Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE)

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Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE) Congrega as organizações nacionais de enfermagem É m órgão independente, não partidário e não governamental Fundado em 1° de julho de 1889, em Londres MISSÃO : representar os enfermeiros de todo o mundo, fazer avançar a profissão e influenciar as políticas de saúde Valores defendidos : liderança, flexibilidade, inclusão, parceria e conquista

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Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE) Congrega as organizações nacionais de

enfermagem É m órgão independente, não partidário e

não governamental Fundado em 1° de julho de 1889, em

Londres MISSÃO : representar os enfermeiros de

todo o mundo, fazer avançar a profissão e influenciar as políticas de saúde

Valores defendidos : liderança, flexibilidade, inclusão, parceria e conquista

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CIE

De acordo com seu Estatuto, as finalidades desse conselho contemplam:

Influenciar nas políticas públicas de saúde e na regulamentação profissional de enfermagem;

Ajudar as entidades nacionais de enfermagem a melhorar a competência dos enfermeiros;

Promover o fortalecimento das Associações Nacionais de Enfermagem (ANEs);

Representar os enfermeiros e a enfermagem em nível internacional

Estabelecer, receber e gerenciar fundos que contribuem para o progresso de enfermagem.

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CIE

Conselho de Representantes Nacionais (CRN) maior órgão de deliberação do CIE, decide sobre as políticas de organização, aprovação de contas, estabelecimento de cotas, admissão de novos membros e eleição dos membros da diretoria.

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CIE

É dirigido por uma diretoria composta de 1 presidente e três vice-presidentes, num total de 15 membros, todos enfermeiros, eleitos por um mandato de 4 anos.

Os membros, com exceção do presidente, representam uma das sete regiões: Europa, África, América do Norte e Caribe da língua inglesa, América Latina e Caribe da língua espanhola, Leste do Mediterrâneo e Pacífico Ocidental.

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No Brasil

1977 – Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) passou a representar a enfermagem brasileira junto ao CIE.

Além de CIE, a enfermagem brasileira é filiada à Federação Pan-americana de Profissionais de Enfermagem (FEPPEN) desde 1969.- Diversas tentativas de criação de uma organização regional de enfermagem para as Américas- 1966 – VIII Congresso Internacional de Enfermagem: criação da Federação Pan-americana de Enfermeiras/os- 1970 – Federação foi finalmente constituída e também foi aprovado o Estatuto da Federação.

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FEPPEN

Federação Pan-americana de Enfermeiros : nome alterado para Federação Pan-americana de Profissionais de Enfermagem (FEPPEN) e conta com atualmente 19 países membros representando suas organizações nacionais

No BRASIL Membro da FEPPEN é a Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn)

- 1996-2004 – presidência brasileira/ sede ABEn em Brasília

- resgate da Revista Pan-americana de Enfermería pela diretoria brasileira da FEPPEN

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ABEn

Primeira organização profissional de enfermagem brasileira

Entidade de âmbito nacional, de caráter não governamental e de direito privado, reconhecida como utilidade pública , conforme Decreto Federal n° 31.417/52

Fundada em 12 de agosto de 1926, com a denominação de Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras

1944 – nome modificado para Associação Brasileira de Enfermeiras Diplomadas

1954 – Passou a se chamar então Associação Brasileira de Enfermagem

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ABEn

Filiar-se à ABEn é uma opção facultativa. Atualmente tem sede em Brasília e funciona através

de Seções formadas nos Estados e no Distrito Federal.

Finalidades da ABEn Congregar os enfermeiros, técnicos e auxiliares de

Enfermagem, incentivando o espírito de união e solidariedade entre as classes;

Promover o desenvolvimento técnico, científico,cultural e politico dos integrantes de Enfermagem do País.

Promover integração às demais entidades representativas da Enfermagem, na defesa dos interesses da profissão.

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ABEn

1929 – ABEn é admitida no Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE, onde permanece até 1997, quando é substituído pelo COFEN.

1947 – A Associação realiza um evento científico-cultural de abrangência Nacional que é o congresso anual de enfermagem.

REALIZAÇÕES DA ABEn Congresso Brasileiro de Enfermagem - Uma das

formas eficazes que a ABEn utiliza para beneficiar a classe dos enfermeiros, reunido enfermeiros de todo o País nos Congressos para fortalecer a união entre os profissionais, aprofundar a formação profissional e incentivar o espírito de colaboração e o intercâmbio de conhecimentos.

