CONLE -Área XIII · • Código de Trânsito Brasileiro -CTB (Lei nº 9.503, de 27.09.1997) ......

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CONLE - Área XIII Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes

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CONLE - Área XIII

Desenvolvimento Urbano, Trânsito e Transportes

EQUIPE ÁREA XIII

• 04 Arquitetos

• 02 Engenheiros

• 01 Administrador

• Coordenação por revezamento bienal

Antônia Maria de Fátima OliveiraArquiteta e Urbanista pela UFC

Atuação em órgãos de planejamento metropolitano e urbano por doze anos

Consultora Legislativa desde 1994

Cláudio Moura SilvaAdministrador de Empresas

Especialista em Gestão de Projetos, Gestão Ambiental e em Administração Financeira

Atuou no TCU e na área de Desenvolvimento Urbano da CEF

Consultor Legislativo desde 2003

João Luiz de Pontes VieiraArquiteto e UrbanistaAtuou por mais de 15 anos no órgão responsável pela gestão

metropolitana de Fortaleza/CEConsultor Legislativo desde 1991

Maria Sílvia Barros LorenzettiArquiteta e UrbanistaEspecialista em Políticas Públicas Consultora Legislativa desde 1994

Paulo Afonso Lopes CabezonEngenheiro CivilAtuou como Diretor da CAESB, Diretor da VALEC (Norte-Sul),

Novacap, DER-DF, Itaipu e Planejador do Metrô - DFConsultor Legislativo desde 1991

Rodrigo César Neiva BorgesEngenheiro Civil e de TransportesEspecialista em Direito Legislativo e Mestre em Administração Atuou na BHTrans, MPU e Banco CentralConsultor Legislativo desde 2003

Sandro Silva GonçalvesArquiteto e UrbanistaMestre em TransportesConsultor Legislativo desde 1991

Impedimentos Legais e Técnicos

Solicitações Recorrentes para a Área XIII

IntroduçãoPretende-se identificar as solicitações de maior demanda e caracterizar os impedimentos legais e técnicos, com os objetivos de:

• esclarecer o solicitante e

• prover a economia do processo legislativo.

Temas em Destaque

•Dirigir antes dos 18 anos

•Gratuidade no transporte coletivo

•Doação veículos sob a guarda do DETRAN

•Capacete transparente

•Acessibilidade

DIRIGIR ANTES DOS 18 ANOS

Dirigir

• Não é um direito.

• Concessão controlada pelo Poder Público.

• Tem repercussão social.

• No acidente, o veículo pode causar dano ao patrimônio e à vida.

• Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 27.09.1997) traz o CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO.

• Culpabilidade pressupõe a imputabilidade

Dirigir - Regulação

• Exigências para o candidato à habilitação -Art. 147 do CTB:

• I - ser penalmente imputável;

• II - saber ler e escrever;

• III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Impedimento Legal

Código Penal Dec Lei 2.848, de 07.12. 1940

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmenteinimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas nalegislação especial. (Redação da Lei Nº 7.209, de 11 de julho de1984).

Constituição Federal 1988

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores dedezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Dirigir antes dos 18 anos - Projetos de Lei com Condicionantes

• companhia do responsável;

• responsabilidade solidária (individualização da pena Constituição 1824);

• restrição de categoria A ou B;

• conduzir na cidade ou município de domicílio;

• seguro de responsabilidade civil;

• candidato no ensino médio, etc

Panorama Ação Legislativa (1972-2011)Oito legislaturas - 159 propostas sem prosperar

• 83 PL Código Trânsito arquivados

• 01 PL Código Trânsito tramitando

• 01 PL Código de Trânsito retirado

• 16 PL redução maioridade arquivo

• 01 PL retirado

• 18 PEC arquivadas

• 30 PEC em tramitação

• 01 PEC retirada

• 04 PDC devolvidos ao autor (Art 49, XV da CF)

• 04 PDC em tramitação

GRATUIDADE ou DESCONTO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

GRATUIDADE ou DESCONTO NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

ASPECTOS DETERMINANTES

• Regulação da matéria

• Financiamento

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988• Art. 22, XII – Competência expressa da União para legislarprivativamente sobre:

• IX – diretrizes da política nacional de transportes;

• XII - trânsito e transportes;

• Art. 21, XII – Competência expressa executiva da União paraexplorar, de modo direto ou mediante autorização, concessão oupermissão:

• c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

• d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros efronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

• e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional depassageiros;

Regulação Serviço Público Transporte Coletivo

Regulação Serviço Público Transporte Coletivo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

Art. 30 – Competência expressa dos Municípios para:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime se concessão oupermissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo,que tem caráter essencial;

Regulação Serviço Público Transporte Coletivo

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 25. § 1º - Competência residual dos Estados.

