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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
FACULDADE DE DIREITO
!!!!!!!!!
DIREITO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
!!
IGOR DA SILVA
!Organização das Nações Unidas: Tutela Internacional e
Reativação do Conselho de Tutela
!!
Rio de Janeiro
2013
Organização das Nações Unidas: Tutela Internacional e Reativação do Conselho de Tutela
!Igor Lima da Silva 1
!Sumário: 1. Introdução. 2. Histórico; 3. Tutela Internacional. 4. Administração Territorial Internacional 5. Prospecto. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
Resumo: O presente artigo tem como escopo a breve análise do poder de ocupação e dos Sistema de Administração Territorial Internacional, Ocupação e Tutela, enfatizando a maneira que os diferentes sistemas se legitimaram legalmente. Para por fim cogitar uma alternativa prática tanto ao problema de reativação do Conse lho de Tute la quan to ao parad igma da responsabilização internacional.
!Abstract: This article’s purpose is to briefly analise the occupation powers and the International Territorial Administration, Occupation and Trusteeship, emphasising the different ways in which those systems legally legitimated. Finally, presents an practical alternative to problem of reactivation of the Trusteeship Council but also to the paradigm of international accountability.
!
¹ Bacharelando em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. E-mail: [email protected].
1. Introdução
“Nenhum Estado Independente, Pequeno ou Grande, Deverá Ser Posto sob o
Domínio de Outro Estado por Herança, Troca, Compra, ou Doação” (KANT,
Immanuel. Paz Perpétua, 1795. p. 1). 2
Excerto compõe o artigo filosófico Paz Perpétua, no qual Kant propõe um
programa para a paz. Nos artigos preliminares ele apresenta este trecho como segunda
etapa ao programa, que teria como fundamento um direito cosmopolítico, sob as
condições de uma hospitalidade universal. Nesta etapa é exposto o Estado como uma
sociedade de homens na qual ninguém mais possui o direito de comandar ou demandar,
que não seja o próprio Estado. “Um baú com suas próprias raízes”, que se incorporado
a outro estado como um simples anexo, destrói sua existência na sua moral, reduzindo-o
a coisa . 3
Com a essência na teoria do contrato original, este conceito é um dos embriões da
ocupação territorial internacional. Uma das bases para a legitimação dos sistemas de
administração estrangeira. O conceito, contudo, foi deparado com questões basilares da
condição social do homem. De modo que até hoje persiste a dificuldade em se garantir a
observância dos direitos dos povos nativos.
² “No Independent States, Large or Small, Shall Come under the Dominion of Another State by Inheritance, Exchange, Purchase, or Donation. !A state is not, like the ground which it occupies, a piece of property (patrimonium). It is a society of men whom no one else has any right to command or to dispose except the state itself. It is a trunk with its own roots. But to incorporate it into another state, like a graft, is to destroy its existence as a moral person, reducing it to a thing; such incorporation thus contradicts the idea of the original contract without which no right over a people can be conceived.
Everyone knows to what dangers Europe, the only part of the world where this manner of acquisition is known, has been brought, even down to the most recent times, by the presumption that states could espouse one another; it is in part a new kind of industry for gaining ascendancy by means of family alliances and without expenditure of forces, and in part a way of extending one's domain. Also the hiring-out of troops by one state to another, so that they can be used against an enemy not common to both, is to be counted under this principle; for in this manner the subjects, as though they were things to be manipulated at pleasure, are used and also used up” (KANT, Immanuel. Perpetual Peace, 1795. p. 1).
# Fato que seria corroborado, segundo o teórico, pela sua a ideia do Contrato Original. Os indivíduos 3
concordam de forma unívoca e respeitam uns aos outros mediante um contrato original, predizendo que a liberdade de todos deverá ser preservada dentro do estado civil. O contrato seria ato pelo qual um povo se constitui num Estado (KANT. Metaphysics of Morals). !É exposto ainda a situação da Europa à época que o artigo fora escrito. Aliança entre famílias era o principal meio de aquisição de territórios sem uso da força, para Kant, um novo tipo de indústria de ganho de ascendência, sob a presunção de que um estado poderia esposar o outro. Havia também o aluguel de tropas de um estado pelo outro para que fosse usado contra um inimigo comum entre os dois estados. Afirmando a recorrente manipulação dos sujeitos ocasionalmente envolvidos nos conflitos.