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ABEn

REALIZAÇÕES DA ABEn Revista Brasileira de Enfermagem - é órgão oficial,

publicado bimestralmente e trata de assuntos relacionados à saúde, profissão e desenvolvimento da ciência. A idéia da publicação da Revista Brasileira de Enfermagem surgiu em 1929. Em maio de 1932 foi publicado o 1º número com o nome de "Anais de Enfermagem", que permaneceu até 1954. No VII Congresso Brasileiro de Enfermagem foi sugerida e aceita a troca do nome para "REVISTA BRASILEIRA DE ENFERMAGEM"- ABEn (REBEn).

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ABEn

REALIZAÇÕES DA ABEn Formação, profissionalização dos exercentes de

enfermagem, visando diminuir o contingente de profissionais sem qualificação;

Acompanhamento, discussões e participação na elaboração das leis reguladoras do ensino de enfermagem, até a completa integração das leis de Diretrizes Básicas da Educação Nacional e a consolidação dos cursos superiores de enfermagem;

Elaboração e acompanhamento do ante-projeto que se transformou em Lei 2.604/55 primeira lei que regulamentou o exercício da enfermagem;

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ABEn

REALIZAÇÕES DA ABEn Elaboração do primeiro código de ética para os profissionais

de enfermagem; Consecução da Lei 5.905/73 que dispõe sobre a criação dos

Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, após 28 anos de luta;

Criação da Semana Brasileira de Enfermagem (instituída pelo decreto n° 48.202 de 1960 pelo

Presidente Juscelino Kubitschek, no intervalo de 12 a 20 de maio) 2007 Enfermagem: dimensão do cuidar

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Sociedades de Especialistas de Enfermagem

Sociedades civis de especialidades em enfermagem, que se têm caracterizado como sociedades de direito privado, de cunho técnico-científico e cultural, de âmbito nacional e sem fins lucrativos.

Podem associar-se enfermeiros e estudantes de enfermagem, cuja finalidade é o desenvolvimento de educação e do exercício da enfermagem dentro da especialidade, contribuindo para a elevação do nível de saúde e bem-estar da população.

A filiação é facultativa.

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COREN E COFEN

Em 12 de julho de 1973, através da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Em cada estado existe um Conselho Regional os quais estão subordinados ao Conselho Federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com escritório Federal em Brasília.

A filiação ao COFEN/COREN é obrigatória e abrange todas as categorias profissionais de enfermagem.

São órgãos com poder de fiscalização e regulamentação das atividades de enfermagem nas áreas de sua jurisdição territorial e em nível nacional.

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COREN E COFEN

É de competência legal dos conselhos regionais e do Conselho Federal de Enfermagem a aplicação de penalidades aos profissionais de enfermagem que cometam infrações ao Código de Ética de Enfermagem, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com o art. 18 da Lei n° 5.905/73:

I – Advertência verbal;II – multa;III – censuraIV – suspensão do exercício profissionalV – cassação do direito do exercício profissional.

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COREN E COFEN

DIREÇÃO Os Conselhos Regionais de Enfermagem são

dirigidos pelos próprios inscritos, que formam uma chapa e concorrem a eleições.

A votação nas eleições para compor a diretoria é compulsória, sob pena de pagamento de multa, correspondente a uma anuidade

O mandato dos membros do COFEN/COREN's tem duração de três anos, com direito apenas a uma reeleição.

A formação do plenário do COFEN é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs.

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COREN E COFEN

FINALIDADE O objetivo primordial é zelar pela qualidade dos

profissionais de Enfermagem, pelo respeito ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do Exercício Profissional.

O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em 27 Estados Brasileiros, sendo este filiado ao Conselho Internacional de Enfermeiros.

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COREN E COFEN

COMPETÊNCIAS Conselho Federal de Enfermagem (COFEN): normatizar e expedir instruções, para uniformidade de

procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; esclarecer dúvidas apresentadas pelos COREN's; apreciar decisões dos COREN's, homologando, suprindo ou

anulando atos praticados por este; aprovar contas e propostas orçamentária de autarquia,

remetendo-as aos órgãos competentes; promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento

profissional; exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

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COREN E COFEN

COMPETÊNCIAS Conselho Regional de Enfermagem (COREN): deliberar sobre inscrições no Conselho e seu

cancelamento; disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,

observando as diretrizes gerais do COFEN; executar as instruções e resoluções do COFEN; expedir carteira e cédula de identidade profissional,

indispensável ao exercício da profissão, a qual tem validade em todo território nacional;

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COREN E COFEN

COMPETÊNCIAS Conselho Regional de Enfermagem (COREN): fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética

Profissional impondo as penalidades cabíveis; elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de

seu regimento interno, submetendo-os a aprovação do COFEN;

zelar pelo conceito da profissão e dos que a exercem; propor ao COFEN medidas visando a melhoria do

Exercício Profissional;

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COREN

Criado em 18 de agosto de 1975. É um órgão de caráter privado com poderes públicos,

que fiscaliza e disciplina o exercício profissional de Enfermagem.

