u 130,00 130.000,00 IPI-10%

Total NFe 130.000,00 13.000,00 143.000,00

IMPOSTOS

S/VENDAS

ICMS ICMS -19% 24.700,00

PIS PIS – 1,65% 2.145,00

COFINS COFINS–7,65% 9.945,00

Registros Contábeis: a) Receita

Db: 1.0.2.0.01 DUP. A RECEBER EM CARTEIRA 143.000,00

Cr: 2.0.3.2.01 IPI A RECOLHER – MATRIZ 13.000,00

Cr: 3.0.1.1.02 RECEITA – PRODUÇÃO PRÓPRIA 130.000,00

Histórico : Operação de venda a prazo

b) Do ICMS sobre vendas

Db: 3.1.1.1 .XX ICMS 24.700,00

CR: 2.0.3.1.01 ICMS A RECOLHER – MATRIZ 24.700,00

Histórico : ICMS sobre venda

2.2 – Registro de impostos sobre Compras - ICMS

Como deverá proceder a pessoa jurídica para a contabilização do ICMS nas

compras ?

Resposta: Primeiro passo e verificar qual o destino do material comprado:

a) Insumo para a Produção;

b) Material de consumo;

c) Material para o Ativo Imobilizado.

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Escrituração Fiscal - Em ambos os casos Saídas e Entradas deve guardar

correspondência com os lançamentos no livro de Registro de Apuração do ICMS.

Procedendo-se aos registros na forma aqui descrita, os estoques estarão sempre

deduzidos do ICMS (Vide IN SRF n o 51, de 1978).

Exemplo: Operação de compras destinada a produção, dados da NFe;

Descrição Qtd R$ unitário Total

Produto

Imposto Total NFe

Chapa de Alumínio 1500 u 30,00 45.000,00 IPI-10%

Total Nfe 45.000,00 4.500,00 49.500,00

IMPOSTOS

S/VENDAS

ICMS ICMS -12% 5.400,00

PIS PIS – 1,65% 742,50

COFINS COFINS–7,65% 3.442,50

C’RÉDITO DE

ICMS

- NÃO -

MATERIAL DE

CONDUMO

SIM EM 48 MESES

ATIVO

IMOBILIZADO

Nota fiscal do Fornecedor

- SIM -

INSUMO PARA

PRODUÇÃO

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 12

Registro Contábil: a) Nota fiscal de compras

Db: 1.0.4.1.XX ESTOQUES DE MATERIAIS PRIMAS 35.415,00

Db: 1.0.3.1.10 IPI - ENTRADAS - 4.500,00

Db: 1.0.3.1.01 ICMS - ENTRADAS - 5.400,00

Db: 1.0.3.1.30 COFINS A RECUPERAR LEI 10.833/03 3.442,50

Db: 1.0.3.1.31 PIS A RECUPERAR LEI 10.637/02 742,50

Cr: 2.3.1.0.01 FORNECEDORES NO PAÍS 49.500,00

Questão a resolver:

Considerando que a empresa VISÃO NO FUTURO tem um saldo credor $

10.000,00, e as operações de entradas e saídas do exemplo acima, resolver as

seguintes questões:

a) Qual o valor do ICMS a Recolher ?

1. 3 - Registro de impostos sobre vendas – ICMS – ST

ConceitoA Substituição Tributária (ICMS-ST) é o regime pelo qual a

responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações ou

prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

A sistemática de recolhimento do ICMS através deste regime diminuiu

consideravelmente a evasão fiscal, por esta razão os estados passaram a incluir cada

vez mais produtos neste regime. Hoje são mais de 4.500 produtos incluídos no

regime de Substituição Tributária.

Acompanhar a variação de produtos incluídos no regime já se torna um complicador

para o profissional da contabilidade, mas, além disso, é preciso acompanhar a

legislação de cada estado que determina as variáveis de alíquota, margem de valor

agregado (MVA) ou ajustada por produto

A cada mês são publicados mais de 30 atos legais com novas definições de margens

e ou alíquotas para o cálculo do imposto.

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Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um

fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um

cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$

1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, e MVA 40% teremos:

Descrição Qtd R$ unitário Total

Produto

Imposto Total NFe

Lâmpada 100 u 10,00 1.000,00 IPI-15%

Total NFe 1.000,00 150,00 1.150,00

ICMS – ST DEVIDO 115,90

T. NFe com ICMS-ST 1.265,90

IMPOSTOS S/VENDAS

ICMS -Normal ICMS -19% 190,00

PIS PIS – 1,65% 16,50

COFINS COFINS–7,65% 76,50

ICMS - ST B.CALCULO

VALOR NFe 1.150,00

MVA – 40% da NFe 460,00

TOTAL B,CALCULO 1.610,00 ICMS -19% 305,09

MENOS-ICMS Normal ICMS -19% (190,00)

ICMS – ST DEVIDO 115,90

Memória de cÁlculo;.

ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$

1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o

calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação

normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90

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a) Receita Db: 1.0.2.0.01 DUP. A RECEBER EM CARTEIRA 1.265,90

Cr: 2.0.3.2.01 IPI A RECOLHER – MATRIZ 150,00

Cr: 2.0.3.1.03 ICMS A RECOLHER - ST – SUBSTITUIÇÃO - TRIBUTÁRIA 115,90

Cr: 3.0.1.1.02 RECEITA – PRODUÇÃO PRÓPRIA 1..000,00

Histórico : Operação de venda a prazo

3º CALCULOS E REGISTRO DE PIS E COFINS

PIS E COFINS – COBRANÇA CUMULATIVA E NÃO-CUMULATIVA

A contribuição para PIS/Pasep e Cofins, com incidência cumulativa ou não,

tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das

receitas auferidas pelas pessoas jurídica, independentemente de sua

denominação ou classificação contábil.

O total da receita (base de cálculo para o PIS/Pasep e Cofins) compreende a

receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou

alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL

ALIQUOTA PIS 065% COFINS 3.00% ALIQUOTA PIS 1,65% COFINS 7.60%

NÃO TEM CRÉDITO NA ENTRADA TEM CRÉDITO NA ENTRADA

BASE DE CALCULO ; FATURAMENTO BASE DE CALCULO ; FATURAMENTO

PIS / COFINS

CUMULATIVO

NÃO CUMULATIVO

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NÃO INTEGRA A BASE .DE CÁLCULO:

- EXPORTAÇÃO

- VENDAS CANCELADAS

- RESULTADO DE EQUIVALENCIA

- VENDA DE ATIVO PERMANENTE

- LUCRO E DIVIDENDOS

- RECEITAS FINANCEIRAS (1)

- RECEITAS PRODUTOS MONOFICO (ST)

- VENDAS DE ÂLCOOL PARA FIS CARBURANTES

- ICMS –ST COBRADO DO CLIENTE

-RECEITAS ISENTAS U PRODUTOS COM ALIQUTA ZERO

Notas ( 1 )

Variação cambial ativa – a partir de 01.01.1999 – Lei nº 9.718/1998;

Juros ativos –art. 373 do RIR/1999;

Descontos obtidos – art. 373 do RIR/1999;

Renda com aplicação financeira – art. 373 do RIR/1999;

Juros sobre contrato de mútuo – IN-SRF nº 7/1999;

Operação de Cobertura – hedge – IN-SRF nº 123/1999;

Juros sobre Capital Próprio – art. 30 IN-SRF nº 11/1996

3.1 - Pis e Cofins Cumulativo

3.1.1. -Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, decorrente das atividade normais do negócio deduzido as exclusões prevista em leis. .