Como seria possível mesmo com todos os recursos legais concebidos até o
momento, estabelecer por fim um modelo definitivamente humanitário e legítimo,
avesso a controvérsias? Haja vista a presença dos meios legais, que necessitam ser
reunidos em um modelo unitário, o quão politicamente possível seria a reformulação da
estrutura do Conselho de Tutela da ONU?
Faz-se necessária uma análise contextual e ampla de como se deram os meios de
ocupação estrangeira nas diferentes épocas, com o objetivo de tornar claro que ainda
persistem os antigos vícios de domínio entre nações. De que apesar da evolução
alcançada, as brechas são utilizadas para que as velhas práticas se perpetuem.
!2. Histórico
!No bojo da ideia de um contrato original, a “paz perpétua” de Kant está
intrinsecamente ligada ao desenvolvimento da ideia de tutela, primeiramente pensada
pelo conservador britânico Edmund Burke . Como influenciador direto no 4
desenvolvimento do sistema de mandatos, afirmava a necessidade de que territórios
precisavam estar sob um modelo de tutela. Em um conceito de missão civilizatória, sua
tese foi conveniente ao imperialismo britânico. E com a popularização deste
pensamento entre as discussões da época, outras nações começaram a adotar políticas
nesse sentido.
No início do século 20, com o fim da Primeira Guerra, o conceito foi incorporado
a roupagem de um órgão internacional regulador de relações entre nações. A Liga das
Nações surgiu como objeto garantidor da paz. Assim mesmo, a questão da
responsabilidade sobre as antigas colônias não poderiam ficar de fora. Entretanto ainda
permeava a noção de equilíbrio de poderes entre as nações na resolução de conflitos, e a
independência futura de territórios sob um regime de tutela não foi abordada, neste
primeiro momento.
# Sacred trust e civilisation mission de Edmund Burke.4
O Sistema de Mandatos, estabelecido no artigo 22 da Convenção da Liga das
Nações, de 28 de junho de 1919 , criou um status legal à territórios sob a administração 5
de outro país. A maioria destes territórios eram previamente controlados pelo Império
Otomano e pela Alemanha Imperial. Seguiu-se a remoção formal da soberania do estado
que previamente controlava o território e a transferidos os poderes mandatários para
algum dos membros Aliados. Os mandatos dividiam-se em tipos, eram estes
classificados segundo seu antigo controlador e suas condições de controle.
Os mandatos de classe A, controlados pelo antigo império Otomano, que, tendo
conquistado um estágio de desenvolvimento, no qual sua existência como nação
independente poderia ser provisoriamente reconhecida, permaneceriam no auxílio
Mandatário até que fosse possível a completa auto-suficiência. Os de classe B
demandariam um controle maior do poder administrativo, com o objetivo principal de
garantir as liberdades dos habitantes. Os de classe C eram territórios previamente
controlados pelo império Alemão, que seriam administrados com certas restrições.
Após a fundação da Organização das Nações Unidas e dissolução da Liga das
Nações, todos os mandatos (menos a África Sudoeste ) permaneceram sob um regime 6
mandatário, tornando-se territórios tutelados. E com exceção do Japão , as nações 7
mandatárias preservaram seus poderes como administradores dos territórios tutelados.
Com a intenção de desmantelar os antigos impérios europeus, URSS e EUA
trabalharam em conjunto para tal, de maneira que a questão dos territórios fosse tratada
com cautela. Mostrou-se necessário criar um categoria legalmente mais sofisticada para
a natureza dos territórios. À preparar as condições para suas independências e fim do
poder colonial das nações europeias. Assim, através das discussões, a ideia de
“tutelage” se expandiu com o princípio de responsabilização internacional . 8
Estabelecendo posteriormente o Sistema Internacional de Tutela.