Art. 32, § 1º - Competência legislativa do Distrito Federal equipara-se a dos Estados e Municípios.

Art. 18 – Autonomia dos entes da federação.

Art. 2º - Autonomia dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Regulação Serviço Público Transporte Coletivo (Financiamento)

TRANSPORTE é SERVIÇO PÚBLICO

Art. 175 da Constituição Federal 1988 - Cabe ao poder público a prestação desse serviço,

diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

A lei disporá sobre: o regime das empresas, o caráter do contrato, fiscalização, rescisão da concessãoou permissão; os direitos dos usuários; política tarifária; a manutenção de serviço adequado.

Lei nº 8.987, de 13.02.95 – Trata concessão e permissão serviços públicos.

Lei nº 9.074, de 07.07.95 – Estabelece normas para sua outorga.

“Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada àprevisão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária doconcessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro docontrato.”

Lei Complementar nº 101, de 04.05.00 – maior controle criação benefícios e atos que geremdespesa.

Custeio da GratuidadeSUBSÍDIO DIRETO - recursos públicos limitados;

LRF exige para as despesas de caráter continuado (acima dois anos) que o PLdeve prever a origem dos recursos. Caso seja orçamentário, PL deve estimarimpacto orçamentário-financeiro do exercício da entrada em vigor dobenefício e dos dois anos subsequentes.

SUBSÍDIO CRUZADO – aumento tarifa com base no art. 35 da Lei 9.074/95(equilíbrio econômico-financeiro). Mais comum, porém é perverso com osusuários tão ou mais carentes que os beneficiários.

EMPRESÁRIO NÃO ARCA COM OS CUSTOS

Impedimento legal na esfera do Congresso Nacional sobre iniciativas que tratem de:

• Gratuidade/ desconto transporte coletivo público intermunicipal (Estados)

• Gratuidade/desconto transporte coletivo público interurbano ou local (Municípios/Distrito Federal)

•Isenção ou desconto tarifa pedágio (contratos)

• Isenção/desconto taxas e denominação vias, obras de arte e terminais detransporte terrestre (rodoviário e ferroviário), aéreo e aquaviário pertencentesou administrados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

• Serviço de táxi em outro Município;

• Validação da carteira de estudante em outro Município.

Relações Descritivas do Plano Nacional de Viação -PNV (Lei 5.917, de 10.09.1973)

Lei nº 6.682, de 27.08.1979 - Trata dessa denominação Art. 1º As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via em que se encontrem, cruzem ouinterliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, oórgão administrativo competente.

Art. 2º Mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estaçãoterminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fatohistórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou àHumanidade.

Denominação Vias, Obras de Arte e Terminais de Transporte

Denominação AeroportosLei nº 1.909, de 21.07.53

Art. 1º Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias

cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul,leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.

§ 1º Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou umaeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevanteserviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional.

§ 2º São conservadas as denominações “Santos Dumont” e “Bartolomeu deGusmão” para os aeroportos do Rio de Janeiro e “Salgado Filho”, “Pinto Martins”,“Augusto Severo”, “Guararapes” e “Palmares”, respectivamente, para os aeroportos dePôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió.

Denominação Aeroportos

Lei nº 5.917, de 10.09.1973 - PNV

Art. 20 § 2º Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão sermodificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.

Lei nº 7.565, de 19.12.1986 ( Código Brasileiro de Aeronáutica – CBT)

Art. 22. Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pelaautoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadasmediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

Veículos apreendidos pelo DETRAN

Doação veículos sob a guarda do DETRANImpedimentos Legais

PROPRIEDADE na Legislação

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988Art. 5º: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Ampla defesa nos âmbitos administrativos e judicial)Direito de propriedade na Carta de 1824 (art. 179, XXII)

CÓDIGO CIVIL (Lei nº 10.406, de 10.01.02)Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Lei nº 6.575, de 30.09.1978 - Depósito e venda de veículos

Lei nº 9.503, de 23.09.1997 – CTBArt. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados porseus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, dovalor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, sehouver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

Nos casos de perda, o bem passa aos Estados (art. 18 CF)

Capacete Transparente

Capacete TransparenteRegulação e Impedimento Técnico

LEI Nº 9.503, de 23.09.1997 - Código Trânsito Brasileiro (CTB)

Arts. 54 e 55 obrigam os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores ausarem capacete de segurança, sendo o do condutor com viseira ou óculos protetores.

RESOLUÇÃO nº 20/1998 do CONTRAN - Uso e fabricação capacetes

ABNT NBR 7471 : 2001 – requisitos fabricação e desempenho, métodos de ensaio e requisitos de

rotulagem dos capacetes para motociclistas e similares.