3.1.2 -Alíquotas base:

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

A apuração s mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

3.2 - Pis e Cofins não Cumulativo

3.2.1- Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 16

classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º), deduzido as exclusões prevista em leis e os Créditos previsto na Legislação.

3.2.2 – Alíquotas base;

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas)

3.2.3 Dos Créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

a) aquisições de bens para revenda efetuadas no mês; b) aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos

destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; d) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; e) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica,

exceto quando esta for optante pelo Simples; f) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II,

quando o ônus for suportado pelo vendedor; g) os bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o

faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;

h) Créditos sobre saldo de estoque (matéria-prima, insumo utilizados na produção,produtos em processo e produtos acabados) na data do inicio da incidência da não cumulatividade as aliqutas de 0,65% e 3,00%;

i) Credito sobre ativo imobilizado ( Nota 1 )

NOTA 1- CRÉDITOS SOBRE OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO:

1- Imediatamente a partir de julho de 2012, com base Lei 12546/2011 2- Pela depreciação

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 17

Exemplo pratico

Suponha que a Empresa VISÃO DO FUTURO apresentou os seguintes dados, referente a janeiro/2015:

receita com revenda de mercadorias: R$ 500.000; devolução de vendas: R$ 10.000; descontos incondicionais concedidos: R$ 25.000; descontos financeiros concedidos: R$ 5.000; receitas financeiras: R$ 4.000; receita com aluguel de espaço: R$ 1.000; ganho na venda de bens do imobilizado: R$ 6.000;

compras de material de revenda: R$ 200.000,00. Observe que 20% das revendas são de produtos com tributação monofásica.

As devoluções e os descontos são de produtos tributados normalmente.

Questões:

a) Calcular e efetuar o registro contábil do PIS e da Cofins , considerado o Regime Acumulativo ? (Resolvida)

b) Calcular e efetuar o registro contábil do PIS e da Cofins , considerado o Regime não Acumulativo ? ( A resolver)

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Resposta da questão A pelo Regime Cumulativo:

1 - Cálculo do PIS e da COFINS Valor

Total de receitas - venda 500.000 Receita tributadas: R$500.000 x 80% ) = 400.000 Deduções: (-) devolução de vendas 10.000 (-) descontos incondicionais concedidos 25.000

Base de cálculo de PIS e Cofins 365.000

Valor do PIS – 0,65% x 365.000 = R$ 2.372,50 Valo do Cofins – 3% x365.00 = R$ 10.950,00

Registro contábil

DB: 3.1.1.5.XX PIS 2.372,50

CR: 2.0.3.4.01 PIS A RECOLHER 2.372,50

Histórico: Valor a recolher no mes

DB:; 3.1.1.3.XX COFINS 10.950,00

CR 2.0.3.5.01 COFINS A RECOLHER – MATRIZ 10.950,00

Histórico: Valor a recolher no mes OBS: Descontos financeiros concedidos R$ 5.000; receitas financeiras R$ 4.000, receita de aluguel R$ 1.000 e ganho na venda de bens do imobilizado de R$ 6.000, não são considerados no cálculo.

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4ª UNIDADE – MODALIDADE DE TRIBUÇÃO PESSOA JURÍDICA

Lucro Real , Lucro Presumido ou Simples?

Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar

vários aspectos, por exemplo:

a- A atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime?

b- A empresa tem perspectiva de atingir R$3.600.000,00 nos primeiros 12

meses?

c- A empresa tem a intenção de contratar funcionários? Quando?

d- Para o comércio, é necessário analisar se os clientes aceitarão comprar

mercadorias de uma empresa que não transfere crédito de ICMS (as empresas

optantes pelo Simples, não transferem crédito de ICMS).

LUCRO REAL LUCRO ARBRITADO LUCRO PRESUMIDO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

DO LUCRO

SIMPLES NACIONAL

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 20

e -Fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de todas as

transações efetuadas, e escolher a ação menos onerosa para os fatos futuros;

f- Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e analisar se

houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;

g- Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois os créditos

constituídos após cinco anos são indevidos;

h- Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do Imposto de Renda e

da contribuição sobre o lucro, calculando de que forma (real ou presumida) a

empresa pagará menos tributos;

i- Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para identificar

se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa.

4 -LUCRO PRESUMIDO

4.1.1 - CONCEITO

O lucro presumido é uma forma de tributação que toma como base para a tributação

da CSLL e o IRPJ o faturamento (multiplicado pelo percentual de presunção

estabelecido pelo governo) mais as demais receitas. É uma forma de tributação

simplificada, utilizada para a determinação da base de cálculo da CSLL e do IRPJ

das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano calendário, à apuração do

lucro real.

Estão impedidas de optarem pelo lucro presumido (sendo obrigadas à tributação

pelo lucro real) as pessoas jurídicas:

- Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$

78.000.000,00 anual ou R$ 6.000.000,00;

- Com atividades financeiras e equiparadas, de seguros privados e de capitalização e

entidades de previdência privada aberta;

- Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;

- Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos a

isenção ou redução do IRPJ, calculados com base no lucro da exploração;

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 21

- Que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do

Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de

assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos,

administração de contas a pagar e receber, compra de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Que exploram atividade imobiliária que possuem, em seus registros contábeis,

custo orçado do imóvel vendido para conclusão das obras ou dos melhoramentos a

que contratualmente ficaram obrigadas a realizar.

Excetuando as empresas acima, todas as demais podem optar pelo lucro presumido.

4.1.2 FORMA DE TRIBUTAÇÃO – REGIME DE APURAÇÃO

No regime de lucro presumido a apuração é trimestral – março, junho, setembro e

dezembro de cada ano-calendário

A apuração nesta modalidade de tributação pode ser feita pelo regime:

de caixa ;

ou competência.

4.1.3 -PREJUÍZO FISCAL – COMPENSAÇÃO

No regime de tributação com base no lucro presumido, não há compensação

de base de cálculo negativa da CSLL bem como de prejuízo fiscal,

4.1.4 -ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

O art. 527 do RIR/1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999) deixa à

opção da pessoa jurídica a forma de escrituração: se contábil ou livro caixa, porém,

a Lei nº 10.406/2002 – Código Civil brasileiro exige a escrituração contábil,

conforme reproduzimos a seguir o artigo que traz essa exigência:

7.1.5 - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

Os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo

lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do Imposto de

Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do

IRPJ, deduzido dos tributos abaixo, desde que a distribuição ocorra após o

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 22

encerramento do trimestre de apuração (art. 48 da IN-SRF 93/1997 e ADN-Cosit

4/1996:

IRPJ, inclusive o AIR –Adicional do Imposto de Renda; CSLL; PIS e Cofins.

Exercício Fixação

a) Qual as condições para uma empresa optar pelo Lucro Presumido em 2015?

1. ( ) Ter receita igual ou inferior a R$ 78.000.000/ano anterior e não estar

obrigada ao Lucro Real.

2. ( ) Ter receita igual ou inferior a R$ 78.000.000/ano corrente e não estar

obrigada ao Lucro Real.

3. ( ) Ter receita igual ou inferior a R$ 78.000.000/ano anterior.