# Article 22 of the Peace Treaty of Versailles.5
# África do Sul propôs o anexo da África Sudoeste, ao invés de transforma-la em território tutelado. A 6
proposta fora rejeitada pela Assembleia Geral. A Corte Internacional de Justiça determinou que a África do Sul continuasse com suas obrigações sobre o território, até a conquista de sua independência em 1990 como Namibia, depois de um intenso conflito contra o regime apartheid.
# Depois da derrota do Japão na Segunda Guerra Mundial, o mandato em seu poder foi transferido para a 7
administração dos Estados Unidos.
# International Accountability.8
3. Tutela Internacional
!Após os anos de ocupação, descontentamento interno, o trauma da guerra minou o
cenário colonialista. Não havia mais fôlego político nos países para a manutenção do
sistema de colônias. O avanço legal interno tornava cada vez mais complexa a
abordagem no controle de povos estrangeiros. E com a invencibilidade europeia posta
em xeque, cresciam as expectativas das populações nas colônias.
Em 1943, o Partido do Trabalhista Britânico dirigiu um discurso dotado de uma
nova política colonial. O discurso afirmou a aceitação do princípio da supervisão e
responsabilização internacional. Essencial até que se consolidasse a questão, a tutela foi
ultimamente abordada na Conferência de São Francisco, 1945. Nos moldes do sistema
de mandatos, o sistema de tutela internacional buscava a compreensão entre diferentes
interesses, inserindo as colônias em um status mais complexo do que no modelo prévio.
Então criado, o Conselho de Tutela surge como órgão principal da Organização 9
das Nações Unidas. Assinalado no artigo 7º e chancelado nos Capítulos XII e XIII, da
Carta das Nações Unidas, tem como objetivos promover o desenvolvimento político,
econômico, social e educacional, juntamente com o avanço em direção a uma
autonomia e independência governamental dos habitantes de territórios sob o regime de
tutela internacional. Não é possível, desta maneira desvencilhar o respectivo órgão dos
princípios que norteiam a Carta da ONU.
Neste sentido o poder de representação no Conselho foi dividido entre membros
administradores e não-administradores de territórios. Visto que o pensamento comum
era de que um representante governamental exerceria esta função com mais eficiência
do que um membro privado, tal como ocorria no sistema de mandatos.
Em 1994, o Palau, último território sob este regime, votou e favor do Tratado de
Livre Associação aos Estados Unidos. O tratado estipulou o termino do acordo de tutela
e tornou a nação independente e membro das Nações Unidas. O órgão encerrou então
suas atividades, afirmando seus membros terem completado o objetivo para qual fora
criado.
# United Nations Trusteeship Council.9
4. Administração Territorial Internacional
!Ralph Wild retoma em seu trabalho a discussão de soberania e tutela com este 10
novo modelo de ocupação. Ele menciona o costume anterior a Primeira Guerra, de
ocupação seguida de um término de um conflito; ou simplesmente por um interesse e
acordo entre os territórios, onde o uso da força não era necessariamente utilizado. No
processo de avanço a uma paz internacional, enquanto se discutia a transição de
modelos, surge a questão da imposição de uma soberania sobre a outra.
As guerras mundiais, portanto, forneceram espaço para que houvesse de fato um
movimento em direção a independência governamental e aquisição legítima da 11
soberania pelos territórios até então “não-civilizados” . Nesse sentido que é criado o 12
sistema de mandatos que, como uma remanescente ideia de manutenção do controle,
transformou o meio de atuar, remodelando a tutela colonial. Foi uma maneira de atribuir
valor legal as ocupações sob regime de mandatos, o qual não conjecturava o término do
controle exercido. Via-se explícita a resistência das nações coloniais em dispor de seus
territórios estrangeiros.
