CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE … · sociedade, como são provas os processos SUSEP...
Transcript of CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE … · sociedade, como são provas os processos SUSEP...
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, D
j PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP /
2362 Sessão
Recurso n° 6995
Processo Susep n° 15414.000317/2013-84 Apenso: Processo Susep n2
RECORRENTE: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Erro no preenchimento no
Formulário de Informações Periódicas - FIP nos meses de novembro e dezembro de
2011. Recurso conhecido e desprovido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 10.500,00
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n2 73/66 alterado pela Lei Complementar n2 126/2007 dc O § único do art. 62 da Circular Susep n2 364/2008.
ACÓRDÃO/CRSNSP N2 6074/16. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso do IRB Brasil Resseguros S/A. Presente a advogada, Dra. Suelly Molina Valadares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste
Conselho, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
Participaram do julgamento os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva,
André Leal Faoro e Dorival Alves de Sousa. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, a Secretária Executiva, Senhora Cecília Vescovi de Aragão Brandão, e a Secretária Executiva Adjunta, Senhora,fheresá Christina Cunha Martins.
Sala das Sessões (R», 8 de dezembrõ de 2016.
WALDIR QUINTILIb-6A SILVA Presidénte e Relator
CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6995 Processo Susep 15414.000317/2013-34
Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
Recorrida: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
VOTO
Trata-se de analisar o recurso interposto pelo IRB Brasil Resseguros S/A, contra a
decisão da SUSEP que aplicou ao indiciado a pena de multa no valor de R$ 10.500,00, pela
conduta consistente em preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro do FIP
de dezembro de 2011, mediante aplicação do instituto da infração continuada em face do
apensamento do processo SUSEP 15414.000284/2013-72, por se tratar de duas infrações da
mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011.
No mérito, vejo comprovada a materialidade da conduta irregular, como se vê dos
documentos anexados aos autos. Aliás, a própria instituição recorrente admite essa
circunstância, ao reconhecer que de fato houve erro de digitalização de datas, fato
prontamente corrigido.
A própria autarquia, em sua decisão, já aplicou ao caso concreto o conceito de
irregularidade de natureza continuada, nos termos do pronunciamento de sua área técnica
(fls. 341/350) e da Procuradoria-Geral Federal (fls. 351/353). Nesse sentido, a multa aplicada
no presente processo (processo SUSEP 15414.000317/2013-84) já abrangeu também, pela
aplicação do instituto da infração continuada, o processo SUSEP 15414.000284/2013-72, pela
via do apensamento, quando entendeu a autarquia que os referidos processos tratavam de
duas infrações da mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011. Nesse
sentido, é que foi aplicada a multa de R$ 9.000,00, majorada em 1/6, perfazendo o total de R$
10.500,00 (fls. 354/356).
Assim, a decisão da autoridade de origem já contemplou o quanto requerido pela
recorrente, em relação ao processo SUSEP n2 SUSEP 15414.000284/2013-72. Nesse sentido, o
outro processo arrolado pela recorrente se refere a ocorrência mais afastada no tempo, não se ç
prestando para compor a situação em que se justifica a sua consideração, não se enquadrandp /
no conceito de irregularidade de natureza continuada, conforme bem esclareceu a autarquia.
/S NS'\
(2o__ Cabe, agora, analisar a alegação de nulidade da representação, pelo fato de quena
equipe de fiscalização que apurou os fatos participou funcionário da autarquia que havia siç.' ...)
empregado do recorrente.
A meu ver, não. O principal fundamento é o de que o servidor da SUSEP que participou
da fiscalização no IRB, Rodrigo Augusto de Souza, já contava com quase 3 anos de exercício de
suas atividades como servidor da autarquia, conforme informado à fl. 141 dos autos, quando
participou dos trabalhos de fiscalização das atividades da recorrente. Ou seja, Rodrigo já se
encontrava desligado de seus vínculos empregatícios com o IRB havia quase três anos. Não há,
pois, que se falar em impedimento do referido servidor, para participar de trabalhos de
fiscalização naquela instituição. Isto é, depois de passados praticamente três, não é razoável
imaginar que houvesse razões objetivas para arguir a falta de isenção no desempenho das
atividades daquele servidor da autarquia, a ponto de eivar de suspeição o trabalho, que
contou com sua participação, e que veio a resultar na lavratura da representação que deu
origem ao presente processo administrativo.