4. ( ) Ter receita igual ou inferior a R$ 78.000.000/ano corrente.

b) A opção pelo Lucro Presumido se dá:

1. ( ) Pela Declaração do Imposto de Renda

2. ( ) Pela Opção em Formulário Especial

3. ( ) Pelo pagamento da primeira ou única quota

4. ( ) Nenhuma das anteriores

c) A partir de 1999, a opção pelo Lucro Presumido é:

1. ( ) Revogável

2. ( ) Provisória

3. ( ) Definitiva

d) Assinale quais empresas que podem optar pelo Lucro Presumido, observado o

limite de receita total:

1. ( ) Factoring

2. ( ) Comércio de veículos

3. ( ) Indústria de Confecções

4. ( ) Que pague o Imposto de Renda com base em Estimativa Mensal

Resposta

a) 1

b) 3

c) 3

d) 2 e 3

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 23

4.2- LUCRO REAL

4.2.1 - CONCEITO

É uma forma complexa de apuração do IRPJ e da CSLL. Tem como fato

gerador o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações

determinadas na legislação tributária.

O art. 247 do RIR/1999 conceitua o lucro real como sendo: “O lucro líquido

do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações

prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda – RIR”.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de

cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

4.2.2 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas que

se enquadrarem em pelo menos um dos itens abaixo:

- Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao

limite de R$ 78.000.000,00; - Atividades financeiras e equiparadas ,empresas de seguros privados

e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; - Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do

exterior; - Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais

relativos a isenção ou redução do IRPJ, calculados com base no lucro da exploração;

- Que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Empresas que exploram atividade imobiliária que possuem em seus registros contábeis custo do orçado do imóvel vendido para conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 24

4.2.3 -LUCROS OU DIVIDENDOS – ISENÇÃO

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir

do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas

com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do

imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do

beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive os lucros ou dividendos atribuídos a

sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

4.3 –LUCRO ARBITRADO

4.3.1 - CONCEITO

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de

renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela

autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações

acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de

arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o

pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro

arbitrado.

4.3.2 – APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO LUCRO

A partir de 01/01/95, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento

de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:

I - ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta

(RIR/99, art. 531);

II - ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na

legislação do imposto de renda (RIR/99, art. 530).

4.3.3 – PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE A RECEITA

Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são

os mesmos aplicáveis para o calculo da estimativa mensal e do lucro

presumido, acrescidos de 20%, (RIR/99, art. 532):

5ª UNIDADE – CÁLCULO E CONTABILIZAÇÃO DE IRPJ E CSLL

5.1 CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 25

5,1.1 - OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Será feita por ocasião do pagamento da quota única ou primeira quota devida

no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia do mês de abril,

conforme determina o art. 516 do RIR/1999, e será definitiva para todo o ano-

calendário.

Os percentuais fixados pela legislação para presunção do lucro são os

seguintes:

Atividade - (faturamento)

Percentual de

Presunção

CSLL IRPJ

Revenda, para consumo, de combustível derivado de 12,00% 1,60%

petróleo, álcool etílico carburante e gás natural

Venda de mercadorias ou produtos

12,00% 8,00%

Transportes de cargas

Serviços hospitalares

Atividade rural

Industrialização de produtos em que a matéria-prima,

Ou produto intermediário, ou material de embalagem

tenham sido fornecidos por quem encomendou a

Industrialização

Atividade imobiliária

Construção por empreitada, quando houver emprego

De materiais próprios, em qualquer quantidade

Demais atividades

Serviços de transportes (exceto o de cargas) 12,00%

16,00%

Prestadoras exclusivamente de serviços (exceto hos-

32,00% pitalares, de transporte e de prestadoras de serviços

com profissão regulamentada, cuja receita bruta

anual não ultrapasse a R$ 120.000,00

Demais serviços: serviços em geral não previstos

32,00% 32,00%

acima, inclusive os prestadores de serviços com

profissão regulamentada; intermediação de negócios,

administração, locação ou cessão de bens móveis e

direitos de qualquer natureza, serviços de mão-de-obra

De construção civil, quando a prestadora não empregar

materiais de sua responsabilidade nem se responsabi-

lizar pela execução da obra

Art. 18 da IN-SRF 390/2004.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 26

5.1.2 -PESSOA JURÍDICA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, em geral com

atividade de: intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens

imóveis e direitos de qualquer natureza; construção por administração ou

empreitada unicamente de mão-de-obra; qualquer outro serviço exceto a prestação

de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada poderá

utilizar o percentual de 16,00% para a base de cálculo do IRPJ, cuja receita bruta

anual for de R$ 120.000,00 (art. 3º, § 3º, da IN-SRF 93/1997).

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para o pagamento

trimestral do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-

calendário exceder a R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença ao

IRPJ postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, em quota única

até o último dia do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso, sem os

encargos de juros e multa (art. 36 da IN-SRF 93/1997).

Para apuração da base de cálculo da CSLL, nas prestadoras de Serviços (com

algumas exceções já apontadas acima), o percentual de presunção é sempre de

32,00%, não tendo o benefício de redução (pelo menos até o momento), para o

faturamento anual de até R$ 120.000,00, como ocorre com o IRPJ, para as

prestadoras de serviços citadas anteriormente.

5.1.3 APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Regra geral – para se apurar o lucro presumido, a pessoa jurídica deverá

adotar o seguinte:

a) Aplica-se sobre o faturamento o percentual estabelecido, conforme acima;

b) Soma as demais receitas:

-Ganho de capital;

-Receitas financeiras (renda com aplicação financeira, juros e descontos obtidos);

-Rendimentos obtidos na operação de mútuo;

-Juros calculados pela taxa Selic, incidentes sobre créditos tributários;

-Variação cambial ativa (opção pelo regime de caixa – opção para todo o ano-

calendário);

-Aluguéis recebidos, quando a locação não for o objeto social da empresa;

-Recuperação de despesas (quando representar ingresso de nova receita);

-Juros remuneratórios do capital próprio;

-Outras receitas.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 27

ITENS QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

Não devem compor a base de cálculo da CSLL, bem como do IRPJ, os

seguintes itens:

- Receita de equivalência patrimonial (investimento interno);

- Receita de dividendos (quando transita pela DRE);

- IPI incidente sobre as vendas;

- ICMS nas vendas, quando devido pelo substituto no regime de substituição

tributária;

- Vendas canceladas ou anuladas;

- Descontos incondicionais concedidos;

- Abatimentos sobre vendas.

5.1.4- ATIVIDADES DIVERSIFICADAS

No caso de exploração de mais de uma atividade, será aplicado sobre a

receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

Exemplo 1: A empresa VIÃO DO FUTURO os seguintes DRE no primeiro

trimestre de 2015: DRE - PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2015

Descrição Valor R$

Venda de mercadorias 1.000.000

Venda de serviços 700.000

Faturamento 1.700.000

(-) Vendas canceladas - mercadorias -150.000

(-) Descontos incondicionais – serviços -100.000

(-) Impostos sobre vendas -230.000

Receita Líquida de Vendas 1.220.000

(-) Custo de mercadorias e serviços 340.000

Lucro Bruto 880.000

Despesas Operacionais

Com vendas 100.000

Administrativas 180.000

Financeiras 50.000

Tributárias 15.000

Receitas Operacionais

Financeiras (juros, descontos aplicação) 28.000

Variação cambial ativa 3.000

Receitas de dividendos 5.000

Lucro operacional 571.000

Ganho de capital 20.000

Receita de aluguel 6.000

Resultado antes da CSLL 597.000

Provisão para CSLL (vide cálculo na página seguinte) 31.590

Resultado antes do IRPJ 565.410

Provisão para IRPJ (vide cálculo na página seguinte) 73.250

LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 492.160

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 28

5.1.5 Cálculo da CSLL e IRPJ – abaixo:

Descrição CSLL IRPJ

Valor R$ % B. cálculo Valor $ % B.Cálculo

Vendas mercadorias 850.000 12% 102.000 850.000 8% 68.000

Vendas serviços 600.000 32% 192.000 600.000 32% 192.000

Receita financeira 31.000 100% 31.000 31.000 100% 31.000

Ganho de capital 20.000 100% 20.000 20.000 100% 20.000

Receita de aluguel 6.000 100% 6.000 6.000 100% 6.000

BASE DE CÁLCULO 351.000 317.000

Alíquotas 9% 31.590 15% 47.550

AIR (10% x 257.000) 10% 25.700

CSLL E IRPJ DEVIDOS 31.590 73.250

5.1.6 – REGISTO CONTABIL

Contabilização

A contabilização nas empresas tributadas com base no lucro presumido segue

a regra real. Com relação à CSLL e ao IRPJ, a contabilização deve ser a seguinte:

a) REGISTRO DA CSLL

Déb.3.4.8.10.03 Provisão para CSLL (Resultado) 31.590

Créd 2.0.3.7.02 Provisão para CSLL (Passivo Circulante) 31.590

Valor apurado no 1º trimestre de 2013

b)REGISTRO DA IRPJ –

Déb. .3.4.8.10.01 Provisão para IRPJ (Resultado) 73.250

Créd. 2.0.3.7.03 Provisão para IRPJ (Passivo Circulante) - 73.250

Valor apurado no 1º trimestre de 2013

A variação cambial ativa pertence ao grupo das receitas financeiras;

A pessoa jurídica está sujeita ao AIR – Adicional do Imposto de Renda no

percentual de 10%, quando a parcela do lucro presumido exceder ao valor resultante

de multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo número de meses do

respectivo período de apuração (trimestral)

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 29

5.2 LUCRO REAL

5.2. 1 - BASE LEGAL

É uma forma complexa de apuração do IRPJ e da CSLL. Tem como fato

gerador o resultado contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações

determinadas na legislação tributária.

O art. 247 do RIR/1999 conceitua o lucro real como sendo: “O lucro líquido

do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações

prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda – RIR”.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de

cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais.

5.2.2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Estão obrigadas à tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas que

se enquadrarem em pelo menos um dos itens abaixo:

- Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao

limite de R$ 78.000.000,00 ; - Atividades financeiras e equiparadas, empresas de seguros privados,

capitalização e previdência privada aberta; - Lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior; - Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais

relativos a isenção ou redução do IRPJ, calculados com base no lucro da exploração;

- Tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;

- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

- Empresas que exploram atividade imobiliária que possuem em seus registros contábeis custo do orçado do imóvel vendido para conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 30

5.2.3 .FORMA DE TRIBUTAÇÃO – REGIME DE APURAÇÃO

Na sistemática do lucro real, a apuração poderá ser feita de duas formas:

1- Período trimestral: a apuração será feita em março, junho, setembro e dezembro de cada ano-calendário;

2- Período anual: a apuração será feita em dezembro de cada ano

calendário, com pagamento IRPJ e CSLL por estimativa ou com base

em balanço/balancete de redução ou suspensão.

5.2.3.1 LUCRO REAL TRIMESTRAL Cada trimestre é um período distinto de apuração e deverá ser elaborada a escrituração contábil com base na lei comercial e fiscal, inclusive com preenchimentos dos livros: LACOS – Livro de Apuração da Contribuição Social; LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real parte A e parte B de ambos, no final de cada trimestre de apuração. No lucro real trimestral, o lucro de cada trimestre não se compensa com prejuízo de trimestres posteriores, sendo lucro definitivo para fins de tributação. Os prejuízos fiscais de cada trimestre podem ser compensados com lucros de trimestres posteriores, respeitando-se o limite dos 30% estabelecidos na legislação fiscal. Em razão disso, esta forma de tributação pode onerar as empresas, pois o IRPJ e a CSLL a pagar, são apurados em cada trimestre e deverão ser pagas até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre, em quota única, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros Selic a partir da segunda quota.

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EMPRESA VISÃO DO FUTURO - Lucro Real Trimestral: Empresa que inicia atividade em janeiro de 2015: estimada a alíquota da CSLL e do IRPJ em 30% hipoteticamente sobre o lucro já ajustado. Exemplo 1 - Lucro Real - Período trimestral

Dados 1º trim. 2º trim 3º trim 4º trim Soma

Lucro (80.000) (50.000) 90.000 30.000 (10.000)

Compensação # # (27.000) (9.000)

Base Cálculo (80.000) (50.000) 63.000 21.000

Tributos # # 18.900 6.300 25.200

Se tomarmos todo ano-calendário, perceberemos que a empresa fechou no vermelho (R$ 10.000 de prejuízo), no entanto pagou R$ 25.200 (R$ 18.900 + R$ 6.300), que é definitivo. EMPRESA VISÃO DO FUTURO - Lucro Real Trimestral : Empresa que inicia atividade em janeiro de 2015 estimada alíquota da CSLL e do IRPJ) em 30%, hipoteticamente sobre o lucro já ajustado. Exemplo 2 – Lucro Real - Período trimestral

Dados 1º trim. 2º trim 3º trim 4º trim Soma

Lucro 80.000 50.000 (100.000) (40.000) (10.000)

Tributos 24.000 15.000 # # 39.000

Se tomarmos todo o ano-calendário, perceberemos que a empresa fechou no vermelho (R$ 10.000 de prejuízo), no entanto pagou R$ 39.000 (R$ 24.000 + R$ 15.000), que é definitivo. 5.2.3.2 LUCRO REAL ANUAL Exemplo 3 - Lucro Real Anual

Dados 1º trim. 2º trim 3º trim 4º trim Soma

Lucro do período (80.000) (50.000) 90.000 30.000 (10.000)

Lucro acumulado (80.000) (130.000) (40.000) (10.000)

Base Cálculo 0 0 0 0

Tributos # # # # #

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 32

Se estivesse no lucro real anual, o tributo não seria devido, visto que o prejuízo fiscal apurado no decorrer do ano seria compensado sem o limite de 30%. Comparando com o Lucro Real Trimestral (Exemplo 1 - Lucro Real

Trimestral x Exemplo 3 - Lucro Real Anual) a empresa desembolso $ 25.200 (R$ 18.900 + R$ 6.300), que é definitivo, Exemplo 4 - Lucro Real Anual

Dados 1º trim. 2º trim 3º trim 4º trim Soma

Lucro do período 80.000 50.000 (100.000) 40.000 (10.000)

Lucro acumulado 80.000 130.000 30.000 (10.000)

Base Cálculo 80.000 50.000 0 0

Tributos 24.000 15.000 # # 39.000 (1)

( 1) Se estivesse no lucro real anual, o valor pago a título de CSLL e IRPJ, seria compensado em períodos futuros, visto que no período os referidos tributos não seriam devidos.