A obsessão por evitar novos conflitos, porém, gerou um outro contexto: de
direitos humanos. O controle como tutela internacional passa a ser norteado por uma
humanização (para o cuidado e melhoramento ) objetivando auto-governo do território. 13
A intenção era de finalmente terminar com modelo domínio colonial até o momento
persistente. Por isto o Conselho, para o que foi criado, para a eliminação do domínio
colonial, aparentemente teria completado sua finalidade, com a independência do último
território sob tutela.
# (WILD, From Trusteeship to Self-Determination and Back again: The Role of the Hague Regulations in 10
the Evolution of International Trusteeship, and the Framework of Rights and Duties of Occupying Powers. 2009)
# Põe em debate o conceito de soberania, se seria um estado inerente ou de aquisição prática.11
# Sacred trust e civilisation mission de Edmund Burke.12
# (WILD, Ralph. 2009. p 103)13
Embora, o que sucedeu foi a utilização de um novo tipo de ocupação, perpetuando
antigos costumes, no qual a responsabilização internacional não faz parte de seu
regulamento. Permitindo que este ocorra à maneira mais conveniente ao ocupante.
Aparece então a questão: “Até onde o conceito de ocupação se expandiria”. Ele
afirma que o conceito clássico de ocupação é claramente limitado e, assim, inapropriado
ao modelo de ATI, o novo tipo de ocupação. Contudo, seria a ocupação em sentido
amplo, como um controle de um território exercido por entidades externas, a conexão
entre a ocupação colonial, a tutela e ATI. Ele concorda ser um conceito no qual todas
carregam em seu cerne a ideia de atores alienígenas os quais ditam exercer controle
administrativo ostensivo em função da população do respectivo território. O que
tornaria comparável categoria de administrações externas, segundo seus poderes de
ocupação não muito diversos. Altamente danosos no que tange a usurpação da soberania
do território.
Não bastasse a soberania ser, de algum modo, deposta pelo modelo de ATI, como
é possível garantir a legitimidade do poder exercido nestes territórios; que sejam
respeitados os direitos e liberdades dos habitantes? E se há legislação correta a aplicar,
seria a do território, do ocupante ou mesmo os direitos humanos?
Na hipótese de ocupação em um território que possui um direito, que seja menos
“desenvolvido”, não foi definido qual legislação deve ser aplicada. Deixando o
ocupante livre para regulamentar a administração do território. Sem esquecer que a
construção da ideia de direitos inerentes ao homem é originalmente ocidental, surge o
problema, o qual põe em dúvida a aplicabilidade, ou não, dos direitos humanos em
conflitos armados. Supostamente estes direitos entrariam em contradição com
momentos de conflitos armados. Revelam-se estes direitos, porém, como garantidores
de uma legalidade dupla, de prevenção contra consequências que advém de um controle
externo. A contradição é uma má ou conveniente interpretação, com objetivo de afastar
os meios de responsabilização . 14
# International accountability.14
As tutelas ATI perdem legitimidade quando não utilizam meio responsabilização
internacional, nem mecanismo de revisão local. A exemplo da UNMIK em Kosovo, 15
que se utilizou de determinadas práticas de detenção de indivíduos, sem que os atos
tivessem a legitimidade revista. Ou seja, se a ONU age como governo, ela deveria estar
também sujeita ao sistema de freios e contrapesos como qualquer outro governo. Do 16
contrário estas tutelas não se diferenciam tanto do modelo de colônia.A
responsabilização deve, portanto, estar presente para que não ocorra, por exemplo,
corrupção ou má administração, ou inclusive abuso contra os direitos humanos.
O que torna coerente o fato de que não há como os direitos humanos serem
afastados neste tipo de ocupação. A ONU como promotora dos direitos humanos não
poderia agir violando esses direitos ou sem garanti-los efetivamente. Enquanto
continuarem sendo utilizados instrumentos para sanar as consequências desses atos
ocupação exterior, ao invés de se estabelecer um mecanismo que as evite, haverá a
necessidade de reativação do Conselho. A demanda ocorre mesmo que estes argumentos
não forneçam apoio suficiente para a reutilização do modelo de tutela. Um modelo que
se caracteriza por ser mais humanitário do que os mandatos ATI, já que a
responsabilização é parte do regime de tutela.