Portaria nº 86, de 2002 do INMETRO (convalida a NBR citada)

De acordo com a ABRACICLO – Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores,Motonetas, Bicicletas e Similares, até o momento, não existe, nos moldes das normas vigentes,material que atenda as exigências de resistência e proteção ao usuário para a fabricação de

capacetes transparentes.

Acessibilidade

• Tema de grande apelo social

• Demanda considerável no Congresso Nacional

• Legislação Abrangente

• Normas da ABNT

• Normas Inmetro

Legislação Acessibilidade

• Lei 10.048, de 08.11.2000Prioridade de Atendimento

• Lei 10.098, de 19.12.2000 Acessibilidade

• Decreto 5.296, de 02.12.2004

• ABNT NBR 9050:2004

Acessibilidade a Edificações,

mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

Impedimentos LegaisLei Complementar nº 95, de 26.02.1998

É incompatível colocar no texto da lei as indicações detalhadas de uma norma da ABNT.

Acessibilidade

Impedimento CircunstancialPL nº 7.699, de 2006 - Estatuto do Deficiente (Sen Paulo Paim)

Entrada Câmara para revisão - 21.12.2006

Plenário esperando inclusão na Ordem do Dia - fevereiro de 2007

Apensos - 185 projetos de lei

Destaque PL nº 3.638, de 2000 (Dep Paulo Paim) - 148 propostas anexadas

Foram examinadas apenas 62 por Comissão Especial - Substitutivo elaborado com o apoio de várias áreas da CONLE, aprovado em 13.12.2006

TODAS AS PROPOSTAS SOBRE DEFICIENTE SÃO APENSADAS AO PL 7.699/06 e NÃO SÃO APRECIADAS.

PANORAMA DO SETOR AÉREO

HISTÓRICO

• Surgimento da indústria• Restrição competitiva• Processo de liberalização a partir de 1990• Alterações recentes – tendências

QUADRO INSTITUCIONAL

•OACI•Ministério da Defesa•CONAC•Comando da Aeronáutica•ANAC•INFRAERO•Órgãos estaduais ou municipais•Órgãos de apoio – Receita, Polícia, Vigilância Sanitária•Empresas aéreas•Aviação geral•Prestadores de serviço

PANORAMA LEGAL

•Convenções internacionais e acordos aéreos•Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 1986•Lei nº 11.182, de 2005 - criação da ANAC•Lei Complementar nº 97, de 1999 - Forças Armadas•Lei nº 5.682, de 1972 - INFRAERO•Resoluções ANAC - RBAC (RBHA) - IAC - NOSAI

•Limites à atuação legislativa - convenções/regulação

PROBLEMAS APONTADOS

•Aeroportos•Oligopólio de empresas aéreas•Aviação regional•Aeroportos e áreas urbanas•Assistência ao usuário – regras contratuais•Financiamento público

Demanda de passageiros - Brasil (milhões)

0

20

40

60

80

100

120

140

160

180

2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010

Nº de passageiros

Movimento de passageiros - principais aeroportos

0

5.000.000

10.000.000

15.000.000

20.000.000

25.000.000

30.000.000

2005 2006 2007 2008 2009 2010

Guarulhos

Congonhas

Brasília

Santos Dumont

Confins

Salvador

Divisão de mercado

0

10

20

30

40

50

60

2005 2006 2007 2008 2009 2010

ano

%

VARIG

TAM

GOL

AZUL

WEBJET

OCEANAIR

OUTRAS

ATUAÇÃO LEGISLATIVAPOSSIBILIDADES E PROPOSTAS CONCRETAS

•Novo código de aeronáutica - comissão especial•Subsídio à aviação regional•Novo marco legal aeroportuário

•Fiscalização – comissão, TCU, CFC •Requerimento de informações•CPI - caos aéreo•Sugestões – indicação

Plano Nacional de Viação - PNVLei nº 5.917/73

• Instrumento de planejamento do setor de transportes

• Sistemas rodoviário, ferroviário, portuário, hidroviário e aeroviário

• Revisão a cada cinco anos

• Define padrões de denominação de vias

• Possibilita aplicar recursos orçamentários $$

Novo Sistema Nacional de Viação SNV -Lei nº 12.379/2011

• PL nº 1.176, de 1995

• Aprovação na Câmara em 11/04/2000

• Retorno do Senado em 22/01/2009

• Aprovação final em 14/12/2010

• Sanção/VETOS em 06/01/2011

• Permanecem em vigor as relações antigas

• Cuidados para não banalizar o Plano

FIM

Agradecemos a presença de todos!