Comparando as situações; - Exemplo 2 – Lucro Real - Período trimestral – desembolso definitivo R$ 39.000 (R$ 24.000 + R$ 15.000). - Exemplo 4 - Lucro Real Anual desembolso R$ 39.000 (R$ 24.000 + R$ 15.000). que será compensado com lucros futuros. Registro Contábil: – Valor a ser compensado em períodos futuros. Contabilização -1º tri Db. 3.4.8.10.01/03 Provisão para CSLL e IRPJ (Resultado) - 24.000 Cr. 2.0.3.7.01/02 Provisão para CSLL e IRPJ (P. Ciculante) - 24.000 Contabilização -2º tri Db. 3.4.8.10.01/03 Provisão para CSLL e IRPJ (Resultado)- 15.000 Cr. . 2.0.3.7.01/02 Provisão para CSLL e IRPJ (P. Ciculante) -15.000

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5.2.4 LUCRO REAL ANUAL A apuração da CSLL bem como do IRPJ somente é feita no final do exercício (dezembro de cada ano-calendário), porém mensalmente a pessoa jurídica deverá apurar o valor da CSLL, bem como do IRPJ com base na estimativa ou com base em balanço ou balancete elaborado para este fim. Os tributos pagos representam meras antecipações, que serão compensados no final do período, com os tributos efetivamente devidos no ano-calendário. 5.2.5 OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO Conforme art. 516 do RIR/1999, a opção pela forma de tributação será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto (IRPJ) devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário. Assim, se o primeiro pagamento for com base no lucro real trimestral, será definitivo para todo o ano-calendário, se for anual, idem. A identificação é feita através de códigos de recolhimentos específicos. 5.2.6 EMPRESA VISÃO DO FUTURO, Exemplo prático. Dados retirados do DRE do mês janeiro 2015:

Vendas mercadorias 1.000.000

Vendas serviços 600.000

Renda c/aplic. Financ. 31.000

Juros s/ patr. Líquido 5.000

Ganho de capital 10.000

Receita de aluguel 6.000

Resultado antes da CSLL 487.000

Não houve ajustes ao lucro, bem como a empresa não possui prejuízo fiscal e nem base negativa da CSLL. Questões :

1- Apurar o IRPJ e CSLL com base no lucro real? 2- Apurar o IRPJ e CSLL com base na estimativa? 3- Comparar os impostos apurados no dois método, para definir a

melhor opção. 4- Efetue o processo de contabilização.

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Resposta das questões:

Questão 1 – Cálculo da IRPJ base no lucro real. (Balancete)

BASE DE CÁLCULO –Lucro DRE 487.000

Alíquotas 15% 73.050

AIR (10% X (487.000- 20.000) 10% 46.700

IRPJ DEVIDO 119.750

Questão 1 – Cálculo CSLL com base no lucro real. (Balancete)

BASE DE CÁLCULO –Lucro DRE 487.000

Alíquotas 9% 43.830

CSLL DEVIDO 43.830

AIR: O AIR de 10% é devido sobre a parcela do período em curso quando ultrapassar o valor de R$ 20.000 multiplicado pelo número de meses do período compreendido. Assim, o lucro em janeiro excedente de R$ 20.000, em fevereiro excedente a R$ 40.000, em março excedente a R$ 60.000, ... em dezembro excedente a R$ 240.000, estará sujeito ao AIR – Adicional do Imposto de Renda.

Questão 2 – Cálculo da IRPJ base no lucro real. (Estimativa)

Descrição IRPJ

Valor R$ % B.cálculo

Vendas mercadorias 1.000.000 8% 80.000

Vendas serviços 600.000 32% 192.000

Renda c/aplic. Financ.

Juros s/ patr. Líquido

Ganho de capital 10.000 100% 10.000

Receita de aluguel 6.000 100% 6.000

BASE DE CÁLCULO 288.000

Alíquotas 15% 43.200

AIR (10% X (288.000-20.000)) 10% 26.800

IRPJ DEVIDO 70.000

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Questão 2 – Cálculo CSLL com base no lucro real. (Estimativa)

Descrição CSLL

Valor R$ % B.cálculo

Vendas mercadorias 1.000.000 12% 120.000

Vendas serviços 600.000 32% 192.000

Renda c/aplic. Financ. 31.000 100% 31.000

Juros s/ patr. Líquido 5.000 100% 5.000

Ganho de capital 10.000 100% 10.000

Receita de aluguel 6.000 6.000

BASE DE CÁLCULO 364.000

Alíquotas 9% 32.760

CSLL DEVIDO 32.760

Questão 3 -Quadro comparativo – do mês janeiro de 2015:

Tributo Balancete Estimativa Diferença

IRPJ apurado 119750 70.000 49.750

CSLL apurada 43.830 32.760 11.070

TOTAL 163.580 102.760 60.820

No exemplo acima notamos que o pagamento por estimativa é mais econômico referente ao mês de janeiro/2015. A economia é de R$ 60.820 (R$ 163.580 – R$ 102.760). É recomendável que se faça isso mensalmente, compare os valores e opte pela forma mais econômica de tributação (estimativa ou balanço/balancete). Melhor opção em janeiro/2015 – é a estimativa. Questão 4 - Contabilização: a)Valor apurado por estimativa-CSLL Db. 1.0.3.1.07

CSLL a Compensar – Estimativa (Ativo Circulante) – 32.760 Cr. . 2.0.3.7.04

CSLL a Pagar – Estimativa (Passivo Circulante) – 32.760

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 36

b)Valor apurado por estimativa- IRPJ Db. 1.0.3.1. 06

IRPJ a Compensar – Estimativa (Ativo Circulante) – 70.000 Cr. . 2.0.3.7.03

IRPJ a Pagar – Estimativa (Passivo Circulante) – 70.000 Nota: Os valores provisionados acima devem ser recolhidos até o último dia útil de fevereiro/2015. c)Valor apurado via balanço / balancete - CSLL Db. 3.4.8.10.03 Provisão para CSLL (Resultado) - 43.830 Cr. 2.0.3.7.01.02 Provisão para CSLL (Passivo Circulante) - 43.830 c)Valor apurado via balanço / balancete - IRPJ Db. . 3.4.8.10.01 Provisão para IRPJ (Resultado) -119.750 Créd. 2.0.3.7.01 Provisão para IRPJ (Passivo Circulante) - 119.750 Nota: Os valores acima são meramente informativos e não devem ser recolhidos. Devem ser revertidos no mês de fevereiro/15, pois a opção foi o pagamento por estimativa. 5.2.7- Pagamento dos tributos CSLL e IRPJ A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento da CSLL e do IRPJ, obedecendo ao seguinte: 5.2.7. 1 - Lucro real trimestral e Lucro presumido: Até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( trimestre). O tributo (CSLL e IRPJ) apurado no trimestre poderá ser parcelado em três quotas mensais, até o último dia dos três meses seguintes ao do encerramento do período de apuração, da seguinte forma: a primeira quota sem encargos e, a partir da segunda, com juros Selic. 5.2.7.2 - Lucro real anual: Mensal: até o último dia do mês subseqüente; 31 de dezembro: até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente, acrescido de juros Selic, calculados a partir de fevereiro e de 1,00% no mês do pagamento.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 37

5.2.7.3 – Questões de Recolhimentos quando a empresa usa Estimativa e balancete de Suspensão: Exemplo – IRPJ Pagamento efetuado até dezembro/2015 - R$ 800.000 Valor do IRPJ devido com base no balanço dez/2015 - R$ 1.000.000 Estimativa de dez/2015 (pagamento até jan/2016) - R$ 80.000 Saldo a pagar – balanço de dezembro/2015 - R$ 120.000 Questão. a)Qual o valor do imposto a recolher em jan/2016 sem pagamento de taxa Selic ? Resposta: b)Qual o valor a recolher de imposto que a empresa pode optar pelo recolhimento em mar/2016 com pagamento de juros da Selic ? Resposta: Resposta:

a) Valor devido base balanço 1.000.000,00 ( - ) Recolhidos ( 800.000,00) = Valor devido................................. 200.000,00

b) Valor devido ...................................... 200.000,00

(- ) Estimativa ( a recolher jan/16)...... ( 80.000,00) (=) Valor a recolher.......................... 120.000,00 . 5.2.8 - IRPJ e CSLL pagos indevidamente ou a maior Conforme art. 74 da Lei n° 9.430/1996, com redação dada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66/2002, o contribuinte que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretária da Receita Federal – SRF, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utiliza-lo na