Neste raciocínio, como as tutelas prevêem a administração exterior para um
desenvolvimento, existe terreno para sua reutilização, visto que a maioria dos territórios
ocupados necessitam de auxílio ao desenvolvimento, até que se tornem auto-suficientes.
Entretanto o pensamento abre porta para discussão sobre a auto-determinação de um
povo. Crucial em termos de legitimidade da tutela em si. Ao mesmo tempo que o poder
administrador deve zelar por ela, este deve trabalhar de modo que ela não estanque o
desenvolvimento do território.
São muitos os desafios para eliminar a ambição pela ocupação territorial. Assim,
diante destes empecilhos normativos e fáticos, a aplicação de uma responsabilização
internacional poderia ser garantida, em último caso, através presença de direitos
humanos, simplesmente, como parte do regime de ocupação. A recusa de observância
# A Missão de Administração Interina das Nações Unidas no Kosovo (United Nations Interim 15
Administration Mission in Kosovo ou UNMIK).
# Checks and balances.16
destes direitos dificilmente se sustenta nas ocupações que ainda ocorrem, apesar de as
nações os aderirem formalmente.
A ideia da auto-determinação a qual modernamente se revela a força motriz em
direção a eliminação do controle externo, permanece, pois, forte como conceito, nas
situações em que foi permitida ocupação. Mais do que isto, é preciso ir além do
paradigma de auto-determinação do povo e aplicabilidade da legislação ou direito
adequado. Tornar efetivo o respeito a vida.
!5. Prospecto
!a. Dos Direitos Humanos e Responsabilização Internacional
!Ralph Wild depreende árduo esforço em estabelecer os parâmetros de ocupação
até então utilizados, na investida em favor da tese de manutenção do Conselho como
órgão com definitiva e legítima autoridade de gerenciamento das ocupações territoriais.
Os argumentos defendidos por regimes que rejeitam adotar mecanismos de
responsabilização, são incoerentes em relação aos princípios dos direitos humanos que
delineiam a ONU. Isto posto, não há como afastar esses direitos sob uma justificativa de
exceção ou impossibilidade de aplicação. São por definição essenciais a condição
humana; são universais, inalienáveis e irrevogáveis. O interesse de uma nação sobre um
território nunca será maior do que os direitos dos habitantes do território. Haja vista que
são os mesmos direitos dos habitantes da nação estrangeira. Violar os direitos da
população do território em benefício da população estrangeira não possui defesa
razoável. Pois a própria violação é, por completa, indefensável.
No momento que este ponto ultrapassa a controvérsia é possível afirmar que todo
tipo de ocupação seria tomado de algum tipo de fiscalização e revisão, em prol da sua
total eliminação após concluído seu objetivo. O conceito de direitos humanos é tão
amplo que engloba qualquer tipo de medida, não apenas as gerenciadoras, como
também as certificadoras da eficiência da ocupação. Como as instituições empregadas
no regime da ocupação.
Seriam os direitos humanos, não somente esses, bastiões que pesariam a favor da
reformulação do Conselho. Prerrogativa corroborada no visível movimento de domínio
colonial com roupagem contemporânea, em curso. No qual teses doutrinárias estariam
sendo utilizadas para que as relações de ocupação ocorram sem uma interferência
prejudicial aos interesses do ocupante.
!c. Desenvolvimento do território como meta
!O debate da doutrina com alvo na questão da auto-determinação de um povo,
retarda o avanço para a auto-suficiência do território. Visto que a nação que administra
se mantém “cautelosa” em todos os aspectos de interferência na economia local, que
não sejam aqueles de original interesse.
Observando a amplitude dos direitos humanos, é factível defender, com
argumentos nestes, uma reorganização na estrutura de tutela da ONU. De maneira que,
juntamente com o Conselho, agissem os outros órgão técnicos e competentes em
coordenação com a administração do territorial estrangeira. Logo, seria possível sob o
véu de garantir o desenvolvimento de áreas ocupadas, considerando o regimento por
direitos humanos, aplicar o modelo a pelo menos alguns dos territórios atualmente sob
controle externo. Sem que a questão da soberania seja posta em xeque, em razão destes
direitos respeitarem as liberdades dos indivíduos. Não haveria contradição.