Por outro lado, o recorrente não juntou elementos que indicassem a situação de
impedimento de Rodrigo Augusto de Souza como integrante da equipe de fiscalização da
SUSEP. Apenas alegou que o fato de ele, Rodrigo, ter sido seu empregado seria fator
impeditivo de participação em procedimento fiscalizatório da SUSEP na instituição.
O certo é que não foi apontado, nos autos, nenhum indício de que Rodrigo pudesse ter
interesse nas questões objeto do presente processo administrativo, seja para benefício pessoal
seja para trazer prejuízos à instituição fiscalizada. Aliás, a questão tratada no presente
processo é bastante singela: preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro do
FIP de dezembro de 2011. Não vejo como possa se admitir como razoável venha o recorrente
alegar a existência de causa de nulidade, seja do auto de infração que deu origem ao processo,
seja da decisão condenatória recorrida, pelo fato de que um antigo empregado seu tenha
participado dos trabalhos que levaram à instauração do processo punitivo. E mais, alegar isso
sem suporte em elemento objetivo de prova.
Além do mais, a própria SUSEP abriu procedimento para apurar o eventual
impedimento daquele servidor em sua atuação como membro da equipe de fiscalização do IRB
Brasil Resseguros. E o desfecho pode ser evidenciado no pronunciamento da própria
Procuradoria-Geral Federal, em sua Nota 705/2012/ASSU NTOS ADM 1 N ISTRATIVOS/PF-
SUSEP/PGF/AGU, de 26 de outubro de 2012. Nesse documento, a PGF espancou de vez
qualquer dúvida que pudesse remanescer a respeito do tema, ao esclarecer que "não existe
previsão de quarentena nesse caso, de modo que o fato de ter o servidor laborado em entre
submetido à fiscalização da SUSEP não o impede de exercer suas funções de forma plena na
Autarquia. Até porque, segundo a informação, o desligamento do IRB ocorreu há quase 03
(três) anos".
Assim, em inteira consonância com o entendiment(da Aquela Procuradora-Geral
Federal, também não vislumbro qualquer irregularidade OU eentual impedimento do servidor
para atuar como auditor na situação descrita no processo
f Cabe examinar, também, se se aplica às circunstâncias dos autos a caracterizaço do (1L
)- principio da insignificancia, como quer a defesa. \--t'
A meu ver, não. E aqui me valho das observações do parecer técnico da autarquia
acostado às fls. 345 dos autos. De fato, os reiterados erros de digitação cometidos pela
sociedade, como são provas os processos SUSEP n2 15414.000317/2013-84,
15414.000284/2013-72 e 15414.000383/2013-28, põem em dúvida a fidedignidade das
informações no FIP, o que prejudica a avaliação das informaçães por parte da SUSEP. Assim,
acompanho o entendimento da autarquia de que não se trata de irregularidade de menor
relevância ou gravidade. Portanto, não cabe a aplicação da pena de advertência e nem
tampouco se trata de formalização de recomendação à recorrente.
Não há qualquer motivo para alterar-se a bem lançada decisão da autoridade de
origem, que conduziu o processo com estrita observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, bem como dos procedimentos que regem a tramitação dos
processos administrativos sancionadores prescritos na Resolução CNSP n2 108, de 2004,
descrevendo minuciosamente as condutas tidas por irregulares e os enquadramentos nos
instrumentos legais e regulamentares de regência. Além do mais, motivou de forma
consistente a decisão condenatória, levando em conta não só os elementos comprobatórios
disponíveis nos autos, mas também os argumentos produzidos pela recorrente.
Assim, a autoridade de origem, que se houve com muito acerto na condução do
presente processo administrativo punitivo, na medida em que foram devidamente respeitados
os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e do devido processo
legal, motivo por que sua decisão deve ser deve ser mantida.
Cabe assinalar que, após a análise da documentação que compõe o processo, bem
como a argumentação trazida pela recorrente, seja na fase de tramitação dos autos no âmbito
da SUSEP, seja na fase recursal perante este conselho, restou comprovada a materialidade das
condutas irregulares, sendo que a companhia não apresentou quaisquer argumentos ou fatos
novos que pudessem abalar ou desconstituir nem imputação inicial, nem a decisão
condenatória.
Diante de todo,o-exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter a
decisão da autorida1 (de origem em toda a sua inteireza.