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compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo referido órgão. Os saldos negativos da CSLL e IRPJ (pagamento a maior ou indevido) poderão ser objeto de restituição, observando o seguinte: a) Na apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano seguinte, se o pagamento ocorreu até dezembro; b) Na apuração trimestral, a partir do mês seguinte ao do trimestre de apuração encerrado. 5.2.10 Exemplo: Uma pessoa jurídica apurou em 2015, o valor de R$ 600.000 de IRPJ a pagar. Durante o não-corrente, constituiu os seguintes créditos de IRPJ, referente ao mesmo ano-calendário, demonstrado no balancete da seguinte forma: a)Tributos a Recuperar IRF sobre Aplicação Financeira a Compensar - 80.000 IRF sobre Serviços Prestados a Compensar - 250.000 IRPJ Estimativa a Compensar - pagamento até dez/2016 400.000 Total 730.000 b) Apuração de saldo Negativo: Descrição Valor R$ Valor do IRPJ devido (apurado) 600.000 ( - ) IRPJ devido em meses anteriores (400.000) ( - ) Imposto de Renda Retido na Fonte (330.000) SALDO NEGATIVO/2015 (130.000) c) Procedimento de contabilização: c1 - Ajustes contábeis de encerramento do exercício – Db. __________IRPJ a Compensar ano-base de 2015 730.000 Cr.___________ IRF s/Aplicação Financeira a Compensar 80.000 Cr. ___________IRF s/Serviços a Compensar 250.000 Cr. ___________IRPJ Estimativa a Compensar 400.000 Histórico: Transferência p/ melhor classificação

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 39

c2- Ajuste do crédito contábil com a DIPJ – Db._________ Provisão para IRPJ - 600.000 Cr.__________ IRPJ a Compensar ano-base de 2015 600.000 Histórico:Transferência p/ saldo negativo em dezembro/2015 D - Justificativa para os ajustes acima 1- O saldo do IRPJ a compensar é de R$ 130.000. A este saldo será aplicada a taxa Selic, a partir de janeiro de 2016: 2 - As contas de “IRF a compensar” sobre aplicação financeira e sobre serviços devem virar o exercício com saldo zero, pois a Selic é sobre o saldo negativo e se estas contas virarem o exercício com saldo, a partir do ano seguinte receberão mais valores, o que dificultará o controle para aplicação da Selic; 3 -O saldo contábil fica idêntico ao da DIPJ – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; 4 -Esse procedimento (controle contábil) aplica-se inclusive no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou no lucro real trimestral. 5.2.11.3 Exemplo EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 3º trimestre – 2015 Valor R$ Venda de mercadorias no trimestre - 3.000.000 Venda de serviços no trimestre - 500.000 Renda com aplicação financeira - 20.000 (IRF = R$ 4.000) Descontos obtidos - 5.000 Ganho de capital - 30.000 Despesas operacionais - 600.000 Com base nos dados acima, responder as questões 1 e 2 abaixo: 1. Admitindo que a empresa trabalha com a sistemática de lucro presumido, podemos afirmar que no trimestre acima o valor efetivo do imposto de renda a pagar é: a ( ) 107.000 b ( ) 103.750 c ( ) 68.250 d ( ) 113.750 e ( ) 120.500

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2. Com base nos dados acima, podemos afirmar que a CSLL devida é de: a ( ) 53.650 b ( ) 42.390 c ( ) 39.460 d ( ) 51.750 e ( ) 38.000

6 IMPOSTO FEDERAIS RETIDO NA FONTE

6.1 - RETENÇÕES NA FONTE – IRRF

6.1.1 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RECEITAS

Algumas das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas são

recebidas com o desconto de imposto de renda, retido pela fonte

pagadora. É o caso, por exemplo, das receitas:

a) de prestação de serviços caracterizadamente de natureza

profissional;

b) a título de comissões, corretagem ou qualquer outra remuneração

pela representação comercial ou mediação na realização de negócios

civis ou comerciais

c) de prestação de serviços de propaganda e publicidade;

d) de prestação de serviço de limpeza e conservação de bens imóveis

(exceto reforma e obras assemelhadas), de segurança e vigilância e

por locação de mão de obra);

e) aplicações de renda fixa e variável;

f) sobre remuneração do capital próprio;

g) a título de juros e de indenização por lucros cessantes, decorrentes

de sentença judicial;

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 41

h) de multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas pela

empresa, anda que a título de indenização, em virtude de rescisão de

contrato;

i) de prestação de serviços de administração de convênios.

6.1.2 RETENÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE E POR ANTECIPAÇÃO

No caso do imposto de renda, há de se fazer distinção entre os

dois regimes de retenção na fonte:

6.1.2.1- O de retenção exclusiva;

Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela

fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário.

Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte, pessoa

física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na data

prevista para o encerramento do período de apuração em que o

rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

6.1.2.2.- O de retenção por antecipação do imposto;

Nesse regime o imposto será ajustado na Declaração de

Rendimentos preparado pelo contribuinte.

1- Serviços de natureza profissional: Estão sujeita ao IRRF, a 1,5% as

importâncias pagas ou Creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas,

civis ou mercantis, pela prestação de serviços de natureza profissional ( Art. 647,-

RIR), o IRRF é antecipação do devido pelo beneficiário ( art. 650 RIR)

2- Serviços de limpeza/conservação/Segurança/Vigilancia/Locação de Mão de

Obra : Estão sujeita ao IRRF , à 1.0% as importâncias pagas /Creditadas por

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 42

pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas , civis ou mercantis, pela prestação

serviços ( Art. 649,- RIR), o IRRF é antecipação do devido pelo beneficiário ( art. 650

RIR))

3- Serviços Mediação de Negociação/Propaganda/Publicidade : Estão sujeita ao

IRRF , à 1,50% as importâncias pagas /Creditadas por pessoa jurídicas a outras

pessoas jurídicas , civis ou mercantis, pela prestação serviços ( Art. 651,- RIR), o

IRRF é antecipação do devido pelo beneficiário.

4- Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais : Estão sujeita ao

IRRF , à 1,50% as importâncias pagas /Creditadas por pessoa jurídicas a outras

pessoas jurídicas , civis ou mercantis, pela prestação serviços ( Art. 652,- RIR), o

IRRF será compensado pelas cooperativas de trabalho, com IR por ocasião do

pagamento dos rendimentos aos associados .

5- Órgão Públicos Federais : Os pagamentos efetuados por órgãos , autarquias

e fundações da Administração Pública Federal a pessoa jurídica, pelo

fornecimentos de bens prestação de serviços , estão sujeita ao IRRF e CSLL,

PIS, COFINS ( Art 653 RIR) .

- Base Cálculo – Aplicação de 15 % sobre o percentual de Lucro Presumido

de: 1.6 %, 8 % , 16 % ou 32 % , do valor a ser pago ( de acordo com o bem

fornecido ou serviço prestado ),.

O IRRF será compensado com o pagamento do IR devido.

Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas no SIMPLES , não estão

sujeitos ao IRRF

6- Juros sobre Capital Próprio: Estão sujeita ao IRRF, à 15,00% as

importâncias pagas ou Creditadas, os juros calculados sobre as contas

Patrimônio líquido. ( art. 668 do RIR)

Será considerado como antecipação do imposto para as pessoas jurídicas no

lucro real, presumido e arbitrado.