Porém seria necessária a elaboração de um sistema completo e sem lacunas legais.
O modelo precisaria ser claro quanto a escolha e necessidade da ocupação, para que não
incorresse na conjuntura de ocupação imposta contra a vontade maior do povo local. A
força apenas poderia ser utilizada em defesa da vida (contra ataques externos, ou
segurança dos habitantes) e nunca como força repressiva. Esta nova abordagem
transporia o conceito inicial da tutela. Seria possível, nesse sentido, incluir territórios
com campos de refugiados, por exemplo, ao novo sistema. O Conselho ficaria
responsável pela averiguação do trabalho do representante administrativo em conjunto
com os órgãos da ONU atuantes. A nação responsável seria mero agente a serviço dos
interesses das Nações Unidas. Diga-se, os interesses de todos.
!c. O Conselho de Tutela
!O órgão teria retomada sua importância originária com o preenchimento de suas
funções. Pois o que se observa é a atuação esparsa da organização, no que compõe os
objetivos da ONU. As diversas agências e organismos, de ação técnica (para refugiados,
para saúde, para educação, etc.), atuam primariamente independentes umas das outras. A
coordenação mais direta por um conselho já existente, mas atualmente sem função a
exercer, forneceria a eficácia necessária ao trabalho da organização, de seus órgãos e de
suas agências, consequentemente ao trabalho do próprio conselho.
Se o governo administrador funciona como um governo propriamente, com a
demanda por um sistema de freios e contrapesos, é coerente admitir que os órgãos
especializados presentes nos territórios operem como secretarias do poder
administrador. O território não pode ser mera extensão de poder e interesse da nação
que administra. Se não ocorre o empenho em reestruturar as instituições do território,
que seja a ONU responsável pela tarefa de operar e fiscalizar e à nação confiada a tutela
o dever de guarnecer o programa.
!6. Conclusão
!Essa reformulação muniria o Conselho de discussões para alternativas econômicas
com o objetivo de desenvolvimento da população. Pelo fato de representantes
administradores necessitarem pensar em estratégias baratas de implantação das
instituições que garantiriam o avanço social nos territórios. Os debates não mais
ficariam relegados a implantação ou adesão individual, ou a conferências anuais. O
exercício de busca de solução seria constante e tangível a todos os membros das Nações
Unidas, através desse novo Conselho de Tutela. O qual traz na sua formulação o
equilíbrio das forças, e o poder direto compartilhado por também membros não-
administradores em questões levadas ao órgão.
É uma questão prática que, todavia, encontra resistência política. Pois mesmo com
o aproveitamento de instituições já existentes, havendo somente a necessidade de
reformulá-las, seria forçosa a revisão da Carta. Trazendo ao debate todas as questões
que se mostram anacrônicas aos princípios da ONU e conjuntura social contemporânea
dos países, internamente e em suas relações internacionais.
!7. Referências bibliográficas
!i. Legal
!Charter of the United Nations, 1945. Disponível em: http://www.un.org/en/
documents/charter/
!Covenant of the League of Nations , 1919. Disponível em: http:/ /
www.firstworldwar.com/source/leagueofnations.htm
!ii. Artigos e Livros
!KANT, Immanuel. Metaphysics of Morals, 1797.
!KANT, Immanuel. Perpetual Peace: A Philosophical Sketch, 1975.
!
PARKER, Tom. The Ultimate Intervention: Revitalising the UN Trusteeship
Council for the 21st Century, 2003. Disponível em: http://www.bi.no/cccFiles/
CEAS-Files/03-03The_Ultimate_Intervention.pdf
!WILD, Ralph. From Trusteeship to Self-Determination and Back again: The Role
of the Hague Regulations in the Evolution of International Trusteeship, and the
Framework of Rights and Duties of Occupying Powers, 2009.
!