Éovoto. SE/CRSNSP/MF
Br lia, 8 de dezembro de 2016 RECEBIDO EM
Rubrica e Carimbo ______
Waldir Quintiliano da Sil(ia
Conelhei ro
/
CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNC[A
PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO - CRSNSP
Recurso 6995 Processo Susep 15414.000317/2013-84
Recorrente: IRB BRASIL RESSEGUROS 5/AI
Recorrida: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
A SUSEP, por intermédio do Ofício 119/2013/SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3, de 22/3/2013
(fi. 16), instaurou o presente processo administrativo contra o IRB BRASIL RESSEGUROS S/A,
pela conduta consistente em preencher de forma incorreta o Quadro Cadastro de Resseguro
do FIP de dezembro de 2011, conforme constou da representação
SUSEP/DEFlS/CGFIS/COSU3/n 32/13 (fls. 1).
A conduta infringiu o art. 88 do Decreto-Lei n9 73, de 1966, alterado pela Lei
Complementar n2 126, de 2007, dc a Circular SUSEP n2 364, de 2008, sujeitando o indiciado à
pena prevista na alínea "f" do inciso II do art. 17, da Resolução CNSP n2 60, de 2001.
Em suas razões de defesa (fls. 28/56), o IRB alegou que: i) há causas de nulidade da
representação, inicialmente, pelo fato de um dos integrantes da equipe de fiscalização ter sido
seu empregado, com exercício na área de contabilidade da empresa; em segundo lugar, por
afronta ao princípio da legalidade, porque a autarquia não apontou claramente o dispositivo
legal infringido; ii) no mérito, houve apenas erro de digitalização de datas, o que foi
prontamente esclarecido pela companhia; tratou-se, pois, de erro escusável, até porque não
teve a intenção de causar embarco à fiscalização da autarquia; iii) deve-se levar em conta o
princípio da proporcionalidade, elegendo a solução mais razoável para o problema jurídico
concreto, bem como o principio da insignificância, para excluir da punibilidade os danos de
pouca importância, até porque a conduta tida por irregular não trouxe qualquer dano ao
interesse público; iv) as representações consubstanciadas nos processos 15414.000283/2013-
28, 15414.000284/2013-72 e 15414.000317/2013-84 devem ser aglutinadas, por tratarem de
infrações de mesma natureza; v) para a situação retratada nos autos, é de se adotar simples
recomendação ou a pena de advertência; vi) não há previsão legal, para na hipótese dos autos
considerar situação agravante.
Em 3/10/2013, a SUSEP expediu nova representação contra o IRB (fls. 171/172), des>
feita para especificar que a conduta tida por irregular infringiu o art. 88 do Decreto-Lei n0/73,
de 1966, alterado pela Lei Complementar n9 126, de 2007, c/c o parágrafo único do at. Ó2 da
1
FJ.
Circular n2 364, de 2008. Em consequência, nova intimação foi endereçada ao indicido, nos , ) termos de fI. 173, recepcionada pelo indiciado em 15/10/2013, como se vê de fi. 267.
O IRB apresentou nova defesa (fis. 268/294), reproduzindo na essência os mesmos
argumentos já trazidos ao processo.
A SUSEP, após ouvir sua área técnica (fis. 341/350) e a Procuradoria-Geral Federal (fis.
351/353, considerou subsistente a representação de que trata o processo
15414.000317/2013-84, mediante aplicação do instituto da infração continuada em face do
apensamento do processo SUSEP 15414.000284/2013-72, por se tratar de duas infrações da
mesma natureza cometidas em novembro e dezembro de 2011. Em consequência, decidiu
aplicar ao indiciado a multa de R$ 9.000,00, majorada em 1/6, perfazendo o total de R$
10.500,00 (fis. 354/356).
Inconformado, o IRB apresentou recurso contra a decisão condenatória (fis. 377/408),
repisando os argumentos já trazidos ao processo, para requerer: i) seja declarada nulidade da
representação, pelo fato de que na equipe de fiscalização participou funcionário da autarquia
que havia sido empregado do recorrente; ii) seja julgada insubsistente a representação; iii)
sejam aglutinadas as representações consubstanciadas nos processos 15414.000283/2013-28,
15414.000284/2013-72 e 15414.000317/2013-84; v) seja convolada a multa em advertência
ou em simples recomendação.
A SUSEP, por intermédio de manifestação constante de fis. 418, não viu motivo para
modificar a decisão condeatória e a PGFN, chamada a opinar sobre o feito, manifestou-se
pelo conhecimento do recrso e pela negativa de seu provimento.
É o Relatório.
12 de abril de 2016
SE/CRSNSP/MF RECEBIDO EM 46
Waldir Quintiliano Conselheiro