Tributação definitiva nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa

jurídica isenta.

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6.2- RETENÇÕES NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS, COFINS E CSLL

Visando esclarecer os aspectos relacionados à retenção as contribuições a

Receita Federal emitiu a Instrução Normativa 459/04, entendendo como serviços:

limpeza

conservação

manutenção

vigilância

transportes de valores

locação de mão-de-obra

Factoring

Remuneração de serviços profissionais (art. 647 do Regulamento do Imposto

de Renda – RIR/99)

6.2 .1- PESSOAS JURÍDICAS ORIGADAS A EFETUAR A RETENÇÃO DAS

CONTRIBUIÇÕES

Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de

direito privado, inclusive

a) as associações, inclusive as entidades sindicais, federações, confederações,

centrais sindicais e serviços socais autônomos;

b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

c) fundações de direito privado

d) condomínios edilícios.

6.2.2 - DISPENSA DE RETENÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES RETIDOS

É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$

5.000,00 (cinco mil reais), no mês do pagamento dos rendimentos.

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica ,

a cada pagamento deverá ser:

I – efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II – calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do item I

acima, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 devendo ser deduzidos

os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

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6.2.3 - NÃO EXIGÊNCIA DA RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Não será exigida a retenção das contribuições na hipótese de pagamentos

efetuados a:

I – empresas estrangeiras de transportes de valores;

II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas

próprias

6.2.4 - NÃO EXIGÊNCIA DA RETENÇÃO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO

PARA O PIS/PASEP

Não será exigida a retenção da COFINS e do PIS na hipótese de pagamentos

efetuados a:

I – a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas

nacionais;

II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,

modernização, conversão e reparo de embarcações pré registradas ou

registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de

8 de janeiro de 1997.

6.2 5 - NÃO EXIGÊNCIA DA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às

cooperativas em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de

consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997.

6.2.6 -BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

O valor da retenção das contribuições será determinado mediante a

aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de

4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente

à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%

(sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o

código de arrecadação 5952.

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No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou

de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a

retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às

contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o

recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos conforme abaixo:

- 5987, no caso de CSLL;

- 5960, no caso de Cofins;

- 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.

6.2.7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES DAS

CONTRIBUIÇÕES

Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da

quinzena subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.

Desta forma, caso a empresa tomadora de serviço venha a efetuar

pagamento na 1ª quinzena de janeiro de 2009, a prestador de serviço sujeito à

retenção do PCC, o recolhimento do valor deverá ser efetuado até o dia 30 de

janeiro de 2009.

6.2.8 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for

devido pelo prestador de serviço que sofreu a retenção, em relação às

respectivas contribuições.

Os valores retidos poderão ser deduzidos, das contribuições devidas

de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da

retenção.

Desta forma, os valores retidos na fonte do PIS/Pasep e da Cofins,

quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas

contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com

débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria

da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à

matéria (vide IN RF nº 900/08).

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6.2. 9 - INFORMAÇÃO NA DIRF

Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as

pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do PCC IRRF deverão apresentar

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),nela discriminando,

mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e

por código de recolhimento.

6.2.10 - E XEMPLO REFERENTE RETENÇÃO DE IRRF E DAS

CONTRIBUIÇÕES

Emissão da NF 01: dia 02/01/2013 - R$ 6.500,00

Pagamento da NF 01 dia 14/01/2013

a) IRRF – 1,5 % x $ 6.500,00 = $ 97,50

b) Contribuições :

Pis - 0,65 % x $ 6.500,00 = $ 42,25

Cofins - .3,00 % x $ 6.500,00 = $ 195,00

CSLL - . 1,00 % x $ 6.500,00 = $ 65.00

Total : 4,65 % x $ 6.500,00 = $ 302,25

O PCC retidos na segunda quinzena de janeiro/15 deverão ser recolhidos até o

dia 13 do mês seguinte.

6.2.11 - CONTABILIZAÇÃO NA PRESTADORA DE SERVIÇO

Com base no exemplo acima, a contabilização pelo prestador do serviço

deveria ser o seguinte (nesse exemplo faremos também a contabilização do IRRF

à alíquota de 1,5%.

A) Na prestadora de Serviço – em 05/01/ xx

Db;

IRRF a compensar ( AC) 97,50

Pis a compensar ( AC) 42,25

Cofins a compensar ( AC) 195,00

CSLL – a compensar ( AC) 65.00

Clientes (AC) 6.100,25

CR

Receita Bruta (RE) 6.500,00

Fechamento do boletim 6.500,00 6.500,00

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b) Na tomadora dos Serviços – em 05/01/xx – registro do contas a pagar

Serviços de Consultoria (ARE) 6.500,00

Db

Despesas Consultoria A Diversos 6.500,00

Cr

Fornecedor de Serviço (PC) 6.100,25

Contribuições retidas (PC) 302,25

IRRF sobre fatura (PC) 97,50

_______

Fechamento 6.500,00 6.500,00

6.3 - RETENÇÃO DO INSS

6.3.1 – RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS

A retenção da contribuição ao INSS está disciplinada na Instrução Normativa

SRP nº 03/2005 e suas alterações, regulamentando o Artigo 31 da Lei nº

8.212/91, com redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 9.711/98.

6.3.2 – CONCEITAS GERAIS

A lista de serviços sujeitos à retenção na cessão de mão-de-obra e na

empreitada estão descritos no art. 145 da IN SRP 03/2005, já a lista de serviços

sujeitos à retenção na cessão de mão-de-obra estão descritos no art. 146 da IN

SRP 03/2005.

É exaustiva a relação dos serviços de que tratam os artigos 145 e 146 da IN

SRP nº 03/2005, porém a pormenorização das tarefas compreendidas em cada

um dos serviços, constantes nos incisos é exemplificativa.

Desta forma, e necessário conceituar o que seja Cessão de mão-de-obra: e

a empreitada:

a) Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante,

em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem

serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que

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sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho

temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974

b) Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra

ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso

de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências

da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo

como objetivo um fim específico ou um resultado pretendido.

6.3.3 - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-

obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da

competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto

da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à

Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação

identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. (Art.

140 IN 03/2005).

A empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006),

que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita

à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura

ou do recibo de prestação de serviços emitido exceto no período de 1º de janeiro

de 2000 a 31 de agosto de 2002.

A partir de setembro/2002 passa a ser retido das ME e EPP incluídas no

SIMPLES FEDERAL e, a partir de julho/07, as ME e EPP incluídas no SIMPLES

NACIONAL quando prestarem serviços de cessão de mão-de-obra e empreitada

(IN RFB 761/07).

6.3.4 - DISPENSA DE RETENÇÃO

É dispensada a retenção nos seguintes casos:

1 – Quando o valor da retenção em cada nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a

R$ 29,00;

2 – Quando cumulativamente, o prestador do serviço atenda aos seguintes

requisitos:

a) O serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

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b) O faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou

inferior duas vezes o salário de contribuição; e

c) O prestador não tiver empregado.

Para comprovação dos requisitos previstos para dispensa de retenção do

item anterior, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu

representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregado e o seu

faturamento no mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do

salário-de-contribuição.

3 – A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício

de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e

ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de

empregados ou outros contribuintes individuais.

6.3.5 - NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO

Não se aplica o instituto da retenção do INSS nos seguintes casos:

I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio

de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

II – à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade

direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a

outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

III – à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de

contribuições sociais;

IV – ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão

diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;

V – à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de

2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de

junho de 2003.