Suas ações são fudamentadas na legislação profissional, no Código de Ética dos profissionais de Enfermagem, nas resoluções do COFEN e demais legislações e normatizações sanitárias vigentes no País.

Agentes de fiscalização: verificam se o exercício profissional de Enfermagem atende aos requisitos dispostos em lei, garantindo uma Assistência de enfermagem livre e isenta de riscos.

Atual Presidente: Ruth Miranda de Camargo Leifert

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SISTEMA DE DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO

O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas atividades segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN. O Sistema é constituído dos seguintes objetivos:

-> área disciplinar normativa - estabelecendo critérios de orientação e aconselhamento, para o exercício de Enfermagem, baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de Enfermagem nas empresas, consultórios de Enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a conjuntura de saúde do país.

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área disciplinar corretiva -instaurando processo em casos de infrações ao Código de Ética do Profissionais de Enfermagem, cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplicações das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os casos de alçada destas.

área fiscalizadora - realizando atos e procedimentos para prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando e examinando os locais públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades e infrações verificadas, orientando para sua correção e colhendo dados para a instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições competentes, representações.

SISTEMA DE DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO

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SINDICATO

A organização sindical apresenta 3 níveis: Sindicato de forma geral em âmbito municipal Federação de amplitude estadual Confederação em âmbito nacional É facultativa a filiação do indivíduo à associação profissional ou

sindical, de acordo com o art. 8°, V, da Constituição Federal de 1988.

Ao sindicalizar-se, o indivíduo passa a ser obrigado a pagar mensalidades ou anuidades estabelecidas. Além dessa contribuição existe outra taxa para custeio do sistema confederativo e assistencial, que é deduzido do salário (2 a 3% ao mês).

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SINDICATO Processo de Sindicalismo na enfermagem 1929 – Criação da Associação dos Enfermeiros da

Marinha Mercante, que se transformou no Sindicato Nacional dos Enfermeiros da Marinha Mercante.

1933 – Sindicato dos Enfermeiros Terrestres. 1931 – Decreto-lei n° 19.770 – objetivo de regulamentar a

criação de sindicatos, entendidos como órgãos de colaboração do poder público.

1940 – Decreto-lei 2.381 – aprovação do Quadro de Atividades e Profissões para registro das associações profissionais e enquadramento sindical – Enfermeiros: grupo de profissionais liberais.

Sindicato dos Enfermeiros Terrestres requereu a exclusão dos enfermeiros do grupo dos profissionais liberais, esperando, dessa forma, aumentar seu contingente de associados.

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SINDICATO Processo de Sindicalismo na enfermagem Enfermeiros passam a integrar o grupo de empregados de

turismo e hospitalidade 1952 – Associação Brasileira das Enfermeiras Diplomadas

e o Sindicato dos Enfermeiros em Hospitais e Casas se unem para defender os interesses da enfermagem

1962 – reinclusão do enfermeiro entre os profissionais liberais por intermédio da Portaria do Ministério do Trabalho.

Muda-se então o nome e com base na portaria n° 94/62, os membros da diretoria da ABEn começaram a criar associações profissionais, o que possibilitou a criação dos Sindicatos dos Enfermeiros.

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SINDICATO

A diretoria é formada exclusivamente por enfermeiros sócios do sindicato à mais de seis meses e eleitos através de voto. Tem as seguintes funções:

- Defender o direito a melhoria das condições de vida e de trabalho da categoria;

- Defender a independência e autonomia de representação sindical na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras;

- Estimular a formação sindical da categoria; - Estimular e fortalecer as organizações de base dos

trabalhadores.

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SINDICATO O Departamento Jurídico: responsável pelo

atendimento e orientação jurídica, na área trabalhista, acompanhamento de processos individuais ou coletivos, além de orientação e assessoria da diretoria nas negociações coletivas.

Contribuição Sindical - É prevista em lei, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT, correspondente a um dia de trabalho dos empregados, independente da sua categoria profissional.

Contribuição Assistencial - A contribuição assistencial é aquela prevista na convenção coletiva. Decorre do fato do sindicato ter feito negociação coletiva para obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria, com o objetivo de custear as atividades do sindicato.