6.3.6 - BASE DE CÁLCULO

Para apuração da base de cálculo do INSS é muito importante que as partes

envolvidas formalizem em contrato todos os materiais e equipamentos que serão

necessários à execução dos serviços, pois de outra forma o INSS não reconhece

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 50

como legítima a dedução desses valores para fins de apuração da base de

cálculo, que é sempre o valor da mão-de-obra envolvida.

6.3.7 - PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS E

EQUIPAMENTOS

Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de

equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos

serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no

contrato, não integram a base de cálculo, desde que discriminados na nota fiscal,

na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou

de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem

discriminação dos valores de material ou equipamento, desde que discriminados

na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a

base de cálculo da retenção, devendo o valor corresponder no mínimo, a:

I – 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de

serviços;

II – 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de

serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de

combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III – 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80% quando se referir às

demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de

prestação de serviços.

6.3.8- SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS E

EQUIPAMENTOS

Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços

contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção

corresponderá, no mínimo, a cinquenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da

fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da

prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo

relacionados:

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 51

I – pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);

II – terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15% (quinze por cento);

III – obras de arte (pontes ou viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);

IV – drenagem: 50% (cinquenta por cento);

V – demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto

manuais: 35% (trinta e cinco por cento).

6.3.9 - DESTAQUE DA RETENÇÃO NA NOTA FISCAL, FATURA OU RECIBO

No momento da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a contratada deverá

destacar, após a descrição dos serviços, o seguinte texto: “RETENÇÃO PARA A

SEGURIDADE SOCIAL”.

6.3.10 – PRAZO DE RECOLHIMENTO

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia

20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para primeiro dia útil

subsequente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no

campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento

da empresa contratada e, no campo nome e denominação social, a denominação

social desta seguida da denominação social da empresa contratante.

6.3.11 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Com a edição na Instrução Normativa 900/08, que produziu efeitos a partir de

01/01/2009, as contribuições previdenciárias passaram a ser compensadas ou

restituídas através da PER/DCOMP, inclusive os reembolsos de salário-família e

maternidade.

Desta forma, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da

quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá

compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições

previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário,

desde que a retenção esteja:

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 52

I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços; e

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou

que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

O valor retido poderá ser objeto de compensação com os recolhimentos das

contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados,

empresários e trabalhadores autônomos, da mesma competência da retenção,

não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos),

as quais deverão ser recolhidas integralmente.

O saldo remanescente em favor da prestadora de serviço poderá ser

compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP

na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.

A compensação do valor retido somente poderá ser feita pelo

estabelecimento que sofreu a retenção.

A compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil

mediante empreitada total, deve ser realizada na matrícula do Cadastro

Específico do INSS (CEI) da obra para a qual foi efetuada a retenção.

No caso de ora de construção civil, é admitida a compensação de saldo de

retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo

faturamento da obra.

6.3.12 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa contratada deverá elaborar:

I – folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada

estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante,

relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;

II – GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada

estabelecimento da empresa contratante ou cada obra da construção civil,

utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas

previstas no Manual da GFIP;

III – demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu

representante legal, contendo:

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 53

a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra

de construção civil;

b) o número e a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação

de serviços;

b) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal,

fatura ou recibo de prestação de serviços;

c) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou

por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada,

está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os

fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da

prestação de serviços.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção;

III – o valor líquido a receber.

6.3.13 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA CONTRATANTE

A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa

contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de cinco anos, as

correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia

das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 155 da IN

SRP 03/05;

A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil

formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas,

todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o

valor dos serviços contratados.

O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:

I – o valor bruto dos serviços;

II – o valor da retenção;

III – o valor líquido a pagar.

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 54

Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas

fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção,

por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros

auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.

7 - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

Apresentação

Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

7.1 É composto por três grandes subprojetos:

Escrituração Contábil Digital;

Escrituração Fiscal Digital;

NF-e – Nota Fiscal Eletrônica

Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.

Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto.

Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos.

Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias.

Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social..

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 55

Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade.

7.2 Objetivos

O Sped tem como objetivos, entre outros:

Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.

Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

7.3 Premissas

Propiciar melhor ambiente de negócios para as empresas no País;

Eliminar a concorrência desleal com o aumento da competitividade entre as empresas;

O documento oficial é o documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins;

Utilizar a Certificação Digital padrão ICP Brasil;

Promover o compartilhamento de informações;

Criar na legislação comercial e fiscal a figura jurídica da Escrituração Digital e da Nota Fiscal Eletrônica;

Manutenção da responsabilidade legal pela guarda dos arquivos eletrônicos da Escrituração Digital pelo contribuinte;

Redução de custos para o contribuinte;

Mínima interferência no ambiente do contribuinte;

Disponibilizar aplicativos para emissão e transmissão da Escrituração Digital e da NF-e para uso opcional pelo contribuinte

7.4 - Benefícios

o Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em

papel;

o Eliminação do papel;

o Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;

o Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;

o - Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

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CONTABILIDADE TRIBUTARIA .CURSO CRC.2017_1.0 56

o Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;

o Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);

o Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;

o Rapidez no acesso às informações;

o Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;

o Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;

o Redução de custos administrativos;

o Melhoria da qualidade da informação;

o Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

o Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;

o Redução do “Custo Brasil;

o Aperfeiçoamento do combate à sonegação;

o Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

7.5 -Universo de Atuação

A maioria dos contribuintes já se utilizam dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico.

A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução.

7.6 -Universo de Atuação:

Sped – Contábil

Sped – Fiscal

NF-e – Ambiente Nacional

NFS-e

CT-e

e-Lalur

Central de Balanços

e.social

7.7 Serviços oferecidos:

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I – Aos Contribuintes.

- Consulta acesso à Escrituração Contábil-

Permite à empresa, utilizando consulta disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Receita Federal, verificar quais membros do Sped acessaram sua escrituração contábil digital. A consulta é feita com utilização de certificado digital da empresa, seu representante legal ou de seu procurador.

- Download da escrituração Contábil e Fiscal Digitais enviadas ao Sped-

Dá acesso à página da Receita Federal do Brasil onde está o instalador do ReceitanetBx, programa que permite o download da Escrituração Contábil Digital - ECD e/ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD do próprio contribuinte enviada ao Sped.

7.8 - Juntas Comerciais

o Autenticação do livro;

o Indeferimento;

o Sob exigência.

IMPORTANTE: para que um livro colocado sob exigência pela Junta Comercial possa ser autenticado, após sanada a irregularidade, ele deve ser reenviado ao Sped. Não há necessidade de novo pagamento do preço da autenticação. Deve ser gerado o requerimento específico para substituição de livros não autenticados e colocados sob exigência.

Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade “Consulta Situação” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticação, serão transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta.

O PVA tem ainda as funcionalidades de visualização da escrituração e de geração recuperação de backup.

Autenticada a escrituração, adote as medidas necessárias para evitar a deterioração, extravio ou destruição do livro digital. Ele é composto por dois arquivos principais: o do livro digital e o de autenticação (extensão aut). Faça, também, cópia do arquivo do requerimento (extensão rqr) e do recibo de entrega (extensão rec). Todos os arquivos têm o mesmo nome, variando apenas a extensão.

FIM

AOS NOSSOS COLEGAS DE PROFISSÃO MUITO OBRIGADO E MUITO SUCESSO NA PROFISSÃO

PROF. PADUA